terça-feira, 1 de julho de 2025

GUERRA & PAZ

A ordem da colocação das palavras no título deste artigo pode ser questionada. A paz, vista como o estado natural das relações humanas, devia preceder a guerra vista como exceção. No entanto, a colocação pode ser invertida sem prejuízo algum ao entendimento. A guerra é tão natural quanto a paz. 
No mundo da natureza, os animais irracionais lutam por seu território, pela sobrevivência, por domínio no interior do grupo, por defesa no exterior diante de outros grupos. Nesse âmbito, a guerra é comum e natural. 
No mundo da cultura, os animais racionais, armados ou não, lutam ofensiva e defensivamente por suas ideias, por seus valores, por seus interesses, por suas paixões, por seus bens, por suas instituições. Nesse mundo criado pelos humanos, paz significa ausência de conflito, sublime aspiração brotada do instinto angelical da natureza humana. Guerra significa presença de conflito, impulso brotado do instinto demoníaco da natureza humana. O direito, produto da cultura lato sensu, coloca a paz na categoria do lícito e a guerra na categoria do ilícito
No plano internacional, guerra consiste numa persistente sequência de agressões armadas, intencionais e recíprocas, entre duas ou mais nações. A guerra tem sido tratada como: (i) intervenção armada necessária ao restabelecimento da paz e da segurança internacionais (ii) forma de punir estados autores de crimes (iii) meio violento, mas tolerável, de solucionar litígios (iv) santa, quando tem por principal motivo (embora não o único) implantar, manter e preservar com primazia determinada religião (monoteísta, politeísta, cristã, islâmica).   
O Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas pode, por exemplo, ordenar intervenção armada em Israel a fim de extirpar o nazismo judeu. Não haverá paz e segurança no Oriente enquanto não houver desarmamento dos estados. Caso Israel se recuse a se desarmar, então, a paz e a segurança dependerão da paridade de armas, o que exigirá do Irã e dos outros estados a urgente e necessária produção de energia nuclear e de bombas atômicas. Temor recíproco a uma catástrofe nuclear, paridade de armas, certeza de reação contra estado violador do direito, são fatores que ajudam a garantir a paz e a segurança das nações.
As guerras da Rússia x Ucrânia e de Israel + Estados Unidos (EUA) x Irã, geraram um clima de beligerância no planeta. As diplomacias dos EUA e da China pretendem espaços estratégicos para seus países em solo brasileiro, o que é preocupante, ainda mais em tempo de guerra. Convém ao povo ficar atento e mobilizado para defender a soberania territorial do Brasil. 
Os EUA pretendem instalar bases militares em solo brasileiro (aeroporto de Fernando de Noronha e base aérea de Natal) o quê, nesta conjuntura internacional, representa potencial perigo à soberania nacional e à vida de civis. Assim como o Irã bombardeou as bases militares americanas do Catar e do Barein em represália ao criminoso ataque dos EUA, instalações militares americanas em território brasileiro também podem ser alvo das hostilidades.
A má conduta dos beligerantes nessas guerras teve como efeito jurídico a tácita  revogação dos tratados internacionais sobre a fabricação, estocagem e uso de armas convencionais e de armas nucleares. Os EUA devem indenizar o Irã pelos danos dolosamente causados.   
Ad cautelam, o governo brasileiro não deve admitir em seu território bases militares de país algum. Cabe lembrar que na área setentrional do Brasil situa-se a região amazônica cobiçada pelos EUA, o que não recomenda o assentamento das forças armadas daquele país, ainda que seja temporário como referido no inciso XXII, do artigo 84, da Constituição da República. 
O governo estadunidense alega ter direito histórico de retorno à ilha e à cidade onde outrora manteve bases militares para fins estratégicos durante a segunda guerra mundial e a guerra fria. Esse direito existe como história e não como normatividade positiva, vigente e eficaz no plano político e jurídico da atualidade. A guerra quente terminou em 1945; a guerra fria, em 1980. Portanto, o arrendamento perdeu a sua razão de ser, o seu vigor e a sua eficácia, há mais de 40 anos. Com a saída do inquilino da casa alugada, o contrato de locação se extingue e o proprietário recupera a posse direta do imóvel. O retorno do ex-inquilino deve ser objeto de novo contrato se isto for do interesse do proprietário do imóvel. O caso em tela enquadra-se neste exemplo. Se for da conveniência e do interesse do Brasil, o arrendamento das mencionadas áreas do território nacional poderá ser objeto de novo tratado. Incide a cláusula “rebus sic stantibus” = estando assim as coisas. Se as coisas do passado que justificaram o tratado (ou contrato) deixaram de existir, os direitos e obrigações delas emergentes extinguiram-se ipso facto et pleno jure. Com o fim da segunda guerra mundial e da guerra fria as avenças perderam a fonte, o sentido e a vigência. 
Atualmente, a realidade política e jurídica não é a mesma do passado. O Brasil tem outros e novos compromissos incompatíveis com o retrocesso. A participação efetiva do Brasil na aliança BRICS constitui um dos empecilhos à celebração de tratado (ou contrato) de arrendamento do terreno com o belicoso governo estadunidense.
A China solicita, para fins pacíficos, acesso ao Centro Espacial de Alcântara (Maranhão). Até o momento, parece não existir óbice político, ético e jurídico ao governo brasileiro para, mediante tratado (ou contrato), atender ao pedido do governo chinês. 

Nenhum comentário: