segunda-feira, 21 de julho de 2025

MAFIOSOS & CANGACEIROS

O comportamento da família Bolsonaro, desde que o seu patriarca assumiu a presidência da república em 2019, assemelha-se ao comportamento dos membros da máfia italiana e ao comportamento dos cangaceiros no Brasil. Tais comportamentos constituem a parte dinâmica dos grupos de homens associados para fins ilícitos. De um modo geral, esses grupos apresentam as seguintes características: (i) organização estribada em regras consuetudinárias que incluem código de honra, hierarquia e disciplina (ii) constituídos de parentes [pais, filhos, irmãos, primos, tios, sobrinhos] e agregados (iii) patrimônio privado valioso [fortunas em dinheiro e bens móveis, imóveis e semoventes] (iv) influência nos costumes políticos e sociais (v) pretensão de submeter a ordem pública aos seus valores e interesses privados.  
Família Corleone, ícone da máfia italiana, vulgarizada na literatura e no cinema, mostra a existência de grupos organizados para a prática de crimes, ramificações na América, rivalidade entre eles, disputa por territórios. Significado de máfia: organização criminosa. Significado de mafioso: homem criminoso membro da organização (chefe, gerente, executor). 
Família Ferreira, ícone do cangaço brasileiro, vulgarizada no cinema, na literatura, inclusive a de cordel, na tradição do sertão nordestino, tem o seu herói na pessoa do pernambucano Virgolino Ferreira da Silva, vulgo Lampião. Ele e o seu bando de cangaceiros armados com rifles, pistolas, facas e punhais, aterrorizaram e exploraram o povo nordestino (fazendeiros, comerciantes, pessoas da cidade e do campo, vereadores, prefeitos) durante os anos 1922 a 1938. Do governo, Lampião recebeu a patente de Capitão com a precípua missão de combater a Coluna Prestes e de matar o respectivo comandante líder do movimento comunista. Do povo, Lampião recebeu o título de Rei do Cangaço por suas virtudes e façanhas superiores a de todas as lideranças que o antecederam. O seu bando era integrado por seus irmãos mais velhos, primos e outros homens dedicados ao cangaço. 
Família Bolsonaro, ícone da criminalidade institucional no Brasil, destaca-se pela instrumentalização dos mecanismos e recursos do estado em proveito próprio. Caracteriza-se como organização criminosa baseada na hierarquia e na disciplina, sem estatutos escritos, integrada: (i) pelo pai e pelos filhos homens formando núcleo duro (ii) por agregados civis e militares. Do funcionamento dessa organização verifica-se o objetivo de assumir o comando do estado e instituir uma autocracia vinculada à seita cristã evangélica. O seu patrimônio inclui dinheiro e bens móveis e imóveis na posse direta e indireta dos seus dirigentes. A ação dos membros dessa organização revela: (i) religiosidade bíblica pseudo-evangélica impregnada de judaísmo, fanatismo e nazifascismo explícitos (ii) perversidade e ódio (iii) disposição para o uso de métodos violentos. 
O patriarca da Família Bolsonaro responde a processo criminal perante o Supremo Tribunal Federal (STF) sob as seguintes acusações: (i) tentar abolir o estado democrático de direito e depor o presidente da república (ii) organizar-se para fins criminosos (iii) causar danos ao patrimônio público. As provas produzidas durante a instrução processual evidenciaram a autoria e a materialidade dos delitos e a culpa do réu. Por isto, há enorme probabilidade de o STF condenar o réu a penas severas. 
A Família Bolsonaro buscou e obteve apoio do governo dos EUA. O presidente norte-americano atua como agregado da Família e cúmplice da delinquência. Ele pressiona o STF, cancela o visto dos juízes desse tribunal, ameaça o governo brasileiro com tarifas altas, exige a impunidade do delinquente. Ele não se dá conta da imoralidade do seu proceder e da antijuridicidade da sua intromissão nos assuntos internos da república brasileira.
Aliás, ante os comentários sobre a debilidade mental desse presidente, a Casa Branca publicou nas redes sociais mediáticas, o resultado do exame da saúde física do presidente. O público aguarda o exame da saúde mental do presidente norte-americano a ser feito, talvez, por junta médica idônea. Como o resultado deste exame pode alicerçar impeachment, a sua realização pode demorar ou até não ocorrer. 
Ante a provável condenação do patriarca da Família Bolsonaro no devido processo legal, os líderes da seita evangélica se movimentam para intimidar e desmoralizar os juízes, inclusive levando o rebanho de crentes para as ruas em sinal de protesto. Outrossim, o plano de fuga mesmo sem passaporte ficou transparente. Os fatos antecedentes apontam para isto. Se estivesse com o passaporte nas mãos, o réu já estaria nos EUA junto com um dos seus filhos e teria obtido asilo político indevido. Certamente, esta era a sua intenção quando ele se ofereceu para negociar pessoalmente com o presidente dos EUA a suspensão de sanções contra o estado brasileiro. Ao contrário de se intimidar e cair na astuta armadilha, o STF assegurou a sua jurisdição e determinou medidas preventivas: uso de tornozeleiras eletrônicas e restrições à comunicação do réu com outras pessoas, inclusive membros do núcleo duro da organização criminosa. Se a prisão preventiva fosse decretada não seria exagero, porém, poderia ser vista como precipitada execução de sentença ainda não prolatada.  

domingo, 13 de julho de 2025

POLÍTICA & DIREITO

No desempenho do seu cargo, o presidente dos Estados Unidos da América (EUA) mostra-se grosseiro, agressivo, irresponsável e desonesto. O seu discurso não merece resposta, eis que dito por um boçal. Acontece que esse boçal governa uma grande potência. Isto obriga os governos de outros países a lhe prestarem atenção e a se acautelarem contra bizarrias e fanfarronices que podem causar danos se eventualmente materializadas. 
A lata de lixo é o merecido destino das cartas que circulam nas redes sociais mediáticas. Embora sem validade jurídica por lhes faltar assinatura, as cartas recebem atenção da comunidade internacional porque a autoria é atribuída ao presidente norte-americano. Elas pressionam os meios políticos e econômicos e geram: (i) incertezas nos negócios de cada país (ii) ansiedade nos setores de exportação e importação (iii) atritos diplomáticos. 
A dimensão normativa e a dimensão axiológica do direito são os filamentos jurídicos da estrutura e do funcionamento do estado. Princípios e regras de direito componentes da civilização ocidental vigoram nos países integrantes dessa família cultural (direito romano + direito germânico). A dimensão normativa do direito inclui os requisitos de validade e de invalidade dos atos praticados individual e coletivamente no seio da nação e nas relações internacionais. Ato unilateral de vontade não tem validade jurídica se não estiver assinado pelo autor e por testemunhas idôneas, na forma da lei. A validade do documento exige (i) que o seu autor seja mentalmente capaz (ii) que o seu objeto seja lícito (iii) que o motivo e os fins sejam lícitos do ponto de vista moral e jurídico. As cartas cuja autoria é atribuída ao presidente norte-americano não preenchem tais requisitos.       
No mesmo diapasão das cartas estão as tarifas anunciadas pelo presidente norte-americano. No vigor da democracia, a criação das tarifas e as suas alterações devem obedecer ao devido processo nos âmbitos legislativo e executivo. Sem este pressuposto, elas não terão valor jurídico. As tarifas devem estar previstas em lei. O aumento ou a redução delas deve constar de ato oficial do chefe de governo publicado na forma da lei. Prescindir desse cuidado é mergulhar no estado de fato característico da ditadura. As tarifas ventiladas pelo presidente pairam no ar como vontade pessoal de intimidar. Bufonaria de um mentecapto.  
No Brasil, por exemplo, o anúncio do presidente da república de que vai modificar alíquota de imposto não tem validade jurídica. Serve apenas para alertar os contribuintes. Entretanto, quando alicerçado na Constituição da República e na lei, o presidente publica decreto sobre essa matéria, a nova alíquota torna-se válida e exigível, incorporada à ordem jurídica do estado. 
Se o teor das cartas for confirmado por ato oficial do presidente norte-americano publicado na forma da lei, consolidar-se-á, então, jurídica e validamente, a vontade governamental documentada. Com o selo do salão oval, ficarão oficialmente comprovados: (i) o atentado contra a soberania do estado brasileiro (ii) a difamação das instituições brasileiras (iii) a intromissão atrevida e injuriosa nos assuntos internos do Brasil (iv) a ofensa ao Supremo Tribunal Federal (STF).
Destarte, o presidente norte-americano estará falando – não em nome pessoal – mas em nome do governo dos EUA. Sem procuração e sem inscrição na Ordem dos Advogados, ao defender réu acusado de cometer vários crimes, esse presidente se colocou na posição de cúmplice. Isto não é novidade. O governo estadunidense é useiro e vezeiro na prática delituosa como autor, como co-autor e como cúmplice. Servem de exemplos: 1. A co-autoria e a cumplicidade nos crimes praticados pelo governo de Israel (genocídio, assassinatos, prisões ilegais, esbulho, danos, espionagem). 2. A cumplicidade e a co-autoria nos crimes praticados por ditadores civis e militares em países da América Latina (golpes de estado, assassinatos, prisões ilegais, torturas, esbulho, danos, espionagem).  
Cabe ao tribunal brasileiro processar e julgar cidadão brasileiro pelos crimes políticos e pelos crimes comuns cometidos. Trata-se da persecutio criminis inerente ao combate à delinquência; perseguição legítima, necessária à segurança pública, dentro dos cânones do devido processo, segundo a ordem jurídica do estado. Longe, portanto, das levianas acusações feitas pelo bufão dos EUA. "Vergonhoso" não é submeter o réu a processo judicial e às penas estabelecidas na lei, dentro das garantias constitucionais, como faz a Justiça Brasileira nos períodos democráticos da história do Brasil. Vergonhoso é o estado ser chefiado por um sujeito doidivanas.   
Dizer que o réu no processo penal em trâmites no STF é "líder respeitado em todo o mundo", significa menosprezar a inteligência e a consciência dos povos contemporâneos. O réu talvez seja respeitado pelos membros das facções nazistas dos EUA (Texas à frente), de Israel (Tel Aviv à frente), da Alemanha (Berlim à frente) e do Brasil (Santa Catarina à frente). Contudo, perante a porção democrática do povo, esse réu é visto como estúpido candidato a ditador. 
Cabe lembrar que o atual presidente dos EUA tem conduta nazifascista, pretensão imperialista e intenção de recuperar a perdida hegemonia do seu país. Ele vê a aliança BRICS como barreira. Irritou-se e “perdeu a paciência” com o governo brasileiro por reunir a cúpula da BRICS no Rio de Janeiro. Ele não gostou de ver inimigos no seu quintal. Apelou para o terrorismo político e comercial. Guiou-se pela equação [arma + dinheiro = poder] e pela anacrônica doutrina Monroe: A América para os americanos (anglo-saxões brancos do Norte). Hodiernamente, essa doutrina está desossada. O vocábulo americano ganhou ampla extensão, abrangendo todos os nascidos nas Américas [Sul + Centro + Norte]. Eficaz intercâmbio econômico e cultural intensificou-se entre os países do continente americano e os países dos continentes africano, asiático e europeu. Os preconceitos de origem, raça, cor e sexo, arrefeceram.    

domingo, 6 de julho de 2025

JUSTIÇA TRIBUTÁRIA

No episódio em andamento no Brasil sobre matéria tributária, defrontam-se dois titãs do estado democrático: Poder Legislativo x Poder Executivo. Este, baixou decreto alterando alíquota do imposto sobre operações financeiras (IOF). Aquele, numa clara declaração de guerra, baixou decreto suspendendo o decreto do presidente da república. Inconformado, o Executivo (governo stricto sensu) recorreu ao Poder Judiciário mediante ação de constitucionalidade protocolada no Supremo Tribunal Federal (STF). O ministro desse tribunal, relator do processo, suspendeu liminarmente a eficácia dos dois decretos e intimou agentes dos dois poderes para audiência prévia de conciliação.  
O legislador constituinte brasileiro foi categórico: Todo o poder emana do povo que o exerce por meio de representantes eleitos. São poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. [Constituição da República Federativa do Brasil (CR), artigo 1º, parágrafo único + artigo 2º]. 
Nota-se, desde logo, no citado episódio, a ruptura desse princípio estrutural da república. Harmonia se opõe a conflito. Discordância entre os poderes da república democrática é compreensível. Todavia, ela deve ser resolvida dentro dos parâmetros constitucionais. O legislador constituinte nacional instituiu um estado de direito. Portanto, divergências entre os poderes devem ser resolvidas no devido processo jurídico. Este pode ser: [1] Extrajudicial, trato direto entre os poderes na seara política e administrativa [2] Judicial, ação processual adequada em trâmites pelo Poder Judiciário.
O fulcro da divergência neste caso concreto gira em torno da alíquota do tributo (IOF). A lei que instituiu o imposto não foi impugnada (8.894/1994). A sua constitucionalidade, pois, não está sendo discutida e sim a dos decretos presidencial e legislativo. 
Ao discordar do decreto presidencial sobre alteração de alíquota, cabia ao Legislativo entender-se direta e pacificamente com o Executivo, ou, então, recorrer ao STF para solucionar a controvérsia. Está em jogo a exclusividade da competência constitucional do presidente da república para alterar alíquotas (CR 153, §1º). Ao exercer função judicante neste episódio, o Legislativo abusou do seu poder político. 
Na ação de constitucionalidade proposta pelo Executivo, o STF verificará se o decreto presidencial atende as condições e os limites estabelecidos na lei para as alíquotas. Se a resposta do tribunal for positiva, o decreto presidencial será mantido no ordenamento jurídico do estado. Se a resposta for negativa, o decreto será anulado.
Servindo-se do poder moderador comum aos três poderes da república, inerente ao constitucional sistema de freios e contrapesos, cabe ao Judiciário, neste episódio, buscar a solução razoável. O ministro relator seguiu esse caminho ao suspender liminarmente a eficácia dos decretos até que o tribunal resolva o mérito da questão. O ministro serviu-se do poder cautelar próprio do juiz da causa tão logo a conheça no devido processo. Desde que proposta a ação principal, o exercício do poder jurisdicional de cautela independe de pedido específico. Depende apenas do discernimento e da sensibilidade do magistrado ao examinar prima facie o aspecto substancial da demanda, sem emitir juízo sobre a procedência ou a improcedência da pretensão deduzida pelo autor.     
O procedimento prévio de conciliação tão logo proposta a ação judicial, integra a processualística brasileira. Abrange as esferas administrativa, cível e penal. Daí o acerto da decisão liminar do ministro relator. Trata-se de discórdia entre poderes quando a CR exige harmonia. A busca de solução consensual neste caso não tem exclusivo caráter político. Cuida-se também de exigência jurídica processual.      
O decreto do Executivo objetiva obtenção de receita a ser aplicada em fins sociais. Beneficia a massa popular. O decreto do Legislativo tem por fim impedir a eficácia do decreto presidencial e preservar o status quo. Beneficia a elite econômica. Trata-se de batalha no campo político entre a esquerda e a direita, tensão no seio da sociedade entre a minoria possuidora de um patrimônio muito além do que lhe é necessário e útil e a maioria possuidora de um patrimônio muito aquém do que lhe é necessário e útil. 
O decreto do Executivo apresenta-se como esforço oficial para reduzir essa desigualdade. Sintoniza-se com os objetivos fundamentais da república brasileira (CR 3º, I a IV).       

terça-feira, 1 de julho de 2025

GUERRA & PAZ

A ordem da colocação das palavras no título deste artigo pode ser questionada. A paz, vista como o estado natural das relações humanas, devia preceder a guerra vista como exceção. No entanto, a colocação pode ser invertida sem prejuízo algum ao entendimento. A guerra é tão natural quanto a paz. 
No mundo da natureza, os animais irracionais lutam por seu território, pela sobrevivência, por domínio no interior do grupo, por defesa no exterior diante de outros grupos. Nesse âmbito, a guerra é comum e natural. 
No mundo da cultura, os animais racionais, armados ou não, lutam ofensiva e defensivamente por suas ideias, por seus valores, por seus interesses, por suas paixões, por seus bens, por suas instituições. Nesse mundo criado pelos humanos, paz significa ausência de conflito, sublime aspiração brotada do instinto angelical da natureza humana. Guerra significa presença de conflito, impulso brotado do instinto demoníaco da natureza humana. O direito, produto da cultura lato sensu, coloca a paz na categoria do lícito e a guerra na categoria do ilícito
No plano internacional, guerra consiste numa persistente sequência de agressões armadas, intencionais e recíprocas, entre duas ou mais nações. A guerra tem sido tratada como: (i) intervenção armada necessária ao restabelecimento da paz e da segurança internacionais (ii) forma de punir estados autores de crimes (iii) meio violento, mas tolerável, de solucionar litígios (iv) santa, quando tem por principal motivo (embora não o único) implantar, manter e preservar com primazia determinada religião (monoteísta, politeísta, cristã, islâmica).   
O Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas pode, por exemplo, ordenar intervenção armada em Israel a fim de extirpar o nazismo judeu. Não haverá paz e segurança no Oriente enquanto não houver desarmamento dos estados. Caso Israel se recuse a se desarmar, então, a paz e a segurança dependerão da paridade de armas, o que exigirá do Irã e dos outros estados a urgente e necessária produção de energia nuclear e de bombas atômicas. Temor recíproco a uma catástrofe nuclear, paridade de armas, certeza de reação contra estado violador do direito, são fatores que ajudam a garantir a paz e a segurança das nações.
As guerras da Rússia x Ucrânia e de Israel + Estados Unidos (EUA) x Irã, geraram um clima de beligerância no planeta. As diplomacias dos EUA e da China pretendem espaços estratégicos para seus países em solo brasileiro, o que é preocupante, ainda mais em tempo de guerra. Convém ao povo ficar atento e mobilizado para defender a soberania territorial do Brasil. 
Os EUA pretendem instalar bases militares em solo brasileiro (aeroporto de Fernando de Noronha e base aérea de Natal) o quê, nesta conjuntura internacional, representa potencial perigo à soberania nacional e à vida de civis. Assim como o Irã bombardeou as bases militares americanas do Catar e do Barein em represália ao criminoso ataque dos EUA, instalações militares americanas em território brasileiro também podem ser alvo das hostilidades.
A má conduta dos beligerantes nessas guerras teve como efeito jurídico a tácita  revogação dos tratados internacionais sobre a fabricação, estocagem e uso de armas convencionais e de armas nucleares. Os EUA devem indenizar o Irã pelos danos dolosamente causados.   
Ad cautelam, o governo brasileiro não deve admitir em seu território bases militares de país algum. Cabe lembrar que na área setentrional do Brasil situa-se a região amazônica cobiçada pelos EUA, o que não recomenda o assentamento das forças armadas daquele país, ainda que seja temporário como referido no inciso XXII, do artigo 84, da Constituição da República. 
O governo estadunidense alega ter direito histórico de retorno à ilha e à cidade onde outrora manteve bases militares para fins estratégicos durante a segunda guerra mundial e a guerra fria. Esse direito existe como história e não como normatividade positiva, vigente e eficaz no plano político e jurídico da atualidade. A guerra quente terminou em 1945; a guerra fria, em 1980. Portanto, o arrendamento perdeu a sua razão de ser, o seu vigor e a sua eficácia, há mais de 40 anos. Com a saída do inquilino da casa alugada, o contrato de locação se extingue e o proprietário recupera a posse direta do imóvel. O retorno do ex-inquilino deve ser objeto de novo contrato se isto for do interesse do proprietário do imóvel. O caso em tela enquadra-se neste exemplo. Se for da conveniência e do interesse do Brasil, o arrendamento das mencionadas áreas do território nacional poderá ser objeto de novo tratado. Incide a cláusula “rebus sic stantibus” = estando assim as coisas. Se as coisas do passado que justificaram o tratado (ou contrato) deixaram de existir, os direitos e obrigações delas emergentes extinguiram-se ipso facto et pleno jure. Com o fim da segunda guerra mundial e da guerra fria as avenças perderam a fonte, o sentido e a vigência. 
Atualmente, a realidade política e jurídica não é a mesma do passado. O Brasil tem outros e novos compromissos incompatíveis com o retrocesso. A participação efetiva do Brasil na aliança BRICS constitui um dos empecilhos à celebração de tratado (ou contrato) de arrendamento do terreno com o belicoso governo estadunidense.
A China solicita, para fins pacíficos, acesso ao Centro Espacial de Alcântara (Maranhão). Até o momento, parece não existir óbice político, ético e jurídico ao governo brasileiro para, mediante tratado (ou contrato), atender ao pedido do governo chinês.