domingo, 13 de agosto de 2023

ECOLOGIA & SOBERANIA

O presidente da república e seus auxiliares mostram-se atentos ao interesse das nações estrangeiras por um meio ambiente ecologicamente equilibrado na Amazônia. As autoridades brasileiras cuidam simultaneamente da ecologia e da soberania. Desmatamento e garimpo ilegais são alvos de repressão oficial. Segundo noticiário da imprensa, quase todos os garimpeiros foram expulsos das terras indígenas e os madeireiros receberão igual tratamento. A participação estrangeira na luta por equilíbrio ecológico em terras brasileiras deve respeitar a soberania nacional. Ao celebrar contrato com 3 empresas estadunidenses e uma canadense em 2019, por exemplo, o governo brasileiro suspendeu o exercício da sua soberania na área maranhense da base de Alcântara. Apesar disto e ainda que invoquem o princípio pacta sunt servanda de direito internacional, essas empresas não podem expulsar os quilombolas daquela região sem aquiescência do governo brasileiro.
O vocábulo soberano é empregado para designar o órgão que exerce o poder supremo da nação, do estado ou de outra instituição (rei, ditador, parlamento, assembleia geral, papa, dalai-lama, aiatolá). 
O vocábulo soberania é empregado com os significados (i) de independência e supremacia do estado (ii) de poder constituinte do povo (iii) de poder constituído do governo (iv) de qualidade do que é soberano (v) de superioridade física, intelectual, moral ou espiritual.
Na esfera social, soberania liga-se emocionalmente (i) ao sentimento patriótico (ii) ao zelo da nação por sua independência e por seu patrimônio natural e cultural (iii) à capacidade da nação de traçar o seu destino e de se fazer respeitar no cenário internacional. 
Os sinuosos movimentos da história mostram que, em todos os países, o sujeito titular da soberania pode ser: (i) o povo (ii) um grupo civil, militar, religioso ou misto (iii) uma dinastia (iv) um ditador. Cada nação tem o governo que merece e o natural direito de se autodeterminar. Na forma democrática de governo, as leis emanam da vontade nacional vocalizada pelos representantes do povo. Soberania popular, liberdade e igualdade são colunas da democracia. “A soberania popular e a constituição escrita converteram-se, prática e ideologicamente, em conceitos sinônimos” na douta opinião de Loewenstein. 
A defesa do meio ambiente e a reforma agrária não devem servir de biombo à grilagem e à indevida exploração dos minerais, da flora e da fauna em território brasileiro. A soberania territorial do estado brasileiro merece maior atenção e respeito. O governo deve fiscalizar e controlar de modo eficiente e rigoroso o uso e as alienações de grandes extensões de terra. Trata-se de zelo pela soberania e segurança nacionais. As leis 5.709/71 e 8.629/93, disciplinam a aquisição e o arrendamento de terras rurais por pessoas estrangeiras físicas e jurídicas e também por pessoa jurídica brasileira da qual participem pessoas estrangeiras físicas ou jurídicas com maioria do capital social e que tenham residência ou sede no exterior. As citadas leis estabelecem limites à quantidade de módulos que podem ser negociados. Entretanto, o parágrafo 2º, do artigo 23, da lei 8.629/93 (reforma agrária) abre a porteira. As pessoas jurídicas estrangeiras poderão ultrapassar os limites legais mediante autorização do Congresso Nacional. Destarte, os deputados federais e os senadores terão o ensejo de escolher entre votar a favor da propina ou votar a favor da segurança nacional.
Em nível constitucional, a soberania inscreve-se entre os fundamentos da república ao lado da dignidade do ser humano, da cidadania, do pluralismo político e do valor social do trabalho e da livre iniciativa. A Constituição admite a função social da propriedade, permite o uso da propriedade privada pela autoridade competente no caso de iminente perigo público e autoriza a desapropriação por interesse social, por necessidade ou por utilidade pública.
O discurso sobre a extinção da soberania dos estados baseado na interdependência das nações no mundo contemporâneo está divorciado da realidade. Nos diversos rincões do globo terrestre os estados mostram-se ciosos das suas soberanias, a começar pelos mais potentes como Alemanha, China, EUA, França, Inglaterra, Rússia. Diante da globalização e da multipolaridade que se desenha neste século XXI, as nações flexibilizam o exercício da soberania segundo as suas conveniências. Elas fazem concessões no caso concreto, porém, de modo algum abdicam da soberania em abstrato. Os elementos essenciais do conceito de soberania permanecem válidos e eficazes nos estados contemporâneos. Em face uns dos outros nas relações internacionais: independência; nas suas relações internas: supremacia. Na América, servem de exemplo: Brasil, Cuba, México, Venezuela. 
A ocasional suspensão do exercício da soberania no caso concreto foi consagrada na Carta das Nações Unidas com o objetivo de: [1] preservar a paz e a segurança [2] assegurar a solução pacífica das controvérsias e a eficácia dos acordos [3] submeter os estados-membros: (i) ao princípio da igualdade e do respeito mútuo (ii) ao direito internacional (iii) às decisões da Corte Internacional de Justiça. Abaladas pelo flagelo da segunda guerra mundial, as nações vencedoras (China + EUA + França + Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte + União das Repúblicas Socialistas Soviéticas), representadas por seus delegados, reuniram-se com outras nações na cidade norte-americana de São Francisco, em 1945, fundaram a Organização das Nações Unidas (ONU) e promulgaram a citada Carta que ainda vigora. Atualmente, a ONU compõe-se de 193 estados-membros dos quais 51 são considerados fundadores.   

Assembleia Nacional Constituinte. Constituição da República Federativa do Brasil. 1988. 
Lima, Antonio Sebastião de. Poder Constituinte e Constituição. Rio. Plurarte. 1983.
Loewenstein, Karl. Teoria de la Constitucion. Barcelona. Ariel. 1979. 
      
      

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