sábado, 17 de dezembro de 2022

ORÇAMENTO PÚBLICO

Questão orçamentária foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal (STF), embora a elaboração do orçamento público seja da exclusiva competência do Executivo e do Legislativo. A judicialização é pertinente, legítima e necessária ante a controvérsia sobre a constitucionalidade da emenda ao projeto de lei do orçamento anual. O STF está no seu papel de Guardião da Constituição. O princípio da separação dos poderes está preservado em virtude do funcionamento adequado e oportuno do mecanismo do sistema constitucional de freios e contrapesos.    
Para se manter e funcionar, toda instituição civil, militar ou religiosa, necessita de dinheiro para pagar suas despesas com pessoal, material, fornecedores e credores. Então, elabora orçamento para certo período (mensal, semestral, anual, plurianual) que serve de orientação financeira às suas atividades. Como instituição política, o estado necessita de dinheiro para se manter e funcionar. Entre as fontes desse dinheiro estão (i) os tributos (imposto, taxa, contribuição) pagos pela população (ii) os rendimentos de operações de crédito, de locação de imóveis, da exploração direta de atividade econômica (iii) as emissões de títulos da dívida pública e de moeda. 
O contribuinte tem o direito de fiscalizar e acompanhar a aplicação desse dinheiro. As receitas são previstas e as despesas são fixadas em lei para informação e segurança de todos. Os governantes “lato sensu” (parlamentares + chefes de governo + magistrados) devem observar rigorosamente os planos, as diretrizes e os limites estabelecidos nas leis orçamentárias. Apesar da sua grande importância para a vida comum da população, as leis orçamentárias (plano plurianual + diretrizes orçamentárias + orçamentos anuais) são tabus para a massa popular. O conhecimento dessa matéria fica restrito aos técnicos. A população teve ciência da malandragem com o dinheiro público através da média nacional que divulgou o escândalo. 
A lei orçamentária da União é anual e não pode conter dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa. Essa lei trata (i) do orçamento fiscal (ii) do orçamento de investimento das empresas federais e (iii) do orçamento da seguridade social. Ao presidente da república cabe a iniciativa. Enviado ao Congresso Nacional, o projeto de lei elaborado na presidência da república é examinado previamente por uma comissão permanente composta de senadores e deputados. Depois, o projeto é discutido e votado separadamente na Câmara dos Deputados e no Senado Federal. Tudo como dispõem as normas constitucionais e regimentais. O projeto pode ser emendado pelos parlamentares, desde que respeitados os princípios constitucionais. As emendas são apresentadas à comissão mista que emite parecer. A seguir, elas são discutidas e votadas em sessão plenária. Tais emendas ao projeto de lei do orçamento anual somente serão aprovadas (i) se compatíveis com as leis do plano plurianual e das diretrizes orçamentárias (ii) se indicarem os recursos necessários provenientes de anulação de despesa (iii) se relacionadas (a) com a correção de erros ou omissões (b) com os dispositivos do texto do projeto.
Na república democrática, orçamento “secreto” é aberração política e jurídica, tal como os decretos da república autocrática publicados sem texto (1964-1985). O segredo na distribuição do dinheiro público é incompatível com a forma republicana de estado. O orçamento tem que ser transparente em sintonia com os constitucionais princípios da publicidade, da impessoalidade e da moralidade. Ao contrariá-los, o segredo torna inconstitucional a lei orçamentária. O sigilo no caso concreto aqui referido encobre a mais desbragada bandalheira. Só mesmo em republiquetas a suprema corte é provocada para decidir se uma bandalheira é constitucional ou inconstitucional! Ainda que no polo passivo da relação processual, os bandalhos buscam o aval dos juízes.  
No tipo de estado federal como o brasileiro, os estados federados comungam a igualdade jurídica em nível nacional. Cada estado federado tem igual número de representantes na chamada Câmara Alta (Senado). No plano dos fatos, porém, há entre eles desigualdades territorial, patrimonial, populacional, econômica, estratégica e cultural. Para ser justa, equitativa e razoável, a distribuição da verba federal na lei orçamentária tem que levar em conta essas desigualdades e ser proporcional às reais necessidades dos destinatários, sob pena de fraudar o princípio federativo e facilitar a corrupção. As necessidades e utilidades devem ser especificadas e os destinatários identificados. 
Na medida certa, a verba assim distribuída será útil à entidade pública e à população, sem desvio para os cofres particulares dos administradores e seus amigos. A falta de transparência oculta o desvio da verba para outros destinos e dificulta a fiscalização pelo contribuinte. A tentativa de ajustar a emenda ora sub judice aos preceitos constitucionais disciplinadores do orçamento indica, por si mesma e de modo insofismável, a sua inconstitucionalidade. Em atenção à harmonia entre os poderes da república, o STF pode – mas não deve – sugerir ao Legislativo o ajuste adequado para tornar a emenda palatável. Todavia, isto foge à ortodoxia. Norma inconstitucional é nula de pleno direito, sem lugar no ordenamento jurídico do estado. Portanto, não produz efeitos válidos. No caso em tela, há circunstância agravante: o motivo da emenda é imoral. 
Constituição da República, artigos 1º: IV + 2º + 3º: I, II + 5º: XXIV + 6º + 14 + 17: I, II, §3º + 18 +19: I + 20/23 + 24: I, II + 37: XXI, XXII, §§1ª, 3º + 39: §1º + 44, 46, 48: I, II + 58 + 70/71 + 84: XVIII + 99: §1º + 142, 145, 150, 163, 165, 170: VII, 

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