sábado, 18 de janeiro de 2020

JUÍZO DAS GARANTIAS - 2


Duas associações de magistrados e dois partidos políticos ingressaram com ações judiciais no Supremo Tribunal Federal (STF) questionando a constitucionalidade dos dispositivos da lei que instituiu o juízo das garantias (13.964/2019). Houve pedido de medida cautelar para suspender a vigência da lei tendo em vista o periculum in mora. O STF está em recesso (dez/2019-jan/2020). Ad referendum do tribunal pleno, o presidente examinou o caso, como permite o regimento interno.
A monocrática decisão presidencial [i] respeitou o princípio constitucional da separação dos poderes e manteve a data da vigência da lei [ii] refutou com clareza e bons fundamentos as arguições de inconstitucionalidade [iii] mencionou legislação e experiência nessa matéria de países europeus e latino-americanos [iv] buscou amparo nos ensinamentos de tratadistas nacionais e estrangeiros, nas normas constitucionais e legais e na jurisprudência da casa [v] adotou o método da interpretação sistemática para suspender por 180 dias a eficácia dos dispositivos referentes ao juízo das garantias [vi] baixou regras de transição do modelo atual para o novo modelo processual.
O ministro intitulou de “Microssistema” o modelo resultante das mudanças introduzidas pela denominada “lei anticrime”. Dentro do prazo assinado, os tribunais deverão implementar o novo órgão judiciário. Ao negar que a nova lei tenha criado um novo órgão judiciário e ao afirmar que a nova lei apenas estabeleceu uma divisão de competências no bojo do processo penal, o ministro entra em rota de colisão com a evidência dos fatos e com os conceitos da ciência jurídica.
A competência do juiz ordinário para cuidar dos atos e fatos da investigação criminal anteriores à instauração do processo passou para o juiz das garantias. Distintos órgãos com distintas funções, cada qual dentro da sua competência. O juiz das garantias atua nos procedimentos prévios. O juiz ordinário atua no processo. Nenhum deles participa da produção de provas, o que se coaduna com a imparcialidade. Ao juiz das garantias compete: [i] conhecer e resolver questões atinentes à investigação criminal que antecede a instauração do processo [ii] deferir ou indeferir petição inicial (denúncia ou queixa-crime). A relação processual somente se instaura se o juiz deferir a petição inicial. A partir daí, o juiz ordinário assume a direção do processo. Antes disto, não há processo e sim procedimentos. 
Juízo de direito é órgão do Poder Judiciário, tal como tribunal do júri, tribunal de justiça, supremo tribunal. O juízo das garantias, inclusive com secretaria própria, é juízo de direito com jurisdição na esfera criminal, cuja competência vem traçada na lei que o criou. A competência legal limita a jurisdição do órgão judiciário. Após a entrada em vigor da nova lei, o juízo das garantias passará a integrar a estrutura do Poder Judiciário. Os tribunais têm o prazo de 180 dias para implementá-lo.    
A função jurisdicional exige órgão julgador, assim como a função legislativa exige órgão legislador e a função executiva exige órgão executor. Essa terminologia os juristas tomaram de empréstimo às ciências biológicas. Órgãos compõem organismo biológico no interior do qual exercem determinadas funções. Órgãos compõem organismo público ou privado no interior do qual exercem determinadas funções. Órgãos estatais são constituídos de pessoas encarregadas de manifestar a vontade do ente público e de, em nome deste, exercer funções públicas. 
O Poder Judiciário é um organismo estatal composto de vários órgãos com funções jurisdicionais e administrativas. O juízo de direito é um desses órgãos constituído de pessoa natural investida de poder do estado cuja função é prestar tutela jurisdicional no devido processo jurídico. O juízo das garantias é um juízo de direito que veio preencher lacuna no sistema penal acusatório. Demorou 70 anos  para essa lacuna ser colmatada!        
No regular e legítimo exercício da sua constitucional e privativa competência, o Congresso Nacional legislou sobre direito penal e direito processual, como reconhece o ministro em sua decisão. Mais do que um órgão jurisdicional, o legislador criou uma instituição democrática em defesa da liberdade e dos direitos individuais. O juízo das garantias foi instituído para proteger essa liberdade e esses direitos contra as arbitrariedades e os abusos praticados no curso da investigação criminal por delegados, agentes do ministério público e magistrados. Os nefastos episódios de operações do tipo lava-jato convenceram o legislador da necessidade de colocar um paradeiro a essas ilegalidades.
A decisão da maioria dos parlamentares e a decisão do presidente do STF adquirem maior relevo neste momento em que o nazismo instala-se nos altos escalões da república. Assim como o fascismo, do seu berço na Itália, espraiou-se para outros países, também o nazismo, do seu berço na Alemanha, espraiou-se. O Brasil foi um dos hospedeiros. Nazistas e fascistas em maior número aglomerados no Sul do país (SP, PR, SC, RS). Neste século XXI (2001/2100) o fascismo italiano e o nazismo alemão foram revigorados na América e na Europa.
Ironia da História. Em 1943, o governo Vargas criou a Força Expedicionária Brasileira (FEB) e enviou à Itália cerca de 25 mil soldados para combater o fascismo e o nazismo. A participação brasileira durou 9 meses (set/1944-mai/1945). Morreram cerca de 500 soldados. e 3.000, aproximadamente, voltaram feridos. Os defensores da democracia devem redobrar os cuidados porque os nazifascistas são atuantes, fanáticos, violentos, cultuam a força física e a alvura da pele, odeiam os socialistas, os mestiços, os mendigos, os indígenas, os homossexuais, seduzem a massa popular, têm ojeriza aos direitos humanos e colocam o estado acima das liberdades públicas.     


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