sábado, 12 de outubro de 2019

REGIME PENAL

O Caso Lula gerou a seguinte questão: Ao condenado em ação judicial à pena privativa de liberdade assiste o direito de recusar o regime determinado pelo juiz do processo de execução?
O condenado está obrigado a cumprir a pena que lhe foi aplicada pelo juiz da ação penal no processo de conhecimento e a obedecer o regime fixado na sentença, dentro do qual, a pena será cumprida inicialmente (fechado, semiaberto, aberto). No Caso Lula, foi cominada a pena privativa de liberdade (reclusão) e pecuniária (multa). O juiz estabeleceu o regime fechado para início do cumprimento da pena de reclusão. Luiz Inácio interpôs recursos às instâncias superiores: tribunal regional federal de Porto Alegre, superior tribunal de justiça e supremo tribunal federal. A sentença ainda não transitou em julgado. Apesar disto, razões de política criminal sustentam, na ordem jurídica, a execução provisória e a sua aplicação aos casos concretos. Cabe à judiciosa ponderação do juiz verificar se tais razões estão presentes em cada caso, tendo em vista a incerteza trazida pela falta do trânsito em julgado da sentença. 
A mudança do regime de cumprimento da pena ocorre no processo de execução da sentença (posterior ao processo de conhecimento). Ao juiz das execuções penais cabe a exclusiva competência para decidir se o condenado permanece no regime inicial, se progride para regime mais benéfico, ou se regride para regime mais severo. Depois de ouvir o ministério público e o condenado, o juiz, com base nos elementos de informação de que dispõe (antecedentes + conduta e atributos pessoais do condenado + tempo de prisão) decide se muda, ou não, o regime. Se mudar, indicará o sentido da progressão ou da regressão, conforme a situação de fato.  
A resistência do réu no processo de conhecimento e a resistência do condenado no processo de execução da sentença estão amparadas nas garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Para ser aceita, a resistência deve revestir forma legal. Das decisões judiciais, as partes podem interpor recursos à superior instância previstos na lei, inclusive o habeas corpus, bem como, beneficiar-se de medidas concedidas liminarmente.
No Caso Lula, não há notícia alguma de que Luiz Inácio, nas sucessivas condições de indiciado, réu e condenado, tenha se esquivado ao cumprimento das suas obrigações. Desde a fase do inquérito policial, sabe-se que Luiz Inácio nunca deixou de comparecer perante as autoridades quando regularmente intimado. Tampouco se esquivou ao cumprimento da pena. Entregou-se pacificamente a quem cumpria o mandado judicial, contrariando parentes, amigos, correligionários, que se reuniram para defende-lo e impedir a prisão. Luiz Inácio evitou confronto violento do qual podia resultar pessoas feridas e mortas. Poderia ter obtido asilo político. Preferiu ficar, respeitar as leis e as instituições do seu país e suportar a perseguição de que estava sendo vítima.    
Esse fato e as suas circunstâncias periféricas já entraram para a história geral do Brasil. Lembram o episódio da prisão de Sócrates, filósofo grego do século IV a.C., acusado de corromper a juventude, julgado e condenado à pena de morte. Os discípulos e amigos se reuniram, prontificaram-se a defende-lo e a preparar a fuga. Ele recusou a ajuda. Prontificou-se a cumprir a pena.  Justificou-se com o dever cívico de respeitar a lei, a decisão do tribunal e as instituições atenienses. Caso fugisse, estaria contrariando os princípios que ensinara durante a sua vida como cidadão de Atenas.       
O processo judicial não dá saltos quando conduzido honestamente em sintonia com a Constituição e as leis. Há notícia de que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) elaborou cálculo e fixou a data de início do regime semiaberto no Caso Lula. Se verdadeira, estará caracterizada violação do devido processo legal. O processo teria saltado de órbita, como elétron, da esfera jurisdicional do primeiro grau para a esfera administrativa mais alta do Poder Judiciário. A competência ratione materiae do juiz da execução penal estaria usurpada por órgão incompetente. A matéria é jurisdicional e não administrativa, portanto, fora das atribuições do CNJ. Além disto, o cálculo e a data noticiados estão errados. Segundo a lei de execução penal, o sentenciado tem direito ao regime semiaberto após cumprir 1/6 da pena. Se o prisioneiro não exercer esse direito, o juiz poderá determinar, ex officio, a mudança de regime por se tratar de política penitenciária adotada pelo legislador. No Caso Lula, o tempo já foi cumprido, como reconheceu expressamente o ministério público ao requerer a mudança.
Condução coercitiva, algemas e tornozeleiras devem ser aplicadas só em caso de justificada necessidade. O direito brasileiro é generoso. Determina que se escolha: (i) para cobrança de dívida, o caminho menos oneroso ao devedor (ii) para a execução de sentença judicial, o caminho mais suave para o executado. No Caso Lula, aquelas medidas são desnecessárias. Luiz Inácio atende às intimações que recebe, não é perigoso, não revela disposição para fugir e tampouco para iludir a vigilância ou desobedecer regras e ordens das autoridades, conforme se depreende da sua conduta pública no passado e no presente. No entanto, as autoridades têm escolhido o caminho mais oneroso, mais espinhoso, mais humilhante. Aceleram o mais que podem procedimentos que causam sofrimento. Retardam o mais que podem procedimentos que geram benefício. Essa forma abusiva, imoral e anticristã de exercer autoridade é notada nacional e internacionalmente.
Felizmente, para a nação brasileira, os frutos da árvore lavajathensys curitibannaphyta estão caindo – não de maduros – e sim de podres. 
Percebem-se baixos instintos e sentimentos (ódio, rancor, vingança, inveja) nutridos por autoridades do Executivo e do Judiciário e por figuras de proa da política partidária, voltados contra Luiz Inácio Lula da Silva. Entre essas figuras, destacam-se Fernando Henrique Cardoso e Ciro Gomes, ambos professores, inteligentes, cultos, egocêntricos, vaidosos, rancorosos e invejosos. Diferença entre eles: Ciro é franco, honesto e corajoso. Os dois têm enorme inveja da popularidade e do sucesso internacional de Luiz Inácio Lula da Silva como presidente do Brasil e agora como preso político.
Na presente conjuntura, as palavras do Papa Francisco soam verdadeiras e oportunas: “engana-se quem acha que a riqueza e o status atraem a inveja... as pessoas invejam mesmo é o sorriso fácil, a luz própria, a felicidade simples e sincera e a paz interior”.

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