O Caso
Lula gerou a seguinte questão: Ao condenado em ação judicial à pena
privativa de liberdade assiste o direito de recusar o regime determinado pelo
juiz do processo de execução?
O condenado está obrigado a cumprir a
pena que lhe foi aplicada pelo juiz da ação penal no processo de conhecimento e
a obedecer o regime fixado na sentença, dentro do
qual, a pena será cumprida inicialmente (fechado, semiaberto, aberto). No Caso
Lula, foi cominada a pena privativa de liberdade (reclusão) e pecuniária
(multa). O juiz estabeleceu o regime fechado para início do cumprimento da pena
de reclusão. Luiz Inácio interpôs recursos às instâncias superiores: tribunal
regional federal de Porto Alegre, superior tribunal de justiça e supremo
tribunal federal. A sentença ainda não transitou em julgado. Apesar disto, razões
de política criminal sustentam, na ordem jurídica, a execução provisória e a
sua aplicação aos casos concretos. Cabe à judiciosa ponderação do juiz
verificar se tais razões estão presentes em cada caso, tendo em vista a
incerteza trazida pela falta do trânsito em julgado da sentença.
A mudança do regime de cumprimento da pena ocorre no processo de execução da sentença (posterior ao processo de conhecimento). Ao juiz das execuções penais cabe a exclusiva competência para decidir se o condenado permanece no regime inicial, se progride para regime mais benéfico, ou se regride para regime mais severo. Depois de ouvir o ministério público e o condenado, o juiz, com base nos elementos de informação de que dispõe (antecedentes + conduta e atributos pessoais do condenado + tempo de prisão) decide se muda, ou não, o regime. Se mudar, indicará o sentido da progressão ou da regressão, conforme a situação de fato.
A mudança do regime de cumprimento da pena ocorre no processo de execução da sentença (posterior ao processo de conhecimento). Ao juiz das execuções penais cabe a exclusiva competência para decidir se o condenado permanece no regime inicial, se progride para regime mais benéfico, ou se regride para regime mais severo. Depois de ouvir o ministério público e o condenado, o juiz, com base nos elementos de informação de que dispõe (antecedentes + conduta e atributos pessoais do condenado + tempo de prisão) decide se muda, ou não, o regime. Se mudar, indicará o sentido da progressão ou da regressão, conforme a situação de fato.
A resistência do réu no processo de conhecimento
e a resistência do condenado no processo de execução da sentença estão
amparadas nas garantias constitucionais do devido processo legal, do
contraditório e da ampla defesa. Para ser aceita, a resistência deve revestir
forma legal. Das decisões judiciais, as partes podem interpor recursos à
superior instância previstos na lei, inclusive o habeas corpus, bem como, beneficiar-se de medidas concedidas
liminarmente.
No Caso
Lula, não há notícia alguma de que Luiz Inácio, nas sucessivas condições de
indiciado, réu e condenado, tenha se esquivado ao cumprimento das suas obrigações.
Desde a fase do inquérito policial, sabe-se que Luiz Inácio nunca deixou de
comparecer perante as autoridades quando regularmente intimado. Tampouco se
esquivou ao cumprimento da pena. Entregou-se pacificamente a quem cumpria o
mandado judicial, contrariando parentes, amigos, correligionários, que se
reuniram para defende-lo e impedir a prisão. Luiz Inácio evitou confronto
violento do qual podia resultar pessoas feridas e mortas. Poderia ter obtido
asilo político. Preferiu ficar, respeitar as leis e as instituições do seu país
e suportar a perseguição de que estava sendo vítima.
Esse fato e as suas circunstâncias
periféricas já entraram para a história geral do Brasil. Lembram o episódio da
prisão de Sócrates, filósofo grego do século IV a.C., acusado de corromper a
juventude, julgado e condenado à pena de morte. Os discípulos e amigos se
reuniram, prontificaram-se a defende-lo e a preparar a fuga. Ele recusou a
ajuda. Prontificou-se a cumprir a pena. Justificou-se com o dever cívico de respeitar
a lei, a decisão do tribunal e as instituições atenienses. Caso fugisse,
estaria contrariando os princípios que ensinara durante a sua vida como cidadão
de Atenas.
O processo judicial não dá saltos quando
conduzido honestamente em sintonia com a Constituição e as leis. Há notícia de
que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) elaborou cálculo e fixou a data de
início do regime semiaberto no Caso Lula.
Se verdadeira, estará caracterizada violação do devido processo legal. O processo
teria saltado de órbita, como elétron, da esfera jurisdicional do primeiro grau
para a esfera administrativa mais alta do Poder Judiciário. A competência ratione materiae do juiz da execução
penal estaria usurpada por órgão incompetente. A matéria é jurisdicional e não
administrativa, portanto, fora das atribuições do CNJ. Além disto, o cálculo e
a data noticiados estão errados. Segundo a lei de execução penal, o sentenciado
tem direito ao regime semiaberto após cumprir 1/6 da pena. Se o prisioneiro não
exercer esse direito, o juiz poderá determinar, ex officio, a mudança de regime por se tratar de política
penitenciária adotada pelo legislador. No Caso
Lula, o tempo já foi cumprido, como reconheceu expressamente o ministério
público ao requerer a mudança.
Condução coercitiva, algemas e
tornozeleiras devem ser aplicadas só em caso de justificada necessidade. O
direito brasileiro é generoso. Determina que se escolha: (i) para cobrança de
dívida, o caminho menos oneroso ao devedor (ii) para a execução de sentença
judicial, o caminho mais suave para o executado. No Caso Lula, aquelas medidas são desnecessárias. Luiz Inácio atende
às intimações que recebe, não é perigoso, não revela disposição para fugir e
tampouco para iludir a vigilância ou desobedecer regras e ordens das
autoridades, conforme se depreende da sua conduta pública no passado e no
presente. No entanto, as autoridades têm escolhido o caminho mais oneroso, mais
espinhoso, mais humilhante. Aceleram o mais que podem procedimentos que causam
sofrimento. Retardam o mais que podem procedimentos que geram benefício. Essa
forma abusiva, imoral e anticristã de exercer autoridade é notada nacional e
internacionalmente.
Felizmente, para a nação brasileira, os
frutos da árvore lavajathensys curitibannaphyta
estão caindo – não de maduros – e sim de podres.
Percebem-se baixos instintos e sentimentos
(ódio, rancor, vingança, inveja) nutridos por autoridades do Executivo e do
Judiciário e por figuras de proa da política partidária, voltados contra Luiz
Inácio Lula da Silva. Entre essas figuras, destacam-se Fernando Henrique
Cardoso e Ciro Gomes, ambos professores, inteligentes, cultos, egocêntricos,
vaidosos, rancorosos e invejosos. Diferença entre eles: Ciro é franco, honesto
e corajoso. Os dois têm enorme inveja da popularidade e do sucesso internacional
de Luiz Inácio Lula da Silva como presidente do Brasil e agora como preso
político.
Na presente conjuntura, as palavras do Papa Francisco
soam verdadeiras e oportunas: “engana-se
quem acha que a riqueza e o status atraem a inveja... as pessoas invejam mesmo
é o sorriso fácil, a luz própria, a felicidade simples e sincera e a paz
interior”.
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