Na sessão do dia 16 de setembro de 2015, o Supremo
Tribunal Federal (STF) deu seqüência ao julgamento da ação direta de
inconstitucionalidade proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil. O autor da ação pleiteia a declaração da inconstitucionalidade do
preceito legal que autoriza o financiamento privado de campanha eleitoral. Sete
ministros já haviam votado em sessões anteriores: 6 pela procedência e 1
pela improcedência do pedido. O ministro Gilmar Mendes pedira vista e engavetara
os autos do processo por 1 ano e 5 meses. Ao retirá-los da
gaveta, o ministro disse que a demora foi útil, pois durante esse período houve
mudança na situação de fato. Justificativa pífia para o abuso por ele cometido.
Zombou da inteligência alheia. Gastou cerca de 4 horas na exposição do
voto. Abusou da paciência dos seus pares, dos advogados e do público. Sem base
na prova dos autos, aproveitou a ocasião para difamar o atual governo, embora
essa matéria fosse estranha ao objeto da ação judicial. Mostrou parcialidade,
malícia e animosidade quando se referiu ao partido que apóia o governo. Em
sintonia com a vontade do partido de oposição ao governo federal, Gilmar votou
a favor do financiamento de campanha eleitoral por pessoas jurídicas de direito
privado. A moralização dos costumes políticos em geral e da campanha eleitoral
em particular não interessa aos corruptos.
Na sessão do dia 17 de setembro de 2015, foi encerrado
o julgamento da mencionada ação judicial. Foram proferidos os votos restantes das
ministras Rosa Weber e Carmen Lúcia e do ministro Celso de Mello. Como se não lhe
bastassem as mais de 4 horas do dia anterior, o ministro Gilmar Mendes
interrompeu várias vezes a ministra Rosa Weber só para repetir o que já havia
dito e mastigado no seu longo e engajado voto. Grosseiro, irascível e contumaz,
esse ministro violou o regimento e a ética judiciária quando: (1) aparteava sem
prévia solicitação; (2) interrompia a exposição do voto para contrariá-la. Na
forma regimental, o debate deve preceder o voto. Tolera-se, também, o debate depois
do voto proferido, mas nunca durante a sua exposição. A sentença individual do
juiz (voto) deve ser respeitada por todos e preservada da intervenção dos
outros julgadores. Todavia, se solicitado e concedido, o aparte deverá ser respeitoso,
breve e de apoio, jamais de contrariedade. A interrupção para contrariar
implica abrir debate inoportuno, o que constitui afronta
ao poder jurisdicional do magistrado que está votando e, além da transgressão
disciplinar, caracteriza falta de educação cívica e social. Do somatório das
sentenças individuais (votos majoritários) resulta a sentença coletiva do
tribunal (acórdão), que também deve ser respeitada ainda que não seja unânime.
A decisão judicial emana do exercício da soberania popular pelo juiz e pelo tribunal.
Ao contrariar a ministra Rosa Weber enquanto ela
votava o ministro Gilmar Mendes, após considerar erradas as premissas dos votos
vencedores, citou o pensamento do jurista alemão Carl Schmitt sobre a
mais-valia do partido que ocupa o governo e do benefício que daí advém na
disputa eleitoral. Referindo-se ao Brasil, o ministro afirmou que o partido do
governo dispõe de muito dinheiro e por isto quer o fim do financiamento da campanha
eleitoral por empresas privadas porque assim deixará a oposição algemada, sem
recursos. Essa gratuita e leviana afirmação foi respondida de forma lúcida,
serena e sensata, pela ministra Carmen Lúcia. Realmente, citar o democrático
filósofo estadunidense Ronald Dworkin é menos mal do que citar o alemão Carl
Schmitt, jurista e filósofo do nacional-socialismo (nazismo). Esta simpatia de
Gilmar pela doutrina de Schmitt, aliada à sua conduta no tribunal, revela
pendor ao nazismo.
Quanto ao poder econômico do Partido dos Trabalhadores
(PT) que, na opinião de Gilmar, constrange o pobre, algemado e infeliz Partido
da Social Democracia Brasileira (PSDB), Carmen Lúcia respondeu com os fatos da
história brasileira que não autorizam, em terra tupiniquim, a conseqüência que
se pretendeu tirar da teoria de Schmitt. A ministra lembrou, com pertinência, a
luta do pigmeu Luiz Inácio (PT) com o poderoso Ulisses Guimarães (PMDB) então
detentor da mais-valia. O pigmeu foi para o segundo turno e perdeu para
Fernando Collor, detentor do poder econômico e apoiado pela grande imprensa
nacional. A disparidade de armas se manteve no confronto eleitoral com Fernando
Henrique (PSDB), detentor da mais-valia e do poder econômico e apoiado pela grande
imprensa. O pigmeu Luiz Inácio (PT) foi derrotado novamente. A luta continuou
e, finalmente, o gigante detentor da mais-valia (José Serra + PSDB), embora favorecido
pelo poder econômico e pelo apoio da grande imprensa, foi derrotado pelo
pigmeu. Depois disto, o pigmeu se agigantou, qualificou-se como estadista, tornou-se
detentor da mais-valia, executor da política interna e externa do País e ajudou
a eleger a sucessora.
O gigante mais antigo não se conforma com a derrota e mesmo
sem força militar pretende derrubar o governo pela astúcia jurídica. Mediante
manobras artificiosas, sofismas, ginásticas cerebrinas e material probatório de
fraca credibilidade, o gigante abatido tenta convencer: (1) o Tribunal Superior
Eleitoral de que a eleição da Presidente desobedeceu aos parâmetros éticos,
legais e constitucionais; (2) o Congresso Nacional de que houve crime de
responsabilidade. Na quarta-feira, Gilmar Mendes, no plenário do STF e sob os
holofotes da emissora de TV oficial, vomita a sua catilinária contra a
presidência da república e o PT. Na quinta-feira, o advogado do PSDB entrega volumoso
pedido de impeachment ao presidente da Câmara dos Deputados, com cobertura das
emissoras de TV.
Considerando a militância agressiva desde as eleições de 2014, pelo menos, e os métodos empregados para desferir o golpe de estado, que incluem injúria, difamação, calúnia, terrorismo moral e intelectual, verifica-se que o PSDB e o DEM se enquadram nos partidos de extrema direita, nos moldes nazistas. O advogado que patrocina a causa da oposição pertence ao PSDB; prestou serviço ao corrupto governo de Fernando Henrique, inclusive como ministro. Esse advogado é parecido com o pai dele, não só na fisionomia como também na cor ideológica. O pai, jurista e filósofo, era adepto do integralismo, movimento da extrema direita assemelhado ao nazismo, liderado por Plínio Salgado nos anos 30 do século XX, cuja doutrina foi incorporada à Carta Orgânica de 1937 (ditadura civil) e às Cartas Orgânicas de 1967 e 1969 (ditadura militar). Filho de peixe, peixinho é.
Considerando a militância agressiva desde as eleições de 2014, pelo menos, e os métodos empregados para desferir o golpe de estado, que incluem injúria, difamação, calúnia, terrorismo moral e intelectual, verifica-se que o PSDB e o DEM se enquadram nos partidos de extrema direita, nos moldes nazistas. O advogado que patrocina a causa da oposição pertence ao PSDB; prestou serviço ao corrupto governo de Fernando Henrique, inclusive como ministro. Esse advogado é parecido com o pai dele, não só na fisionomia como também na cor ideológica. O pai, jurista e filósofo, era adepto do integralismo, movimento da extrema direita assemelhado ao nazismo, liderado por Plínio Salgado nos anos 30 do século XX, cuja doutrina foi incorporada à Carta Orgânica de 1937 (ditadura civil) e às Cartas Orgânicas de 1967 e 1969 (ditadura militar). Filho de peixe, peixinho é.
Testemunha ocular do nazismo, o filósofo Ernest
Cassirer (1874-1945), polonês/alemão nascido no seio de rica família judia, fugiu
para a Inglaterra, Suécia e se fixou nos EUA. No seu livro “O Mito do Estado”,
diz que talvez a mais importante e mais alarmante característica do desenvolvimento
do pensamento político moderno (século XX) tenha sido a aparição de um novo
poder: o poder do pensamento mítico.
Trata-se da preponderância do pensamento irracional sobre o racional. O
fascismo italiano e o nazismo alemão foram expressões máximas desse poder. No
Brasil do século XXI, ocorre fenômeno semelhante, o irracional ofuscando o
racional, com formidável carga de ódio contra os vencedores do pleito
eleitoral. O fenômeno é provocado pela ação nefasta daqueles dois partidos
políticos acima mencionados, dos grandes jornais e das privadas emissoras de
radiodifusão sonora e audiovisual. O pensamento racional parece ter esgotado as
suas possibilidades e não mais repercutir na sociedade. Fala-se em crise
política, econômica e social sem que dados concretos a confirmem, sem
considerar as peculiaridades brasileiras, a melhoria no padrão de vida da
camada pobre da população, o pacífico e regular comparecimento do povo às urnas, os
fatores externos e a boa posição econômica do Brasil se comparada com outras
nações. Fica tudo no campo do sentimento acicatado pelos golpistas. Embora os
fatos desmintam a dimensão da crise, pelo menos, na proporção alardeada, a
massa e parte da elite não procedem a uma análise racional. A crise real antiga
e permanente – ou seja, a crise moral – é desconsiderada ou sequer cogitada.
Ao contrário da disciplina estabelecida pela
Constituição de 1946 e pelas Cartas Orgânicas de 1967 e 1969, no procedimento de
impeachment estabelecido pela Constituição de 1988 a competência da Câmara
dos Deputados limita-se ao juízo de admissibilidade da acusação contra o
Presidente da República, ou seja: sem instauração do processo. Se o juízo for
positivo, a Câmara envia ao Senado Federal a petição, os anexos e a resolução
que autoriza a instauração do processo. Ao Senado compete processar e julgar o Presidente (e não só julgar como outrora). As decisões da
Câmara e do Senado têm dupla natureza: jurídica e política. Ainda que, do ponto
de vista jurídico, seja constatada base firme para a instauração do processo, a
Câmara poderá negar autorização. Ainda que a Câmara autorize, o Senado poderá negar
a instauração do processo. As duas casas são soberanas e independentes em suas
decisões. Razões estratégicas, políticas, administrativas, econômicas, sociais,
superiores às razões jurídicas, podem se sobrepor aos interesses de grupos e de
partidos. O Legislativo decidirá de acordo com o superior interesse da nação. Deverá
fazê-lo no devido processo legal, sob pena de nulidade. Crime de
responsabilidade supostamente praticado durante mandato extinto não autoriza
instauração desse tipo de processo. A autoria e a materialidade de crime de
responsabilidade supostamente praticado no mandato em vigor devem ser provadas
robustamente. Se a acusação for leviana, o acusador deve responder pelo crime
de denunciação caluniosa, ainda mais quando o acusado é o Chefe do Estado e do
Governo. Somente depois de instaurado o processo pelo Senado é que o Presidente
pode ser afastado das suas funções. Ao Presidente da República é facultado o
direito de pedir ao STF o exame da constitucionalidade das decisões tomadas
pelas casas legislativas.
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