quinta-feira, 21 de fevereiro de 2008

CPI

A competência para fiscalizar e controlar advém da função moderadora dos Poderes da República. Não se há de subordina-la à função legislativa, em que pese opinião contrária do STF e de alguns doutrinadores que caíram na armadilha semântica (CF 49, X). O nome do Poder não significa que a elaboração de leis seja a sua única função. No mesmo nível de importância e relevância, o Legislativo exerce, por exemplo, função moderadora, quando susta atos normativos do Executivo e o andamento de ações judiciais; função político-administrativa, quando convoca plebiscito e escolhe membros do TCU; função judicante, quando processa e julga autoridades por crime de responsabilidade. O controle inclui a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos do governo (CF 70).

O império da lei é comum à democracia e à autocracia. Na primeira, o império é da lei votada pelos representantes do povo segundo os interesses gerais e comuns do povo. A CPI só pode fazer o que a lei determinar (garantia da legalidade estrita). A minoria, no Senado ou na Câmara, pode provocar a sua criação. A composição da CPI aceita a representação proporcional dos partidos. As deliberações são tomadas pela maioria dos votos (CF 58, 1º/3º; 47). Os procedimentos devem seguir as regras da processualística constitucional, regimental e penal (garantia do devido processo legal). As decisões devem ser motivadas. Os direitos fundamentais da pessoa natural devem ser respeitados (CF 5º, LIV/LVI; 37). Na garantia do contraditório e da ampla defesa se inclui a presença de advogado (lei 1.579/52, 3º, §2º). Os atos da CPI podem ser controlados pelo Poder Judiciário (sistema de freios e contrapesos). Extingue-se a CPI ao findar: (i) a investigação (ii) o prazo regimental (iii) a sessão legislativa (iv) a legislatura. A Comissão faz o relatório, toma as providências cabíveis e se dissolve.

Caso os trabalhos não tenham sido concluídos, o inquérito ficará suspenso. Não se há de confundir a Comissão, grupo de parlamentares encarregado da investigação, com a própria investigação. O inquérito não deve ficar inconcluso nem sofrer solução de continuidade. Com o fim do prazo, da sessão legislativa ou da legislatura, o que termina é a incumbência da Comissão (Lei 1.579/52, art. 5°, §2º). Nada impede que outra Comissão seja criada com a mesma incumbência, isto é, prosseguir nos trâmites do inquérito, cujo trabalho deve ser aproveitado em nome do interesse público e do republicano princípio da responsabilidade dos agentes políticos e administrativos. Norma regimental pode traçar limite ao número de comissões em funcionamento simultâneo na mesma sessão legislativa. O regimento da Câmara dos Deputados fixou em 5, o número máximo. Outro limite funcional diz respeito ao objeto da investigação: fato determinado. Segundo o citado regimento, fato determinado é o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do País. O fato determinado pode ser complexo, ou seja, composto de outros fatos conexos, como se depreende da lei que disciplina a matéria: “se forem diversos os fatos objeto de inquérito, a comissão dirá, em separado, sobre cada um, podendo faze-lo antes mesmo de finda a investigação dos demais” (lei 1.579/52, 5º, §1º).

Em atenção à segurança jurídica, que recomenda a unidade de processo e julgamento sobre a mesma matéria, a conveniência é de que uma só comissão seja criada. Nada impede, todavia, que uma das câmaras constitua comissão para investigar exclusiva e especificamente um dos fatos que integram o fato complexo. No recente escândalo dos cartões corporativos, por exemplo, além da comissão mista para investigação do fato, o Senado poderá criar comissão só para investigar os gastos da presidência atual e a Câmara dos Deputados criar outra só para investigar os gastos da anterior presidência. Isto proporcionaria ganho em objetividade, tempo e transparência, levaria credibilidade à população e melhoraria a imagem do Congresso Nacional.

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