terça-feira, 27 de janeiro de 2026

PENSAR SENTIR AGIR

O jornal eletrônico Brasil 247 publicou no dia 18/01/2026, no seu site da internet, artigo sobre ciência, filosofia e espiritualidade, escrito por professor universitário, psicanalista, jornalista, escritor. Na respeitável opinião do autor, são inseparáveis o pensar, o sentir e a busca de sentido, pois, fazem parte do mesmo processo, apesar das tentativas modernas de separar razão, emoção e espiritualidade. Cita a neurociência, o mapeamento do cérebro, o real e simultâneo movimento das ideias, dos sentimentos e das ações no qual não há prevalência de comando, quer da razão, quer da emoção, quer da ação. Para ilustrar o seu parecer, traz à baila a dança dos pássaros, onde não há líder visível. O artigo provoca reflexão. 
Na circular dança aérea dos corvos, que inclui coreográficos mergulhos e subidas, realmente, não se nota liderança. Todavia, no retilíneo vôo coletivo das andorinhas, a liderança é visível. Na rabeira da formação, a fila da esquerda fica distante da fila da direita; no meio da formação, as filas ficam próximas; na aguda ponta da formação, o comando. A imagem completa é a de uma flecha. Nas migrações sazonais de certas aves, a formação também é essa mesma semelhante à flecha. As barulhentas maritacas são menos numerosas no vôo coletivo, porém, há sempre um comando, geralmente, da primeira a pousar. As demais pousam com diferença de frações de segundos. No pouso de passarinhos, o primeiro é seguido do segundo, como casal. Há pouso solitário de ave na ponta superior de um poste, de uma estaca ou de um telhado. 
No ser humano, o cérebro é órgão do pensamento, da consciência e do controle da ação. A inteligência humana, lato sensu, abrange o racional e o emocional. A partir dos anos 80 do século XX, o estudo científico desse órgão inclui imagens obtidas por via tecnológica. Atividade cerebral sob observação direta do neurocientista. 
A inteligência emocional consiste no processo de cognição intuitiva na seara do sentimento (instinto básico para viver e sobreviver, relacionamentos, empatia, controle dos impulsos emocionais, força de vontade, motivação, caráter). 
Na espiritualidade, a faculdade racional cede passo ao irracional, ao sobrenatural, ao misticismo, à natureza animal do ser humano (ira, medo, nojo, vergonha, tristeza, alegria, prazer, amor); realidade do mundo material engolfada pela metafísica. 
A inteligência artificial, desprovida de sentimento e de espiritualidade, gerada pela máquina construída por humanos, opera com dados e comandos nela inseridos por seus criadores, sem a posterior mediação de terceiros (técnicos, engenheiros, médicos, professores de informática).  
O pensar e o sentir têm o seu lado estático (estrutural) e o seu lado dinâmico (funcional). Estrutura do cérebro e funcionamento do cérebro na unidade orgânica. No que tange à estrutura, há mapeamento feito pelos neurocientistas. Eles conseguiram localizar nos hemisférios esquerdo e direito, áreas distintas do cérebro (lobo frontal, occipital, parietal, temporal) para distintas funções (motoras, comunicativas, controladoras, associativas). Isto não significa, "a priori", primazia hierárquica de uma área em relação a outra ou de uma função em relação a outra. Na atividade cerebral, “a posteriori”, no casual torneio dos neurônios, há estímulos recíprocos e circuitos neurais conexos; ora prepondera a razão com a sua normatividade, ora o sentimento com a sua liberdade.  
No tema aqui enfocado podem entrar, a título de ilustração, além do vôo dos pássaros, instituições humanas. Assim, por exemplo: 
1. Os poderes da república democrática (legislativo, executivo, judiciário) embora estruturalmente separados, funcionam em harmonia, apesar de eventuais divergências, salientando-se o mecanismo de freios e contrapesos (controles recíprocos); 
2. Legislativo e Executivo, estruturalmente separados, funcionam conjuntamente na elaboração da lei; 
3. O Judiciário, quando provocado,  verifica se a lei promulgada é compatível ou incompatível com a Constituição da República; 
4. Os parlamentares e os juízes utilizam a inteligência racional/emocional e a razoabilidade (proporção, moderação, senso comum da oportunidade, da conveniência e de justiça). Cuidam do interesse público e do interesse privado próprio e/ou de terceiros. 
A ruptura desse mecanismo constitucional enseja supremacia de um dos poderes e o advento da autocracia e da ideologia nazifascista grávidas dos sentimentos pulsantes na alma dos déspotas.
Nota-se, nas relações humanas de fato e de direito (políticas, econômicas, sociais) a confluência da razão e da emoção. Na concretude das ações e omissões, ora predomina a razão, ora a emoção, sem exclusivismo, conforme as circunstâncias, os interesses em jogo e a força da vontade. 
O coração e a cabeça têm os seus próprios modos de ver o mundo. "O coração tem razões que a razão desconhece" (Blaise Pascal). O sentimento aquece o pensamento e derrete o gelo da lógica matemática. A paixão sufoca o pensamento racional.              

Neurociência para leigos. Frank Amthor, Ph D. Tradutora: Samantha Batista. Rio. Alta Books. 2017.
Inteligência Emocional. Daniel Goleman, Ph D. Tradutor: Marcos Santarrita. Rio. Objetiva. 1995. 

quinta-feira, 15 de janeiro de 2026

BARBÁRIE & CIVILIZAÇÃO

A violência, a crueldade, a selvageria, a desumanidade que hoje testemunhamos em extensão planetária, refletem a dimensão diabólica da natureza humana. O recente sequestro do presidente da Venezuela e da sua esposa pelo governo dos Estados Unidos encaixa-se nessa barbaridade. A China e a Rússia não prestaram socorro ao seu aliado da América do Sul. Houve solidariedade verbal, inclusive de outros países e da Organização das Nações Unidas. O episódio serviu de alerta aos países, desenvolvidos ou não, todos sujeitos ao expansionismo estadunidense. Todos estão com as suas soberanias e as suas riquezas ameaçadas pela ambição, antijuridicidade e imperial conduta do rufião americano. 
No Oriente Médio, o governo dos Estados Unidos atua em parceria com o governo de Israel para sufocar os países que não rezam por seu catecismo. A liderança política israelense vem sendo exercida há quase duas décadas por Benjamin Netanyahu, judeu sionista condenado (i) pela justiça israelense por fraude e corrupção e (ii) pela justiça internacional por crime de guerra. Comparado com esse judeu autoritário, nazista, criminoso e corrupto, o líder supremo do Irã, Ali Khamenei é um santo. Este muçulmano xiita governa o Irã há três décadas.
O governo teocrático do Irã, exercido de forma autoritária pelo líder supremo [tal como o governo teocrático da igreja católica chefiado de forma autoritária pelo Papa] tem sido alvo de hostilidades promovidas pelos governos dos Estados Unidos e de Israel. O judeu sionista Netanyahu é protegido por Donald Trump, político autoritário, nazista, criminoso e corrupto, atual presidente dos Estados Unidos. Esses dois criminosos, o judeu israelense e o judeu americano que se diz cristão protestante, não têm autoridade moral para criticar lideranças e pretender substituir regimes políticos e modelos econômicos de outras nações. Esses dois bandidos internacionais confiam na força militar de que dispõem. Todavia, a médio prazo, eles poderão sucumbir ante a resistência e a força moral e religiosa dos persas auxiliados por nações amigas. 
Javé, deus dos judeus e Alá, deus dos muçulmanos, posicionam-se frente a frente, argumentam e exibem suas musculaturas. Pai Celestial, deus dos cristãos, intervém como conciliador. Deuses das demais nações reúnem-se em assembleia geral. Clima tenso, quente e seco.
Na política nacional e internacional, a civilização ocidental continua atrelada à barbárie. O desapreço pela vida natural, a tortura, o assassinato, o genocídio; a indigência moral, o desrespeito aos bens alheios; o ódio, a insolência contra os valores estimados por um povo; a pretensão de superioridade de uma religião sobre as outras religiões, de uma nação sobre as outras nações, de uma raça sobre as outras raças; a prevalência do emocional sobre o racional; configuram o paradoxo: barbárie da civilização, sobrevivência da cultura primitiva no mundo moderno. Os habitantes da Europa e da América são bárbaros civilizados e civilizados bárbaros. Barbaridade comum a todos os povos. 
O avanço civilizatório aconteceu na arte, na técnica e na ciência. No entanto, inteligência, virtuosidade e moralidade são autônomas, embora ocasionalmente entrelacem as mãos. Apesar de inteligente no seu existir e de virtuosa no seu mister (piano, pintura, manufatura, esporte) a pessoa pode ter mau caráter. O político, o juiz, o cientista, o artista, o atleta, podem ser geniais e cultos. No entanto e ao mesmo tempo, a conduta social deles pode revelar mau caráter (egocêntricos, desonestos, mentirosos, hipócritas, uso do conhecimento científico e tecnológico para obter vantagem indevida, ofender, dominar, destruir, roubar, ferir, torturar, matar). 
Desde a queda do Império Romano, houve mudanças nos costumes do mundo ocidental, porém, as práticas derivadas da dimensão demoníaca da natureza humana mantiveram-se. A clássica filosofia grega somou-se às teorias e doutrinas de filósofos e cientistas políticos modernos que defendiam, cada qual ao seu modo, o liberalismo, o socialismo, o fascismo, o nazismo, a autocracia, a democracia liberal, a democracia social, a anarquia. Quase todos eles sublinhavam a importância da paz, da liberdade, da igualdade, da fraternidade e da justiça. 
No processo civilizatório não faltaram mestres, intelectuais, cientistas e filósofos com: (i) seus anátemas sobre o mundo em que viviam (ii) seus protestos contra a dissolução dos costumes, a imoralidade dominante e a perda dos valores sociais (iii) suas advertências sobre esses males para as futuras gerações. O futuro veio e passou. O eterno presente ficou. 

terça-feira, 6 de janeiro de 2026

ADVOCACIA versus MAGISTRATURA

A atividade perante o Supremo Tribunal Federal (STF) de escritórios de advocacia integrados por esposas e companheiras de ministros tem sido criticada. 
Individualmente, na defesa dos direitos e interesses dos seus clientes, as advogadas têm o direito de exercer a sua profissão perante qualquer órgão do Poder Judiciário em todo o território nacional. A advocacia é indispensável à administração da Justiça. Os magistrados devem se afastar dos processos nos quais as suas esposas e companheiras atuam como advogadas. Se não cumprirem esse dever, eles podem ser afastados dos processos compulsoriamente mediante exceção prevista na lei. 
Os ministros do STF concordam com o seu impedimento se as suas esposas e companheiras participarem individual e diretamente do processo. Discordam se a participação delas for indireta, restrita ao fato de integrarem um escritório que patrocina a causa do cliente no processo judicial. Tal entendimento foi exposto na sessão plenária de 22/08/2023, no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade 5953 (ADI). Discutia-se a constitucionalidade e a inconstitucionalidade do inciso VIII do artigo 144 do Código de Processo Civil, assim redigido: Há impedimento do juiz sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: – em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório
Votaram pela constitucionalidade: ministra Carmen Lúcia e ministros Luís Fux, Luís Barroso e Luís Fachin. Os demais ministros votaram pela inconstitucionalidade. O curioso é que estes ministros que votaram pela inconstitucionalidade eram – e talvez ainda sejam – maridos e companheiros de advogadas. Isto sugere que eles votaram em proveito próprio, interessados em se manterem ativos nos processos dos quais participem escritórios integrados por suas esposas e companheiras. O voto condutor foi do ministro Gilmar Mendes, o mesmo que envergonha o STF, na opinião do ministro aposentado Joaquim Barbosa. No STF, em sessão presidida pela ministra Carmen Lúcia, estourou áspera discussão entre Joaquim Barbosa e Gilmar Mendes. Dirigindo-se a Gilmar, Joaquim proferiu a frase que riscou como um raio o céu da Justiça Brasileira: “Vossa Excelência envergonha este tribunal”. A conduta de Gilmar, anterior e posterior a este episódio, confirma a opinião de Joaquim: trata-se de um coronel fazendeiro rodeado de capangas no Mato Grosso que não dignifica a toga e nem o tribunal.  
Os ministros do STF: [1] Fugiram da responsabilidade por infração disciplinar quando recusaram a se submeter ao Código de Ética da Magistratura Nacional e ao controle disciplinar administrativo do Conselho Nacional de Justiça; [2] Resistiram à adoção de um código de ética exclusivo e específico; [3] Blindaram a si mesmos contra o impedimento processual e, assim, ficaram livres para atuar nos processos em que funcionem escritórios integrados por suas esposas e companheiras; [4] Fizeram tábula rasa de princípios da moral e do direito.   
Na citada ADI, os ministros utilizaram argumentos falaciosos a fim de escapar ao impedimento previsto na lei processual. Afirmaram que o artigo impugnado violava os princípios constitucionais do juiz natural, da razoabilidade e da proporcionalidade. 
A vingar este distorcido entendimento, não haverá mais impedimento algum. 
O desiderato do legislador ao estabelecer o impedimento foi o afastamento do juiz natural (legalmente competente para conhecer e julgar a ação proposta). O juiz natural afastado do processo em razão do impedimento é substituído, na forma da lei, por outro juiz natural da mesma estrutura judiciária e do mesmo nível jurisdicional, que desempenha a mesma função judicante dentro da mesma competência legalmente traçada.
Quanto à razoabilidade e à proporcionalidade, não constam da letra da Constituição e nem são “princípios constitucionais implícitos”. Os ministros construíram uma ponte entre a teoria jurídica dos poderes implícitos, de um lado, segundo a qual, a norma que estabelece os fins, autoriza implicitamente os meios para atingi-los e, do outro lado, a proposição “princípios constitucionais implícitos” segundo a teoria de que há princípios não escritos que emanam do espírito da Constituição
Entretanto, a segurança para o jurisdicionado é maior na clara objetividade da letra da Constituição do que na obscura subjetividade intuitiva do "espírito" da Constituição. 
A proporcionalidade é corolário da razoabilidade. Ambas têm como destinatário o julgador na sua função judicante específica e concreta – não o legislador na sua função normativa genérica e abstrata. Ambas são critérios da hermenêutica jurídica utilizados pelo juiz na prestação da tutela jurisdicional. Ambas são frutos da lógica do razoável divulgada, no século XX, pelo jusfilósofo espanhol Recasens Siches, com grande aceitação na América Latina. No julgamento dos casos concretos submetidos aos tribunais, a primazia é da lógica do razoável – não da lógica dedutiva de Aristóteles, da lógica indutiva de Bacon, ou de qualquer outra lógica do tipo matemático. Razoável é o entendimento humano alicerçado no bom senso, na moderação, na coerência e no espírito de justiça. 
A interpretação judicial da conduta humana e da lei do estado no caso concreto é problema da lógica material e não da lógica formal. Na busca da solução adequada à questão sub judice, o juiz intérprete examina atos e fatos, motivos, circunstâncias, consequências, personalidades. Pondera. Calcula a proporção entre os meios empregados e os fins almejados. Na concorrência entre normas distintas de igual validade e também entre valores distintos de igual importância, incidentes na questão sub judice, cabe ao juiz decidir quais as normas e os valores que realística e substancialmente mais se aproximam da idéia e do senso de justiça. 
A decisão do STF na referida ADI, transpõe indevidamente o plano material da questão (“a posteriori”, conteúdo da demanda, esfera do ser) para o plano formal da lei (“a priori”, alheio ao conteúdo da demanda, esfera do dever-ser). No plano formal, o legislador entendeu necessário o impedimento do magistrado quando: (i) a sua esposa ou companheira integra o escritório de advocacia cujo cliente ocupa um dos polos da relação processual (ii) o cliente do escritório da sua esposa ou companheira passa para outro escritório. O legislador obstou o expediente imoral eventualmente utilizado por escritórios para contornar o impedimento do juiz pelo qual têm preferência: um escritório passa o seu cliente a outro escritório mediante divisão de honorários e troca de favores e gentilezas
A regra do impedimento é de ordem pública, tem amparo lógico, fundamento moral e força jurídica compatível com a Constituição da República. A verborrágica decisão do STF prolatada na ADI 5953 é inconstitucional, ilegal, antijurídica e imoral.

Constituição da República Federativa do Brasil. 1988. Artigos 2º + 133. 
Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Lei 8.906. 1994. Artigos: 1º, inciso I + 2º caput e §§ 1º a 3º + 6º + 7º inciso I.
Código de Ética e Disciplina da OAB. 1995. Artigo 2º e parágrafo único. 
Código de Processo Civil. 1973. Artigo 144, incisos III, VIII e §3º.
Código de Processo Penal. 1941. Artigo 252, inciso I. 
Regimento Interno do STF. 1980. Artigo 277.
Tratado General de Filosofia del Derecho. Luis Recasens Siches. México. Pórrua. 2013.  Pág. 641/654. 
Logique Juridique. Chain Perelman. Toulouse. Dalloz. 1979. 
A Filosofia Moral. Jacques Maritain. Tradutor: Alceu Amoroso Lima. Rio. Agir. 1973.