domingo, 1 de junho de 2025

SOBERANIA

O Procurador-Geral da República (PGR) pediu, nesta semana, ao Supremo Tribunal Federal (STF), instauração de inquérito policial a fim de apurar a responsabilidade do deputado federal Eduardo Bolsonaro por atividades ilícitas. O pedido foi deferido. A Polícia Federal instaurou o inquérito. O deputado está homiziado nos Estados Unidos da América (EUA). 
Parcela dos opositores ao governo regozijou-se com a iniciativa do PGR porque, na opinião dela, a instauração do inquérito prova a perseguição. O deputado tenta convencer as autoridades dos EUA de que (i) falta justa causa à perseguição dele e do pai (ii) ambos estão sendo vítimas de perseguição política (iii) as autoridades brasileiras devem ser punidas.
No caso concreto, não há perseguição política e sim perseguição aos políticos empreendida pelo estado a fim de apurar a responsabilidade de quem comete crime (persecutio criminis). Polícia, Ministério Público e Tribunal de Justiça cuidam da segurança do povo e do governo, reprimem ações criminosas de indivíduos e de organizações, preservam a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio. 
A Justiça brasileira persegue o pai, o filho e o espírito luciferino porque praticaram atos tipificados como crimes na legislação penal. 
Ao contrário dos agentes do Poder Legislativo e do Poder Executivo que apreciam atos e fatos sob a ótica política, os juízes do Poder Judiciário apreciam-nos sob a ótica jurídica. No Palácio da Alvorada, a avaliação política dos atos e fatos ocupa o primeiro plano; a avaliação jurídica, o segundo. No Palácio da Justiça, a avaliação jurídica ocupa o primeiro plano; a avaliação política, o segundo. 
O Poder Judiciário, expressão da soberania do estado, composto de toda a magistratura nacional, é guardião da ordem jurídica e exerce a sua função jurisdicional só quando provocado. O STF, situado na cúpula, é o guardião da Constituição. O Ministério Público destina-se à defesa da ordem jurídica. Instituições essenciais ao sistema de segurança do estado. As decisões dos juízes no devido processo jurídico obrigam os jurisdicionados. O desacato às decisões judiciais afronta a instituição judiciária e o direito legislado.
As atividades do deputado a favor dele e do pai coincidem com o movimento das empresas do setor Big Tech contra a Justiça brasileira. Essas empresas desacatam decisões do STF. Em consequência, as suas atividades no Brasil ficam suspensas. O atual governo dos EUA considerou as decisões da suprema corte brasileira contrárias aos direitos humanos, especialmente ao direito à liberdade de expressão. Afirmou que esse direito é inato e essencial ao estilo de vida americano. 
Embora sem decreto oficial, o presidente e o secretário de estado daquele país ameaçam aplicar sanções às autoridades do Brasil e de outros países que tiverem a audácia de censurar cidadãos americanos. Os castigos compreendem: 1. Vistos negados 2. Congelamento dos bens situados no território estadunidense 3. Bloqueio ou cancelamento (i) de relações comerciais com empresas americanas (ii) de contas bancárias (iii) de cartões de crédito.  
Aquele governo pode concretizar as ameaças lá no território dele e não em território de outro país soberano. As empresas multinacionais cuidavam para não ferir a soberania e a identidade cultural das nações onde atuavam. Isto acontecia no Brasil desde a ditadura fascista (1964-1985). Hoje, algumas dessas empresas abandonaram a cautela, colocaram-se acima do estado brasileiro e desafiam a autoridade do STF.    
Nas relações intestinas, a soberania do estado significa supremacia absoluta. Nas relações internacionais, a soberania do estado significa independência relativa em face da interdependência das nações em nível planetário. O atual governo do Brasil, firme na sua soberania, não tolera ser tutelado por governo estrangeiro. Por isto, o representante diplomático do Brasil, ao tratar com o representante dos EUA, não deve ir de pires na mão. O diplomata brasileiro deve comportar-se de modo educado, altaneiro e digno, sem temor, sem curvar a espinha.  
Convém lembrar: 1. “Americano” não é tratamento exclusivo de quem nasce nos EUA e sim de todos aqueles que nascem no continente americano, desde Point Barrow, extremo norte da América, no círculo polar ártico, até Ushuaia, extremo sul da América, próximo ao círculo polar antártico. 2. “Liberdade de expressão” não é direito exclusivo dos cidadãos dos EUA. Em todos os países democráticos, o princípio liberal vigora com maior ou menor amplitude segundo a menor ou maior amplitude do princípio igualitário dentro da vigente ordem jurídica instituída pelo legislador constituinte. 
No Brasil, liberdade de expressão é direito fundamental declarado na Constituição (5º, IX). Exercida fora dos limites da moral e do direito, tal liberdade se converte em licenciosidade passível de punição. 

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