domingo, 11 de maio de 2025

ADVOCACIA

Na sessão plenária desta segunda semana de maio/2025, foi discutida no Supremo Tribunal Federal (STF) a seguinte questão: O advogado público está obrigado a se inscrever na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)? 
Este assunto não é do interesse geral da nação. Circunscreve-se a uma classe técnica e intelectual de trabalhadores. 
À questão em foco, até o momento, 4 ministros responderam NÃO; 3 ministros responderam SIM; 1 ministro, apesar de não ser mineiro, respondeu nem sim, nem não, muito pelo contrário. Faltam 3 votos. Enquanto o julgamento não for encerrado, os ministros podem mudar os seus votos. Depois de concluído o julgamento, ter-se-á formado o entendimento da maioria. Se a resposta final for SIM, a inscrição dos advogados públicos na OAB será obrigatória. Nesta hipótese, se o STF atribuir efeito retroativo à decisão, os advogados públicos deverão pagar as contribuições desde a data em que deixaram de fazê-lo. Isto não deve assustá-los, posto que as contribuições são anuais e módicas.  
A questão em tela tem sabor bizantino, como se o STF fosse provocado para decidir se os anjos têm ou não têm sexo. 
A natureza da atividade do advogado público é advocatícia, como o título do cargo está a indicar. A Constituição da República Federativa do Brasil (CR) atribui à advocacia pública competências privativas dos advogados: (i) postulação perante órgãos do Poder Judiciário (ii) consultoria e assessoria jurídicas (CR 131). Ex vi do tratamento constitucional, o advogado público qualifica-se como servidor público especial, com regime estatutário próprio, nas esferas federal, estadual e municipal. O ingresso nessa carreira ocorre após aprovação em concurso público de provas e títulos. A conditio sine qua non para esse ingresso é o candidato ser bacharel em direito e estar inscrito na OAB. 
Diante disto, cabe o questionamento: 1. A nomeação do candidato para esse cargo público tem o imediato e automático efeito de cancelar a inscrição na OAB? 2. O fato de ser funcionário público especial, com estatuto próprio, isenta o advogado público da obrigação de estar inscrito na OAB?
Tanto o advogado público como o advogado privado exercem a mesma profissão: advocacia. O Conselheiro Acácio exultaria diante desta constatação. O advogado público e o advogado privado não autônomo, exercem a profissão com vínculos distintos: o primeiro, na qualidade de servidor público especial, e o segundo, na qualidade de empregado. Esses vínculos condicionam a atividade do advogado. O advogado público defende os interesses da União, do Estado ou do Município a que esteja vinculado, cujas pessoas jurídicas de direito público ele representa judicial e extrajudicialmente. Como consultor e assessor jurídico do Poder Executivo, o advogado público, remunerado pelos cofres públicos, goza de independência nos seus pareceres orais e escritos manifestados livremente segundo a sua consciência e o seu saber jurídico, ainda que desagrade o chefe. O advogado empregado, remunerado pelos cofres particulares, defende os interesses do empregador, representa-o judicial e extrajudicialmente, responde às suas consultas e presta-lhe assessoria jurídica. Aqui, o risco é maior do que ali, pois, se o parecer desagradar o empregador, o advogado pode perder o emprego, o que não acontece com o advogado público. 
Segundo os estatutos da advocacia e da OAB, os advogados públicos, por serem profissionais da advocacia, estão obrigados a se inscrever e a pagar as contribuições anuais. 
De acordo com a hierarquia, lei complementar está acima de lei ordinária (CR 59). A advocacia pública está organizada por lei complementar (73/1993). A advocacia privada está organizada por lei ordinária (8.906/1994). Todavia, incide o princípio enunciado pela ciência do direito: a lei posterior revoga a lei anterior. No Brasil, esse princípio está patenteado na lei de introdução ao código civil (DL 4.657/1942, artigo 2º, §§ 1º e 2º). A lei da advocacia e da OAB é posterior à lei da advocacia pública. Indaga-se: A hierarquia impede a lei ordinária posterior de revogar a lei complementar anterior? Responde-se: Não. A retro citada lei de introdução ao código civil não distingue o tipo de lei, se complementar ou ordinário. Portanto, não cabe ao intérprete distinguir. 
O advogado público está sujeito aos deveres contidos (i) no seu estatuto próprio e (ii) no estatuto da advocacia. Se houver alguma pontual incompatibilidade, prevalece o disposto na lei posterir. Essa dupla subordinação não afeta o específico dever de manter a sua inscrição na OAB, ou de renová-la, se a primitiva inscrição foi cancelada. O lícito exercício da advocacia, quer seja pública, quer seja privada, depende, ex vi legis, da inscrição na OAB.   
Da complexidade dos atos e fatos jurídicos decorre a especificidade do raciocínio jurídico exposta por filósofos como o belga Chaim Perelman e o espanhol naturalizado mexicano Luis Recasens Siches, em suas respectivas obras, depois de perscrutarem nos tribunais, o modo pelo qual os juízes argumentavam ao fundamentar as suas decisões. Notaram que a razoabilidade preponderava sobre o rigor lógico-formal. O motivo disto encontrava-se: (i) no caráter conflituoso das relações humanas (ii) nos valores morais hierarquizados de modo diferente conforme a cultura de cada povo (iii) nos distintos costumes dos grupos regionais (iv) no anseio dos jurisdicionados por justiça que não se ajustava à lógica matemática. 
A lei brasileira reflete essa lógica do razoável quando assim dispõe: "Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum" (DL 4.657/1942, artigo 5º). 
Tudo isto exige dos magistrados ponderação ao apreciarem as questões no devido processo jurídico. Tais questões emanam das nuances da realidade política, econômica e social e do estremecimento das relações humanas gerado por ideias, posições e forças adversas. 
Destarte, natural que ocorra divergência entre juízes do mesmo órgão colegiado no debate sobre o mesmo caso concreto. 

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