domingo, 20 de abril de 2025

ASILO

A opinião pública agitou-se com o asilo concedido à esposa do ex-Presidente da República do Peru. Pesou a favor da concessão, a questão humanitária: a mulher padece de grave doença e convalesce de cirurgia a que foi submetida. Ademais, o filho, menor de idade, ficará longe dos pais se efetivada a iminente prisão da mãe. Daí, a urgência do asilo. Pesou contra a concessão, a existência de condenação por crime comum sentenciada pela justiça peruana. 
Informam a garantia do asilo, as ideias de abrigo, de refúgio e de proteção a quem sofre ameaças ou violações aos seus direitos à vida, à liberdade, à igualdade, à propriedade, à segurança pessoal. Entende-se por asilo, o lugar onde encontram amparo pessoas necessitadas e/ou perseguidas por motivos políticos, econômicos e/ou sociais como raça, sexo, cor, idade, pobreza, saúde. 
Serviam de asilo, inclusive a criminosos perseguidos: (i) templos religiosos na Antiguidade (ii) igrejas cristãs e casas dos senhores feudais na Idade Média (iii) hospícios para adultos e crianças pobres ou doentes. 
Tradicional e consuetudinária, pois, a vigência de princípios morais na comunidade internacional, tais como: solidariedade, lealdade, justiça, boa-fé, mútua assistência, cortesia na esfera diplomática (comitas gentium = decoro, respeito mútuo, conveniência, gentileza, etiqueta).
“As relações entre os estados regem-se pelos mesmos princípios de moral que as relações entre os indivíduos”. 
Nas relações internacionais, asilo é instituto de direito nos estados signatários de tratados e convenções (ubi commercium ibi jus). "Todo homem, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países". O asilo por crime político e a extradição por crime comum passam a integrar, a partir do século XIX, a ordem jurídica de estados europeus e americanos. No exercício do civilizado e constitucional direito de petição, os interessados solicitam asilo. O estado destinatário do pedido não está obrigado a deferir e a explicar o motivo do indeferimento. Trata-se de matéria imbricada na soberania nacional. O governo examina a oportunidade e a conveniência de conceder ou de negar o pedido de asilo. A tarefa de conduzir o/a solicitante para fora do seu país cabe ao estado concedente. A expedição do salvo-conduto cabe ao estado de origem. 
No Brasil, "não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião". Portanto, no Brasil, será concedido asilo a estrangeiro quando acusado, no seu país, da prática de crime político ou de opinião. A concessão de asilo é princípio constitucional. [Assim também é no Peru e em outros países americanos]. Em tempo de paz, "qualquer pessoa pode entrar, permanecer ou sair do território nacional". Estrangeiro dentro do Brasil, pede asilo territorial; fora do Brasil, pede asilo diplomático. Cabe ao governo brasileiro deferir ou indeferir o pedido.  
Se não transitou em julgado, a sentença penal condenatória do/da solicitante não é óbice à concessão do asilo. Nos pedidos de asilo e de extradição aplica-se o direito brasileiro e não o direito estrangeiro. O governo italiano, por exemplo, já teve pedido de extradição indeferido porque o crime de que era acusado o extraditando estava prescrito segundo a lei brasileira. No caso peruano, a informação de que “cabe recurso” indica que a sentença não transitou em julgado. O respectivo processo ainda está em trâmite pelas instâncias hierárquicas do Poder Judiciário. Portanto, mesmo que a lei peruana permita a imediata execução da pena antes do trânsito em julgado da sentença, o direito brasileiro não permite. "Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". Destarte, do ponto de vista jurídico, aqui no Brasil, a esposa do ex-presidente do Peru não pode ser tratada como culpada. 
Condenação em processo criminal também não impede a concessão do asilo se o ato tipificado como crime comum for conexo à política partidária, à oposição ao governo e/ou à ideologia política dominante. No Brasil, há o exemplo do processo judicial movido contra o então candidato à presidência da república, baseado na fraudulenta operação lava-jato. A sentença condenatória percorreu as instâncias ordinárias e especial para, finalmente, ser cassada pelo Supremo Tribunal Federal em razão dos vícios e do espírito ideológico e político-partidário que a envolviam. Constatou-se conluio entre juiz e agente do ministério público federal no duplo propósito de (i) impedir o réu de disputar o cargo de presidente da república (ii) favorecer a eleição do candidato da extrema direita. Este caso exibiu ao mundo os pendores partidários e nazifascistas dos magistrados federais que dele participaram. Outrossim, compõe iter criminis o uso ilícito de peças de processo anulado. Até o jornalista presidente da Academia Brasileira de Letras sabe, ou devia saber, que liberdade de expressão não significa licença para mentir, injuriar, difamar ou caluniar.
O processo judicial peruano em que a mencionada senhora figura como ré, também pode estar viciado na origem. Grande é a probabilidade de a condenação decorrer do espírito ideológico e do objetivo político-partidário dos julgadores. Aquela senhora não é apenas esposa, mãe e dona de casa, mas, também, cidadã politicamente ativa daquele país, com sua ideologia, seus projetos e sua história. Além de a ação penal por crime comum não ter sido julgada em definitivo, a conexão com a vivência política da ré mostra-se evidente. Até o dinheiro supostamente lavado tinha finalidade política: campanha eleitoral.

Assembleia Nacional Constituinte. Constituição da República Federativa do Brasil. 1988. Artigos: 4º, X e 5º, XV + LII + LVI + LVII + XXXIV, letra a
Assembleia Geral das Nações Unidas. Declaração Universal dos Direitos do Homem. 1948. Artigo XIV, item 1.
Convenção da Organização dos Estados Americanos. Asilo diplomático. Caracas. 1954. Artigos I, II, IV/VI, XIII. Incorporada ao direito brasileiro por decreto 42.628/1957, expedido pelo presidente Juscelino Kubitschek. 
37ª Conferência da União Interparlamentar. Roma. 1948. 
Lei de Introdução ao Código Civil. Decreto-lei 4.652/1942. Artigo 15, letra c.  
Curso de Direito Internacional Público. Celso D. Albuquerque Mello. Rio de Janeiro. Freitas Bastos. Volume II.  8ª Edição. 1986. 
Introdução ao Direito Internacional Público. Nelson Ferreira da Luz. São Paulo. Saraiva. 1963.  

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