O mundo esportivo brasileiro ficou alvoroçado quando veio a público o estremecimento das relações entre a diretoria do Flamengo e o jogador Gabriel Barbosa enquanto era negociada a renovação do contrato de trabalho desportivo. Houve desacordo sobre salário e prazo do novo contrato. A legislação brasileira permite os prazos mínimo de 3 meses e máximo de 60 meses. A diretoria ofereceu 12 meses. O jogador pretende 60 meses. Cuida-se de negociação legal e regular como acontece em outras áreas da economia.
A diretoria trata o negócio como investimento. Na mentalidade capitalista não há lugar para gratidão e nem para princípios morais e religiosos. Ao propor prazo curto, a diretoria mostra temor que a médio ou a longo prazo, o investimento não seja bom. Implicada nesse temor, está a desconfiança sobre a eficiência do jogador ante o seu fraco rendimento na última temporada.
O jogador trata o negócio como garantia do padrão de vida seu e da sua família nos próximos 5 anos. Ele informa a existência de anterior pacto oral firmado na presença dos seus familiares com diretores do Flamengo que aguardava a ratificação por escrito. Posteriormente, a diretoria, orientada pela autoridade do presidente, negou-se a celebrar o contrato por escrito com as mesmas cláusulas avençadas oralmente. A atitude do presidente neste episódio lembra a do anão que sobe nos ombros do gigante a fim de parecer mais alto e mais forte.
O contrato vigente termina em dezembro de 2024. Portanto, extingue-se por exaustão do prazo. Em janeiro de 2025, o jogador estará livre para prestar seus serviços a outro clube, no Brasil ou em outro país. No Brasil, há leis especiais para o setor desportivo: 6.354/1976, do período autocrático; 9.615/1988 + 14.597/2023, do período democrático. A todas estas leis, as normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e da Previdência Social são subsidiárias. Sob a égide da Constituição e dessa legislação, os clubes e os jogadores celebram por escrito contratos de direito privado, cujas cláusulas devem estar em sintonia com a ordem jurídica positiva. O contratante (clube) se compromete a pagar salário e outras verbas ao contratado e o contratado (jogador) se compromete a prestar o serviço para o qual está qualificado.
No caso Flamengo x Gabriel, as relações contratuais perderam a privacidade ao ganharem inusitada publicidade. As condições da renovação passaram a ser discutidas pela imprensa escrita e em programas esportivos de emissoras de televisão por jornalistas que se arvoraram em juízes e tribunais de justiça. Julgamentos de mínima racionalidade e máxima paixão. “Juízes” venais, sem qualificação jurídica, moral, intelectual e cultural. O salário do jogador incomoda esses “juízes” ciumentos e invejosos porque a remuneração deles é menor.
Não julgueis e não sereis julgados, porque do mesmo modo que julgardes, sereis também vós julgados e, com a medida com que tiverdes medido, também vós sereis medidos.
A diretoria trata o negócio como investimento. Na mentalidade capitalista não há lugar para gratidão e nem para princípios morais e religiosos. Ao propor prazo curto, a diretoria mostra temor que a médio ou a longo prazo, o investimento não seja bom. Implicada nesse temor, está a desconfiança sobre a eficiência do jogador ante o seu fraco rendimento na última temporada.
O jogador trata o negócio como garantia do padrão de vida seu e da sua família nos próximos 5 anos. Ele informa a existência de anterior pacto oral firmado na presença dos seus familiares com diretores do Flamengo que aguardava a ratificação por escrito. Posteriormente, a diretoria, orientada pela autoridade do presidente, negou-se a celebrar o contrato por escrito com as mesmas cláusulas avençadas oralmente. A atitude do presidente neste episódio lembra a do anão que sobe nos ombros do gigante a fim de parecer mais alto e mais forte.
O contrato vigente termina em dezembro de 2024. Portanto, extingue-se por exaustão do prazo. Em janeiro de 2025, o jogador estará livre para prestar seus serviços a outro clube, no Brasil ou em outro país. No Brasil, há leis especiais para o setor desportivo: 6.354/1976, do período autocrático; 9.615/1988 + 14.597/2023, do período democrático. A todas estas leis, as normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e da Previdência Social são subsidiárias. Sob a égide da Constituição e dessa legislação, os clubes e os jogadores celebram por escrito contratos de direito privado, cujas cláusulas devem estar em sintonia com a ordem jurídica positiva. O contratante (clube) se compromete a pagar salário e outras verbas ao contratado e o contratado (jogador) se compromete a prestar o serviço para o qual está qualificado.
No caso Flamengo x Gabriel, as relações contratuais perderam a privacidade ao ganharem inusitada publicidade. As condições da renovação passaram a ser discutidas pela imprensa escrita e em programas esportivos de emissoras de televisão por jornalistas que se arvoraram em juízes e tribunais de justiça. Julgamentos de mínima racionalidade e máxima paixão. “Juízes” venais, sem qualificação jurídica, moral, intelectual e cultural. O salário do jogador incomoda esses “juízes” ciumentos e invejosos porque a remuneração deles é menor.
Não julgueis e não sereis julgados, porque do mesmo modo que julgardes, sereis também vós julgados e, com a medida com que tiverdes medido, também vós sereis medidos.
Palavras ditas no sermão da montanha por Jesus, o Cristo, cujo pressuposto é a incidência da cósmica Lei do Karma. O profeta sabia (i) que julgar é operação lógica própria da inteligência humana (ii) que há juízes do estado cujo dever é julgar pessoas e solucionar conflitos. O objetivo do profeta foi mostrar a ilicitude dos juízos morais levianos e a importância transcendental da verdade.
Servindo-se de números sem os dados substanciais correspondentes, esses “juízes e tribunais jornalísticos”: 1) Desqualificam o jogador e o condenam por rejeitar a proposta do clube empregador. 2) Silenciam sobre o contexto do período das negociações que afetaram o rendimento do jogador em campo. 3) Ocultam a conduta hostil da diretoria e do treinador nesse período. 4) Desconsideram a evidência de a diretoria estar se aproveitando da torpeza dela própria para atirar a culpa sobre o jogador. 5) Tratam o caso sob ângulo desfavorável ao jogador e favorável ao empregador, o que levanta a suspeita de que eles, juízes dos tribunais da imprensa e da televisão, recebem jabás para atuarem com parcialidade. 6) Citam o exame de doping a que o jogador foi submetido sem mencionar que o dito exame foi realizado fora de qualquer competição, em dia de treino, dentro do clube, em frontal violação dos direitos e garantias fundamentais inscritos na Constituição da República. 7) Omitem o fato de os diretores descumprirem a palavra empenhada perante o jogador e seus familiares. 8) Mostram indiferença diante do princípio ético segundo o qual quem não honra a palavra dada revela deficiência de caráter.
A diretoria do clube afastou o jogador da partida de 13/11/2024 (Flamengo x Atlético MG) sob o ridículo e infantil pretexto de que ele foi egoísta ao anunciar, em hora imprópria, ainda em campo, sua saída do clube, atraindo para si a simpatia da torcida. Os “juízes” acolheram essa justificativa sem a devida atenção aos fatos e às regras.
Servindo-se de números sem os dados substanciais correspondentes, esses “juízes e tribunais jornalísticos”: 1) Desqualificam o jogador e o condenam por rejeitar a proposta do clube empregador. 2) Silenciam sobre o contexto do período das negociações que afetaram o rendimento do jogador em campo. 3) Ocultam a conduta hostil da diretoria e do treinador nesse período. 4) Desconsideram a evidência de a diretoria estar se aproveitando da torpeza dela própria para atirar a culpa sobre o jogador. 5) Tratam o caso sob ângulo desfavorável ao jogador e favorável ao empregador, o que levanta a suspeita de que eles, juízes dos tribunais da imprensa e da televisão, recebem jabás para atuarem com parcialidade. 6) Citam o exame de doping a que o jogador foi submetido sem mencionar que o dito exame foi realizado fora de qualquer competição, em dia de treino, dentro do clube, em frontal violação dos direitos e garantias fundamentais inscritos na Constituição da República. 7) Omitem o fato de os diretores descumprirem a palavra empenhada perante o jogador e seus familiares. 8) Mostram indiferença diante do princípio ético segundo o qual quem não honra a palavra dada revela deficiência de caráter.
A diretoria do clube afastou o jogador da partida de 13/11/2024 (Flamengo x Atlético MG) sob o ridículo e infantil pretexto de que ele foi egoísta ao anunciar, em hora imprópria, ainda em campo, sua saída do clube, atraindo para si a simpatia da torcida. Os “juízes” acolheram essa justificativa sem a devida atenção aos fatos e às regras.
A amena atitude do jogador não tipifica infração disciplinar em qualquer das vigentes leis esportivas. Nota-se na imagem uma pessoa tranquila, sem ódio, sem raiva, em certo momento com sorriso tristonho, explicando ao entrevistador que deixará o clube no final do ano, que a renovação não foi possível, que a diretoria não o valorizou e nem cumpriu o prometido a ele e aos seus pais. No momento certo e no local adequado, o jogador deu satisfação à torcida rubro-negra da qual é ídolo.
Nenhum comentário:
Postar um comentário