domingo, 15 de setembro de 2024

CANALHOCRACIA II

No comportamento dos povos e governos latino-americanos é possível notar diferentes noções de democracia. Alguns entendem que para ser democrata o governante tem que ser frouxo, capaz de aturar ameaças e ofensas e ficar quieto para preservar a paz. Como o presidente da Venezuela é o oposto disto, políticos e jornalistas capachos do governo estadunidense chamam-no de ditador e o seu governo de ditadura. Já o ditador da Ucrânia, eles tratam respeitosamente de presidente. Eis aí, a linguagem a serviço da canalhice.  
Ao contrário de outros governantes de países satélites dos Estados Unidos, o presidente da Venezuela reage a desaforos e defende ardorosamente a dignidade da sua pátria. Nela, a sede e a fonte do poder político é o povo. O exercício desse poder cabe aos governantes escolhidos pelos governados no devido processo jurídico eleitoral. A fiscalização das eleições cabe ao órgão estatal legalmente instituído. Dentro do sistema jurídico constitucional, as eleições de julho de 2024 foram declaradas legítimas pelo órgão eleitoral competente. A reeleição do presidente foi julgada legal.    
A democracia bolivariana (popular igualitária socialista) vigente na Venezuela não se compadece com frouxidão e covardia. O governo a defende com força e firmeza quando ameaçada ou atacada interna e/ou externamente. Expulsa do seu território nazifascistas, golpistas e quem os apoia. Processa e prende os inimigos do regime. Atua eficazmente em legítima defesa. 
No Brasil, os golpistas adversários da vigente ordem constitucional social democrática, circulam livremente e atuam para derrubá-la. Como bom cristão, ao levar bofetada numa face, o presidente brasileiro oferece a outra. Como estadista deslumbrado, ele se intromete nos assuntos internos da Venezuela em frontal violação ao artigo 4º da Constituição da República (CR). Mostra habilidade de camaleão quando se comporta como um cordeirinho diante do nazifascista que chefia o governo da Argentina.  
Consoante princípios de direito internacional público (soberania, autodeterminação, não-intervenção, igualdade entre os estados) governos estrangeiros têm o dever de respeitar a ordem jurídica, as autoridades constituídas e os assuntos internos da Venezuela. Isto inclui as eleições e seus resultados. Aqueles que por inconformismo com a derrota nas urnas pretendiam assenhorar-se do poder, foram rechaçados pelo governo e postos a correr. Alguns inimigos da democracia bolivariana foram identificados, processados e presos. Um dos líderes do golpe, Edmundo Gonzalez Urrutia, teve sua prisão decretada pelo Poder Judiciário (02/09/2024). Trata-se de político da direita derrotado nas urnas. Ele agitava a população contra o governo legítimo, num movimento claramente subversivo apoiado pelos Estados Unidos. Ele se abrigou na embaixada da Espanha e depois seguiu para aquele país na condição de exilado político.
No Brasil, os nazifascistas do golpe de janeiro de 2023, inclusive o ex-presidente, continuam soltos graças ao equivocado espírito democrático do atual governo, espírito este que inclui tolerância excessiva, lassidão e covardia. Os golpistas continuam na sua atividade política subversiva, fazem reuniões, declarações públicas e são entrevistados pela média corporativa, oportunidade em que externam suas opiniões e aliciam a população. Daí, plagiando Maquiavel, extrai-se a lição: cada povo tem a democracia que merece, umas altivas, outras servis
A canalhice exibiu-se também no recente episódio da demissão de um ministro de estado. Bastou o boato de assédio sexual para o ministro ser imediatamente exonerado. Se houvesse alguma verdade, antes de qualquer atitude contra o acusado, o fato devia ser noticiado e formalizado perante o competente órgão estatal administrativo e/ou judiciário, como exige a garantia do devido processo jurídico no seu amplo sentido formal e material. Sem este cuidado, o assunto entra no círculo da maledicência e da irresponsabilidade.   
A denúncia feita de forma oral ou escrita pela vítima nos crimes sexuais, tem a seu favor a presunção de veracidade e sinceridade. Isto se deve à notória situação de vulnerabilidade da mulher nesses casos. A ideia de compensar desigualdade de forças nas relações humanas consta também do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990, artigo 6º, VIII). Ao permitir a inversão do ônus da prova, a lei socorre o polo mais fraco da relação processual. Entretanto, essa inversão não significa a esterilidade da presunção de inocência, a perda do direito de defesa e o afastamento da garantia do devido processo legal. Tampouco dispensa exame de corpo de delito quando o ato deixa vestígios. [CR 5º, LIV a LVII + CPP 158]. 
Independentemente de qualquer motivo, o presidente da república pode livremente nomear e exonerar os seus ministros (CR 84, I). No caso em tela, surgiu motivo que tanto pode ser falso como verdadeiro. Ante o noticiário escandaloso e as habituais pressões interna e externa, o presidente resolveu exonerar o ministro sem adentrar o mérito.

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