terça-feira, 10 de junho de 2008

SELEÇÃO DE CANDIDATOS

Eleições municipais. Aspirantes aos cargos de prefeito e de vereador se movimentam em busca do voto, mesmo antes do período legalmente permitido para a propaganda. Os subterfúgios para burlar o impedimento legal variam, sempre com a exposição do nome e a presença do candidato: (i) reuniões comunitárias anunciadas pela imprensa para nobres objetivos (ii) adesivos nos automóveis (iii) comemorações de datas de fundação de academias, clubes e outras instituições sociais (iv) inaugurações de obras (v) lançamentos de programas de governo. O exemplo vem do planalto. O presidente da república serve-se do PAC para percorrer os municípios brasileiros e atrair a simpatia para os candidatos do seu partido e dos partidos da sua base de sustentação política. Promove verdadeiros comícios, como admitiu, involuntariamente, a Chefe do Gabinete Civil. O presidente não gosta de freios legais. Protesta pública e grosseiramente contra as leis eleitoral e das licitações. Pretende plena liberdade para atos ilícitos, o que vem conseguindo até o momento. Se nada aconteceu a Fernando Henrique e quadrilha, nada acontecerá, também, a Luiz Inácio e quadrilha. Esse prognóstico vem confirmado pelo vergonhoso desfecho da CPI dos cartões corporativos. O presidente assegurou a impunidade sua e dos seus correligionários. O Congresso está nas mãos do presidente. Na prática, há dois poderes: o Executivo e o Judiciário. O Legislativo é simples apêndice do Executivo.

Filtragem pelos partidos. As convenções devem escolher candidatos comprometidos com a moral e os bons costumes, cumpridores dos seus deveres para com a família e a sociedade. Homens que maltratam mulheres e crianças, homens e mulheres de má fama, sem profissão, de escolaridade primária, semianalfabetos, e os que se envolvem em negócios nebulosos, respondem a múltiplos inquéritos e processos, devem ser excluídos do certame interno. Partidos e candidatos devem usar moderadamente o poder econômico e não tirar proveito eleitoral do exercício de função, cargo ou emprego na administração pública. Se esses deveres forem cumpridos, o nível da política brasileira poderá se elevar.

Filtragem pela sociedade. Cabe à sociedade e ao Judiciário uma segunda filtragem. Os partidos políticos podem oferecer ao eleitor candidatos sem condições morais para o exercício do mandato e que não merecem representar o povo na Prefeitura e na Câmara Municipal. Todo aquele que almeja cargo público deve demonstrar aptidão física, moral, intelectual e técnica. Tal exigência independe de lei escrita, pois deriva do bom senso e da cultura da nação. A escolha do agente público se processa mediante eleição, concurso e livre nomeação, conforme o ordenamento jurídico de cada povo. No Brasil, há normas expressas exigindo aptidão do aspirante. Para o exercício do mandato eletivo, em particular, e da função pública, em geral, a moralidade é requisito constitucional (CF14, 9º; 37). A exigência de enquadramento ético do candidato provém de um dos fundamentos da república brasileira: a dignidade da pessoa humana (CF 1º, III). Dignidade (qualidade do que é digno) constitui o fundamento moral e espiritual que coloca o ser humano (status naturalis) no topo da escala zoológica. Implica as idéias de honestidade, honradez e nobreza de caráter que dignificam a pessoa humana (status civilis). Daí a Constituição referir-se à dignidade da pessoa humana (civilizada) e não do ser humano (espécie animal) ou da pessoa jurídica (ficção). Digno é quem cultiva as virtudes e age virtuosamente. No direito positivo brasileiro, pessoa humana é o ser nascido de mulher, com vida e dignidade. Considerada abstrata e genericamente, a dignidade constitui o fundamento da exigência ética nas relações sociais, políticas e econômicas. Tomada em concreto, essa dignidade implica a exigência de a pessoa se conduzir de acordo com os mandamentos religiosos, éticos e jurídicos (amar a Deus, respeitar pais e mestres, viver honestamente, não lesar o outro). A norma constitucional há de ser eficaz. À falta ou insuficiência de lei infraconstitucional, caberá ao Judiciário prover a respeito, no devido processo legal.

Vida pregressa do candidato. O exame da vida pregressa revela se o candidato é ou não é moralmente idôneo (CF 14, 9º). O exame não se limita à ficha criminal. Vida pregressa significa o passado da vida do candidato. Vida pregressa tem um significado amplo que abrange as ações e omissões da pessoa desde que se tornou capaz para os atos da vida civil. Se o resultado do exame dos fatos passados for desfavorável, o pedido de registro deverá ser indeferido.

Impugnação ao pedido de registro. Os fatos desabonadores da conduta do candidato devem ser provados no processo de impugnação ao pedido de registro da candidatura, salvo se notórios. Como o prazo para impugnação é de 5 dias, os legitimados para a ação judicial devem providenciar documentos, depoimentos extrajudiciais, reportagens e outros meios lícitos de prova, com a necessária antecedência. Sem prova dos fatos ou da notoriedade, a impugnação não terá êxito. Podem propor a ação judicial de impugnação do pedido de registro: eleitor, Ministério Público, qualquer candidato, partido político ou coligação (lei 4.737/65, 97; LC 64/90, 3º/15).

Filtragem pelo eleitor. Ao eleitor cabe a escolha final; deverá se precaver contra promessas enganosas e ofertas de bens, dinheiro e emprego na administração pública. O eleitor há de pensar no bem-estar geral da comunidade, no progresso do Município e descartar: (i) pessoa ardilosa, que busca o cargo de Prefeito ou Vereador apenas para tirar proveito pessoal (ii) qualquer pessoa que tenha exercido função pública de modo desastrado ou cujas contas tenham parecer desfavorável do tribunal administrativo. A experiência mostra como o eleitor escolhe os piores, entre os ruins. Isso pode mudar se houver filtragens eficientes. Isto permitirá ao eleitor escolher os melhores dentre os bons. Crescerá a chance de o eleitorado ter representantes bem preparados do ponto de vista técnico, moral e intelectual.

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