domingo, 13 de setembro de 2026

CONSTITUIÇÃO & ECONOMIA

Constituição, no sentido de ordenamento estrutural e funcional, é perceptível tanto no mundo da natureza como no mundo da cultura. A ordem cultural foi criada pelo homem segundo fins especificamente humanos. Nisto, distingue-se da ordem natural. As leis do mundo da cultura são voluntárias, instáveis, variam no tempo e no espaço conforme a mutável realidade histórica. As leis do mundo da natureza são estáveis, permanentes e involuntárias. A distinção entre esses dois mundos não significa separação real, pois, o mundo da cultura foi criado e palpita no seio do mundo da natureza ao qual pertencem os animais racionais e os irracionais. 
O universo está organizado por si mesmo, da escala atômica à planetária. Nada deve à humanidade ou à divindade. O caos galático integra o sistema cósmico. Os cientistas denominam leis naturais às regularidades que observam no mundo da natureza. Como seres vivos, os humanos estão sujeitos ao determinismo dessas leis: (i) adaptação e integração (ii) divisão do trabalho (iii) instinto gregário que os leva a viver em sociedade (iv) instinto conservador da espécie que os leva a lutar pela sobrevivência (Charles Darwin). 
Mulheres e homens primitivos trabalhavam para satisfazer necessidades básicas. Caçavam, pescavam, domesticavam animais, cultivavam o solo, preparavam o alimento, armazenavam comida, abrigavam-se em cavernas e cabanas, relacionavam-se sexualmente, vestiam-se com peles de animais, fabricavam instrumentos rudimentares, trocavam bens. Intuitivamente, uniam pensamento, sentimento e atividade física, por necessidade, utilidade, interesse, vaidade, amor, na dinâmica dos polos angelical e demoníaco da natureza humana.
Diferentes dos demais seres vivos, os humanos, graças às suas habilidades práticas e intelectuais e à capacidade de se propor fins, imprimem à convivência social tipos de organização que variam no tempo e no espaço segundo as suas necessidades, vicissitudes e conveniências. A escassez de dados objetivos sobre os povos primitivos torna difícil enquadrá-los num modelo universal de propriedade do solo, do plantio e da colheita. Tal propriedade podia ser privada, comum ou pública, conforme o modus vivendi de cada povo. O esforço racional para classificar coisas nem sempre é bem sucedido. Ao atribuir valor às coisas (terras, águas, substâncias minerais e vegetais, animais domesticados) e às pessoas (escravidão, servidão, autonomia) a humanidade revela senso de propriedade e impulso à atividade econômica.
Embora determinados pela natureza a viver em sociedade, os humanos não o estão a um só tipo de organização política ou a uma única forma de divisão do trabalho, de produção, distribuição e consumo de bens. Empreendem a busca da gênese e do desenvolvimento da economia através da pesquisa científica. O determinismo ocupa a base do estudo científico do fenômeno político, econômico e social. Todavia, diferentes dos irracionais, os animais racionais têm a exclusiva capacidade de produzir cultura com critérios próprios (físicos, matemáticos e metafísicos). 
Com o fim precípuo de subsistir, os animais servem-se dos produtos da natureza. Por milênios, os humanos consumiam os frutos que coletavam e a carne dos animais (racionais e irracionais) que matavam. Conhecendo apenas os efeitos das forças da natureza, o homem primitivo atribuía as causas ao sobrenatural: almas existentes nas coisas (animismo) e divindades do grupo familial (religiosidade). Os deuses domésticos, inventados pelos humanos, passavam de uma geração a outra, sempre o mesmo culto no mesmo grupo familial, como propriedade exclusiva e intransferível a outro grupo. Tratava-se do elementar direito de propriedade privada. Durante os milênios dessa primitiva cultura, a noção desse direito ampliou-se para a terra cultivada, para os animais domesticados e para os instrumentos utilizados. Dos elementos essenciais à vida humana (ar, água, alimento, abrigo, amor), alguns caracterizaram a atividade econômica voltada para a subsistência do indivíduo e do seu grupo familial. De início, como economia doméstica. Posteriormente, como economia tribal. Despontada a civilização (civis = cidade), a atividade econômica espraiou-se por cidades e depois por países orientais e ocidentais. 
Com o desenvolvimento da civilização, a atividade econômica passa a ser regulada por leis escritas. Os costumes compatíveis permaneceram. O comércio, a indústria, os serviços, ocorrem sob o signo da propriedade privada e da liberdade de agir. A atividade econômica implica o trabalho do empregador, do empregado e do liberal prestador de serviços. 
No Ocidente, a atividade econômica passa a ser disciplinada em nível constitucional: [1] nos estados capitalistas, a partir do século XVIII (Revolução Francesa, 1789); [2] nos estados socialistas, a partir do século XX (Revolução Russa, 1917). As constituições desenham o paralelogramo de forças econômicas da sociedade e do estado (Harold Laski). A escravatura foi abolida.

A Cidade Antiga. Fustel de Coulanges. Lisboa. Livraria Clássica. 10ª edição. 1971.
História da Civilização Ocidental. Edward McNall Burns. RJ/SP/RS. Globo. 3ª ed. 1955.
Economia Política. J. Papaterra Limongi. RJ/SP. Freitas Bastos. 1959
Introdução à Economia. José Paschoal Rossetti. SP. Atlas. 5ª ed. 1975.
Poder Constituinte e Constituição. Antonio Sebastião de Lima. RJ. Plurarte. 1983.

domingo, 30 de agosto de 2026

CONSTITUIÇÃO & POLÍTICA III

A organização do estado apoia-se nos princípios e regras constitucionais postos pelos ocasionais detentores da soberania. Este lavor constituinte recai sobre os elementos estruturantes do estado: o humano (povo), o material (território + patrimônio) e o institucional (governo). O elemento humano compreende a nacionalidade nativa (do país e etnia em que a pessoa nasceu) e a nacionalidade adquirida (do país em que a pessoa se naturalizou). Nacional por nascimento ou por naturalização, integrando a sociedade civil (nação), o sujeito torna-se cidadão ao integrar a sociedade política (estado) investido de direitos políticos. Entretanto, a cidadania só inclui capacidade política quando o titular satisfaz os requisitos exigidos pela ordem jurídica, tais como: sexo, idade, escolaridade, profissão, além da nacionalidade. 
Selecionar pessoas é procedimento normal na sociedade e no estado. Mediante eleições, exames orais, escritos, terapêuticos e testes operacionais e vocacionais, são escolhidos os mais aptos para o trabalho manual, técnico e intelectual. Assim, atende-se ao bom senso e à razão diante da natural diferença de aptidões. Nem todos são vocacionados para legislar, administrar, negociar, ensinar, operar máquinas, pilotar aeronaves, cultivar a terra e o espírito. Nem todos executam o mesmo trabalho com a mesma habilidade, eficiência e disposição. Outrossim, a par disto, para o bem ou para o mal, também são escolhidos parentes, amigos e correlegionários sem exames prévios. 
Há quem preze liberdade mais para si do que para os outros; almeje igualdade quando lhes favorece, mas não compartilha; aferra-se à vida, mas não vive fraternalmente. Caleidoscópico modo de viver. Tendência humana para o bem de si mesmo (Aristóteles).  
Na seara política brasileira inexistem restrições: (i) pelo sexo, desde a década de 1930, quando as mulheres adquiriram o direito de votar e ser votada (ii) pela escolaridade, desde a década de 1980, quando o legislador constituinte facultou aos analfabetos o alistamento e o voto. No que concerne à idade, o alistamento e o voto são: (i) facultativos na faixa de 16 a 18 e acima de 70 (ii) obrigatórios na faixa de 18 a 70. Para ser eleito presidente, vice-presidente e senador, o candidato deve ter idade mínima de 35 anos; governador e vice-governador, 30; prefeito, vice-prefeito e deputado, 21; vereador, 18. Liga-se idade à experiência de vida e ao discernimento. Os chefes de governo podem ser reeleitos para um único e subsequente período. Os candidatos a cargos eletivos devem: (i) possuir escolaridade mínima que os capacite a ler, escrever e entender (ii) ser saudáveis, úteis e honestos (iii) ter vida pregressa sem jaça. Por incapacidade civil absoluta ou condenação em processo criminal, os candidatos perdem os seus direitos políticos. Incluem-se nas condições de elegibilidade: (i) nacionalidade brasileira nata ou adquirida (ii) pleno exercício dos direitos políticos (iii) alistamento e domicílio eleitorais (iv) filiação partidária.
Candidatura avulsa inadmitida, aos partidos políticos cabe indicar candidatos e submetê-los ao escrutínio do corpo eleitoral. O partido deve ter caráter nacional, função parlamentar e autonomia para se organizar. Não deve se subordinar a governos e a entidades estrangeiros e nem deles receber quaisquer recursos financeiros. Deve adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, estabelecer normas de disciplina e fidelidade nos seus estatutos, registra-los no Tribunal Superior Eleitoral e prestar contas à Justiça Eleitoral. Possui direito ao fundo partidário e de acesso gratuito ao rádio e à televisão. 
Escaldado pelas cassações durante a ditadura militar de 1964, o legislador constituinte de 1988 vedou cassação de direitos políticos. Inobstante, admitiu perda e suspensão de direitos políticos nos casos que especificou: cancelamento da naturalização, incapacidade civil absoluta, condenação criminal, recusa de cumprir obrigação a todos imposta e improbidade administrativa. Elaborou e promulgou uma Constituição refratária ao tipo autocrático de governo. Atribuiu aos partidos políticos o dever de resguardar a soberania nacional, o regime democrático, os direitos fundamentais da pessoa humana e o pluralismo político. Portanto, no Brasil, após a democratização, extremistas da direita e da esquerda estão juridicamente impedidos de organizar partido político ou de atuar em partido já organizado. Liberdade de pensamento, que é interna, subjetiva e ampla, não se confunde com liberdade de agir, que é externa, objetiva e restrita (disciplinada pelo direito, pela moral e pela religião). O partido que na sua dinâmica revelar espírito do bolsonarismo não poderá ter registro oficial, ainda que ostente o nome de liberal, democrático, patriótico, evangélico. O espírito supera a letra. Oportuno, neste particular, o discurso: (i) de Paulo de Tarso, apóstolo fariseu/cristão, sobre a letra da lei que mata e o espírito que vivifica (ii) de Charles-Louis de Secondat (Barão da Brède e de Montesquieu), filósofo francês, sobre o espírito das leis (iii) de Max Weber, sociólogo alemão, sobre o espirito do capitalismo. Esta conotação esotérica verifica-se também na linguagem popular em expressões como:  espírito do povo, espírito da coisa.  
Convém lembrar que: 1 – o nazifascismo, síntese do nazismo alemão, fascismo italiano e militarismo, é umbilicalmente adverso à democracia; 2 – o bolsonarismo, atual vertente do nazifascismo no Brasil, antecedida pelo getulismo de 1930 e pelo militarismo de 1964, colide com os fundamentos e os fins da vigente Constituição; 3 – há bolsonaristas na sociedade civil (urbana e rural) e nos diversos escalões do estado (parlamentares, magistrados, funcionários administrativos, militares). O líder desse movimento está preso por causa de um fracassado golpe de estado. Da prisão domiciliar, ele estimula seus seguidores para que se candidatem à Presidência da República e ao Congresso Nacional. 

Constituição da República Federativa do Brasil. 1988. Preâmbulo + Artigos 1º, 3º, 4º II e VI, 5º e 14 a 17.
A Política. Aristóteles.  São Paulo. Martins Fontes. 1998. 
Bíblia. Novo Testamento. Atos dos Apóstolos. Romanos 7: 6.
Do Espírito das Leis. Montesquieu. Rio de Janeiro. Edições de Ouro. 1966.
A Ética Protestante e o “Espírito” do Capitalismo. Max Weber. São Paulo. Companhia das Letras. 2004.

domingo, 16 de agosto de 2026

CONSTITUIÇÃO & POLÍTICA II

Depois do golpe republicano de 1889, o nosso país – que se chamava Império do Brasil – passou a chamar-se: (i) República dos Estados Unidos do Brasil, nas constituições de 1891 e 1934 e na Carta de 1937 (ii) Estados Unidos do Brasil na Constituição de 1946 (iii) Brasil na Carta de 1967/1969 (iv) República Federativa do Brasil na Constituição de 1988. Além dos golpes para mudar governos e regimes, os mandarins gostavam de mudar o nome da república. 
No preâmbulo da Constituição de 1988, o legislador revela propósito eminentemente político: instituir um estado democrático. Vale dizer: estado governado pelo povo (i) diretamente, via plebiscito, referendo e iniciativa popular e (ii) indiretamente, via representantes eleitos no devido processo jurídico. Sob os títulos I e II, o legislador tipifica o novo estado: república federativa = união dos estados + municípios + distrito federal. Define-o como democrático de direito com os seguintes fundamentos: dignidade da pessoa humana, pluralismo político, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, cidadania e soberania. Atribui poder político a três órgãos distintos, independentes e harmônicos entre si: Legislativo, Executivo e Judiciário. Garante a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Declara os direitos e deveres individuais, coletivos, sociais e políticos, inclusive as normas atinentes aos partidos políticos e à nacionalidade. Estabelece os objetivos fundamentais da república: 
1. No âmbito nacional: (i) construir uma sociedade livre, justa e solidária (ii) garantir o desenvolvimento nacional (iii) erradicar a pobreza e a marginalização (iv) reduzir as desigualdades sociais e regionais (v) promover o bem de todos sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. 
2. No âmbito internacional: (i) independência nacional (ii) prevalência dos direitos humanos (iii) autodeterminação dos povos (iv) não-intervenção (v) igualdade entre os estados (vi) defesa da paz (vii) solução pacífica dos conflitos (viii) repúdio ao terrorismo e ao racismo (ix) cooperação entre os povos para o progresso da humanidade (x) concessão de asilo (xi) integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações. 
Este arcabouço jurídico condiciona a ordem política, a ordem econômica e a ordem social delineadas nos demais títulos da Constituição. Na sua integralidade, a Constituição condiciona juridicamente as decisões e as atividades dos membros da sociedade e dos agentes do estado.       
Opondo-se à monarquia de estilo europeu no Brasil, os fundadores do Partido Republicano, em seu Manifesto de 1870, afirmavam: “Somos da América e queremos ser americanos”. Eles seguiam a doutrina exposta na mensagem enviada ao Congresso dos Estados Unidos, em 1823, pelo presidente James Monroe, que reafirmava a independência daquele país e se opunha a qualquer intento da Europa de colonizar a América. 
O tempo passou. A situação mudou. 120 anos depois, são os Estados Unidos que interferem na Europa e em países de outros continentes. Na América, a Casa Branca trata como seu quintal as regiões central e meridional. Os republicanos brasileiros, seguidores da doutrina Monroe, curvando-se à soberania estadunidense, extinguiram a monarquia em 1889 com apoio do exército. Dois anos depois, promulgaram Constituição republicana de feição democrática e substrato oligárquico. 
Soberania é um tipo de poder incontrastável. Decisão soberana não admite contestação alguma, vontade alguma superior à vontade do titular. Na esfera política, significa: (i) supremacia absoluta no âmbito nacional (ii) independência relativa no âmbito internacional diante da interdependência das nações contemporâneas em nível planetário e da vigência dos princípios e regras do Direito Internacional (Carta das Nações Unidas, Declaração Universal dos Direitos do Homem, Corte Internacional de Justiça, tratados e acordos bilaterais e multilaterais). 
No plano dos fatos, há governos que negociam o inegociável: a soberania dos seus estados em certos períodos da sua história. A América Latina fornece alguns exemplos.  
Convém lembrar: 1. “Americano” não é qualificação exclusiva de quem nasce nos Estados Unidos. Todos os nascidos na América, desde Point Barrow, no polo ártico, até Ushuaia, no polo antártico, são americanos, cada qual com a sua nacionalidade. Além dos naturalizados, são cidadãos: canadenses os nascidos no Canadá; estadunidenses os nascidos nos Estados Unidos; mexicanos os nascidos no México; cubanos os nascidos em Cuba; panamenhos os nascidos no Panamá; venezuelanos os nascidos na Venezuela; chilenos os nascidos no Chile. Assim, por esse critério continental, qualificamos: (i) de africanos os nascidos na África, em países como Argélia, Etiópia, Africa do Sul (ii) de asiáticos os nascidos na Ásia, em países como China, Mianmar, Vietnã (iii) de europeus os nascidos na Europa, em países como Noruega, Alemanha, Itália. 
2. “Amizade antiga” com os Estados Unidos não significa: I – castrar o povo brasileiro da sua autodeterminação; II – impedir o governo brasileiro: (i) de reagir diante da pretensa hegemonia estadunidense (ii) de priorizar o interesse nacional. 
3. “Liberdade de expressão” não é exclusiva dos estadunidenses. No Brasil, a Constituição assegura a todos tal liberdade, o direito de acesso à informação e o sigilo da fonte quando necessário ao exercício profissional. Exercida fora dos limites jurídicos, essa liberdade torna-se ilegal. 
4. Cerca de 40% dos eleitores brasileiros mostram maior apreço por autoridade (ordem) do que por liberdade (progresso) conforme se extrai do resultado das eleições presidenciais de 2022. [Estatística baseada no conteúdo das urnas eletrônicas é mais segura e confiável do que estatísticas prévias e extraoficiais baseadas na volubilidade das intenções]. 

domingo, 2 de agosto de 2026

CONSTITUIÇÃO & POLÍTICA

No Ocidente, a partir das revoluções americana e francesa (1787/1789) a organização do estado vem sendo formalmente exposta em documento denominado Constituição, elaborado pelo ocasional detentor do poder constituinte (rei, presidente, ditador, estamento militar, grupo religioso, elite civil, classe social dominante, ou representantes eleitos pelo povo). Os governos assumem formas monocrática, aristocrática e democrática, todas com substrato oligárquico, sem a pureza do dever-ser da doutrina. A separação orgânica dos poderes não afasta o diálogo entre eles. Coexistem características dessas formas de governo no quadro de um mesmo estado: órgão executivo monocrático (chefe do estado) + órgão judiciário aristocrático (magistratura independente) + órgão legislativo democrático (representante do povo). 
A ação governamental mistura o que na teoria é imisturável: práticas autocratas e democratas numa governança hibrida. Em diferentes momentos da inarredável tensão governante x governado, prevalece a ação exigida pela conjuntura. Objetivamente, imperam a necessidade, a utilidade, o interesse e o senso de oportunidade. Esquerda e direita andam em trilha espiralada, nos dançantes passos dos governantes e governados, sob acordes idealistas e realistas. Lembram a espiral do DNA e também a imagem poética do andar do bêbado. Extremistas da direita e da esquerda respeitam apenas o direito posto por eles mesmos; afrontam constantemente o direito posto pela direita e pela esquerda moderadas e conciliadoras. Os humanos são paradoxais. A economia é a cama. A política é o cobertor. O poder é a propulsão. A Constituição é o freio. 
O exercício do poder considera-se: I – Legítimo, quando: (i) garante a eficácia dos direitos humanos fundamentais (ii) sintoniza com o bem-estar da população, o interesse público, a opinião pública e o sustentável desenvolvimento nacional (iii) possibilita a todos a expressão do potencial humano; II – Ilegítimo, quando: (i) viola os direitos humanos fundamentais (ii) rompe os limites constitucionais (iii) oprime a massa popular (iv) prioriza os interesses de um indivíduo, de uma família, de uma dinastia, ou de um grupo, em detrimento do bem comum. 
Na democracia, a legitimidade dos governantes estriba-se nas eleições e no sufrágio universal. O eleito exerce mandato representativo sem prejuízo da sua própria visão do mundo, segundo o pluralismo político, sem ficar adstrito às ideias e aos privados interesses dos eleitores.  
A base concreta do regime constitucional assenta-se na experiência histórica de cada povo, nos seus costumes, propósitos, vicissitudes e peculiaridades culturais. A base abstrata do regime constitucional compõe-se dos ideais, do saber, da consciência, das crenças e da vontade dos detentores do poder constituinte e do poder constituído. 
Os órgãos do poder constituído têm: I – Dever de agir com independência, porém, de modo harmonioso a fim de (i) evitar conflitos entre si (ii) atender os superiores interesses da nação; II – Legitimidade para: (i) elaborar leis (ii) executá-las administrativa e judicialmente (iii) sentenciar, expedir ordens e punir os desobedientes (iv) declarar guerra e celebrar a paz. 
Na esfera da licitude, a obediência ao regime posto pela Constituição é necessária. Contudo, deve ser respeitado o povo que pretenda viver sem governo formal e politicamente organizado; que decide instituir a anarquia ordenando as relações econômicas e sociais com olhos postos na segurança e no progresso de todos. Esse tipo de comunidade nacional sem estado é utópico, improvável na ocidentalizada e constitucionalizada sociedade contemporânea. No entanto, merece respeito o modus vivendi gerado pela liberdade e autodeterminação de um povo. 
Cada povo merece ter: I – Governo útil, razoável, justo e honesto; II – Liberdade suficiente para: (i) escolher os governantes (ii) materializar as suas potencialidades físicas, intelectuais e morais (iii) realizar as suas aspirações e os seus propósitos legítimos (iv) reagir com eficácia, mediante desobediência civil e/ou açao com armas, contra abusos dos governantes. 
A ilicitude da ação governamental confere legitimidade à reação dos governados com o escopo de destituir os governantes e mudar o regime. O exercício da soberania do estado por seus órgãos legisladores, administradores e julgadores, há de se conter dentro das linhas traçadas pela Constituição. Os meios para a realização dos fins estabelecidos pelo legislador constituinte enformam o regime constitucional (presidencialista, parlamentarista ou misto). No Brasil, as constituições lavradas pelos ocasionais detentores do poder constituinte eram essencialmente políticas no Império (1824) e na primeira república (1891); e extensivamente políticas, econômicas e sociais na segunda república (1934 + 1937), na terceira (1946), na quarta (1967) e na quinta república (1988). Receberam emendas tanto nos períodos autocráticos como nos períodos democráticos da história republicana. Lá, outorgadas pelos ditadores civis e militares. Cá, votadas pelos deputados e senadores eleitos pelo povo. Lá, emendas coerentes com a ideologia hegemônica e a conduta marcial dos ditadores. Cá, emendas conectadas à corrupção dos legisladores e administradores.    

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Constituições Brasileiras. (Império e República). SP. Sugestões Literárias. 1978.  
Droit Constitutionnel et Institutions Politiques. André Hauriou & Jean Gicquel. Paris. Montchrestien. 1980. 
Manuel de Droit Constitutionnel. A. Saint Girons. Paris. Larose et Forcel. 1884.
Poder Constituinte e Constituição. Antonio Sebastião de Lima. Rio. Plurarte. 1983.
Teoria do Estado e da Constituição. Antonio Sebastião de Lima. Rio. Freitas Bastos. 1998.

quarta-feira, 22 de julho de 2026

COPA III

No domingo passado (19/07/2026), chegou ao fim a Copa Mundial de Futebol Masculino. Levou consigo a sua carga emocional, seus interesses mercadológicos e as suas frestas políticas. Mandou para casa as seleções de 48 países de todos os continentes. Formou a nova elite do futebol mundial composta pelas seleções espanhola, argentina, inglesa e francesa, Deixou saudade e expectativas para a próxima Copa.    
No sábado passado (18/07/2026), as seleções da Inglaterra e da França disputaram o 3º lugar dessa competição internacional. No primeiro tempo, vitória da inglesa (4 x 0). No segundo tempo, vitória da francesa (4 x 2). Na soma, vitória da inglesa (6 x 4). Destacaram-se pela performance: o atacante inglês Bellingham e o atacante francês Mbappé. Esse jogo foi palco de excepcional acontecimento futebolístico: 10 (dez) gols marcados numa só partida entre duas seleções da elite do futebol! Magnífica exibição das duas equipes. A inglesa, nos dois tempos da partida, e a francesa, no segundo tempo, exibiram um futebol de altíssimo nível. Imprimiram notável importância ao 3º lugar, o que não se vê no Brasil, onde nem o 2º lugar é valorizado. O público assistiu a um espetáculo épico e majestoso.
No último jogo da Copa/2026, as seleções da Espanha e da Argentina disputaram o 1º lugar dessa competição internacional. Vitória da seleção espanhola (1 x 0). Destacaram-se pela performance: os goleiros das duas equipes e o meio-campista Marc Cucurella da seleção espanhola. Placar magro. Jogo sem o brilho e sem a elegância daquela partida disputada no sábado. 
A seleção espanhola dominou a seleção argentina nos dois tempos ordinários da partida e também nos dois tempos da prorrogação. Martelou a defesa platina. Das dezenas de finalizações dos espanhóis: (i) algumas foram certeiras, mas, a bola não entrava no gol, ou porque o goleiro defendia, ou porque a bola ricocheteava no corpo dos defensores (ii) outras foram perdidas (iii) apenas uma foi exitosa, já nos instantes finais da prorrogação quando, na bacia das almas, a seleção espanhola marcou o único gol da partida e, assim, conquistou a taça.    
A seleção argentina chegou à partida final aos trancos e barrancos, apoiada na fama de um jogador. Serviu-lhe de muleta, a fama de Lionel Messi, craque argentino a quem já faltavam a habilidade, a desenvoltura e a resistência física do passado, quando estava no auge da sua carreira. Ao conduzir a bola no seu estilo, esse craque era desarmado mais facilmente do que naquele passado. Goleador, agora sem a intensidade de outrora. Bom nas poucas assistências graças à sua experiência e boa visão de jogo. A Lionel Messi faltam o carisma, o vigor da personalidade, a esperteza e a inteligência lúdica de Diego Maradona. Apenas na boa conduta Lionel supera Diego.
No panteão argentino, Di Stéfano e Riquelme, craques geniais, ocupam o nível mais alto. Abaixo deles situam-se Maradona e Messi, craques extraordinários. Abaixo desses dois, situam-se craques ordinários como Kempes e Batistuta. 
Parcela do público esportivo da Argentina mostra-se reservada para com Di Stéfano por considera-lo hispânico, ou seja, por ele ter: (i) adquirido fama internacional jogando futebol na Espanha (ii) se naturalizado espanhol (iii) integrado a seleção espanhola, embora sem participar das edições da Copa do Mundo de 1950 e 1954 (iv) conquistado o pentacampeonato espanhol jogando pelo Real Madrid. 
Do ponto de vista jurídico, a república argentina aceita a dupla nacionalidade (argentina + espanhola) e considera irrenunciável a nacionalidade argentina decorrente do nascimento. Ora, Alfredo Di Stéfano nasceu na Argentina e jogou futebol em clube argentino antes de mudar para a Espanha e se naturalizar espanhol. Destarte, perante a lei argentina, tal naturalização não significou renúncia à nacionalidade argentina. Legalmente, pois, Alfredo Di Stéfano era titular da dupla nacionalidade. Logo, como integrante do seleto clube dos gênios do futebol, Di Stéfano pode estar tanto no panteão argentino como no panteão espanhol, independente das opiniões em contrário.

quinta-feira, 16 de julho de 2026

COPA II

14/07/2026. Jogo semifinal. Seleção da Espanha x seleção da França. Vitória da espanhola (2 x 0). O treinador da vencedora mostrou-se bem qualificado, nada devendo ao grisalho, charmoso e bem cotado treinador da vencida. A geração da velha guarda futebolista brasileira viu a seleção espanhola jogar nos Estados Unidos com empenho, boa disposição física e desenvoltura técnica tanto em nível individual como em nível coletivo. O pessoal da velha guarda notou a semelhança da espanhola com a seleção brasileira de 1994, vencedora daquela Copa também realizada nos Estados Unidos. Sentiu o sopro de uma brisa nostálgica acelerando a pulsação dos idosos corações. Tal evocação sugere êxito da seleção espanhola diante da seleção argentina no jogo final.
15/07/2026. Jogo semifinal. Seleção da Argentina x seleção da Inglaterra. Vitória da platina (2 x 1). O treinador da seleção vencedora mostrou-se bem qualificado para exercer a sua função. O treinador da vencida mostrou-se muito nervoso e reclamador com a arbitragem. Cometeu o mesmo erro que cometem treinadores de seleções e de clubes: usar a tática suicida sem discernimento. Vencendo por placar magro (1 x 0), esses treinadores colocam o time na retranca para garantir o resultado diante de um adversário de ataque potente. Consequência: o time adversário empata o jogo e até muda o placar a seu favor. Isto acontece tão frequentemente que até parece uma estável lei esportiva. Percebendo o potencial do adversário, o treinador não ousa aplicar a técnica assim recomendada: atacar é a melhor defesa. O medo ou o excesso de cautela desse tipo de treinador acaba por sobrecarregar a defesa do seu time e abrir brecha para o sucesso do potente ataque adversário. No jogo semifinal aqui citado, essa “lei esportiva natural” ficou mais uma vez bem demonstrada e incluída na história do futebol.
18/07/2026, sábado + 19/07/2026, domingo. Jogos finais. Seleção da França x seleção da Inglaterra, disputam o 3º lugar. Seleção da Argentina x seleção da Espanha, disputam o 1º lugar. Se a seleção argentina vencer, entrará para o clube das seleções tetracampeãs. Se a seleção espanhola vencer, entrará para o clube das seleções bicampeãs. Essas quatro seleções compõem a elite do futebol mundial masculino até a próxima Copa. Alegria e sorrisos  dos vitoriosos. Tristeza e lágrimas dos vencidos. E a vida continua nas suas ondulações no oceano da existência terrena.
A geração da nova guarda futebolista brasileira mostra pouco entusiasmo, quase nenhuma empolgação, com a seleção nacional. Difere da velha guarda. Os diferentes contextos histórico, político, econômico e social do século XX em relação aos do século XXI, influem nessa diferença. Outrossim, as derrotas seguidas da seleção brasileira desde 2006 até 2026, inclusive, especialmente a sofrida diante da seleção alemã (7 x 1) na partida final da Copa/2014 realizada aqui no Brasil, abalaram o ânimo do público esportivo brasileiro. Pouco ou nada adiantou a massiva e dispendiosa propaganda feita pela Confederação Brasileira de Futebol (CBF) a fim de estimular e aquecer o desencantado espirito desse público. Craques do passado foram arregimentados. Vídeos da seleção canarinho foram exibidos pelos canais de televisão e pelas redes sociais. Esforço inútil ante o insosso desempenho da seleção ítalo-brasileira nesta Copa/2026.     

domingo, 12 de julho de 2026

COPA

Copa da árvore? Copa da montanha? Copa da cozinha? Copa do baralho? Copa da basílica? Não. Copa do futebol, torneio quadrienal entre seleções de futebol de 48 países da África, da América, da Ásia, da Europa e da Oceania. Nos estádios, público entusiasmado e festivo. Crianças, adolescentes e adultos de ambos os sexos manifestando alegria, cantando, abraçando, exibindo rostos pintados e sorridentes, vestes coloridas, fantasias, coreografias, faixas, bandeiras, imitações da taça, imagens de craques. Primoroso espetáculo. Precioso momento de fraternidade universal.    
A Copa revela a elite do futebol. Elite é conceito que denota superioridade e significa grupo humano formado pelos melhores membros de uma comunidade. Compreende o saber prático, técnico e científico dos seus componentes. Esse conceito tem sido empregado para justificar domínio político, como aconteceu no século XX, na Itália de Mussolini, na Alemanha de Hitler, no Portugal de Salazar, no Brasil de Vargas (1930) e do estamento militar (1964). Sendo melhor qualificada do que a massa popular, a elite se investe no direito natural de governar o estado, impor sua ideologia, ditar regras e exigir obediência. 
A elite do futebol se compõe de jogadores excepcionais: inteligência lúdica, bom preparo físico, nível técnico acima da média, visão de jogo, boa conduta dentro e fora do estádio. Acima desses craques, situam-se os gênios, elite da elite, composta de craques de superior inteligência lúdica e de notável saber prático todo de experiência feito (Camões). Servem de exemplo (ordem alfabética): Didi, Garrincha, Gerson, Pelé, Romário, Ronaldinho Gaúcho, no Brasil; Beckham na Inglaterra, Beckenbauer na Alemanha, Pirlo na Itália, Puskas na Hungria, Riquelme na Argentina, Sneijder na Holanda, Zidane na França. Talvez, a futura Copa/2030 revele algum gênio, além de craques geniosos e/ou deficientes morais. Restam controvérsias geradas por avaliações subjetivas e apaixonadas.  
No passado, a elite do futebol masculino formou-se com as seguintes seleções vencedoras de copas: brasileira pentacampeã; alemã e italiana tetracampeãs; argentina tricampeã; francesa e uruguaia bicampeãs; inglesa e espanhola campeãs. Trata-se de um quadro imutável, como o imutável quadro da Monalisa. 
No presente, cada edição da Copa revela uma elite formada pelas quatro seleções que disputam as semifinais. Objetivamente, com base no número de vitórias e empates obtido pelas seleções durante o torneio, surge um novo quadro ao lado do quadro antigo. Nesta Copa/2026, a elite formou-se com as seguintes seleções: argentina, espanhola, francesa e inglesa (ordem alfabética). Subjetivamente, haverá discordância, distintas avaliações e opiniões pessoais sobre o merecimento destas e das outras seleções.  
A seleção ítalo-brasileira sofreu a sexta exclusão consecutiva. Jejum de 28 anos (24 até agora mais 4 até a próxima Copa). A sua derrota atinge o seu componente político: o bolsonarismo, nome atual do nazifascismo no Brasil, similar do trumpismo nos Estados Unidos. Politicamente, a Confederação Brasileira de Futebol (CBF) acomoda essa ideologia. Jogadores bolsonaristas têm preferência nas convocações, ainda que estejam fora das geminadas formas física e técnica, enquanto jogadores em plena forma são rejeitados. Artigo no Facebook de 15/06 profetizava: "Outrossim, necessário o corte de 3 jogadores a fim de abrir vaga para Fábio no gol, Thiago Silva na zaga e Gabigol como armador/atacante e goleador, caso o treinador pretenda chegar à partida final". Não cortou. Não substituiu. Não chegou. Empacou nas oitavas. 
Do ponto de vista político, a derrota da seleção ítalo-brasileira nesta Copa/2026 significou a sucumbência dos 40 milhões de eleitores autocratas e simbolizou a vitória dos 60 milhões de eleitores democratas. [Base empírica desse previsível cálculo: o resultado das eleições presidenciais de 2022, divulgado pelo Tribunal Superior Eleitoral]. 
Na Copa/1970, a vitória da seleção brasileira e do seu hino ufanoso, simbolizou a vitória da autocracia imperante no Brasil naquela época.
A "via sacra" da seleção brasileira começou no movimento para contratar treinador estrangeiro. O contratado pela CBF acabou sendo um italiano e sua italiana equipe técnica. Assim, configurou-se corporativamente a seleção ítalo-brasileira. A "via crucis" prosseguiu nos jogos amistosos e nas duvidosas e diversificadas convocações de jogadores. Continuou no túnel onde, em fila indiana, lado a lado, tendo à frente os árbitros, as seleções aguardam o momento de entrar em campo. Vinicius sai da fila para cumprimentar Haaland. Nenhum norueguês sai da fila para cumprimentar brasileiro. A atitude de Vinicius pode ser interpretada como: (i) arrogância de quem está convicto da superioridade da sua equipe, ou (ii) humildade de quem reconhece a superioridade do adversário, ou (iii) urbanidade simplória e intempestiva, ou (iv) compulsão do complexo de vira-lata (Nelson Rodrigues). Isto porque a confraternização com o adversário deve ocorrer depois de o jogo terminar. No início, cabe aos capitães o protocolar aperto de mão e a troca de bandeirolas na presença do árbitro. A "via crucis" teve sequência no campo quando a seleção: (i) sofreu gol, embora anulado (ii) cobrou pênalti e não marcou (iii) em outra jogada, livre diante do goleiro norueguês, falhou de maneira canhestra. O saudoso frei Prudêncio da Colina já advertia: camisa e tradição por si sós não ganham jogo
Mantida a atual estrutura bolsonarista do futebol brasileiro, que privilegia o aspecto mercadológico, o propinoduto e o imediatismo marqueteiro, com jogadores milionários que priorizam particulares interesses, usam a seleção como vitrine e participam dos jogos com displicência, o almejado hexacampeonato será projetado para as calendas gregas. 

domingo, 5 de julho de 2026

ORDEM CONSTITUCIONAL - XI

O sistema constitucional do estado absorve mudanças que ocorrem na vida política, econômica e social da nação. A absorção pode ocorrer: I – No campo dos fatos e dos costumes sem alterar o texto da Constituição. Cuida-se da mutação constitucional à revelia do legislativo estatal. II – No campo dos fatos e do direito positivo por decisão do legislativo estatal mediante emenda à Constituição. Cuida-se da reforma constitucional (mudança pontual do texto) e da revisão constitucional (mudança ampla do texto).
Friedrich, jurista alemão, atribui ao complicado procedimento para a reforma constitucional nos Estados Unidos, as mudanças lá realizadas sem alterar o texto da Constituição. Tais mudanças foram operadas por interpretação judicial e também por usos e convenções constitucionais. Hauriou & Gicquel, juristas franceses, denominam revisão informal a mutação que não altera o texto da Constituição, e revisão formal, a que altera. Segundo esses doutrinadores, o procedimento clandestino que contorna disposições da Constituição a ponto de revisa-la objetivamente, deve-se à dinâmica do regime político. Há falseamento quando um dos poderes do estado impõe a mudança aos demais. Todavia, pode haver consenso entre os poderes. Esses juristas citam, como exemplo, a delegação da competência legislativa ao chefe de governo praticada na França, contrária à letra das constituições de 1875 e 1946. 
A Constituição do Estado classifica-se como rígida, quando o procedimento da sua reforma ou da sua revisão exige requisitos mais rigorosos do que os exigidos para as leis ordinárias. Classifica-se como flexível, quando há igualdade entre o procedimento de reforma e o de elaboração das leis ordinárias. Loewenstein, jurista teuto/americano, denomina: (i) reforma constitucional a técnica jurídica de alterar o texto da Constituição (ii) mutação constitucional a alteração da Constituição no plano dos fatos, sem tocar no texto. 
Os procedimentos de reforma e de revisão são autocráticos quando realizados sem a participação dos governados (emendas outorgadas), e democráticos, quando realizados com a participação dos governados (emendas votadas). 
Segundo Schmitt, jurista alemão, a competência para reformar a Constituição difere da competência comum de elaborar leis ordinárias, praticar atos administrativos e resolver demandas em processos administrativos e judiciais. Trata-se de uma atividade extraordinária. Falta sentido à expressão “competência das competências” nesse contexto, pois, toda competência é limitada. Apesar das adições, supressões, substituições e fusões que proporciona, a reforma não ab-roga a Constituição. Os órgãos competentes para reformar a Constituição não se convertem em sujeitos do Poder Constituinte. Nessa esteira, diz Carrió, jurista argentino: “O Poder Constituinte não se contém nos limites da linguagem jurídica”. Friedrich também entende que poder constituinte e poder de reforma não se confundem, pois, o primeiro é um poder de fato, livre para estabelecer nova ordem jurídica, e o segundo, é um limitado poder de direito para mudar parcialmente a ordem vigente. Marcelo Caetano, jurista português, sustenta a distinção entre poder de criar e poder de reformar. “Quando as constituições escritas incluem regras acerca da sua revisão ou reforma, elas não instituem poderes constituintes; limitam-se a, na suposição da vigência daquele texto, regulamentar o seu exercício”.
A palavra competência quando usada jurisdicionalmente, significa a extensão dos poderes da autoridade pública para legislar, administrar e julgar. Ato convocatório de uma assembleia constituinte expedido pelo chefe de estado não implica, via de regra, limitação ao poder constituinte da convocada, cuja competência para legislar amplamente decorre da natureza das coisas. No Brasil, entretanto, por decreto de 15/11/1889, o marechal Deodoro convocou uma assembleia constituinte que se reuniu, elaborou e promulgou em 1891, a primeira constituição republicana, substituindo a constituição imperial de 1824. No decreto, o marechal determinou que o novo estado revestisse a forma de república do tipo federativo. Para tanto, transformou as províncias do império em estados federados e concedeu-lhes autonomia. O Brasil passou de estado unitário a estado composto em poucos minutos e com poucas palavras. 
Apesar do seu poder constituinte, a assembléia convocada estava submetida aos parâmetros fixados pelo decreto que a convocou. Sob vigilância dos militares e como braço desarmado do golpe desferido contra o regime político, a família imperial e a nobreza, na ausência da massa popular, a assembleia ficou restrita aos referidos parâmetros. Protegida pelas baionetas da autoridade marcial golpeante, a assembleia promulgou a constituição da nova ordem política. 
No vigente sistema constitucional brasileiro há restrições absolutas (“cláusulas pétreas”) à competência do Legislativo de votar emendas à Constituição. Estabelecem, de modo exaustivo, os titulares da proposta de emenda e o respectivo procedimento. Proíbem: (i) emenda à Constituição durante intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio (ii) deliberação sobre proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa de estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos poderes e os direitos e garantias individuais.   

Teoria y Realidad de la Organización Constitucional Democrática. Karl Friedrich. México. Fondo de Cultura Económica. 1946. P. 138, 140. 
Droit Constitutionnel et Institutions Politiques. André Hauriou e Jean Gicquel. Paris. Montchrestien. 1980. P. 338, 341, 346.
Teoria de la Constitucion. Karl Loewenstein. Barcelona. Ariel. 1979. P. 164/165.
Teoria de la Constitucion. Karl Schmitt. Madri. Revista de Derecho Privado. 1927. P. 114, 119/120.
Direito Constitucional. Marcelo Caetano. Rio. Forense. Vol. I. 1977. P. 398/399.
Sobre los Limites del Lenguaje Normativo. Genaro Carrió. Buenos Aires. Astrea. 1973. P. 180.
Constituição da República Federativa do Brasil. 1988. Artigo 60, I-III + §§ 1º a 5º. 


domingo, 28 de junho de 2026

ORDEM CONSTITUCIONAL - X

“Todo grupo dominante necessita, à larga, viver na crença de que seus princípios jurídicos fundamentais – e por meio destes, os simples preceitos do Direito – possuem uma força de obrigar geral que vincula também os súditos” (Heller). “A renúncia ao juízo de valor expõe a sociedade e o estado ao fato bruto do poder” (Rickert).  
Welzel, autor destas citações, entende necessário, como pressuposto mínimo de uma ordem jurídica, configurar-se o homem como pessoa responsável, vale dizer, como pessoa, em si mesma, destinada a ser responsável. “Todo homem tem que respeitar aos demais homens como pessoas igualmente responsáveis como ele mesmo”. Adverte: o fato de existir uma consciência jurídica não significa que essa consciência leva consigo a justiça, mas, sim, que contém o intento de formular no tempo o que é justo, intento este que pode falhar como falham os atos do legislador.
Tomás de Aquino, no seu filosófico magistério, diz que a razão humana tem as suas incertezas e falibilidade concernentes à conduta, o que a torna imprópria à produção de leis. A razão prática tem por objeto os atos a seguir, observar ou assentar, que são singulares e contingentes – e não as realidades necessárias, objeto da razão especulativa. Desnecessário, diz ele, que toda medida seja, de toda maneira, certa e infalível, mas, que seja segundo a possibilidade de se conformar ao seu gênero. Tomás cita o Digesto I, 3, (Modestino): “O fim da lei humana é a utilidade dos homens” e conclui: “A lei humana deve ser ordenada ao bem comum da cidade”.
Maynez, jusfilósofo mexicano, referindo-se ao fundamento axiológico, diz ser teleológica a ordem jurídica, cujos fins são valiosos para quem ordena. Cita Hartmann: “os valores, como prius determinante, dominam a posição vital do homem”. A seguir, diz: “a ordem normativa consiste na subordinação da conduta a um sistema de normas cujo cumprimento permite a realização de valores”. 
A justificação das normas, sob critério extrínseco, está no fato de serem formuladas com estrita observância das regras do seu processo de criação; sob critério intrínseco, depende dos seus nexos com os juízos de valor que as sustentam. Portanto, a legitimidade de uma ordem normativa pode ser vista: 1. Quanto à origem: o agente ordenador é reconhecido como capaz e autorizado: (i) pela maioria dos membros da comunidade nacional (ii) pela tradição (iii) por uma revolução; 2. Quanto à matéria: a ordem corresponde ao referencial vigente na sociedade. 
O referencial de legitimidade está jungido aos valores da nação que podem, ou não, coincidir com os valores integrantes de uma civilização. A consonância entre a ordem e o referencial alicerça o geral reconhecimento da necessidade e da obrigatoriedade das normas. Ainda que não seja unânime, o reconhecimento há de ser majoritário. 
O referencial contém elementos: 1. Românticos, éticos, religiosos, místicos, fundados nas ideias e nos sentimentos de justiça, verdade, moralidade, bondade e santidade; 2. Racionais, de natureza política, econômica e social, fundados nas ideias de igualdade e liberdade e nos interesses individuais e coletivos que pulsam na sociedade.  
Quanto à legitimidade do governo do estado, pode acontecer: (i) de um déspota ditar leis em sintonia com os interesses do povo, sem que isto o torne um democrata (ii) de um governante democrata, sem se converter em autocrata, sancionar leis contrárias à vontade do povo e/ou elaboradas fora dos procedimentos estabelecidos na Constituição.  
A ordem constitucional não é perpétua, embora estável no espaço/tempo a fim de proporcionar segurança jurídica. Contém normas herdadas do passado e normas do presente que se projetam para o futuro. Apesar de estável, a ordem não é imutável. O dinamismo do mundo da cultura (relações humanas, arte, literatura, política, economia, tecnologia, ciência, ética, direito, filosofia, religião, misticismo) inclui na ordem constitucional as relevantes mutações ocorridas na sociedade e no estado. A inclusão tanto pode alterar como não alterar o texto da Constituição. A esse respeito, Loewenstein cita a experiência dos Estados Unidos, onde: 1. O controle judicial da constitucionalidade das leis funciona sem constar do texto constitucional; 2. A proibição da reeleição do presidente da república por mais de dois mandatos não constava do texto constitucional e só foi introduzida por escrito depois da violação dessa norma consuetudinária por Franklin Roosevelt ao se eleger pela terceira vez consecutiva; 3. O presidente da república, por sua iniciativa, passou a funcionar como parceiro do Congresso no processo legislativo, ao arrepio do texto constitucional.
[Donald Trump, atual presidente dos Estados Unidos, sem consultar o Congresso e violando preceitos da Carta das Nações Unidas, expede normas imperativas e intervencionistas afrontando a soberania de outros países].    
No Brasil, a Constituição permite: (i) a eleição do presidente da república para um mandato de quatro anos (ii) a reeleição para um único e subsequente mandato de quatro anos. Cumprido o mandato para o qual foi reeleito, o presidente só pode candidatar-se novamente ao mesmo cargo depois do intervalo de 4 anos, no mínimo. 

El Problema de la Validez del Derecho. Hans Welzel. Derecho Justo y Derecho Nulo. Obra coletiva: G. Radbruch, E. Schmidt, H. Welzel. Madri. Aguilar. 1971. P. 89, 102, 199, 111.  
Des Lois. Tomaz de Aquino. Paris. Egloff. 1946. P. 58, 170, 174.
Filosofia del Derecho. Eduardo Garcia Maynez. México. Porrúa. 1974. P. 30/37, 48.
Economia y Sociedad. Max Weber. México. Fondo de Cultura Económica. Vol. I. 1964. P. 172. 
Teoria de la Constitucion. Karl Loewenstein. Barcelona. Ariel. 1979. P. 145.  
Constituição da República Federativa do Brasil. 1988. Artigos 14, §5º + 82.


domingo, 21 de junho de 2026

ORDEM CONSTITUCIONAL - IX

O apreço devotado pelos homens e mulheres às suas instituições sociais e políticas, às suas experiências materiais, intelectuais e morais vividas historicamente, aguça o sonho de perpetuidade e de um mundo ainda melhor. Inspira a visão poética do mundo. Desperta a crença numa vida espiritual além do espaço/tempo. Induz a pintar essas experiências num quadro; a descreve-las no pergaminho e no papel; a gravá-las na pedra, no disco, no filme; a expressá-las em máximas consagradoras do que se mostrou justo, verdadeiro, digno, belo, santo, necessário, útil, interessante; a transmitir tal acervo às futuras gerações.
Aí estão as raízes da legitimidade das normas éticas e jurídicas. Todavia, na cultura dos povos, há matizes. Legalidade e legitimidade estão ora conectadas ora distantes uma da outra. A legalidade tanto pode ser autocrática como democrática. Imposta pela força, a legalidade distancia-se da legitimidade. Quando penetradas pela legitimidade, as leis do estado tornam-se fecundas e contribuem para a segurança jurídica, o bem comum e a paz social. A legitimidade advém do consenso tácito quando as leis são aceitas regularmente pela comunidade nacional. Tal consenso pressupõe liberdade de escolha. Há, pois, consenso tácito quando podendo livremente escolher outra ordem, o povo prefere a ordem vigente. Há consenso manifesto quando a vontade do povo favorável à ordem vigente se expressa de modo livre, objetivo e organizado, quer em praça pública, quer mediante sufrágio (plebiscito, referendo). 
A Constituição não viverá caso não se harmonize com os costumes, necessidades e interesses da nação (Saint Girons). O valor e a durabilidade das constituições escritas dependem do seu ajuste aos fatores reais do poder que imperam na sociedade, entre os quais, a consciência coletiva e a cultura geral (Lassalle). Antes de se indagar sobre a melhor forma de governo, há que se indagar sobre a melhor forma de vida (Pontes de Miranda). Nessa veia existencialista corre o licor da legitimidade. A ordem política, econômica e social é o campo de provas onde se desenvolvem as potencialidades humanas, se realizam interesses e se concretizam aspirações à liberdade, à igualdade e à fraternidade. 
A legitimidade da ordem jurídica está na sua conformidade: (i) aos preceitos do direito natural, segundo a doutrina jusnaturalista (ii) ao direito social composto de normas escritas e não escritas vigentes na sociedade, segundo a doutrina solidarista (iii) ao espírito do povo, realidade cambiante, concreta, própria de cada nação, segundo a doutrina histórica dialética (iv) à norma fundamental que sustenta a validade objetiva das normas geradas pelo ato constituinte, segundo a doutrina normativista  (v) à Ética, segundo a doutrina moralista
Defensor desta última concepção, Timacheff sustenta que a vinculação com a Ética dá legitimidade à ordem jurídica. “Costuma-se ver no direito nada mais do que um complexo de normas emanadas dos poderes sem levar em conta o seu elemento ético. Quando isto acontece, chega-se a construir – não a noção de direito – mas, a caricatura do direito. Um velho adágio distingue autoridade da razão e razão da autoridade. Poder-se-ia dizer que o fundamento da moral está na autoridade da razão, enquanto que a função potestativa ampara-se na razão da autoridade. Combinando Ética e Poder, o Direito combina a autoridade da razão com a razão da autoridade, superando uma das grandes antinomias sociais”.
Na opinião de Weber, a legitimidade de uma ordem está garantida: 1.  Objetivamente, pela expectativa de determinadas consequências externas; 2. Subjetivamente, de três maneiras: (i) sentimental, por simples adesão (ii) racional, por referência a valores supremos que geram deveres (iii) religiosa, pela crença de que da observância da legitimidade depende a existência de um bem de salvação. Os atores sociais podem atribuir legitimidade a uma ordem: 1. Por méritos da tradição = validade do que sempre existiu; 2. Por um pacto entre os interessados; 3. Por uma outorga da autoridade e a submissão correspondente; 4. Em virtude de uma crença: (i) afetiva = validade do exemplar (ii) racional referida a valores = vigência do que se tem como absolutamente valioso (iii) na legalidade do estatuído como válido e legítimo. 
Após a queda do regime nacional-socialista em 1945, juristas alemães buscaram princípios superiores ao direito positivo. O objetivo era encontrar medida ideal que aferisse quando as disposições, eficazes na prática, emanadas do supremo poder do estado, constituem direito válido. Na opinião de Welzel, a desejável medida ideal sustentaria a proposição: “o que não é direito continua sem ser direito ainda que se apresente sob forma de uma lei”. Na opinião de Kelsen, a tirania gera uma ordem jurídica. “Desde o ponto de vista da ciência jurídica, o direito do regime nazi é um direito. Podemos lamentar, porém, não podemos negar que era direito”. Na opinião de Welcker, o conhecimento obtido racionalmente não tem validade objetiva e geral. “A consciência individual autônoma, dirigida pelos sentimentos e conhecimentos de cada indivíduo, está na base do reconhecimento da legitimidade da ordem”. Por sua vez, diz Merkel: “ordem imposta pela força não se converte em ordem jurídica, senão no momento em que se inclina a seu favor a maior parte das forças morais de um povo”. 

Constituição da República Federativa do Brasil. Artigo 14.
Manuel de Droit Constitutionnel. A. Saint Girons. Paris. Larose et Forcel. 1884. P. 36.
Que é uma Constituição? Ferdinand Lassalle. Porto Alegre. Villa Martha. 1980. P. 73.
Introdução à Política Científica. Luís Cavalcanti Pontes de Miranda. Rio/Paris. Livraria Garnier. 1924. Pórtico.
Le Droit, L´Ethique, Le Pouvoir. Nicolai Timacheff. Archives de Philosophie du Droit. Paris. 1936. P. 164/165. 
Economia y Sociedad. Max Weber. México/Buenos Aires. Fondo de Cultura Económica. Vol. I. 1964. P. 25/29.
El Problema de la Validez del Derecho. Hans Welzel. Derecho Injusto y Derecho Nulo. Obra coletiva: G. Radbruch, E. Schmidt, H. Welzel. Madri. Aguilar. 1971. P. 73, 76/83. 
     

domingo, 14 de junho de 2026

ORDEM CONSTITUCIONAL - VIII

A pirâmide jurídica formada por normas hierarquizadas, cujo cimo é a Constituição, alicerça-se na soberania nacional. Daí, o corolário: São inconstitucionais e nulas as normas internas da nação e as normas contidas em tratados e convenções internacionais que contrariem os princípios e as normas fundamentais da Constituição do estado. Este corolário decorre da Constituição ser “o assento fundamental da ordem jurídica do estado, a norma de todas as outras normas, o fundamento da autoridade de todos os poderes constituídos. Logo, uma lei que não respeite a Constituição, carece de força obrigatória, não é válida”. [Marcelo Caetano]. 
Nesse diapasão, norma posta em um país para produzir efeito em outro, depende da homologação pelo governo do país receptor. Cuida-se da autodeterminação dos povos.  
Do princípio da supremacia da Constituição decorre “a posição de superioridade hierárquica das normas constitucionais que, por isto mesmo, constituem o fundamento de validade das demais normas jurídicas” (José Afonso da Silva). 
Há inconstitucionalidade: (i) formal, quando a lei for elaborada sem observar os trâmites estabelecidos na Constituição (ii) material, quando a lei dispor de modo contrário ao que está disposto na Constituição (iii) originária, quando a lei for elaborada por órgão nacional incompetente, ou, quando advir de fonte estrangeira sem acordo internacional válido. As inconstitucionalidades são: (i) evitadas, quando o controle é feito internamente pelos próprios órgãos legiferantes (ii) combatidas, quando o controle é feito externamente por órgãos administrativos ou judiciais distintos dos legiferantes. 
Na França, o controle da constitucionalidade das leis se faz mediante arbitragem do Presidente da República ou por julgamento do Conselho Constitucional. A submissão das leis ordinárias a esse Conselho é facultativa. A submissão das leis orgânicas e dos regulamentos das assembleias parlamentares a esse Conselho é obrigatória antes da promulgação. Veda-se a promulgação de norma declarada inconstitucional. A decisão do Conselho é inapelável. 
Nos Estados Unidos, o controle da constitucionalidade das leis por órgão judicial não está previsto expressamente na Constituição. Resultou de construção jurisprudencial. No crepúsculo do seu governo, o presidente John Adams, do partido federalista, nomeou William Marbury, juiz de paz. No alvorecer do seu governo, Thomas Jefferson, do partido democrata, nomeou o democrata James Madison, Secretário de Estado. Por sua vez, Madison não executou o decreto de nomeação expedido pelo governo anterior. Isto impediu William de assumir o cargo de juiz de paz. William buscou a tutela judicial. A Suprema Corte, em 1803, decidiu: (i) que, embora William tivesse direito ao cargo, a Corte não tinha poder jurídico para obrigar James a entregar o título de nomeação (ii) que, o Ato Judiciário de 1789 (reformado em 1801), por ser parcialmente inconstitucional, afastava a competência da Corte para resolver o caso (iii) que, cabia à Corte, o exame da constitucionalidade do Ato Judiciário (lei orgânica do Judiciário votada pelo Congresso e invocada no caso). Neste último tópico, a Corte estribou-se na supremacia da Constituição e no poder dos juízes de dizer o direito, ou seja, de interpretar e aplicar as normas jurídicas aos casos concretos, o que inclui o exame da lei e de a declarar nula se contrária à Constituição. Esse controle judicial foi tacitamente aceito pelo povo, pelo Legislativo e pelo Executivo. Os seus fundamentos passaram a integrar a doutrina constitucional. A Suprema  Corte tornou-se guardiã da Constituição dos Estados Unidos. 
Na opinião de Orlando Bitar, jurista paraense, a supremacia não se deve apenas às vestes legais e à forma escrita e solene da Constituição. A sua imperatividade é mais subjetiva e emocional do que objetiva e legal; sublima um sentimento que tem o seu processo na história. Há um misticismo em torno da constituição estadunidense paralelo ao misticismo em torno da lei na França e ao misticismo em torno do parlamento na Inglaterra. A lealdade à constituição converteu-se em matéria de sentimento e não só de razão. Bitar cita Swisher: “Dando à constituição um valor absoluto de Justiça, os juízes a santificam”. 
Essa aura que circunda a Constituição dos Estados Unidos, esse misticismo mencionado por Bitar, provém do calor do sentimento de afeição provocado pelas instituições do mundo da cultura que mais sensibilizam a alma do povo. O dado emocional emparelha com o dado racional na compreensão desse fenômeno humano, social e político. Os atos humanos e os fatos do mundo da cultura resultam - não só da razão - mas, também, dos sentimentos de homens e de mulheres na concretude das suas existências e na plenitude das suas potencialidades físicas e psíquicas.   
No Brasil, o controle da constitucionalidade das leis se faz: 1. Internamente, no curso do processo legislativo, pela atuação: (i) das comissões de constituição e justiça da Câmara dos Deputados e do Senado Federal (ii) do plenário de cada uma dessas Casas (iii) do Presidente da República mediante o poder de veto; 2. Externamente, pela atuação dos tribunais judiciários depois de entrar em vigor a lei promulgada. Simetricamente, em face da Constituição Estadual: (i) o controle interno da constitucionalidade das leis estaduais e municipais é feito pelas assembleias legislativas e governadores e pelas câmaras municipais e prefeitos (ii) o controle externo é feito pelos tribunais estaduais de justiça. 

Direito Constitucional. Marcelo Caetano. Rio. Forense. Vol. I, 1977. P. 394/395 + 401.
Normas Constitucionais. José Afonso da Silva. A Norma Jurídica. Obra coletiva. Rio. Freitas Bastos. 1980. P. 41. 
A Lei e a Constituição. Orlando Bitar. Obras Completas. Brasil. Conselho Federal de Cultura. Vol. II. 1978. P. 75/77 + 136.
Constituições: da França/1958, artigos 5º + 55/62; dos Estados Unidos/1787, artigo III, secção II; do Brasil/1988, artigos 5º, §§ 2º/3º + 102, inciso I + 125, § 2º; do Estado do Rio de Janeiro/1989, artigos 109, §§ 1º/2º + 159.    


domingo, 7 de junho de 2026

ORDEM CONSTITUCIONAL - VII

Na opinião de Loewenstein, constitucionalista germano/americano: (i) há normas constitucionais que, por meio de uma proibição explícita contida na Constituição, são colocadas a salvo de qualquer reforma [cláusulas pétreas] (ii) há valores fundamentais implícitos inerentes à Constituição, caso em que a proibição de reforma não consta de norma expressa, porém, revela-se por seu espírito (iii) o Tribunal Constitucional Federal da Alemanha baseou-se no jusnaturalismo ao admitir escala de valores na Lei Fundamental e, portanto, limites imanentes, não articulados, impostos a toda reforma constitucional. 
Admitida a existência de hierarquia entre princípios e normas, admite-se, ipso facto, a inconstitucionalidade de qualquer preceito inserido na Constituição que os contrariar. A estrutura e o funcionamento do estado são traçados na Constituição mediante normas essencialmente materiais. As normas formalmente constitucionais nem sempre se afinam com as normas materialmente constitucionais. 
José Afonso da Silva, jurista paulista, considera matéria essencialmente constitucional: (i) as formas de estado e de governo (ii) os modos de aquisição e de exercício do poder (iii) o estabelecimento dos órgãos e limites da respectiva atuação. As normas materialmente constitucionais têm essa natureza em virtude do seu objeto específico que lhe define o conceito por si só, seja qual for o documento em que estejam inscritas. “Já, as normas formais, segundo doutrina corrente, só são constitucionais em razão do documento que aderem. É necessário acrescentar que não basta que a norma esteja num documento constitucional escrito para que se transmude em constitucional se ela já não tiver essa natureza em razão do seu objeto. Quer-se dizer que as normas não essencialmente constitucionais somente se tornam constitucionais quando inseridas numa constituição rígida”. 
A matéria essencialmente constitucional foi ampliada no curso da história. Outrora, as constituições primavam pela organização política e por regular a tensão autoridade x liberdade. Servem de exemplo: a estadunidense de 1787, a francesa de 1791, as brasileiras de 1824 (monárquica) e 1891 (republicana). Com o surto socialista no século XX, vários países passaram a incluir nos seus ordenamentos constitucionais, dispositivos sobre a realidade econômica e social. Servem de exemplo: a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas e o México em 1917, a Alemanha em 1919, o Brasil em 1934. A esse respeito, Afonso Arinos, jurista mineiro, assim se manifesta: “As constituições escritas do século XVIII e da primeira parte do século XIX, correspondentes à fase do constitucionalismo liberal, apresentavam-se, principalmente, como leis dedicadas à definição, divisão e coordenação dos poderes do estado e ao estabelecimento dos direitos públicos individuais. Posteriormente, com as transformações do estado moderno, caracterizadas pela intervenção cada vez maior dos poderes públicos no âmbito dos interesses sociais e das atividades individuais, os fins da constituição foram sofrendo ampliação e o aprofundamento correspondentes às novas tarefas do estado”. No mesmo sentido, o parecer de José Afonso da Silva: “Em verdade, essa variedade de conteúdo das normas constitucionais é uma resultante da evolução do constitucionalismo que, a cada etapa histórica, apanha elementos novos que se integram na estrutura normativa das cartas políticas”. 
Destarte, na maioria dos países modernos, a essência da Constituição é tridimensional: política, econômica e social. Ante a supremacia dos seus princípios e normas, a Constituição situa-se acima das leis ordinárias, tais como: códigos penal, civil, comercial, trabalhista, eleitoral e leis esparsas federais, estaduais e municipais. Tal supremacia resulta da soberania do poder constituinte frente aos poderes constituídos do estado. Como diz Kelsen, “a ordem jurídica não é um sistema de normas ordenadas no mesmo plano, umas ao lado das outras, mas, sim, uma construção escalonada de diferentes níveis em que a constituição é o mais alto”. 
Os princípios fundamentais da Constituição formam o escalão supremo da ordem jurídica. As normas constitucionais formam o escalão imediato. As normas gerais ditadas pelo legislador ordinário e pelo costume situam-se na base da pirâmide. No plano dos fatos, essa lógica não vigora: (i) em países como a Inglaterra, sem constituição escrita, e a França, com constituição escrita flexível (ii) em governos com feições ditatoriais como na Turquia, o trumpismo nos Estados Unidos, o bolsonarismo no Brasil, as monarquias no mundo árabe.  
A organização do estado compreende, normal e fundamentalmente, a distribuição do poder político em sintonia com os acontecimentos históricos e culturais. Repousa numa classe de regras “erigidas pelo poder em vista de organizar e de assegurar o seu próprio funcionamento considerado como objetivo em si”. Essas regras podem ser reduzidas a uma só: “obedecei aos poderes estabelecidos”. [Timacheff]. Há regras cujo conjunto Jellineck denomina mínimo social de moralidade, onde o papel do poder do estado é o de garantir as relações dos membros da sociedade entre si. Outras regras substituem regra geral e instituem órgãos especiais a fim de os indivíduos segui-las. Como exemplo, Timacheff cita a substituição da regra geral “deveis evitar a propagação das doenças contagiosas” por inúmeras regras que instituem órgãos de prevenção e orientam os indivíduos a fazer, ou deixar de fazer, certas coisas, tudo com o objetivo de erradicar a doença e evitar o contágio.          

Teoria de la Constitucion. Karl Loewenstein. Barcelona. Ariel. 1979. P. 189/193.
Normas Constitucionais. José Afonso da Silva. A Norma Jurídica. Obra coletiva. Rio. Freitas Bastos. 1980. P. 38/42. 
Direito Constitucional. Afonso Arinos de Melo Franco. Rio. Forense. 1976. P. 115. 
Teoria Pura do Direito. Hans Kelsen. Coimbra. Armenio Amado. Vol. II. 1962. P. 64.
Le Droit, L´Ethique, Le Pouvoir. Nicolai Timacheff. Archives de Philosophie du Droit. Paris. 1936. P. 157/159. 


domingo, 31 de maio de 2026

ORDEM CONSTITUCIONAL - VI

A tensão social entre a autoridade dos órgãos estatais e a liberdade dos cidadãos é regulada juridicamente pelo agente do poder constituinte (rei, ditador, grupo dominante, assembleia popular) formalizada numa Carta autocrática ou numa Constituição democrática. Os limites são traçados no direito posto pelo legislador constituinte. Há legisladores honestos, de espírito público, atentos aos interesses da nação e ao bem comum. Há legisladores desonestos, cuja prioridade é o bem privado deles e dos seus apaniguados.  
Nos textos constitucionais, além da visceral tensão autoridade x liberdade e do confronto ideológico, há contradições advindas da complexidade dos problemas nacionais e internacionais que o legislador constituinte moderno se vê na contingência de equacionar. Quando preceito constitucional se opõe a outro de igual força social, ética e jurídica, configura-se contradição intrínseca sem solução no plano abstrato. Quando os preceitos contrários forem igualmente compatíveis com o caso concreto, aplica-se o preceito mais adequado à solução do problema. Quando a força for desigual, aplica-se o preceito mais forte. 
Em abstrato, as contradições intrínsecas são intocáveis porque resultam das ideias fundamentais e dos sentimentos comuns formalizados pela soberana decisão do legislador constituinte. 
Em concreto, as contradições resolvem-se objetivamente pelas vias de fato e de direito ao serem examinadas problemáticas divergências sobre atos e fatos políticos, econômicos e sociais.
Na opinião de Engisch, verificam-se contradições: (i) de princípios, “desarmonias que surgem numa ordem jurídica pelo fato de, na constituição desta, tomarem parte diferentes ideias fundamentais entre as quais pode se estabelecer conflito”; (ii) normativas, quando “uma conduta, em abstrato ou em concreto, aparecer como prescrita e não prescrita ao mesmo tempo, proibida e não proibida, ou até prescrita e proibida”. Este jusfilósofo reconhece a existência de normas da constituição inconstitucionais sempre que for possível distinguir normas de forças diferentes, aplicando-se, então, as regras hermenêuticas da superioridade e da especialidade. Diz que as normas da constituição que emanam de ideias fundamentais podem “entrar em conflito não só com regras constitucionais escritas (...) mas, também, com eventuais princípios gerais não escritos da mesma constituição”. Menciona decisão de 18/12/1953 do Tribunal Constitucional Federal alemão sobre o conflito, no caso concreto, entre, de um lado, os princípios da segurança jurídica e da divisão dos poderes e, de outro, o princípio da igualdade de direitos do homem e da mulher. O Código Civil estabelecia a desigualdade. Sobreveio norma constitucional estabelecendo a igualdade. Cabia ao legislador disciplinar a matéria de direito civil afetada pelo superveniente princípio da igualdade. Enquanto o legislador ordinário não cuidasse disto, permaneceria a lacuna de lege ferenda (ausência de lei reguladora). O tribunal entendeu que o preenchimento desse tipo de lacuna por juiz, violava os princípios da segurança jurídica e da divisão de poderes, que são decisões básicas, especialmente o da separação dos poderes, “princípio orgânico da Constituição que faz o lugar de uma viga-mestre”. Ao juiz competia, exclusivamente, o preenchimento das lacunas de lege lata (presença de lei). Vinculado à lei, o juiz não pode corrigir ou substituir o legislador. Quando, para o caso concreto, a lei vigente – e não a ordem jurídica – mostrar-se lacunosa, o juiz faz o preenchimento. Isto deve ocorrer individualmente, caso a caso, até que o legislador preencha a lacuna de modo geral.
No Brasil, entre as intencionais contradições do texto constitucional encontram-se: (i) de um lado, a garantia da inviolabilidade do direito do cidadão à liberdade; de outro, o direito do estado de a violar (ii) de um lado, o princípio federativo; de outro, os dispositivos que limitam a autonomia dos estados federados (iii) de um lado, o estado federal com extensa competência; de outro, os estados federados com o resíduo. 
A Assembleia Nacional Constituinte de 1987/1988 criou, no papel, vistosa república que, na terra, às vezes, funciona como funcionavam os regimes políticos anteriores a 1988: republiqueta de caudilhos civis e militares. Igualou formalmente o que é desigual materialmente: as disparidades regionais. Elaborou dispositivos que interferem nos assuntos próprios da administração pública estadual e municipal, tais como: 1. A remuneração e o subsídio dos agentes políticos e administrativos dos estados federados e dos municípios; 2. A disciplina dos militares, polícias e bombeiros dos estados federados. 
Essas intencionais contradições ao princípio federaivo têm origem comum: 1. No sentimento de união nacional, sobrevivência do ciclo imperial quando o Brasil era um estado unitário; 2. No pensamento unificador e homogenizador da monarquia (1822-1889) e das repúblicas autocráticas (1930/1945 + 1964/1985). 
O legislador constituinte de 1891 criou um estado composto à revelia da população civil. Copiou a forma federativa dos Estados Unidos da América. Todavia, sob o fluxo do sobrevivente sentimento de união nacional, estabeleceu restrições aos estados recém criados como se fossem províncias do Império. A cópia saiu borrada. Lá, no original, havia estados soberanos que se uniram em federação e reservaram para si parte da soberania. Aqui, havia províncias. Os estados foram criados por decreto do militar golpista, sem soberania e com autonomia restrita. Até o nome foi copiado: Estados Unidos do Brasil. 

Princípios Gerais de Direito Constitucional Moderno. Luís Pinto Ferreira. SP. Revista dos Tribunais. Vol. I. 1971. P. 169/170. 
Introdução ao Pensamento Jurídico. Karl Engisch. Lisboa. Fundação Calouste Gulbenkian. 1979. P. 253/270.
Constituição da República Federativa do Brasil. Artigos 21/28; 37, XI; 42; 144, IV, V.
Leis fundamentais brasileiras. Cartas de 1824, 1891, 1937 e 1967. Constituições de 1934, 1946 e 1988.


domingo, 17 de maio de 2026

ORDEM CONSTITUCIONAL - V

O sistema constitucional compõe-se da ordem jurídica e do ordenamento jurídico. Segundo Legaz y Lacambra, a ordem jurídica é o direito visto sob espécie de finalidade, abstraídas a legislação e a dimensão da eficácia. O ordenamento jurídico é o direito visto como legalidade de uma comunidade política. A ordem jurídica também foi tratada, entre outros, por: 
1. Biscaretti de Ruffia: como regime inicialmente político que, depois, assume relevância jurídica quando sua orientação programática se compenetra da mesma estrutura das diversas instituições estatais, traduzindo-se em claras diretrizes para todos os órgãos do estado, as quais se depreendem, eventualmente, do preâmbulo da constituição, dos princípios gerais do ordenamento estatal, dos costumes e das normas de correção; 
2. Pinto Ferreira: como filosófica ou ideal, espelho de um regime, reflexo de determinados postulados políticos; 
3. Schmitt: como constituição positiva cuja essência não está contida em uma lei ou norma, mas, sim, na decisão política do titular do poder constituinte; 
4. Heller: como princípios éticos do direito sem concreção suficiente para encontrar aplicação como normas imediatas e sim como normas sociais mediatas de ordenação e regras interpretativas para a decisão judicial, cuja natureza é parcialmente apriorística e geral, historicamente variável, pois, depende do círculo de cultura correspondente. 
Ordem jurídica e ordenamento jurídico são extratos da ordem constitucional do estado. Há princípios da ordem jurídica explícitos e implícitos no ordenamento jurídico. Trata-se de um querer expresso em princípios e normas que recebem o assentimento do agente do poder constituinte e o acatamento dos poderes constituídos. Esse querer, a decisão que dele emana e a ação que o atualiza, conformam as relações de domínio na sociedade e no estado. Os princípios, como diz Schmitt, não são normas, nem leis, mais do que isso, são decisões políticas concretas, intangíveis, atinentes à forma de governo e ao regime político, que servem de pressupostos às demais normações. Quando explícitos no preâmbulo e/ou no corpo articulado das constituições de diferentes países, revestem, geralmente, estilo declaratório. Exemplos:
1.“A República Federativa do Brasil é um estado democrático de direito que tem os seguintes fundamentos: soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, pluralismo político. Todo o poder emana do povo. São poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Os direitos à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, são invioláveis. Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”. 
2. “A República Popular da China é um estado socialista subordinado à ditadura democrática popular da classe operária e assente na aliança dos operários e camponeses. O sistema socialista é o sistema básico da República Popular da China. Todo o poder pertence ao povo, que o exerce através do Congresso Nacional Popular e dos congressos populares locais dos vários níveis. Os órgãos do estado aplicam o princípio do centralismo democrático”.
3. “Nós, o povo dos Estados Unidos, pretendendo formar uma união mais perfeita, estabelecer a justiça, manter a tranquilidade pública, providenciar quanto à defesa comum, promover o bem-estar geral e assegurar os benefícios da liberdade a nós e aos nossos descendentes, decretamos e estabelecemos esta Constituição para os Estados Unidos da América. Todos os poderes legislativos conferidos pela presente Constituição serão atribuídos ao Congresso dos Estados Unidos, composto do Senado e da Câmara dos Representantes. Ninguém será privado da vida, liberdade ou propriedade sem observância dos trâmites legais. A especificação de certos direitos pela Constituição não significa que fiquem excluídos ou desprezados outros direitos até agora possuídos pelo povo”. 
4. “O povo francês proclama solenemente sua adesão aos Direitos do Homem e aos princípios de soberania nacional como definidos pela Declaração de 1789, confirmada e completada pelo preâmbulo da Constituição de 1946. Em virtude desses princípios e do (princípio) de livre determinação dos povos, a República sugere aos Territórios de Ultramar, que manifestem a vontade de se aderir a elas, novas instituições baseadas no ideal comum de liberdade, igualdade e fraternidade e concebidas com vistas à evolução democrática de todas elas. França é uma república indivisível, laica, democrática e social que garante a igualdade perante a lei de todos os cidadãos, sem distinção de origem, raça ou religião, e respeita todas as crenças”. 

Humanismo, Estado y Derecho. Luís Legaz y Lacambra. Barcelona. Bosch. 1960. P. 144/160.
Derecho Constitucional. Paolo Biscaretti di Ruffia. Madri. Tecnos. 1973. P. 153.
Princípios Gerais de Direito Constitucional Moderno. Luís Pinto Ferreira. SP. Revista dos Tribunais. Vol. I. 1971. P. 74/75.
Teoria de la Constitucion. Karl Schmitt. Madri. Revista de Derecho Privado. 1927. P. 27. 
Teoria do Estado. Hermann Heller. SP. Mestre Jou. 1968. P. 303.
Constituições do Brasil, da China, dos Estados Unidos e da França.