A pirâmide jurídica formada por normas hierarquizadas, cujo cimo é a Constituição, alicerça-se na soberania nacional. Daí, o corolário: São inconstitucionais e nulas as normas internas da nação e as normas contidas em tratados e convenções internacionais que contrariem os princípios e as normas fundamentais da Constituição do estado. Este corolário decorre da Constituição ser “o assento fundamental da ordem jurídica do estado, a norma de todas as outras normas, o fundamento da autoridade de todos os poderes constituídos. Logo, uma lei que não respeite a Constituição, carece de força obrigatória, não é válida”. [Marcelo Caetano].
Nesse diapasão, norma posta em um país para produzir efeito em outro, depende da homologação pelo governo do país receptor. Cuida-se da autodeterminação dos povos.
Do princípio da supremacia da Constituição decorre “a posição de superioridade hierárquica das normas constitucionais que, por isto mesmo, constituem o fundamento de validade das demais normas jurídicas” (José Afonso da Silva).
Há inconstitucionalidade: (i) formal, quando a lei for elaborada sem observar os trâmites estabelecidos na Constituição (ii) material, quando a lei dispor de modo contrário ao que está disposto na Constituição (iii) originária, quando a lei for elaborada por órgão nacional incompetente, ou, quando advir de fonte estrangeira sem acordo internacional válido. As inconstitucionalidades são: (i) evitadas, quando o controle é feito internamente pelos próprios órgãos legiferantes (ii) combatidas, quando o controle é feito externamente por órgãos administrativos ou judiciais distintos dos legiferantes.
Na França, o controle da constitucionalidade das leis se faz mediante arbitragem do Presidente da República ou por julgamento do Conselho Constitucional. A submissão a esse Conselho das leis ordinárias é facultativa, porém, das leis orgânicas e dos regulamentos das assembleias parlamentares é obrigatória antes da promulgação. Veda-se a promulgação de norma declarada inconstitucional. A decisão do Conselho é inapelável.
Nos Estados Unidos, o controle da constitucionalidade das leis por órgão judicial não está previsto expressamente na Constituição. Resultou de construção jurisprudencial. No crepúsculo do seu governo, o presidente John Adams, do partido federalista, nomeou William Marbury, juiz de paz. No alvorecer do seu governo, Thomas Jefferson, do partido democrata, nomeou o democrata James Madison, Secretário de Estado. Por sua vez, Madison não executou o decreto de nomeação expedido pelo governo anterior. Isto impediu William de assumir o cargo de juiz de paz. William buscou a tutela judicial. A Suprema Corte, em 1803, decidiu: (i) que, embora William tivesse direito ao cargo, a Corte não tinha poder jurídico para obrigar James a entregar o título de nomeação (ii) que, o Ato do Judiciário de 1789, por ser parcialmente inconstitucional, afastava a competência da Corte para resolver o caso (iii) que, cabia à Corte, o exame da constitucionalidade do Ato do Judiciário (lei) invocado no caso. Neste último tópico, a Corte estribou-se na supremacia da Constituição e no poder dos juízes de dizer o direito, ou seja, de interpretar e aplicar as normas jurídicas aos casos concretos, o que inclui o exame da lei e de a declarar nula se contrária à Constituição. Esse controle judicial foi tacitamente aceito pelo povo, pelo Legislativo e pelo Executivo. Os seus fundamentos passaram a integrar a doutrina constitucional. A Suprema Corte tornou-se guardiã da Constituição dos Estados Unidos.
Na opinião de Orlando Bitar, jurista paraense, a supremacia não se deve apenas às vestes legais e à forma escrita e solene da Constituição. A sua imperatividade é mais subjetiva e emocional do que objetiva e legal; sublima um sentimento que tem o seu processo na história. Há um misticismo em torno da constituição estadunidense paralelo ao misticismo em torno da lei na França e ao misticismo em torno do parlamento na Inglaterra. A lealdade à constituição converteu-se em matéria de sentimento e não só de razão. Bitar cita Swisher: “Dando à constituição um valor absoluto de Justiça, os juízes a santificam”.
Essa aura que circunda a Constituição dos Estados Unidos, esse misticismo mencionado por Bitar, provém do calor do sentimento de afeição provocado pelas instituições do mundo da cultura que mais sensibilizam a alma do povo. O dado emocional emparelha com o dado racional na compreensão desse fenômeno humano, social e político. Os atos humanos e os fatos do mundo da cultura resultam - não só da razão - mas, também, dos sentimentos de homens e de mulheres na concretude das suas existências e na plenitude das suas potencialidades físicas e psíquicas.
No Brasil, o controle da constitucionalidade das leis se faz: 1. Internamente, no curso do processo legislativo, pela atuação: (i) das comissões de constituição e justiça da Câmara dos Deputados e do Senado Federal (ii) do plenário de cada uma dessas Casas (iii) do Presidente da República mediante o poder de veto; 2. Externamente, pela atuação dos tribunais judiciários depois de entrar em vigor a lei promulgada. Simetricamente, em face da Constituição Estadual: (i) o controle interno da constitucionalidade das leis estaduais e municipais é feito pelas assembleias legislativas e governadores e pelas câmaras municipais e prefeitos (ii) o controle externo é feito pelos tribunais estaduais de justiça.
Direito Constitucional. Marcelo Caetano. Rio. Forense. Vol. I, 1977. P. 394/395 + 401.
Normas Constitucionais. José Afonso da Silva. A Norma Jurídica. Obra coletiva. Rio. Freitas Bastos. 1980. P. 41.
A Lei e a Constituição. Orlando Bitar. Obras Completas. Brasil. Conselho Federal de Cultura. Vol. II. 1978. P. 75/77 + 136.
Constituições: da França/1958, artigos 5º + 55/62; dos Estados Unidos/1787, artigo III, secção II; do Brasil/1988, artigos 5º, §§ 2º/3º + 102, inciso I + 125, § 2º; do Estado do Rio de Janeiro/1989, artigos 109, §§ 1º/2º + 159.
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