“Na instituição de uma república, os homens não estão sujeitos a pacto anterior. A soberania é ilimitada e suprema”. [Hobbes].
No âmbito da nação, soberania é poder de fato que implica independência externa e supremacia interna. Não há titular predeterminado. Conforme as vicissitudes de cada nação, o poder constituinte, supremo na ordem interna, tem sido exercido: (i) por pessoa natural (ii) por grupo civil, militar e/ou religioso (iii) pelo corpo legislativo do estado (iv) por assembleia.
O constituído poder do estado em relação à sociedade nacional é um poder de direito exercido por seus órgãos. A captura desse poder ocorre por revolução, golpe ou invasão estrangeira. Os dominantes órgãos do estado exercem função constituinte quando a Constituição permite, como acontece com a brasileira de 1988 (artigos 59, inciso I + 60/61). Disciplinados por princípios e normas constitucionais, os órgãos do estado, ao exercerem a especial e condicionada função constituinte, devem fidelidade ao referencial de legitimidade. No caso de infidelidade, esses órgãos assumem, como revolucionários ou golpistas, poder de fato. Como diz Loewenstein, não se pode afastar o poder do âmbito da política ante a sua natureza irracional (emotiva, passional) que se manifesta plenamente em época de crise.
Exigências e urgências do momento histórico vivido por uma nação, rompem o arcabouço normativo e abrem espaço à irracionalidade. A fim de imprimir direção aos acontecimentos, entram em cena, isolados ou combinados, grupos civis, militares, religiosos e/ou indivíduos carismáticos. Reina a lei da necessidade. Perelman lembra o império dessa lei quando, após a invasão alemã, o rei da Bélgica governou fora do território nacional. A Corte de Cassação belga admitiu a legitimidade dos decretos-leis não previstos na ordem jurídica, expedidos pelo rei naquela conjuntura. A decisão judicial considerou a força maior das coisas, a necessidade de manter, sem solução de continuidade, a soberania da nação e o governo do estado belga. Diz, o citado autor: “Obra do homem, ela (a lei constitucional ou ordinária) está submetida, como todas as coisas humanas, à força das coisas, à força maior, à necessidade”.
No Brasil, em 1824, o imperador outorgou a Carta Constitucional que vigorou até a instituição da república pelo golpe militar de 1889. Na França, em 1958, a assembleia atribuiu poder constituinte ao general De Gaulle, de cujo exercício, resultou a nova Constituição. Dois exemplos do exercício monocrático do poder constituinte: um brasileiro e outro francês.
No Brasil, em 1967, durante o governo autoritário, o Congresso Nacional promulgou a Carta Constitucional que vigorou até 1988, cujo projeto foi elaborado pelo Poder Executivo, então sob domínio militar. Em 1977, o Soviete Supremo da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas promulgou nova Constituição sem o referendo popular. Dois exemplos do exercício oligárquico do poder constituinte: um brasileiro e outro russo-soviético.
Na Ásia morena, países árabes mantêm a tradição dinástica autocrática. Na Ásia amarela, países ocidentalizados, como o Japão, adotam o figurino da democracia liberal estadunidense e países orientalizados, como a China, adotam o figurino da democracia socialista soviética. Há uma zona cinzenta nesses modelos. Só há pureza em nível teórico. O estereótipo da função constituinte, insuflado pelo ocidental espírito democrático, consiste numa assembleia de representantes do povo. A promulgação da Constituição pode: (i) passar pelo crivo do povo através do referendo, como ocorreu com a francesa (ii) ser feita diretamente pela assembleia sem o refendo popular, como aconteceu com as constituições brasileiras de 1946 e 1988.
Após exame da história da França de 1791 à década de 1870, Saint Girons concluiu que o poder constituinte de criar e reformar a Constituição jamais pertenceu ao povo; sempre pertenceu a um indivíduo, a uma assembleia, a um parlamento. Diz que a função constituinte nunca esteve separada dos poderes constituídos, ora com o rei, ora com o parlamento. Quando atribuída a um órgão distinto do legislativo ordinário, tal órgão era sempre composto de indivíduos daquele integrantes. Cita o exemplo dos Estados Unidos de 1787: (i) a função constituinte coube aos legisladores dos estados confederados (ii) a redação coube à Convenção Nacional (iii) a votação coube a ¾ dos estados.
No Brasil, a função constituinte foi exercida: (i) em 1824, pelo Conselho de Estado sob tutela do Imperador; (ii) em 1891, pela assembleia de representantes sob tutela do Exército; (iii) em 1934, pela assembleia de representantes na linha da revolução; (iv) em 1937, pelo grupo civil/militar liderado pelo ditador; (v) em 1946, pela assembleia de representantes sob vigilância militar e patrocínio estadunidense; (vi) em 1967, pelo Congresso Nacional sob tutela militar; (vii) em 1988, pelo Congresso Nacional sob vigilância militar.
A disputa pelo poder político é coetânea à civilização. Na troca de regime político, nota-se um intervalo de cunho autocrático. No Brasil, as funções legislativa e executiva acumularam-se nas mãos dos autores do golpe de estado: (i) de 1889 a 1891, na passagem da monarquia para a república; (ii) de 1930 a 1934, na passagem da república velha para a nova.
Leviathan. Thomas Hobbes. Madri. Editora Nacional. 1979. P. 268/278.
Teoria de la Constitucion. Karl Loewenstein. Barcelona. Ariel. 1979. P. 25.
Logique Juridique. Chaim Perelman. Tolouse. Dalloz. 1979. P. 77/78.
Manuel de Droit Constitutionel. A. Saint Girons. Paris. Lorose et Forcel. 1884. P. 35/44.