Depois do golpe republicano de 1889, o nosso país – que se chamava Império do Brasil – passou a chamar-se: (i) República dos Estados Unidos do Brasil, nas constituições de 1891 e 1934 e na Carta de 1937 (ii) Estados Unidos do Brasil na Constituição de 1946 (iii) Brasil na Carta de 1967/1969 (iv) República Federativa do Brasil na Constituição de 1988. Além dos golpes para mudar governos e regimes, os mandarins gostavam de mudar o nome da república.
No preâmbulo da Constituição de 1988, o legislador revela propósito eminentemente político: instituir um estado democrático. Vale dizer: estado governado pelo povo diretamente, via plebiscito, referendo e iniciativa popular e indiretamente, via representantes eleitos no devido processo jurídico. Sob os títulos I e II, o legislador tipifica o novo estado: república federativa = união dos estados + municípios + distrito federal. Define-o como democrático de direito com os seguintes fundamentos: dignidade da pessoa humana, pluralismo político, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, cidadania e soberania. Atribui poder político a três órgãos distintos, independentes e harmônicos entre si: Legislativo, Executivo e Judiciário. Garante a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Declara os direitos e deveres individuais, coletivos, sociais e políticos, inclusive as normas atinentes aos partidos políticos e à nacionalidade. Estabelece os objetivos fundamentais da república:
1. No âmbito nacional: (i) construir uma sociedade livre, justa e solidária (ii) garantir o desenvolvimento nacional (iii) erradicar a pobreza e a marginalização (iv) reduzir as desigualdades sociais e regionais (v) promover o bem de todos sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
2. No âmbito internacional: (i) independência nacional (ii) prevalência dos direitos humanos (iii) autodeterminação dos povos (iv) não-intervenção (v) igualdade entre os estados (vi) defesa da paz (vii) solução pacífica dos conflitos (viii) repúdio ao terrorismo e ao racismo (ix) cooperação entre os povos para o progresso da humanidade (x) concessão de asilo (xi) integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.
Este arcabouço jurídico condiciona a ordem política, a ordem econômica e a ordem social delineadas nos demais títulos da Constituição. Na sua integralidade, a Constituição condiciona juridicamente as decisões e as atividades dos membros da sociedade e dos agentes do estado.
Opondo-se à monarquia de estilo europeu no Brasil, os fundadores do Partido Republicano, em seu Manifesto de 1870, afirmavam: “Somos da América e queremos ser americanos”. Eles seguiam a doutrina exposta na mensagem enviada ao Congresso dos Estados Unidos, em 1823, pelo presidente James Monroe, que reafirmava a independência daquele país e se opunha a qualquer intento da Europa de colonizar a América. O tempo passou. A situação mudou. 120 anos depois, são os Estados Unidos que interferem na Europa e em países de outros continentes. Na América, a Casa Branca trata como seu quintal as regiões central e meridional. Os republicanos brasileiros, seguidores da doutrina Monroe, curvando-se à soberania estadunidense, extinguiram a monarquia em 1889 com apoio do exército. Dois anos depois, promulgaram Constituição republicana de feição democrática e substrato oligárquico.
Soberania é um tipo de poder incontrastável. Decisão soberana não admite contestação alguma, vontade alguma superior à vontade do titular. Na esfera política, significa: (i) supremacia absoluta no âmbito nacional (ii) independência relativa no âmbito internacional diante da interdependência das nações contemporâneas em nível planetário e da vigência dos princípios e regras do Direito Internacional (Carta das Nações Unidas, Declaração Universal dos Direitos do Homem, Corte Internacional de Justiça, tratados e acordos bilaterais e multilaterais). No plano dos fatos, há governos que negociam o inegociável: a soberania dos seus estados em certos períodos da sua história. A América Latina fornece alguns exemplos.
Convém lembrar: 1. “Americano” não é qualificação exclusiva de quem nasce nos Estados Unidos. Todos os nascidos na América, desde Point Barrow, no polo ártico, até Ushuaia, no polo antártico, são americanos, cada qual com a sua nacionalidade. Além dos naturalizados, são cidadãos: canadenses os nascidos no Canadá; estadunidenses os nascidos nos Estados Unidos; mexicanos os nascidos no México; cubanos os nascidos em Cuba; panamenhos os nascidos no Panamá; venezuelanos os nascidos na Venezuela; chilenos os nascidos no Chile. Assim, por esse critério continental, qualificamos: (i) de africanos os nascidos na África, em países como a Argélia, Etiópia, Africa do Sul (ii) de asiáticos os nascidos na Ásia, em países como China, Mianmar, Vietnã (iii) de europeus os nascidos na Europa, em países como Noruega, Alemanha, Itália.
2. “Amizade antiga” com os Estados Unidos não significa: I – castrar o povo brasileiro da sua autodeterminação; II – impedir o governo brasileiro: (i) de reagir diante da pretensa hegemonia estadunidense (ii) de priorizar o interesse nacional.
3. “Liberdade de expressão” não é exclusiva dos estadunidenses. No Brasil, a Constituição assegura a todos tal liberdade, o direito de acesso à informação e o sigilo da fonte quando necessário ao exercício profissional. Exercida fora dos limites jurídicos, essa liberdade torna-se ilegal.
4. Cerca de 40% dos eleitores brasileiros mostram maior apreço por autoridade do que por liberdade, conforme se extrai do resultado das eleições presidenciais de 2022.