domingo, 30 de agosto de 2026

CONSTITUIÇÃO & POLÍTICA III

A organização do estado apoia-se nos princípios e regras constitucionais postos pelos ocasionais detentores da soberania. Este lavor constituinte recai sobre os elementos estruturantes do estado: o humano (povo), o material (território + patrimônio) e o institucional (governo). O elemento humano compreende a nacionalidade nativa (do país e etnia em que a pessoa nasceu) e a nacionalidade adquirida (do país em que a pessoa se naturalizou). Nacional por nascimento ou por naturalização, integrando a sociedade civil (nação), o sujeito torna-se cidadão ao integrar a sociedade política (estado) investido de direitos políticos. Entretanto, a cidadania só inclui capacidade política quando o titular satisfaz os requisitos exigidos pela ordem jurídica, tais como: sexo, idade, escolaridade, além da nacionalidade. 
Selecionar pessoas é procedimento normal na sociedade e no estado. Mediante eleições, exames orais, escritos, terapêuticos e testes operacionais e vocacionais, são escolhidos os mais aptos para o trabalho manual, técnico e intelectual. Assim, atende-se ao bom senso e à razão diante da natural diferença de aptidões. Nem todos são vocacionados para legislar, administrar, negociar, ensinar, operar máquinas, pilotar aeronaves, cultivar a terra e o espírito. Nem todos executam o mesmo trabalho com a mesma habilidade, eficiência e disposição. Outrossim, a par disto, também são escolhidos parentes, amigos e correlegionários sem exames prévios. 
Há quem preze liberdade mais para si do que para os outros; almeje igualdade quando lhes favorece, mas não compartilha; aferra-se à vida, mas não vive fraternalmente. Caleidoscópico modo de viver. Tendência humana para o bem de si mesmo (Aristóteles).  
Na seara política brasileira inexistem restrições: (i) pelo sexo, desde a década de 1930, quando as mulheres adquiriram o direito de votar e ser votada (ii) pela escolaridade, desde a década de 1980, quando o legislador constituinte facultou aos analfabetos o alistamento e o voto. No que concerne à idade, o alistamento e o voto são: (i) facultativos na faixa de 16 a 18 e acima de 70 (ii) obrigatórios na faixa de 18 a 70. Para ser eleito presidente, vice-presidente e senador, o candidato deve ter idade mínima de 35 anos; governador e vice-governador, 30; prefeito, vice-prefeito e deputado, 21; vereador, 18. Liga-se idade à experiência de vida e ao discernimento. Os chefes de governo podem ser reeleitos para um único e subsequente período. Os candidatos a cargos eletivos devem: (i) possuir escolaridade mínima que os capacite a ler, escrever e entender (ii) ser saudáveis, úteis e honestos (iii) ter vida pregressa sem jaça. Por incapacidade civil absoluta ou condenação em processo criminal, os candidatos perdem os seus direitos políticos. Incluem-se nas condições de elegibilidade: (i) nacionalidade brasileira nata ou adquirida (ii) pleno exercício dos direitos políticos (iii) alistamento e domicílio eleitorais (iv) filiação partidária.
Candidatura avulsa inadmitida, aos partidos políticos cabe indicar candidatos e submetê-los ao escrutínio do corpo eleitoral. O partido deve ter caráter nacional, função parlamentar e autonomia para se organizar. Não deve se subordinar a governos e a entidades estrangeiros e nem deles receber quaisquer recursos financeiros. Deve adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, estabelecer normas de disciplina e fidelidade nos seus estatutos, registra-los no Tribunal Superior Eleitoral e prestar contas à Justiça Eleitoral. Possui direito ao fundo partidário e de acesso gratuito ao rádio e à televisão. 
Escaldado pelas cassações durante a ditadura militar de 1964, o legislador constituinte de 1988 vedou cassação de direitos políticos. Inobstante, admitiu perda e suspensão de direitos políticos nos casos que especificou: cancelamento da naturalização, incapacidade civil absoluta, condenação criminal, recusa de cumprir obrigação a todos imposta e improbidade administrativa. Elaborou e promulgou uma Constituição refratária ao tipo autocrático de governo. Atribuiu aos partidos políticos o dever de resguardar a soberania nacional, o regime democrático, os direitos fundamentais da pessoa humana e o pluralismo político. Portanto, no Brasil, após a democratização, extremistas da direita e da esquerda estão juridicamente impedidos de organizar partido político ou de atuar em partido já organizado. Liberdade de pensamento, que é interna, subjetiva e ampla, não se confunde com liberdade de agir, que é externa, objetiva e restrita (disciplinada pelo direito, pela moral e pela religião). O partido que na sua dinâmica revelar espírito do bolsonarismo não poderá ter registro oficial, ainda que ostente o nome de liberal, democrático, patriótico, evangélico. O espírito supera a letra. Oportuno, neste particular, o discurso: (i) de Paulo de Tarso, apóstolo fariseu/cristão, sobre a letra da lei que mata e o espírito que vivifica (ii) de Charles-Louis de Secondat (Barão da Brède e de Montesquieu), filósofo francês, sobre o espírito das leis (iii) de Max Weber, sociólogo alemão, sobre o espirito do capitalismo. Esta conotação esotérica verifica-se também na linguagem popular em expressões como:  espírito do povo, espírito da coisa.  
Convém lembrar que: 1 – o nazifascismo, síntese do nazismo alemão, fascismo italiano e militarismo, é umbilicalmente adverso à democracia; 2 – o bolsonarismo, atual vertente do nazifascismo no Brasil, antecedida pelo getulismo de 1930 e pelo militarismo de 1964, colide com os fundamentos e os fins da vigente Constituição; 3 – há bolsonaristas na sociedade civil (urbana e rural) e nos diversos escalões do estado (parlamentares, magistrados, funcionários administrativos, militares). O líder desse movimento está preso por causa de um fracassado golpe de estado. Da prisão domiciliar, ele estimula seus seguidores para que se candidatem à Presidência da República e ao Congresso Nacional. 

Constituição da República Federativa do Brasil. 1988. Preâmbulo + Artigos 1º, 3º, 4º II e VI, 5º e 14 a 17.
Política. Aristóteles.  São Paulo. Martins Fontes. 1998. 
Bíblia. Novo Testamento. Atos dos Apóstolos. Romanos 7: 6.
Do Espírito das Leis. Montesquieu. Rio de Janeiro. Edições de Ouro. 1966.
A Ética Protestante e o “Espírito” do Capitalismo. Max Weber. São Paulo. Companhia das Letras. 2004.

domingo, 16 de agosto de 2026

CONSTITUIÇÃO & POLÍTICA II

Depois do golpe republicano de 1889, o nosso país – que se chamava Império do Brasil – passou a chamar-se: (i) República dos Estados Unidos do Brasil, nas constituições de 1891 e 1934 e na Carta de 1937 (ii) Estados Unidos do Brasil na Constituição de 1946 (iii) Brasil na Carta de 1967/1969 (iv) República Federativa do Brasil na Constituição de 1988. Além dos golpes para mudar governos e regimes, os mandarins gostavam de mudar o nome da república. 
No preâmbulo da Constituição de 1988, o legislador revela propósito eminentemente político: instituir um estado democrático. Vale dizer: estado governado pelo povo (i) diretamente, via plebiscito, referendo e iniciativa popular e (ii) indiretamente, via representantes eleitos no devido processo jurídico. Sob os títulos I e II, o legislador tipifica o novo estado: república federativa = união dos estados + municípios + distrito federal. Define-o como democrático de direito com os seguintes fundamentos: dignidade da pessoa humana, pluralismo político, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, cidadania e soberania. Atribui poder político a três órgãos distintos, independentes e harmônicos entre si: Legislativo, Executivo e Judiciário. Garante a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Declara os direitos e deveres individuais, coletivos, sociais e políticos, inclusive as normas atinentes aos partidos políticos e à nacionalidade. Estabelece os objetivos fundamentais da república: 
1. No âmbito nacional: (i) construir uma sociedade livre, justa e solidária (ii) garantir o desenvolvimento nacional (iii) erradicar a pobreza e a marginalização (iv) reduzir as desigualdades sociais e regionais (v) promover o bem de todos sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. 
2. No âmbito internacional: (i) independência nacional (ii) prevalência dos direitos humanos (iii) autodeterminação dos povos (iv) não-intervenção (v) igualdade entre os estados (vi) defesa da paz (vii) solução pacífica dos conflitos (viii) repúdio ao terrorismo e ao racismo (ix) cooperação entre os povos para o progresso da humanidade (x) concessão de asilo (xi) integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações. 
Este arcabouço jurídico condiciona a ordem política, a ordem econômica e a ordem social delineadas nos demais títulos da Constituição. Na sua integralidade, a Constituição condiciona juridicamente as decisões e as atividades dos membros da sociedade e dos agentes do estado.       
Opondo-se à monarquia de estilo europeu no Brasil, os fundadores do Partido Republicano, em seu Manifesto de 1870, afirmavam: “Somos da América e queremos ser americanos”. Eles seguiam a doutrina exposta na mensagem enviada ao Congresso dos Estados Unidos, em 1823, pelo presidente James Monroe, que reafirmava a independência daquele país e se opunha a qualquer intento da Europa de colonizar a América. 
O tempo passou. A situação mudou. 120 anos depois, são os Estados Unidos que interferem na Europa e em países de outros continentes. Na América, a Casa Branca trata como seu quintal as regiões central e meridional. Os republicanos brasileiros, seguidores da doutrina Monroe, curvando-se à soberania estadunidense, extinguiram a monarquia em 1889 com apoio do exército. Dois anos depois, promulgaram Constituição republicana de feição democrática e substrato oligárquico. 
Soberania é um tipo de poder incontrastável. Decisão soberana não admite contestação alguma, vontade alguma superior à vontade do titular. Na esfera política, significa: (i) supremacia absoluta no âmbito nacional (ii) independência relativa no âmbito internacional diante da interdependência das nações contemporâneas em nível planetário e da vigência dos princípios e regras do Direito Internacional (Carta das Nações Unidas, Declaração Universal dos Direitos do Homem, Corte Internacional de Justiça, tratados e acordos bilaterais e multilaterais). 
No plano dos fatos, há governos que negociam o inegociável: a soberania dos seus estados em certos períodos da sua história. A América Latina fornece alguns exemplos.  
Convém lembrar: 1. “Americano” não é qualificação exclusiva de quem nasce nos Estados Unidos. Todos os nascidos na América, desde Point Barrow, no polo ártico, até Ushuaia, no polo antártico, são americanos, cada qual com a sua nacionalidade. Além dos naturalizados, são cidadãos: canadenses os nascidos no Canadá; estadunidenses os nascidos nos Estados Unidos; mexicanos os nascidos no México; cubanos os nascidos em Cuba; panamenhos os nascidos no Panamá; venezuelanos os nascidos na Venezuela; chilenos os nascidos no Chile. Assim, por esse critério continental, qualificamos: (i) de africanos os nascidos na África, em países como Argélia, Etiópia, Africa do Sul (ii) de asiáticos os nascidos na Ásia, em países como China, Mianmar, Vietnã (iii) de europeus os nascidos na Europa, em países como Noruega, Alemanha, Itália. 
2. “Amizade antiga” com os Estados Unidos não significa: I – castrar o povo brasileiro da sua autodeterminação; II – impedir o governo brasileiro: (i) de reagir diante da pretensa hegemonia estadunidense (ii) de priorizar o interesse nacional. 
3. “Liberdade de expressão” não é exclusiva dos estadunidenses. No Brasil, a Constituição assegura a todos tal liberdade, o direito de acesso à informação e o sigilo da fonte quando necessário ao exercício profissional. Exercida fora dos limites jurídicos, essa liberdade torna-se ilegal. 
4. Cerca de 40% dos eleitores brasileiros mostram maior apreço por autoridade (ordem) do que por liberdade (progresso) conforme se extrai do resultado das eleições presidenciais de 2022. [Estatística baseada no conteúdo das urnas eletrônicas é mais segura e confiável do que estatísticas prévias e extraoficiais baseadas na volubilidade das intenções]. 

domingo, 2 de agosto de 2026

CONSTITUIÇÃO & POLÍTICA

No Ocidente, a partir das revoluções americana e francesa (1787/1789) a organização do estado vem sendo formalmente exposta em documento denominado Constituição, elaborado pelo ocasional detentor do poder constituinte (rei, presidente, ditador, estamento militar, grupo religioso, elite civil, classe social dominante, ou representantes eleitos pelo povo). Os governos assumem formas monocrática, aristocrática e democrática, todas com substrato oligárquico, sem a pureza do dever-ser da doutrina. A separação orgânica dos poderes não afasta o diálogo entre eles. Coexistem características dessas formas de governo no quadro de um mesmo estado: órgão executivo monocrático (chefe do estado) + órgão judiciário aristocrático (magistratura independente) + órgão legislativo democrático (representante do povo). 
A ação governamental mistura o que na teoria é imisturável: práticas autocratas e democratas numa governança hibrida. Em diferentes momentos da inarredável tensão governante x governado, prevalece a ação exigida pela conjuntura. Objetivamente, imperam a necessidade, a utilidade, o interesse e o senso de oportunidade. Esquerda e direita andam em trilha espiralada, nos dançantes passos dos governantes e governados, sob acordes idealistas e realistas. Lembram a espiral do DNA e também a imagem poética do andar do bêbado. Extremistas da direita e da esquerda respeitam apenas o direito posto por eles mesmos; afrontam constantemente o direito posto pela direita e pela esquerda moderadas e conciliadoras. Os humanos são paradoxais. A economia é a cama. A política é o cobertor. O poder é a propulsão. A Constituição é o freio. 
O exercício do poder considera-se: I – Legítimo, quando: (i) garante a eficácia dos direitos humanos fundamentais (ii) sintoniza com o bem-estar da população, o interesse público, a opinião pública e o sustentável desenvolvimento nacional (iii) possibilita a todos a expressão do potencial humano; II – Ilegítimo, quando: (i) viola os direitos humanos fundamentais (ii) rompe os limites constitucionais (iii) oprime a massa popular (iv) prioriza os interesses de um indivíduo, de uma família, de uma dinastia, ou de um grupo, em detrimento do bem comum. 
Na democracia, a legitimidade dos governantes estriba-se nas eleições e no sufrágio universal. O eleito exerce mandato representativo sem prejuízo da sua própria visão do mundo, segundo o pluralismo político, sem ficar adstrito às ideias e aos privados interesses dos eleitores.  
A base concreta do regime constitucional assenta-se na experiência histórica de cada povo, nos seus costumes, propósitos, vicissitudes e peculiaridades culturais. A base abstrata do regime constitucional compõe-se dos ideais, do saber, da consciência, das crenças e da vontade dos detentores do poder constituinte e do poder constituído. 
Os órgãos do poder constituído têm: I – Dever de agir com independência, porém, de modo harmonioso a fim de (i) evitar conflitos entre si (ii) atender os superiores interesses da nação; II – Legitimidade para: (i) elaborar leis (ii) executá-las administrativa e judicialmente (iii) sentenciar, expedir ordens e punir os desobedientes (iv) declarar guerra e celebrar a paz. 
Na esfera da licitude, a obediência ao regime posto pela Constituição é necessária. Contudo, deve ser respeitado o povo que pretenda viver sem governo formal e politicamente organizado; que decide instituir a anarquia ordenando as relações econômicas e sociais com olhos postos na segurança e no progresso de todos. Esse tipo de comunidade nacional sem estado é utópico, improvável na ocidentalizada e constitucionalizada sociedade contemporânea. No entanto, merece respeito o modus vivendi gerado pela liberdade e autodeterminação de um povo. 
Cada povo merece ter: I – Governo útil, razoável, justo e honesto; II – Liberdade suficiente para: (i) escolher os governantes (ii) materializar as suas potencialidades físicas, intelectuais e morais (iii) realizar as suas aspirações e os seus propósitos legítimos (iv) reagir com eficácia, mediante desobediência civil e/ou açao com armas, contra abusos dos governantes. 
A ilicitude da ação governamental confere legitimidade à reação dos governados com o escopo de destituir os governantes e mudar o regime. O exercício da soberania do estado por seus órgãos legisladores, administradores e julgadores, há de se conter dentro das linhas traçadas pela Constituição. Os meios para a realização dos fins estabelecidos pelo legislador constituinte enformam o regime constitucional (presidencialista, parlamentarista ou misto). No Brasil, as constituições lavradas pelos ocasionais detentores do poder constituinte eram essencialmente políticas no Império (1824) e na primeira república (1891); e extensivamente políticas, econômicas e sociais na segunda república (1934 + 1937), na terceira (1946), na quarta (1967) e na quinta república (1988). Receberam emendas tanto nos períodos autocráticos como nos períodos democráticos da história republicana. Lá, outorgadas pelos ditadores civis e militares. Cá, votadas pelos deputados e senadores eleitos pelo povo. Lá, emendas coerentes com a ideologia hegemônica e a conduta marcial dos ditadores. Cá, emendas conectadas à corrupção dos legisladores e administradores.    

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Constituições Brasileiras. (Império e República). SP. Sugestões Literárias. 1978.  
Droit Constitutionnel et Institutions Politiques. André Hauriou & Jean Gicquel. Paris. Montchrestien. 1980. 
Manuel de Droit Constitutionnel. A. Saint Girons. Paris. Larose et Forcel. 1884.
Poder Constituinte e Constituição. Antonio Sebastião de Lima. Rio. Plurarte. 1983.
Teoria do Estado e da Constituição. Antonio Sebastião de Lima. Rio. Freitas Bastos. 1998.

quarta-feira, 22 de julho de 2026

COPA III

No domingo passado (19/07/2026), chegou ao fim a Copa Mundial de Futebol Masculino. Levou consigo a sua carga emocional, seus interesses mercadológicos e as suas frestas políticas. Mandou para casa as seleções de 48 países de todos os continentes. Formou a nova elite do futebol mundial composta pelas seleções espanhola, argentina, inglesa e francesa, Deixou saudade e expectativas para a próxima Copa.    
No sábado passado (18/07/2026), as seleções da Inglaterra e da França disputaram o 3º lugar dessa competição internacional. No primeiro tempo, vitória da inglesa (4 x 0). No segundo tempo, vitória da francesa (4 x 2). Na soma, vitória da inglesa (6 x 4). Destacaram-se pela performance: o atacante inglês Bellingham e o atacante francês Mbappé. Esse jogo foi palco de excepcional acontecimento futebolístico: 10 (dez) gols marcados numa só partida entre duas seleções da elite do futebol! Magnífica exibição das duas equipes. A inglesa, nos dois tempos da partida, e a francesa, no segundo tempo, exibiram um futebol de altíssimo nível. Imprimiram notável importância ao 3º lugar, o que não se vê no Brasil, onde nem o 2º lugar é valorizado. O público assistiu a um espetáculo épico e majestoso.
No último jogo da Copa/2026, as seleções da Espanha e da Argentina disputaram o 1º lugar dessa competição internacional. Vitória da seleção espanhola (1 x 0). Destacaram-se pela performance: os goleiros das duas equipes e o meio-campista Marc Cucurella da seleção espanhola. Placar magro. Jogo sem o brilho e sem a elegância daquela partida disputada no sábado. 
A seleção espanhola dominou a seleção argentina nos dois tempos ordinários da partida e também nos dois tempos da prorrogação. Martelou a defesa platina. Das dezenas de finalizações dos espanhóis: (i) algumas foram certeiras, mas, a bola não entrava no gol, ou porque o goleiro defendia, ou porque a bola ricocheteava no corpo dos defensores (ii) outras foram perdidas (iii) apenas uma foi exitosa, já nos instantes finais da prorrogação quando, na bacia das almas, a seleção espanhola marcou o único gol da partida e, assim, conquistou a taça.    
A seleção argentina chegou à partida final aos trancos e barrancos, apoiada na fama de um jogador. Serviu-lhe de muleta, a fama de Lionel Messi, craque argentino a quem já faltavam a habilidade, a desenvoltura e a resistência física do passado, quando estava no auge da sua carreira. Ao conduzir a bola no seu estilo, esse craque era desarmado mais facilmente do que naquele passado. Goleador, agora sem a intensidade de outrora. Bom nas poucas assistências graças à sua experiência e boa visão de jogo. A Lionel Messi faltam o carisma, o vigor da personalidade, a esperteza e a inteligência lúdica de Diego Maradona. Apenas na boa conduta Lionel supera Diego.
No panteão argentino, Di Stéfano e Riquelme, craques geniais, ocupam o nível mais alto. Abaixo deles situam-se Maradona e Messi, craques extraordinários. Abaixo desses dois, situam-se craques ordinários como Kempes e Batistuta. 
Parcela do público esportivo da Argentina mostra-se reservada para com Di Stéfano por considera-lo hispânico, ou seja, por ele ter: (i) adquirido fama internacional jogando futebol na Espanha (ii) se naturalizado espanhol (iii) integrado a seleção espanhola, embora sem participar das edições da Copa do Mundo de 1950 e 1954 (iv) conquistado o pentacampeonato espanhol jogando pelo Real Madrid. 
Do ponto de vista jurídico, a república argentina aceita a dupla nacionalidade (argentina + espanhola) e considera irrenunciável a nacionalidade argentina decorrente do nascimento. Ora, Alfredo Di Stéfano nasceu na Argentina e jogou futebol em clube argentino antes de mudar para a Espanha e se naturalizar espanhol. Destarte, perante a lei argentina, tal naturalização não significou renúncia à nacionalidade argentina. Legalmente, pois, Alfredo Di Stéfano era titular da dupla nacionalidade. Logo, como integrante do seleto clube dos gênios do futebol, Di Stéfano pode estar tanto no panteão argentino como no panteão espanhol, independente das opiniões em contrário.

quinta-feira, 16 de julho de 2026

COPA II

14/07/2026. Jogo semifinal. Seleção da Espanha x seleção da França. Vitória da espanhola (2 x 0). O treinador da vencedora mostrou-se bem qualificado, nada devendo ao grisalho, charmoso e bem cotado treinador da vencida. A geração da velha guarda futebolista brasileira viu a seleção espanhola jogar nos Estados Unidos com empenho, boa disposição física e desenvoltura técnica tanto em nível individual como em nível coletivo. O pessoal da velha guarda notou a semelhança da espanhola com a seleção brasileira de 1994, vencedora daquela Copa também realizada nos Estados Unidos. Sentiu o sopro de uma brisa nostálgica acelerando a pulsação dos idosos corações. Tal evocação sugere êxito da seleção espanhola diante da seleção argentina no jogo final.
15/07/2026. Jogo semifinal. Seleção da Argentina x seleção da Inglaterra. Vitória da platina (2 x 1). O treinador da seleção vencedora mostrou-se bem qualificado para exercer a sua função. O treinador da vencida mostrou-se muito nervoso e reclamador com a arbitragem. Cometeu o mesmo erro que cometem treinadores de seleções e de clubes: usar a tática suicida sem discernimento. Vencendo por placar magro (1 x 0), esses treinadores colocam o time na retranca para garantir o resultado diante de um adversário de ataque potente. Consequência: o time adversário empata o jogo e até muda o placar a seu favor. Isto acontece tão frequentemente que até parece uma estável lei esportiva. Percebendo o potencial do adversário, o treinador não ousa aplicar a técnica assim recomendada: atacar é a melhor defesa. O medo ou o excesso de cautela desse tipo de treinador acaba por sobrecarregar a defesa do seu time e abrir brecha para o sucesso do potente ataque adversário. No jogo semifinal aqui citado, essa “lei esportiva natural” ficou mais uma vez bem demonstrada e incluída na história do futebol.
18/07/2026, sábado + 19/07/2026, domingo. Jogos finais. Seleção da França x seleção da Inglaterra, disputam o 3º lugar. Seleção da Argentina x seleção da Espanha, disputam o 1º lugar. Se a seleção argentina vencer, entrará para o clube das seleções tetracampeãs. Se a seleção espanhola vencer, entrará para o clube das seleções bicampeãs. Essas quatro seleções compõem a elite do futebol mundial masculino até a próxima Copa. Alegria e sorrisos  dos vitoriosos. Tristeza e lágrimas dos vencidos. E a vida continua nas suas ondulações no oceano da existência terrena.
A geração da nova guarda futebolista brasileira mostra pouco entusiasmo, quase nenhuma empolgação, com a seleção nacional. Difere da velha guarda. Os diferentes contextos histórico, político, econômico e social do século XX em relação aos do século XXI, influem nessa diferença. Outrossim, as derrotas seguidas da seleção brasileira desde 2006 até 2026, inclusive, especialmente a sofrida diante da seleção alemã (7 x 1) na partida final da Copa/2014 realizada aqui no Brasil, abalaram o ânimo do público esportivo brasileiro. Pouco ou nada adiantou a massiva e dispendiosa propaganda feita pela Confederação Brasileira de Futebol (CBF) a fim de estimular e aquecer o desencantado espirito desse público. Craques do passado foram arregimentados. Vídeos da seleção canarinho foram exibidos pelos canais de televisão e pelas redes sociais. Esforço inútil ante o insosso desempenho da seleção ítalo-brasileira nesta Copa/2026.     

domingo, 12 de julho de 2026

COPA

Copa da árvore? Copa da montanha? Copa da cozinha? Copa do baralho? Copa da basílica? Não. Copa do futebol, torneio quadrienal entre seleções de futebol de 48 países da África, da América, da Ásia, da Europa e da Oceania. Nos estádios, público entusiasmado e festivo. Crianças, adolescentes e adultos de ambos os sexos manifestando alegria, cantando, abraçando, exibindo rostos pintados e sorridentes, vestes coloridas, fantasias, coreografias, faixas, bandeiras, imitações da taça, imagens de craques. Primoroso espetáculo. Precioso momento de fraternidade universal.    
A Copa revela a elite do futebol. Elite é conceito que denota superioridade e significa grupo humano formado pelos melhores membros de uma comunidade. Compreende o saber prático, técnico e científico dos seus componentes. Esse conceito tem sido empregado para justificar domínio político, como aconteceu no século XX, na Itália de Mussolini, na Alemanha de Hitler, no Portugal de Salazar, no Brasil de Vargas (1930) e do estamento militar (1964). Sendo melhor qualificada do que a massa popular, a elite se investe no direito natural de governar o estado, impor sua ideologia, ditar regras e exigir obediência. 
A elite do futebol se compõe de jogadores excepcionais: inteligência lúdica, bom preparo físico, nível técnico acima da média, visão de jogo, boa conduta dentro e fora do estádio. Acima desses craques, situam-se os gênios, elite da elite, composta de craques de superior inteligência lúdica e de notável saber prático todo de experiência feito (Camões). Servem de exemplo (ordem alfabética): Didi, Garrincha, Gerson, Pelé, Romário, Ronaldinho Gaúcho, no Brasil; Beckham na Inglaterra, Beckenbauer na Alemanha, Pirlo na Itália, Puskas na Hungria, Riquelme na Argentina, Sneijder na Holanda, Zidane na França. Talvez, a futura Copa/2030 revele algum gênio, além de craques geniosos e/ou deficientes morais. Restam controvérsias geradas por avaliações subjetivas e apaixonadas.  
No passado, a elite do futebol masculino formou-se com as seguintes seleções vencedoras de copas: brasileira pentacampeã; alemã e italiana tetracampeãs; argentina tricampeã; francesa e uruguaia bicampeãs; inglesa e espanhola campeãs. Trata-se de um quadro imutável, como o imutável quadro da Monalisa. 
No presente, cada edição da Copa revela uma elite formada pelas quatro seleções que disputam as semifinais. Objetivamente, com base no número de vitórias e empates obtido pelas seleções durante o torneio, surge um novo quadro ao lado do quadro antigo. Nesta Copa/2026, a elite formou-se com as seguintes seleções: argentina, espanhola, francesa e inglesa (ordem alfabética). Subjetivamente, haverá discordância, distintas avaliações e opiniões pessoais sobre o merecimento destas e das outras seleções.  
A seleção ítalo-brasileira sofreu a sexta exclusão consecutiva. Jejum de 28 anos (24 até agora mais 4 até a próxima Copa). A sua derrota atinge o seu componente político: o bolsonarismo, nome atual do nazifascismo no Brasil, similar do trumpismo nos Estados Unidos. Politicamente, a Confederação Brasileira de Futebol (CBF) acomoda essa ideologia. Jogadores bolsonaristas têm preferência nas convocações, ainda que estejam fora das geminadas formas física e técnica, enquanto jogadores em plena forma são rejeitados. Artigo no Facebook de 15/06 profetizava: "Outrossim, necessário o corte de 3 jogadores a fim de abrir vaga para Fábio no gol, Thiago Silva na zaga e Gabigol como armador/atacante e goleador, caso o treinador pretenda chegar à partida final". Não cortou. Não substituiu. Não chegou. Empacou nas oitavas. 
Do ponto de vista político, a derrota da seleção ítalo-brasileira nesta Copa/2026 significou a sucumbência dos 40 milhões de eleitores autocratas e simbolizou a vitória dos 60 milhões de eleitores democratas. [Base empírica desse previsível cálculo: o resultado das eleições presidenciais de 2022, divulgado pelo Tribunal Superior Eleitoral]. 
Na Copa/1970, a vitória da seleção brasileira e do seu hino ufanoso, simbolizou a vitória da autocracia imperante no Brasil naquela época.
A "via sacra" da seleção brasileira começou no movimento para contratar treinador estrangeiro. O contratado pela CBF acabou sendo um italiano e sua italiana equipe técnica. Assim, configurou-se corporativamente a seleção ítalo-brasileira. A "via crucis" prosseguiu nos jogos amistosos e nas duvidosas e diversificadas convocações de jogadores. Continuou no túnel onde, em fila indiana, lado a lado, tendo à frente os árbitros, as seleções aguardam o momento de entrar em campo. Vinicius sai da fila para cumprimentar Haaland. Nenhum norueguês sai da fila para cumprimentar brasileiro. A atitude de Vinicius pode ser interpretada como: (i) arrogância de quem está convicto da superioridade da sua equipe, ou (ii) humildade de quem reconhece a superioridade do adversário, ou (iii) urbanidade simplória e intempestiva, ou (iv) compulsão do complexo de vira-lata (Nelson Rodrigues). Isto porque a confraternização com o adversário deve ocorrer depois de o jogo terminar. No início, cabe aos capitães o protocolar aperto de mão e a troca de bandeirolas na presença do árbitro. A "via crucis" teve sequência no campo quando a seleção: (i) sofreu gol, embora anulado (ii) cobrou pênalti e não marcou (iii) em outra jogada, livre diante do goleiro norueguês, falhou de maneira canhestra. O saudoso frei Prudêncio da Colina já advertia: camisa e tradição por si sós não ganham jogo
Mantida a atual estrutura bolsonarista do futebol brasileiro, que privilegia o aspecto mercadológico, o propinoduto e o imediatismo marqueteiro, com jogadores milionários que priorizam particulares interesses, usam a seleção como vitrine e participam dos jogos com displicência, o almejado hexacampeonato será projetado para as calendas gregas. 

domingo, 5 de julho de 2026

ORDEM CONSTITUCIONAL - XI

O sistema constitucional do estado absorve mudanças que ocorrem na vida política, econômica e social da nação. A absorção pode ocorrer: I – No campo dos fatos e dos costumes sem alterar o texto da Constituição. Cuida-se da mutação constitucional à revelia do legislativo estatal. II – No campo dos fatos e do direito positivo por decisão do legislativo estatal mediante emenda à Constituição. Cuida-se da reforma constitucional (mudança pontual do texto) e da revisão constitucional (mudança ampla do texto).
Friedrich, jurista alemão, atribui ao complicado procedimento para a reforma constitucional nos Estados Unidos, as mudanças lá realizadas sem alterar o texto da Constituição. Tais mudanças foram operadas por interpretação judicial e também por usos e convenções constitucionais. Hauriou & Gicquel, juristas franceses, denominam revisão informal a mutação que não altera o texto da Constituição, e revisão formal, a que altera. Segundo esses doutrinadores, o procedimento clandestino que contorna disposições da Constituição a ponto de revisa-la objetivamente, deve-se à dinâmica do regime político. Há falseamento quando um dos poderes do estado impõe a mudança aos demais. Todavia, pode haver consenso entre os poderes. Esses juristas citam, como exemplo, a delegação da competência legislativa ao chefe de governo praticada na França, contrária à letra das constituições de 1875 e 1946. 
A Constituição do Estado classifica-se como rígida, quando o procedimento da sua reforma ou da sua revisão exige requisitos mais rigorosos do que os exigidos para as leis ordinárias. Classifica-se como flexível, quando há igualdade entre o procedimento de reforma e o de elaboração das leis ordinárias. Loewenstein, jurista teuto/americano, denomina: (i) reforma constitucional a técnica jurídica de alterar o texto da Constituição (ii) mutação constitucional a alteração da Constituição no plano dos fatos, sem tocar no texto. 
Os procedimentos de reforma e de revisão são autocráticos quando realizados sem a participação dos governados (emendas outorgadas), e democráticos, quando realizados com a participação dos governados (emendas votadas). 
Segundo Schmitt, jurista alemão, a competência para reformar a Constituição difere da competência comum de elaborar leis ordinárias, praticar atos administrativos e resolver demandas em processos administrativos e judiciais. Trata-se de uma atividade extraordinária. Falta sentido à expressão “competência das competências” nesse contexto, pois, toda competência é limitada. Apesar das adições, supressões, substituições e fusões que proporciona, a reforma não ab-roga a Constituição. Os órgãos competentes para reformar a Constituição não se convertem em sujeitos do Poder Constituinte. Nessa esteira, diz Carrió, jurista argentino: “O Poder Constituinte não se contém nos limites da linguagem jurídica”. Friedrich também entende que poder constituinte e poder de reforma não se confundem, pois, o primeiro é um poder de fato, livre para estabelecer nova ordem jurídica, e o segundo, é um limitado poder de direito para mudar parcialmente a ordem vigente. Marcelo Caetano, jurista português, sustenta a distinção entre poder de criar e poder de reformar. “Quando as constituições escritas incluem regras acerca da sua revisão ou reforma, elas não instituem poderes constituintes; limitam-se a, na suposição da vigência daquele texto, regulamentar o seu exercício”.
A palavra competência quando usada jurisdicionalmente, significa a extensão dos poderes da autoridade pública para legislar, administrar e julgar. Ato convocatório de uma assembleia constituinte expedido pelo chefe de estado não implica, via de regra, limitação ao poder constituinte da convocada, cuja competência para legislar amplamente decorre da natureza das coisas. No Brasil, entretanto, por decreto de 15/11/1889, o marechal Deodoro convocou uma assembleia constituinte que se reuniu, elaborou e promulgou em 1891, a primeira constituição republicana, substituindo a constituição imperial de 1824. No decreto, o marechal determinou que o novo estado revestisse a forma de república do tipo federativo. Para tanto, transformou as províncias do império em estados federados e concedeu-lhes autonomia. O Brasil passou de estado unitário a estado composto em poucos minutos e com poucas palavras. 
Apesar do seu poder constituinte, a assembléia convocada estava submetida aos parâmetros fixados pelo decreto que a convocou. Sob vigilância dos militares e como braço desarmado do golpe desferido contra o regime político, a família imperial e a nobreza, na ausência da massa popular, a assembleia ficou restrita aos referidos parâmetros. Protegida pelas baionetas da autoridade marcial golpeante, a assembleia promulgou a constituição da nova ordem política. 
No vigente sistema constitucional brasileiro há restrições absolutas (“cláusulas pétreas”) à competência do Legislativo de votar emendas à Constituição. Estabelecem, de modo exaustivo, os titulares da proposta de emenda e o respectivo procedimento. Proíbem: (i) emenda à Constituição durante intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio (ii) deliberação sobre proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa de estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos poderes e os direitos e garantias individuais.   

Teoria y Realidad de la Organización Constitucional Democrática. Karl Friedrich. México. Fondo de Cultura Económica. 1946. P. 138, 140. 
Droit Constitutionnel et Institutions Politiques. André Hauriou e Jean Gicquel. Paris. Montchrestien. 1980. P. 338, 341, 346.
Teoria de la Constitucion. Karl Loewenstein. Barcelona. Ariel. 1979. P. 164/165.
Teoria de la Constitucion. Karl Schmitt. Madri. Revista de Derecho Privado. 1927. P. 114, 119/120.
Direito Constitucional. Marcelo Caetano. Rio. Forense. Vol. I. 1977. P. 398/399.
Sobre los Limites del Lenguaje Normativo. Genaro Carrió. Buenos Aires. Astrea. 1973. P. 180.
Constituição da República Federativa do Brasil. 1988. Artigo 60, I-III + §§ 1º a 5º.