A organização do estado apoia-se nos princípios e regras constitucionais postos pelos ocasionais detentores da soberania. Este lavor constituinte recai sobre os elementos estruturantes do estado: o humano (povo), o material (território + patrimônio) e o institucional (governo). O elemento humano compreende a nacionalidade nativa (do país e etnia em que a pessoa nasceu) e a nacionalidade adquirida (do país em que a pessoa se naturalizou). Nacional por nascimento ou por naturalização, integrando a sociedade civil (nação), o sujeito torna-se cidadão ao integrar a sociedade política (estado) investido de direitos políticos. Entretanto, a cidadania só inclui capacidade política quando o titular satisfaz os requisitos exigidos pela ordem jurídica, tais como: sexo, idade, escolaridade, além da nacionalidade.
Selecionar pessoas é procedimento normal na sociedade e no estado. Mediante eleições, exames orais, escritos, terapêuticos e testes operacionais e vocacionais, são escolhidos os mais aptos para o trabalho manual, técnico e intelectual. Assim, atende-se ao bom senso e à razão diante da natural diferença de aptidões. Nem todos são vocacionados para legislar, administrar, negociar, ensinar, operar máquinas, pilotar aeronaves, cultivar a terra e o espírito. Nem todos executam o mesmo trabalho com a mesma habilidade, eficiência e disposição. Outrossim, a par disto, também são escolhidos parentes, amigos e correlegionários sem exames prévios.
Há quem preze liberdade mais para si do que para os outros; almeje igualdade quando lhes favorece, mas não compartilha; aferra-se à vida, mas não vive fraternalmente. Caleidoscópico modo de viver. Tendência humana para o bem de si mesmo (Aristóteles).
Na seara política brasileira inexistem restrições: (i) pelo sexo, desde a década de 1930, quando as mulheres adquiriram o direito de votar e ser votada (ii) pela escolaridade, desde a década de 1980, quando o legislador constituinte facultou aos analfabetos o alistamento e o voto. No que concerne à idade, o alistamento e o voto são: (i) facultativos na faixa de 16 a 18 e acima de 70 (ii) obrigatórios na faixa de 18 a 70. Para ser eleito presidente, vice-presidente e senador, o candidato deve ter idade mínima de 35 anos; governador e vice-governador, 30; prefeito, vice-prefeito e deputado, 21; vereador, 18. Liga-se idade à experiência de vida e ao discernimento. Os chefes de governo podem ser reeleitos para um único e subsequente período. Os candidatos a cargos eletivos devem: (i) possuir escolaridade mínima que os capacite a ler, escrever e entender (ii) ser saudáveis, úteis e honestos (iii) ter vida pregressa sem jaça. Por incapacidade civil absoluta ou condenação em processo criminal, os candidatos perdem os seus direitos políticos. Incluem-se nas condições de elegibilidade: (i) nacionalidade brasileira nata ou adquirida (ii) pleno exercício dos direitos políticos (iii) alistamento e domicílio eleitorais (iv) filiação partidária.
Candidatura avulsa inadmitida, aos partidos políticos cabe indicar candidatos e submetê-los ao escrutínio do corpo eleitoral. O partido deve ter caráter nacional, função parlamentar e autonomia para se organizar. Não deve se subordinar a governos e a entidades estrangeiros e nem deles receber quaisquer recursos financeiros. Deve adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, estabelecer normas de disciplina e fidelidade nos seus estatutos, registra-los no Tribunal Superior Eleitoral e prestar contas à Justiça Eleitoral. Possui direito ao fundo partidário e de acesso gratuito ao rádio e à televisão.
Escaldado pelas cassações durante a ditadura militar de 1964, o legislador constituinte de 1988 vedou cassação de direitos políticos. Inobstante, admitiu perda e suspensão de direitos políticos nos casos que especificou: cancelamento da naturalização, incapacidade civil absoluta, condenação criminal, recusa de cumprir obrigação a todos imposta e improbidade administrativa. Elaborou e promulgou uma Constituição refratária ao tipo autocrático de governo. Atribuiu aos partidos políticos o dever de resguardar a soberania nacional, o regime democrático, os direitos fundamentais da pessoa humana e o pluralismo político. Portanto, no Brasil, após a democratização, extremistas da direita e da esquerda estão juridicamente impedidos de organizar partido político ou de atuar em partido já organizado. Liberdade de pensamento, que é interna, subjetiva e ampla, não se confunde com liberdade de agir, que é externa, objetiva e restrita (disciplinada pelo direito, pela moral e pela religião). O partido que na sua dinâmica revelar espírito do bolsonarismo não poderá ter registro oficial, ainda que ostente o nome de liberal, democrático, patriótico, evangélico. O espírito supera a letra. Oportuno, neste particular, o discurso: (i) de Paulo de Tarso, apóstolo fariseu/cristão, sobre a letra da lei que mata e o espírito que vivifica (ii) de Charles-Louis de Secondat (Barão da Brède e de Montesquieu), filósofo francês, sobre o espírito das leis (iii) de Max Weber, sociólogo alemão, sobre o espirito do capitalismo. Esta conotação esotérica verifica-se também na linguagem popular em expressões como: espírito do povo, espírito da coisa.
Convém lembrar que: 1 – o nazifascismo, síntese do nazismo alemão, fascismo italiano e militarismo, é umbilicalmente adverso à democracia; 2 – o bolsonarismo, atual vertente do nazifascismo no Brasil, antecedida pelo getulismo de 1930 e pelo militarismo de 1964, colide com os fundamentos e os fins da vigente Constituição; 3 – há bolsonaristas na sociedade civil (urbana e rural) e nos diversos escalões do estado (parlamentares, magistrados, funcionários administrativos, militares). O líder desse movimento está preso por causa de um fracassado golpe de estado. Da prisão domiciliar, ele estimula seus seguidores para que se candidatem à Presidência da República e ao Congresso Nacional.
Constituição da República Federativa do Brasil. 1988. Preâmbulo + Artigos 1º, 3º, 4º II e VI, 5º e 14 a 17.
Política. Aristóteles. São Paulo. Martins Fontes. 1998.
Bíblia. Novo Testamento. Atos dos Apóstolos. Romanos 7: 6.
Do Espírito das Leis. Montesquieu. Rio de Janeiro. Edições de Ouro. 1966.
A Ética Protestante e o “Espírito” do Capitalismo. Max Weber. São Paulo. Companhia das Letras. 2004.