Assim como o mundo da cultura entranha-se no mundo da natureza, o estado, produto cultural da humanidade, entranha-se na sociedade humana. Entranha-se como organização política, econômica e social da nação. Essa organização formalizada por um conjunto de regras consuetudinárias e de regras escritas segundo a ideia de justiça, passou a constar de um documento escrito denominado Constituição, criado pelo movimento revolucionário estadunidense de 1787 e francês de 1789. Daí em diante, o constitucionalismo espraiou-se pela América e Europa.
Inicialmente, apesar da acelerada marcha da revolução industrial, as constituições disciplinavam, prioritariamente, as relações políticas e declaravam os direitos humanos, nos moldes do liberalismo. Posteriormente, com o advento do socialismo no mundo, as constituições incluíram as relações econômicas e sociais de modo expresso e específico. Os fatos vivenciados historicamente, retratados no paralelogramo de forças internas (tensão governantes x governados + tensão trabalhadores x empresas) e externas (competição internacional), desenharam o novo modelo constitucional.
No alvorecer do século XX, os trabalhadores brasileiros mobilizaram-se, fundaram sindicato, buscaram reconhecimento dos seus direitos. Em 1903, promoveram greve geral, reuniram-se em congresso, criaram a Confederação Operária Brasileira e programaram a luta por regulamentação do trabalho, redução da jornada, aumento salarial, melhores condições de trabalho.
O movimento anárquico sindicalista, cujos membros se declaravam socialistas, incluiu nessa luta, o fim do sistema capitalista. Os estilhaços do projétil socialista que explodiu a Rússia, em 1917, atingiram o Brasil na década de 1920 (Coluna Prestes) e penetraram no constitucionalismo brasileiro na década de 1930, a fim de abrandar a selvageria capitalista. As constituições de 1946 e 1988, reavivaram esse propósito. Criaram um tipo híbrido.
O legislador constituinte de 1987/1988, tratou a atividade econômica de modo sistemático. Declarou o trabalho e a livre iniciativa valores sociais e os incluiu entre os princípios fundamentais da república. Fundamentou a ordem econômica nesses valores, com o explícito propósito de assegurar existência digna a todos, conforme os ditames da justiça social. Enunciou os seguintes princípios gerais: soberania nacional, propriedade privada com função social, livre concorrência, exercício da atividade econômica para todos, pleno emprego, defesa do consumidor e do meio ambiente, redução das desigualdades regionais e sociais, tratamento favorecido a empresas de pequeno porte.
O trabalho, elemento essencial da atividade econômica, recebeu amplo tratamento jurídico. Aos trabalhadores foram reconhecidos os direitos de associação e sindicalização, de greve, de representação nas empresas de mais de 200 empregados. Participação: (i) nos colegiados dos órgãos públicos (ii) nos lucros ou resultados (regularmente) e na gestão da empresa (excepcionalmente). Salário mínimo, 13º salário, salário-família; piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho; irredutibilidade do salário; garantia de salário nunca inferior ao mínimo para quem percebe remuneração variável. Proibição de: (i) diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão, por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil (ii) discriminar portador de deficiência no tocante a salário e critério de admissão (iii) distinguir entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os respectivos profissionais (iv) trabalho para menores de 16 anos e de trabalho noturno, perigoso ou insalubre para menores de 18 anos. Remuneração: (i) do trabalho noturno superior à do diurno (ii) do serviço extraordinário superior à do ordinário (iii) do repouso semanal e das férias anuais (iv) das licenças maternidade e paternidade (v) adicional para as atividades penosas, insalubres ou perigosas.
Outros direitos relevantes: 1. Proteção: (i) da relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa (ii) do mercado de trabalho da mulher (iii) relativa à automação. 2. Aposentadoria. 3. Seguro por desemprego e contra acidentes do trabalho. 4. Fundo de garantia do tempo de serviço. 5. Duração não superior a 8 horas para o trabalho normal e a 6 horas para o trabalho especial em turnos ininterruptos ou revezamento. 6. Igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso. 7. Redução dos riscos por meio de normas de saúde, higiene e segurança. 8. Reconhecimento (de fato e de direito) das convenções e acordos coletivos de trabalho. 9. Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço. 10. Ação de cobrança dos créditos derivados das relações de trabalho.
Constituições brasileiras de 1824, 1891, 1934, 1946 e 1988.
Princípios Gerais do Direito Constitucional Moderno. Pinto Ferreira. SP. Revista dos Tribunais. 5ª ed. Vol. I e II. 1971.
Curso de Direito Constitucional. Paulino Jacques. RJ. Forense. 9ª ed. 1983.
História da Sociedade Brasileira. Francisco Alencar, Lúcia Carpi Ramalho, Marcus Venício Toledo Ribeiro. RJ. Ao Livro Técnico. 3ª ed. 1985.
Capitalismo Moderno. Paul M. Sweezy. RJ. Graal. 1977.