Na Idade Antiga, a conduta dos seres humanos sujeitava-se a regras consuetudinárias ditadas pela natureza (homem animal – prazer), pela experiência social (homem gregário – virtude) e pelo entendimento (homem racional – saber). Quando a cultura primitiva alcançou o grau de civilização, regras escritas adventícias emparelharam-se com as vigentes regras costumeiras, todas tendo por fim comum:
1. O bem de cada um (singular), o bem de todos (universal) e o bem do governante (particular);
2. Possibilitar a manifestação e o desenvolvimento das potencialidades humanas;
3. Evitar a guerra de todos contra todos (caos).
O conjunto dessas normas denomina-se Ética ou Moral. O primeiro desses nomes deriva do grego: ethos; o segundo, do latim: mores; ambos com o mesmo significado: costume. Esses nomes também intitulam a ciência e a filosofia que têm como objeto de estudo a conduta humana.
As regras consideradas mais relevantes para a sociedade, baseadas na ideia de justiça (igualdade, equidade, proporção), destacaram-se da moral comum e formaram disciplina social autônoma denominada Direito. Na Idade Clássica, em Roma, o Direito (Jus) recebeu forma escrita e tratamento lógico e sistemático denominado Jurisprudência. Atualmente, essa denominação refere-se ao conjunto de decisões definitivas dos tribunais sobre questões de direito. A violação das normas de direito acarreta sanções ao culpado. Na Idade Moderna, na esfera criminal dos estados democráticos ocidentais, as penas cominadas constam de lei escrita ante o vigor do princípio nullum crimen nulla poena sine lege [sem lei (prévia que os defina) não há crime não há pena] e são aplicadas por autoridade judiciária no devido processo jurídico.
Quando o magistrado, investido dessa autoridade judiciária, desvia-se da conduta exigida pelo direito positivo (constituição, lei, resolução, decreto) o mecanismo institucional punitivo é acionado. Provada a culpa, o magistrado pode ser suspenso ou perder o cargo. Além do procedimento disciplinar administrativo, o magistrado ainda pode ser processado judicialmente caso a sua conduta caracterize crime definido em lei.
No Brasil, a conduta de juízes do Supremo Tribunal Federal (STF), está sendo questionada. O título deles é Ministro. [Minister (minis = menos do que), funcionário público subordinado diretamente ao rei]. O presidente desse tribunal propôs a elaboração de um código de conduta para os ministros. Proposta desse jaez implica tácito reconhecimento: (i) da existência de posturas imorais (ii) da necessidade de coibi-las. Houve resistência de alguns ministros que, certamente, sentem-se confortáveis com a ausência de controle institucional. A elaboração do cogitado código de conduta ficou para as calendas gregas.
O código proposto seria desnecessário se os ministros acatassem o código de ética em vigor, de origem democrática, elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). As regras desse código substituíram as regras sobre disciplina judiciária postas pela autocrática Lei Orgânica da Magistratura Nacional de 1979 e que não foram recepcionadas pela Constituição democrática de 1988. Incide o princípio jurídico: lex posterior derogati priori [norma posterior revoga a norma anterior (sobre a mesma matéria)]. Todavia, os ministros se consideram estranhos à carreira da magistratura e, ipso facto, decidiram não se submeter a essas regras codificadas e nem ao controle disciplinar administrativo do CNJ. Diante disto e para evitar a impunidade, só resta o processo de impeachment no Senado Federal com base em eventual falta de decoro dos ministros.
A Constituição da República de 1988 exige, dos juízes, dedicação exclusiva à judicatura. Abriu uma única exceção: o juiz pode exercer uma função de magistério. Esta função é própria do processo ensino-aprendizagem. O professor deve pertencer ao corpo docente de um estabelecimento de ensino público ou privado e ministrar aulas ao corpo discente.
Palestra de jurista feita a troco de dinheiro tem caráter econômico e profissional que não se encaixa no processo ensino-aprendizagem próprio do magistério. Pouco importa se constituições de outros países permitem que os juízes façam palestras. Muito importa a decisão do legislador constituinte brasileiro que: (i) entendeu necessária a dedicação exclusiva do juiz à função judicante (ii) admitiu a única e específica exceção: uma só função de professor.
A magistratura não deve ser usada como cornucópia para enriquecer juiz. A nobreza moral da instituição sofre com os desvios de conduta dos magistrados. Dedicar-se o juiz a tarefas de outras profissões e com rendimentos é violar o mencionado preceito constitucional. Os juízes que se dedicam a essas tarefas extrajudiciais devem se demitir a fim de não envergonhar o tribunal.
Sofismas, interpretações capciosas, subterfúgios retóricos, utilizados para justificar ilicitudes, maculam a toga e não dignificam o tribunal. Perde a credibilidade e a confiança do povo, o tribunal que mantém na sua composição juízes desse naipe (lavajatistas, masterianos, empresários, sectários religiosos e/ou ideológicos). Judicatura desse tipo é incompatível com a ética da magistratura nacional, inclusive no que tange à imparcialidade e à honestidade.
Ao contrário da Constituição dos Estados Unidos que é sintética, a Constituição do Brasil é analítica e extensa. Além de declarar os princípios fundamentais da república e os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, a Constituição brasileira trata da ordem política, da ordem econômica e da ordem social. Confia a sua guarda ao STF. Dessa organização resulta enorme volume de trabalho para o tribunal, o que exige dedicação exclusiva dos seus juízes, como determinado pelo legislador constituinte. A diversificação de tarefas fora da judicatura acarreta acúmulo de processos que, por longo tempo, ficam aguardando solução enquanto os juízes visitam outras plagas. Triste sensação de decadência quando se vê poltronas vazias nas sessões plenárias. Frustra-se a constitucional exigência: (i) de razoável duração do processo (ii) de celeridade nos seus trâmites (iii) de eficiência, impessoalidade e moralidade.
Constituição da República Federativa do Brasil. 1988. Artigos: 5º, LIV e LXXVIII + 37 + 95, parágrafo único, inciso I + 102 caput e seus incisos + 103-B caput, § 4º, incisos I a III.
Código de Ética da Magistratura Nacional. Conselho Nacional de Justiça. Resolução 60. 2008.
Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Lei Complementar 35. 1979. Artigos 35/48.
Crimes de responsabilidade. Lei 1079. 1950. Artigo 39, item 5.
Dicionário de Brocardos Jurídicos. Dirceu A.V. Rodrigues. São Paulo. Ateniense. 11ª edição. 1994.
Estratégias de Ensino-Aprendizagem. Juan Díaz Bordenave + Adair Martins Pereira. Petrópolis. Vozes. 3ª edição. 1980.
Filosofia do Direito. Miguel Reale. São Paulo. Saraiva. Volume II. 6ª edição. 1972.
A Filosofia Moral. Jacques Maritain. Trad. Alceu Amoroso Lima. Rio. Agir. 2ª edição. 1973.
Leviathan. Thomas Hobbes. Madrid. Editora Nacional. 1979.