domingo, 20 de setembro de 2026

CONSTITUIÇÃO & ECONOMIA II

A atividade econômica, desde as antigas civilizações grega e romana até a Idade Moderna, foi considerada própria de pessoas de inferior posição social. Aristóteles qualificava de ignóbeis os trabalhos manuais, técnicos e comerciais. Afirmava que esses trabalhos eram exercidos por pessoas sem virtude, integrantes do extrato inferior da cidade. O trabalho intelectual e governamental cabia às pessoas virtuosas, prósperas, pertencentes à camada superior da população. Essas ideias, o estagirita herdou de Platão, seu mestre, para quem a cidade devia ser governada por filósofos, isto é, por pessoas sábias dedicadas: (i) ao estudo da natureza e dos assuntos da cidade/estado (ii) ao magistério.  
Esse modo de classificar a população da cidade/estado perdurou, no Ocidente, até a época revolucionária (século XVIII), quando o povo pleiteou liberdade política e econômica e igualdade de todos perante a lei. O individualismo estava na raiz do liberalismo econômico e dos direitos humanos fundamentais. A revolução do povo derrubou o regime de privilégios da realeza, da nobreza e do clero. Da vitória, adveio a ascensão social e política da parcela da população detentora do capital (burguesia). Então, a atividade econômica postou-se ao lado da atividade política. Depois, colocou-se acima, ao crescer de importância nacional e internacional, alargando-se de micro para macroeconomia. Na esfera mundial, o poder econômico gerou uma plutocracia inteligente, estratégica e armada.         
Em nível conceitual, liberalismo econômico opõe-se a intervencionismo do estado na economia. Em nível histórico, porém, ainda que moderadamente, liberalismo e intervencionismo convivem na democracia social. O domínio capitalista foi questionado: (i) no plano teórico, na segunda metade do século XIX, pelos pensadores socialistas (ii) no plano prático, no começo do século XX, pelos trabalhadores. Liderados, em abstrato e ideologicamente por elite intelectual, os operários, concretamente, insurgiram-se contra a legalidade e os costumes que lhes causavam desumano padrão de vida. Reivindicavam melhores salários, higiene, segurança e estabilidade no emprego, redução das horas de trabalho, repouso semanal e férias anuais remunerados, participação nos lucros da empresa. Eles foram conquistando paulatinamente esses direitos trabalhistas, sempre em liça com a classe empresarial e com os governos por ela controlados. Os trabalhadores (industriários, comerciários) associavam-se em sindicatos, reuniam-se em assembleias, entabulavam negociações, promoviam greves, vandalismos, passeatas e duelavam com a força policial do estado. 
No segundo decênio do século XX, em fevereiro de 1917, a Revolução Russa, encetada por trabalhadores urbanos e rurais, sob a liderança intelectual e ideológica dos mencheviques, derrubou o governo imperial. Em outubro de 1917, a facção bolchevique derrubou o revolucionário governo provisório. Nesta guerra civil, a facção vencedora foi liderada por Lenin, pseudônimo de Vladimir Ilyich Ulianov, advogado, filósofo, escritor marxista, militante político. A revolução e a guerra civil (1917-1922), materializaram o socialismo doutrinário e inovaram a atividade econômica no mundo. 
A Constituição Soviética de 1918 lançou, no mundo jurídico, os fundamentos da economia socialista com ênfase na propriedade coletiva dos meios de produção. Assegurou a participação dos trabalhadores nos negócios de estado. O proletariado ocupou o lugar da burguesia no estado. O partido comunista assumiu o papel de vanguardeiro do socialismo econômico e político. Inicialmente focada no bem-estar do proletariado, a ação governamental revolucionária incluiu, posteriormente, o bem-estar de todo o povo, nos termos da Constituição Soviética de 1936. 
Países como o México na Constituição de 1917, a Alemanha na Constituição de 1919, o Brasil na Constituição de 1934, Portugal na Constituição de 1976, surfaram na onda socialista e – com uma dose de coletivismo – atenuaram o individualismo possessivo do sistema capitalista. Os legisladores constituintes desses países buscaram equilibrar capital e trabalho. Elaboraram constituições conciliadoras e moderadoras. Deram tratamento específico à atividade econômica (produção, distribuição, circulação e consumo de bens e serviços) em paralelo com o tratamento social da família, educação, saúde, previdência e assistência, tudo sob o signo da justiça social. 
O cabedal teórico refletido positivamente na ordem jurídica constitucional desses países, nem sempre recebeu fiel adesão dos diversos setores da sociedade. A tensa relação entre governantes e governados, desde a época da revolução francesa até hoje, favorece o desequilíbrio na relação capital x trabalho. Quando esse desequilíbrio chega a um ponto crítico, blinda-se o capital, tanto na democracia como na autocracia. O suicídio do capitalista na crise de 1929, nos Estados Unidos, por exemplo, não significou a morte do sistema econômico composto pelo espírito, pela forma e substância da atividade econômica.   

Constituição da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas. 1977.
Fundamentos de la Teoria Socialista del Estado y del Derecho. O. Zhidkov + V. Chirkin + Yu.Yudin. Moscou. Editorial Progresso. 1980.
Economia Política. Raymond Barre. RJ/SP. Difel. 1978.  
Manual de Economia Política Atual. Carlos Galves. RJ. Forense Universitária. 6ª ed. 1978.


domingo, 13 de setembro de 2026

CONSTITUIÇÃO & ECONOMIA

Constituição, no sentido de ordenamento estrutural e funcional, é perceptível tanto no mundo da natureza como no mundo da cultura. A ordem cultural foi criada pelo homem segundo fins especificamente humanos. Nisto, distingue-se da ordem natural. As leis do mundo da cultura são voluntárias, instáveis, variam no tempo e no espaço conforme a mutável realidade histórica. As leis do mundo da natureza são estáveis, permanentes e involuntárias. A distinção entre esses dois mundos não significa separação real, pois, o mundo da cultura foi criado e palpita no seio do mundo da natureza ao qual pertencem os animais racionais e os irracionais. 
O universo está organizado por si mesmo, da escala atômica à planetária. Nada deve à humanidade ou à divindade. O caos galático integra o sistema cósmico. Os cientistas denominam leis naturais às regularidades que observam no mundo da natureza. Como seres vivos, os humanos estão sujeitos ao determinismo dessas leis: (i) adaptação e integração (ii) divisão do trabalho (iii) instinto gregário que os leva a viver em sociedade (iv) instinto conservador da espécie que os leva a lutar pela sobrevivência (Charles Darwin). 
Mulheres e homens primitivos trabalhavam para satisfazer necessidades básicas. Caçavam, pescavam, domesticavam animais, cultivavam o solo, preparavam o alimento, armazenavam comida, abrigavam-se em cavernas e cabanas, relacionavam-se sexualmente, vestiam-se com peles de animais, fabricavam instrumentos rudimentares, trocavam bens. Intuitivamente, uniam pensamento, sentimento e atividade física, por necessidade, utilidade, interesse, vaidade, amor, na dinâmica dos polos angelical e demoníaco da natureza humana.
Diferentes dos demais seres vivos, os humanos, graças às suas habilidades práticas e intelectuais e à capacidade de se propor fins, imprimem à convivência social tipos de organização que variam no tempo e no espaço segundo as suas necessidades, vicissitudes e conveniências. A escassez de dados objetivos sobre os povos primitivos torna difícil enquadrá-los num modelo universal de propriedade do solo, do plantio e da colheita. Tal propriedade podia ser privada, comum ou pública, conforme o modus vivendi de cada povo. O esforço racional para classificar coisas nem sempre é bem sucedido. Ao atribuir valor às coisas (terras, águas, substâncias minerais e vegetais, animais domesticados) e às pessoas (escravidão, servidão, autonomia) a humanidade revela senso de propriedade e impulso à atividade econômica.
Embora determinados pela natureza a viver em sociedade, os humanos não o estão a um só tipo de organização política ou a uma única forma de divisão do trabalho, de produção, distribuição e consumo de bens. Empreendem a busca da gênese e do desenvolvimento da economia através da pesquisa científica. O determinismo ocupa a base do estudo científico do fenômeno político, econômico e social. Todavia, diferentes dos irracionais, os animais racionais têm a exclusiva capacidade de produzir cultura com critérios próprios (físicos, matemáticos e metafísicos). 
Com o fim precípuo de subsistir, os animais servem-se dos produtos da natureza. Por milênios, os humanos consumiam os frutos que coletavam e a carne dos animais (racionais e irracionais) que matavam. Conhecendo apenas os efeitos das forças da natureza, o homem primitivo atribuía as causas ao sobrenatural: almas existentes nas coisas (animismo) e divindades do grupo familial (religiosidade). Os deuses domésticos, inventados pelos humanos, passavam de uma geração a outra, sempre o mesmo culto no mesmo grupo familial, como propriedade exclusiva e intransferível a outro grupo. Tratava-se do elementar direito de propriedade privada. Durante os milênios dessa primitiva cultura, a noção desse direito ampliou-se para a terra cultivada, para os animais domesticados e para os instrumentos utilizados. Dos elementos essenciais à vida humana (ar, água, alimento, abrigo, amor), alguns caracterizaram a atividade econômica voltada para a subsistência do indivíduo e do seu grupo familial. De início, como economia doméstica. Posteriormente, como economia tribal. Despontada a civilização (civis = cidade), a atividade econômica espraiou-se por cidades e depois por países orientais e ocidentais. 
Com o desenvolvimento da civilização, a atividade econômica passa a ser regulada por leis escritas. Os costumes compatíveis permaneceram. O comércio, a indústria, os serviços, ocorrem sob o signo da propriedade privada e da liberdade de agir. A atividade econômica implica o trabalho do empregador, do empregado e do liberal prestador de serviços. 
No Ocidente, a atividade econômica passa a ser disciplinada em nível constitucional: [1] nos estados capitalistas, a partir do século XVIII (Revolução Francesa, 1789); [2] nos estados socialistas, a partir do século XX (Revolução Russa, 1917). As constituições desenham o paralelogramo de forças econômicas da sociedade e do estado (Harold Laski). A escravatura foi abolida.

A Cidade Antiga. Fustel de Coulanges. Lisboa. Livraria Clássica. 10ª edição. 1971.
História da Civilização Ocidental. Edward McNall Burns. RJ/SP/RS. Globo. 3ª ed. 1955.
Economia Política. J. Papaterra Limongi. RJ/SP. Freitas Bastos. 1959
Introdução à Economia. José Paschoal Rossetti. SP. Atlas. 5ª ed. 1975.
Poder Constituinte e Constituição. Antonio Sebastião de Lima. RJ. Plurarte. 1983.

domingo, 30 de agosto de 2026

CONSTITUIÇÃO & POLÍTICA III

A organização do estado apoia-se nos princípios e regras constitucionais postos pelos ocasionais detentores da soberania. Este lavor constituinte recai sobre os elementos estruturantes do estado: o humano (povo), o material (território + patrimônio) e o institucional (governo). O elemento humano compreende a nacionalidade nativa (do país e etnia em que a pessoa nasceu) e a nacionalidade adquirida (do país em que a pessoa se naturalizou). Nacional por nascimento ou por naturalização, integrando a sociedade civil (nação), o sujeito torna-se cidadão ao integrar a sociedade política (estado) investido de direitos políticos. Entretanto, a cidadania só inclui capacidade política quando o titular satisfaz os requisitos exigidos pela ordem jurídica, tais como: sexo, idade, escolaridade, profissão, além da nacionalidade. 
Selecionar pessoas é procedimento normal na sociedade e no estado. Mediante eleições, exames orais, escritos, terapêuticos e testes operacionais e vocacionais, são escolhidos os mais aptos para o trabalho manual, técnico e intelectual. Assim, atende-se ao bom senso e à razão diante da natural diferença de aptidões. Nem todos são vocacionados para legislar, administrar, negociar, ensinar, operar máquinas, pilotar aeronaves, cultivar a terra e o espírito. Nem todos executam o mesmo trabalho com a mesma habilidade, eficiência e disposição. Outrossim, a par disto, para o bem ou para o mal, também são escolhidos parentes, amigos e correlegionários sem exames prévios. 
Há quem preze liberdade mais para si do que para os outros; almeje igualdade quando lhes favorece, mas não compartilha; aferra-se à vida, mas não vive fraternalmente. Caleidoscópico modo de viver. Tendência humana para o bem de si mesmo (Aristóteles).  
Na seara política brasileira inexistem restrições: (i) pelo sexo, desde a década de 1930, quando as mulheres adquiriram o direito de votar e ser votada (ii) pela escolaridade, desde a década de 1980, quando o legislador constituinte facultou aos analfabetos o alistamento e o voto. No que concerne à idade, o alistamento e o voto são: (i) facultativos na faixa de 16 a 18 e acima de 70 (ii) obrigatórios na faixa de 18 a 70. Para ser eleito presidente, vice-presidente e senador, o candidato deve ter idade mínima de 35 anos; governador e vice-governador, 30; prefeito, vice-prefeito e deputado, 21; vereador, 18. Liga-se idade à experiência de vida e ao discernimento. Os chefes de governo podem ser reeleitos para um único e subsequente período. Os candidatos a cargos eletivos devem: (i) possuir escolaridade mínima que os capacite a ler, escrever e entender (ii) ser saudáveis, úteis e honestos (iii) ter vida pregressa sem jaça. Por incapacidade civil absoluta ou condenação em processo criminal, os candidatos perdem os seus direitos políticos. Incluem-se nas condições de elegibilidade: (i) nacionalidade brasileira nata ou adquirida (ii) pleno exercício dos direitos políticos (iii) alistamento e domicílio eleitorais (iv) filiação partidária.
Candidatura avulsa inadmitida, aos partidos políticos cabe indicar candidatos e submetê-los ao escrutínio do corpo eleitoral. O partido deve ter caráter nacional, função parlamentar e autonomia para se organizar. Não deve se subordinar a governos e a entidades estrangeiros e nem deles receber quaisquer recursos financeiros. Deve adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, estabelecer normas de disciplina e fidelidade nos seus estatutos, registra-los no Tribunal Superior Eleitoral e prestar contas à Justiça Eleitoral. Possui direito ao fundo partidário e de acesso gratuito ao rádio e à televisão. 
Escaldado pelas cassações durante a ditadura militar de 1964, o legislador constituinte de 1988 vedou cassação de direitos políticos. Inobstante, admitiu perda e suspensão de direitos políticos nos casos que especificou: cancelamento da naturalização, incapacidade civil absoluta, condenação criminal, recusa de cumprir obrigação a todos imposta e improbidade administrativa. Elaborou e promulgou uma Constituição refratária ao tipo autocrático de governo. Atribuiu aos partidos políticos o dever de resguardar a soberania nacional, o regime democrático, os direitos fundamentais da pessoa humana e o pluralismo político. Portanto, no Brasil, após a democratização, extremistas da direita e da esquerda estão juridicamente impedidos de organizar partido político ou de atuar em partido já organizado. Liberdade de pensamento, que é interna, subjetiva e ampla, não se confunde com liberdade de agir, que é externa, objetiva e restrita (disciplinada pelo direito, pela moral e pela religião). O partido que na sua dinâmica revelar espírito do bolsonarismo não poderá ter registro oficial, ainda que ostente o nome de liberal, democrático, patriótico, evangélico. O espírito supera a letra. Oportuno, neste particular, o discurso: (i) de Paulo de Tarso, apóstolo fariseu/cristão, sobre a letra da lei que mata e o espírito que vivifica (ii) de Charles-Louis de Secondat (Barão da Brède e de Montesquieu), filósofo francês, sobre o espírito das leis (iii) de Max Weber, sociólogo alemão, sobre o espirito do capitalismo. Esta conotação esotérica verifica-se também na linguagem popular em expressões como:  espírito do povo, espírito da coisa.  
Convém lembrar que: 1 – o nazifascismo, síntese do nazismo alemão, fascismo italiano e militarismo, é umbilicalmente adverso à democracia; 2 – o bolsonarismo, atual vertente do nazifascismo no Brasil, antecedida pelo getulismo de 1930 e pelo militarismo de 1964, colide com os fundamentos e os fins da vigente Constituição; 3 – há bolsonaristas na sociedade civil (urbana e rural) e nos diversos escalões do estado (parlamentares, magistrados, funcionários administrativos, militares). O líder desse movimento está preso por causa de um fracassado golpe de estado. Da prisão domiciliar, ele estimula seus seguidores para que se candidatem à Presidência da República e ao Congresso Nacional. 

Constituição da República Federativa do Brasil. 1988. Preâmbulo + Artigos 1º, 3º, 4º II e VI, 5º e 14 a 17.
A Política. Aristóteles.  São Paulo. Martins Fontes. 1998. 
Bíblia. Novo Testamento. Atos dos Apóstolos. Romanos 7: 6.
Do Espírito das Leis. Montesquieu. Rio de Janeiro. Edições de Ouro. 1966.
A Ética Protestante e o “Espírito” do Capitalismo. Max Weber. São Paulo. Companhia das Letras. 2004.

domingo, 16 de agosto de 2026

CONSTITUIÇÃO & POLÍTICA II

Depois do golpe republicano de 1889, o nosso país – que se chamava Império do Brasil – passou a chamar-se: (i) República dos Estados Unidos do Brasil, nas constituições de 1891 e 1934 e na Carta de 1937 (ii) Estados Unidos do Brasil na Constituição de 1946 (iii) Brasil na Carta de 1967/1969 (iv) República Federativa do Brasil na Constituição de 1988. Além dos golpes para mudar governos e regimes, os mandarins gostavam de mudar o nome da república. 
No preâmbulo da Constituição de 1988, o legislador revela propósito eminentemente político: instituir um estado democrático. Vale dizer: estado governado pelo povo (i) diretamente, via plebiscito, referendo e iniciativa popular e (ii) indiretamente, via representantes eleitos no devido processo jurídico. Sob os títulos I e II, o legislador tipifica o novo estado: república federativa = união dos estados + municípios + distrito federal. Define-o como democrático de direito com os seguintes fundamentos: dignidade da pessoa humana, pluralismo político, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, cidadania e soberania. Atribui poder político a três órgãos distintos, independentes e harmônicos entre si: Legislativo, Executivo e Judiciário. Garante a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Declara os direitos e deveres individuais, coletivos, sociais e políticos, inclusive as normas atinentes aos partidos políticos e à nacionalidade. Estabelece os objetivos fundamentais da república: 
1. No âmbito nacional: (i) construir uma sociedade livre, justa e solidária (ii) garantir o desenvolvimento nacional (iii) erradicar a pobreza e a marginalização (iv) reduzir as desigualdades sociais e regionais (v) promover o bem de todos sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. 
2. No âmbito internacional: (i) independência nacional (ii) prevalência dos direitos humanos (iii) autodeterminação dos povos (iv) não-intervenção (v) igualdade entre os estados (vi) defesa da paz (vii) solução pacífica dos conflitos (viii) repúdio ao terrorismo e ao racismo (ix) cooperação entre os povos para o progresso da humanidade (x) concessão de asilo (xi) integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações. 
Este arcabouço jurídico condiciona a ordem política, a ordem econômica e a ordem social delineadas nos demais títulos da Constituição. Na sua integralidade, a Constituição condiciona juridicamente as decisões e as atividades dos membros da sociedade e dos agentes do estado.       
Opondo-se à monarquia de estilo europeu no Brasil, os fundadores do Partido Republicano, em seu Manifesto de 1870, afirmavam: “Somos da América e queremos ser americanos”. Eles seguiam a doutrina exposta na mensagem enviada ao Congresso dos Estados Unidos, em 1823, pelo presidente James Monroe, que reafirmava a independência daquele país e se opunha a qualquer intento da Europa de colonizar a América. 
O tempo passou. A situação mudou. 120 anos depois, são os Estados Unidos que interferem na Europa e em países de outros continentes. Na América, a Casa Branca trata como seu quintal as regiões central e meridional. Os republicanos brasileiros, seguidores da doutrina Monroe, curvando-se à soberania estadunidense, extinguiram a monarquia em 1889 com apoio do exército. Dois anos depois, promulgaram Constituição republicana de feição democrática e substrato oligárquico. 
Soberania é um tipo de poder incontrastável. Decisão soberana não admite contestação alguma, vontade alguma superior à vontade do titular. Na esfera política, significa: (i) supremacia absoluta no âmbito nacional (ii) independência relativa no âmbito internacional diante da interdependência das nações contemporâneas em nível planetário e da vigência dos princípios e regras do Direito Internacional (Carta das Nações Unidas, Declaração Universal dos Direitos do Homem, Corte Internacional de Justiça, tratados e acordos bilaterais e multilaterais). 
No plano dos fatos, há governos que negociam o inegociável: a soberania dos seus estados em certos períodos da sua história. A América Latina fornece alguns exemplos.  
Convém lembrar: 1. “Americano” não é qualificação exclusiva de quem nasce nos Estados Unidos. Todos os nascidos na América, desde Point Barrow, no polo ártico, até Ushuaia, no polo antártico, são americanos, cada qual com a sua nacionalidade. Além dos naturalizados, são cidadãos: canadenses os nascidos no Canadá; estadunidenses os nascidos nos Estados Unidos; mexicanos os nascidos no México; cubanos os nascidos em Cuba; panamenhos os nascidos no Panamá; venezuelanos os nascidos na Venezuela; chilenos os nascidos no Chile. Assim, por esse critério continental, qualificamos: (i) de africanos os nascidos na África, em países como Argélia, Etiópia, Africa do Sul (ii) de asiáticos os nascidos na Ásia, em países como China, Mianmar, Vietnã (iii) de europeus os nascidos na Europa, em países como Noruega, Alemanha, Itália. 
2. “Amizade antiga” com os Estados Unidos não significa: I – castrar o povo brasileiro da sua autodeterminação; II – impedir o governo brasileiro: (i) de reagir diante da pretensa hegemonia estadunidense (ii) de priorizar o interesse nacional. 
3. “Liberdade de expressão” não é exclusiva dos estadunidenses. No Brasil, a Constituição assegura a todos tal liberdade, o direito de acesso à informação e o sigilo da fonte quando necessário ao exercício profissional. Exercida fora dos limites jurídicos, essa liberdade torna-se ilegal. 
4. Cerca de 40% dos eleitores brasileiros mostram maior apreço por autoridade (ordem) do que por liberdade (progresso) conforme se extrai do resultado das eleições presidenciais de 2022. [Estatística baseada no conteúdo das urnas eletrônicas é mais segura e confiável do que estatísticas prévias e extraoficiais baseadas na volubilidade das intenções]. 

domingo, 2 de agosto de 2026

CONSTITUIÇÃO & POLÍTICA

No Ocidente, a partir das revoluções americana e francesa (1787/1789) a organização do estado vem sendo formalmente exposta em documento denominado Constituição, elaborado pelo ocasional detentor do poder constituinte (rei, presidente, ditador, estamento militar, grupo religioso, elite civil, classe social dominante, ou representantes eleitos pelo povo). Os governos assumem formas monocrática, aristocrática e democrática, todas com substrato oligárquico, sem a pureza do dever-ser da doutrina. A separação orgânica dos poderes não afasta o diálogo entre eles. Coexistem características dessas formas de governo no quadro de um mesmo estado: órgão executivo monocrático (chefe do estado) + órgão judiciário aristocrático (magistratura independente) + órgão legislativo democrático (representante do povo). 
A ação governamental mistura o que na teoria é imisturável: práticas autocratas e democratas numa governança hibrida. Em diferentes momentos da inarredável tensão governante x governado, prevalece a ação exigida pela conjuntura. Objetivamente, imperam a necessidade, a utilidade, o interesse e o senso de oportunidade. Esquerda e direita andam em trilha espiralada, nos dançantes passos dos governantes e governados, sob acordes idealistas e realistas. Lembram a espiral do DNA e também a imagem poética do andar do bêbado. Extremistas da direita e da esquerda respeitam apenas o direito posto por eles mesmos; afrontam constantemente o direito posto pela direita e pela esquerda moderadas e conciliadoras. Os humanos são paradoxais. A economia é a cama. A política é o cobertor. O poder é a propulsão. A Constituição é o freio. 
O exercício do poder considera-se: I – Legítimo, quando: (i) garante a eficácia dos direitos humanos fundamentais (ii) sintoniza com o bem-estar da população, o interesse público, a opinião pública e o sustentável desenvolvimento nacional (iii) possibilita a todos a expressão do potencial humano; II – Ilegítimo, quando: (i) viola os direitos humanos fundamentais (ii) rompe os limites constitucionais (iii) oprime a massa popular (iv) prioriza os interesses de um indivíduo, de uma família, de uma dinastia, ou de um grupo, em detrimento do bem comum. 
Na democracia, a legitimidade dos governantes estriba-se nas eleições e no sufrágio universal. O eleito exerce mandato representativo sem prejuízo da sua própria visão do mundo, segundo o pluralismo político, sem ficar adstrito às ideias e aos privados interesses dos eleitores.  
A base concreta do regime constitucional assenta-se na experiência histórica de cada povo, nos seus costumes, propósitos, vicissitudes e peculiaridades culturais. A base abstrata do regime constitucional compõe-se dos ideais, do saber, da consciência, das crenças e da vontade dos detentores do poder constituinte e do poder constituído. 
Os órgãos do poder constituído têm: I – Dever de agir com independência, porém, de modo harmonioso a fim de (i) evitar conflitos entre si (ii) atender os superiores interesses da nação; II – Legitimidade para: (i) elaborar leis (ii) executá-las administrativa e judicialmente (iii) sentenciar, expedir ordens e punir os desobedientes (iv) declarar guerra e celebrar a paz. 
Na esfera da licitude, a obediência ao regime posto pela Constituição é necessária. Contudo, deve ser respeitado o povo que pretenda viver sem governo formal e politicamente organizado; que decide instituir a anarquia ordenando as relações econômicas e sociais com olhos postos na segurança e no progresso de todos. Esse tipo de comunidade nacional sem estado é utópico, improvável na ocidentalizada e constitucionalizada sociedade contemporânea. No entanto, merece respeito o modus vivendi gerado pela liberdade e autodeterminação de um povo. 
Cada povo merece ter: I – Governo útil, razoável, justo e honesto; II – Liberdade suficiente para: (i) escolher os governantes (ii) materializar as suas potencialidades físicas, intelectuais e morais (iii) realizar as suas aspirações e os seus propósitos legítimos (iv) reagir com eficácia, mediante desobediência civil e/ou açao com armas, contra abusos dos governantes. 
A ilicitude da ação governamental confere legitimidade à reação dos governados com o escopo de destituir os governantes e mudar o regime. O exercício da soberania do estado por seus órgãos legisladores, administradores e julgadores, há de se conter dentro das linhas traçadas pela Constituição. Os meios para a realização dos fins estabelecidos pelo legislador constituinte enformam o regime constitucional (presidencialista, parlamentarista ou misto). No Brasil, as constituições lavradas pelos ocasionais detentores do poder constituinte eram essencialmente políticas no Império (1824) e na primeira república (1891); e extensivamente políticas, econômicas e sociais na segunda república (1934 + 1937), na terceira (1946), na quarta (1967) e na quinta república (1988). Receberam emendas tanto nos períodos autocráticos como nos períodos democráticos da história republicana. Lá, outorgadas pelos ditadores civis e militares. Cá, votadas pelos deputados e senadores eleitos pelo povo. Lá, emendas coerentes com a ideologia hegemônica e a conduta marcial dos ditadores. Cá, emendas conectadas à corrupção dos legisladores e administradores.    

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Constituições Brasileiras. (Império e República). SP. Sugestões Literárias. 1978.  
Droit Constitutionnel et Institutions Politiques. André Hauriou & Jean Gicquel. Paris. Montchrestien. 1980. 
Manuel de Droit Constitutionnel. A. Saint Girons. Paris. Larose et Forcel. 1884.
Poder Constituinte e Constituição. Antonio Sebastião de Lima. Rio. Plurarte. 1983.
Teoria do Estado e da Constituição. Antonio Sebastião de Lima. Rio. Freitas Bastos. 1998.

quarta-feira, 22 de julho de 2026

COPA III

No domingo passado (19/07/2026), chegou ao fim a Copa Mundial de Futebol Masculino. Levou consigo a sua carga emocional, seus interesses mercadológicos e as suas frestas políticas. Mandou para casa as seleções de 48 países de todos os continentes. Formou a nova elite do futebol mundial composta pelas seleções espanhola, argentina, inglesa e francesa, Deixou saudade e expectativas para a próxima Copa.    
No sábado passado (18/07/2026), as seleções da Inglaterra e da França disputaram o 3º lugar dessa competição internacional. No primeiro tempo, vitória da inglesa (4 x 0). No segundo tempo, vitória da francesa (4 x 2). Na soma, vitória da inglesa (6 x 4). Destacaram-se pela performance: o atacante inglês Bellingham e o atacante francês Mbappé. Esse jogo foi palco de excepcional acontecimento futebolístico: 10 (dez) gols marcados numa só partida entre duas seleções da elite do futebol! Magnífica exibição das duas equipes. A inglesa, nos dois tempos da partida, e a francesa, no segundo tempo, exibiram um futebol de altíssimo nível. Imprimiram notável importância ao 3º lugar, o que não se vê no Brasil, onde nem o 2º lugar é valorizado. O público assistiu a um espetáculo épico e majestoso.
No último jogo da Copa/2026, as seleções da Espanha e da Argentina disputaram o 1º lugar dessa competição internacional. Vitória da seleção espanhola (1 x 0). Destacaram-se pela performance: os goleiros das duas equipes e o meio-campista Marc Cucurella da seleção espanhola. Placar magro. Jogo sem o brilho e sem a elegância daquela partida disputada no sábado. 
A seleção espanhola dominou a seleção argentina nos dois tempos ordinários da partida e também nos dois tempos da prorrogação. Martelou a defesa platina. Das dezenas de finalizações dos espanhóis: (i) algumas foram certeiras, mas, a bola não entrava no gol, ou porque o goleiro defendia, ou porque a bola ricocheteava no corpo dos defensores (ii) outras foram perdidas (iii) apenas uma foi exitosa, já nos instantes finais da prorrogação quando, na bacia das almas, a seleção espanhola marcou o único gol da partida e, assim, conquistou a taça.    
A seleção argentina chegou à partida final aos trancos e barrancos, apoiada na fama de um jogador. Serviu-lhe de muleta, a fama de Lionel Messi, craque argentino a quem já faltavam a habilidade, a desenvoltura e a resistência física do passado, quando estava no auge da sua carreira. Ao conduzir a bola no seu estilo, esse craque era desarmado mais facilmente do que naquele passado. Goleador, agora sem a intensidade de outrora. Bom nas poucas assistências graças à sua experiência e boa visão de jogo. A Lionel Messi faltam o carisma, o vigor da personalidade, a esperteza e a inteligência lúdica de Diego Maradona. Apenas na boa conduta Lionel supera Diego.
No panteão argentino, Di Stéfano e Riquelme, craques geniais, ocupam o nível mais alto. Abaixo deles situam-se Maradona e Messi, craques extraordinários. Abaixo desses dois, situam-se craques ordinários como Kempes e Batistuta. 
Parcela do público esportivo da Argentina mostra-se reservada para com Di Stéfano por considera-lo hispânico, ou seja, por ele ter: (i) adquirido fama internacional jogando futebol na Espanha (ii) se naturalizado espanhol (iii) integrado a seleção espanhola, embora sem participar das edições da Copa do Mundo de 1950 e 1954 (iv) conquistado o pentacampeonato espanhol jogando pelo Real Madrid. 
Do ponto de vista jurídico, a república argentina aceita a dupla nacionalidade (argentina + espanhola) e considera irrenunciável a nacionalidade argentina decorrente do nascimento. Ora, Alfredo Di Stéfano nasceu na Argentina e jogou futebol em clube argentino antes de mudar para a Espanha e se naturalizar espanhol. Destarte, perante a lei argentina, tal naturalização não significou renúncia à nacionalidade argentina. Legalmente, pois, Alfredo Di Stéfano era titular da dupla nacionalidade. Logo, como integrante do seleto clube dos gênios do futebol, Di Stéfano pode estar tanto no panteão argentino como no panteão espanhol, independente das opiniões em contrário.

quinta-feira, 16 de julho de 2026

COPA II

14/07/2026. Jogo semifinal. Seleção da Espanha x seleção da França. Vitória da espanhola (2 x 0). O treinador da vencedora mostrou-se bem qualificado, nada devendo ao grisalho, charmoso e bem cotado treinador da vencida. A geração da velha guarda futebolista brasileira viu a seleção espanhola jogar nos Estados Unidos com empenho, boa disposição física e desenvoltura técnica tanto em nível individual como em nível coletivo. O pessoal da velha guarda notou a semelhança da espanhola com a seleção brasileira de 1994, vencedora daquela Copa também realizada nos Estados Unidos. Sentiu o sopro de uma brisa nostálgica acelerando a pulsação dos idosos corações. Tal evocação sugere êxito da seleção espanhola diante da seleção argentina no jogo final.
15/07/2026. Jogo semifinal. Seleção da Argentina x seleção da Inglaterra. Vitória da platina (2 x 1). O treinador da seleção vencedora mostrou-se bem qualificado para exercer a sua função. O treinador da vencida mostrou-se muito nervoso e reclamador com a arbitragem. Cometeu o mesmo erro que cometem treinadores de seleções e de clubes: usar a tática suicida sem discernimento. Vencendo por placar magro (1 x 0), esses treinadores colocam o time na retranca para garantir o resultado diante de um adversário de ataque potente. Consequência: o time adversário empata o jogo e até muda o placar a seu favor. Isto acontece tão frequentemente que até parece uma estável lei esportiva. Percebendo o potencial do adversário, o treinador não ousa aplicar a técnica assim recomendada: atacar é a melhor defesa. O medo ou o excesso de cautela desse tipo de treinador acaba por sobrecarregar a defesa do seu time e abrir brecha para o sucesso do potente ataque adversário. No jogo semifinal aqui citado, essa “lei esportiva natural” ficou mais uma vez bem demonstrada e incluída na história do futebol.
18/07/2026, sábado + 19/07/2026, domingo. Jogos finais. Seleção da França x seleção da Inglaterra, disputam o 3º lugar. Seleção da Argentina x seleção da Espanha, disputam o 1º lugar. Se a seleção argentina vencer, entrará para o clube das seleções tetracampeãs. Se a seleção espanhola vencer, entrará para o clube das seleções bicampeãs. Essas quatro seleções compõem a elite do futebol mundial masculino até a próxima Copa. Alegria e sorrisos  dos vitoriosos. Tristeza e lágrimas dos vencidos. E a vida continua nas suas ondulações no oceano da existência terrena.
A geração da nova guarda futebolista brasileira mostra pouco entusiasmo, quase nenhuma empolgação, com a seleção nacional. Difere da velha guarda. Os diferentes contextos histórico, político, econômico e social do século XX em relação aos do século XXI, influem nessa diferença. Outrossim, as derrotas seguidas da seleção brasileira desde 2006 até 2026, inclusive, especialmente a sofrida diante da seleção alemã (7 x 1) na partida final da Copa/2014 realizada aqui no Brasil, abalaram o ânimo do público esportivo brasileiro. Pouco ou nada adiantou a massiva e dispendiosa propaganda feita pela Confederação Brasileira de Futebol (CBF) a fim de estimular e aquecer o desencantado espirito desse público. Craques do passado foram arregimentados. Vídeos da seleção canarinho foram exibidos pelos canais de televisão e pelas redes sociais. Esforço inútil ante o insosso desempenho da seleção ítalo-brasileira nesta Copa/2026.