Impedir, nas relações humanas, significa colocar obstáculo intransponível no caminho de alguém; proibir alguém de estar, permanecer, dar ou fazer alguma coisa. Impedimento é o efeito de impedir, situação de fato e de direito na qual alguém se encontra impossibilitado de realizar a sua vontade, fazer o seu trabalho, cumprir a sua missão, em virtude da incidência de uma norma que proíbe. No futebol, a palavra inglesa offside indica a posição de impedimento do jogador. Na política, a palavra inglesa impeachment indica o impedimento de uma autoridade pública de se manter no cargo.
No Brasil, o presidente da república perde o cargo se praticar crime de responsabilidade. Esse crime pode ser assim definido: ato doloso, tentado ou consumado, contra a Constituição, especialmente contra: (i) a existência da União (ii) o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e dos direitos políticos, individuais e sociais (iii) a segurança interna do país (iv) a probidade na administração (v) a lei orçamentária (vi) o cumprimento das leis e das decisões judiciais. Há também outros impedimentos no processo eleitoral lato sensu. Assim, nos termos da Constituição, estão impedidos:
1. De se alistarem como eleitores: (i) os menores de 16 anos de idade (ii) os conscritos durante o serviço militar obrigatório (iii) os estrangeiros.
2. De concorrerem nas eleições: (i) os inalistáveis (ii) os analfabetos (iii) o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau, de chefe de governo no seu território jurisdicional (iv) os que não preenchem as seguintes condições: nacionalidade brasileira, pleno exercício dos direitos políticos, alistamento eleitoral, domicilio eleitoral na circunscrição, filiação partidária, idade mínima prevista para cada cargo.
Ao legislador constituído compete, mediante lei, criar casos de inelegibilidade além da casuística constitucional, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, a normalidade e legitimidade das eleições contra: (i) a influência do poder econômico (ii) o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração pública direta e indireta.
Nota-se que essa casuística se inspira na endêmica frouxidão moral dos servidores públicos (parlamentares, chefes de governo, magistrados, funcionários).
Probidade administrativa. Dever de honestidade dos servidores públicos no exercício dos seus cargos e funções. Implica obediência: (i) aos códigos de conduta de cada categoria (ii) aos princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da publicidade e da eficiência. Dos presidentes desonestos posteriores à redemocratização em 1988, três ficaram impunes: Sarney, Fernando Henrique e Temer. Dois foram punidos: Collor e Bolsonaro.
Moralidade para o exercício do mandato. Dever específico dos parlamentares e dos chefes de governo de exercerem os seus mandatos dentro de padrões éticos. Todo candidato a cargo público eletivo deve se encaixar nesses padrões. A vida pregressa, fator da avaliação do candidato, não se limita à ficha criminal. Há delinquentes sem anotação alguma na ficha de antecedentes criminais; alguns, sequer foram investigados. O objeto da avaliação, nos termos da Constituição, é a vida do candidato anterior à sua candidatura. Cuida-se do exame do seu modo de viver na sociedade, como pessoa natural e no estado, como cidadão. O modus vivendi sem mácula, autoriza a candidatura; com mácula, não autoriza.
Entre as máculas verificadas na história republicana brasileira estão: 1. O conceito social do candidato como pessoa desonesta; 2. O negacionismo em relação à vacina, gerador da morte de centenas de milhares de pessoas; 3. A violência doméstica; 4. O hábito de mentir, de enganar, de se embriagar, de consumir drogas ilícitas, de participar de bacanais; 5. A falta de compostura, o linguajar chulo, o gesto obsceno; 6. Sonegar impostos; 7. Relacionar-se com traficantes de drogas e milicianos; 8. Lavar dinheiro sujo; 9. Abocanhar metade da remuneração dos funcionários sob sua chefia na função pública; 10. Comprar imóveis com dinheiro de procedência suspeita, sem operação bancária; 11. Receber milhões de dólares para uso privado oriundos de fundos públicos.
Candidato portador dessas máculas não pode participar das eleições para cargo público. A admissão da candidatura de uma pessoa com esse perfil contraria frontalmente o disposto no § 9º, do artigo 14, da Constituição da República.
Lição do universo político brasileiro. Pilantra de superior condição social e econômica, boa aparência, vestido na moda, perfumado, disputa eleições a cargos públicos com a segurança de quem sabe que não será impedido e nem punido, ainda que evidenciada a sua delinquência. A pilantragem de alto coturno permite ao candidato ocupar cadeiras de deputado, senador, governador, presidente da república, ministro de tribunal de contas, ministro de tribunal de justiça, independentemente dos ditames da moral e do direito. Pilantra de baixo coturno ocupa cela no presídio, sem o benefício da prisão domiciliar.
Constituição da República Federativa do Brasil. 1988. Artigos 14, 37, 85.
Crimes de Responsabilidade. Lei 1.079. 1950. Artigos 2º a 9º.