As constituições dos estados ocidentais contemporâneos estribam-se nos seguintes valores:
1. Supremacia da Constituição. Lei magna acima de todas as leis do estado, subordinante da conduta de todas as pessoas naturais e jurídicas, governantes e governados.
2. República. Tipo de estado que tem a nação como dona. Na república, os nacionais qualificam-se como cidadãos e não como súditos.
3. Democracia. Forma de governo do estado em que o poder político de legislar e administrar é exercido por representantes eleitos pelo povo. Forma de vida social caracterizada pelo diálogo e pelo consenso na busca: (i) do bem pessoal e do bem-estar geral (ii) da tranquilidade doméstica e pública (iii) da atmosfera de respeito e de justiça na qual a reflexão e o debate precedem as decisões.
4. Liberdade. Ausência de óbices aos pensamentos, sentimentos, vontades e movimentos. Poder autônomo de decisão e de ação das pessoas vinculadas ao estado pela cidadania, cujo exercício tem por limites apenas a lei e a consciência.
5. Igualdade. Ausência de distinções artificiosas ou preconceituosas nas relações humanas. Todos são iguais perante a lei. Exceções: (i) as diferenças naturais (ii) as diferenças culturais admitidas pelos costumes, pela moral e pelo direito.
6. Fraternidade. Relações amigáveis, afetivas e harmoniosas entre os cidadãos da república. Nação vista como família magna, apesar das brigas entre os irmãos.
A Constituição brasileira de 1988 enquadra-se nesse modelo contemporâneo. Garante a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à propriedade e à segurança.
Liberdade de pensar, sentir, crer, querer e agir. Implica: (i) manifestação, expressão e comunicação do pensamento, do sentimento e da vontade (ii) atividade artística, intelectual, científica, filosófica, mística e religiosa (iii) exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (iv) permanência e locomoção no território nacional (v) reunião e associação.
Propriedade privada. Bem (móvel, imóvel, material, imaterial) pertencente ao particular. As obras pertencem aos seus autores, que podem usá-las, publicá-las e reproduzi-las com exclusividade. Bem particular sujeito à desapropriação pela autoridade pública por necessidade, utilidade pública ou interesse social. No caso de iminente perigo público, a autoridade poderá usar de propriedade particular.
Propriedade pública. Bem pertencente ao estado. Terras devolutas, terras ocupadas pelos índios, terrenos de marinha, faixa de fronteira; mar territorial, rios, lagos, ilhas (fluviais, lacustres, oceânicas e costeiras); potenciais de energia hidráulica, recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva; cavidades naturais subterrâneas, sítios arqueológicos e pré-históricos.
À União pertencem as jazidas e demais recursos minerais. Para fins de exploração e aproveitamento, essa propriedade é distinta da propriedade do solo. Monopólio da União: (i) a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural (ii) a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e de minerais nucleares e seus derivados. [“Terras raras”].
Além de garantir o direito de herança, o legislador constituinte atribuiu ao legislador ordinário a tarefa de: 1. Reprimir o abuso do poder econômico. 2. Responsabilizar a pessoa jurídica por atos praticados contra a ordem econômica e a economia popular. 3. Estabelecer as diretrizes e bases do planejamento (determinante para o setor público e indicativo para o setor privado) relativo ao desenvolvimento nacional equilibrado. 4. Proteger: (i) a pequena propriedade rural (ii) as participações individuais em obras coletivas (iii) a reprodução da imagem e da voz humanas (iv) as criações industriais, a propriedade das marcas, os nomes de empresas e outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do país. 5. Assegurar aos autores de inventos industriais, privilégio temporário para sua utilização. 6. Promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento econômico e social. 7. Ordenar os transportes terrestre, aéreo e aquático. 8. Disciplinar: (i) a exploração direta da atividade econômica pelo estado (ii) os investimentos de capital estrangeiro, incentivar os reinvestimentos e regular a remessa de lucros.
A economia é dinâmica. Mudanças extremas na atividade econômica provocam novas disposições jurídicas em nível constitucional (nova constituição ou emendas à constituição vigente). Mudanças regulares na atividade econômica são absorvidas pela ordem jurídica em vigor, sem necessidade de substituir ou reformar a constituição. Dependendo do contexto social e político, as mudanças na atividade econômica podem acontecer por motivos egoísticos e imorais. “Um burro carregado de ouro abre qualquer fortaleza”, já se ouvia na Grécia antiga.
Constituição da República Federativa do Brasil. 1988.
Princípios Gerais do Direito Constitucional Moderno. Pinto Ferreira. SP. Revista dos Tribunais. 5ª edição. Vol. I e II. 1971.
Curso de Direito Constitucional. Manoel Gonçalves Ferreira Filho. SP. Saraiva. 1970.
Capitalismo Moderno. Paul M. Sweezy. RJ. Graal. 1977.