No Ocidente, a partir das revoluções americana e francesa (1787/1789) a organização do estado vem sendo formalmente exposta em documento denominado Constituição, elaborado pelo ocasional detentor do poder constituinte (rei, presidente, ditador, estamento militar, grupo religioso, elite civil, classe social dominante, ou representantes eleitos pelo povo). Os governos assumem formas monocrática, aristocrática e democrática, todas com substrato oligárquico, sem a pureza do dever-ser da doutrina. A separação orgânica dos poderes não afasta o diálogo entre eles. Coexistem características dessas formas de governo no quadro de um mesmo estado: órgão executivo monocrático (chefe do estado) + órgão judiciário aristocrático (magistratura independente) + órgão legislativo democrático (representante do povo).
A ação governamental mistura o que na teoria é imisturável: práticas autocratas e democratas numa governança hibrida. Em diferentes momentos da inarredável tensão governante x governado, prevalece a ação exigida pela conjuntura. Objetivamente, imperam a necessidade, a utilidade e o senso de oportunidade. Esquerda e direita andam em trilha espiralada, nos dançantes passos dos governantes e governados, sob acordes idealistas e realistas. Lembram a espiral do DNA e também a imagem poética do andar do bêbado. Extremistas da direita e da esquerda respeitam apenas o direito posto por eles mesmos; afrontam constantemente o direito posto pela direita e pela esquerda moderadas e conciliadoras. Os humanos são paradoxais. A economia é a cama. A política é o cobertor. O poder é a propulsão. A Constituição é o freio.
O exercício do poder considera-se: I – Legítimo, quando: (i) garante a eficácia dos direitos humanos fundamentais (ii) sintoniza com o bem-estar da população, o interesse público, a opinião pública e o sustentável desenvolvimento nacional (iii) possibilita a todos a expressão do potencial humano; II – Ilegítimo, quando: (i) viola os direitos humanos fundamentais (ii) rompe os limites constitucionais (iii) oprime a massa popular (iv) prioriza os interesses de um indivíduo, de uma família, de uma dinastia, ou de um grupo, em detrimento do bem comum.
Na democracia, a legitimidade dos governantes estriba-se nas eleições e no sufrágio universal. O eleito exerce mandato representativo sem prejuízo da sua própria visão do mundo, segundo o pluralismo político, sem ficar adstrito às ideias e aos privados interesses dos eleitores.
A base concreta do regime constitucional assenta-se na experiência histórica de cada povo, nos seus costumes, propósitos, vicissitudes e peculiaridades culturais. A base abstrata do regime constitucional compõe-se dos ideais, do saber, da consciência, das crenças e da vontade dos detentores do poder constituinte e do poder constituído.
Os órgãos do poder constituído têm: I – Dever de agir com independência, porém, de modo harmonioso a fim de (i) evitar conflitos entre si (ii) atender os superiores interesses da nação; II – Legitimidade para: (i) elaborar leis (ii) executá-las administrativa e judicialmente (iii) sentenciar, expedir ordens e punir os desobedientes (iv) declarar guerra e celebrar a paz.
Na esfera da licitude, a obediência ao regime posto pela Constituição é necessária. Contudo, deve ser respeitado o povo que pretenda viver sem governo formal e politicamente organizado; que decide instituir a anarquia ordenando as relações econômicas e sociais com olhos postos na segurança e no progresso de todos. Esse tipo de comunidade nacional sem estado é utópico, improvável na ocidentalizada e constitucionalizada sociedade contemporânea. No entanto, merece respeito o modus vivendi gerado pela liberdade e autodeterminação de um povo.
Cada povo merece ter: I – Governo útil, razoável, justo e honesto; II – Liberdade suficiente para: (i) escolher os governantes (ii) materializar as suas potencialidades físicas, intelectuais e morais (iii) realizar as suas aspirações e os seus propósitos legítimos (iv) reagir com eficácia, mediante desobediência civil e/ou açao com armas, contra abusos dos governantes.
A ilicitude da ação governamental confere legitimidade à reação dos governados com o escopo de destituir os governantes e mudar o regime. O exercício da soberania do estado por seus órgãos legisladores, administradores e julgadores, há de se conter dentro das linhas traçadas pela Constituição. Os meios para a realização dos fins estabelecidos pelo legislador constituinte enformam o regime constitucional (presidencialista, parlamentarista ou misto). No Brasil, as constituições lavradas pelos ocasionais detentores do poder constituinte eram essencialmente políticas no Império (1824) e na primeira república (1891); e extensivamente políticas, econômicas e sociais na segunda república (1934 + 1937), na terceira (1946), na quarta (1967) e na quinta república (1988). Receberam emendas tanto nos períodos autocráticos como nos períodos democráticos da história republicana. Lá, outorgadas pelos ditadores civis e militares. Cá, votadas pelos deputados e senadores eleitos pelo povo. Lá, emendas coerentes com a ideologia hegemônica e a conduta marcial dos ditadores. Cá, emendas conectadas à corrupção dos legisladores e administradores.
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Constituições Brasileiras. (Império e República). SP. Sugestões Literárias. 1978.
Droit Constitutionnel et Institutions Politiques. André Hauriou & Jean Gicquel. Paris. Montchrestien. 1980.
Manuel de Droit Constitutionnel. A. Saint Girons. Paris. Larose et Forcel. 1884.
Poder Constituinte e Constituição. Antonio Sebastião de Lima. Rio. Plurarte. 1983.
Teoria do Estado e da Constituição. Antonio Sebastião de Lima. Rio. Freitas Bastos. 1998.