domingo, 10 de maio de 2026

ORDEM CONSTITUCIONAL - IV

Depois de se libertarem do domínio estrangeiro nas sucessivas ondas de nacionalismo que inundaram o mundo desde a Revolução Francesa, várias nações adotaram constituição escrita para seus estados. “A soberania popular e a constituição escrita converteram-se, prática e ideologicamente, em conceitos sinônimos”. [Loewenstein].     
Na doutrina, o conceito de constituição comporta notas distintas, mormente se o foco do doutrinador for a constituição do seu país. Duas notas são constantes: fundamento & supremacia
Biscaretti de Ruffia apresenta os significados: 1. Substancial: “todo aquele complexo de normas jurídicas fundamentais, escritas ou não escritas, capaz de traçar as linhas mestras do mesmo ordenamento”; 2. Formal: “um complexo de normas legislativas que se distinguem das ordinárias pelo seu mais árduo e solene processo formativo”; 3. Instrumental: “o ato fundamental no qual foram formuladas, solenemente, a grande maioria das normas materialmente constitucionais”. 
Pinto Ferreira: “conjunto de leis escritas fundamentais formuladas pelo poder constituinte”. 
Schmitt: 1. Do ponto de vista absoluto: “sistema de normas supremas e últimas, norma das normas, lei das leis”; 2. Do ponto de vista relativo: “codificação cerrada que regula exaustivamente o procedimento da vontade estatal”. 
Heller: “conteúdo normativo jurídico destacado da realidade, objetivação da normatividade diante da normalidade”. 
Kelsen: “documento escrito que contém normas que regulam não só a produção de normas gerais como também outros assuntos e que só podem ser revogadas ou alteradas através de processo especial submetido a requisitos severos”. 
No plano jurídico institucional, a noção de constituição particulariza-se para significar o documento escrito que contém o ordenamento supremo do estado. Essa particularizada noção ocorreu na maioria das nações depois da Revolução Francesa. Entre as exceções, encontram-se a Inglaterra e a Nova Zelândia, sem codificação escrita. Lá, vigora um sistema constitucional intrínseco, formado ao longo dos séculos por dogmas religiosos, princípios éticos, costumes, convenções, leis esparsas e jurisprudência, segundo as crenças, necessidades, interesses, vicissitudes e saberes dos povos desses dois países. 
Depois de analisar o sistema inglês e compará-lo ao francês, Boutmy diz: “Temos, sem dúvida, necessidade de algum esforço para reconhecer uma constituição na obra desencontrada cujas fontes acabamos de analisar. Nada, com efeito, se parece menos com os precipitados rapidamente formados, com as cristalizações brilhantes e regulares que estamos habituados a encontrar com semelhante nome. Eu compararia, antes, o modo como se formou a constituição inglesa, a um depósito lento e indefinido no fundo de um licor pouco transparente. Não deixa, por isso, de ter o seu valor – valor experimentado – e seu gênio próprio”.                 
A singularidade da constituição está na codificação escrita das regras fundamentais regentes da vida política, social e econômica do povo nas idades Moderna e Contemporânea. À maneira niilista, Lassalle diz que a constituição é simples folha de papel. Talvez, esse desencanto se deva à percepção de eventual ineficácia de preceitos da constituição no plano dos fatos. A folha de papel é suporte físico do que se escreve e se desenha, veículo de ideias, sentimentos e intenções, que contém hinos, poemas e mensagens racionais, emocionais e volitivas sobre fatos e valores.
Ontologicamente, a constituição escrita na folha de papel refere-se: (i) a uma comunidade de seres humanos em interação no âmbito de um território (ii) à organização do poder político nessa comunidade nacional (iii) aos direitos individuais e coletivos fundamentais. 
Deontologicamente, refere-se à vigência dessas normas estruturais e funcionais que exigem obediência geral, necessária e obrigatória. 
Pinto Ferreira cita Barthelemy-Duez: “a supremacia política e jurídica da constituição ficou acentuada com a forma escrita e se reflete na supralegalidade das suas normas e na relativa imutabilidade dos seus preceitos”. Sobre a hierarquia das leis, o jurista pernambucano cita Duguit: (i) declaração dos direitos como lei suprema (ii) leis constitucionais rígidas subordinadas a essa declaração (iii) leis ordinárias subordinadas às precedentes. Pontua a semelhança e a diferença das posições de Schmitt e Duguit: 1. Semelhança: ambos admitem gradação normativa no próprio sistema constitucional. 2. Diferença: o alemão entende que as decisões políticas fundamentais estão na cúpula do sistema constitucional; o francês entende que a declaração dos direitos do homem e do cidadão está na cúpula do sistema constitucional. 
Na vida moderna complexa, real e histórica dos povos da Europa e da América, há governos autocráticos com tintas democráticas e há governos democráticos com tintas autocráticas. A cúpula do sistema constitucional tem sido ocupada: (i) pelas decisões políticas fundamentais, nas autocracias (ii) pela declaração dos direitos individuais e coletivos, nas democracias. 

Teoria de la Constitucion. Karl Loewenstein. Barcelona. Ariel. 1979. P. 158/160.
Derecho Constitucional. Paolo Biscaretti de Ruffia. Madri. Tecnos. 1973. P. 149/150.       
Princípios Gerais de Direito Constitucional Moderno. Luís Pinto Ferreira. SP. Revista dos Tribunais. Vol. I. 1971. P. 74, 133/134. 
Teoria de la Constitucion. Karl Schmitt. Madri. Revista de Derecho Privado. 1927. P. 8, 13.
Teoria do Estado. Hermann Heller. SP. Mestre Jou. 1968. P. 306/308.
Teoria Pura do Direito. Hans Kelsen. Coimbra. Armenio Amado. Vol. II. 1962. P. 66.
Estudos de Direito Constitucional. E. Boutmy. Rio. Francisco Alves. 2ª edição. P. 46/47.
Que é uma Constituição? Ferdinand Lassalle. Porto Alegre. Villa Martha. 1980. P. 21/34. 


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