Constituição era o termo aplicado na antiguidade clássica para designar o conjunto das tradições, dos costumes e das normas que regiam a cidade. A esse conjunto, reformadores como Minos, em Creta (1320 a.C.); Licurgo, em Esparta (898 a.C.); Filolau, em Tebas (890 a.C.); Solon, em Atenas (593 a.C.); introduziam mudanças.
Constituição era o termo empregado por Aristóteles (384-322 a.C.) quando se referia à forma de governo e às regras básicas da convivência civil. Na Roma imperial, os atos normativos expedidos pelo imperador denominavam-se “constituições”. Na Europa medieval havia as leges fundamentales vel capitulaciones, pactos entre o rei e as hostes. No período europeu do absolutismo monárquico havia distinção entre as leis do rei e as leis fundamentais do reino. No período democrático europeu e americano vigoravam normas fundamentais do estado elaboradas por representantes do povo escritas num documento denominado Constituição.
No sentido comum e dinâmico, constituição significa ação de constituir, de fazer, de organizar, de estabelecer. Com esta significação foi tratada na série “Poder Constituinte” publicada aqui neste site. No sentido comum e estático, constituição significa estrutura de um ser, obra resultante da ação constituinte, ordem jurídica fundamental. Com esta significação, será aqui tratada na série “Ordem Constitucional”, hoje iniciada. Os artigos “Poder” e “Ordem”, aqui publicados em 22/02/2026 e 01/03/2026, serviram de introdução a essas duas séries.
Esta segunda série tem seu primeiro impulso com o reconhecimento de que, no ser, matéria e forma são indissociáveis. Materialmente, “constituição” refere-se aos elementos integrantes de um ser (coisa, pessoa, instituição). Formalmente, “constituição” refere-se à ordem em que estão dispostos os elementos materiais no ser. Exemplos: 1. Materialmente, o átomo é constituído de elétrons, prótons e nêutrons; formalmente, é constituído de um núcleo onde concentram-se prótons e nêutrons e de órbitas de elétrons em torno desse núcleo; 2. Materialmente, uma instituição é integrada por pessoas e coisas; formalmente, é constituída de normas vinculantes que disciplinam a atividade dessas pessoas para consecução de certos objetivos e que aglutinam as coisas em uma unidade patrimonial.
O princípio cinético “tudo flui” atua no mundo natural cosmicamente criado e movimentado e também no mundo cultural criado e movimentado pelos humanos. A semente brota e floresce. A menina cresce e se torna mulher. Com a perda de pessoas e coisas além dos limites suportáveis, uma instituição e seu arcabouço normativo se extinguem. Se a instituição cresce além dos limites, adquire nova forma e novo arcabouço normativo.
Como instituição do mundo cultural lato sensu e obra da arte política, o estado ocidental moderno se constitui: (i) materialmente, de território, população, governo e patrimônio cultural (ii) formalmente, de ordem jurídica encimada por constituição escrita que organiza, harmônica e racionalmente, os elementos estruturais, mediante princípios e normas fundamentais de acatamento necessário e obrigatório.
No seio da humanidade, a fé mística e religiosa sempre ocupou o maior espaço. Essa fé estabelece, intuitivamente, a relação entre o suposto mundo divino, inefável morada dos deuses, e o mundo natural e cultural, real morada dos seres vivos. A ordem natural e a ordem cultural são vistas como reflexos da ordem divina. A constituição do estado concebida pelo espírito humano é vista como reflexo da constituição celestial concebida pelo espírito santo.
Segundo Wiener, no fundo, a própria ciência repousa na fé, embora fé profana. Quantidade alguma de demonstração jamais poderá provar que a natureza está sujeita a leis. Quantidade alguma de observação objetiva e desconexa demonstrará que a probabilidade é uma noção válida. As leis da indução em Lógica não podem ser estabelecidas indutivamente. A Lógica indutiva de Bacon é, antes, algo com base em que podemos agir, não algo que possamos provar, e agir nela baseado, constitui uma suprema afirmação de fé. “A ciência é um modo de vida que só pode florescer quando os homens têm liberdade de ter fé”.
A matéria e a forma do mundo divino são captadas: (i) analogicamente, pela ordem que os humanos acreditam ver na natureza (ii) extaticamente, pela revelação mística advinda do êxtase que humanos vivenciam e que os leva a acreditar na existência de uma lei eterna, razão de todas as coisas, fonte da ordem universal. Desde a Idade Antiga até a Idade Contemporânea, esse embasamento sensorial e espiritual está presente nas práticas, definições, explicações e justificações da vida social e política dos povos orientais e ocidentais.
Direito Constitucional Brasileiro. José Alves. SP. José Bushatski. 1973. P. 39.
Curso de Direito Constitucional. Paulino Jacques. Rio. Forense. 1977. P. 22/24.
Corpus Juris Civilis. Cuerpo del Derecho Civil Romano. Garcia del Corral.
Princípios Fundamentais de Filosofia. Guy Besse e/o. SP. Hemus. 1970. P. 57/59.
Cibernética e Sociedade. Norbert Wiener. SP. Cultrix. 1968. P. 189/190.
Nenhum comentário:
Postar um comentário