domingo, 26 de abril de 2026

ORDEM CONSTITUCIONAL - II

O vocábulo “constituição” aplicado ao mundo natural tem o significado de estrutura do ser nos reinos mineral, vegetal e animal. Daí, o uso: constituição geológica do planeta; constituição química da água, constituição física do pinheiro, constituição orgânica do corpo humano. A constituição do ser da natureza caracteriza-se: (i) materialmente, pelo conjunto dos elementos integrantes da sua estrutura (ii) formalmente, pelo modo como tais elementos estão nele combinados e funcionam.   
A capacidade humana de criar o mundo cultural no seio do mundo natural tem sua pauta de ordenação composta de princípios e normas dirigidos a certos fins. Trata-se da característica teleológica do proceder humano. Os fins têm sido agrupados em políticos, econômicos e sociais. Do tratamento normativo desses fins resultam a ordem política, a ordem econômica e a ordem social. A classificação lógica e sistemática não significa isolamento ontológico. As três ordens se implicam na realidade única do mundo cultural e na estrutura da sociedade ocidental moderna. Segundo o esquema de Raymond Barre sobre sistemas, cada uma dessas ordens contém três elementos: o espírito, a forma e a substância. Nessa linha, é possível notar:  
1. Na ordem política: (i) espírito: autoritário x liberal, protetor x controlador, discriminatório x igualitário, nacionalista x cosmopolita (ii) forma: normas distributivas do poder político: autoridade, liberdade, justiça social, direitos, deveres, segurança (iii) substância: território, população, governo, soberania, patrimônio público, tributação. 
2. Na ordem econômica: (i) espírito: motivos predominantes da atividade econômica: enriquecimento, progresso, desenvolvimento; (ii) forma: normas regentes da atividade econômica: propriedade privada x propriedade coletiva, capital x trabalho, estado interventor x estado regulador (iii) substância: bens de valor econômico produzidos e em circulação para consumo interno e externo. 
3. Na ordem social: (i) espírito: conservador x inovador, discriminador x nivelador, egoístico x solidário, ideias, propósitos, sentimentos e crenças vigentes na comunidade nacional (ii) forma: modo pelo qual estão estruturadas e funcionam as instituições sociais: familial, educacional, cultural, assistencial, previdenciária (iii) substância: humana, cidadania, meio ambiente, coisas a todos necessárias, úteis e/ou interessantes.
Na visão de Lassalle, a verdadeira constituição de um país consiste nos fatores reais do poder. Na época dele, tais fatores eram a monarquia, a aristocracia, os banqueiros, a grande burguesia, a pequena burguesia e a classe operária. A constituição do estado compreende as forças sociais convergentes e divergentes, paralelogramo das forças atuantes no meio social e respectiva graduação.        
Segundo Poulantzas, instituições como Estado, Igreja, Universidade, Empresa, são centros de poder dominados pelas classes sociais. Acrescenta: uma classe pode atender interesses econômicos e não ser capaz de atender interesses políticos. Cita a Inglaterra de 1688: o domínio econômico era da burguesia e o domínio político era da aristocracia fundiária.
Em linhas gerais e históricas, a constituição jurídica do estado tem sido elaborada de modo: (i) monocrático, por reis e ditadores (ii) aristocrático, por classe nobre (iii) oligárquico, por grupo civil/militar/religioso (iv) democrático, por assembleia de representantes do povo. Todavia, o anteprojeto de constituição do estado pode ser elaborado e apresentado por setores da sociedade civil em clima de liberdade ou de relaxamento do autoritarismo vigente. Nesta hipótese, nada impede que igreja, universidade, maçonaria, sindicato, associação civil, elaborem anteprojetos e os apresentem ao agente do poder constituinte em exercício. 
No Brasil, em 1981, o Congresso Pontes de Miranda, realizado em Porto Alegre/RS, patrocinado pelas secções locais da Ordem e do Instituto dos Advogados, elaborou anteprojeto de constituição para o estado brasileiro como estímulo à convocação de uma assembleia constituinte. Em 1987, a Assembleia Nacional Constituinte reuniu-se e promulgou, em 05/10/1988, a Constituição da República Federativa do Brasil, ora em vigor, restabelecendo o estado democrático de direito. Nas eleições presidenciais de 2018, o candidato dos nazifascistas (militares e civis) tentou restaurar a ditadura. Alegou fraude no processo eleitoral, expediente semelhante ao utilizado por Getúlio Vargas em 1930, com a diferença de que, desta vez, o resultado das urnas favoreceu o capitão. Ele foi empossado no cargo de presidente da república. Ao findar o seu mandato presidencial em 2022, ele tentou novamente restaurar a ditadura. Liderou movimento militar/civil cujo ápice ocorreu em 08/01/2023, com a invasão da capital da república. Ante o fracasso do movimento, o capitão e os oficiais das forças armadas envolvidos na sedição foram condenados, no devido processo jurídico, à pena de reclusão.              

Economia Política. Raymond Barre. Rio. Difel. Vol. I. 1978. P. 173, 176.  
Proposta de uma Constituição Democrática para o Brasil. Congresso Pontes de Miranda. Ordem + Instituto dos Advogados. Secções do Rio Grande do Sul. Porto Alegre. 1981.
Que é uma Constituição? Ferdinand Lassalle. Porto Alegre/RS. Villa Martha. 1980. P. 21/34. 
Poder Político e Classes Sociais. Nicos Poulantzas. SP. Martins Fontes. 1977. P. 101, 110/111.

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