domingo, 3 de maio de 2026

ORDEM CONSTITUCIONAL - III

Biscaretti de Ruffia, jurista italiano, entre significados da palavra constituição, salienta o de “estrutura essencial de um organismo”, aplicável ao ordenamento do clero, da colônia, do município, do estado. Cita as definições de Mortati e Barile sobre constituição no sentido material e de Chiarelli e Romano no sentido de regime. Destaca a proximidade conceitual dessas definições. Conclui com a sua própria opinião: o conceito de constituição material deve ser substituído pelo de regime assim definido por Mortati: “conjunto de forças políticas e fins que inspiram o complexo normativo” e por Romano: “princípios e orientação política fundamentais que informam todas as instituições do estado e constituem, também, uma diretriz suprema de sua atividade”. 
Pinto Ferreira, jurista pernambucano, destaca os seguintes aspectos da constituição do estado dialeticamente integrados e que se ajustam ao conceito de constituição material: 
1. Econômico: “a constituição é a expressão, em termos políticos, de um paralelogramo de forças econômicas (Laski), instrumento de dominação de uma classe”. 
2. Sociológico: “instituições políticas e jurídicas ainda não corporificadas em uma carta, ordenamento vital regendo o soberano e os súditos que se acha no direito costumeiro”. 
3. Filosófico: “espelho do regime, reflexo de determinados postulados políticos”.    
Lestrade vê a constituição como estrutura política de um país. Inicialmente, idêntica à constituição social, porém, desta se distingue na medida em que o governo se diferencia da nação. A constituição social consiste na “organização dos grupos humanos para lograr objetivos sociais”. As relações entre os grupos determinam: (i) inicialmente, a sua natureza (ii) depois, os costumes e o temperamento dos cidadãos (iii) finalmente, uma legislação cuja longa durabilidade permite fazer sentir a sua ação. 
Schmitt define constituição: (i) no sentido absoluto, como a concreta maneira de ser de qualquer unidade política existente (ii) no sentido positivo, como obra do poder constituinte que contém, num só momento de decisão, a totalidade da unidade política considerada em sua particular forma de existência e cuja essência consiste na decisão política do titular do poder constituinte contida numa lei ou norma. 
Heller entende que a constituição política resulta da atividade humana organizadora da realidade social e geradora do estado concretamente. Apesar da dinâmica das relações reais do poder, reconhece também o caráter relativamente estático: “A constituição do estado não é um processo e sim um produto; não é uma atividade e sim forma de atividade”. 
Loewenstein diz que a constituição controla o poder. O seu conteúdo são as convicções comumente compartidas e certas formas de conduta reconhecidas. Consiste na totalidade de princípios e normas fundamentais limitadora do poder e justificadora da autoridade no plano espiritual e ético, permitindo a participação dos dominados no processo político. Essa totalidade é a constituição ontológica da sociedade política. Se enraizada nas convicções do povo, sem expressa formalização, tratar-se-á de constituição no duplo sentido material e espiritual. Se formalizada em documento escrito, tratar-se-á de constituição no sentido formal.
Na sociedade ocidental moderna, a constituição escrita plasma a organização política de cada nação: (i) ao estabelecer os princípios e as normas fundamentais do estado (ii) ao equacionar a tensão autoridade x liberdade x igualdade (iii) ao receber as normas de direito público, de direito privado e de direito público/privado, com ela compatíveis. 
O advento desse modelo ocidental ocorreu em 1787, na América do Norte, quando estados soberanos lá existentes, já acordados em confederação, resolveram se unir em federação. Criaram, assim, um estado federal juridicamente formalizado num documento escrito denominado Constituição. Adotaram os princípios republicano, liberal e democrático. Distribuíram o poder político em três funções independentes, porém, harmônicas entre si: legislativa, executiva, judiciária. Estipularam modos de investidura nas funções públicas. Hierarquizaram as leis. Asseguraram o cumprimento dos compromissos do estado federal perante os estados federados. Respeitaram: (i) a autonomia dos estados federados e das relações entre eles (ii) as dívidas contraídas e os compromissos assumidos ao tempo da confederação. Instituíram formalidades para a reforma da Constituição. 
Como precedentes da constituição americana, Loewenstein aponta: (i) a constituição japonesa do príncipe Botoku do ano 604 (ii) a Regeringsfom da Suécia do ano 1634 (iii) o Instrumento de Governo de Cromwell do ano 1654. Entretanto e apesar disto, o marco histórico da constituição escrita situa-se no século XVIII, época das revoluções americana e francesa, quando nascem a doutrina e a prática do poder constituinte e começa a expansão do constitucionalismo por todo o planeta como um novo elemento cultural a integrar a civilização.    

Derecho Constitucional. Biscaretti de Ruffia. Madri. Editorial Tecnos. 1973. P. 149/153. 
Princípios Gerais de Direito Constitucional Moderno. Luís Pinto Ferreira. SP. Revista dos Tribunais. Vol. I. 1971. P. 69/75. 
Droit Politique Contemporain. Combes de Lestrade. Paris. Guillaumin. 1900. P. 50/51, 66. 
Teoria de la Constitucion. Karl Schmitt. Madri. Revista de Derecho Privado. 1927. P. 4/27.
Teoria do Estado. Hermann Heller. SP. Mestre Jou. 1968. P. 290/298.
Le Droit, L´Ethique, Le Pouvoir. Nicolai Timacheff. Archives de Philosophie du Droit. Paris. 1936. P. 162.    
Teoria de la Constitucion. Karl Loewenstein. Barcelona. Ariel. 1979. P. 149/159.


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