domingo, 29 de março de 2026

PODER CONSTITUINTE - III

Na opinião de Carrió, jurista platino, não há sentido algum referir-se normativamente ao poder constituinte como “competência total e ilimitada”. O conceito de competência funciona de modo informativo dentro de uma ordem normativa. Usá-lo fora desse contexto é extrapolar os limites da linguagem jurídica. Para esse jurista, o poder constituinte originário tem eficácia atual. Ele cita a explicação de Sanchez Agesta: “Eficácia atual consiste em uma força histórica efetiva, apta a realizar os fins que se propõe. O seu titular deve dispor de força ou se achar investido de autoridade para realizar a criação da ordem frente a forças que se podem opor; é necessária a consumação da nova ordem para que o poder seja constituinte”. O titular desse poder, diz Carrió, dele não goza porque há uma norma, ou conjunto de normas, que previamente o conferiram, mas, sim, porque pode colocar em prática o seu querer. 
Na opinião de Bonavides, jurista cearense, a teoria do poder constituinte é uma teoria da legitimidade do poder. Na opinião de Kelsen, jurista austríaco, a legitimidade do ato constituinte pressupõe uma norma por força da qual são consideradas válidas, objetivamente, as normas oriundas desse ato criador e o seu agente considerado “autoridade constitucional”. Essa norma pressuposta e hipotética é o fundamento de uma ordem jurídico-estatal. Na opinião de Weber, a autoridade “pode expressar-se em um sistema de normas racionais estatuídas (pactuadas ou outorgadas) as quais encontram obediência tanto que normas obrigatórias, quando as invoca quem pode fazê-lo em virtude dessas normas. Assim, tal sistema de normas legitima ao que dispõe de mando e seu poder é legítimo enquanto exercido de acordo com as mesmas. Obedece-se às normas e não às pessoas. A obediência pode basear-se também em autoridade pessoal tendo como fundamento a tradição ou o carisma”. 
Destarte, a seguir essas pegadas, todo agente constituinte – se exitoso na sua tarefa – terá a seu favor a presunção de legitimidade.
O poder político é a instância que transfunde os princípios da ordem jurídica (direito natural) à realidade de um ordenamento jurídico (direito positivo). Como ato social lato sensu, o ato político pode ser avaliado à luz da justiça. A sua significação objetiva é realizada mediante a criação de um sistema de direito. [Legaz y Lacambra]. Liberdade + igualdade + propriedade + democracia + soberania popular = formam o moderno conteúdo do direito natural a que está (ou deve estar) submetido o estado. [Radomir Lukic]. 
O referencial de legitimidade do poder constituinte é esse moderno conteúdo do direito natural. Divorciado da Moral, o poder tende ao despotismo. “Se o poder é duradouro, se os atos de obediência se repetem, se não é só um indivíduo que obedece, mas, também, todos aqueles que o cercam, o fenômeno real da obediência geral dá nascimento a um juízo deontológico: “o poder estabelecido deve ser obedecido”. Garantindo as regras éticas, o poder coloca-se a serviço da justiça. “O poder perde, ao mesmo tempo, o seu aspecto personalizado e adquire a natureza de um poder objetivado, de um poder a serviço da ideia de justiça”.[Timacheff]. 
Ao postar e efetivar as suas regras na sociedade a fim de organizá-la em estado, o agente do poder institui uma legalidade, mas, não legitimidade necessariamente. A nação precisa acreditar na legitimidade do agente constituinte e da ação constituinte. Não basta a eficácia das regras obtida mediante coação física e mental. Poder e legalidade se implicam, porém, legitimidde é exterior a ambos, embalada por ideais, sentimentos, vontades, valores, vivências integrantes da dimensão ética da natureza humana. Essa dimensão se faz sentir nas relações humanas como realidade individual e social, base da legitimidade do poder político. O referencial empírico e axiológico da legitimidade está relacionado diretamente com o nível de civilização da comunidade nacional. O que é legítimo numa época pode não ser em outra; o bom para o povo de Israel pode ser o mau para o povo do Irã; o certo para os Estados Unidos pode ser o errado para a China; o aprovado no Oriente pode ser o reprovado no Ocidente; vice-versa e assim por diante. 
Tal relativismo não é óbice ao reconhecimento do caráter científico do estudo do fenômeno ético na sociedade. Como diz Russell, “na humanidade há mais acordo quanto aos efeitos a que deveríamos aspirar, do que quanto às espécies de atos que são aprovados”. Esse pensador britânico arrola como proposições fundamentais da Ética: (i) fazendo um levantamento dos atos que suscitam sentimentos de aprovação ou desaprovação, verificamos que, como regra geral, os atos aprovados são aqueles que se acredita terem, no saldo, efeitos de certas espécies, enquanto efeitos opostos devem decorrer de atos que são desaprovados; (ii) efeitos que levam à aprovação definem-se como “bons” e os que levam à desaprovação, como “maus”; (iii) um ato  do qual, mediante evidência disponível, os efeitos sejam provavelmente melhores dos de outro ato possível nas circunstâncias, é definido como “certo” e um outro, como “errado”; (iv) por definição, o que devemos executar é o ato “certo”; (v) é certo sentir aprovação de um ato certo e desaprovação de um ato errado. “Essas definições e proposições, se aceitas, proporcionam um corpo coerente de proposições éticas que são verdadeiras ou falsas no mesmo sentido como se fossem proposições da ciência”.       

Sobre los Limites del Lenguage Normativo. Genaro R. Carrió. Buenos Aires. Astrea. 1973. P. 41 + 44/48.
Direito Constitucional. Paulo Bonavides. Rio. Forense. 1980. P. 133 + 156/158.
Teoria Pura do Direito. Hans Kelsen. Coimbra. Armênio Amado. Vol. II. 1962 P. 10/16. 
Economia y Sociedad. Max Weber. México. Fondo de Cultura Económica. Vol. II. 1964. P. 170/171 + 706.
Humanismo, Estado y Derecho. Luis Legaz y Lacambra. Barcelona. Bosch. 1960. P. 144/160.    
Théorie Generale de l`Etat et du Droit. Radomir Lukic. Paris. Dalloz. 1974. P. 165/168.
Le droit, l`ethique, le pouvoir. Nicolai Timacheff. Archives de Philosophie du Droit. Paris. 1936. P. 133/165.
Ética e Política na Sociedade Humana. Bertrand Russell. Rio. Zahar. 1977. P. 109/110.

domingo, 22 de março de 2026

PODER CONSTITUINTE - II

No mundo natural, “nada se cria, nada se perde, tudo se transforma”, consoante lei da conservação da matéria exposta por Antoine-Laurent de Lavoisier, químico francês do século XVIII. Nesse mundo natural, poder constituinte significa força da natureza que engendra a matéria a partir do átomo e que tem funções genética e reprodutora nos reinos vegetal e animal. 
No mundo cultural, poder constituinte significa energia humana apta a criar, reproduzir, modificar e organizar coisas em sintonia com critérios e fins humanos. Supõe: agente constituinte, ação constituinte e material necessário à obra. Assim, por exemplo: [1] para esculpir, o artista (agente constituinte) necessita da pedra e das ferramentas (material) a fim de produzir a sua obra de arte plástica: a estátua [2] para organizar a nação em estado, obra de arte política, o legislador (agente constituinte) necessita de poder soberano e dos dados da realidade social do presente e do passado, a partir dos quais ditará os princípios e as regras fundamentais. 
A história dos povos ocidentais revela que o agente constituinte pode ser: [1] monocrático liberal ou despótico: rei, imperador, ditador; [2] aristocrático ou oligárquico: elite econômica, grupo civil/militar, facção religiosa; [3] democrático ou demagógico: assembleia nacional, convenção populista, congresso de representantes de estados confederados.
Outrora, a ação constituinte acontecia naturalmente, provocada pelas necessidades, pelos interesses e pelas vicissitudes dos povos. Havia exceções quando surgiam legisladores missionários com o objetivo de reformar os costumes e dar nova configuração à cidade, como Licurgo em Esparta, Solon em Atenas. 
A ação constituinte objetiva e racional provocada por ruptura do regime político em vigor e advento de um novo regime, tem seus precedentes ocidentais nos Estados Unidos em 1787 e na França em 1789, caracterizando-se: (i) pelo pragmatismo (ii) por princípios e regras estruturantes do estado postos por representantes do povo em documento escrito denominado Constituição (iii) pelo compartilhamento do poder político entre órgãos distintos e independentes, porém, harmônicos: legislativo, executivo e judiciário (iv) pela imposição de limites à autoridade pública num fechado sistema de competências (v) por declarar expressamente os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos. 
Esse modelo incorporou-se à cultura dos povos americanos e europeus. Desse modelo, Schmitt destacou dois princípios essenciais: (i) o distributivo, que pressupõe a liberdade do homem anterior ao estado (ii) o organizador, que dá efetividade ao distributivo.    
A teoria e a prática do poder constituinte enriqueceram a cultura do Ocidente. Verificou-se: (i) na esfera política, novo tipo de organização: o democrático estado de direito burguês (ii) na esfera econômica, a primazia do capitalismo (iii) na esfera ideológica, o triunfo do liberalismo (iv) na esfera jurídica, o constitucionalismo. 
A pauta ordenadora ínsita no poder constituinte está relacionada aos fins da produção cultural lato sensu. Na época da sua elaboração teórica (século XVIII), incluíam-se na pauta: (i) transferir a soberania do rei para o povo (ii) atribuir competência legislativa aos representantes do povo de modo que a criação do direito positivo respeitasse a vontade nacional (iii) extinguir os privilégios do clero e da nobreza e instituir regime de igualdade jurídica (iv) limitar o poder do governante para evitar abuso (v) declarar e pôr em vigência com eficácia, direitos fundamentais dos cidadãos como barreiras legítimas à ação governamental (vi) substituir o sistema econômico feudal pelo sistema econômico capitalista. 
As diretrizes que informam a pauta do poder constituinte formam um núcleo ético e jurídico que condiciona a ordem jurídica positiva. Os princípios desse núcleo nem sempre ficam explícitos no ordenamento positivo, o que exige trabalho hermenêutico a ensejar: (i) divergências entre os intérpretes (ii) malícia na aplicação desses princípios às situações concretas.  
Na definição de Schmitt, “poder constituinte é a vontade política cuja força ou autoridade é capaz de adotar a concreta decisão de conjunto sobre o modo e a forma da própria existência política, determinando, assim, a existência da unidade política como um todo”. 
Sobre a natureza desse poder monolítico da nação, houve divergências doutrinárias. Depois de elenca-las e reuni-las em dois grupos, Amaral Santos dá a sua própria opinião: “Força jurígena ou parajurídica, sociológica-política quanto a origem e natureza, jurídica quanto aos seus efeitos; encarnação de uma ideia de direito dominante, imperativa, criadora do estado, que não se confunde com o direito natural, com o direito positivo e nem com o direito autônomo”. 
O poder constituinte stricto sensu, adstrito à tarefa de organizar racionalmente a nação em estado, traça a fisionomia política da sociedade com linhas jurídicas em documento escrito intitulado Constituição. O conteúdo desse documento obriga governantes e governados. O agente constituinte cumpre a mencionada tarefa sem estar subordinado a outro poder. Isto não significa que o agente seja infenso à cultura do seu povo. Valores éticos sociais, ideias políticas e técnicas novas e/ou herdadas, conhecimentos científicos e filosóficos, crenças religiosas e ideológicas, tudo a influir nas decisões do agente constituinte. Há centros de poder que exercem pressão: igreja, exército, corporações nacionais e internacionais, sindicatos, associações civis. Nações periféricas ainda em desenvolvimento econômico e social, sofrem a influência dos modelos de organização das nações centrais desenvolvidas.

História da Civilização Ocidental. Edwuard Macnall Burns. Porto Alegre. Globo.  Volume I. 1955. P. 179/183.
Teoria de la Constitucion. Carl Schmitt. Madrid. Revista de Derecho Privado. 1927. P. 86/88 + 147.
Poder Constituinte. Aricê Moacyr Amaral Santos. São Paulo. Sugestões Literárias.1980. P. 84.

domingo, 8 de março de 2026

PODER CONSTITUINTE

No mundo cultural, constituir figura entre as funções do poder humano. Significa: (i) no sentido dinâmico: criar, estruturar, organizar alguma coisa (ii) no sentido estático: parte fundamental ou nuclear de alguma coisa. Assim, também, o vocábulo constituinte significa: (i) no sentido dinâmico: aquele/aquilo que cria ou organiza alguma coisa, tal como: o capitalista ao montar uma fábrica, o trabalhador ao organizar um sindicato (ii) no sentido estático: aquele/aquilo que integra alguma coisa, tal como: o fermento do bolo, o elemento químico do remédio, o professor do corpo docente da escola, o juiz do tribunal.
“O poder de criar é exclusivo de deus, pois, criar significa fazer alguma coisa do nada e isto só é possível a deus cujo poder é infinito. Fazer algo novo de algo preexistente não é criar e sim transformar”. [Jolivet]. Para Tomás de Aquino, a criação do mundo é fruto da vontade e da razão divinas. Do Gênesis (livro do Antigo Testamento, parte hebraica da Bíblia) consta que o mundo foi criado por um deus que Moisés apelidou de Javé (Jeová) depois do episódio da “sarça ardente”, moita em fogo que serviu de veículo para a voz da divindade. Esse deus anteriormente sem nome, tratado como Senhor, primeiro concedeu a Adão, Eva e descendência, poder sobre a Terra e tudo o que nela existe. Depois, arrependeu-se e passou a borracha no rascunho. O dilúvio a tudo e a todos engoliu, só Noé e sua arca escaparam. O Senhor o abençoou. Da genealogia do filho de Noé, chamado Sem, faz parte Abrão, patriarca da tribo que emigrou de Ur, cidade da Caldeia, para Canaã, região litorânea do Mar Mediterrâneo, próxima ao Egito. Ali, os encrenqueiros membros da tribo foram apelidados de “hebreus” com o duplo significado de “nômades” e “bandidos”. Havia numerosas tribos que habitavam aquela região: amorreus, cadmoneus, cananeus, ceneseus, cineus, ferezeus, gergeseus, heteus, jebuseus. Após a chegada e construtiva ação dos filisteus, Canaã passou a ser chamada Filistina, latinizada Palestina pelos romanos. 
Ao abençoar Abrão, o Senhor (i) mudou-lhe o nome para Abraão e o nome da sua prima e esposa Sara para Sarai (ii) declarou-se protetor do patriarca e de toda a sua descendência (iii) outorgou-lhe poderes no exercício dos quais o patriarca sentiu-se autorizado a ceder os favores sexuais da sua bela esposa ao faraó. Abraão recebeu gorda recompensa antes de sair do Egito. Talvez, Sarai preferisse as regalias do palácio e o amor do faraó não circuncisado. Quem sabe? Entretanto, o regime patriarcal hebreu tirou-a do conforto palaciano. Caso o homem ocidental moderno se comporte como Abraão, será qualificado de proxeneta. A tipificação ética e jurídica da ação humana varia de uma época a outra, de um povo a outro. 
O povo hebreu atende pelo apelido “povo de deus” muito ao seu gosto e conveniência. No plano dos fatos, trata-se do povo do deus nacional Javé, assim como os egípcios tinham sido o povo do deus nacional Aton, sob o reinado do faraó Amenhotep IV rebatizado Akhenaton. 
Ao povo hebreu, o Senhor outorgou o direito de dominar os outros povos e de se apropriar das suas terras. Esse povo, agora conhecido apenas como judeu por intencional afastamento do tronco hebreu, comporta-se como exclusivo titular desse direito divino. Esta pretensão expressa-se de modo inequívoco no delituoso expansionismo do atual governo israelense, prepotente violador do direito internacional e desafiador das decisões da Organização das Nações Unidas e do Tribunal Penal Internacional. 
Lá, nos primórdios da história hebraica, Moisés, no exercício do poder soberano outorgado por Javé, ditou 10 mandamentos nucleares e inúmeras regras periféricas no intuito de disciplinar aquele povo ao qual ele se referia como “povo de cabeça dura”. Javé, cruel deus hebraico, sanguinário, raivoso, vingativo, genocida, criado por Moisés, difere do Pai Celestial, deus da paz, do amor, da bondade, da equidade, criado por Jesus. Esse deus cristão ditou novas regras. O deus hebreu não gostou. 
Depois da morte do rei Salomão, as tribos de Judá e Benjamin separaram-se das outras e fundaram o Reino de Judá. As outras 10 tribos fundaram o Reino de Israel. Hebreus-judeus no sul da Palestina. Hebreus-israelitas no centro e norte da Palestina. Ódio recíproco. Relações esporádicas e estremecidas. 
Inspirado na lição do profeta hebreu-israelita chamado Ioshua (Jesus), nascido e criado na Galiléia, província localizada no norte da Palestina, que distinguiu poder de César de poder de Deus, o abade Sieyes, precursor da Revolução Francesa, também distinguiu, de um lado, o poder constituído subalterno condicionado, e de outro lado, o poder constituinte soberano incondicionado. Admitiu: (i) a nação como titular da soberania e sede do poder constituinte (ii) a vontade nacional como fonte legítima das leis positivas no topo das quais situam-se as leis constitucionais que organizam o corpo legislativo e regulam as funções dos demais corpos ativos. Afirmou: (i) que essas leis são fundamentais porque resultam do soberano poder constituinte (ii) que os poderes constituídos têm o dever de obedece-las. 
A influência religiosa pode conduzir a erros oriundos da fragilidade humana. “E mesmo que se conceda que a experiência mística é o único meio adequado de revelar ao homem a sua natureza final, cumpre admitir que o elemento inefável que constitui o objeto dos místicos, necessariamente, deve ter uma relação com a realidade social e histórica”. [Mannheim]. A revolucionária teoria do abade Sieyes é produto do século XVIII, quando a elite intelectual francesa defendia a transferência da soberania do rei para as mãos do povo. Saint Girons lembra que a distinção entre poder constituinte e poder constituído existia nos Estados Unidos, implícita no estabelecimento das formalidades de revisão da Constituição. 

Curso de Filosofia. Régis Jolivet. Buenos Aires. Ediciones Desclée. 1953. P. 303.
Des Lois. Tomás de Aquino. Paris. Egloff. 1946. P. 48. 
Bíblia. Antigo Testamento. Gênesis 12: 1, 2, 7, 10/20 + 13: 14/17 + 15: 1, 4/5, 18.  Êxodo 3: 4/12, 16/22. 
Qu´est-ce que le Tiers état? Emmanuel Sieyes. Genebra. Droz. 1970. P. 180/segs.
Ideologia e Utopia. Karl Mannheim. Porto Alegre. Globo. 1956. P. 85.    
Manuel de Droit Constitutionnel. A. Saint Girons. Paris. Larose/Forcel. 1884. P. 35. 

domingo, 1 de março de 2026

ORDEM

Os seres humanos vivem, desde a Idade Antiga até a Idade Contemporânea, sob o comando de princípios e regras que estruturam uma ordem em três níveis: divino, natural e cultural. 
O nível divino supõe espiritualidade. Temerosos e ignaros, os humanos sempre se voltaram para o sobrenatural, o invisível, o misterioso, o metafísico. Acreditam: I - na existência de três ou mais deuses (hinduísmo), de dois deuses (mazdeísmo) e de um só deus (cristianismo); II - no governo divino composto de entidades incorpóreas hierarquizadas. Na doutrina mística, serafins, querubins, anjos, arcanjos, integram a hierarquia celestial (hieros = sagrado + arquia = governo). No cristianismo, o governo sagrado é visto como a divina razão de ordem que dirige todas as coisas. Tomás de Aquino, teólogo cristão, chamou-a de lei eterna.
A ordem divina, nessa perspectiva teológica, reflete-se no mundo natural e no mundo cultural. Neste último, o governo do estado, quando estabelecido em nome de deus, assume caráter sagrado. Se admitida a existência dessa ordem divina, será difícil prová-la com o instrumental científico. A via emocional tem sido a mais utilizada para acessá-la. Cabe, neste ponto, a sensata advertência de Bertrand Russell: “O credo metafísico é uma consequência equivocada das emoções, embora a emoção, colorindo e informando todos os outros pensamentos e sentimentos, inspire o que há de melhor no homem”.
O estudo científico da natureza revelou certa ordem constituída de regularidades batizadas de leis naturais. Sob o império dessas leis irrevogáveis, os seres vivos cumprem o ciclo: nascimento-vida-morte. “Em a natureza nada se cria, nada se perde, tudo se transforma” (Lavoisier). Ao expor as especulações da Física sobre a origem do universo, Norbert Wiener põe em relevo a teoria da contingência de Gibbs: (i) no universo sujeito à entropia, cuja maior parte é caótica, a ordem é um enclave na menor parte (ii) a vida só é possível onde houver ordem. Na opinião de Goffredo Telles Jr., seguindo a linha newtoniana, a desordem não existe. Toda existência tem por condição a estrutura como realidade estável e permanente, desde a atômica até a astronômica. Entende-se por estrutura certa disposição de seres conexos denominada ordem. Todo ser existente compõe-se de seres conectados em certa ordem. O universo é um todo organizado. Nele, a desordem não é ausência de ordem e sim a ausência de uma determinada ordem que não compreendemos e nem desejamos. 
Contingente ou não, em expansão ou não, o universo parece dar o seguinte recado: sem ordem não há vida. Ainda que nele seja exceção, a ordem impressiona tanto, que dá azo a explicações do mundo cultural como extensão das leis que determinam o mundo natural. Karl Marx, por exemplo, sucumbiu a esse fascínio quando faz comparações entre o valor e a célula e trata o desenvolvimento social em termos de evolucionismo biológico. Diz: “aunque una sociedad haya encontrado el rastro de la ley natural com arreglo a la qual se mueve...jamás podrá saltar ni descartar por decreto, las fases naturales de su desarrollo”.
Os humanos criaram o mundo cultural no seio do mundo natural quando: (i) pela primeira vez utilizaram o fogo (ii) fabricaram utensílios e instrumentos de trabalho (iii) cultivaram o solo (iv) construíram abrigos e canoas (v) produziram o que era útil e necessário às suas vidas. Em seu conjunto, as regras criadas e os critérios utilizados pelos homens nesse mister, constituem a ordem cultural. A característica marcante dessa ordem é a existência de fins estabelecidos pelos homens no intuito: (i) de prover a sua subsistência e a sua segurança (ii) de satisfazer as suas apetências físicas, emocionais e intelectuais (iii) de pautar o seu desenvolvimento. Sobre o aspecto finalístico, Miguel Reale assim se coloca: “Se a ação humana se subordina a um fim, ou a um alvo, há uma direção, uma pauta assinalando a via ou a linha de desenvolvimento do ato. A expressão dessa pauta de comportamento é o que nós chamamos de norma ou regra”.  
Os humanos sofrem o influxo do determinismo que rege a natureza. Daí, o gregário instinto para viver em comum com os seres da sua espécie na ordem que lhes é própria. A esse respeito, diz Alessandro Groppali: “A organização da convivência humana pode ser estudada a partir das formas de convivência dos animais, como abelhas e formigas, porém, com as mesmas não se confunde”.
Diferentes dos demais seres vivos, graças à sua racionalidade e à sua capacidade de se propor fins, os humanos imprimem à sua convivência tipos de organização que variam no tempo conforme as suas necessidades, conveniências e vicissitudes. O instinto gregário leva-os a viver em comunidade, porém, não a um só tipo. A humanidade vivenciou diferentes tipos de organização social, do comunismo primitivo ao socialismo moderno, da escravatura dos primórdios ao trabalho livre hodierno, da autocracia dos faraós à democracia das repúblicas americanas. Nada é perene no mundo cultural. Há retornos e avanços. À desordem, segue-se a restauração (mesma ordem) ou a renovação (outra ordem). O expansionismo territorial e cultural dos séculos XV e seguintes, e o nazifascismo da primeira metade do século XX, retornaram na segunda década deste século XXI com enganosas vestes liberais.     
A ordem cultural distingue-se das ordens divina e natural por ser criada pelo homem segundo critérios e fins humanos. Ao mundo cultural pertencem instituições como família, escola, hospital, igreja, exército, empresa (industrial, comercial, agrária). O estado moderno titular do poder político e zelador da ordem jurídica é instituição humana de máxima relevância. 

Bíblia. Antigo Testamento. Deuteronômio 16: 18 + 17: 14. 
Breve Historia de las Religiones. Francisco Diez de Velasco. Madrid. Alianza Editorial. 2008. P. 133/137.  
Des Lois. Tomás de Aquino. Paris. Egloff. 1946. P. 23 + 48. 
Lógica e Misticismo. Bertrand Russell. Rio. Zahar. 1977. P. 19.
Cibernética e Sociedade. Norbert Wiener. SP. Cultrix. 1968. P. 9/15.
O Direito Quântico. Goffredo Telles Jr. SP. Max Limonad. 1980. P. 233/247.
O Capital. Karl Marx. México. Fondo de Cultura Económica. 1966. Prefácio. 
A Origem da Família, da Propriedade Privada e do Estado. Friedrich Engels. Rio. Civilização Brasileira. 1980. P. 22/23.
A Família, Origem e Evolução. Claude Lévi-Strauss + outros. Porto Alegre. Villa Martha. 1980. P. 16. 
Filosofia do Direito. Miguel Reale. SP. Saraiva. Vol. II. 1972. P. 334/340. 
Doutrina do Estado. Alessandro Groppali. SP. Saraiva. 1953. P. 27/29.