domingo, 8 de março de 2026

PODER CONSTITUINTE

No mundo cultural, constituir figura entre as funções do poder humano. Significa: (i) no sentido dinâmico: criar, estruturar, organizar alguma coisa (ii) no sentido estático: parte fundamental ou nuclear de alguma coisa. Assim, também, o vocábulo constituinte significa: (i) no sentido dinâmico: aquele/aquilo que cria ou organiza alguma coisa, tal como: o capitalista ao montar uma fábrica, o trabalhador ao organizar um sindicato (ii) no sentido estático: aquele/aquilo que integra alguma coisa, tal como: o fermento do bolo, o elemento químico do remédio, o professor do corpo docente da escola, o juiz do tribunal.
“O poder de criar é exclusivo de deus, pois, criar significa fazer alguma coisa do nada e isto só é possível a deus cujo poder é infinito. Fazer algo novo de algo preexistente não é criar e sim transformar”. [Jolivet]. Para Tomás de Aquino, a criação do mundo é fruto da vontade e da razão divinas. Do Gênesis (livro do Antigo Testamento, parte hebraica da Bíblia) consta que o mundo foi criado por um deus que Moisés apelidou de Javé (Jeová) depois do episódio da “sarça ardente”, moita em fogo que serviu de veículo para a voz da divindade. Esse deus anteriormente sem nome, tratado como Senhor, primeiro concedeu a Adão, Eva e descendência, poder sobre a Terra e tudo o que nela existe. Depois, arrependeu-se e passou a borracha no rascunho. O dilúvio a tudo e a todos engoliu, só Noé e sua arca escaparam. O Senhor o abençoou. Da genealogia do filho de Noé, chamado Sem, faz parte Abrão, patriarca da tribo que emigrou de Ur, cidade da Caldeia, para Canaã, região litorânea do Mar Mediterrâneo, próxima ao Egito. Ali, os encrenqueiros membros da tribo foram apelidados de “hebreus” com o duplo significado de “nômades” e “bandidos”. Havia numerosas tribos que habitavam aquela região: amorreus, cadmoneus, cananeus, ceneseus, cineus, ferezeus, gergeseus, heteus, jebuseus. Após a chegada e construtiva ação dos filisteus, Canaã passou a ser chamada Filistina, latinizada Palestina pelos romanos. 
Ao abençoar Abrão, o Senhor (i) mudou-lhe o nome para Abraão e o nome da sua prima e esposa Sara para Sarai (ii) declarou-se protetor do patriarca e de toda a sua descendência (iii) outorgou-lhe poderes no exercício dos quais o patriarca sentiu-se autorizado a ceder os favores sexuais da sua bela esposa ao faraó. Abraão recebeu gorda recompensa antes de sair do Egito. Talvez, Sarai preferisse as regalias do palácio e o amor do faraó não circuncisado. Quem sabe? Entretanto, o regime patriarcal hebreu tirou-a do conforto palaciano. Caso o homem ocidental moderno se comporte como Abraão, será qualificado de proxeneta. A tipificação ética e jurídica da ação humana varia de uma época a outra, de um povo a outro. 
O povo hebreu atende pelo apelido “povo de deus” muito ao seu gosto e conveniência. No plano dos fatos, trata-se do povo do deus nacional Javé, assim como os egípcios tinham sido o povo do deus nacional Aton, sob o reinado do faraó Amenhotep IV rebatizado Akhenaton. 
Ao povo hebreu, o Senhor outorgou o direito de dominar os outros povos e de se apropriar das suas terras. Esse povo, agora conhecido apenas como judeu por intencional afastamento do tronco hebreu, comporta-se como exclusivo titular desse direito divino. Esta pretensão expressa-se de modo inequívoco no delituoso expansionismo do atual governo israelense, prepotente violador do direito internacional e desafiador das decisões da Organização das Nações Unidas e do Tribunal Penal Internacional. 
Lá, nos primórdios da história hebraica, Moisés, no exercício do poder soberano outorgado por Javé, ditou 10 mandamentos nucleares e inúmeras regras periféricas no intuito de disciplinar aquele povo ao qual ele se referia como “povo de cabeça dura”. Javé, cruel deus hebraico, sanguinário, raivoso, vingativo, genocida, criado por Moisés, difere do Pai Celestial, deus da paz, do amor, da bondade, da equidade, criado por Jesus. Esse deus cristão ditou novas regras. O deus hebreu não gostou. 
Depois da morte do rei Salomão, as tribos de Judá e Benjamin separaram-se das outras e fundaram o Reino de Judá. As outras 10 tribos fundaram o Reino de Israel. Hebreus-judeus no sul da Palestina. Hebreus-israelitas no centro e norte da Palestina. Ódio recíproco. Relações esporádicas e estremecidas. Inspirado na lição do profeta hebreu-israelita chamado Ioshua (Jesus), nascido e criado na Galiléia, província localizada no norte da Palestina, que distinguiu poder de César de poder de Deus, o abade Sieyes, precursor da Revolução Francesa, também distinguiu poder constituído subalterno condicionado de poder constituinte soberano incondicionado. Admitiu: (i) a nação como titular da soberania e sede do poder constituinte (ii) a vontade nacional como fonte legítima das leis positivas no topo das quais situam-se as leis constitucionais que organizam o corpo legislativo e regulam as funções dos demais corpos ativos. Afirmou: (i) que essas leis são fundamentais porque resultam do soberano poder constituinte (ii) que os poderes constituídos têm o dever de obedece-las. 
A influência religiosa pode conduzir a erros oriundos da fragilidade humana. “E mesmo que se conceda que a experiência mística é o único meio adequado de revelar ao homem a sua natureza final, cumpre admitir que o elemento inefável que constitui o objeto dos místicos, necessariamente, deve ter uma relação com a realidade social e histórica”. [Mannheim]. A revolucionária teoria do abade Sieyes é produto do século XVIII, quando a elite intelectual francesa defendia a transferência da soberania do rei para as mãos do povo. Saint Girons lembra que a distinção entre poder constituinte e poder constituído existia nos Estados Unidos, implícita no estabelecimento das formalidades de revisão da Constituição. 

Curso de Filosofia. Régis Jolivet. Buenos Aires. Ediciones Desclée. 1953. P. 303.
Des Lois. Tomás de Aquino. Paris. Egloff. 1946. P. 48. 
Bíblia. Antigo Testamento. Gênesis 12: 1, 2, 7, 10/20 + 13: 14/17 + 15: 1, 4/5, 18.  Êxodo 3: 4/12, 16/22. 
Qu´est-ce que le Tiers état? Emmanuel Sieyes. Genebra. Droz. 1970. P. 180/segs.
Ideologia e Utopia. Karl Mannheim. Porto Alegre. Globo. 1956. P. 85.    
Manuel de Droit Constitutionnel. A. Saint Girons. Paris. Larose/Forcel. 1884. P. 35. 

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