domingo, 25 de maio de 2025

LULA & JANJA

As relações Brasil-China incomodam os Estados Unidos da América (EUA). Empresas jornalísticas situadas à direita do espectro político ficariam felizes se o governo brasileiro continuasse capacho do governo e das corporações estadunidenses. 
As críticas depreciativas à primeira-dama brasileira feitas pelos amestrados jornalistas dessas empresas, advêm do espírito servil desse jornalismo engajado na política e nos interesses dos EUA. 
A criticada não é figura decorativa e nem esposa zumbi do presidente. Ela tem luz própria. Fala com sotaque paranaense. Defende o empoderamento das mulheres. Expressa a sua vontade e manifesta o seu pensamento em linguagem coloquial clara e correta. Reproduz o perfil da matrona sulista quando, em tom matriarcal, referindo-se ao marido, diz (i) querer pegá-lo pelo braço (ii) na discordância, não passa pano. Nasceu em berço pobre na divisa do Estado do Paraná (União da Vitória) com o Estado de Santa Catarina (Porto União). Formou-se em Ciências Sociais pela Universidade Federal do Paraná (Curitiba). MBA em Gestão Social e Sustentabilidade. Cidadã politicamente ativa. Filiada ao Partido dos Trabalhadores há 43 anos. Aprovada em concurso público, ingressou na Prefeitura Municipal de Curitiba. Trabalhou também na Eletrobrás e na Itaipu. 
Entre o nascimento de Lula e o nascimento de Janja há um lapso de 21 anos. Casaram-se depois de longo e apaixonado namoro e de volumosa troca de cartas. O relacionamento deles entre si inclui diálogos frequentes de conteúdo variado. O casal transpira afinidade sentimental e ideológica vista pelas janelas do planeta na recente visita à China. Lá se reuniram: (i) o presidente da China, chefe de um estado democrático de direito socialista (ii) o presidente do Brasil, chefe de um estado democrático de direito social (iii) com as respectivas esposas. A chinesa vestida de branco. A brasileira vestida de vermelho. Cores simbólicas. A cortesia floresce bem sob clima familial, pacífico e fraterno. Isto enseja abordagem diversificada de temas. 
Protocolo consiste no registro burocrático de convenções. Os temas nele contidos são indicativos e não taxativos. A forma não se sobrepõe à matéria. O protocolo diplomático pode ser: (i) rígido para os ministros das relações exteriores (ii) flexível para os chefes de estado diante de simpatias e afinidades fortalecedoras das relações internacionais amigáveis. 
Nos encontros de chefes de estado são comuns: o aperto de mãos, o compartilhamento da mesa de jantar e as conversas reservadas. Por estratégia, alguns dos assuntos tratados não são levados de imediato ao conhecimento do povo. No caso em tela, Janja estava preocupada com os efeitos deletérios sobre mulheres e crianças brasileiras provocados pela programação da plataforma chinesa Tik Tok. Lula encampou a preocupação e a expôs ao presidente chinês. Por conhecer o assunto, Janja participou da conversa. Aproveitaram a ocasião para falar com a pessoa certa. Soaram os versos de Geraldo Vandré: “Quem sabe faz a hora, não espera acontecer”.
A Constituição da China (CC) conclui o seu preâmbulo com as seguintes palavras: A presente Constituição consolida as conquistas do povo chinês de todas as nacionalidades e define o sistema e as tarefas básicas do Estado, sob forma jurídica; é a lei fundamental do Estado e reveste-se de suprema autoridade jurídica. O povo de todas as nacionalidades, todos os órgãos de Estado, as Forças Armadas, todos os partidos políticos e organizações públicas e todas as empresas e unidades produtivas do país devem observar a Constituição como norma básica do seu comportamento, têm a obrigação de defender a dignidade da Constituição e devem assegurar a sua execução. Os artigos 5º e seguintes desenvolvem esse trecho. Na vigência do constitucional sistema socialista, o presidente da república chinesa, no uso regular das suas atribuições, podia receber e atender o companheiro brasileiro (CC 79-83). 
Os opositores ao governo brasileiro usaram esse episódio de forma desleal e indecorosa. A maneira distorcida de publicar os fatos brotou da má-fé dos jornalistas. A emissora de televisão que desvirtuou o episódio, nasceu do ventre da ditadura nazifascista (1964-1985). Trata-se de empresa genética e  visceralmente nazifascista, por isto mesmo, contrária a governos de esquerda.
Pulo do gato. No Brasil, a Emenda à Constituição (EC) nº 36/2002, ao modificar o artigo 222, permitiu a participação de pessoas jurídicas no capital de empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens. A esperteza abriu uma brecha neste setor sensível da segurança nacional ao facilitar a intromissão estrangeira nos negócios internos do Brasil. Pessoas jurídicas podem ser integradas por agentes estrangeiros, principalmente do governo dos EUA e das corporações multinacionais. Na referida EC, a expressão “pessoas jurídicas” funcionou como Cavalo de Troia para despejar capital estrangeiro nas empresas nacionais do setor da comunicação social. Com o peso do dinheiro vem o peso do seu dono. A eficácia do dinheiro dispensa força armada. O controle do pensamento coletivo e o condicionamento das aspirações e das emoções do povo ficam ao talante do dono do dinheiro. A Alemanha nazista mostrou ao mundo a relevante importância dos meios de comunicação social para manter ou derrubar governos, difundir ideias, manipular sentimentos e obnubilar a inteligência do povo.  
Na data da promulgação da fraudulenta EC 36/2002, presidiam: (i) a Mesa da Câmara dos Deputados: Aécio Neves (ii) a Mesa do Senado Federal: Ramez Tebet (iii) a República: Fernando Henrique Cardoso. Nos cofres das empresas privadas de comunicação social, o capital estrangeiro não era mais inconstitucional, agora legitimado através das "pessoas jurídicas", para gáudio da hegemonia estadunidense.  

Constituição da República Popular da China/1982. Rio de Janeiro. Edições Trabalhistas. 
Constituição da República Federativa do Brasil/1988. São Paulo. Revista dos Tribunais.
Entrevista com Rosângela Lula da Silva. 23/05/2025. Entrevistadora: Tati Bernardi. Veículo: Podcast “Se ela não sabe, quem sabe?”. Folha de São Paulo. 

terça-feira, 20 de maio de 2025

FUTEBOL II

Regra vigente: Nenhuma seleção nacional pode ter no seu elenco jogador estrangeiro
A mesma regra devia prevalecer para a comissão técnica. Nenhuma seleção nacional pode ter treinador estrangeiro
Cada seleção nacional deve ter jogadores e treinador nacionais. Caso contrário, a seleção perde, na sua plenitude, o caráter de representante do país cuja bandeira exibe. 
A opinião pública, inclusive, portanto, torcedores, imprensa esportiva e emissoras de televisão, atribuem os resultados dos jogos mais ao trabalho do treinador do que ao desempenho dos jogadores. 
Daí, o alvoroço atual em torno do treinador da seleção brasileira. Se a seleção vencer, o mérito será do treinador estrangeiro; se perder, a culpa será do elenco e da CBF. 

domingo, 18 de maio de 2025

FUTEBOL

A Confederação Brasileira de Futebol (CBF) contratou o italiano Carlo Ancelotti, atual treinador do clube espanhol Real Madrid, para comandar a seleção masculina, conforme noticiado pela imprensa esportiva brasileira (13-14/maio/2025). Logo a seguir, o presidente da CBF foi destituído do cargo por decisão judicial ante a denúncia de fraude no processo eleitoral que o elegeu. Isto provoca o seguinte questionamento: A destituição do presidente importa na perda da vigência e da eficácia desse contrato celebrado na véspera?
Trilhando o caminho mais simples e direto, a resposta será NÃO. Na sequência e no aprofundamento da questão, a resposta será SIM.
Trata-se de negócio entre particulares realizado no pulsar da liberdade dentro da função social do contrato guardados, aparentemente, os princípios da probidade e da boa-fé (Código Civil 421/422). De um lado, pessoa jurídica de direito privado (CBF contratante); de outro, pessoa natural prestadora de serviços (treinador contratado). 
O presidente em exercício representa a pessoa jurídica, o que supõe poderes de contrair obrigações em nome dela, nos termos do estatuto social. O treinador tem capacidade jurídica para contrair obrigações em seu próprio nome. A forma e o objeto desse contrato estão dentro dos usos na sociedade e do que dispõem os artigos 442 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em sintonia com o artigo 7º e seus incisos da Constituição da República. Destarte, estabelecida a relação de emprego, as obrigações assumidas pelas partes são válidas e têm força jurídica. 
Todavia, neste caso concreto envolvendo falsidade documental, tornado público pela imprensa e pelas emissoras de televisão, a avença estará inquinada por vícios (i) na investidura do presidente no cargo e (ii) na gestão administrativa quanto aos limites estabelecidos pelo estatuto social. 
Enquanto esses vícios não forem definitivamente apurados no devido processo legal, o novo presidente, no uso das suas atribuições, ouvido o Conselho Fiscal ou em obediência ao que decidir a Assembleia Geral, poderá providenciar o distrato tendo em vista que a vigência e a eficácia do contrato só terão início a partir do final de maio/2025, quando o treinador estiver desvinculado do clube espanhol. 
Dependendo do interesse da CBF, o contrato poderá ser rescindido pela via unilateral ou pela via bilateral, consoante o disposto nos artigos 477 e seguintes da CLT. Segundo o noticiado, a avença girou em torno de 10 milhões de euros e poderá chegar a 15 milhões se a seleção vencer a copa. Ante o volume do dinheiro, se caracterizada justa causa, o contrato poderá ser rescendido. As entidades esportivas confederadas poderão intervir neste assunto administrativamente através dos seus representantes, seguindo as linhas traçadas pelo estatuto. 
Se o treinador fosse brasileiro, certamente os valores não somariam tal fortuna. A avença em tela representa um constrangimento moral como se os treinadores brasileiros fossem profissionais de inferior categoria, incapazes de comandar a seleção. O modus operandi neste episódio constitui precedente ignominioso.  
Princípio universal de direito: Pacta sunt servanda = “As convenções devem ser observadas”. Temos o dever moral de honrar a palavra empenhada. Temos o dever jurídico de cumprir as obrigações que de livre e espontânea vontade assumimos nos contratos.
Desde a Antiguidade, os humanos celebram pactos e contratos visando ao cumprimento do que neles se contêm. Entretanto, a execução desses acordos deixa de ser exigível quando há vício de vontade ou alguma outra causa que os nulifique. Filósofos como Lucrécio (95-52 a.C.), Hobbes (1588-1679) e Rousseau (1712-1778), nas suas teorias sobre o estado, partem do pressuposto da existência de um virtual pacto ditado pela razão na passagem da sociedade natural (estado de natureza) para a sociedade civil (estado de cultura). O contrato social assim convencionado divide a sociedade em governantes e governados. As relações comerciais antigas e modernas firmam-se em contratos verbais e escritos. No mundo contemporâneo, as relações gerais de trabalho entre empregador e empregado e as relações especiais de trabalho entre o autônomo prestador de serviços e o tomador de serviços, firmam-se também em contratos verbais e escritos. A formação, a execução e a extinção dos contratos estão normatizadas na ordem jurídica.  

domingo, 11 de maio de 2025

ADVOCACIA

Na sessão plenária desta segunda semana de maio/2025, foi discutida no Supremo Tribunal Federal (STF) a seguinte questão: O advogado público está obrigado a se inscrever na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)? 
Este assunto não é do interesse geral da nação. Circunscreve-se a uma classe técnica e intelectual de trabalhadores. 
À questão em foco, até o momento, 4 ministros responderam NÃO; 3 ministros responderam SIM; 1 ministro, apesar de não ser mineiro, respondeu nem sim, nem não, muito pelo contrário. Faltam 3 votos. Enquanto o julgamento não for encerrado, os ministros podem mudar os seus votos. Depois de concluído o julgamento, ter-se-á formado o entendimento da maioria. Se a resposta final for SIM, a inscrição dos advogados públicos na OAB será obrigatória. Nesta hipótese, se o STF atribuir efeito retroativo à decisão, os advogados públicos deverão pagar as contribuições desde a data em que deixaram de fazê-lo. Isto não deve assustá-los, posto que as contribuições são anuais e módicas.  
A questão em tela tem sabor bizantino, como se o STF fosse provocado para decidir se os anjos têm ou não têm sexo. 
A natureza da atividade do advogado público é advocatícia, como o título do cargo está a indicar. A Constituição da República Federativa do Brasil (CR) atribui à advocacia pública competências privativas dos advogados: (i) postulação perante órgãos do Poder Judiciário (ii) consultoria e assessoria jurídicas (CR 131). Ex vi do tratamento constitucional, o advogado público qualifica-se como servidor público especial, com regime estatutário próprio, nas esferas federal, estadual e municipal. O ingresso nessa carreira ocorre após aprovação em concurso público de provas e títulos. A conditio sine qua non para esse ingresso é o candidato ser bacharel em direito e estar inscrito na OAB. 
Diante disto, cabe o questionamento: 1. A nomeação do candidato para esse cargo público tem o imediato e automático efeito de cancelar a inscrição na OAB? 2. O fato de ser funcionário público especial, com estatuto próprio, isenta o advogado público da obrigação de estar inscrito na OAB?
Tanto o advogado público como o advogado privado exercem a mesma profissão: advocacia. O Conselheiro Acácio exultaria diante desta constatação. O advogado público e o advogado privado não autônomo, exercem a profissão com vínculos distintos: o primeiro, na qualidade de servidor público especial, e o segundo, na qualidade de empregado. Esses vínculos condicionam a atividade do advogado. O advogado público defende os interesses da União, do Estado ou do Município a que esteja vinculado, cujas pessoas jurídicas de direito público ele representa judicial e extrajudicialmente. Como consultor e assessor jurídico do Poder Executivo, o advogado público, remunerado pelos cofres públicos, goza de independência nos seus pareceres orais e escritos manifestados livremente segundo a sua consciência e o seu saber jurídico, ainda que desagrade o chefe. O advogado empregado, remunerado pelos cofres particulares, defende os interesses do empregador, representa-o judicial e extrajudicialmente, responde às suas consultas e presta-lhe assessoria jurídica. Aqui, o risco é maior do que ali, pois, se o parecer desagradar o empregador, o advogado pode perder o emprego, o que não acontece com o advogado público. 
Segundo os estatutos da advocacia e da OAB, os advogados públicos, por serem profissionais da advocacia, estão obrigados a se inscrever e a pagar as contribuições anuais. 
De acordo com a hierarquia, lei complementar está acima de lei ordinária (CR 59). A advocacia pública está organizada por lei complementar (73/1993). A advocacia privada está organizada por lei ordinária (8.906/1994). Todavia, incide o princípio enunciado pela ciência do direito: a lei posterior revoga a lei anterior. No Brasil, esse princípio está patenteado na lei de introdução ao código civil (DL 4.657/1942, artigo 2º, §§ 1º e 2º). A lei da advocacia e da OAB é posterior à lei da advocacia pública. Indaga-se: A hierarquia impede a lei ordinária posterior de revogar a lei complementar anterior? Responde-se: Não. A retro citada lei de introdução ao código civil não distingue o tipo de lei, se complementar ou ordinário. Portanto, não cabe ao intérprete distinguir. 
O advogado público está sujeito aos deveres contidos (i) no seu estatuto próprio e (ii) no estatuto da advocacia. Se houver alguma pontual incompatibilidade, prevalece o disposto na lei posterir. Essa dupla subordinação não afeta o específico dever de manter a sua inscrição na OAB, ou de renová-la, se a primitiva inscrição foi cancelada. O lícito exercício da advocacia, quer seja pública, quer seja privada, depende, ex vi legis, da inscrição na OAB.   
Da complexidade dos atos e fatos jurídicos decorre a especificidade do raciocínio jurídico exposta por filósofos como o belga Chaim Perelman e o espanhol naturalizado mexicano Luis Recasens Siches, em suas respectivas obras, depois de perscrutarem nos tribunais, o modo pelo qual os juízes argumentavam ao fundamentar as suas decisões. Notaram que a razoabilidade preponderava sobre o rigor lógico-formal. O motivo disto encontrava-se: (i) no caráter conflituoso das relações humanas (ii) nos valores morais hierarquizados de modo diferente conforme a cultura de cada povo (iii) nos distintos costumes dos grupos regionais (iv) no anseio dos jurisdicionados por justiça que não se ajustava à lógica matemática. 
A lei brasileira reflete essa lógica do razoável quando assim dispõe: "Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum" (DL 4.657/1942, artigo 5º). 
Tudo isto exige dos magistrados ponderação ao apreciarem as questões no devido processo jurídico. Tais questões emanam das nuances da realidade política, econômica e social e do estremecimento das relações humanas gerado por ideias, posições e forças adversas. 
Destarte, natural que ocorra divergência entre juízes do mesmo órgão colegiado no debate sobre o mesmo caso concreto. 

domingo, 27 de abril de 2025

BESTIFICAÇÃO

Através da TV Justiça, o público assistiu a um espetáculo bestialógico ocorrido na sessão do dia 22.04.2025, da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF): citações bíblicas disparatadas, quer nas sustentações orais dos advogados, quer nos votos dos juízes. Os ministros Alexandre, Carmen e Dino ironizavam. Isto não se ajusta ao decoro. Tal comportamento seria tolerável no privativo recinto do lanche dos juízes ou do gabinete, porém, impróprio na sessão pública de julgamento. Chacotas e austeridade se repelem. 
O STF é uma instituição política diferente de um tribunal eclesiástico. No estado brasileiro não há religião oficial, embora a nação brasileira seja religiosa. A liberdade religiosa está amparada na Constituição da República. Há brasileiros seguidores de diferentes religiões: cristã, judaica, islâmica, hinduísta, budista, xintoísta, espírita. Há brasileiros livres pensadores filiados a organizações civis como a rosa-cruz e a maçonaria. Por isto, as questões submetidas à apreciação dos tribunais do estado devem ser examinadas e julgadas de modo racional, objetivo, imparcial, sem apelo a escrituras religiosas e místicas. 
Constituição, lei infraconstitucional, costume, princípios gerais do direito, fatos provados, são os elementos que alicerçam decisões judiciais. Preceitos da Bíblia, livro da parcela cristã do povo brasileiro, não devem alicerça-las. A cidadania faculta à parcela não cristã do povo brasileiro, exigir dos tribunais do estado, julgamentos isentos de fundamentação bíblica.
Considerando que as citações bíblicas feitas pelos advogados é que provocaram a zombaria dos juízes, a expressão “juristas da internet” utilizada por estes, atinge a dignidade profissional daqueles. Os juízes entraram no terreno da vulgaridade quando mencionaram a palavra “jurista” como sinônimo de agiota (quem empresta dinheiro e cobra juros). Além do mau gosto e da inadequação do lugar e do momento, a pilhéria arranhou e empobreceu a toga.
Jurista é a pessoa natural que estuda o direito como ciência e o pratica como arte, dedica-se à interpretação e à aplicação das leis no exercício da advocacia, do ministério público, da magistratura e do magistério. Portanto, ao contrário do que disse o ministro Dino, a publicação de livro não é conditio sine qua non para alguém ser qualificado como jurista. 
Caprichoso nos seus gestos teatrais de mãos e braços, confiante na sua imagem e inteligência, esse ministro esqueceu de harmonizar palavra & realidade. Os destinatários do Pentateuco não são os estrangeiros (gentio) e sim os hebreus, povo pequeno, de má índole, cabeça dura (royalties para Moisés), rabeira de culturas superiores (egípcia, babilônica, assíria, persa, grega).
Afigura-se infeliz a inclusão, na sustentação oral e nos votos, dos evangelhos contidos na Bíblia, porque há outros inúmeros evangelhos que ficaram de fora e que podem alterar a visão da cristandade. Jesus, profeta hebreu galileu, nada deixou por escrito. A doutrina atribuída a ele nos 4 evangelhos é apostólica e não jesuítica. Quem primeiro escreveu sobre Jesus foi Paulo de Tarso, que não o conheceu. Paulo intitulou a si próprio de “apóstolo” para competir com a autoridade de Pedro, este sim, apóstolo da primeira hora. Paulo, que era judeu fariseu e conhecia a escritura judaica (Torá), instituiu o cristianismo no molde farisaico e saiu a pregar fora do território judeu. As raízes da igreja, pois, são paulianas e não jesuíticas. Jesus não fundou igreja alguma. A Bíblia é uma coleção de contos da carochinha (royalties para Albert Einstein). A fé cega é a estupidez humana elevada ao grau máximo. 
Amparado no Antigo Testamento, o ministro Dino refere-se aos hebreus (judeus + israelitas = hebreus) como “Povo de Deus”. Esse “povo de deus” é o mesmo que, atualmente, inferniza a vida dos povos vizinhos, massacra os palestinos e não acata decisões do tribunal internacional. 
Javé, ou Jeová, cruel, vingativo e genocida deus nacional dos hebreus criado por Moisés, príncipe egípcio, difere do Pai Celestial, deus amoroso, misericordioso, universal e único, criado por Jesus, profeta hebreu israelita galileu. 
Quando os semitas ainda eram politeístas, a doutrina monoteísta já era conhecida no Egito. Vigorou oficialmente de 1379 a 1362 a.C., no governo do faraó Amenhotep IV (Ikhnaton). Aton era o deus universal, único, simbolizado pelo Sol. 
Arrelientos e forasteiros em Canaã, os semitas foram apelidados de hebreus pelos cananeus, palavra com o duplo significado de bandidos e nômades. “Povo de Deus” é toda a humanidade e não uma única nação. O deus que criou o universo é um deus universal e não um deus nacional.
“A democracia não pode ficar à mercê dos filisteus”. Dito assim, pelo ministro Alexandre, faz parecer que os filisteus eram bandidos. Esse povo conquistou Canaã e submeteu os povos que lá habitavam, entre os quais: (i) cananeus nativos (ii) hebreus adventícios que haviam chegado 50 anos antes dos filisteus. Canaã passou a ser chamada Filistia, que significava "terra dos filisteus". Latinizou-se Palestina. Eles permaneceram 500 anos na Palestina (1.100 - 604 a.C.), fundaram 5 cidades, sendo Gaza a maior delas. O povo hebreu, no reinado de Davi (1001 - 961 a.C.), conseguiu recuperar parte do território e manter os filisteus acantonados no sul da Palestina. Filisteus e hebreus sucumbiram diante dos exércitos assírio e caldeu.       
“Nesta fase não há o que perdoar. Sabiam o que estavam fazendo”. Ao dizer isto, a ministra Carmen (i) referia-se à fase do recebimento da denúncia, à consciência dos rebeldes e ao perdão inoportuno (ii) mostrava estar convencida de que os acusados agiram dolosamente. O clima evangélico da sessão envolveu o tema do perdão. Jesus perdoaria. O estado não perdoa. Encerrado o devido processo legal, cogitar-se-á do perdão se a decisão for condenatória.   

Bíblia Sagrada. São Paulo. Editora Ave Maria. 58ª Edição. 1987.
Constituição da República Federativa do Brasil. 1988.
Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Lei Complementar 35/1979.
Estatuto da Advocacia. Lei 8.906/1994.
Breve Historia de las Religiones. Francisco Diez de Velasco. Madrid. Alianza Editorial. 2008.
História da Civilização Ocidental. Edward McNall Burns. RJ/SP/RS. Editora Globo. Volume I.  3ª Edição.  1955.
Um Estudo Crítico da História. Helio Jaguaribe. São Paulo. Paz e Terra. Volume I. 2ª Edição. 2001.
            

domingo, 20 de abril de 2025

ASILO

A opinião pública agitou-se com o asilo concedido à esposa do ex-Presidente da República do Peru. Pesou a favor da concessão, a questão humanitária: a mulher padece de grave doença e convalesce de cirurgia a que foi submetida. Ademais, o filho, menor de idade, ficará longe dos pais se efetivada a iminente prisão da mãe. Daí, a urgência do asilo. Pesou contra a concessão, a existência de condenação por crime comum sentenciada pela justiça peruana. 
Informam a garantia do asilo, as ideias de abrigo, de refúgio e de proteção a quem sofre ameaças ou violações aos seus direitos à vida, à liberdade, à igualdade, à propriedade, à segurança pessoal. Entende-se por asilo, o lugar onde encontram amparo pessoas necessitadas e/ou perseguidas por motivos políticos, econômicos e/ou sociais como raça, sexo, cor, idade, pobreza, saúde. 
Serviam de asilo, inclusive a criminosos perseguidos: (i) templos religiosos na Antiguidade (ii) igrejas cristãs e casas dos senhores feudais na Idade Média (iii) hospícios para adultos e crianças pobres ou doentes. 
Tradicional e consuetudinária, pois, a vigência de princípios morais na comunidade internacional, tais como: solidariedade, lealdade, justiça, boa-fé, mútua assistência, cortesia na esfera diplomática (comitas gentium = decoro, respeito mútuo, conveniência, gentileza, etiqueta).
“As relações entre os estados regem-se pelos mesmos princípios de moral que as relações entre os indivíduos”. 
Nas relações internacionais, asilo é instituto de direito nos estados signatários de tratados e convenções (ubi commercium ibi jus). "Todo homem, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países". O asilo por crime político e a extradição por crime comum passam a integrar, a partir do século XIX, a ordem jurídica de estados europeus e americanos. No exercício do civilizado e constitucional direito de petição, os interessados solicitam asilo. O estado destinatário do pedido não está obrigado a deferir e a explicar o motivo do indeferimento. Trata-se de matéria imbricada na soberania nacional. O governo examina a oportunidade e a conveniência de conceder ou de negar o pedido de asilo. A tarefa de conduzir o/a solicitante para fora do seu país cabe ao estado concedente. A expedição do salvo-conduto cabe ao estado de origem. 
No Brasil, "não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião". Portanto, no Brasil, será concedido asilo a estrangeiro quando acusado, no seu país, da prática de crime político ou de opinião. A concessão de asilo é princípio constitucional. [Assim também é no Peru e em outros países americanos]. Em tempo de paz, "qualquer pessoa pode entrar, permanecer ou sair do território nacional". Estrangeiro dentro do Brasil, pede asilo territorial; fora do Brasil, pede asilo diplomático. Cabe ao governo brasileiro deferir ou indeferir o pedido.  
Se não transitou em julgado, a sentença penal condenatória do/da solicitante não é óbice à concessão do asilo. Nos pedidos de asilo e de extradição aplica-se o direito brasileiro e não o direito estrangeiro. O governo italiano, por exemplo, já teve pedido de extradição indeferido porque o crime de que era acusado o extraditando estava prescrito segundo a lei brasileira. No caso peruano, a informação de que “cabe recurso” indica que a sentença não transitou em julgado. O respectivo processo ainda está em trâmite pelas instâncias hierárquicas do Poder Judiciário. Portanto, mesmo que a lei peruana permita a imediata execução da pena antes do trânsito em julgado da sentença, o direito brasileiro não permite. "Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". Destarte, do ponto de vista jurídico, aqui no Brasil, a esposa do ex-presidente do Peru não pode ser tratada como culpada. 
Condenação em processo criminal também não impede a concessão do asilo se o ato tipificado como crime comum for conexo à política partidária, à oposição ao governo e/ou à ideologia política dominante. No Brasil, há o exemplo do processo judicial movido contra o então candidato à presidência da república, baseado na fraudulenta operação lava-jato. A sentença condenatória percorreu as instâncias ordinárias e especial para, finalmente, ser cassada pelo Supremo Tribunal Federal em razão dos vícios e do espírito ideológico e político-partidário que a envolviam. Constatou-se conluio entre juiz e agente do ministério público federal no duplo propósito de (i) impedir o réu de disputar o cargo de presidente da república (ii) favorecer a eleição do candidato da extrema direita. Este caso exibiu ao mundo os pendores partidários e nazifascistas dos magistrados federais que dele participaram. Outrossim, compõe iter criminis o uso ilícito de peças de processo anulado. Até o jornalista presidente da Academia Brasileira de Letras sabe, ou devia saber, que liberdade de expressão não significa licença para mentir, injuriar, difamar ou caluniar.
O processo judicial peruano em que a mencionada senhora figura como ré, também pode estar viciado na origem. Grande é a probabilidade de a condenação decorrer do espírito ideológico e do objetivo político-partidário dos julgadores. Aquela senhora não é apenas esposa, mãe e dona de casa, mas, também, cidadã politicamente ativa daquele país, com sua ideologia, seus projetos e sua história. Além de a ação penal por crime comum não ter sido julgada em definitivo, a conexão com a vivência política da ré mostra-se evidente. Até o dinheiro supostamente lavado tinha finalidade política: campanha eleitoral.

Assembleia Nacional Constituinte. Constituição da República Federativa do Brasil. 1988. Artigos: 4º, X e 5º, XV + LII + LVI + LVII + XXXIV, letra a
Assembleia Geral das Nações Unidas. Declaração Universal dos Direitos do Homem. 1948. Artigo XIV, item 1.
Convenção da Organização dos Estados Americanos. Asilo diplomático. Caracas. 1954. Artigos I, II, IV/VI, XIII. Incorporada ao direito brasileiro por decreto 42.628/1957, expedido pelo presidente Juscelino Kubitschek. 
37ª Conferência da União Interparlamentar. Roma. 1948. 
Lei de Introdução ao Código Civil. Decreto-lei 4.652/1942. Artigo 15, letra c.  
Curso de Direito Internacional Público. Celso D. Albuquerque Mello. Rio de Janeiro. Freitas Bastos. Volume II.  8ª Edição. 1986. 
Introdução ao Direito Internacional Público. Nelson Ferreira da Luz. São Paulo. Saraiva. 1963.  

domingo, 13 de abril de 2025

MAGA

Donald Trump, presidente dos Estados Unidos da América (EUA), parece usar a frase Make America Great Again (MAGA) como se fosse mantra hinduísta para obter ajuda divina na realização do seu projeto de recuperar a hegemonia do seu país no concêrto das nações. O mantra indica que o presidente está em busca da hegemonia perdida, à semelhança de Marcel Proust "em busca do tempo perdido", obra que levou 15 anos para ser concluída (1907-1922). Donald concluirá a sua obra em 8 anos (2025-2033), se vencer a oposição interna e externa, se for reeleito e se viver até lá.  
Os antecedentes do projeto Trump localizam-se no século XX, anos 1989-1991, quando a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas (URSS) desmoronou e os EUA, sem a concorrência soviética, ficaram hegemônicos. 
No seu governo iniciado em 1985, Mikhail Gorbatchov adotou duas políticas centrais: (i) a glasnost = transparência, que ampliou a liberdade de expressão e de imprensa e atenuou o autoritarismo (ii) a perestroika = reestruturação, que enveredou para o sistema econômico ocidental ao descentralizar as decisões no campo da economia. A confluência dessas duas políticas foi o principal fator da desagregação da URSS. 
Ao adotar essas duas políticas, Gorbatchov saltou da órbita da democracia socialista (povo proprietário dos meios de produção) para a órbita da democracia social (propriedade privada dos meios de produção + intervenção estatal), à semelhança do que acontece no interior do átomo, quando um elétron salta de uma órbita para outra. O princípio da incerteza no microcosmo foi deduzido desse fenômeno.  
O princípio da incerteza está presente também no macrocosmo, no mundo da cultura em particular, esfera das relações humanas, dos conhecimentos humanos, das ações humanas, das obras humanas, das instituições humanas. O mundo da cultura é o mundo das certezas incertas. O governante soviético não esperava a demolidora reação intestina às suas políticas.   
O salto de Gorbatchov de uma órbita a outra facilitou o acordo. Ele, presidente da URSS e Ronald Reagan, presidente dos EUA, reuniram-se e selaram o fim da guerra fria. A federação soviética foi para o espaço e se desvaneceu no tempo. Restou intacta apenas a federação russa. Para os socialistas, Gorbatchov foi um traidor. Para os capitalistas, Gorbatchov foi um herói premiado inclusive com o Nobel da Paz.   
Donald, atual presidente dos EUA, quer imitar Ronald, ex-presidente. Ele pretende dialogar com Putin, atual presidente da Rússia, pacificar a guerra quente e, com jeitinho, desagregar a federação russa. Todavia, hoje o clima da política internacional está mudado, não é o mesmo clima do século XX. Desta vez, provavelmente, o presidente russo não se emocionará e nem se impressionará com o canto de sereia do presidente americano. 
Neste século XXI, a ascensão da China e da aliança BRICS+ modelou uma ordem multilateral refratária à hegemonia americana. A agressividade para reconquistar a hegemonia perdida valendo-se de artifícios econômicos como, por exemplo, o aumento das tarifas sobre os produtos importados pelos EUA, será um tiro a sair pela culatra, como indicam as reações de países da aliança BRICS+. Eventual reconsideração do presidente americano não será vista por ele e por seus asseclas como recuo e sim como revisão de estratégia
Alguns vira-latas dos setores públicos e privados da nação brasileira lambem as botas do presidente dos EUA e chegam ao cúmulo do servilismo quando batem continência à bandeira daquele país. Os vira-latas nascidos nos períodos colonial e imperial da história do Brasil, olhavam com veneração, inveja, espírito servil, países europeus como, por exemplo: Portugal, Inglaterra, França. Os vira-latas nascidos no período republicano da história do Brasil, olham com veneração, inveja, espírito servil, o governo dos EUA. 
Esses vira-latas formam a maioria do povo brasileiro e são encontrados no campo, na cidade, nas ruas, nas praças, nos quartéis, nos templos religiosos, nos estabelecimentos de ensino, nas emissoras de rádio e televisão, no comércio, na indústria, nos sindicatos, nas organizações civis autônomas, nos partidos políticos, nos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. Talvez sejam necessários mais 500 anos de história para que essa maioria passe a ser minoria ou desapareça. Então, os brasileiros terão pedigree, auto-estima fortalecida, ampla consciência do seu próprio valor, sem complexo de inferioridade diante dos demais povos.