domingo, 30 de agosto de 2026

CONSTITUIÇÃO & POLÍTICA III

A organização do estado apoia-se nos princípios e regras constitucionais postos pelos ocasionais detentores da soberania. Este lavor constituinte recai sobre os elementos estruturantes do estado: o humano (povo), o material (território + patrimônio) e o institucional (governo). O elemento humano compreende a nacionalidade nativa (do país e etnia em que a pessoa nasceu) e a nacionalidade adquirida (do país em que a pessoa se naturalizou). Nacional por nascimento ou por naturalização, integrando a sociedade civil (nação), o sujeito torna-se cidadão ao integrar a sociedade política (estado) investido de direitos políticos. Entretanto, a cidadania só inclui capacidade política quando o titular satisfaz os requisitos exigidos pela ordem jurídica, tais como: sexo, idade, escolaridade, profissão, além da nacionalidade. 
Selecionar pessoas é procedimento normal na sociedade e no estado. Mediante eleições, exames orais, escritos, terapêuticos e testes operacionais e vocacionais, são escolhidos os mais aptos para o trabalho manual, técnico e intelectual. Assim, atende-se ao bom senso e à razão diante da natural diferença de aptidões. Nem todos são vocacionados para legislar, administrar, negociar, ensinar, operar máquinas, pilotar aeronaves, cultivar a terra e o espírito. Nem todos executam o mesmo trabalho com a mesma habilidade, eficiência e disposição. Outrossim, a par disto, para o bem ou para o mal, também são escolhidos parentes, amigos e correlegionários sem exames prévios. 
Há quem preze liberdade mais para si do que para os outros; almeje igualdade quando lhes favorece, mas não compartilha; aferra-se à vida, mas não vive fraternalmente. Caleidoscópico modo de viver. Tendência humana para o bem de si mesmo (Aristóteles).  
Na seara política brasileira inexistem restrições: (i) pelo sexo, desde a década de 1930, quando as mulheres adquiriram o direito de votar e ser votada (ii) pela escolaridade, desde a década de 1980, quando o legislador constituinte facultou aos analfabetos o alistamento e o voto. No que concerne à idade, o alistamento e o voto são: (i) facultativos na faixa de 16 a 18 e acima de 70 (ii) obrigatórios na faixa de 18 a 70. Para ser eleito presidente, vice-presidente e senador, o candidato deve ter idade mínima de 35 anos; governador e vice-governador, 30; prefeito, vice-prefeito e deputado, 21; vereador, 18. Liga-se idade à experiência de vida e ao discernimento. Os chefes de governo podem ser reeleitos para um único e subsequente período. Os candidatos a cargos eletivos devem: (i) possuir escolaridade mínima que os capacite a ler, escrever e entender (ii) ser saudáveis, úteis e honestos (iii) ter vida pregressa sem jaça. Por incapacidade civil absoluta ou condenação em processo criminal, os candidatos perdem os seus direitos políticos. Incluem-se nas condições de elegibilidade: (i) nacionalidade brasileira nata ou adquirida (ii) pleno exercício dos direitos políticos (iii) alistamento e domicílio eleitorais (iv) filiação partidária.
Candidatura avulsa inadmitida, aos partidos políticos cabe indicar candidatos e submetê-los ao escrutínio do corpo eleitoral. O partido deve ter caráter nacional, função parlamentar e autonomia para se organizar. Não deve se subordinar a governos e a entidades estrangeiros e nem deles receber quaisquer recursos financeiros. Deve adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, estabelecer normas de disciplina e fidelidade nos seus estatutos, registra-los no Tribunal Superior Eleitoral e prestar contas à Justiça Eleitoral. Possui direito ao fundo partidário e de acesso gratuito ao rádio e à televisão. 
Escaldado pelas cassações durante a ditadura militar de 1964, o legislador constituinte de 1988 vedou cassação de direitos políticos. Inobstante, admitiu perda e suspensão de direitos políticos nos casos que especificou: cancelamento da naturalização, incapacidade civil absoluta, condenação criminal, recusa de cumprir obrigação a todos imposta e improbidade administrativa. Elaborou e promulgou uma Constituição refratária ao tipo autocrático de governo. Atribuiu aos partidos políticos o dever de resguardar a soberania nacional, o regime democrático, os direitos fundamentais da pessoa humana e o pluralismo político. Portanto, no Brasil, após a democratização, extremistas da direita e da esquerda estão juridicamente impedidos de organizar partido político ou de atuar em partido já organizado. Liberdade de pensamento, que é interna, subjetiva e ampla, não se confunde com liberdade de agir, que é externa, objetiva e restrita (disciplinada pelo direito, pela moral e pela religião). O partido que na sua dinâmica revelar espírito do bolsonarismo não poderá ter registro oficial, ainda que ostente o nome de liberal, democrático, patriótico, evangélico. O espírito supera a letra. Oportuno, neste particular, o discurso: (i) de Paulo de Tarso, apóstolo fariseu/cristão, sobre a letra da lei que mata e o espírito que vivifica (ii) de Charles-Louis de Secondat (Barão da Brède e de Montesquieu), filósofo francês, sobre o espírito das leis (iii) de Max Weber, sociólogo alemão, sobre o espirito do capitalismo. Esta conotação esotérica verifica-se também na linguagem popular em expressões como:  espírito do povo, espírito da coisa.  
Convém lembrar que: 1 – o nazifascismo, síntese do nazismo alemão, fascismo italiano e militarismo, é umbilicalmente adverso à democracia; 2 – o bolsonarismo, atual vertente do nazifascismo no Brasil, antecedida pelo getulismo de 1930 e pelo militarismo de 1964, colide com os fundamentos e os fins da vigente Constituição; 3 – há bolsonaristas na sociedade civil (urbana e rural) e nos diversos escalões do estado (parlamentares, magistrados, funcionários administrativos, militares). O líder desse movimento está preso por causa de um fracassado golpe de estado. Da prisão domiciliar, ele estimula seus seguidores para que se candidatem à Presidência da República e ao Congresso Nacional. 

Constituição da República Federativa do Brasil. 1988. Preâmbulo + Artigos 1º, 3º, 4º II e VI, 5º e 14 a 17.
A Política. Aristóteles.  São Paulo. Martins Fontes. 1998. 
Bíblia. Novo Testamento. Atos dos Apóstolos. Romanos 7: 6.
Do Espírito das Leis. Montesquieu. Rio de Janeiro. Edições de Ouro. 1966.
A Ética Protestante e o “Espírito” do Capitalismo. Max Weber. São Paulo. Companhia das Letras. 2004.

domingo, 16 de agosto de 2026

CONSTITUIÇÃO & POLÍTICA II

Depois do golpe republicano de 1889, o nosso país – que se chamava Império do Brasil – passou a chamar-se: (i) República dos Estados Unidos do Brasil, nas constituições de 1891 e 1934 e na Carta de 1937 (ii) Estados Unidos do Brasil na Constituição de 1946 (iii) Brasil na Carta de 1967/1969 (iv) República Federativa do Brasil na Constituição de 1988. Além dos golpes para mudar governos e regimes, os mandarins gostavam de mudar o nome da república. 
No preâmbulo da Constituição de 1988, o legislador revela propósito eminentemente político: instituir um estado democrático. Vale dizer: estado governado pelo povo (i) diretamente, via plebiscito, referendo e iniciativa popular e (ii) indiretamente, via representantes eleitos no devido processo jurídico. Sob os títulos I e II, o legislador tipifica o novo estado: república federativa = união dos estados + municípios + distrito federal. Define-o como democrático de direito com os seguintes fundamentos: dignidade da pessoa humana, pluralismo político, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, cidadania e soberania. Atribui poder político a três órgãos distintos, independentes e harmônicos entre si: Legislativo, Executivo e Judiciário. Garante a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Declara os direitos e deveres individuais, coletivos, sociais e políticos, inclusive as normas atinentes aos partidos políticos e à nacionalidade. Estabelece os objetivos fundamentais da república: 
1. No âmbito nacional: (i) construir uma sociedade livre, justa e solidária (ii) garantir o desenvolvimento nacional (iii) erradicar a pobreza e a marginalização (iv) reduzir as desigualdades sociais e regionais (v) promover o bem de todos sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. 
2. No âmbito internacional: (i) independência nacional (ii) prevalência dos direitos humanos (iii) autodeterminação dos povos (iv) não-intervenção (v) igualdade entre os estados (vi) defesa da paz (vii) solução pacífica dos conflitos (viii) repúdio ao terrorismo e ao racismo (ix) cooperação entre os povos para o progresso da humanidade (x) concessão de asilo (xi) integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações. 
Este arcabouço jurídico condiciona a ordem política, a ordem econômica e a ordem social delineadas nos demais títulos da Constituição. Na sua integralidade, a Constituição condiciona juridicamente as decisões e as atividades dos membros da sociedade e dos agentes do estado.       
Opondo-se à monarquia de estilo europeu no Brasil, os fundadores do Partido Republicano, em seu Manifesto de 1870, afirmavam: “Somos da América e queremos ser americanos”. Eles seguiam a doutrina exposta na mensagem enviada ao Congresso dos Estados Unidos, em 1823, pelo presidente James Monroe, que reafirmava a independência daquele país e se opunha a qualquer intento da Europa de colonizar a América. 
O tempo passou. A situação mudou. 120 anos depois, são os Estados Unidos que interferem na Europa e em países de outros continentes. Na América, a Casa Branca trata como seu quintal as regiões central e meridional. Os republicanos brasileiros, seguidores da doutrina Monroe, curvando-se à soberania estadunidense, extinguiram a monarquia em 1889 com apoio do exército. Dois anos depois, promulgaram Constituição republicana de feição democrática e substrato oligárquico. 
Soberania é um tipo de poder incontrastável. Decisão soberana não admite contestação alguma, vontade alguma superior à vontade do titular. Na esfera política, significa: (i) supremacia absoluta no âmbito nacional (ii) independência relativa no âmbito internacional diante da interdependência das nações contemporâneas em nível planetário e da vigência dos princípios e regras do Direito Internacional (Carta das Nações Unidas, Declaração Universal dos Direitos do Homem, Corte Internacional de Justiça, tratados e acordos bilaterais e multilaterais). 
No plano dos fatos, há governos que negociam o inegociável: a soberania dos seus estados em certos períodos da sua história. A América Latina fornece alguns exemplos.  
Convém lembrar: 1. “Americano” não é qualificação exclusiva de quem nasce nos Estados Unidos. Todos os nascidos na América, desde Point Barrow, no polo ártico, até Ushuaia, no polo antártico, são americanos, cada qual com a sua nacionalidade. Além dos naturalizados, são cidadãos: canadenses os nascidos no Canadá; estadunidenses os nascidos nos Estados Unidos; mexicanos os nascidos no México; cubanos os nascidos em Cuba; panamenhos os nascidos no Panamá; venezuelanos os nascidos na Venezuela; chilenos os nascidos no Chile. Assim, por esse critério continental, qualificamos: (i) de africanos os nascidos na África, em países como Argélia, Etiópia, Africa do Sul (ii) de asiáticos os nascidos na Ásia, em países como China, Mianmar, Vietnã (iii) de europeus os nascidos na Europa, em países como Noruega, Alemanha, Itália. 
2. “Amizade antiga” com os Estados Unidos não significa: I – castrar o povo brasileiro da sua autodeterminação; II – impedir o governo brasileiro: (i) de reagir diante da pretensa hegemonia estadunidense (ii) de priorizar o interesse nacional. 
3. “Liberdade de expressão” não é exclusiva dos estadunidenses. No Brasil, a Constituição assegura a todos tal liberdade, o direito de acesso à informação e o sigilo da fonte quando necessário ao exercício profissional. Exercida fora dos limites jurídicos, essa liberdade torna-se ilegal. 
4. Cerca de 40% dos eleitores brasileiros mostram maior apreço por autoridade (ordem) do que por liberdade (progresso) conforme se extrai do resultado das eleições presidenciais de 2022. [Estatística baseada no conteúdo das urnas eletrônicas é mais segura e confiável do que estatísticas prévias e extraoficiais baseadas na volubilidade das intenções]. 

domingo, 2 de agosto de 2026

CONSTITUIÇÃO & POLÍTICA

No Ocidente, a partir das revoluções americana e francesa (1787/1789) a organização do estado vem sendo formalmente exposta em documento denominado Constituição, elaborado pelo ocasional detentor do poder constituinte (rei, presidente, ditador, estamento militar, grupo religioso, elite civil, classe social dominante, ou representantes eleitos pelo povo). Os governos assumem formas monocrática, aristocrática e democrática, todas com substrato oligárquico, sem a pureza do dever-ser da doutrina. A separação orgânica dos poderes não afasta o diálogo entre eles. Coexistem características dessas formas de governo no quadro de um mesmo estado: órgão executivo monocrático (chefe do estado) + órgão judiciário aristocrático (magistratura independente) + órgão legislativo democrático (representante do povo). 
A ação governamental mistura o que na teoria é imisturável: práticas autocratas e democratas numa governança hibrida. Em diferentes momentos da inarredável tensão governante x governado, prevalece a ação exigida pela conjuntura. Objetivamente, imperam a necessidade, a utilidade, o interesse e o senso de oportunidade. Esquerda e direita andam em trilha espiralada, nos dançantes passos dos governantes e governados, sob acordes idealistas e realistas. Lembram a espiral do DNA e também a imagem poética do andar do bêbado. Extremistas da direita e da esquerda respeitam apenas o direito posto por eles mesmos; afrontam constantemente o direito posto pela direita e pela esquerda moderadas e conciliadoras. Os humanos são paradoxais. A economia é a cama. A política é o cobertor. O poder é a propulsão. A Constituição é o freio. 
O exercício do poder considera-se: I – Legítimo, quando: (i) garante a eficácia dos direitos humanos fundamentais (ii) sintoniza com o bem-estar da população, o interesse público, a opinião pública e o sustentável desenvolvimento nacional (iii) possibilita a todos a expressão do potencial humano; II – Ilegítimo, quando: (i) viola os direitos humanos fundamentais (ii) rompe os limites constitucionais (iii) oprime a massa popular (iv) prioriza os interesses de um indivíduo, de uma família, de uma dinastia, ou de um grupo, em detrimento do bem comum. 
Na democracia, a legitimidade dos governantes estriba-se nas eleições e no sufrágio universal. O eleito exerce mandato representativo sem prejuízo da sua própria visão do mundo, segundo o pluralismo político, sem ficar adstrito às ideias e aos privados interesses dos eleitores.  
A base concreta do regime constitucional assenta-se na experiência histórica de cada povo, nos seus costumes, propósitos, vicissitudes e peculiaridades culturais. A base abstrata do regime constitucional compõe-se dos ideais, do saber, da consciência, das crenças e da vontade dos detentores do poder constituinte e do poder constituído. 
Os órgãos do poder constituído têm: I – Dever de agir com independência, porém, de modo harmonioso a fim de (i) evitar conflitos entre si (ii) atender os superiores interesses da nação; II – Legitimidade para: (i) elaborar leis (ii) executá-las administrativa e judicialmente (iii) sentenciar, expedir ordens e punir os desobedientes (iv) declarar guerra e celebrar a paz. 
Na esfera da licitude, a obediência ao regime posto pela Constituição é necessária. Contudo, deve ser respeitado o povo que pretenda viver sem governo formal e politicamente organizado; que decide instituir a anarquia ordenando as relações econômicas e sociais com olhos postos na segurança e no progresso de todos. Esse tipo de comunidade nacional sem estado é utópico, improvável na ocidentalizada e constitucionalizada sociedade contemporânea. No entanto, merece respeito o modus vivendi gerado pela liberdade e autodeterminação de um povo. 
Cada povo merece ter: I – Governo útil, razoável, justo e honesto; II – Liberdade suficiente para: (i) escolher os governantes (ii) materializar as suas potencialidades físicas, intelectuais e morais (iii) realizar as suas aspirações e os seus propósitos legítimos (iv) reagir com eficácia, mediante desobediência civil e/ou açao com armas, contra abusos dos governantes. 
A ilicitude da ação governamental confere legitimidade à reação dos governados com o escopo de destituir os governantes e mudar o regime. O exercício da soberania do estado por seus órgãos legisladores, administradores e julgadores, há de se conter dentro das linhas traçadas pela Constituição. Os meios para a realização dos fins estabelecidos pelo legislador constituinte enformam o regime constitucional (presidencialista, parlamentarista ou misto). No Brasil, as constituições lavradas pelos ocasionais detentores do poder constituinte eram essencialmente políticas no Império (1824) e na primeira república (1891); e extensivamente políticas, econômicas e sociais na segunda república (1934 + 1937), na terceira (1946), na quarta (1967) e na quinta república (1988). Receberam emendas tanto nos períodos autocráticos como nos períodos democráticos da história republicana. Lá, outorgadas pelos ditadores civis e militares. Cá, votadas pelos deputados e senadores eleitos pelo povo. Lá, emendas coerentes com a ideologia hegemônica e a conduta marcial dos ditadores. Cá, emendas conectadas à corrupção dos legisladores e administradores.    

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Constituições Brasileiras. (Império e República). SP. Sugestões Literárias. 1978.  
Droit Constitutionnel et Institutions Politiques. André Hauriou & Jean Gicquel. Paris. Montchrestien. 1980. 
Manuel de Droit Constitutionnel. A. Saint Girons. Paris. Larose et Forcel. 1884.
Poder Constituinte e Constituição. Antonio Sebastião de Lima. Rio. Plurarte. 1983.
Teoria do Estado e da Constituição. Antonio Sebastião de Lima. Rio. Freitas Bastos. 1998.