domingo, 20 de setembro de 2026

CONSTITUIÇÃO & ECONOMIA II

A atividade econômica, desde as antigas civilizações grega e romana até a Idade Moderna, foi considerada própria de pessoas de inferior posição social. Aristóteles qualificava de ignóbeis os trabalhos manuais, técnicos e comerciais. Afirmava que esses trabalhos eram exercidos por pessoas sem virtude, integrantes do extrato inferior da cidade. O trabalho intelectual e governamental cabia às pessoas virtuosas, prósperas, pertencentes à camada superior da população. Essas ideias, o estagirita herdou de Platão, seu mestre, para quem a cidade devia ser governada por filósofos, isto é, por pessoas sábias dedicadas: (i) ao estudo da natureza e dos assuntos da cidade/estado (ii) ao magistério.  
Esse modo de classificar a população da cidade/estado perdurou, no Ocidente, até a época revolucionária (século XVIII), quando o povo pleiteou liberdade política e econômica e igualdade de todos perante a lei. O individualismo estava na raiz do liberalismo econômico e dos direitos humanos fundamentais. A revolução do povo derrubou o regime de privilégios da realeza, da nobreza e do clero. Da vitória, adveio a ascensão social e política da parcela da população detentora do capital (burguesia). Então, a atividade econômica postou-se ao lado da atividade política. Depois, colocou-se acima, ao crescer de importância nacional e internacional, alargando-se de micro para macroeconomia. Na esfera mundial, o poder econômico gerou uma plutocracia inteligente, estratégica e armada.         
Em nível conceitual, liberalismo econômico opõe-se a intervencionismo do estado na economia. Em nível histórico, porém, ainda que moderadamente, liberalismo e intervencionismo convivem na democracia social. O domínio capitalista foi questionado: (i) no plano teórico, na segunda metade do século XIX, pelos pensadores socialistas (ii) no plano prático, no começo do século XX, pelos trabalhadores. Liderados, em abstrato e ideologicamente por elite intelectual, os operários, concretamente, insurgiram-se contra a legalidade e os costumes que lhes causavam desumano padrão de vida. Reivindicavam melhores salários, higiene, segurança e estabilidade no emprego, redução das horas de trabalho, repouso semanal e férias anuais remunerados, participação nos lucros da empresa. Eles foram conquistando paulatinamente esses direitos trabalhistas, sempre em liça com a classe empresarial e com os governos por ela controlados. Os trabalhadores (industriários, comerciários) associavam-se em sindicatos, reuniam-se em assembleias, entabulavam negociações, promoviam greves, vandalismos, passeatas e duelavam com a força policial do estado. 
No segundo decênio do século XX, em fevereiro de 1917, a Revolução Russa, encetada por trabalhadores urbanos e rurais, sob a liderança intelectual e ideológica dos mencheviques, derrubou o governo imperial. Em outubro de 1917, a facção bolchevique derrubou o revolucionário governo provisório. Nesta guerra civil, a facção vencedora foi liderada por Lenin, pseudônimo de Vladimir Ilyich Ulianov, advogado, filósofo, escritor marxista, militante político. A revolução e a guerra civil (1917-1922), materializaram o socialismo doutrinário e inovaram a atividade econômica no mundo. 
A Constituição Soviética de 1918 lançou, no mundo jurídico, os fundamentos da economia socialista com ênfase na propriedade coletiva dos meios de produção. Assegurou a participação dos trabalhadores nos negócios de estado. O proletariado ocupou o lugar da burguesia no estado. O partido comunista assumiu o papel de vanguardeiro do socialismo econômico e político. Inicialmente focada no bem-estar do proletariado, a ação governamental revolucionária incluiu, posteriormente, o bem-estar de todo o povo, nos termos da Constituição Soviética de 1936. 
Países como o México na Constituição de 1917, a Alemanha na Constituição de 1919, o Brasil na Constituição de 1934, Portugal na Constituição de 1976, surfaram na onda socialista e – com uma dose de coletivismo – atenuaram o individualismo possessivo do sistema capitalista. Os legisladores constituintes desses países buscaram equilibrar capital e trabalho. Elaboraram constituições conciliadoras e moderadoras. Deram tratamento específico à atividade econômica (produção, distribuição, circulação e consumo de bens e serviços) em paralelo com o tratamento social da família, educação, saúde, previdência e assistência, tudo sob o signo da justiça social. 
O cabedal teórico refletido positivamente na ordem jurídica constitucional desses países, nem sempre recebeu fiel adesão dos diversos setores da sociedade. A tensa relação entre governantes e governados, desde a época da revolução francesa até hoje, favorece o desequilíbrio na relação capital x trabalho. Quando esse desequilíbrio chega a um ponto crítico, blinda-se o capital, tanto na democracia como na autocracia. O suicídio do capitalista na crise de 1929, nos Estados Unidos, por exemplo, não significou a morte do sistema econômico composto pelo espírito, pela forma e substância da atividade econômica.   

Constituição da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas. 1977.
Fundamentos de la Teoria Socialista del Estado y del Derecho. O. Zhidkov + V. Chirkin + Yu.Yudin. Moscou. Editorial Progresso. 1980.
Economia Política. Raymond Barre. RJ/SP. Difel. 1978.  
Manual de Economia Política Atual. Carlos Galves. RJ. Forense Universitária. 6ª ed. 1978.


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