quinta-feira, 25 de janeiro de 2024

DEUS

DEUS não é o átomo nem a molécula ou a célula;

DEUS não é o planeta nem a galáxia ou o universo;

DEUS não é o sol nem a lua o cometa ou a constelação;

DEUS não é o mar nem o rio o lago ou a cascata;

DEUS não é o seixo nem a areia a rocha ou a montanha;

DEUS não é o raio nem o trovão o relâmpago ou a nuvem;

DEUS não é o ar nem o vento a brisa ou a termpestade;

DEUS não é o fogo nem a brasa o vulcão ou a lava;

DEUS não é o pinheiro nem a flor ou a floresta;

DEUS não é o boi nem a baleia ou o falcão;

DEUS não é o homem nem a mulher ou a criança;

DEUS não é;

DEUS noé.

quinta-feira, 18 de janeiro de 2024

IMPEDIMENTO DO JUIZ

No Brasil, a judicatura exige do magistrado: dedicação exclusiva (salvo uma função de magistério), distanciamento da política partidária, espírito público, senso de justiça, bom caráter e saber jurídico. Da base à cúpula da organização judiciária nacional, juízes e juízas, incluídos portanto desembargadores, desembargadoras, ministros e ministras, devem funcionar em sintonia com a honestidade, a imparcialidade, a independência, a serenidade, a urbanidade, a assiduidade, a celeridade e a eficiência. Tal como os deuses e as deusas do Olimpo, os juízes e as juízas também têm fraquezas e, às vezes, sucumbem às tentações. Daí, os legisladores estabelecerem a casuística do impedimento e da suspeição. 
Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) perante o Supremo Tribunal Federal (STF), impugnando o inciso VIII, do artigo 144, do Código de Processo Civil (CPC) que diz: “Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções”: no processo em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório. A AMB pretende a supressão desse impedimento a fim de que os juízes e juízas possam funcionar nos processos em que uma das partes é cliente do escritório de advocacia do seu cônjuge, companheiro, companheira ou parente. 
Contra essa pretensão, manifestaram-se os presidentes da República, do Senado e da Câmara dos Deputados, o Advogado-Geral da União, o Procurador-Geral da República e os ministros do STF: Edson Fachin (relator), Roberto Barroso, Cármen Lúcia e Rosa Weber. Manifestaram-se a favor da insólita pretensão os ministros do STF: Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Luiz Fux, Alexandre de Moraes, Nunes Marques, André Mendonça e Cristiano Zanin (21/08/2023). 
Nos tribunais judiciários brasileiros, as votações seguem a ordem inversa da antiguidade. Depois do relator, o primeiro a votar é o juiz mais novo e o último a votar é o juiz mais antigo. Na ADI em tela (5.953 - STF) o juiz mais antigo (Gilmar Mendes) votou em primeiro lugar, divergiu do relator e convenceu a maioria dos colegas. O motivo da quebra da norma  regimental talvez seja o fato de Gilmar e de outros ministros que o acompanharam, como Toffoli e Zanin, serem maridos ou companheiros de advogadas militantes. Sendo assim, eles julgaram em causa própria, o que implica suspeição (CPC 145, I e IV). 
[Em memorável altercação entre os ministros Joaquim Barbosa e Gilmar Mendes durante sessão plenária do STF sob a presidência da ministra Cármen Lúcia, convicto e firme, Joaquim disse em voz alta para toda a nação ouvir e saber que Gilmar envergonhava a Justiça. Ele mencionou até capangas. A presidente suspendeu a sessão].
Na vida do humano casal urbano, os ganhos da esposa advogada beneficiam o marido juiz e os filhos. Os ganhos do marido juiz beneficiam a esposa advogada e os filhos. Os honorários do escritório de advocacia da esposa são pagos pelos clientes. A ética judiciária impede o marido de funcionar como juiz no processo em que uma das partes é cliente do escritório de advocacia da sua esposa. Ao contrário do ridículo argumento dos votos vencedores, o impedimento independe de o juiz possuir lista dos clientes da esposa. Bastam a convivência doméstica e as relações sociais para indicar (i) que o marido juiz sabe o escritório em que a esposa advogada trabalha (ii) que a esposa advogada sabe o tribunal a que está vinculado o marido juiz. Isto não é segredo de alcova. No lar, ambiente doméstico, o varão e a mulher não conversam apenas sobre o calo no dedinho do pé esquerdo. Se não atender às súplicas da mulher, o varão corre o risco de dormir no sofá.
No provável anseio de favorecer as respectivas esposas ou companheiras, os ministros sustentaram que a norma processual impugnada contraria os princípios constitucionais do juiz natural, da razoabilidade e da proporcionalidade. Contudo, falta-lhes razão e vergonha. 
No texto constitucional, o conceito juiz natural é utilizado na sua extensão universal. Todo juiz ou juíza competente para conhecer e processar determinados tipos de ação (cível, criminal, trabalhista, eleitoral) é juiz natural nos termos da lei. Ante a pluralidade de juízes e juízas competentes para o mesmo tipo de ação, as demandas passam pelo mecanismo da distribuição. Se o juiz natural singular (a quem é distribuída a ação) estiver impedido ou for suspeito, outro juiz natural singular substituí-lo-á na forma da lei. Destarte, mostra-se falacioso o argumento de que a norma impugnada é inconstitucional porque afasta o juiz natural. A valer tal sofisma, as hipóteses legais de impedimento e de suspeição seriam varridas do CPC, pois, todas elas afastam do caso sub judice o juiz natural. 
A argumentação dos votos vencedores assemelha-se ao jogo de palavras que – sem lastro na realidade – procura confundir e convencer. No entanto, a norma processual impugnada tem seus pilares fincados na experiência forense, tem caráter moralizador inequívoco e é proporcional aos danos que a conduta ilícita do juiz ou da juíza pode causar aos direitos dos jurisdicionados, ao decoro e à imagem do Poder Judiciário. 
O Brasil goza da fama internacional de país corrupto. Já dizia Charles de Gaulle, presidente da França (1959-1969): “O Brasil não é um país sério”. Ministro do governo Costa e Silva: “Às favas com os escrúpulos” (1968). Governo Geisel: ministro dos dez por cento (1974-1979). Governo Collor: ministro dos vinte por cento (1990-1992). Governo Cardoso: negociatas das privatizações, "comissão prá cá, comissão prá lá" (1995-2002). Governo Silva: negociatas da Petrobrás, "escândalo do mensalão" (2003-2010). Magistrados da curitibana operação lava-jato: desonestidade e parcialidade (2014-2022). Civis e militares planejadores, financiadores e facilitadores do golpe contra a democracia: impunidade, bagrinho preso, tubarão solto (01/2023 - 01/2024). O propinoduto passa pelas esferas municipal, estadual e federal. O dinheiro entra pela porta dos fundos e a vergonha sai pela porta da frente. 
Situações judiciárias como esta, ora comentada, reforçam a má fama do Brasil. O respeito pela magistratura declina na medida que declina o respeito dos magistrados por si mesmos, pelos jurisdicionados e pela instituição judiciária nacional.
Tão logo publicado o acórdão da ADI 5.953, o ministro Toffoli prolatou decisão monocrática em processo no qual uma das partes (empresa denominada J & F) é cliente do escritório de advocacia da sua esposa. O aspecto solidário do amor conjugal é apto a condicionar a decisão do juiz ou da juíza no processo judicial. Frustra-se, então, a paridade de forças característica da garantia do devido processo jurídico. Embora suspeito do ponto de vista moral, o ministro buscou apoio jurídico naquele finório acórdão do STF. A conduta e a decisão monocrática do ministro merecem reparos. Ele devia aguardar o retorno dos seus colegas. Em atenção à constitucional garantia do contraditório, recomenda-se a citação ou a intimação da parte adversa antes de o juiz tratar da concessão liminar de medidas judiciais. Para colher a maçã, desnecessário derrubar a macieira. A real urgência pode ser atendida por câmara de plantão. Não se há de confundir tribunal judiciário com UTI hospitalar. Nos casos judiciais, alguma delonga é necessária ao bom, sereno e imparcial exame, sem prejuízo da celeridade nos restantes trâmites do processo. Decisão monocrática é aberração no seio de tribunal judiciário, pois, priva os litigantes do direito a uma decisão colegiada proferida pelos juízes e juízas componentes da câmara, da turma ou do tribunal pleno.  
Cabe ao Congresso Nacional restabelecer a norma moralizadora mediante Emenda à Constituição com o teor a seguir sugerido: 
“As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do artigo 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional”: 
Art. 1º. O parágrafo único do artigo 95 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: “Aos juízes e juízas, inclusive do Supremo Tribunal Federal, é vedado”:… 
Art. 2º. O parágrafo acima citado fica acrescido do seguinte inciso VI – funcionar no processo em que o seu cônjuge, companheiro, companheira ou amante, integra o escritório de advocacia do qual uma das partes é cliente

quinta-feira, 11 de janeiro de 2024

TROVAS 4

 Bonita canção na roda infantil

Dos versos bem pouco lembro

Folga da escola em dezembro

Lindo e vasto céu de azul anil


Mãos entrelaçadas a rodar

Alegres na praça a cantar

Na ciranda menina formosa

O menino cravo ela a rosa


Macias as mãos da menina

O toque na roda boa sina

Da vida esquece a rudeza

Na palma a suave lhaneza



sexta-feira, 5 de janeiro de 2024

TROVAS 3

 Defender a nossa sociedade

Feito de grande necessidade

Em favor do bem geral

Algum abuso é natural

Diz com desdém o mau juiz

Ao condenar o pobre infeliz

 

Torcer a lei um pouquinho

Prender o pássaro no ninho

Pestilento ar de um tribunal

De juízes venais composto

No plural ocultam o rosto

O rubor da sentença imoral

segunda-feira, 1 de janeiro de 2024

TROVAS 2

 Vou-me embora prenda minha

Onde sou rei mas não soberano

Lá em concórdia tudo caminha

Saber não falta e algum engano

De alguém que só certeza tinha

De novo a andar mano a mano

 

Saudade da minha terra

Tempo da alegre infância

Felicidade agora encerra

Doce afeição à distância

 

Lanço hoje dados coloridos

No nebuloso jogo da vida

Sem destino sem guarida

Rolam como elos perdidos

 

Humana jornada vital

Lenta e sem perceber

Acercando-se do final

Adormece ao fenecer

 

sábado, 23 de dezembro de 2023

IRRACIONALIDADE HUMANA

Perduram as definições de Aristóteles: “O Homem é um animal racional” + “O Homem é um animal político”. No cristianismo, perdura a proposição bíblica: “Deus criou o Homem à sua imagem e semelhança”. Portanto, sob a ótica religiosa, o Homem não é animal, não resulta do processo evolutivo biológico. Todavia, sob a ótica científica, o Homem é animal e resulta do citado processo. O Homem pertence à categoria racional (homo sapiens). Os seres vivos são passíveis de classificação. Os humanos são seres vivos. Logo, os humanos são passíveis de classificação. As diferenças físicas entre os humanos são utilizadas como critérios taxionômicos. Da classificação dessas diferenças resultam as raças. Dos cruzamentos entre elas, surgem novas raças (miscigenação). De homo sapiens existiam (i) no mundo da natureza, há 20 mil anos, três raças: negroide, mongólica e caucasiana (ii) no mundo da cultura, há 6 mil anos, três tipos: homo social, homo econômico e homo político. 
O trato científico não afasta do ser humano a dimensão irracional própria do reino animal. Na sua integridade física e psíquica, sob os ângulos biológico e sociológico, o Homem é (i) animal submetido às leis da natureza (ii) racional por ter a faculdade de pensar (iii) irracional por agir segundo os seus sentimentos, interesses e apetites, mesmo contra a lógica, a moral, o direito e o bom senso. 
O binômio racionalidade + irracionalidade está presente (i) na paz e na guerra (ii) na harmonia e no conflito no âmbito das instituições (lar, escola, igreja, empresa, parlamento, tribunal). Se amor, bons pensamentos, bons sentimentos, boa conduta, prevalecessem nas relações humanas, haveria paz duradoura e fraterna convivência. Contudo, na sociedade moderna, vigora a regra egocêntrica ditada pelo instinto de conservação: cada um por si e Deus por todos. Entretanto, sem o outro não há comunidade, sociedade e nem estado. Os humanos são animais gregários. A vida de relação interdependente é fato natural e social. Nos intensos casos de sofrimento, de felicidade ou de confraternização, o solidário espírito fraterno se manifesta.
Os vocábulos estória e história, na sequência do presente artigo, serão empregados com significados distintos. 
Estória = narrativa frívola, infantil, brotada da íntima convicção sem respaldo na realidade, contos da carochinha, lenda nos textos religiosos.
História = narrativa veraz com selo de autenticidade, baseada em fatos comprovados sobre pessoas, coisas, acontecimentos, instituições, comunidades, sociedades, estados. 
A fim de angariar simpatia e obter proveito político e econômico, os judeus divulgam a estória do “Povo de Deus”, inventada por alguns deles durante o desterro na Babilônia. O objetivo dessa estória era (i) disciplinar o povo de “cabeça dura”, como Moisés se referia aos hebreus (ii) separar os judeus do gentio e, assim, garantir pureza à raça, pois, naquela época, eles estavam misturados a outros povos mediante laços sensuais e conjugais (iii) tornar obrigatório o culto exclusivo a Javé (iv) impor a Torá (Pentateuco) como escritura sagrada e lei magna do povo judeu. Esse “Povo de Deus” é o mesmo que provocou a crucifixão de Jesus e que agora, em 2023, massacra os palestinos de Gaza. A Torá, redigida por Esdras no século IV a.C., foi lida em público por ele e companheiros, em Jerusalém. Depois disto, os judeus passaram a se considerar “Povo de Deus”. Esse “Deus” chamava-se Javé, ou Jeová, divindade genocida, sanguinária, vingativa, inventada na Babilônia. Através de uma sarça ardente, esse “Deus” falou com Moisés. Ainda hoje, milhões de pessoas acreditam nessa estória.
Os cristãos e os muçulmanos também são “Povo de Deus”. Diferente do Deus do povo judeu, o Deus do povo cristão não é infernal e sim celestial, amoroso, misericordioso, a quem Jesus chamava de Pai. Os muçulmanos prestam culto ao Deus chamado Alá. O seu profeta é Maomé. A sua escritura (Al Corão) autoriza a guerra contra os infiéis e promete as delícias do paraíso aos fiéis. Em comum, esses povos têm a irracionalidade, o monoteísmo e o dogma da superioridade do homem sobre a mulher. As suas crenças religiosas sustentam-se no medo, na ignorância e na fraqueza humana. Fé sem a luz da razão significa blasfêmia. Se Deus dotou o Homem de razão, a fé cega, então, contraria a vontade divina.
Jesus, profeta monoteísta, nada deixou por escrito. Relatos sobre a sua vida e a sua doutrina datam dos anos 50 a 100 (século I), feitos por apóstolos e discípulos mediante epístolas, evangelhos e o livro Apocalipse. Seus dados biométricos, fisionomia, compleição física, são desconhecidos e deles se encarrega a imaginação de cada pintor e especulador. A sua família morava na Galileia (Norte da Palestina), composta do pai, da mãe e de seis filhos (quatro meninos e duas meninas), conforme os costumes daquela época e o mandamento divino crescei e multiplicai. Jesus foi geneticamente concebido depois que, na ausência de (ou do) marido, a sua mãe recebeu a visita de um anjo. Aos 12 anos de idade, ele debateu temas religiosos com sacerdotes no templo de Jerusalém. Outros fatos da sua infância, adolescência e mocidade são desconhecidos. A virtual data do seu nascimento (25 de Dezembro) foi copiada da religião romana. 
Jesus iniciou o seu magistério na Galileia aos 30 anos de idade. Depois, como rabi itinerante, passou pela Samaria (Centro da Palestina) e chegou à Judeia (Sul da Palestina), onde foi morto aos 33 anos de idade. A sua doutrina, quiçá haurida na escola iniciática do Egito, contrariava dogmas do judaísmo. Por blasfêmia, o jovem impetuoso e turbulento profeta galileu foi condenado à morte pelo tribunal judeu (Sinédrio). Ironia da estória: o “Povo de Deus” matou o “Filho de Deus”. 

domingo, 17 de dezembro de 2023

TROVAS

 Vontade mansa de rimar

Nem sei para que isto serve

Se para nutrir a fraca verve

Se para meu tempo ocupar

 

Noite chuvosa sombria

Leve cadência para embalar

As mágoas da alma fria

De quem se recusa a sonhar

 

Trovas e trovoadas

Chegam enlaçadas

Aquelas para alegrar

Estas para assustar