domingo, 26 de fevereiro de 2023

SU

 Ela criança quase adolescente

Eu adolescente quase criança

Ela vinha em visita a parente

Eu disto mantinha esperança


Ela de bonito vestido chegava

Eu logo na bacia os pés lavava

Que limpos nos sapatos entravam

E que ligeiros a rua atravessavam


Do outro lado Su me aguardava

Do Miguelito ela sempre falava

No meu peito o ciúme ardia

Para dele fugir eu não sabia


A tristeza empanou o meu tino

Odiei aquele maldito argentino


Nessa prosa ela tanto insistiu

Que aos poucos a paixão ruiu

Solitário andei pela Paraguassu

Nunca mais ao encontro de Su


domingo, 19 de fevereiro de 2023

QUESTÃO INDÍGENA II

No programa Estúdio i de 13/02/2023, do Canal 40, vieram à balha o ouro extraído do território Yanomami e a lei federal 12.844 de 19/07/2013. Segundo a jornalista âncora do programa, a matéria sobre ouro contida nessa lei foi um “jabuti”. Os seus colegas concordaram. Cabe ponderar.  Jabuti não sobe em árvore e se nela está, alguém lá o colocou. No caso, a árvore era o projeto de lei e o “jabuti” era a matéria estranha ao projeto nele embutida indevidamente. A citada lei trata das matérias assim resumidas na ementa: 1) Amplia o valor do benefício safra 2) Amplia auxílio emergencial 3) Autoriza a distribuição de milho para venda a pequenos criadores 4) Institui medidas de estímulo à liquidação ou a regularização de dívidas 5) Prorroga o regime especial de reintegração de valores 6) Altera o regime de desoneração da folha de pagamentos 7) Dispõe sobre a comprovação de regularidade fiscal pelo contribuinte 8) Regula a compra, a venda e o transporte de ouro. 
Essa lei é um pacote de bondades e um hino à boa-fé. Ainda que a matéria sobre ouro não constasse do projeto original, a sua inclusão mediante emenda combina com a normatização feita em bloco. A mixórdia dessa normatização está em descompasso com a técnica legislativa, principalmente com os artigos 7º, I + 11, I/II, da LC 95/1998, que regula a elaboração das leis. Fruto de emenda, a disciplina da venda, compra e transporte de ouro merece prudente revisão e tratamento legal separado. A constitucionalidade dos artigos 37 a 42, da lei 12.844/2013, mostra-se duvidosa e merece apreciação pelo Supremo Tribunal Federal. Nota-se, também, colisão do seu artigo 40 com o artigo 180, do Código Penal, que trata do crime de receptação. Ao presentear o comprador com a boa-fé presumida, a lei favoreceu o receptador do ouro. Além disto, a lei perdoou erros cometidos anteriormente nesse campo. O legislador limitou-se a admoestar os transgressores do direito como se lhes dissesse: “o que vocês fizeram é muito feio; não façam mais isso; doravante, cumpram a lei”. 
A Constituição da República exige, para a lavra de minérios em território indígena, prévia autorização do Congresso Nacional e prévio consentimento da comunidade. A lei ordinária, porém, menciona a necessidade de prova da autorização pelo poder público federal e órgãos da administração pública federal. Isto, na prática, desloca a atribuição do Poder Legislativo para o Poder Executivo em frontal violação do mandamento constitucional. 
Questionamento: I. O garimpo na reserva Yanomami foi autorizado pelo Congresso Nacional mediante lei, decreto legislativo ou resolução? II. O processo legislativo, se houve, foi legítimo? III. O povo Yanomami foi ouvido? IV. O seu legítimo representante participou da negociação? V. Houve livre consentimento? 
A Constituição da República concede à comunidade indígena participação no resultado da lavra. Se cumpridas as regras constitucionais, o povo Yanomami seria rico e não se encontraria no estado de miserabilidade evidenciado pelas imagens transmitidas pela emissora de televisão. 
Questionamento: I. Do ouro extraído da reserva Yanomami, quem ficou com a parte que cabia à comunidade indígena? II. Além do Banco Central, quais foram as pessoas físicas e jurídicas que fizeram as maiores aquisições de ouro de 1988 a 2023? III. As aquisições feitas pelo Banco Central e demais pessoas foram monitoradas de modo pontual, honesto e eficaz? IV. Houve artifício para ocultar a origem do ouro? V. O legislador recebeu propina para votar lei em benefício dos fraudadores? VI. A lei facciosa foi obtida a peso de ouro? VII. Como o povo Yanomami recuperará o ouro que lhe foi subtraído? VIII. Como serão recolhidos os tributos sobre o ouro ilegalmente extraído e comercializado? 
A polícia, o ministério público, a defensoria pública e a receita federal terão muito trabalho para cuidar dos interesses do estado, da sociedade e da comunidade indígena nesse episódio da história do Brasil. Quanto aos criminosos, eles dispõem de dinheiro para contratar advogados e também para comprar parlamentares, presidentes, governadores, prefeitos, juízes e funcionários públicos. As estátuas do bandeirante na capital de São Paulo e do garimpeiro na capital de Roraima são homenagens prestadas pela elite econômica aos desbravadores do sertão que acumulam atividades de buscadores de ouro, de caçadores, escravizadores e exterminadores de índios e de violadores de mulheres. O seringueiro é homenageado na capital do Acre com a estátua do ambientalista Chico Mendes. 
O Senado criou Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) para acompanhar a crise humanitária e a retirada dos garimpeiros da reserva Yanomami. Participam da CPI três senadores do Estado de Roraima onde ocorre o garimpo ilegal. Raposas cuidando do galinheiro. Os senadores não estão livres da suspeita de integrarem a rede do comercio ilegal de ouro. Eles pretendem indenizar com dinheiro público os transgressores da lei; convergem no propósito de mitigar o sofrimento dos garimpeiros, tratá-los com dignidade, indenizá-los com dinheiro do erário. A esse discurso dos senadores falta amparo moral e jurídico. O fato de algum garimpeiro ser empregado não retira o caráter criminoso do seu trabalho na reserva indígena. Não se absolve homicida que mata alguém em obediência à ordem do patrão. Não se condena shopping center a indenizar o ladrão que se feriu ao arrombar uma loja. Esses indivíduos merecem bom e digno tratamento na cadeia.

domingo, 12 de fevereiro de 2023

QUESTÃO INDÍGENA

A dolorosa situação do povo Yanomami reportada por emissoras de televisão, mostra a disposição do governo de exterminar os índios com ajuda dos invasores da reserva indígena. Genocídio por ação e omissão. Tão logo extinta a comunidade indígena, a posse direta das suas terras passa para o governo federal. Nota-se a influência da mentalidade racista e genocida do governo dos EUA exterminador de índios, sobre a conduta das autoridades civis, militares e religiosas do Brasil. Aliás, o extermínio de índios na Amazônia interessa ao governo e às empresas privadas daquele país e sintoniza com a sua tradicional política exterior da qual Ronald Reagan foi um dos corifeus. Os índios são vistos como raça inferior e povo de cultura paleolítica que envergonha a nação branca civilizada. No entanto, a crença metafísica dos índios na dimensão espiritual do mundo é tão válida e digna de respeito quanto a crença metafísica dos cristãos, judeus, muçulmanos, budistas, hinduístas, na existência de um mundo espiritual. Todas essas crenças resultam da natureza emocional dos humanos. O dado racional está na organização do serviço religioso. As missões religiosas deturpam a cultura nativa e retiram o vigor da comunidade indígena. Em Paris, no século passado, o embaixador do Brasil exibiu viés discriminatório ao negar a existência de índios no território brasileiro. A mentira é usual na política interna e na diplomacia dos brancos. Daí, o gravador do Juruna. 
As terras dos índios foram expropriadas pela Carta Federal de 1967/69. A propriedade e a posse indireta dessas terras são da União Federal. Ao declará-las inalienáveis, o legislador pretendia impedir que elas caíssem sob o domínio dos particulares. A Carta deferiu aos índios (i) a posse direta, exclusiva e permanente dessas terras e (ii) o usufruto das riquezas naturais e de todas as utilidades nelas existentes. Até o ano 1492, a América, sem esse nome, pertencia aos nativos selvagens (Caingangue, Goytacaz, Guarani, Apache, Cherokee, Sioux) e aos nativos civilizados (Asteca, Inca, Maia). Depois, chegaram os europeus (espanhóis, portugueses, ingleses, franceses) e se apossaram do continente, enganando, arredando e matando os nativos. 
Nos termos da Constituição Federal de 1988, as terras ocupadas tradicionalmente pelos índios pertencem à União. A posse direta e permanente dessas terras e o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e lagos, são dos índios. O subsolo é da União. A lavra de recursos minerais em terra indígena depende da autorização do Congresso Nacional. As comunidades afetadas devem ser ouvidas e têm o direito de participar do resultado da lavra. O estado e a sociedade devem respeitar a identidade cultural, a organização social, os bens, costumes, línguas, crenças e tradições dos índios. Tais direitos são frequentemente violados. Efeitos do garimpo: aviltamento, doença e morte dos índios. O grave estado dos Yanomami é exemplo dramático (i) da distância entre a lei e a realidade social (ii) de como as ilegalidades e imoralidades dos governantes são ocultadas do povo. 
Permanecem obscuros os motivos da exploração das terras indígenas por tanto tempo sem providência séria e eficaz da autoridade pública para coibir abusos e ilegalidades. A fim de abastecer os garimpeiros, pessoas se reuniram na área explorando o comércio de comida, bebida, cigarro, roupa, sexo, combustível, ferramentas. Fato semelhante ocorreu (i) nos séculos XVII e XVIII, quando a febre do ouro atraiu milhares de pessoas para as zonas de mineração em Minas Gerais, Mato Grosso e Goiás e (ii) no século XX, no Pará, entre 1980 e 1984, quando foram extraídas cerca de 20 toneladas de ouro no garimpo denominado Serra Pelada. 
O governador de Roraima se mostra sensibilizado com a situação dos garimpeiros e demais grileiros que estão sendo expulsos da reserva indígena. Ele pleiteia lei e providências para socorrer os criminosos! O presidente da Câmara dos Deputados, segundo foi noticiado, apressa-se em colocar na pauta dos trabalhos projeto de lei prevendo tal socorro! Essa inversão de valores enseja a suspeita de cumplicidade das autoridades civis e militares com os poderosos chefes da atividade ilícita. O ministro da defesa, ao ser entrevistado por repórteres nesta semana, esquivou-se da pergunta sobre os crimes dos garimpeiros e grileiros na reserva indígena. Afirmou que agora o foco é a questão humanitária. Esse discurso fugidio sugere que o combate à fome e o combate à criminalidade não devem ser concomitantes, ou seja, que a questão criminal deve ser tratada em outra ocasião. Essa protelação facilita a prescrição dos crimes e favorece os criminosos. 
A maliciosa e melíflua cobertura que se está a desenhar em favor dos garimpeiros e grileiros da reserva dos Yanomami parece ter ligação com os interesses escusos da camada superior dos negociantes do ouro da região. Os discursos das mencionadas autoridades denotam intenção protetora como se os invasores fossem trabalhadores honestos, vítimas inocentes da maldade e do egoísmo dos indígenas. Na verdade, esses indivíduos são transgressores da lei. O governador e o ministro ficam sob suspeita de representarem interesses dessa malta. Ao contrário do que se desenha, os transgressores devem ser presos em flagrante e processados judicialmente. Isto é o que se espera das autoridades no estado democrático de direito e não discursos, flexibilidades e frouxidões que pavimentam o caminho da impunidade dos criminosos.
Carta Federal de 1969, art.198. Constituição Federal de 1988, art. 20, incisos IX, XI + 231, §§ 2º e 3º. Lei 6.001 de 19/12/1973 = Estatuto do Índio, art. 2º, inciso IX + 62. Lima, Antonio Sebastião de. A Proteção Jurídica das Comunidades Indígenas do Brasil. Brasília. Senado Federal. Revista de Informação Legislativa nº. 93, 1987. Ribeiro, Darcy. O Povo Brasileiro. São Paulo. Companhia das Letras, 1995.   

domingo, 5 de fevereiro de 2023

CAOS x ORDEM

Os graves acontecimentos de 08 de janeiro de 2023, em Brasília, despertaram a consciência do povo brasileiro. O caos desestabiliza o indivíduo e a sociedade. A desordem aumenta o valor da ordem. A tempestade traz o anseio pela calmaria. A guerra faz crescer o amor pela paz. Os turbulentos incomodam os pacíficos. Os criminosos ameaçam a vida, a honra, a liberdade e o patrimônio dos cidadãos e violam a ordem jurídica em vigor no estado. De modo instintivo, as pessoas evitam confusão e buscam ambiente ordeiro.
O apego das pessoas a uma atmosfera de ordem e segurança explica a duração das ditaduras civis e militares em países americanos, asiáticos, africanos e europeus. Por saber desse apego, os inimigos do governo democrático promovem o caos na sociedade para depois se apresentarem como pacificadores. Ante a nova ordem por eles instituída, a população dá graças a deus pela volta da normalidade e da tranquilidade. Mediante exibição de poderio bélico, propaganda, intimidação dissimulada e ações psicológicas, os espertalhões persuadem a população sobre a bondade do novo regime político, informam os atos legais que praticam e ocultam as suas espertezas, imoralidades e ilegalidades. Eles fazem crer que as forças de segurança sequestram, prendem, torturam e matam apenas pessoas perigosas, terroristas, subversivas, diabólicas, indignas da cidadania. Ocultar e escamotear a verdade são suas tarefas permanentes nos planos interno e internacional.    
O vocábulo ordem tem diversos significados: (i) mando autoritário, determinação superior (ii) disposição metódica das coisas fundada em certas relações no mundo material e no mundo espiritual (iii) arranjo das coisas e ideias conforme a necessidade, a utilidade e/ou o interesse (iv) sequência hierarquizada segundo critérios quantitativos e qualitativos e princípios lógicos, éticos e estéticos (v) leis constituintes da estrutura e do funcionamento das coisas da natureza e da sociedade. 
Grande parte da humanidade acredita na existência de um mundo espiritual povoado por espíritos e governado por entidades poderosas sob a autoridade suprema dos deuses. Pessoas e instituições religiosas e místicas acreditam numa hierarquia celestial composta de anjos, arcanjos, principados, potestades, querubins e serafins com suas próprias atribuições e posições no céu. Colocam deus na cúpula ou no trono. Oportuna, gentil, inteligente e sensata a opinião de Bertrand Russell sobre tal assunto: O credo metafísico é uma consequência equivocada das emoções, embora estas emoções, colorindo e informando todos os outros pensamentos e sentimentos, inspirem o que há de melhor no homem
Os cientistas estudam a natureza como estrutura material concreta ordenada segundo regularidades determinantes. Ao expor especulações da Física sobre a ordem do universo, Norbert Wiener cita a oposição entre a teoria da contingência de Gibbs e a do determinismo rígido de Newton. Segundo Gibbs, há um elemento fundamental de acaso na textura do universo. À medida que aumenta a entropia, o universo e seus sistemas fechados tendem (i) a deteriorar e a perder a nitidez (ii) a passar de um estado de mínima a outro de máxima probabilidade (iii) a passar de um estado de ordem em que existem formas e distinções para um estado de caos e mesmice. No universo extenso, menos provável é a ordem e mais provável é o caos. Entretanto, nele há enclaves de ordem onde a vida encontra o seu habitat. Sem essa ordem cósmica nesse espaço limitado, a vida seria impossível. 
Pesquisas etnográficas e sociológicas constataram o modus vivendi dos humanos sempre em comunidade. Isto significa a prevalência do gregário, da ordem agregadora em nível social fundada na experiência, no hábito, no costume, nas leis da natureza e nas regras da comunidade. A ordem nos enclaves do universo, desde a escala atômica até a escala planetária, está presente no corpo humano. Desse condicionamento psicossomático dos humanos resulta algum tipo de ordem nas relações sociais, alguma forma de distribuição e aplicação do poder na família, na sociedade e no estado.
Diferentes dos seres vivos irracionais, os seres vivos racionais têm a liberdade de mudar o tipo de organização social em que vivem. Fazem-no de acordo com as suas necessidades, utilidades, interesses, vontades e conveniências. O instinto de conservação da espécie (dado natural), a cooperação econômica (dado racional), os laços afetivos (dado emocional), a obediência aos hábitos, costumes, regras morais e jurídicas (dado pragmático), a proposição de fins (dado teleológico) estão entre os fatores constitutivos das instituições humanas. Sem essa ordem a sociedade mergulha no caos. 
A paz, a estabilidade e o progresso dependem, tanto na vida privada como na vida pública, não só do esforço físico e intelectual da pessoa como também do respeito aos princípios éticos e jurídicos estruturadores da ordem vigente. Os desordeiros confrontam-se com o mecanismo de defesa da sociedade. No tocante à democracia, a impunidade dos seus inimigos é desastrosa. A apuração da responsabilidade penal dos agentes do caos é necessária a fim de prevenir dissabores futuros aptos a extinguir a forma democrática de governo.   


domingo, 29 de janeiro de 2023

SUBVERSÃO PUNÍVEL

Qualificar (i) de subversão o movimento rebelde que culminou, neste mês, com os ataques às instalações e aos bens da república em Brasília e (ii) de subversivo quem dele participou, pode causar estranheza aos contemporâneos do governo autocrático de 1964-1985. Isto porque a ditadura militar apropriou-se desses vocábulos, tal como, o governo autoritário de 2019-2022 apropriou-se dos símbolos nacionais. 
Subverter significa destruir algo existente. Subversivo significa (i) objetivamente, aquilo que é próprio para subverter e (ii) subjetivamente, aquele que subverte. Segundo o vocabulário castrense, subversivo é o militante de esquerda que se rebela contra o governo de direita. Segundo o vocabulário português, subversivo é quem se rebela contra a ordem vigente, seja ela autocrática, seja ela democrática. Tanto é subversivo o militante da esquerda quanto o militante da direita no comum propósito de derrubar o governo; aquele, contra o governo de direita; este, conra o governo de esquerda. 
A subversão política é vista como heroica pelos subversivos e criminosa pelos governantes. A aura de heroísmo envolvendo os defensores do governo é vista com menosprezo pelos subversivos. O movimento subversivo da ordem jurídica vigente no estado (i) se frustrado, configura crime contra o estado cujos autores intelectuais e executores são punidos até mesmo sem o devido processo legal, como aconteceu no Brasil em 1968-1979 (ii) se vitorioso, inaugura nova ordem, enseja novo estado, os subversivos ficam impunes, são considerados heróis e assumem o governo, como aconteceu na República de Cuba em 1959.
A guerra fria (1945-1991) entre a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas (URSS) e os Estados Unidos da América (EUA) provocou antagonismos internos e externos nos diversos países do planeta. Alguns países ficaram na companhia da URSS; outros, na dos EUA. Segundo a doutrina Monroe, a América pertence aos americanos. Nenhuma intervenção de governo europeu, asiático ou africano deve ser tolerada. O governo dos EUA trata os países da América Latina como protetorados. A escola de governo daquele país doutrinava oficiais das forças armadas latino-americanas para a defesa conjunta dos valores, interesses e objetivos dos EUA. Isto implicava submeter os povos latino-americanos (i) a ditaduras militares e (ii) a golpes contra governos democráticos. Havia auxílio técnico e financeiro estadunidense e a orientação e o apoio da CIA. Isto aconteceu no cone sul da América (Argentina, Brasil, Chile, Paraguai, Uruguai). Trata-se do modus operandi padronizado que voltou a funcionar recentemente no Brasil: operação lava-jato (2014), golpe exitoso travestido de impeachment (2016), exclusão do líder petista, pressões, intimidações e falsidades nos períodos eleitorais (2018-2022) e golpe frustrado em 2023. 
Ao governo dos EUA, escaldado com o precedente cubano, interessa barrar a entrada e a influência do “comunismo” no continente americano. Então, em país latino-americano, os grupos “comunistas” devem ser tratados como inimigos internos do estado. Trava-se uma guerra santa contra o “comunismo”. Os inimigos devem ser eliminados fisicamente sem qualquer reserva ética ou jurídica. O êxito no combate à subversão “comunista” é mais essencial e importante do que o respeito aos princípios da religião cristã, da moral e do direito. 
Ironia 1. Em 1944, militares brasileiros aliados aos estadunidenses, entraram na guerra contra o nazismo e o fascismo na Itália. Em 1964-1985 e 2013-2023, militares brasileiros aliados aos estadunidenses unem forças a favor do nazismo e do fascismo no Brasil. 
Ironia 2. O comunismo de Marx, como fase evolutiva final do socialismo, jamais existiu. Permanece utópico. Há países socialistas, mas, nenhum comunista. O socialismo expandiu-se no mundo moderno, porém, até o momento, foi incapaz de colocar o estado no museu e de eliminar as desigualdades. O estado se fortaleceu. As desigualdades naturais, sociais, econômicas, culturais e hierárquicas, embora atenuadas em alguns países, continuam a existir sem perspectiva de extinção. 
O comunismo de Jesus, como prática social e religiosa semelhante à dos essênios, era restrito ao seu pequeno grupo no primeiro século da era cristã. O subversivo profeta israelita conhecia a natureza dual dos humanos (angelical + demoníaca) e sabia que essa dualidade impossibilitava o comunismo em nível nacional. Daí, o porquê de, interrogado pela autoridade romana (Pôncio Pilatos) sobre ser ele, Jesus, rei dos judeus, ter assim respondido: “o meu reino não é deste mundo” (João 18:36). 
Ironia 3. Internamente, o governo dos EUA zela por sua democracia e pela liberdade dos seus cidadãos, sem perseguir os seus “comunistas”. Externamente, zela pela autocracia nos países da América Latina e pela perseguição aos grupos subversivos “comunistas”. O caudilhismo regional facilita a implantação da ditadura. A salvaguarda dos valores da civilização ocidental contra a ameaça comunista é o argumento central. A subversão dos grupos “comunistas” provoca a intervenção militar. Lei marcial, perseguir, sequestrar, prender, torturar e matar os subversivos terroristas, em público ou em segredo, são considerados procedimentos válidos e necessários à segurança nacional e à felicidade geral do povo. Diante do estado de necessidade e da legítima defesa da sociedade, esses procedimentos não tipificam crimes e, portanto, descabe punição aos comandantes militares. “Os fins justificam os meios” (Maquiavel). 
Entretanto, a parcela maior do povo brasileiro discorda dessa doutrina e desse idealismo militar. Entende que um estado signatário da carta da ONU (1945) e da Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948) não pode admitir esses procedimentos dentro do seu território. Obediência às ordens de superior hierárquico também não retira o caráter criminoso dos atos praticados e nem afasta a responsabilidade penal do agente. No seio da citada parcela majoritária há consenso a respeito da necessidade de punir com rigor os subversivos que se insurgiram contra o estado democrático de direito. Os subversivos civis e militares não são meros adversários políticos do governo eleito em 2022; eles são nazifascistas inimigos da democracia e cultivadores do ódio contra os democratas. A questão é menos ideológica e mais de vida e morte. Portanto, eles devem ser segregados, processados e punidos. Lex habemus. Que se faça justiça!  


domingo, 22 de janeiro de 2023

PODER DE PUNIR

Os acontecimentos do dia 08/01/2023, em Brasília, dos quais participaram civis e militares, enquadram-se na legislação penal. A gravidade dos fatos exige a reação imediata e severa do governo lato sensu (legislativo + executivo + judiciário). A maior parte da população espera rigor e urgência na segregação dos inimigos do estado democrático de direito, tanto dos que se revelaram nos acontecimentos, como dos que ficaram nos bastidores. Homens e mulheres, brancos, pretos e mestiços, ricos, remediados e pobres, devem ser punidos de maneira exemplar, ante a necessidade de se preservar a paz e a democracia. Essa numerosa parcela nazifascista da população deve ser tratada – não como simples adversária política partidária – e sim como inimiga doméstica do estado brasileiro; merece ser punida com a pena de morte ou de prisão perpétua nos termos da Constituição da República (5º, XLVII, a, b).  
Os militares insurretos devem responder perante a justiça civil e a justiça militar pelos crimes praticados. Os comandantes das unidades do exército diante das quais os insurretos acamparam devem ser judicialmente processados e punidos. O expurgo é necessário e inadiável. Há fortes indícios da existência de uma teia de subversão, nexos próprios de organização criminosa. Cuida-se de um plano urdido por civis e militares desde os acontecimentos de 2013, pelo menos. Políticos da laia de Fernando Henrique Cardoso, Aécio Neves, Sérgio Moro, Deltan Dallagnol, Michel Temer; empresários da laia de Jorge Paulo Lemann e dos donos das empresas de comunicação social (Globo, Record, Bandeirantes, SBT), todos vivandeiros que frequentam o esgoto dos golpes de estado no Brasil. Do golpe de 1964, as elites econômica e política também participaram, destacando-se as figuras de Magalhães Pinto, banqueiro de Minas Gerais, Roberto Marinho, proprietário de empresa jornalística do Rio de Janeiro e Carlos Lacerda, político carioca. 
Punir significa aplicar castigo em alguém por algum motivo. Crueldade é maltratar, castigar sem motivo justo, ou com excesso, abusivamente, por sadismo. O poder de punir tem sido atribuído à divindade, à natureza e aos humanos. Acredita-se que deus castiga aqueles que contrariam a sua divina vontade e violam as suas sagradas leis. Acredita-se que a natureza castiga, individual ou coletivamente, aqueles que contrariam as leis naturais. Acredita-se que (i) pensamentos, sentimentos e ações colocam em movimento o mecanismo espiritual do karma (ii) maus pensamentos, maus sentimentos e más ações, atraem o castigo cármico. 
Na antiguidade e na idade média, o poder de punir era do povo vencedor sobre o povo vencido, do rei sobre o súdito, do senhor sobre o escravo, do mestre sobre o aprendiz, do comandante militar sobre o subalterno, do pai sobre o filho, do papa sobre o bispo, da igreja sobre os hereges e infiéis. A perda da vida, da liberdade e dos bens da pessoa, inclusive a tortura, a mutilação e o exílio, eram as penas aplicadas que a marcha civilizatória atenuou. Na idade moderna ocidental, após a revolução francesa de 1789, o poder de punir foi disciplinado por normas constitucionais e legais. Penas cruéis foram abolidas. O poder de punir os infratores da lei revestiu-se de juridicidade; tornou-se direito de punir do estado contraposto ao direito de liberdade do cidadão (jus puniendi versus status libertatis).
Cabe ao estado: (i) a defesa da nação e do império da lei e da ordem (ii) o exercício do direito de punir nos casos de violação da norma jurídica. O delito fere simultaneamente: (i) a pessoa ofendida no seu direito (ii) o estado ofendido na sua ordem jurídica. Como instituição política, o estado também pode ser alvo de ações criminosas contra (i) o seu território, o seu povo, o seu governo ou o seu patrimônio (ii) os seus valores e objetivos fundamentais (iii) a vida, a liberdade, a igualdade, a propriedade e a segurança dos seus cidadãos.
Na tripartição dos órgãos da soberania, observado o princípio do devido processo jurídico (due process of law), o direito de punir cabe: [1] Genericamente, ao legislativo = elaboração das leis penais [2] Especificamente: (i) ao judiciário = sentenças penais condenatórias (ii) ao executivo = iniciativa da persecutio criminis + cumprimento das sentenças judiciais. No caso em tela (subversão da ordem jurídica), salvo prisão em flagrante, os subversivos só perderão a liberdade e os bens em definitivo, depois de concluídos os procedimentos legais (inquérito policial + ação penal + sentença condenatória + trânsito em julgado). Antes disto, presentes os requisitos legais, os agentes dos crimes podem ser presos e ter os bens arrestados preventivamente por medida cautelar decretada pelo juiz. 

domingo, 15 de janeiro de 2023

INVASÃO DE BRASÍLIA

Merecem especial atenção os graves acontecimentos do dia 08/01/2023, quando mais de mil homens e mulheres oriundos de diferentes pontos do território nacional invadiram Brasília e, na praça dos 3 poderes, depredaram prédios, instalações e bens móveis do governo federal. A horda aproveitou-se do domingo e do fato de a praça e os palácios do legislativo, executivo e judiciário estarem às moscas. O objetivo era provocar a intervenção do exército para garantir a lei e a ordem. Os militares ficariam mais 21 anos no governo e os baderneiros impunes. Os acampamentos em frente aos quarteis, com a tácita permissão dos oficiais comandantes, davam certeza aos subversivos de que teriam êxito na empreitada. Entretanto, a força policial e a autoridade moral e jurídica do governo civil empossado neste mês (janeiro/2023) impediram a consumação do golpe. Predadores foram presos. Planejadores, financiadores e incentivadores da subversão quando encontrados responderão por seus crimes. A violência, os danos, a afronta ao estado democrático de direito, a ofensa aos sentimentos da nação, o ataque à honra das autoridades, tipificam crimes definidos na legislação penal. 
Como soe acontecer, os criminosos negarão autoria; declarar-se-ão inocentes, democratas, respeitadores da ordem e dos bons costumes. Procuradores e magistrados experientes na vida forense não se impressionam com essa ladainha; firmam suas convicções nos atos e fatos provados no inquérito policial e no processo judicial. O movimento subversivo contesta a idoneidade das urnas eletrônicas e a validade das eleições presidenciais de outubro/2022, no claro propósito de manter o governo autoritário e na sequência, implantar um estado autocrático, como indica, entre outros elementos de prova, a minuta de decreto do estado de defesa encontrado na residência do então secretário de segurança do Distrito Federal. 
Falta amparo ético e jurídico aos contestantes quando usam: (i) as liberdades de consciência, crença, pensamento e locomoção para destruir a liberdade e o patrimônio econômico e cultural do povo (ii) as franquias democráticas para destruir a democracia (iii) o pluralismo político para justificar projeto favorável ao autoritarismo e à autocracia. Segundo a Constituição, os partidos políticos devem respeitar a soberania nacional, o regime democrático, os direitos fundamentais da pessoa humana. O figurino constitucional brasileiro é avesso ao nazifascismo. Destarte, são inconstitucionais: (i) manifestações públicas incompatíveis com esse figurino (ii) exercício da autoridade pública por nazifascistas no Legislativo, no Executivo ou no Judiciário.      
O Distrito Federal goza de autonomia, tem representação na Câmara e no Senado e capacidade de eleger deputados distritais, governador e vice-governador pelo voto popular. Em decorrência dessa paridade com os estados federados, o distrito também está sujeito à intervenção federal na hipótese de ali serem praticadas graves ameaças à ordem pública, à forma republicana, ao sistema representativo e ao regime democrático. Portanto, corretos e oportunos, no episódio brasiliense em tela, a intervenção federal e o afastamento do governador. 
Convém lembrar que o Distrito Federal é a sede territorial da soberania, centro das mais altas e importantes decisões relacionadas à ordem e ao progresso da nação e à concreção da forma republicana, federativa e democrática do estado brasileiro. Esse distrito é independente em relação aos territórios dos estados federados, inclusive daquele que lhe cedeu a área (Goiás). Por motivos que incluem segurança nacional, a administração do distrito devia ser da exclusiva competência de órgãos federais subordinados à presidência da república. A elaboração das leis distritais devia ser da competência do Senado. Esse possível e harmônico funcionamento do distrito evitaria fatos como os de domingo, que mostraram a vulnerabilidade do governo federal e a facilidade em golpeá-lo. 
Os deputados constituintes de 1987/1988, quiçá, os “300 picaretas”, equipararam o Distrito Federal ao estado federado, menos pelo interesse nacional e mais por interesse particular. Olhos gulosos postos nos futuros cargos, verbas, mordomias e sinecuras, os deputados atuaram mais como presentantes deles próprios e menos como representantes do povo. No Império, a fim de preservar a autoridade do governo central, a Câmara dos Deputados, ao emendar a Constituição de 1824, excluiu da autoridade da província do Rio de Janeiro, o município do Rio de Janeiro, por ser esta cidade a sede da Corte. [Ato Adicional de 1834]. Na República, a Constituição de 1891 manteve o município neutro, porém, com o nome de distrito federal, administrado por um prefeito nomeado pelo presidente da república com a prévia anuência do Senado. Após as turbulências de 1930 e 1964 e a transferência da capital do Brasil para o planalto central (1960), o distrito obteve autonomia concedida pela Constituição de 1988. 
Distrito federal é unidade territorial, ente político e administrativo próprio da forma federativa de estado, cuja origem situa-se nos EUA. Lá, com a união dos estados, todos ciosos das suas soberanias e dos seus territórios, surgiu a conveniência de criar um território exclusivo, que a nenhum deles pertencesse, para servir de sede geográfica ao governo federal constituído. Razões estratégicas ligadas a valores como vida, liberdade, igualdade, democracia, justiça, tranquilidade pública, bem-estar geral, induziram o Congresso dos EUA a abolir a autonomia do distrito (1878). Da elaboração das leis distritais ficaram encarregadas comissões nomeadas pelo legislativo federal. Das funções executivas ficou encarregada comissão nomeada pelo presidente da república. Esse modelo foi copiado por estados americanos e europeus. 
Artigos: da Constituição do Brasil: 1º, 5º, 17, 32, 34; da Constituição dos EUA: 1º, secção VIII, parágrafo 17; do Código Penal: 155, 163, 265, 286/288, 359-L/M/R; do Código de Processo Penal: 4º, 24, 158, 282, 301, 311; do Código Civil: 98, 186, 212; do Código de Processo Civil: 274, 332, 796/799; da Lei 9.605/1998: 63, 64.