domingo, 11 de maio de 2014

TARIFAS ABUSIVAS



O diretor da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), através de emissora de TV, noticiou, explicou e tentou justificar aumento excepcional das tarifas no próximo ano. Afirmou que o reajuste da tarifa é solicitado pela empresa e autorizado se houver justo motivo. Período de seca, despesas extraordinárias e necessidade de recorrer a empréstimo bancário para manter o serviço foram os motivos alegados. A agência deferiu o pedido e autorizou o reajuste e o empréstimo que será rateado entre todos os consumidores em 2015. Em termos claros e simples, a indecente proposta é a seguinte: Eu faço empréstimo no banco. Eu uso o dinheiro de acordo com a minha conveniência. Você paga o empréstimo. A indecorosa obrigação criada para o consumidor advinda do conluio entre o agente governamental e a empresa concessionária disfarça um empréstimo compulsório para atender alegadas despesas extraordinárias. Esse tipo de empréstimo só pode ser instituído pela União Federal mediante lei complementar de iniciativa da presidência da república. 
O senso comum nos diz que a dívida deve ser paga por aquele que a contraiu e dela se beneficiou. Se Júlio obtém empréstimo na Caixa, o responsável pelo pagamento é Júlio e não a sua freguesa Ermelina. Como soe acontecer neste paraíso da fraude, a empresa privada tomará dinheiro emprestado em quantia acima do que necessita para cobrir a tal “despesa extraordinária” provocada pela tal “seca extraordinária” (como se prolongadas estiagens fossem incomuns no Brasil!). Se, por exemplo, a necessidade for de um milhão, a empresa toma emprestados dez milhões, gasta 1 e embolsa 9. O patrimônio da empresa terá considerável acréscimo enquanto o povo pagará a dívida total. Além da pesada carga tributária que é obrigada a suportar, a população brasileira ainda é espoliada por essa parceria safada entre o setor público e o setor privado. O episódio aqui citado caracteriza golpe típico de estelionatários e reclama instauração de sindicância e de inquérito para: (1) patentear a materialidade e a autoria do delito; (2) constatar a existência do mecanismo de propinas.
O patrimônio particular da população deve ser protegido contra os abusos praticados pelas agências estatais e empresas concessionárias do serviço público. Essas agências não têm competência constitucional para criar obrigações aos consumidores além das tarifas ordinárias fixadas no processo administrativo. Aliás, tais agências trabalham contra os objetivos da república de: (1) construir uma sociedade livre, justa e solidária; (2) promover o bem de todos. A gravidade dessa conduta recomenda a extinção dessas agências “reguladoras” que sempre favorecem os abusivos lucros das empresas concessionárias contra a poupança do povo e os direitos dos usuários. A exorbitância dos lucros dessas empresas é um deboche ante a modesta situação econômica da maioria da população.
Ao dispor que a lei reprimirá o abuso do poder econômico caracterizado pelo aumento arbitrário dos lucros, a Constituição brasileira coloca limite ético à atividade econômica com o fim de evitar a selvageria (art.173, §4º). As agências estatais e as empresas concessionárias fazem tabula rasa desse dispositivo da Lei Magna. Segundo lição extraída do que ordinariamente acontece em nosso país, se o reajuste adequado for de 5%, por exemplo, a empresa concessionária pleiteia 50% e consegue 20% ou mais. Desempenhando o seu papel nesse teatro do engodo, o agente estatal simula honestidade e diz a meia verdade: autorizei menos do que a empresa pediu. Nesse contexto, é o povo quem paga também as despesas das campanhas eleitorais quando financiadas por empresas cujos lucros excessivos decorrem dos mecanismos fraudulentos.  
Atualmente, o caso é de redução – e não de aumento – do valor das tarifas que já estão em patamar excessivamente elevado. Quanto ao pedágio nas estradas, deve ser extinto. A desproporção entre o serviço prestado e o valor cobrado é imensa, o que gera lucro abusivo para as empresas concessionárias. Esta imoralidade decorre do conluio entre a agência estatal e a empresa concessionária. O pedágio sobrecarrega o valor do frete rodoviário, aumenta o custo da mercadoria, o preço de venda e o preço das passagens de ônibus. Os ônus são suportados pela população (a otária de sempre).     
Quem se beneficia do empréstimo acima referido é a empresa concessionária. O dinheiro irá para os seus cofres e não para os cofres do seu cliente (usuário do serviço que sequer participa do contrato de mútuo). A empresa – e não o usuário – é quem terá a plena disponibilidade do dinheiro. Portanto, cabe à empresa pagar o empréstimo sem repassar o encargo ao usuário. O lucro anual de bilhões de reais da empresa indica a suficiência de receita para cobrir as alegadas despesas “extraordinárias”. A assinatura do contrato de concessão supõe que a empresa apresentou prova de capacidade técnica e financeira para prestar o serviço com seus próprios recursos. Caso a empresa concessionária não possa arcar com os custos ordinários e extraordinários, ou caso não preste o serviço devidamente, a administração pública tem o dever de: (1) rescindir o contrato por justa causa; (2) prestar diretamente o serviço; (3) processar criminalmente os representantes da empresa por fraude na licitação. A administração pública poderá providenciar nova licitação para contratar o serviço com empresa idônea que possa prestá-lo adequada e honestamente, sem subterfúgios.
A energia é um bem essencial e de estratégico valor para o país. Cabe ao Estado produzi-la e distribuí-la. Com as cautelas éticas e jurídicas, a administração pública poderá delegar a distribuição a empresas particulares sob o regime de concessão. Nesta hipótese, haverá licitação. Vence o certame a empresa que provar sua capacidade e oferecer as melhores condições para prestar o serviço e mantê-lo de modo adequado dentro dos parâmetros legais. A empresa vencedora da competição celebra contrato administrativo com o órgão estatal. O serviço é remunerado mediante tarifa fixada pelo Estado (poder concedente). Os futuros reajustes das tarifas devem ser autorizados pelo órgão estatal competente.
A constante vigilância da população é necessária diante do costume da administração pública de legislar sem competência para tanto. Não é demasia lembrar que o processo legislativo cabe ao Congresso Nacional. A iniciativa de leis também cabe ao Presidente da República. Somente à União, aos Estados, Distrito Federal e Municípios, por seus agentes políticos, compete instituir tributos. No entanto, agentes administrativos usurpam as prerrogativas dos agentes políticos e criam obrigações para o público. “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (CF 5º, II). Apesar desta garantia constitucional, a viciosa praxe vigora enquanto os órgãos de representação popular ficam inertes, passivos e às vezes coniventes.

sábado, 10 de maio de 2014

MENSAGEM



Os capítulos da série “Filosofia” são publicados às quartas e sextas feiras. A série terminará em abril de 2015. Até lá, os contos, crônicas e artigos sobre direito, política, esporte e costumes serão publicados aos domingos.

sexta-feira, 9 de maio de 2014

FILOSOFIA XII - 4



EUROPA (1000 a 1600). Continuação.

Felipe IV, o Belo, na mesma linha dos seus antecessores, buscou todos os meios para reforçar o tesouro real (1285 a 1314). Os tributos feudais foram convertidos em tributos reais. A teoria romana do poder absoluto do Estado foi adotada. Propriedades dos judeus e dos banqueiros italianos foram confiscadas. Ao taxar as propriedades da igreja, o rei se indispôs com o papa. Felipe submeteu a igreja francesa à sua autoridade. Convocou uma assembléia composta do clero, da nobreza e de representantes das cidades (1302). Tal assembléia veio a ser conhecida como Estados Gerais, órgão de consulta do rei. A representação dos burgos conferiu caráter nacional à assembléia e ajudou no fracionamento do regime feudal. O golpe de misericórdia nesse regime veio com a guerra dos 100 anos que fortaleceu militarmente o rei francês, despertou a consciência nacional no povo francês e desacreditou a aristocracia. A monarquia salvou o país da ruína e se estabeleceu como governo absoluto da dinastia Bourbon.
A Espanha extingue o regime feudal ao despertar como nação em decorrência de dois fatos principais: a guerra longa contra os mouros e a união dos reinos de Castela e Aragão pelo casamento de Isabel e Fernando (1469). O novo Estado espanhol sob o reinado de Felipe II eleva-se a potência européia em paralelo com Portugal (1556 a 1598).
A Inglaterra também dá suas marteladas no regime feudal. Henrique II busca reforçar o tesouro real e reduzir o poder dos barões (1154 a 1189). Pela primeira vez, a propriedade e a renda são taxadas na Inglaterra. O rei demoliu castelos construídos sem sua autorização e reduziu a jurisdição dos tribunais feudais. Reuniu jurisconsultos com o objetivo de selecionar as leis que deviam vigorar no reino. Desse modo, criou o direito real. As leis selecionadas e as decisões dos tribunais reais constituíram a base do direito inglês. Grupos de homens familiarizados com as condições locais, escolhidos pelos xerifes em cada condado, relatavam aos juízes reais os ilícitos de que tinham conhecimento. Dessa prática originou-se o grande júri e o processo jurídico oral. No reinado de Ricardo e João, filhos de Henrique II, o feudalismo recuperou parte do seu poder graças: (1) à ausência de Ricardo, sempre empenhado em batalhas; (2) às derrotas de João nas contendas com Felipe Augusto e com o papa. Os barões se aproveitaram da situação e obrigaram o rei João a assinar a Magna Carta em que o monarca se comprometia a respeitar os direitos tradicionais da nobreza (1215). Essa carta, fruto do constrangimento imposto ao rei pela nobreza civil e religiosa, significou a limitação jurídica do poder da realeza e revigorou o princípio de que o rei está submetido à lei do país (law of the land). Algumas das feudais estipulações foram ampliadas na sua aplicação posterior como, por exemplo, o princípio do devido processo jurídico (due process of law): “nenhum homem pode ser punido ou aprisionado exceto por julgamento dos seus pares e pela lei da terra”. No reinado de Henrique III, filho do rei João, os barões obtiveram o apoio da classe média. Houve guerra civil. Vencedores, os barões aprisionaram o monarca. O líder da revolta, Simão de Monfort, pretendia limitar os poderes da coroa, objetivo que seria mais facilmente atingido com o apoio popular. Então, convoca uma assembléia composta da nobreza civil e religiosa, mais dois cavaleiros de cada condado e dois cidadãos de cada cidade mais importante. Esta assembléia composta de barões, clérigos e homens comuns tornou-se órgão regular do governo quando Eduardo I, em 1295, abre o precedente de convocá-la com o propósito de reformar a estrutura política. Os representantes dos comuns e os das classes altas reuniam-se para aconselhar o monarca. Posteriormente, converteram-se em legisladores. O feudalismo extingue-se na Inglaterra em decorrência de fatores econômicos, sociais e políticos que solaparam o poder dos senhores feudais. Tal como na França, a guerra dos 100 anos também aumentou o poder militar do rei britânico que ficou menos dependente dos barões. Outro fator de enfraquecimento do feudalismo inglês foi a Guerra das Rosas, travada entre a nobreza e a realeza (1455 a 1485). Pereceram muitos nobres e o reino ficou anárquico. Disto se aproveitou o rei Henrique VII, da dinastia Tudor, para consolidar a ordem nacional. O despotismo na Inglaterra chega ao auge com os monarcas Henrique VIII e Elizabeth.  
Ao se extinguir o ramo oriental da dinastia carlovíngia em 911, os germanos voltam à tradição de eleger o seu rei. A escolha recaiu sobre Conrado de Francônia. Este foi sucedido por Henrique I, fundador da dinastia saxônia. Oto, o Grande, filho de Henrique I, interveio nos negócios da Itália, declarou-se rei dos lombardos e foi coroado imperador de Roma por haver socorrido o papa João XII (962). A jurisdição territorial desse império concebido como continuação do império de César e do império de Carlos Magno abrangia a Alemanha e a Itália. No século XII, a coroa do império passou para a família Hohenstaufen. Frederico, Barba Rubra (Ruiva? Roxa?) batizou o império de Santo Império Romano-Germânico. Assim como Barba Rubra, Frederico II, siciliano de ascendência germânica, também acreditava em um império universal estabelecido por Deus. Ele assombrou a Europa com sua política vigorosa e construtiva. Num só golpe ele destruiu o feudalismo na Itália. Arregimentou exército profissional, introduziu a taxação direta, aboliu o julgamento por ordálio e por justa (duelo), submeteu o comércio e a indústria a rígido controle e criou monopólios do governo (trigo, câmbio e manufaturas). Discutir os decretos e as decisões do imperador tipificava sacrilégio. Após a morte de Frederico II, em 1250, os membros da dinastia foram controlados e aniquilados pelos papas. O último Hohenstaufen foi decapitado com o consentimento do papa Clemente IV (1268). Rodolfo de Habsburgo foi eleito imperador (1273). A partir daí, o Santo Império, que durou até 1806, era mais ficção do que realidade política.

quarta-feira, 7 de maio de 2014

FILOSOFIA XII - 3



No texto abaixo, assim como nos textos anteriores e posteriores desta série, utilizo colchetes para breves comentários, parênteses para complemento do que está sendo exposto, aspas para livre reprodução, aspas e itálico para exata reprodução de texto alheio, itálico para destaque de palavras e frases. Em não sendo esta série um trabalho acadêmico, poupo-me de arrolar bibliografia.  

EUROPA (1000 a 1600). Continuação.

Havia, na Idade Média, uma instituição social e econômica denominada corporação que monopolizava certas atividades. A corporação dos mercadores e a corporação dos artesãos servem de modelo. A estrutura padrão compunha-se: (1) do mestre: dono da oficina, empregador e operador; (2) dos jornaleiros: companheiros e trabalhadores remunerados; (3) dos aprendizes: trabalhadores sem remuneração, sustentados pelo mestre até serem promovidos a companheiros. A corporação controlava os preços dos produtos e dos serviços. Havia desvios de conduta na corporação quando: (1) pessoas eram contratadas em experiência sem passar pelo aprendizado; (2) metal nobre era substituído por metal comum sem que o consumidor percebesse; (3) mercadoria era fraudada na quantidade (farinha, cereais). A corporação era um sistema econômico em miniatura que combinava indústria, comércio e serviços; reunia o capitalista, o operário e outros profissionais. Havia santo padroeiro, assistência aos órfãos e viúvas e socorro mútuo (ajuda ao membro da corporação que estivesse em dificuldade).
A teoria econômica da corporação distingue-se da teoria capitalista moderna. O capitalismo medieval estava condicionado pelo ascetismo cristão: “a propriedade privada é uma usurpação execrável” afirmava Ambrósio, santo da igreja. A virtude aristotélica do meio termo, o justo preço, o trabalho assalariado, a condenação da usura, integram a ética da economia medieval. Na visão cristã da Idade Média, os homens que entram no mundo dos negócios com o propósito de ganhar o máximo de dinheiro não são melhores do que os ladrões e os piratas. A atividade econômica tinha por fim oferecer bens e serviços de modo a proporcionar conforto a cada membro da sociedade. O objetivo da atividade econômica não era o de enriquecer uns poucos e deixar na pobreza a maior parte da população. O objetivo era o de suprir as necessidades materiais do povo. O lucro era secundário. O excesso de riqueza era censurado. “Se algum homem rico recusar a repartir sua fortuna com o pobre, é justo que se lhe tome o excesso”, dizia Tomás de Aquino, santo da igreja. Nenhum mercador tinha o direito de vender qualquer artigo acima do seu real valor. Tolerava-se pequeno acréscimo ao custo como remuneração do serviço do mercador. Aproveitar-se da escassez para elevar o preço das mercadorias tipificava pecado mortal. A cobrança de juros por empréstimo de dinheiro que não representasse efetivo risco tipificava pecado de usura. O corporativismo primevo não incluía o comércio internacional. Havia associações de mercadores das quais se destacavam os “Mercadores de Staple” e a “Hansa Teutônica” nos séculos XII e XIII, dedicadas ao comércio internacional. No século XIV, a Hansa tornou-se Liga Hansática composta de 80 cidades lideradas por Lubeck, Hamburgo e Bremen. O moderno capitalismo ensaiava seus primeiros passos (revolução comercial).
No feudalismo, a estrutura da sociedade é descentralizada: (1) o rei é servidor de deus e da comunidade {lei costumeira e pacto social de submissão do povo ao rei presumido historicamente}; (2) o barão exerce poder no âmbito do seu domínio territorial sobre as pessoas que lhe são economicamente dependentes. Cuida-se de relação contratual de suserania e vassalagem assentada no direito de propriedade. O modelo tem raízes nos costumes e instituições de Roma (clientela, colonização, precarium) bem como nos costumes do início da Idade Média (beneficium e imunidades). A necessidade de proteção de pequenos proprietários contra invasões dos nórdicos, magiares e muçulmanos, também contribui para o modelo feudal. Os ideais de honra e lealdade dos germanos, com seu comitatus (grupo de guerreiros que jurava proteger o seu chefe; este, por sua vez, se obrigava a fornecer cavalos e armas), influíram no sucesso do regime feudal. Neste regime, o direito deriva do costume e não do governante. Esse direito acompanhava o seu titular onde quer que fosse (jus sanguinis), influência germânica que fez do feudalismo medieval algo melhor do que um regime de mera exploração do fraco pelo forte. No sistema feudal, o governo tem por base o contrato que estipula obrigações recíprocas entre o suserano e o vassalo. Trata-se de um governo de feição aristocrática (sem autocracia), regido por normas costumeiras e cláusulas contratuais. O nobre só pode ser julgado por seus pares. O suserano que preside o tribunal apenas conduz os trabalhos sem poder de decisão. O poder é limitado pelos costumes. O governante não legisla; limita-se a expedir decretos para execução das normas consuetudinárias e das obrigações contratuais. Os vassalos tinham o direito de rebelião contra suserano que se tornasse tirano. O feudo, além da terra, podia incidir sobre atividade comercial, sobre o poder de tributar ou de cobrar tributos, de cunhar moeda, de lavrar escrituras e registrar documentos.
Nem todas as regiões da Europa tinham as mesmas regras. As características do feudalismo não eram universais. Exemplo: o direito de primogenitura não existia na Alemanha. Nas regiões montanhosas e acidentadas da Alemanha, da Itália e da França, as terras estavam na posse plena dos lavradores, fora do regime feudal. A cavalaria é outra característica desse período cujo código moral aponta as virtudes do cavaleiro: bravo, leal, generoso, fiel, reverente, bondoso para com o pobre e o indefeso, desdenhoso das vantagens injustas e do ganho sórdido; sublime amor às mulheres, com esmerado cerimonial; luta pelas nobres causas; oferece a sua valentia e as suas armas à igreja.
Após a morte de Carlos Magno em 814, o seu império dividiu-se em três partes: França oriental (Alemanha) + França ocidental (França) + faixa intermediária (Bélgica, Holanda, Alsácia e Lorena). Por esses três reinos transitaram vários príncipes. O conde de Paris, Hugo Capeto, destrona o rei carlovíngio (987). Os descendentes de Hugo ocuparam o trono de França por mais de 300 anos. Felipe Augusto, da linhagem capetiana, fundou a monarquia nacional (1180 a 1223). Os seus atos enfraqueceram a estrutura feudal. Organizou um exército nacional para escapar à dependência dos barões. Nomeou funcionários para supervisionar os tribunais feudais e assim fortalecer o poder real. Luiz IX, sucessor de Felipe Augusto, foi canonizado por sua piedade (1226 a 1270). Ele submeteu as decisões dos tribunais feudais à apreciação do tribunal real. Selecionou casos da exclusiva competência do tribunal real. Desse modo, a jurisdição dos barões ficou reduzida. Decretou a exclusividade do dinheiro real para circular no reino (cunhagem da moeda única). Proibiu batalhas entre senhores feudais. Assumiu o poder de decretar ordenações para todo o reino sem o prévio assentimento dos seus vassalos {praticamente revogou a regra feudal de que o rei não podia afastar-se da lei vigente sem aprovação dos seus pares; o rei, agora, é primus inter pares, soberano de todos}.
Causas políticas e econômicas conduzem o feudalismo ao declínio a partir do século XIII na França, Itália, Inglaterra, até se extinguir na Europa ocidental por volta de 1500. O regime sobreviveu até o século XIX na Europa oriental e central (1801 a 1900). Houve regiões como o norte da Holanda e parte da Escandinávia que não conheceram o regime senhorial.

domingo, 4 de maio de 2014

CASO COLLOR



Na sessão do dia 24.04.2014, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou a ação penal proposta pelo Ministério Público (MP) contra o senador Fernando Affonso Collor de Mello. Os fatos tipificados como crimes datam da época em que o réu era presidente da república (1991). No exercício desse cargo, o acusado teria ordenado ao chefe de gabinete utilizar-se de empresas de publicidade para pagar pensão alimentícia a um filho havido fora do casamento. A persecução criminal durou 22 anos. Da denúncia (petição inicial da ação penal) constavam dois crimes que prescreveram. Nisto concordaram a acusação, a defesa e os juízes. Restou apenas o crime de peculato. O réu foi absolvido por unanimidade. O STF reconheceu a insuficiência de prova para a condenação. Isto significa que o tribunal admitiu implicitamente a existência da infração penal e a probabilidade de o réu dela haver participado. A ação penal em tela suscita algumas reflexões.
I. Quanto à prova: o tribunal parlamentar que condenou Collor é menos exigente do que o tribunal judiciário que o absolveu.
II. Quanto ao critério de julgamento: o tribunal parlamentar é mais sensível à opinião pública e se guia conforme a conveniência e a oportunidade enquanto o tribunal judiciário guia-se pelo senso de justiça e estritamente pela prova produzida. Se o tribunal parlamentar entender oportuno e conveniente para resguardo do interesse nacional ou por motivo político partidário, absolve o acusado mesmo que a prova seja robusta ou condena-o mesmo que a prova seja raquítica. Parlamentares que ficaram fora da “República das Alagoas” queriam derrubar o presidente. Para tanto, utilizaram comissão parlamentar de inquérito, imprensa, polícia civil, ministério público e judiciário. O presidente batera de frente com a indústria automobilística. Desassossegaram a nação. O episódio serviu para os futuros presidentes colocarem as barbas de molho. Fernando Henrique e Luiz Inácio abriram aos parlamentares as porteiras de acesso ao banquete independente de partido. No governo deles não houve “república” paulista ou pernambucana.
III. Quanto ao processo criminal no STF: o ouropel do relatório e voto da relatora denuncia a falta de experiência judicante anterior à sua nomeação. Circunlóquios, repetições mascadas, prolixidade, compulsão de justificar miudamente cada passo da duração do processo e da sua decisão, tropeços constantes na leitura, tudo a revelar aquela inexperiência. O excesso de análise, de explicação e de justificação, indica insegurança, tergiversação, manobra cerebrina, falta de eqüidistância, que o julgador busca ocultar através do palanfrório. Sem estes vícios, o relatório e voto teriam 2/3 a menos de páginas e uma leitura serena e pausada que gastaria menos de 30 minutos. Comedimento, serenidade, bom senso, raciocínio lógico, clareza, são virtudes que os jurisdicionados esperam ver no magistrado, além do espírito de justiça e do domínio da ciência e da técnica do direito.
IV. Quanto ao direito aplicado: a absolvição devia se limitar ao crime de peculato. No entanto, a maioria dos ministros incluiu no decreto absolutório dois crimes já prescritos. Juridicamente, a minoria (ministros Joaquim, Rosa e Teori) ao votar pela exclusão desses crimes do dispositivo absolutório, estava correta e em sintonia com a jurisprudência do tribunal (decisões que se repetem há mais de 100 anos sobre a mesma questão de direito). Prescrição é instituto jurídico de efeito extintivo que resguarda a estabilidade das relações sociais e os direitos fundamentais à segurança e à liberdade (no mesmo diapasão do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada). A incidência da prescrição depende da exaustão de um prazo fixado na lei. O credor deve exercer o seu direito dentro do prazo legal sob pena de nada mais poder exigir do devedor. Na esfera penal, o estado deve exercer o seu direito de punir dentro do prazo fixado por lei. A pretensão de punir é manifestada mediante petição elaborada pelo MP (denúncia) e dirigida ao órgão judiciário competente. A fluência do prazo prescricional a partir dos fatos é interrompida pela admissão da denúncia por órgão judiciário. A contagem do prazo recomeça a partir daí. Exaurido o prazo sem decisão do judiciário, ocorre prescrição, pouco importando o estágio em que se encontra o processo criminal. O estado perde o seu direito de punir no caso concreto. Perdido o direito, a pretensão à sua efetividade não pode mais prosperar. O processo respectivo se extingue por perda de objeto. A jurisdição invocada inicialmente pelo MP não pode mais ser prestada para condenar ou absolver. Não há mais controvérsia a ser solucionada judicialmente. O pedido de absolvição formulado pelo réu na peça de defesa está condicionado à pretensão punitiva do autor da ação penal. Extinta a pretensão punitiva, extinto fica o direito do estado de punir no caso sub judice e prejudicado fica o pleito de absolvição do réu. Isto decorre do princípio do contraditório que governa o processo jurídico.
V. Quanto à política judiciária: eventual sentimento de culpa dos juizes pela morosidade nos trâmites do processo não deve obnubilar o pensamento ao ponto de lançar na lixeira jurisprudência mansa e pacífica e conceitos cristalizados na ciência jurídica ocidental que se mantêm harmônicos com a cultura do país. Destarte, no caso Collor, o STF, ao avançar no julgamento apesar da prescrição, atropelou a lógica, o bom senso e o direito. Para atender a um interesse individual, colocou-se contra o interesse público. Do ponto de vista político e religioso compreende-se o interesse do réu a uma sentença que o absolva ao invés de declarar a prescrição. No entanto, o Poder Judiciário existe para resolver controvérsias e aplicar a lei no devido processo – não mediante decisões políticas – e sim por decisões jurídicas. Ao Legislativo cabem as decisões políticas. Esta é a dinâmica dos poderes no estado democrático de direito. Nos termos da Constituição escrita, o Brasil assumiu esse tipo de estado em 1988. O prussiano Ferdinand Lassalle (1825 a 1864), economista, orador, socialista, dizia que a Constituição escrita é uma folha de papel onde estão – ou deviam estar – registrados os fatores reais do poder. Como diz o vulgo: o papel tudo aceita. Político e juiz da corte suprema dos EUA (1910 a 1916), Charles Evans Hughes disse, certa vez, que a Constituição é o que aquele tribunal diz que ela é. Parece que o STF segue essa trilha. Sendo mero papel, a Constituição é um documento e não uma lei fundamental. Por outro lado, em sendo sintética, a Constituição dos EUA permite elasticidade na sua interpretação e aplicação. Em sendo analítica, com detalhamento explícito dos seus princípios e regras, a Constituição do Brasil permite menor elasticidade. “No entanto, ela se move”.    

sexta-feira, 2 de maio de 2014

FILOSOFIA XII - 2




EUROPA (1000 a 1600). Continuação.

Depois de 1300, o modelo feudal de sociedade entra em decadência na região ocidental da Europa. Cavalaria, feudos, Santo Império Romano-Germânico, autoridade universal do papa, sistema corporativo do comércio e da indústria, catedrais góticas, escolástica, supremacia das interpretações religiosas e éticas da vida, tudo isto começa a ruir, a ser desprezado e ridicularizado. Novas instituições e novos modos de pensar surgem nos séculos XIV a XVII dando outra fisionomia à civilização européia (1300 a 1600). Os descobrimentos marítimos resultantes das viagens patrocinadas pelos governos de Portugal e de Espanha abriram novas fontes de importação, novos mercados e rotas comerciais. A difusão da bússola, da pólvora e do canhão propiciou navegações mais ousadas e guerras em escala maior de destruição. Holanda, França e Inglaterra também se lançaram na corrida marítima rumo à América. Nesse novo mundo havia coisas desconhecidas a serem admiradas e estudadas pelos europeus, tais como: minérios, plantas, animais, gente, rios, relevo, firmamento. A igreja católica tinha interesse nessas viagens: enviava seus padres para catequese dos nativos. Tabus antigos foram superados. O nacionalismo começava a sair do útero continental para romper a unidade medieval construída pela igreja. A partir do século XV, a Europa do latim e do cavalo não era mais a do latim, mas permaneceu como a Europa do cavalo até o século XIX.
O período histórico europeu de 1300 a 1600 é conhecido como Renascença. Pelas notáveis mudanças nele ocorridas, historiadores consideram esse período como intermediário entre a Idade Média e a Idade Moderna. Certos movimentos iniciados no século IX, inspirados nas obras de Aristóteles, Cícero, Virgílio, Sêneca, têm culminância nesse período. A partir do século XIV, esses movimentos ganham força nas artes, ciências, filosofia, política, religião, educação e literatura. A Renascença marcou o começo da ciência moderna (revolução científica) baseada na observação empírica, na experimentação e na matemática. Foram retificadas: (1) a geografia depois de verificada a esfericidade da Terra pelas viagens marítimas; (2) a cosmologia depois que a teoria heliocêntrica de Nicolau Copérnico foi confirmada pelo trabalho de Johannes Kepler e Galileu Galilei.
O humanismo, no sentido amplo, caracteriza esse período: glorificação do humano e do natural. O divino e o sobrenatural ficam em segundo plano. No sentido estrito, humanismo significava entusiasmo pelas obras clássicas devido ao seu interesse pelo ser humano. Individualismo, otimismo, hedonismo, naturalismo, interesses terrenos, caracterizam a Renascença. O lucro sem travas morais e religiosas adquire legitimidade para gáudio dos mercadores e banqueiros. A absorção do indivíduo no social encontra óbice no egoísmo, no egocentrismo e no orgulho. O pecado e as virtudes teologais perdem força inibidora. A idéia de comunidade universal sob o comando do imperador ou do papa é substituída pela idéia de comunidade nacional {princípio das nacionalidades: cada nação tem o direito de se organizar em estado}. O modelo de um governo absoluto e independente sem externas peias jurídicas e religiosas rompe os vínculos dos estados nacionais com a igreja e com o império.
A aquisição e a transmissão do conhecimento recebem apoio de pessoas e famílias importantes na Itália: Médici na Florença, Sforza em Milão, Este em Ferrara, Alfonso em Nápoles. Os papas Nicolau V, Pio II, Julio II e Leão X, também prestam apoio à cultura. Quase todas as geratrizes da Renascença localizam-se na Idade Média, a mostrar a seqüência evolutiva da cultura humana e a divisão artificial dos períodos históricos. Não custa lembrar que as civilizações grega e romana tinham base territorial na Europa e que a partir delas há um continuum cultural embora com as nuances de cada época. A imprensa foi outro eficaz instrumento da Renascença. Gutemberg aperfeiçoa a imprensa (tipos móveis) e imprime o primeiro texto em 1454.
Entre as causas da Renascença podem ser incluídas: (1) as cruzadas que contribuíram para a decadência do feudalismo e para o enfraquecimento do poder do papado; (2) a cultura muçulmana na Espanha (Toledo e Córdova); as bibliotecas destas cidades espanholas contaram com o trabalho de especialistas bizantinos e sarracenos; (3) a introdução da cultura pagã pelo imperador Frederico II, rei da Sicília, nos seus domínios com o propósito de minar o poder da igreja. A vanguarda do renascimento ocorreu na Itália devido à forte tradição clássica ali existente. Os italianos se consideravam descendentes dos antigos romanos. O estudo do direito e da medicina nas universidades italianas sob influência bizantina e sarracena preponderava em relação ao estudo de teologia. As cidades italianas foram as grandes beneficiadas com o restabelecimento do comércio com o oriente. Portos marítimos de Veneza, Nápoles, Gênova e Pisa monopolizavam o comércio mediterrâneo. Florença e Bolonha foram entrepostos do comércio entre o norte e o sul da Europa.
O comércio na região ocidental da Europa ganha impulso com as técnicas comerciais, industriais e agrícolas desenvolvidas pelos muçulmanos (1100 a 1400). Algumas cidades cresceram de importância e se multiplicaram graças ao incremento das atividades comerciais e industriais e o conseqüente ciclo de prosperidade. Desde o século XI (1001 a 1100) a atividade na cidade e a atividade no campo tinham a mesma importância, embora a terra ainda fosse o lastro econômico e social (somente na Idade Moderna a vida urbana alcança maior relevo). As cidades foram os centros do progresso intelectual e artístico. Na Itália, as cidades eram sobreviventes do império romano. Fora da Itália havia poucas cidades, as quais se originaram: (1) dos mosteiros transformados em centros de comércio e indústria; (2) do aumento da população no entorno dos castelos e das fortalezas; (3) da evolução das aldeias nas rotas comerciais. A cidade tinha chance de crescer ao abrigar bispado católico. Dessa época em diante o florescimento das cidades foi constante. Em algumas regiões verificou-se a emigração do campo para a cidade; as pessoas se desviavam da atividade rural para a atividade urbana (comércio, indústria, serviços públicos e domésticos). No final da Renascença quase todas as cidades da região ocidental da Europa haviam se livrado do regime feudal. Os burgueses (moradores do burgo) podiam vender suas propriedades, casar com a pessoa do seu interesse, locomover-se dentro e fora da cidade, tudo livremente. Na cidade (burgo) os tributos feudais foram extintos; a jurisdição era prestada em tribunais municipais. Havia eleições anuais para as magistraturas. As cidades maiores e mais ricas tinham governo próprio, oligarquias compostas de mercadores.

quarta-feira, 30 de abril de 2014

FILOSOFIA XII



EUROPA (1000 a 1600).

Este período da civilização européia testemunhou notável avanço cultural se comparado aos anteriores séculos da Idade Média. O humanismo adquire cores fortes. O ser humano é visto como a criatura mais importante do universo. A ênfase da atividade cultural cai sobre as coisas do mundo terreno. Esse rico período da história européia caracteriza-se pelo feudalismo, vida de aventura e de conquistas materiais e amorosas, disputa entre o poder civil e o poder da igreja, monarquia nacional, economia rural e urbana, vigorosa produção artística e intelectual. A sociedade européia desse período compõe-se das seguintes camadas: realeza, nobreza civil e eclesiástica, comerciantes, artesãos, trabalhadores rurais e urbanos. As obras filosóficas, artísticas e literárias da Grécia e de Roma passam a ser reverenciadas e o direito romano a ser aplicado em concomitância com o direito germano. Os cristãos europeus buscam ambiente propício ao seu desenvolvimento social e econômico. Para esta mudança de mentalidade influíram: a civilização bizantina, a civilização sarracena, as invasões nórdicas, a utilização da imprensa e a educação ministrada nas universidades.
A fundação de universidades representa o fato educacional marcante da Idade Média. A universidade era uma corporação organizada para preparar e licenciar professores. Depois, funcionou como concentração de faculdades para o ensino de ciências e artes. As universidades mais antigas são as de Salerno (século X), Bolonha e Paris (século XII). Seguiram-se as de Oxford, Cambridge, Montpellier, Salamanca, Roma e Nápoles. No final do século XIV, a Alemanha criou as universidades de Praga, Viena, Heidelberg e Colônia. A universidade de Bolonha serviu de padrão para as universidades do sul da Europa e a universidade de Paris serviu de padrão para as universidades do norte. O grau de bacharel obtinha-se após 4 ou 5 anos de estudos no trivium (gramática, retórica e lógica). O grau de mestre exigia mais 3 ou 4 anos de estudos no quadrivium (aritmética, geometria, astronomia e música). Obtinha-se o grau de doutor com a idade mínima de 35 anos e após 4 ou 5 anos de estudos especializados (teologia, direito, medicina). Os graus de mestre e doutor eram títulos da docência. Doutor em medicina era o professor e não o médico. Tal como hoje, havia estudantes irreverentes, radicais e heréticos. O tipo de estudante vadio e frívolo contrastava com o tipo estudioso e sincero. Os docentes religiosos formulavam a seguinte crítica: O jovem procura a teologia em Paris, o direito em Bolonha e a medicina em Montpellier, mas em nenhum lugar, uma vida que agrade a Deus. Ao grupo boêmio de estudantes atribui-se a poesia dos goliardos. Diziam-se discípulos do poeta Golias, cuja existência real é duvidosa. O mais certo é tratar-se de uma ficção zombeteira criada pelos estudantes. Os versos brincalhões e satíricos, paródias do credo e da missa, imitavam burlescamente os evangelhos. Na literatura, as línguas nacionais francesa, alemã, espanhola, inglesa e italiana substituíram o latim. Até o começo do século XII, quase toda a literatura era do gênero épico tal como a Canção de Rolando e o Poema do Cid e refletia uma sociedade viril em que o heroísmo, a honra e a lealdade eram os temas constantes.
A sociedade feudal atinge o auge nos séculos XII e XIII. A literatura volta-se para a cavalaria, com as suas características de glorificação da mulher amada, exaltação da bondade, da honra, da lealdade, da bravura e do refinamento de maneiras. Trovadores da região da Provença (sul da França) faziam os versos enaltecedores do amor e das aventuras dos cavaleiros. Os trovadores também criavam sátiras mordazes da rapacidade e hipocrisia do clero. Os ideais da aristocracia feudal estavam presentes na lenda de um celta chamado Artur que lutara contra os invasores da Britânia. A literatura alemã brindou a posteridade com a lenda de Parsifal e com a história de Tristão e Isolda. Tal qual a obra dos trovadores, estes romances glorificavam a aventura, a honra, a bravura, a fidelidade, as boas maneiras, a proteção do fraco, o socorro aos necessitados. Além de outras lições, ensinavam que o seguro caminho para a sabedoria é a experiência variada e profunda; que amar é sofrer; que o sofrimento e a morte são capítulos do livro da vida. Para uns, a força redentora do amor unia esposo e esposa; para outros, o verdadeiro amor unia o cavaleiro à sua amante e jamais o esposo à esposa.
Os mercadores e artesãos das cidades alcançaram posição de poder e influência igual ou maior do que a dos nobres feudais. Surge, então, literatura ao gosto desses burgueses (moradores urbanos) como o romance Aucassin et Nicolette: jovem nobre apaixona-se por jovem escrava sarracena e luta contra os preconceitos e obstáculos colocados entre os dois enamorados. Havia literatura para divertir denominada fabliaux, textos com indecências ridicularizando a cavalaria e o espírito religioso. Qualificam-se como obras primas desse período: Romance da Rosa e Divina Comédia. O “Romance da Rosa” foi escrito em duas partes: a primeira por Guilherme de Lorris, em 1230, a espelhar o espírito romântico e místico da cavalaria; a segunda por João de Meun, em 1265, penetrada por espírito satírico, burguês, elogio à razão e deboche da fé cristã. A “Divina Comédia” foi escrita por um cidadão de Florença (Itália) chamado Dante Alighieri (1265 a 1321). Narra lutas, tentações e redenção final da alma. O livro é um repositório da cultura medieval, síntese da filosofia, da ciência, da religião e dos ideais da época. A salvação da humanidade pela razão e pela graça divina é o tema dominante. Concebe o universo como finito tendo como centro a Terra onde tudo existe para servir ao homem. Tudo se explica em razão do esquema divino de paz, justiça e salvação. O homem possui livre arbítrio para escolher entre o bem e o mal. A traição é o pior dos pecados. No citado livro, Dante coloca pagãos e papas no inferno. Ele usou a língua nacional (italiana) que se torna instrumento literário concorrendo com o latim (língua franca da época). Na França, Alemanha e Inglaterra os escritores também passam a utilizar a língua vulgar (nacional) em paralelo com a língua dos eruditos (latim).
Havia uma geral preocupação com a unidade: (1) o universo é concebido como um só e tudo que nele existe destina-se ao bem do homem; (2) o conhecimento é uma totalidade dominada pela lógica, chave da sabedoria; (3) a filosofia, a religião e a política formam um só conjunto; (4) as atividades humanas especializadas estão ligadas ao gênero comum; (5) a escultura e a pintura estão subordinadas à arquitetura. O românico e o gótico eram os estilos arquitetônicos da época. Cidades e arquitetos competem na construção das catedrais que, além de templo, eram escolas, bibliotecas e locais de reunião da comunidade. A evolução da música medieval começa com o cantochão cuja criação atribui-se ao Papa Gregório; melodia simples, sem acompanhamento, cantada por um solista ou um coro em uníssono. Havia cantigas das tavernas, cantos populares e cantos dos trovadores.