quarta-feira, 30 de novembro de 2011

MAGISTRATURA

XIII

Quando as controvérsias não se resolvem diretamente de modo pacífico e extrajudicial, com ou sem auxílio de árbitros, os juízes e tribunais são chamados a prestar tutela jurisdicional conciliando as partes ou, na ausência de acordo, ditando a solução mediante sentença.
A questão constitucional debatida no processo mencionado no capítulo anterior versa a extensão e os limites da imunidade parlamentar em face da cidadania, da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e dos direitos fundamentais da pessoa natural (integridade moral e liberdade do pensamento e de profissão). Abarca o problema da finalidade do mandato político: (i) se a imunidade inclui fins contrários ao interesse público, à utilidade pública, à necessidade pública, à verdade, à honestidade e à decência nos negócios públicos; (ii) se ofensas e repúdio ao eleitor são compatíveis com os fins do mandato; (iii) se o repúdio a pessoas está entre os fins essenciais do mandato que a imunidade visa a proteger.
A referida ação tomada como exemplo vai além do interesse das partes e da fronteira estadual; interessa às populações de todos os municípios do território nacional, aos profissionais da imprensa, aos vereadores, deputados e senadores. Isto mais acentua a estreiteza de visão dos assessores que elaboraram os despachos. Há burla ao devido processo legal quando questões judiciais são decididas por assessores e não por magistrados. Formal ou informal, delegação do poder jurisdicional a assessores frauda o direito do povo de receber a tutela jurisdicional do juiz natural (CR 5º, XXXVII + LIII).
A Constituição garante a apreciação judicial de qualquer lesão a direito ainda que produzida por titular de imunidades. A responsabilidade do parlamentar pode ser apurada de modo independente no processo judicial e na casa legislativa a que pertence. O tribunal adotará, no caso concreto, a solução razoável no confronto entre o direito fundamental da pessoa e a prerrogativa do parlamentar. A inviolabilidade não socorre o parlamentar nos casos de excesso de poder, de desvio de finalidade, de condutas incompatíveis com o decoro (CR 55). Neste sentido, a lição do professor Darcy Azambuja sobre o “cuidado de evitar que, à sombra da imunidade parlamentar, sob o pretexto da liberdade da palavra, os concidadãos sejam injuriados, difamados e crimes sejam praticados”. (Introdução à Ciência Política. Porto Alegre, Globo, 1969, p. 190).
O fato devidamente provado e incontroverso funciona como pressuposto da solução jurídica. No recurso extraordinário, o tribunal tomará posição sobre o limite da imunidade, tendo em vista que ao parlamentar movido por interesse privado sem nexo com o interesse público, mesmo durante sessão da casa legislativa, é vedado: (i) ofender impunemente as pessoas de bem; (ii) servir-se do mandato para satisfazer sentimento pessoal de vingança contra qualquer pessoa.
Entre o decoro e a desfaçatez, entre a honestidade e a safadeza, está a fronteira moral que separa a inviolabilidade da responsabilidade.
Ofensas recíprocas entre parlamentares não é o mesmo que ofensas de um grupo de parlamentares contra pessoa ausente e sem chance de defesa. Moção de repúdio sem justa causa tipifica constrangimento ilícito. Moção de repúdio a pessoas é ato estranho à competência de legislar e por isso mesmo fora do alcance da imunidade parlamentar. Moção de repúdio a cidadão pela assembléia de representantes do povo assemelha-se à pena de ostracismo. Decidida fora do devido processo, sem prévia cominação legal, caracteriza abuso de poder e colide com preceitos estruturantes do Estado Democrático de Direito.

segunda-feira, 28 de novembro de 2011

MAGISTRATURA

XII
Para ilustrar o exposto no capítulo anterior, convém citar neste e no capítulo seguinte, exemplos de raquitismo nos tribunais e da supremacia da política sobre o direito. Os profissionais do direito, certamente, terão dezenas de exemplos semelhantes.
Agravo 801813 – Supremo Tribunal Federal – Relator: ministro José Antonio Dias Toffoli (citado no capítulo II, desta série). Naquele processo atuaram dois assessores: um, do presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro; outro, do ministro do STF. Ambos utilizaram lógica vulgar, niveladora, das diferenças descuidada. Carecem do raciocínio jurídico, perspicaz, valorizador de nuances que distinguem um caso de outro. Centraram-se na afirmativa de que os parlamentares são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos. Afirmativa acaciana diante da letra do dispositivo constitucional (CR 53). Faltou-lhes a percepção de que no regime republicano democrático as imunidades têm limites. Há, inclusive, casos de perda do mandato parlamentar como, por exemplo, a falta de decoro (CR 55, II).
Passaram despercebidas aos assessores as circunstâncias que diferenciavam a pretensão deduzida naquela ação judicial dos precedentes que eles garimparam no repertório de jurisprudência. Revelaram insuficiência intelectual e insensibilidade moral para discernir entre o exercício legítimo do mandato parlamentar (honesto, justo, decente, em defesa do bem comum, do interesse da nação, do interesse público) e o exercício ilegítimo (desonesto, injusto, indecoroso, em defesa do bem próprio, do interesse particular de grupo ou de indivíduo, em detrimento do bem geral).
A vítima (jornalista) reclamava do abuso de poder praticado por vereadores que, em bases falsas e palavras ofensivas à honra, votaram moção de repúdio com motivação exclusivamente pessoal e desprovida de qualquer interesse público. A decisão da justiça estadual foi contrária à pretensão da vítima. Ficou na superfície: o parlamentar tem imunidade. Pronto. O presidente do tribunal endossou o despacho do assessor e negou seguimento ao recurso extraordinário sob tríplice argumento: (1) a decisão recorrida solucionou motivadamente todas as questões de fato e de direito relevantes para o julgamento da causa (?); (2) a matéria encontra-se pacificada conforme o verbete 286 (??); (3) o recorrente pretende o reexame de matéria de fato, o que é vedado pelo verbete 279 (???). Os verbetes mencionados são da súmula de jurisprudência predominante do STF.
O equívoco – ou a malícia – do singelo despacho é evidente e escandaliza. Jogou água para molhar o que já está molhado.
Motivar a decisão é exigência do direito em vigor. Todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário devem ser fundamentadas (CR 93, IX). Solucionar motivadamente não significa que a solução dada ao caso concreto se harmoniza com a Constituição, nem que foi adequada. A instância ordinária deu tratamento genérico e abstrato a caso singular e concreto, afastando-se dos ditames constitucionais. Solução contrária à Constituição, embora motivada, não deve prevalecer.
O citado verbete 286 refere-se a recurso extraordinário fundado em divergência jurisprudencial (CPC 541, parágrafo único). O recurso interposto pela vítima não se fundava em divergência jurisprudencial e sim em contrariedade ao texto constitucional (CR 102, III, a). Ademais, por se referir à imunidade parlamentar não significa que a jurisprudência arrolada nos despachos fosse aplicável à matéria em debate.
O citado verbete 279 veda recurso extraordinário para simples reexame de prova. Se for para complexo reexame de prova, cabe o recurso? Aos assessores faltou alcance mental para perceber a nuance. Na verdade, o recurso não se destinava a reexame de prova, simples ou complexo. Aos assessores também faltaram: (i) disposição para examinar com atenção a matéria do recurso; (ii) sensibilidade para notar a importância da questão para a sociedade brasileira. Na ação judicial não houve divergência alguma quanto aos fatos e a prova; não houve controvérsia sobre fatos; o debate limitou-se à norma aplicável: garantia da pessoa natural versus prerrogativa parlamentar.
Referir-se aos fatos no recurso não significa questionar ou reexaminar prova e sim colocá-los na argumentação jurídica. Aliás, o citado verbete 279 refere-se ao reexame da prova e não à ponderação dos fatos. Ponderar fatos é próprio da postulação e do julgamento. O tribunal freqüentemente pondera fatos nos julgamentos para bem esclarecer a questão em debate, ainda que a matéria seja de direito. Miguel Reale ensinava: no direito imbricam-se o fato, o valor e a norma. A questão de direito levada ao Supremo Tribunal não paira no espaço sideral, nem se restringe às conexões neurais. A ligação do direito é com a vida, relações humanas travadas na sociedade.

sábado, 26 de novembro de 2011

MAGISTRATURA

XI
Os tribunais constitucionais cuja criação foi proposta no capítulo X, desta série, processarão e julgarão ações diretas e recursos de modo soberano nos limites territoriais da sua jurisdição. O acúmulo de processos – se houver – será bem menor do que o atual acúmulo centralizado no Supremo Tribunal Federal. A densidade demográfica da região determinará o número de juízes. Os tribunais constitucionais poderiam ser compostos: (i) na região sudeste, com 31 juízes, sendo 21 oriundos da carreira, 5 do ministério público e 5 da advocacia; (ii) na região sul, com 11 juízes, sendo 7 oriundos da carreira, 2 do ministério público e 2 da advocacia; (iii) nas demais regiões (centro-oeste, nordeste e norte) com 9 juízes em cada uma, sendo 5 oriundos da carreira, 2 do ministério público e 2 da advocacia.
Os nomes serão indicados pela comunidade jurídica (tribunais + procuradorias + ordem dos advogados). O exame de seleção (dissertação + argüição pública) será aplicado por uma comissão de juízes, advogados, procuradores da república, senadores e deputados. Lista com os nomes dos melhores classificados será enviada ao Presidente da República para escolha e nomeação.
Cada tribunal, superior ou ordinário, deve ter um corpo permanente de assessores para auxiliar os juízes no processamento. Cuida-se de profissionalizar a função. Os assessores são pagos pelo erário. Devem, pois, prestar concurso público para ingressar no quadro administrativo dos tribunais. O recrutamento dar-se-á entre advogados com mais de 3 anos de comprovado exercício profissional. Evitar-se-á o vínculo pessoal do juiz com o assessor (filho, filha, genro, nora, cônjuge, parente, amigo). Além da relação impessoal e profissional entre o auxiliar e o chefe, o concurso ensejaria maior probabilidade de assessores bem qualificados, técnica e intelectualmente, para a função. A livre escolha do assessor pelo juiz é modo de facilitar o nepotismo e de levar para o gabinete pessoas despreparadas, motivadas apenas pelo salário.
No Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, magistrados são convocados para assessorar a presidência e a corregedoria. A assessoria implica vínculo de subordinação incompatível com a independência do juiz. Ao aceitar a convocação, o magistrado passa da condição de agente político à condição de funcionário administrativo. Isto caracteriza desvio da função para a qual prestou concurso, foi nomeado e pela qual recebe subsídios. O juiz é nomeado para prestar tutela jurisdicional e não para ser funcionário administrativo de luxo.
Os magistrados que aceitam ser assessores dependem do voto dos desembargadores para progredir na carreira sem prestar serviço nas entrâncias. Compreende-se, pois, a ginástica mental que fazem para inadmitir recurso extraordinário (eles elaboram o despacho; o presidente assina). Antes do direito das partes, eles prestigiam as decisões dos seus eleitores. Com isso, obrigam as partes a interpor outro recurso (agravo) para o Supremo Tribunal Federal; retardam o desenlace da demanda; ajudam a congestionar o tribunal. Lei recente veio atenuar o problema: os autos principais devem acompanhar o agravo. Paliativo. No Supremo Tribunal, assessores de duvidoso preparo técnico e intelectual esboçam a decisão que o ministro assina.
Os assessores, tanto do tribunal estadual como do tribunal superior, utilizam expressões padronizadas para indeferir recurso, repetindo simplesmente palavras da lei ou da jurisprudência, sem conexão com a matéria em debate, o que enseja as mais descabeladas violações do direito (exemplos adiante). Artificiosamente, precedentes inaplicáveis ao caso servem de recheio. Isto levanta a suspeita de instrução oral dos magistrados aos assessores para negar seguimento ao maior número de recursos possível. Daí, decisões estapafúrdias e construções tão engenhosas quanto enganosas. Tais assessores – e talvez os seus chefes – iludem mediante o fetichismo da palavra escrita e uma estética infantil: o céu é azul, a planta é verde, os peixes são iguais. Sofismam no lugar do raciocínio jurídico sutil e diferenciador. Na decisão judicial é necessário estabelecer o nexo entre a proposição jurídica e o caso, sob pena de fraudar a constitucional exigência de fundamentação. Dizer que o nexo existe não basta; há que descrevê-lo, explicar a dinâmica da relação jurídica no caso concreto.

quinta-feira, 24 de novembro de 2011

MAGISTRATURA

X
A Constituição brasileira, emendada mais de 60 vezes desde a promulgação em 05/10/1988 (média de 3 emendas por ano), inclui tríplice ordem: política, econômica e social. Essa imensa área de interesses propicia conflitos que desembocam no Supremo Tribunal Federal onde já se contam aos milhares os processos em trâmites. O excesso de carga gera: (i) demora incompatível com a garantia da razoável duração do processo; (ii) ineficiência e predisposição à preguiça. Na excessiva maturação, o fruto apodrece. Nessa espiral estão os fatores do acúmulo de processos.
O direito à tutela jurisdicional vem reconhecido na Declaração Universal dos Direitos do Homem (art. VIII + X) e na Constituição brasileira (art. 5º, XXXV). O tribunal frustra esse direito do povo quando cria óbices regimentais e jurisprudenciais. Exemplos: (i) recusa examinar causas a pretexto de inconstitucionalidade reflexa; (ii) arbítrio no reconhecimento da repercussão geral da matéria para admitir ou inadmitir recurso extraordinário; (iii) exigências descabidas para processar e julgar agravo regimental; (iv) tabula rasa do vetusto preceito da judicatura: dá-me o fato e dar-te-ei o direito.
Da história medieval, moderna e contemporânea, verifica-se que alguns juízes preferem a fórmula: dá-me a bolsa e dar-te-ei a sentença.
Zelar pela eficácia das normas constitucionais moralmente aceitáveis e compatíveis com os princípios fundamentais, ainda que violadas de modo reflexo, constitui garantia das liberdades públicas superior ao interesse do tribunal de se livrar dos processos sem resolver a matéria neles veiculada. As artimanhas regimentais são incompatíveis com o papel do tribunal de guardião dessas liberdades.
A sintonia da tutela jurisdicional com o regime republicano e com as necessidades da população brasileira ainda depende de algumas providências, tais como: (I) descentralizar a jurisdição constitucional mediante a criação de tribunais constitucionais em cada região do país; (II) sediar o tribunal constitucional no centro geográfico da respectiva região, contributo ao desenvolvimento do interior do país; (III) extinguir o Supremo Tribunal Federal e o Conselho Nacional de Justiça, transferindo as respectivas atribuições aos tribunais constitucionais; (IV) criar Conselho Constitucional com sede em Brasília, composto dos presidentes dos tribunais constitucionais, de um representante do ministério público e outro da advocacia, dois senadores e dois deputados, competente para resolver questões internacionais e tributárias envolvendo a União Federal, uniformizar a jurisprudência dos tribunais constitucionais quando necessário, processar e julgar: autoridades do alto escalão da República, o mandado de injunção por omissão do Legislativo ou do Executivo, o recurso de decisões dos tribunais constitucionais punitivas de magistrados; (V) eliminar sobrevivências do tempo do Império, como a mentalidade dos privilégios e os títulos de ministro e desembargador.
Esse novo modelo republicano, mais adequado ao tipo analítico da Constituição brasileira, propiciará tutela jurisdicional rápida, próxima das necessidades, dos interesses e das características regionais.
O modelo importado dos EUA por Ruy Barbosa, em 1891, mostrou-se inadequado ao temperamento do povo brasileiro e à realidade social e política do Brasil nestes 120 anos de vigência. O insigne estadista, no seu idealismo, no seu amor à pátria e ao direito, deixou de pesar suficientemente as diferenças entre o povo brasileiro e o estadunidense no que concerne às respectivas origens, crenças, tradições, costumes. Olvidou a morena e sensual mestiçagem e a frouxa moralidade do povo brasileiro, retratadas posteriormente na obra de Gilberto Freire e no romance de Mário de Andrade. Na ardida, exagerada, mas parcialmente verdadeira opinião do dramaturgo Nelson Rodrigues, todo brasileiro tem uma faceta cafajeste, independente da camada social a que pertença.

Na escolha de Ruy, subjaz a brancura anglo-saxônica e a rígida e puritana moralidade dos pioneiros da América do Norte, retratados na obra de Vianna Moog. No seu elevado propósito, Ruy acreditou na magia da fórmula jurídica e no transplante do sucesso político: o que deu certo nos EUA dará certo no Brasil. Ruy não ouviu, 60 anos depois da sua morte, artista seu conterrâneo cantar: não há pecado ao sul do equador. No final da vida, como paraninfo da turma do ano de 1920, de bacharéis da Faculdade de Direito de São Paulo, na célebre “Oração aos Moços”, o grande jurista baiano dava mostras da desilusão. Antes, em 1892, ele se decepcionara com o Supremo Tribunal que negou habeas corpus impetrado em favor de presos políticos vítimas da arbitrariedade do marechal Floriano. O militar, culto, inteligente, corajoso, cujo apelido “marechal de ferro” denotava ânimo forte e temperamento audacioso, coagira o tribunal com essa advertência: “Quem dará habeas corpus aos juízes?”

Diante da covardia do tribunal guardião da ordem constitucional, Ruy viu estremecer os alicerces da República da qual era um dos fundadores. Recém nascida, a República apresentava sintomas de mal incurável. Ruy sofre nova decepção em 1914, ao ver negado, naquele tribunal supremo, habeas corpus por ele ajuizado em prol da liberdade de imprensa e das imunidades parlamentares, contra a ilegalidade do estado de sítio e os excessos praticados. Segundo João Mangabeira, o Supremo Tribunal foi o órgão que mais falhou à República de 1892 a 1937 (Ruy, O Estadista da República. São Paulo, Martins Editora, 1960). Se ainda fosse vivo, Mangabeira veria que depois de 1937 e apesar de esporádicos julgamentos dignos de aplausos, o Supremo Tribunal continuou a falhar à República e a ceder às pressões militares e civis em prejuízo do direito, da liberdade e da democracia.

terça-feira, 22 de novembro de 2011

MAGISTRATURA

IX
Artigos, reportagens, programas, veiculados através da imprensa, versando matéria sob apreciação do Poder Judiciário pressionam o magistrado para que tome decisão favorável aos interesses defendidos pelos jornalistas e pelos proprietários dos jornais, revistas, emissoras de rádio e televisão. Nesse afã, os jornalistas às vezes se excedem, denegrindo a magistratura perante a sociedade. Apaixonado pela matéria e por seu ponto de vista, o profissional da imprensa incentiva o público a se manifestar contra juízes e tribunais. Os meios de comunicação de massa jamais foram neutros ou imparciais e o seu compromisso com a verdade é apenas formal.
Neutralidade e imparcialidade são atitudes artificiais tomadas em face de determinadas situações como, por exemplo, os conflitos entre terceiros dos quais se pretende manter distância. A parcialidade, a tomada de posição, a escolha, são atitudes naturais. Nas relações humanas, a indiferença é mais comum do que a neutralidade; a tendência é mais natural do que a indiferença; a escolha é mais intencional do que a tendência. No decorrer da sua existência como animal político, o ser humano está sempre interpretando atos e fatos, tomando decisões a favor ou contra, segundo os interesses seus, da família ou do grupo. Ordinariamente, ele comprime os fatos na sua estrutura mental e emocional; acomoda a realidade à sua visão de mundo. Desse proceder resultam análises distorcidas, falsidades e polêmicas. Essa distorção é comum no terreno da fé religiosa e eventual no terreno da ciência.
O jornalista age com aparente imparcialidade quando ouve as partes envolvidas na matéria que pretende divulgar. Na realidade, antes de ouvi-las, já leva opinião formada ou tende a aceitar uma das versões correntes; depois de ouvir as partes, escolhe a versão mais sensacional ou mais conveniente. A edição da matéria imbrica-se aos interesses, ao nível moral, intelectual e cultural, à fé religiosa, à crença ideológica e aos sentimentos do jornalista ou do proprietário da empresa.
Quando processam e julgam, os magistrados também estão submetidos a esses condicionamentos. O Poder Judiciário brasileiro foi alvo de ataques da imprensa italiana motivados pelo processo de extradição de Cesare Battisti. Discutia-se, no Supremo Tribunal Federal, se eram comuns ou políticos os crimes praticados na Itália por aquele cidadão homiziado no Brasil. Se comuns, permitiria a extradição; se políticos, a extradição estaria vedada. O tribunal decidiu que eram crimes comuns e empurrou para o Presidente da República a decisão de extraditar. O presidente negou a extradição. A sentença do tribunal ficou sem efeito.
Nos anos 80, do século XX, serventuário da justiça do Estado do Rio de Janeiro, prestando serviço em vara de família, foi posto à disposição da corregedoria porque insistia em se apresentar vestido de mulher durante o expediente. A comunidade de homossexuais (lésbicas e pederastas) reagiu, protestou, fez barulho e teve o apoio da imprensa estrangeira e nacional. Deputado estadual intercedeu a favor do travesti. O juiz manteve a ordem, apesar da pressão. Preservou o decoro.
Na primeira década do século XXI, o então advogado-geral da União, José Antonio Dias Toffoli, indicado pelo Presidente da República para ocupar vaga no Supremo Tribunal Federal, foi alvo de campanha mediática (artigos, cartas de leitores, rede de computadores) contrária à indicação: (i) por ser jovem para o cargo (41 anos); (ii) por ter sido reprovado em dois concursos para a magistratura do Estado de São Paulo, o que indicava ausência do notável saber jurídico exigido pela Constituição; (iii) por haver notícia de conduta ilícita.
Nesse episódio, à pressão mediática somou-se a pressão interna de membros do Poder Judiciário que se manifestaram contra a indicação. No Senado Federal, o candidato obteve maioria de votos e foi nomeado pelo Presidente da República (a quem servira como advogado).

Nos termos da Constituição brasileira, ao Presidente da República compete indicar candidato ao cargo de ministro do Supremo Tribunal Federal. O Senado aceita ou recusa a indicação depois de sabatinar o candidato. Em caso de aprovação (que sempre acontece por força da politicagem) o candidato é nomeado pelo Presidente da República. Se entender que ao nomeado faltam predicados, o tribunal pode lhe negar posse no cargo. Todavia, essa nobre e corajosa resistência tem faltado ao tribunal, quiçá porque seus ministros também receberam a bênção presidencial. Daí, a probabilidade da vaga ser preenchida por gente despreparada. Se o presidente que indica e nomeia for deficiente intelectual e moral, grande é a probabilidade de indicar candidato do mesmo nível. Por antipatia ou idiossincrasia em relação à magistratura – como foi o caso de Fernando Henrique, frustrado por ter sido reprovado no vestibular para a faculdade de direito, e de Luiz Inácio, despeitado por carecer de diploma universitário, ambos incomodados com a cultura e o poder dos magistrados – o Presidente da República, com apoio da maioria do Senado, pode desmoralizar os tribunais superiores, escolhendo e nomeando gente sem a qualificação que o cargo exige.

domingo, 20 de novembro de 2011

MAGISTRATURA

VIII
Bandidos ganham a liberdade com estribo em decisões do Supremo Tribunal Federal fundadas na letra da Constituição e desprovidas de visão ampla dos valores acalentados pela nação brasileira. A população sofre as nefastas conseqüências, como atesta a crônica policial.
A prisão da pessoa está condicionada ao devido processo jurídico, garantia herdada do direito britânico (“Due process of Law”). O caráter político e jurídico desse instituto pouco tem a ver com o trânsito em julgado da sentença. No final do processo está a sentença. O trânsito em julgado ocorre em momento posterior, pela exaustão do tempo estabelecido em lei para torná-la irrecorrível. O devido processo compreende a seqüência de procedimentos previstos na ordem jurídica. De acordo com a Constituição, ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. No âmbito do direito brasileiro há processo legislativo, administrativo e judicial. Na esfera judicial penal, o processo tem por objetivo apurar a materialidade dos delitos e a responsabilidade dos seus autores. Com o recebimento da petição inicial (denúncia ou queixa) pelo juiz, instaura-se o processo. O réu é citado e interrogado e se lhe abre ensejo ao contraditório e à ampla defesa (argumentação e produção de prova). Encerrados a instrução processual e os debates, sobrevém a sentença.
Até essa fase processual, o acusado tem a seu favor a presunção de inocência. A partir da sentença, a presunção cede passo à certeza da inocência (sentença absolutória) ou à certeza da culpa (sentença condenatória), certezas provisórias enquanto não confirmadas ou reformadas pela superior instância em segundo ou terceiro grau de jurisdição conforme os recursos disponíveis na legislação e utilizados pelas partes. Certezas provisórias são apanágios das ciências naturais e culturais, pois toda verdade científica reveste caráter provisório. Na taxonomia das ciências culturais se inclui o direito. A certeza e a verdade, apesar de provisórias, resultam de um racional e metódico processo de conhecimento característico das ciências, enquanto a presunção resulta da mera conjectura do espírito humano.
O imoral dispositivo da Constituição que exige o trânsito em julgado da sentença condenatória para que o réu seja considerado culpado atende a dois objetivos: (i) proteger da prisão os criminosos do colarinho branco e (ii) facilitar a vida de políticos corruptos. De cambulhada, os demais criminosos se beneficiam. Se o delinqüente não pode ser considerado culpado, não pode ser preso. A sentença perdeu força jurisdicional. O papel do juiz ficou limitado a de mero instrutor. Correto estava o código de processo penal quando, confiando na autoridade do juiz, na atuação do ministério público e do advogado, determinava a expedição do mandado de prisão após a sentença condenatória, sem esperar o trânsito em julgado que pode demorar décadas para ocorrer. Com a sentença condenatória proferida no devido processo jurídico, o interesse individual do criminoso cede passo ao interesse geral da sociedade, entre os quais está o de ter, no Legislativo, parlamentares de vida pregressa sem mácula, dignos do elevado cargo.
A frouxidão das leis não implica frouxidão dos juízes. Sensíveis aos problemas individuais e coletivos, mormente os relacionados com a segurança, parcela dos juízes recorre aos princípios fundamentais da ordem jurídica em vigor, sempre que a aplicação das regras ordinárias ao caso concreto se mostre prejudicial ao interesse da nação ou conduza a evidente afronta aos valores vigentes na sociedade.

sexta-feira, 18 de novembro de 2011

MAGISTRATURA

VII
Na atividade judicante, o magistrado sofre pressões internas e externas. As primeiras têm sua fonte nos órgãos judiciários e nos operadores forenses: advogados, defensores públicos, promotores, procuradores, delegados, serventuários. Fonte das pressões externas são os órgãos dos demais poderes, a ordem dos advogados, as instituições sociais e econômicas. Os lobbies junto ao Judiciário pressionam para: (i) adoção de linhas de entendimento jurisprudencial que lhes favoreça; (ii) obter, nos casos concretos, decisões que atendam interesses de grupo ou de indivíduo. A atividade lobista pode ser exitosa ou não, conforme os ouvidos e o caráter do magistrado, o maior ou menor impacto que lhe cause os encontros culturais em ambientes sofisticados, estadias em hotéis de luxo, passagens de avião, com todas as despesas pagas por entidades da indústria, do comércio, da agricultura, do setor de serviços.
No que tange a pressões genéricas, o magistrado resiste ou sucumbe, de acordo com: (i) a fortaleza ou fraqueza da sua personalidade; (ii) a adequação ou inadequação do pleito à ordem jurídica em vigor.
A opinião pública sobre a magistratura inclui tudo o que dela se critica de modo aberto ou fechado, na cidade, no país, no estrangeiro, tal como: (i) acerto ou desacerto das decisões; (ii) boa ou má conduta pública e privada; (iii) conceitos e preconceitos difusos na sociedade, expressos na praça pública ou através dos meios de comunicação de massa, principalmente em torno de processos judiciais que excitam o povo, estremecem princípios éticos e dogmas religiosos, ou envolvem o patrimônio econômico e estratégico da nação.
Para canalizar essa pressão de maneira construtiva, o Supremo Tribunal Federal abriu as portas a pessoas e entidades representativas para que participem do debate judicial sobre temas que agitam a sociedade. Ouvir o povo além das partes em litígio, sobre relevante assunto de interesse nacional, é cautela compatível com o princípio da soberania popular. Assim aconteceu, por exemplo, na primeira década deste século XXI, com o debate em torno da legalização da pesquisa sobre célula embrionária e da demarcação de terras indígenas na fronteira norte do Brasil (Reserva Raposa do Sol).
A população reclama da condescendência dos magistrados. Critica a excessiva e gentil atenção para com os criminosos e a falta de atenção para com a segurança de pessoas honestas e trabalhadoras. Soltos pela bondade e boa vontade dos magistrados, bandidos habituais de alta ou média periculosidade voltam a delinqüir. Responsável pela segurança pública, o Estado leva insegurança à população através do comportamento de juízes que, ilusoriamente amparados nas leis em vigor, concedem liberdade a delinqüentes.
A realidade do Brasil não pode ser camuflada por princípios teóricos de cuja beleza ninguém duvida. Em nosso país, a flexibilidade das leis penais visa a beneficiar o próprio legislador e o seu grupo, cujas vidas pregressas são maculadas por ações ilícitas do ponto de vista moral e jurídico. O legislador se previne contra possíveis ações judiciais que possam condená-lo pelos ilícitos que vierem a ser descobertos. A conduta dos parlamentares revela que o Legislativo brasileiro se compõe basicamente de asnos que pastam no brejo e de águias que voam no espaço da malandragem.
Exemplo de norma imoral lançada pelo legislador para proteger a si próprio e aos seus apoiadores: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória” (CR 5º, LVII).
Como o trânsito em julgado da sentença condenatória demora alguns anos, o político com vida pregressa maculada por crimes contra a vida, a saúde pública, a família, os costumes, o patrimônio, a administração pública, entre outros, pode se candidatar a cargos eletivos e permanecer por longos anos como vereador, deputado estadual, deputado federal, senador, chefe de governo municipal, estadual e federal, além da possibilidade de ser nomeado para cargos importantes, como o de ministro e secretário de Estado. A citada norma, se interpretada com aleive, ao pé da letra, permite que delinqüentes ocupem os mais altos cargos da República. Criminosos do colarinho branco desfrutam vida tranqüila e regalada sem qualquer punição da parte do Estado, em razão da falta de celeridade dos processos judiciais e da frouxidão propiciada por normas imorais aplicadas com aleivosia. Exemplos: (i) a tropa de elite do governo Lula, no caso apelidado “mensalão”; (ii) o banqueiro Daniel Dantas, no caso das fraudes no sistema financeiro. Esses casos e outros semelhantes, ainda que tratados com rigor por juízes e tribunais ordinários, recebem tratamento mendaz e aveludado no Supremo Tribunal Federal, apoiado na indecorosa norma constitucional, sem esforço algum para uma construção jurisprudencial positiva e moralmente aceitável.