quarta-feira, 14 de setembro de 2011

CONTO

Capítulo XVI.

Geromina lembrou ao marido que a filha, o genro e os netos haviam também criticado os juízes por intromissão na organização territorial do país.

- Ah, sim! É verdade. Já ia esquecendo – Grimaldi bate com a palma da mão na testa. De fato, modificações territoriais por incorporação, subdivisão ou desmembramento, seguem os trâmites de um processo político delineado na Constituição e na lei. O tribunal só interfere se provocado por iniciativa dos interessados para se pronunciar sobre a constitucionalidade e a legalidade dos procedimentos.

- O que o senhor quer dizer com provocado e que procedimentos são esses? – Júnior pergunta cautelosamente para não provocar a ira da avó por interpelação afrontosa.

- Quero dizer que juiz ou tribunal só atua se alguém pedir. Juiz e tribunal não se oferecem nem se intrometem e sim aguardam ser chamados para resolver problemas e o fazem obedientes à processualística em vigor. O juiz não pode agir de ofício antes de instaurado o processo. Uma vez provocado, verifica se a matéria lhe compete, se há interesse processual, se o requerente tem legitimidade para postular em juízo e se a sua petição é apta ao fim pretendido. Esse procedimento materializa o juízo de admissibilidade. Os procedimentos caracterizam a dinâmica do processo: atos praticados em seqüência desde a petição inicial até a decisão final. Só haverá retrocesso nessa dinâmica se o juiz ou o tribunal reconhecer nulidade total ou parcial. Lembrem-se, meus queridos, de que o processo jurídico compreende o processo político, o processo administrativo e o processo judicial. Na modificação do território estadual de que estamos tratando, o processo jurídico é de natureza política e tem início com um procedimento fundamental: prévia consulta à população. Se o povo reprovar, o processo se encerra; se o povo aprovar, o processo continua no Congresso Nacional. Se os parlamentares discordarem da modificação, o processo se encerra; se concordarem, o projeto de lei complementar vai ao Presidente da República para sanção. No curso desse processo político, o tribunal pode ser chamado a dissipar dúvida e resolver controvérsia. Instaura-se, então, o processo judicial.

- O senhor menciona povo e população. Afinal, quem deve responder à prévia consulta: a nação por inteiro ou só os habitantes dos Estados envolvidos?

A pergunta de Leopoldo leva intenção crítica. Ao justificar seu questionamento, fala das sérias conseqüências da modificação territorial, da perda da identidade histórica da população do Estado que sofre a modificação, do desequilíbrio financeiro nas unidades da federação em conseqüência da redução da cota de cada Estado na repartição das receitas tributárias. Júnior aproveita o ensejo para mostrar seus conhecimentos. Afirma que a consulta ao povo tipifica a democracia participativa; que a criação de novos Estados vem assentada na ambição de políticos da província que almejam ser governadores, senadores, deputados, prefeitos, vereadores, cargos decorrentes da reorganização territorial. Grimaldi ouviu o que diziam o genro e o neto com um leve sorriso. Perguntou se alguém tinha mais alguma coisa a acrescentar. Percebia-se nuance desafiadora na sua voz.

- Bem. Vamos às respostas. Vou começar pelo comentário do Júnior. O surgimento de um novo Estado muda a composição do Senado e da Câmara dos Deputados. Exige assembléia legislativa, palácio de governo, tribunal de justiça, câmaras municipais, prefeituras, organização burocrática e imensa carga de despesa pública. No que tange à democracia participativa, trata-se de um adjetivo a mais. Teóricos nacionais e estrangeiros costumam abusar das classificações para imprimir caráter científico aos seus estudos. A democracia adjetivada serve de exemplo. Temos as democracias burguesa, social, popular, direta, indireta, representativa, participativa e por aí vai. Sem adjetivos, o conceito é simples e satisfatório: democracia é o povo no governo do Estado.

Apesar dos complicados conceitos e classificações na ciência do Estado e do Direito, provenientes da busca dos teóricos por chifres em cabeça de cavalo com o propósito de cunhar cientificidade às suas teorias, Grimaldi aconselhou o neto a seguir à risca os manuais e as lições dos professores e não se aventurar a expor idéias próprias nas provas da faculdade e nos concursos públicos, mormente quando toupeiras ocuparem as bancas examinadoras. Júnior devia homenageá-las e se, por descuido, delas discordasse, devia se retratar imediata e humildemente. Se ele quisesse progredir em alguma das carreiras jurídicas, devia seguir as trilhas existentes. Abrir novas trilhas constitui grave ameaça à prática sedimentada e ao saber institucionalizado. Criatividade é para artista e inventor; não é para jurista e julgador. Quem se atreve a inovar é posto na geladeira. A reação é venenosa.

Assim falou o avô ao neto. A expectativa de percalços na futura carreira do filho rói as entranhas de Dorotéia. “Protecionismo acontece em outras carreiras profissionais”, disse ela, consolando a si própria. “Tacanho costume que emerge da constante interação entre a força demoníaca e a força angelical que compõem a estrutura do ser humano”.

- Realmente, existe protecionismo nas empresas nacionais e estrangeiras – acrescenta Isolda em abono à opinião da mãe. Eu vi reportagem na televisão e artigo na rede de computadores sobre este assunto. Lugares no escalão superior da empresa são preenchidos com base no parentesco ou na amizade do diretor com a pessoa a ser promovida. Funcionários eficientes são preteridos na selvagem competição por cargos bem remunerados e de comando.

- No mercado internacional também ocorre protecionismo. Cada país tenta proteger a sua produção, o seu mercado interno, o emprego para sua população. Como parte do mecanismo de defesa natural, o protecionismo acontece na família, nas relações entre empresas nacionais, no campo da ciência e da tecnologia, nas instituições em geral – Leopoldo gesticula ao falar e cita exemplo. Nikola Tesla, croata, engenheiro, destacou-se por inventos e experiências no ramo da eletricidade em fins do século XIX e começo do século XX. Considerado gênio pela comunidade científica, acusou os inventores Thomas Edison e Gugliemo Marconi de plágio, de utilizarem idéias e projetos que eram dele. Recusou o prêmio Nobel para não dividi-lo com Edison, seu desafeto. Alguns contemporâneos, sem argumento para atacar as idéias, atacavam a pessoa de Tesla. Brindaram-no com os epítetos de louco e excêntrico. Entre as suas invenções contam-se: gerador de corrente elétrica alternada, lâmpada fluorescente, rádio, controle remoto de navios e submarinos, radar. Se o governo estadunidense houvesse acreditado no projeto de Tesla sobre o raio da morte, talvez a tragédia de Hiroxima e Nagasaki não tivesse acontecido. De modo pioneiro, ele utilizou a força hidráulica das cataratas do Niagara, produziu e distribuiu energia elétrica. O gerador de corrente alternada inventado por ele transmitia energia a longa distância, o que não acontecia com o gerador de corrente contínua de Edison. Ainda jovem, o croata viajara aos EUA para se entrevistar com Edison, inventor da lâmpada incandescente e do gramofone, dono da empresa de eletricidade que levava o seu nome e abastecia parte da cidade de Nova Iorque. Edison desdenhou da idéia e do projeto de Tesla e os rejeitou, mas prometeu 50 mil dólares ao croata se ele conseguisse aumentar a eficiência dos geradores da empresa no prazo de dois meses. Tesla executa o trabalho com êxito no prazo previsto, mas Edison lhe dá o calote, dizendo que prometera o dinheiro por brincadeira. Edison não queria concorrente na fama e nos negócios. Nada melhor para controlar adversário do que tê-lo sob dependência. Tesla se retirou da empresa de Edison, buscou apoio financeiro e fundou a sua própria empresa de eletricidade. Inventores, escritores, artistas, cientistas, filósofos, recorrem aos mecenas, reis, papas, empresários, na busca de apoio financeiro às suas idéias, projetos e obras. Os capitalistas retiraram o apoio quando Tesla projetou a transmissão da eletricidade pelo ar, sem fios, o que ensejaria energia gratuita à população. Edison liderou a conspiração. Tesla não casou, não tinha filhos, nem lar, morreu idoso, isolado, sem ver o seu nome nos livros didáticos.

- Eis aí, o mundo cão – a voz de Geromina vertia amargor.

domingo, 11 de setembro de 2011

CONTO

Capítulo XV.

- Há mulheres que passam por tensão pré-menstrual, estado de saúde alterado temporariamente e que interfere no humor e na capacidade analítica – Dorotéia aproveita a pausa feita pelo pai e introduz mais este dado no assunto. A juíza que padecer desse incômodo deve se abster de presidir audiências e de sentenciar durante aquele período. A cautela ajuda a propiciar decisões equilibradas. Partes, testemunhas, advogados, seriam poupados do destempero das juízas. O benefício restringir-se-ia às juízas que padecessem do distúrbio atestado por junta médica. As demais juízas funcionariam regularmente durante os cinco dias da semana, as quatro semanas do mês e os dez meses do ano.

- Nada justifica os assassinatos, embora caiba explicação – interrompe Grimaldi. O crime pode resultar do ódio pessoal que a conduta destemperada do juiz provoca no criminoso. Desentendimentos em relações perigosas mantidas pelo juiz podem gerar o desfecho letal. A escola da magistratura devia incluir ética judiciária no currículo a fim de minorar esse problema. Os assassinatos de juízes decorrentes do exercício da judicatura são praticados, em geral, por motivo torpe, à traição, de emboscada, por duas ou mais pessoas, para assegurar impunidade e até mesmo para intimidar a magistratura.

- Meu caro sogro! Aqui da minha condição de leigo, pela qual desde logo me penitencio, vislumbro algo mais grave. Se esses ataques se tornarem freqüentes, o problema terá amplitude institucional. A subversão estará implantada. A magistratura estará submetida à organização criminosa. Decisões judiciais ditadas sob cano de revólveres e fuzis. O juiz que demonstrar independência e coragem será morto!

- Meu caro genro! – Grimaldi, bem humorado, imita a ênfase de Leopoldo. Aguilhoada a magistratura, lá se vai o Estado Democrático de Direito. A Constituição restará folha de papel sem força normativa. A norma penal, que já é branda em nível constitucional e em nível infraconstitucional, terá sua aplicação ainda mais frouxa.

- No que tange à saúde dos operadores do direito, eu soube que há nova fonte de distúrbio que se relaciona com a minha área de negócios – comenta Leopoldo. Problemas oftalmológicos, neurológicos e ortopédicos provocados pelo uso intensivo dos computadores. Com a informatização do Judiciário, o acesso aos dados das varas e dos tribunais se faz em poucos segundos. A comunicação entre os órgãos da administração judiciária se tornou ágil. Todavia, a informatização se mostrou mais prejudicial do que benéfica no que concerne aos processos judiciais, conforme reclamações que ouvi. O usuário tem que se cadastrar. O cadastramento é complicado, uma via crucis de terminologia técnica estranha ao operador do direito. Depois do cadastramento, outra via crucis para o acesso ao processo: senhas, letras, números, perguntas idiotas e bloqueios.

- Parece que a lentidão da justiça é problema insolúvel – comenta Geromina, com leve suspiro e abandono dos braços sobre o colo a indicar desolação.

- A lentidão da marcha processual é própria da prestação jurisdicional – Grimaldi explica. Apurar fatos e responsabilidades é tarefa demorada. Requer paciência. A produção da prova inclui depoimentos, documentos, perícias, segundo o princípio da ampla defesa. Há fases postulatórias no primeiro plano, perante o juiz, no segundo plano, perante o tribunal ordinário, e no terceiro plano, perante o tribunal extraordinário, em que promotores e advogados apresentam argumentos em atenção ao princípio do contraditório. Pautas cheias. Poucos dias da semana destinados a audiências e a sessões de julgamento. Contribuem para a morosidade a falta de juízes e o grande volume de processos em trâmites nas varas e nos tribunais.

- De resto, a prudência é intrínseca à judicatura. Decisão precipitada pode gerar dano irreparável – adverte Dorotéia. Vejam o episódio nos EUA, com Dominique Strauss-Kahn, diretor do Fundo Monetário Internacional, acusado de constranger camareira de hotel a com ele manter relações libidinosas. Foi preso e tratado como criminoso antes do devido processo. Fotografado e filmado em ângulos desfavoráveis, a destorcida imagem foi publicada nas emissoras de televisão e em capas de revistas. A imprensa mundial denegriu-lhe a honra. Pagou milionária fiança em dólares e ficou em prisão domiciliar com pulseira eletrônica. Depois disso tudo, verificou-se que a acusação era falsa. O ministério público desistiu da ação penal, mas o estrago se consumara. Dominique havia renunciado ao cargo de diretor do FMI e à sua candidatura ao governo da França. Outro exemplo: o lutador de boxe, Mike Tysson, foi condenado à prisão e a pagar indenização de milhões de dólares à namorada porque ela o acusou de forçá-la à conjunção carnal no quarto do hotel. Os dois estavam naquele quarto de livre e espontânea vontade. Em tais circunstâncias e nas preliminares do gozo sexual, falar em arrependimento eficaz soa falso, além de exigir do parceiro corte drástico no fluxo da natureza. O rapaz foi vítima de armação. Além de indevida, a indenização foi fixada em valor estratosférico. A justiça dos EUA peca pelo açodamento. A nossa corte suprema também comete esse pecado – não ao prender – mas ao soltar bandidos de alto coturno.

- A velocidade aplaudida nas pistas de corridas é temerária no processo judicial, pelo que se vê desses e de outros exemplos – observou Júnior.

- No entanto, parece-me indesculpável a lentidão exagerada – retrucou Leopoldo. Os usuários do sistema são informados, em segundos, de que o processo aguarda meses e anos a decisão judicial que resolverá de vez a pendenga. A rapidez é da informação e não dos trâmites processuais. O exame do processo, dizem eles, é melhor nos autos de papel. O operador do direito compulsa duas ou mais peças ao mesmo tempo sem perder o fio da meada. Toca nos laudos, nas fotografias e demais coisas que o instruem. No processo eletrônico, para comparar duas ou mais peças, o operador tem que retorná-las uma a uma na tela do computador. O sistema cai frequentemente. Perde-se tempo. O raciocínio sofre solução de continuidade. Troca-se o sensível calor do toque direto nos autos do processo por luminosa frieza da tela. Há prazos a cumprir. Tudo isso afeta os nervos, agrava a ansiedade e os problemas de saúde.

- O registro eletrônico dos trâmites processuais é interessante, mas os autos em papel devem ser mantidos e, melhor ainda, com papel reciclado, em atenção ao ambiente ecologicamente equilibrado – opina Júnior. A televisão não acabou com o cinema. O computador e seus derivados, como a tábua plana ou tabletes, não acabaram com os livros. Creio que não devem acabar com os autos de papel. Encerrado, digitalizado e arquivado o processo no banco de dados, o papel dos autos respectivos será reciclado.

sexta-feira, 9 de setembro de 2011

CONTO

Capítulo XIV.

- Não tem sentido a policia prender bandidos e o juiz soltar – Isolda volta à carga. A mãe faz sinal para ela se calar. O avô não se importa.

- Não tem sentido, mas tem legalidade – atalha Grimaldi. Em nosso país, a lei é branda, elaborada por deputados e senadores desonestos que deixam brechas para eles próprios se beneficiarem na eventualidade de serem processados criminalmente por suas ações e omissões ilícitas. Contam com assessoria de advogados criminalistas que sugerem brechas visando a proteger futura clientela e aos vultosos honorários pagos por endinheirados agentes de crimes comuns e de crimes do colarinho branco. Inúmeras exceções legais e jurisprudenciais impedem a prisão de bandidos que estão livres, bem como, permitem a soltura de bandidos que estão presos. Inúmeros casos de redução da pena. Inúmeras dificuldades para manter bandidos na cadeia. Mentalidade libertina informa a lei penal brasileira. O juiz está vinculado a essa lei. O povo elege parlamentares que elaboram leis cavilosas. Em meados do século XX, Assis Chateaubriand, poderoso jornalista da época, obteve lei para atender aos seus pessoais interesses. A moda pegou. Leis personalizadas continuam a ser promulgadas para atender aos interesses específicos de pessoas naturais e de pessoas jurídicas. Em nossa história republicana os parlamentares nunca representaram o povo no plano dos fatos. O Congresso Nacional sempre foi instituição corporativista burguesa, mesmo nos governos de esquerda, que legisla em benefício de certos indivíduos, de algumas famílias, de grupo, sindicato, partido político, empresa, banco, igreja, escola particular.

- Isto é verdade – concorda Leopoldo. Muito fácil comprar vereadores, deputados e senadores. Basta dispor de dinheiro, influência, votos. Recentemente, o Congresso Nacional votou projeto de lei para proteger banqueiro condenado na justiça federal pela prática de delitos. O banqueiro obteve, para si, lei que veda prisão provisória a quem pratica delito do tipo que ele praticou. Será preso só quando a sentença condenatória transitar em julgado. Assim mesmo, terá modalidades suaves de cumprimento de pena. Depois de curto tempo, será posto em liberdade. Isto se chegar a cumprir pena, pois até o processo criminal chegar ao fim, o banqueiro estará com mais de 100 anos de idade!

- Os parlamentares seguiram a linha do hábeas corpus concedido a esse banqueiro pela suprema corte – acrescenta Geromina. O relator desse hábeas corpus merece o titulo de príncipe dos corruptos. A escabrosa decisão favoreceu o bandido milionário e inutilizou trabalho da justiça federal. Censurado publicamente por seu colega de toga em sessão do tribunal, esse relator foi o mesmo que concedeu hábeas corpus ao ginecologista condenado a quase 300 anos de prisão por molestar quase 40 pacientes. Liberto, o médico bandido fugiu para o Líbano.

- Todo este assunto sobre os aspectos práticos do direito trouxe à minha memória um conto de Machado de Assis, lido em sala de aula – Isolda fala animada, mudando de posição no sofá, pernas paralelas, ambos os pés no chão e o busto empertigado. Se bem me lembro – diz ela, colocando o dedo indicador da mão esquerda no centro da testa e pondo à mostra o esmalte escuro das unhas – o conto vinha com o título “Teoria do Medalhão” e as minhas colegas de classe acharam graça. Tratava-se de diálogo entre um pai experiente e pragmático e o filho que completara 21 anos de idade e portava diploma de bacharel em direito. O pai ensinava os artifícios para o filho se tornar medíocre e assim galgar postos elevados no governo e conquistar bom conceito na sociedade. Ele preparava o filho para ser um medalhão, ou seja, aquele modelo de pessoa que triunfa na sociedade graças à sua refinada mediocridade.

Dorotéia dá seqüência ao assunto em sintonia com as palavras do pai e do marido, sem se deter no comentário de Isolda.

- De cambulhada, nivelados ao vulgo em conseqüência de eles próprios vulgarizarem nobre função do Estado, os juízes recebem ofensas físicas e morais. Juízes são vítimas de assassinato e outros tipos de represália porque nas audiências ou nas sentenças, às vezes, humilham autores e réus. A par disto, no exercício regular, moderado e honesto da judicatura, os juízes contrariam interesses escusos, principalmente em processos envolvendo quadrilhas e bandidos do colarinho branco. Tomando por referência o quadro traçado pelo senhor, meu pai, vê-se que, no geral, as vitimas desses assassinatos e represálias pertencem à elite da magistratura, uma vez que o pelotão burocrata sempre encontra maneira de se esquivar dos riscos da função judicante.

- Creio que sim – Grimaldi concorda com a filha. Gostei do “pelotão burocrata”, expressão que você usou para qualificar coletivamente os barnabés de toga. Embora tenhamos mais de uma centena de juízes ameaçados, são poucos os assassinados se considerarmos não só o número de magistrados ativos e aposentados, como também o número de homicídios praticados em nosso país. Cada ameaça, cada assassinato, merece apuração rigorosa. No que tange aos juízes, entre eles há diferença de personalidade, de condições de saúde, de modos de prestar jurisdição. Equacionar relações entre juiz, promotor, policial, advogado, réu e opinião pública é tarefa complexa. Compete ao Estado o combate ao crime, porém, com divisão de tarefas como exige o princípio da separação dos poderes. As ações de prevenção e repressão cabem ao aparelho de segurança do Poder Executivo, que inclui as polícias civil e militar e o ministério público. O juiz não deve participar de tais ações, nem do planejamento respectivo, menos ainda se mancomunar com policiais, promotores e advogados. A toga não se presta a capa de justiceiro e de herói. Atar-se ao veleiro da justiça e não se deixar seduzir pelo canto da sereia é conduta que se espera do magistrado. Resistir ao fascínio dos holofotes é imperativo de quem exerce a magistratura. Basta ao juiz a coragem de julgar. O juiz não deve se comprometer com a prisão de quem está solto, nem com a liberdade de quem está preso, porque a ele cabe o exame imparcial da legalidade dos casos submetidos à sua apreciação. O juiz deve resguardar a independência do cargo, manter eqüidistância dos atores do drama criminal, assegurar a igualdade de todos perante a lei.

quarta-feira, 7 de setembro de 2011

CONTO

Capítulo XIII.

- Parece malandragem essa coisa de sentido amplo e sentido estrito na interpretação do texto constitucional quando está claro o significado das palavras – Leopoldo expressa a sua opinião; mostra-se revoltado. Juízes servem-se desse artifício para dar cobertura a interesses escusos, proteção a bandidos do colarinho branco ou para atender pessoas a quem devem sua nomeação. Se a intenção do legislador constituinte fosse a de limitar a investigação à ficha criminal do candidato teria dito com todas as letras: “considerados os antecedentes criminais do candidato” ao invés de “considerada a vida pregressa do candidato”. Vida pregressa é vida pregressa, pôcha vida!

- Essa facção do supremo tribunal jogará a responsabilidade sobre as costas do eleitor – Geromina fala como se estivesse meditando. Os cínicos sustentarão que cabe ao eleitor eleger ou não eleger candidatos delinqüentes. Muita gente sabe que os partidos políticos acoitam essa caterva e lançam as respectivas candidaturas. Desencantado com a classe política, o eleitor vota em branco, em animais irracionais, em candidatos burlescos, ou exibe espírito prático: troca o voto por dinheiro e favores.

- Ficará pior com a tal lista que estão propondo na reforma política – acrescenta Dorotéia. Ao invés de votar no candidato, o eleitor votará no partido. A lista de candidatos será elaborada pelos caciques do partido. Dela constarão candidatos de todos os matizes. A lei da ficha limpa perderá a eficácia, revogada tacitamente pelo desuso.

- Talvez, não – Grimaldi procura tranqüilizar a família, medita e fala pausadamente. Nomes que constem da lista podem ser impugnados. Caso contrário, o tribunal perderia seu tempo examinando a constitucionalidade da lei. Baseada na moral e no direito, a suprema corte dirá se a lei da ficha limpa é ou não é inconstitucional. Nos termos da Constituição, ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Essa regra beneficia o indivíduo, mas não retira dos demais cidadãos o direito de censurá-lo e de condená-lo por má conduta. Emitir juízos de valor a respeito da conduta humana não é privilégio dos juízes e tribunais. A opinião pública é livre para julgar. Às vezes, o faz com mais acerto do que os magistrados. A aplicação daquele preceito constitucional pode seguir linha curta ou longa. A linha curta limita-se à esfera criminal e se refere aos conceitos de culpado e inocente. O dito preceito tem seu lugar exclusivo no âmbito do processo penal. Não se aplica ao processo eleitoral. O exame da vida pregressa do candidato se faz sob o ângulo da moral e não do direito penal. Indiferente, pois, se a sentença penal condenatória transitou ou não transitou em julgado, desde que veementes indícios apontem falta de idoneidade moral do candidato. Destarte, a lei da ficha limpa que considera inelegível o candidato com ficha suja é constitucional. A linha longa estende-se às esferas cível e criminal, ao âmbito do direito público e do direito privado. Inclui, portanto, o processo eleitoral. A decisão penal condenatória sem trânsito em julgado não impede o cidadão de exercer os seus direitos políticos. As anotações na ficha criminal não impedem o cidadão de se candidatar a cargo eletivo. Destarte, a regra que considera inelegível candidato com ficha suja é inconstitucional. Essas diferentes linhas dividem internamente o supremo tribunal.

- Quer dizer que nada valem as provas da existência do crime e a responsabilidade penal do réu apuradas em primeira instância? Inquérito policial, acusação do promotor, interrogatório do réu, depoimentos das testemunhas, documentos, exames periciais, defesa do acusado, sentença do juiz, nada disso tem valor? Tempo perdido?

- Muita gente compartilha da tua indignação, Dorotéia – comenta Grimaldi. A sentença judicial é proferida no devido processo jurídico, onde o réu dispõe de todas as garantias constitucionais. A partir da sentença fincada em prova oral, documental e pericial, acaba a presunção de inocência. A sentença é certeza do direito no caso concreto, ainda que provisória. Certeza judicial é mais do que presunção. Nos trâmites ulteriores à sentença, se presunção houvesse, seria a de culpa e não mais a de inocência. Presunção de inocência é conjectura que não pode prevalecer diante do peso da verdade e da justiça materializadas na sentença judicial. O fato de a norma constitucional não considerar o réu culpado até o trânsito em julgado não afasta a certeza decorrente da sentença.

- Ao meu sentir – Leopoldo expõe a sua opinião – basta presunção de culpa estribada em sentença judicial para caracterizar falta de idoneidade do candidato, sem prejuízo dos demais elementos desabonadores provenientes de outras fontes públicas e privadas. O que não pode é meliante ditar leis a nação travestido de parlamentar!

segunda-feira, 5 de setembro de 2011

CONTO

Capítulo XII.

Mas, agora, ali estavam reunidos os membros da família, espectadores mudos de um momento mágico, um daqueles momentos pelos quais vale a pena viver.

- Muito obrigado, Geromina.

O agradecimento visava a patentear o valor da atitude da esposa. Grimaldi preparava a sua própria resposta e não queria passar a impressão de pouco estimar a reação de Geromina. O clima na sala era de recolhimento. Todos se afetaram com a lealdade de Geromina e o vigor por ela utilizado em defesa do marido. Acostumado às dissensões durante a carreira jurídica, Grimaldi tolerava bem argumentações contrárias. Pensava de maneira construtiva, vendo nas divergências o caminho do aprendizado, da evolução e do progresso. Ele se apruma na poltrona e inicia a réplica.

- Aqui, da minha trincheira – falou com graça – não vejo absurdo algum nos casos citados. Os juizes são chamados a resolver controvérsias. No processo judicial verificam a legalidade dos atos de governantes e governados. A chamada judiciarização da politica nada mais é do que o controle jurisdicional previsto na Constituição. As determinações judiciais derivam dessa competência. A suprema corte, meus angustiados interlocutores, não abriu as portas do legislativo aos bandidos. Ao interpretar a lei da ficha limpa, metade do tribunal entendeu que a sua aplicação era imediata; a outra metade entendeu que era mediata. Os juizes defensores da imediata aplicação da lei colocaram a moral acima do direito. Os juizes da outra metade colocaram o direito acima da moral. A lei que altera o processo eleitoral só se aplica a eleição que ocorra após um ano do início da sua vigência. Na ocasião do julgamento esse prazo ainda não se esgotara. A metade dos juízes do tribunal entendeu que a lei da ficha limpa não altera o processo eleitoral; a outra metade entendeu que sim. O voto de Minerva, proferido pelo juiz que completara o número ímpar de membros do tribunal, alinhou-se com a metade que votou sim. Em conseqüência, candidatura de delinqüentes estava liberada na eleição daquele ano. A citada lei, talvez, nem seja aplicada nas eleições vindouras. A controvérsia continua sob o prisma da inconstitucionalidade. Dispositivo da referida lei considera inelegível candidato com antecedentes criminais, independente de sentença condenatória transitada em julgado. Antes que me perguntem, lá vai: transita em julgado a sentença da qual não caiba mais recurso.

Geromina, Dorotéia, Leopoldo, Júnior e Isolda se dizem perplexos. Se o objetivo da lei é proteger a moralidade para o exercício do mandato parlamentar, como permitir que pessoas com antecedentes criminais se candidatem à legislatura, ao cargo de legislador e exerçam uma das mais relevantes funções do estado? Com que autoridade moral esses indivíduos iriam ditar leis à nação? As pessoas de bem serão obrigadas a se submeter às normas ditadas por essa corja de salafrários? Pouco importa se há, ou não, sentença condenatória. Importantes são os indícios de desonestidade existentes no setor público ou no setor privado diante dos quais não se consegue aprovação em concurso público ou em exame de seleção para ingresso na empresa privada.

- Calma gente minha! – Grimaldi fala com pequenos movimentos dos braços para frente e para trás, à altura dos ombros, palmas das mãos voltadas para aquela singela confraria. O tribunal ainda discute o sentido da expressão: “vida pregressa do candidato”. Os juizes que colocam a moral acima do direito certamente dar-lhe-ão amplo sentido: vida pregressa é vida passada; vida passada começa ontem e termina no nascimento da pessoa; visando a candidatura a cargo eletivo, vida pregressa inclui especialmente: cumprimento dos deveres para com a família, a sociedade e o estado, boa conduta profissional no setor público ou privado, honestidade nos negócios. Os juízes que colocam o direito acima da moral dar-lhe-ão estrito sentido: vida pregressa é a que consta da ficha criminal; ainda que haja anotações, se não houver registro de sentença penal condenatória transitada em julgado o cidadão poderá se candidatar, receber o diploma de parlamentar e ditar leis à sociedade.

sábado, 3 de setembro de 2011

CONTO

Capítulo XI

- Pai, eu acho que os tribunais abusam desse lado político – diz Dorotéia. Veja o caso das terras indígenas. Atropelando o Congresso Nacional, a suprema corte ditou as regras para a demarcação sem atender aos aspectos técnicos e econômicos da região.

- Discordo, apesar de entender a sua visão de geóloga – responde Grimaldi. Os laudos técnicos informam, auxiliam, mas não decidem. Cabe ao juiz examina-los, confronta-los com as demais provas, conjuga-los com os fatores sociais, políticos e econômicos da região e estudar solução razoável para o caso dentro da ordem jurídica. Nisto consiste a louvável e criteriosa função política do magistrado. Procurar a solução mais adequada ao caso concreto dentro das variantes contidas no ordenamento jurídico caracteriza o aspecto político da judicatura. No caso citado por você, Dorotéia, o tribunal ditou regras de execução para demarcar as terras das tribos indígenas e evitar conflitos. O tribunal colocou diques nas águas turbulentas. A região foi pacificada pelo direito e não pelas armas. No âmbito da sua competência jurisdicional e no bojo do devido processo, o tribunal decidiu com fincas nos laudos técnicos, nos argumentos dos interessados, nos depoimentos de funcionários de repartição pública ligada a assuntos fundiários e na especializada opinião de setores da sociedade. Deu magnífico exemplo do que é política do direito sem confundi-la com política partidária.

- Mas havia naquele caso preceitos favoráveis tanto a um lado como a outro – Júnior questiona vivamente e dissimula a intenção de embaraçar.

- A resposta já foi dada por seu avô, Júnior! – Geromina repreende o neto. O tribunal verifica qual a norma que deve prevalecer no caso concreto. No processo judicial, autor e réu expõem as suas razões de fato e de direito; cada qual se sustenta no que a lei lhe favorece e aponta as obrigações do adversário. Este é o jogo forense.

- Os juízes interferem não só na demarcação das terras indígenas como também em outras modificações das áreas dos Estados. Eu acho isto um absurdo! Tais assuntos são da exclusiva alçada do povo, dos seus representantes no Congresso Nacional e do Presidente da República.

Dorotéia inflamou-se ao falar. Leopoldo, Júnior e Isolda apoiaram-na. Disseram que era aquilo mesmo; que os juízes estavam abusando; que estavam judiciarizando a política; que interpretaram canhestramente a lei da ficha limpa e mantiveram escancaradas aos bandidos as portas do legislativo federal, estadual e municipal; que deram uma bofetada no povo sabendo que essa lei era de iniciativa popular.

Com o sangue tirolês fervendo nas veias, Geromina se pôs em pé, traçou com o braço direito um semicírculo no ar abrangendo filha, genro, netos, e os admoestou.

- O que é isso? Que bombardeio é esse? O que vocês entendem de direito? Dorotéia entende de Geologia; Leopoldo, de História; Júnior e Isolda ainda são estudantes. Todos nós entendemos alguma coisa da vida, mas o tanto que ignoramos certamente é enorme. O que sabemos corresponde à ponta do iceberg. Grimaldi se aposentou para ficar longe dessas encrencas jurídicas e vocês querem lhe roubar o sossego?

Grimaldi levantou-se, dirigiu-se ao sofá onde Geromina tornara a sentar-se. As suas mãos emolduraram o rosto da esposa com a delicadeza de quem segura taça de cristal. Beijou-a na testa suavemente, comovido. A lealdade de Geromina se manifestara em diversas ocasiões ao longo do casamento. O tempo passou, o cabelo embranqueceu, a paixão amornou, o amor dominou. Bastava uma troca de olhares para se entenderem. Havia entre eles pequenos gestos de cumplicidade e de carinho: andar de mãos dadas, ajeitarem a gola do casaco ou o cabelo, afago no rosto. Pequenas gentilezas: ceder passagem, servir chá à esposa, fazendo mesuras e graça. Na ausência da filha, do genro e dos netos, esporadicamente, os dois bailavam na cozinha ou na sala.

quinta-feira, 1 de setembro de 2011

CONTO

Capítulo X.

Leopoldo levanta-se e caminha sobre o soalho de madeira envernizada, de cá para lá, de lá para cá, com gestos medidos ao mesmo tempo em que fala variando a tonalidade da voz. Ele não perdera a postura do tempo em que lecionava História. Desistira do magistério em face do mísero salário e se dedicara ao comércio no ramo da informática. Progrediu e atingiu bom padrão de vida. Dirige-se aos filhos e aponta para Grimaldi.

- Pelo que disse o avô de vocês, os juízes deviam ser pessoas vocacionadas e não aquelas que encaram a magistratura como simples emprego bem remunerado e se comportam como empregados e não como titulares do poder estatal. Há os que sonham ser juízes desde as salas de aula da faculdade, não só pelo poder ou pelo subsídio, mas também pela satisfação de distribuir justiça por amor ao direito. Prestam concurso sem recorrer a apadrinhamentos. Ingressam na carreira por vocação Há os que, frustrados por não obter sucesso na advocacia, buscam compensação psicológica. Ingressam na magistratura por apego ao poder e pela dupla satisfação: (1º) de se colocar acima dos demais operadores do direito e (2º) de receber mensal e regularmente subsídio assegurado na Constituição. Burocratas carreiristas, impacientes com as partes e testemunhas, levianos no estudo das demandas, desatentos e dorminhocos nas sessões dos tribunais, alguns participam da diretoria das associações de magistrados para usufruir regalias que essa atividade proporciona.

Grimaldi se arreda para o fundo da poltrona, coloca a mão esquerda sobre o colo, apóia o queixo com a direita e complementa as observações do genro.

– Além disso, Leopoldo, ao se comportarem como barnabés, sedentos de vantagens, tais juízes transformam a judicatura em mero serviço burocrático. Ao invés de atuarem como agentes políticos, no pleno exercício da soberania, fazem-no como agentes administrativos de subalterno escalão. Conseqüência: magistratura apequenada.

- O juiz como agente político? – Isolda estranhou a assertiva do avô.

- Sim, minha neta. O juiz exerce poder político na esfera jurisdicional, tal como o legislador na esfera normativa e o chefe de governo na esfera executiva. Não faça confusão com a política partidária, esta sim, vedada ao juiz. O poder do Estado é um só. Exercem-no órgãos distintos que se controlam reciprocamente: legislativo, executivo e judiciário. O juiz controla o legislador ao verificar se as leis estão em harmonia com a Constituição. Além disto, quando direitos e liberdades não podem ser exercidos porque o legislador não os regulamenta, o juiz, ao deferir mandado de injunção, estabelece a norma necessária a tal exercício, caso a caso, até que o legislador resolva elaborar a lei. O preenchimento das lacunas do ordenamento jurídico é tarefa do juiz, no devido processo, enquanto o legislador se mantiver omisso.

- No final das contas, juiz funciona como legislador – censura Leopoldo.

- Sim, meu estimado genro – Grimaldi fala atenciosamente para não ferir a suscetibilidade de Leopoldo. A separação das funções governamentais não significa exclusividade. Os tribunais também têm função normativa: iniciativa de leis, regras regimentais, súmulas vinculantes. A sentença judicial é lei do caso concreto.

- Súmulas vinculantes? Que eu saiba, súmula é resumo de um texto e não lei ou norma. O resumo informa o conteúdo de um assunto mais longo, sem vincular o leitor. Isolda fala e distribui olhar triunfal aos demais. Espera a admiração de todos por sua acuidade mental. Geromina adverte-a.

- Respeite o seu avô. Questione sem insinuar que o interlocutor é imbecil.

- A súmula resume o entendimento do tribunal superior sobre determinada questão jurídica objeto de ações judiciais. Juízes e tribunais seguem esse entendimento ao qual estão vinculados por determinação constitucional. Grimaldi explicou em seco.