quarta-feira, 22 de outubro de 2008

DURAÇÃO DA CRISE
Antonio Sebastião de Lima

Na ciência do Direito e na ciência da Economia há correntes naturalistas que estudam os fatos jurídicos e econômicos em termos de evolução, ciclos e etapas como acontece no mundo natural (embrião, nascimento, crescimento, maturidade, envelhecimento, morte). Dessas correntes decorre a teoria sobre movimentos cíclicos: origem, ascensão e queda de impérios, governos e empresas. O que tem começo tem fim. Muda a matéria, mas não o processo de mudança (como nas estações climáticas). O ciclo pode ser visto como: (i) movimento circular que, ao se completar, recomeça e passa pelos mesmos pontos (ii) movimento em espiral que repete, em cada volta ascensional, as mesmas fases (iii) um fato central que se esgota no curso de um movimento linear progressivo.
Considerados os meios de troca, verificam-se na história os ciclos da economia natural, da economia monetária e da economia financeira. De acordo com a produção e a qualidade de vida, os países passam pelas fases do subdesenvolvimento, desenvolvimento e pleno desenvolvimento. A evolução econômica dos povos passa pelos ciclos pastoril, agrícola, manufatureira e comercial (movimento em espiral). O Brasil passou pelos ciclos do açúcar, da borracha, do café e da manufatura (movimento linear). A organização econômica passa pelos ciclos familial, tribal, nacional e internacional. O ciclo econômico de um país compreende as etapas da situação inicial, da prosperidade, da crise, da depressão, da estagnação e da retomada (movimento circular). A duração de cada ciclo varia segundo as circunstâncias históricas. Um país pode conservar a mesma situação por milhares de anos, como aconteceu na China antiga. Observando a natureza, os orientais tiram lições que, com devoção, aplicam na vida prática. As dificuldades são enfrentadas com força espiritual, paciência e perseverança. A supremacia da economia rural sobre a economia urbana durou, na Europa, mais de 1.000 anos e no Brasil, após a independência, pouco mais de 100 anos.
Na sociedade há momentos de incerteza, de turbulência, de perigo, tanto na esfera política, como nas esferas econômica e social, que abalam o regime ou o sistema em vigor e desassossegam governantes e governados, empresários e trabalhadores. São os momentos de crise como a que eclodiu neste ano (2008), a partir da implosão do sistema financeiro nos EUA, irradiando-se para os demais países do orbe. Essa crise durará pouco. O que se observa dos fatos pretéritos é que as crises duram cada vez menos. Melhor aparelhada do ponto de vista teórico e prático, a sociedade moderna encontra mecanismos de controle cada vez mais eficientes e rápidos. O ponto alto e positivo da atual crise foi a solidariedade entre os diversos Estados do planeta. Chefes de governos e auxiliares responderam rapidamente ao chamado para a união de esforços em plena turbulência. Adotaram medidas de emergência, injetando dinheiro no sistema financeiro e celebrando parceria como o setor privado com o propósito de dominar a crise, fazer da depressão um breve período de recessão, evitar a estagnação, conter os abusos, retomar o ritmo das atividades econômicas e recuperar a confiança do público. A economia mundial deixará o divã do psicanalista. A dura experiência modificará métodos e atitudes em relação à economia interna, com os olhos postos na conjuntura internacional. A presente geração está testemunhando o fim do ciclo hegemônico de uma nação e a passagem para o efetivo e permanente concerto multinacional sobre os assuntos econômicos que interessam a todas as nações do globo. O poder mundial desconcentrou-se. Dificilmente haverá outra reunião nos moldes de Bretton Woods (USA). Desenha-se um novo cenário internacional. Abre-se caminho a uma nova moeda cunhada por organismo supranacional. Inicia-se a fase embrionária de um governo mundial de extensão planetária. A solidariedade e a fraternidade entre os povos não mais se limita aos jogos olímpicos e aos campeonatos mundiais; adentra a esfera política e econômica, embora de modo desconfiado, inicialmente. A confiança virá com o tempo. A parte maior da alma humana está ocupada por desejos insaciáveis, dizia Platão (“República”). A ganância resulta desses desejos desenfreados. Ainda que algumas nações cheguem ao pleno desenvolvimento, o progresso continuará além das fronteiras para propiciar às outras nações o mesmo nível de bem-estar, de quantidade de bens e de qualidade de vida. Em moderado ritmo, sem precipitação, de modo racional, o Brasil sairá da crise mais fortalecido e retomará a marcha do desenvolvimento com justiça social. Sem humanismo, a economia é mero cálculo egoísta, sem pátria, sem povo e sem alma.

ESPÍRITO OLÍMPICO
Antonio Sebastião de Lima

As olimpíadas e a democracia comungam o mesmo berço: a Grécia (Olímpia e Atenas). Banidos pelo imperador Teodósio I (séc.IV d.C.), os jogos olímpicos foram reativados pelo francês Pierre de Fredi, Barão de Coubertin (séc.XIX). Caracterizam-se por seu cosmopolitismo, espírito de paz e fraternidade. O importante é competir, mostrar boa técnica, vigor físico e mental. Se possível, vencer. Na derrota, respeitar o vencedor. Lágrimas? Só de alegria e saudade. A primeira olimpíada do novo ciclo foi realizada em Atenas (1896). Desde então, cresceu o número de países participantes e se multiplicaram as modalidades desportivas. Da olimpíada de 2008 participaram duas centenas de nações. Países capitalistas e socialistas batalharam para conquistar medalhas e exibir a excelência dos seus regimes políticos. Felizmente, os desportistas conservaram a nobreza do espírito olímpico.
A pressão exercida por uma parcela da população brasileira sobre os seus atletas amplifica-se através dos meios de comunicação. Só vale a medalha de ouro. A vitória sobre si mesmo, que classificou o atleta para os jogos olímpicos, não tem valor algum aos olhos dessa gente. Se Maggi não tivesse conquistado medalha, certamente o seu esforço seria ignorado. Nem todos têm estrutura psicológica para suportar a pressão. Alguns se defendem com bravatas do tipo “que venham os leões”, “este ouro ninguém nos tira”; outros se defendem com sorriso artificial e fuga no olhar. O fracasso é conseqüência. Quem não conquista medalha torna-se alvo de crítica implacável.
Ao ser vencido no judô, Eduardo chorou de vergonha. Não queria decepcionar os pais, os judocas e a nação. No entanto, nada havia do que se envergonhar. Por alguns anos ele permaneceu na mesma faixa porque não tinha dinheiro para pagar o exame. Outrora, o mestre concedia o grau superior quando notava o progresso do discípulo. Hodiernamente, nos países capitalistas, a arte marcial virou negócio. Inventaram o exame de faixa pago. Não basta a mensalidade da academia. Os praticantes têm que sustentar o dono da academia e os cartolas da federação. Quem não tem poder aquisitivo permanece nos graus inferiores, ainda que tenha recurso técnico excelente. As jogadoras do futebol feminino comem o pão que o diabo amassou até conseguirem contrato com clube europeu. As que não conseguem ficam na rua da amargura. Apesar disso, as brasileiras verteram sangue pelos poros. Exibiram o melhor futebol desta olimpíada. A ansiedade represada as derrotou na partida final. A equipe vencedora (EUA) ao se encolher na defesa, reconheceu tacitamente a superioridade da brasileira. Apostou na ansiedade e no desespero das brasileiras. Deu certo. Ninguém perde o que ainda não tem. Para ter a medalha é preciso competir e vencer. Só depois de ganha é que a medalha poderá ser perdida, assim mesmo, se constatada alguma ilicitude. A equipe olímpica brasileira conquistou, no futebol, as medalhas de prata (feminina) e de bronze (masculina), o que não é pouco, nem fácil. Até a festa de encerramento, não perdera medalha alguma; perdera, sim, algumas competições.
A equipe masculina de futebol jogou bem, com atuações individuais excelentes. A equipe argentina jogou melhor. Ao contrário dos brasileiros, os argentinos não sorriram durante a partida e nem fizeram gentilezas. Estavam determinados a vencer. Mereceram a medalha de ouro. Os nigerianos mereceram a de prata. Não há motivo justo para decapitar o treinador brasileiro. Centenas de equipes ficariam felizes com o bronze tal como as chinesas no vôlei. A equipe brasileira feminina de vôlei de quadra brilhou como nunca. A masculina suportou as feridas internas ainda não cicatrizadas. Ambas venceram equipes fortes. Mereceram as medalhas de ouro e prata. No vôlei de praia e nas outras modalidades desportivas, os brasileiros atuaram nos seus limites, com esforço e dedicação. Visando a bons resultados nas olimpíadas, o governo brasileiro devia criar um fundo com contribuições compulsórias e permanentes das empresas estatais e concessionárias (CF 217, II, III + lei 9.615/1998, 56, I). A gerência desse fundo teria a participação dos atletas em paridade com membros do COB. A fiscalização caberia à sociedade e ao TCU. Parte desse fundo destinar-se-ia ao atleta olímpico carente. Cada atleta cadastrado receberia, no mínimo, 500 euros mensais enquanto treinasse e tivesse condições de participar dos jogos olímpicos, sem prejuízo de eventual patrocínio pelo setor privado. A parte residual do fundo serviria de apoio a modalidades desportivas específicas, praticadas pelas camadas média e pobre da população, tais como: futebol feminino, ginástica, natação, vôlei, basquete, corrida, saltos em distância e em altura, boxe, judô e taekwondo.

quarta-feira, 15 de outubro de 2008

CARMA NA POLÍTICA
Antonio Sebastião de Lima

A lei do carma incide sobre os setores político, econômico e social de qualquer país, além de incidir sobre a vida de cada indivíduo. Cuida-se de um automatismo cósmico mais eficiente do que a mão invisível de Adam Smith. Os pensamentos, os sentimentos, as ações e omissões dos seres humanos o colocam em funcionamento. Quem entender e dominar esse mecanismo terá poder sobre si mesmo e sobre a sociedade. Todavia, não haverá benefício a quem usá-lo com maus propósitos. Na Tribuna da Imprensa de 02.10.2008 (p.4) foi publicado artigo sobre o carma coletivo, tendo por mote a crise mundial provocada pela ganância dos banqueiros e pelas artimanhas dos economistas. A disputa eleitoral, no Brasil ou em outros países, fornece exemplos da atuação da lei do carma.
No pleito para governador do Estado do Rio de Janeiro, a candidata Denise Frossard foi acusada, injustamente, de ter preconceito contra os deficientes físicos. Do seu parecer, como deputada federal, em projeto de lei sobre deficientes físicos, pinçou-se trecho em que ela se referia às chagas expostas na via pública por seus infelizes portadores. O parecer era contrário ao projeto apresentado pelo PT. Esse partido utilizou aquele trecho fora do contexto do parecer, deturpando o seu real significado, só para jogar a opinião pública contra a candidata, no visível intuito de lhe retirar votos. O PT aliara-se a Sérgio Cabral em troca de cargos. Agora, o PT recebe o troco. A candidata à prefeitura de São Paulo (Marta Suplicy) também é injustamente acusada de preconceito contra os homossexuais. A verdade não interessa quando não favorece a vitória. Deturpar para derrotar é o que interessa. O eleitor brasileiro que não dispõe de acesso à rede de computadores, a jornais e revistas e assiste a novelas na TV, guia-se mais pela emoção do que pela razão. Para alguns eleitores, considerar o fato de a candidata ser favorável à liberdade sexual exige atividade cerebral mais cansativa do que a simples intuição emocional. Marta está certa e em sintonia com preceito constitucional sobre a vida pregressa dos candidatos a cargo eletivo. Quem aspira ao exercício de cargo público não pode se esconder sob o véu da privacidade. O eleitor tem o direito de saber quem é o candidato, seu nome completo, estado civil, profissão, domicílio, se é bom vizinho, se cumpre as suas obrigações para com a família, a sociedade e o Estado. Segundo a religião que professa e os valores que cultiva, o eleitor tem o direito de saber se o candidato acredita em Deus ou é ateu, homossexual ou heterossexual, socialista ou liberal, se exerceu suas atividades no setor público e/ou no setor privado com honestidade e eficiência. O eleitor tem o direito, inclusive, de exigir que o candidato exiba folha penal sem mácula. No pleito fluminense, o adversário de Denise era um boneco fabricado pelos marqueteiros, produto a ser vendido ao eleitorado. Cumpriu rigorosamente o roteiro que lhe foi traçado, decorou bem os textos que lhe foram passados e mostrou bom desempenho diante das câmeras de TV. No debate, insistia no preconceito. A adversária, mais natural e autêntica, ficou em desvantagem. Apesar de culta, corajosa e competente, Denise perdeu as eleições para um adversário medíocre. No exercício do mandato, Sérgio mostrou a sua mediocridade e incompetência. Sem ensaio prévio, ele fala mal o português, tem dificuldade de organizar e expressar idéias e exibe uma deficiência cultural espantosa (para ele, Getúlio Vargas morreu com um tiro na cabeça). Diante dos problemas do Estado, responde com clichês. Dedicou-se ao turismo político, viajando para as diversas partes do mundo com o dinheiro do contribuinte, sem solucionar o problema da segurança pública (o que Denise certamente teria resolvido no primeiro ano do mandato). Claudica na solução dos assuntos de governo. Tal qual o seu candidato a prefeito (Eduardo Paes), o governador preferiu a politicagem a se dedicar a alguma profissão. Eduardo tentou contornar esse óbice em sua biografia se declarando advogado. A falsidade logo ficou provada. Jamais advogara na vida. Sérgio e Eduardo desconhecem freios éticos ou jurídicos quando se trata de ganhar eleição. Eduardo qualificou Luiz Inácio de criminoso (chefe de quadrilha) publicamente. Agora, em busca de apoio político, pede desculpas. Nesse episódio, Eduardo suplicando e Luiz Inácio aceitando desculpas, ambos retrataram o que há de pior no mundo político: a falta de brio. Infelizmente, esse é o perfil da maioria dos políticos no Brasil. Dizer que o passado não importa é escamotear princípios morais e jurídicos (CF 14, §9º). Coerência com o passado de luta pela democracia e pela ética na política é sinal de bom caráter.

quinta-feira, 9 de outubro de 2008

TRAPALHADAS NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Antonio Sebastião de Lima

A suspeição tem rondado os concursos para ingresso na magistratura do Estado do Rio de Janeiro. A anulação de um deles, por improbidade, foi pedida ao Conselho Nacional de Justiça. Negado por este, o pedido foi submetido ao Supremo Tribunal Federal. Concurso posterior foi anulado. No mais recente, de 2.303 inscritos, 510 passaram para a segunda fase e apenas 3 para a terceira. Na primeira prova da segunda fase houve questão duvidosa. Optou-se por repetir a prova sem anular o concurso. Na prova seguinte, o fiscal de uma das salas explicou certa questão enquanto nas demais salas não houve explicação alguma. Violou-se a isonomia e a norma que proíbe qualquer explicação. Ao invés de anular o concurso, o presidente do Tribunal de Justiça preferiu qualificar de despreparados 2.300 candidatos, quando a probabilidade de bom preparo era a de 2 por 10, aproximadamente.
No Brasil, a escolha dos juizes se dá por livre nomeação ou mediante concurso. Para ingressar no Supremo Tribunal, o candidato deve ter entre 35 e 65 anos de idade, ser bacharel em direito e cair nas graças do presidente da República. O notável saber jurídico e a reputação ilibada ficam por conta do subjetivismo presidencial. Prática forense é presumida. A sabatina no Senado tem sido mera formalidade. Os juízes de outros tribunais superiores são escolhidos entre magistrados, procuradores e advogados na proporção estabelecida na Constituição, o que limita o arbítrio presidencial. Exige-se 10 anos de exercício profissional para advogados e procuradores. Esse mínimo devia ser de 15 anos, tempo aproximado que um juiz de carreira leva para chegar ao tribunal a que está vinculado.
Para ser juiz estadual ou federal o candidato deve ter diploma de bacharel em direito, 3 anos de experiência (o que é pouco), reputação ilibada e ser aprovado em concurso público de provas e títulos. O vínculo de parentesco ou de amizade com autoridades, por si só, não gera impedimento. O acesso aos cargos públicos é garantido a todos os cidadãos que preencham os requisitos legais. Nenhum candidato deve ser discriminado por ter aquele vínculo, salvo se a autoridade participar da organização do concurso, da banca examinadora ou sobre elas exercer influência. Todos os candidatos devem concorrer em plano de igualdade, sem favorecimentos diretos ou indiretos. Os organizadores do concurso e os examinadores devem agir com sensatez, lisura, altivez e independência, de modo que a escolha dos futuros juizes recaia sobre os candidatos mais preparados do ponto de vista moral, psicológico, intelectual e técnico. A prévia informação a algum candidato, sobre matéria da prova, tipifica fraude.
O concurso não pode ser encarado como exame escolar em que se procura o certo e o errado, pois não se trata de matemática, nem de geografia. A correção das provas deve ser criteriosa, desprovida do ânimo de eliminar o maior número possível de candidatos. Corrigi-las superficial e apressadamente faz do concurso uma farsa. Tipifica constrangimento intelectual abusivo exigir dos candidatos que amoldem suas respostas a um gabarito ou a lições contidas em livro de autoria ou da preferência do examinador. O discurso forense é retórico. A lógica do razoável o conduz. A ponderação entre valores lhe é própria. Importa verificar, nas provas, a capacidade de análise do candidato, a fundamentação da resposta, o modo coerente de organizar idéias e a linguagem adequada ao expressá-las. O candidato pode dar boa resposta sem obrigação de encaixá-la na fórmula criada pelo examinador. O gabarito privilegia a capacidade mnemônica em detrimento da capacidade de operar com as idéias.O examinador deve ser tolerante com as respostas contrárias ao seu entendimento e recebe-las com naturalidade. Entendimentos opostos compõem a dialética jurídica. Nos tribunais, há votos vencidos e vencedores. A divergência ocorre em clima de mútuo respeito. Há candidatos cultos e preparados (advogados, defensores públicos, promotores de justiça). As suas provas não devem ser examinadas como provas de colegiais. A linguagem escorreita, comum ou técnica, não se confunde com preciosismo. O examinador não deve se sentir culturalmente inferiorizado ao se deparar com texto bem escrito. Citar doutrinas antagônicas sobre a mesma questão constitui esforço do candidato para mostrar conhecimento jurídico e aptidão para o cargo. Esse modo de expor não significa embromação, necessariamente. As idiossincrasias, os preconceitos, recalques e outras limitações do examinador podem prejudicar candidatos que seriam excelentes magistrados. Bons candidatos podem ser reprovados por faltar ao examinador preparo moral, psicológico, intelectual ou técnico. Nos concursos públicos, a mediocridade pode estar tanto nos candidatos como nos organizadores e examinadores.

quarta-feira, 1 de outubro de 2008

CARMA COLETIVO E PLUTOCRACIA

Crença oriental que se irradiou para o ocidente, o carma é concebido como um mecanismo cósmico de compensação que funciona tanto no mundo da natureza como no mundo da cultura. Há diferentes expressões verbais do carma, tais como: “para toda ação há uma reação”, “não há efeito sem causa”, “com a medida que julgares, sereis julgados”; “quem com ferro fere, com ferro será ferido”; “quem semeia vento, colhe tempestade”; “após a tempestade vem a bonança”, “aqui se faz, aqui se paga”. O carma pode ser individual ou coletivo e corresponde: (i) na esfera científica, à lei da causalidade (ii) na esfera moral, à lei da retribuição (talião): o bem que hoje fizeres, amanhã o receberás (carma positivo); o mal que hoje fizeres, amanhã o receberás (carma negativo). As duas modalidades se compensam. Se houver saldo positivo, a alma do indivíduo entra na bem-aventurança. Se houver saldo negativo, a alma prosseguirá nos ciclos das reencarnações. No plano religioso, prevalece o caráter punitivo da lei do carma: cada indivíduo carrega a sua cruz, cujo peso está na razão direta dos seus pecados. Visto do ângulo místico, o carma se apresenta como atuação da justiça divina.
Dos pensamentos, sentimentos, ações e omissões de cada grupo humano (família, empresa ou nação) há conseqüências boas e más. Trata-se do carma coletivo. Os atuais problemas do Rio de Janeiro podem ser atribuídos à conduta pretérita do carioca. Do seu espírito galhofeiro, da aversão a regras, do hedonismo, do imediatismo, da indisciplina e da esperteza enganosa resultaram construção civil predatória, expansão descontrolada das favelas, poluição das praias, comércio informal, sujeira nas ruas, flanelinhas, fiscais e policiais corruptos, violência e todo tipo de transgressão às normas de civilidade. Os governantes refletem essa conduta licenciosa e contribuem para a má qualidade de vida. De modo displicente e demagógico tratam dos negócios públicos sem se preocuparem com o futuro da cidade. Obras maquiadas e superfaturadas. Serviços mal prestados. Povo e governo emporcalharam uma das regiões mais bonitas do planeta.
Entre os fatores do carma coletivo dos EUA se incluem a voraz exploração dos outros países, as mortes e os sofrimentos causados a outros povos. A conduta do povo e do governo dos EUA gerou crises econômicas e financeiras (1853, 1929, 2008) e a tragédia das torres gêmeas (2001). Com a guerra de 1914, os EUA ganharam em 4 anos quantia em dólar equivalente a todo o ouro produzido no mundo em 4 séculos. Na segunda metade do século XX, patrocinaram ditaduras na América Latina e apoiaram os israelenses nos massacres dos palestinos. Na primeira década do século XXI invadiram o Afeganistão e o Iraque. Sobre a crise de 1929, Churchill advertiu: “não é acelerando vertiginosamente a circulação monetário-creditória que uma nação enriquece”. Após uma década e graças à intervenção do governo, cessou a depressão nos EUA. O egocentrismo do capitalista voltou a preponderar. Como os libertinos em geral, os plutocratas detestam freios éticos, jurídicos e algemas. A especulação amoral ganhou velocidade. A liberdade econômica chegou ao paroxismo. A economia se converteu em crematística. A jogatina superou o investimento produtivo. Dirigido pela mão invisível, o trem descarrilou (2008). O povo sofre as nefastas conseqüências. A intervenção permanente e moderadora do Estado no mercado é necessária à estabilidade da economia. Daí a importância de estadistas honestos no governo. Nem liberdade plena, nem dirigismo estatal absoluto. A intervenção episódica para proteger meliantes de colarinho branco repugna ao senso moral. Com alma plutocrática e verniz matemático, economistas arquitetam o furto do dinheiro público e privado. Os legisladores legalizam a roubalheira. Banqueiros, seguradores, empresários, tratam o mercado como cassino e lupanar. A canalha gosta do Estado mínimo, pródigo e cúmplice. Os governantes garantem a safadeza. O erário cobre os danos. Da negligência dos governantes resultaram a expansão das favelas e o agravamento dos problemas urbanos. Do simulacro de democracia resultou a ascensão da escória ao governo. A nação verga com o peso da tributação abusiva. Vigora a lei de bronze: os pobres cada vez mais pobres, os ricos cada vez mais ricos. A jurisprudência favorece os interesses dos plutocratas. Juizes corajosos são vistos como exceção e comparados aos juízes de Berlim (alusão à desavença entre dois vizinhos, na Alemanha, em que o mais fraco mostrava confiar no Judiciário ao advertir o mais forte: “ainda há juízes em Berlim”). Juiz brasileiro do tipo berlinense enfrenta resistência tenaz. A independência o faz maldito.

quinta-feira, 11 de setembro de 2008

A gravação da conversa por telefone entre um ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) e um parlamentar federal gerou artificioso escândalo. Relevante foi o ato de gravar e não o conteúdo da conversa. Se não houve autorização judicial, o ato tipifica crime. A citada gravação está relacionada, provavelmente, com o episódio Dantas. O ministro agitou a opinião pública ao invadir competência de outro tribunal e imprimir incomum velocidade nas ordens de habeas corpus em favor de Dantas. Entre as motivações do ministro é possível que se encontrem a de exibir poder e a de satisfazer vaidade. A sombra da suspeita paira sobre o ministro. Normalmente, os processos de habeas corpus, mandado de segurança, mandado de injunção, têm andamento mais lento, mesmo sendo prioritários.
Sirva de paradigma o mandado de injunção nº 860 (MI 860), em trâmites no STF desde 04/07/2008. Ali se pede que o tribunal discipline juridicamente preceito constitucional sobre moralidade para exercício de cargo eletivo. Cuida-se de integração do ordenamento jurídico realizada pelo Judiciário no caso concreto. Tal procedimento de caráter normativo contém-se no poder jurisdicional. A disciplina do preceito constitucional é necessária para o eleitor impetrante, com base na vida pregressa do candidato, impugnar pedido de registro de candidatura. A vida pregressa inclui ações e omissões do candidato quanto aos seus deveres para com a família, a sociedade e o Estado. Não se limita à ficha criminal. Daí a necessidade de regras que disciplinem a matéria enquanto o Legislativo se mantiver omisso. Em atenção ao ofício expedido pelo STF, o presidente do Congresso Nacional prestou informações. O Procurador-Geral da República devia se pronunciar a seguir, consoante regra constitucional e regimental. O relator, ministro Marco Aurélio, suprimiu essa fase e negou seguimento ao mandado. Nula de pleno direito, essa decisão monocrática põe à mostra surpreendente raquitismo lógico e jurídico. No HC de Dantas, pelo menos, houve substanciosa fundamentação. No MI 860 a decisão não está fundamentada. Há, somente, curta referência a outra ação julgada: ADPF 144-7/DF (consulta: stf.gov e antoniosebastiaolima.blogspot). Sobre as diferenças essenciais entre a ADPF 144 e o MI 860, a decisão silencia. Quando a diferença é essencial e a semelhança acidental, a analogia não tem cabimento. Lógica elementar. Há outros processos cuja morosidade nos trâmites contrasta com o tratamento que recebeu o caso Dantas. Da ausência de tratamento isonômico resultou a desconfiança e a investigação contra o ministro Gilmar. A proporção entre o número noticiado de aparelhos grampeados e o número de linhas telefônicas existentes no Brasil mostra alguma insignificância. As escutas autorizadas representam interferência pouco significativa em termos quantitativos. As regiões com maior incidência de escutas autorizadas serão apontadas em levantamento idôneo. A autoria dos crimes de inteligência oferece maior dificuldade de apuração. Os negócios ilícitos das organizações criminosas e dos criminosos do colarinho branco estão protegidos pelo sigilo legal e extralegal. No combate a esse tipo de atividade criminosa a gravação de conversa telefônica entra para a categoria de prova judicial comum. Não se trata de banalizar a escuta e sim de tratá-la como meio idôneo para se chegar à prova da existência e autoria de certos crimes. O número de escutas autorizadas indica a extensão dos crimes de inteligência praticados no País. Revela o tamanho do lodaçal em que se atolam autoridades do Legislativo, do Executivo e do Judiciário. A reação de setores da sociedade e do Estado para impedir a utilização dessa técnica investigativa ocorre nesse contexto. Após a varredura no Senado, nada foi encontrado. No STF, um só ministro teve sua comunicação telefônica gravada. Isto indica que esse ministro estava sob suspeita desde o episódio Dantas. Diante dos fatos, a escuta era compreensível e realizável por qualquer araponga interessado em vender a matéria. A desautorizada violação do sigilo é praticada por qualquer pessoa capaz, a qualquer hora e em qualquer lugar. Essa pessoa pode agir por conta própria ou sob ordem de alguém do setor privado ou do setor público. O mandante e o executor respondem pela prática criminosa. O sigilo das comunicações telefônicas só pode ser afastado mediante autorização judicial. A Constituição veda prova obtida por meios ilícitos. O episódio Dantas/Gilmar deve ser apurado com as cautelas legais. A investigação compete ao Ministério Público e à Polícia Federal. O processo, no que tange ao ministro, compete ao Senado Federal.

terça-feira, 9 de setembro de 2008

MANDADO DE INJUNÇÃO
MI 860 - STF


ANTONIO SEBASTIÃO DE LIMA, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/RJ sob nº 064578, portador do título eleitoral nº 017459800302, da 198ª Zona, Seção 0006, Município de Itatiaia/RJ, inscrito no CPF/MF sob nº 061668499-15, residente e domiciliado no referido município, à Rua Donatello 48 – Jardim Martinelli, 27580-000, tel. 024-3351-3305, vem, mui respeitosamente, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas, com fulcro no artigo 5º, inciso LXXI, da Constituição Federal, requerer seja concedido

MANDADO DE INJUNÇÃO

1. O suplicante, inicialmente, pede a esse Egrégio Tribunal:
A) concessão liminar do mandado para que possa exercer o seu direito de impugnação com base na vida pregressa do candidato nas eleições municipais de 2008, 198ª Zona Eleitoral, cidade de Itatiaia/RJ;
B) comunicação da decisão ao MM. Juiz de Direito da 198ª Zona Eleitoral do Rio de Janeiro - Comarca de Itatiaia, Av. São José, 210, Centro, CEP 27580-000, tel. 024-3352-2366, para que seja admitida petição inicial de argüição de inelegibilidade fundada na moralidade e na vida pregressa do candidato, desde que preenchidos os requisitos da lei processual.
C) gratuidade do processamento por ser o mandado de injunção ato necessário ao exercício da cidadania (lei 9265/1996).

2. O suplicante pretende exercer os seus direitos políticos nestas eleições. Nesses direitos inclui-se o de controlar o registro das candidaturas (lei 4737, art. 97, §3º + Instrução 120, art. 45, Resolução 22.717, TSE). Esse controle terá como diretriz a vida pregressa do candidato (minuta anexa). O propósito é assegurar a moralidade para o exercício do mandato, na forma do § 9º, do artigo 14, da Constituição Federal. Esse propósito não se realizará se a falta de lei reguladora do preceito constitucional não for suprida judicialmente. As amostragens anexas (reportagens e informações sobre ações populares contra prefeito e auxiliares) ilustram a necessidade do controle ético em Itatiaia.

3. A norma de controle posta à disposição do cidadão foi introduzida no texto constitucional mediante a emenda de revisão nº 4/1994, posterior à lei das inelegibilidades (LC 64/1990). Por impossibilidade cronológica, o novo dispositivo não consta da citada lei. Em conseqüência, ficou sem regulamentação até o momento. Essa lacuna tem sido um óbice ao exercício da cidadania e ao aperfeiçoamento ético dos costumes políticos. Como fundamento da república brasileira, a cidadania não pode sofrer constrangimento por omissão do legislador (CF 1º, II).

4. A ausência de regulamentação acarreta a ineficácia da norma constitucional, invertendo a posição hierárquica das normas no ordenamento jurídico. A exigência de lei complementar prepondera sobre a norma constitucional posta. O legislador ordinário coloca-se acima do legislador constituinte. A lacuna há de ser preenchida pelo Poder Judiciário, no devido processo, enquanto o Poder Legislativo não elabora a lei reguladora (CF 5º, XXXV, LIV). O juiz não se exime de sentenciar alegando lacuna da lei. No julgamento da lide deverá aplicar as normas legais; à falta destas, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito (CPC 126).

5. No caso de aferição da idoneidade moral do candidato mediante o exame da sua vida pregressa, não há norma legal, mas há norma constitucional (lei 4737, 3º). Cabe ao Poder Judiciário, provendo petição de mandado de injunção, dar a solução normativa ao caso concreto, o que possibilitará o exercício da cidadania. Esta não se limita ao voto, como é curial. O cidadão tem papel importante na seleção ética daqueles que pretendem se candidatar a cargos eletivos. A falta de lei reguladora não pode impedir a filtragem permitida pela norma constitucional.

6. Consistem casos concretos: (i) a escolha convencional de quem será o candidato do partido aos cargos de prefeito e vereador (ii) o pedido de registro dos candidatos no município de Itatiaia, Estado do Rio de Janeiro, onde o suplicante reside e tem o seu domicílio eleitoral (iii) a respectiva impugnação ou argüição de inelegibilidade. As convenções dos partidos ocorrem até o dia 30/06 e o prazo para impugnação é exíguo: 5 dias a contar da publicação do edital.

7. Apesar da gratuidade, o suplicante, em atenção à formalidade processual, atribui a ação o valor de R$1.000,00 (hum mil reais).

8. Firme nos dispositivos constitucionais e legais invocados, com todo o acatamento a esse egrégio tribunal, o suplicante requer:
8.1. Notificação do presidente do Congresso Nacional para, querendo, se manifestar no prazo de 3 (três) dias;
8.2. Regulamentação judicial do preceito constitucional sobre a moralidade para o exercício do mandato, com base na vida pregressa do candidato, válida para as eleições municipais de 2008, na cidade de Itatiaia, Estado do Rio de Janeiro;
8.3. Explicitação, no acórdão, das normas reguladoras, abrangendo:
A) o conceito de vida pregressa: ações e omissões do candidato a partir da idade de aquisição da capacidade eleitoral;
B) a casuística da inelegibilidade por falta de idoneidade moral: descumprir os deveres para com a família, a sociedade e o Estado; figurar como indiciado em inquéritos policiais, administrativos e parlamentares, como réu em processos judiciais e como inadimplente em cartórios de protestos de títulos;
C) a decisão judicial para a demanda: permitir a equidade.
8.4. Comunicação do acórdão ao MM. Juiz de Direito da 198ª Zona Eleitoral - Itatiaia/RJ, e ao presidente do Congresso Nacional.

TERMOS EM QUE
P. DEFERIMENTO
Itatiaia, 20 de junho de 2008
Antonio Sebastião de Lima
OABRJ 64578


DECISÃO DO RELATOR
MANDADO DE SEGURANÇA – PRONUNCIAMENTO DO TRIBUNAL EM PROCESSO OBJETIVO – NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO PEDIDO.

1. Eis as informações prestadas pela Assessoria:
Com a petição de folha 2 a 5, pretende o impetrante suprir, mediante mandado de injunção, suposta ausência de regulamentação do § 9º do artigo 14 da Carta da República. Sustenta a impossibilidade de exercer o direito político de controle dos registros de candidaturas - ante o exame da vida pregressa dos candidatos -, por ausência de norma que confira exeqüibilidade ao dispositivo constitucional, tendo em conta a não-recepção da Lei Complementar nº 64/1990 pela Emenda de Revisão nº 4/1994. Requer o deferimento de medida acauteladora que viabilize o exercício do direito de impugnação nas próximas eleições e, alfim, seja procedida a regulamentação judicial do preceito referido, balizando a forma de controle das candidaturas com base na vida pregressa dos candidatos. Juntou os documentos de folha 6 a 15.
A inicial foi protocolada originalmente no Tribunal Superior do Trabalho, sendo o processo remetido ao Supremo, presente a decisão de folhas 17 e 18, contendo a declinação da competência.
À folha 26, o ministro Gilmar Mendes requisitou informações ao Congresso Nacional.
À folha 35 à 39, estão as informações prestadas pelo Senador Garibaldi Alves Filho, argüindo a impossibilidade jurídica do pedido formulado na inicial e a extinção do processo na forma do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Aponta não visar o impetrante o exercício de direito fundamental inviabilizado por ausência de norma regulamentadora, mas a elaboração da citada norma pelo Supremo, o que seria inviável na via do mandado de injunção.
O processo encontra-se concluso para o exame do pedido de medida acauteladora.
2. O Plenário, na sessão de 6 de agosto de 2008, julgou a Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 144-7/DF, tendo por base o texto primitivo da Constituição Federal, a Emenda de Revisão nº 4/1994 e a Lei Complementar nº 64/1990. Assentou a improcedência do pedido formulado pela Associação dos Magistrados Brasileiros, presente o princípio da não-culpabilidade e a circunstância de a citada lei complementar mostrar-se harmônica com a Carta da República.
3. Ante o quadro, nego seguimento a esta impetração.
4. Publiquem.
Brasília, 18 de agosto de 2008.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator


RECURSO DO IMPETRANTE
AGRAVO REGIMENTAL

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MANDADO DE INJUNÇÃO Nº. 860
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO

ANTONIO SEBASTIÃO DE LIMA qualificado nos autos do mandado de injunção acima indicado, não se conformando com a decisão monocrática que negou seguimento ao processo, vem, respeitosamente, com fulcro no artigo 317 do Regimento Interno dessa Suprema Corte, interpor AGRAVO REGIMENTAL.

EGRÉGIO TRIBUNAL.

O impetrante requer, via mandado de injunção, a regulamentação judicial da disposição do §9º, do artigo 14, da Constituição Federal, introduzida pela EC 4/1994 (proteção à improbidade administrativa e à moralidade para o exercício de mandato, considerada a vida pregressa do candidato). Interessa-lhe exercer o direito de cidadania relativo ao controle das candidaturas a cargos eletivos com base na citada disposição. Para tanto, se faz necessária regulamentação legal, ainda inexistente. À falta de lei geral e abstrata, cabe ao Judiciário preencher a lacuna no caso singular e concreto, disciplinando juridicamente aquela disposição. Nas informações prestadas, o presidente do Congresso Nacional se opõe à pretensão do autor. Entende que o pedido é juridicamente impossível. O digno relator negou seguimento à ação porque a Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº. 144-7/DF, proposta pela AMB com base nos mesmos dispositivos constitucionais e legais fora julgada improcedente. Inconformado, principalmente em face das diferenças essenciais entre a ADPC 144-7/DF e este MI 860/RJ, que não autorizam a analogia, o impetrante, firme nas razões adiante expostas, interpõe o presente agravo pedindo o seu provimento para que esse egrégio tribunal anule ou reforme a decisão recorrida.
1. Tempestividade.
No dia 1º de setembro de 2008 (segunda-feira) a petição de agravo foi passada por fac-símile ao serviço de protocolo desse tribunal e a via original postada via sedex na mesma data. A decisão recorrida foi divulgada pelo DJE de 28.08.08 (quinta-feira). O presente agravo, pois, foi interposto dentro do prazo regimental.
2. Competência.
Por albergar matéria eleitoral, a medida foi proposta inicialmente perante o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), tendo em vista o disposto no inciso V, do §4º, do artigo 121, da Constituição Federal. Se os tribunais regionais têm competência para processar e julgar mandado de injunção, também a terá o tribunal superior, tanto a recursal como a originária. Todavia, o impetrante conformou-se com a declinatória. Esse egrégio tribunal aceitou a competência.
3. Possibilidade jurídica do pedido.
A questão levantada pelo presidente do Congresso Nacional (CPC 267, VI) ficou superada pela decisão agravada que preferiu outro fundamento para negar seguimento ao mandado de injunção. Todavia, ad cautelam, convém frisar o equívoco do eminente congressista. O mandado de injunção tem por escopo garantir o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas constitucionais quando tal exercício estiver na dependência da elaboração de lei reguladora. No caso presente, o exercício do direito de cidadania citado na petição inicial depende da regulamentação parcial do §9º, do artigo 14, da Constituição Federal. Em parte, esse preceito está regulado pela LC 64/1990. Falta, contudo, regular a disposição nele introduzida por emenda constitucional posterior (EC 4/1994): proteção da improbidade administrativa e da moralidade para o exercício de mandato eletivo, considerando-se a vida pregressa do candidato. A disciplina dessa disposição é necessária para que nela o impetrante ampare o exercício pleno do seu direito de impugnar candidaturas a cargos eletivos. Na ausência de lei reguladora se faz necessária a colmagem. O Judiciário preenche a lacuna no caso concreto. Cuida-se da função integradora própria da atividade judicante que não se confunde com a do legislador congressual. Como leciona Eduardo Garcia Maynez, o legislador formula regras abstratas aplicáveis a todos os casos, enquanto o juiz, ante a lacuna da lei, formula regra para uma situação singular. Ambos, legislador e juiz devem atender às exigências de justiça, as quais podem ser entendidas como princípios gerais de direito (Introducción al Estudio del Derecho. México. Editorial Porrúa, 26ª edição, 1974, pag.372). O direito brasileiro ajusta-se à doutrina (CF 5º, LXXI + CPC 126 + DL 4.657/1942, 4º). Destarte, o pedido formulado pelo impetrante é juridicamente possível. Ao contrário da congressual, a regulamentação judicial é restrita, contém-se no âmbito do processo e permitirá ao impetrante o pleno exercício dos seus direitos.
4. Nulidade processual. Ausência do Ministério Público.
Depois das informações prestadas pelo presidente do Congresso Nacional, os autos do processo deviam ser remetidos ao Procurador-Geral da República para o necessário parecer, consoante §1º, do artigo 103, da Constituição Federal c/c artigos 50 e 205, do RISTF. Isto não foi observado. Essa omissão vicia o processo e acarreta a nulidade. Incide o artigo 246, do Código de Processo Civil.
5. Ementa destoante.
Da ementa consta mandado de segurança quando o certo é mandado de injunção. O enunciado menciona, sem esclarecer, pronunciamento do tribunal em processo objetivo. Ora, todo processo judicial é objetivo, regulado pelo direito objetivo, tem um objetivo (prestação jurisdicional) e contém pronunciamentos das partes, do MP e do magistrado. A ementa é vaga e não sintetiza o julgado adequadamente.
6. Informações imprecisas da assessoria.
A guisa de relatório, a decisão, sob o item 1, adota as informações prestadas pela assessoria. Constam do relatório as seguintes passagens que merecem reparo:
(a) “(...) pretende o impetrante suprir mediante mandado de injunção suposta ausência de regulamentação do §9º, do artigo 14, da Carta da República”. Ao tribunal – e não ao impetrante – cabe suprir a lacuna. O impetrante apenas provocou a ação normativa do tribunal. A falta de regulamentação não está suposta e sim denunciada como fato real e verdadeiro. A lacuna existe e precisa ser preenchida. O artigo não é da Carta da República e sim da Constituição da República Federativa do Brasil. Carta é o nome que se atribui à lei fundamental de origem autocrática, à semelhança das Cartas Régias. À lei fundamental de origem democrática reserva-se o nome de Constituição.
(b) “Sustenta a impossibilidade (...) ante o exame da vida pregressa dos candidatos”. Não é ante esse exame que se dá a impossibilidade do exercício do direito do impetrante. Esse exame também é objeto da regra disciplinadora buscada pelo mandado de injunção.
(c) “(...) tendo em conta a não-recepção da Lei Complementar nº 64/1990 pela Emenda de Revisão nº 4/1994”. Houve recepção relativa à parte do texto anterior que foi mantida. Falta regulamentar a parte introduzida pela EC 4/94.
7. O equívoco primordial da decisão agravada.
A decisão foi proferida com os olhos do prolator voltados para a ADPF 144-7/DF. Este foi o seu primordial engano. Fundamentou assim a decisão: “O Plenário, na sessão de 6 de agosto de 2008, julgou a Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 144-7/DF, tendo por base o texto primitivo da Constituição Federal, a Emenda de Revisão nº 4/1994 e a Lei Complementar nº 64/1990. Assentou a improcedência do pedido formulado pela Associação dos Magistrados Brasileiros, presente o princípio da não-culpabilidade e a circunstância de a citada lei complementar mostrar-se harmônica com a Carta da República”. O precedente significa que as ações fundadas, por exemplo, a um só tempo, na Constituição Federal, no Código Civil e na Lei dos Registros Públicos, terão o mesmo destino; todas receberão a mesma sentença. O equívoco é transparente.
8. A falsa premissa.
O fato de a ADPF 144-7/DF ser improcedente não significa que este MI 860/RJ também o seja. A analogia é imprópria (CPC 126). O raciocínio aplicado na decisão parte de uma premissa maior oculta e falsa: a ADPF da AMB e o MI do Antonio são ações idênticas porque se referem aos mesmos dispositivos constitucionais e legais; segue-se a premissa explícita: ora, a ADPF da AMB foi julgada improcedente; segue-se a conclusão oculta e falsa: logo, a MI do Antonio é improcedente. A falsidade da premissa maior conduziu à falsidade da conclusão. Aliás, o raciocínio analógico só se justifica quando é mínima a diferença entre as coisas comparadas.
9. As diferenças entre a ADPF 144 e o MI 860.
As duas ações não se confundem; as diferenças são maiores do que eventual semelhança. A ADPF supõe a existência de norma constitucional; sua finalidade é dar eficácia à norma. O Mandado de Injunção supõe a falta de norma reguladora; sua finalidade é a colmagem para tornar viável o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas. As partes nas duas ações não são as mesmas. Do pólo ativo da ADPF 144-7/DF consta pessoa jurídica; do pólo ativo do MI 860/RJ consta pessoa natural. A causa de pedir também não é a mesma. Na ADPF 144, a AMB insurge-se contra a interpretação dada à norma pelo TSE. Neste MI 860, o impetrante insurge-se contra a ausência de norma reguladora de preceito constitucional, cuja falta o impede de exercer os seus direitos políticos. As duas ações diferem entre si também quanto ao objeto. Na ADPF 144, buscou-se o pronunciamento do tribunal sobre a posição do TSE, com validade geral e abstrata. O problema era de interpretação. Neste MI 860, busca-se obter do tribunal a regra que permitirá o exercício dos direitos políticos pelo impetrante, cuja validade será singular e concreta. O problema é de integração.
10. Presunção de inocência e antecedentes criminais. Descabimento.
Se a ADPF 144 comportava discussão sobre antecedentes criminais e presunção de inocência, neste MI 860 tal discussão é descabida. Neste mandado de injunção não se cogita de ficha suja ou limpa, nem de culpa ou inocência. O que se pede é a regulamentação judicial do preceito sobre o exame da vida pregressa, válida para este processo, até que o Legislativo elabore lei geral e abstrata sobre o tema.
11. A harmonia da LC 64/90 com a Constituição Federal. Inquestionável.
O final da decisão agravada refere-se à harmonia da lei complementar com a vigente Constituição Federal. A petição inicial não coloca em dúvida essa harmonia. O que se postula no devido processo é a regulamentação judicial da disposição introduzida pela EC 4/1994, à falta de norma legal.
12. A ausência de fundamentação jurídica.
A decisão agravada deixou de citar os preceitos constitucionais e legais que lhe serviram de base. Além de contrariar o disposto no inciso IX, do artigo 93, da Constituição Federal, essa omissão implica prejuízo ao exercício da ampla defesa.
13. O pedido de reforma.
Isto posto, firme nos dispositivos constitucionais e legais invocados, o impetrante, com todo o acatamento, pede a esse egrégio tribunal que se digne de ANULAR a decisão recorrida, ABRIR VISTA dos autos ao Procurador-Geral da República e, finalmente, JULGAR o presente mandado de injunção, acolhendo a pretensão deduzida na petição inicial, por ser de direito e de justiça.

TERMOS EM QUE
P. DEFERIMENTO
Itatiaia, 1º de setembro de 2008
Antonio Sebastião de Lima
OABRJ 064578