domingo, 26 de outubro de 2025

DEMOCRACIA SUICIDA

Sem os elementos da natureza humana como instinto, vontade, sentimento, simbologia, racionalidade, trabalho, valores, sonhos, não haveria comunidade e sociedade. Ideias vulgares, tecnológicas, artísticas, científicas e filosóficas, crenças religiosas e místicas, princípios morais e jurídicos, obras materiais e intelectuais, convenções gerais, moldam a civilização. Como seres vivos sujeitos ao determinismo da natureza, os humanos perfazem ciclos da vida desde o nascimento até a morte. As instituições humanas também perfazem ciclos. Não são eternas. Extinguem-se na fluência do tempo. Algumas, estáveis e de longa duração, transformam-se. Entre as instituições vigentes encontram-se o estado, os sistemas políticos, os partidos políticos. Neste campo, as paixões humanas têm larga escala. A lógica binária satisfaz ao intelecto, porém, cede a sua pureza ante as paixões humanas e a flexibilidade da vida política.
No mundo ocidental moderno, a paixão monocrática, a paixão aristocrática, a paixão democrática, as tendências ao despotismo, ao elitismo, ao populismo, são perceptíveis: (i) à direita e à esquerda do espectro político (ii) nos partidos políticos (iii) nos órgãos do estado. O poder político é objeto de desejo, alvo da inveja e motivo de disputa. O discurso político dirigido ao público raramente expressa a ideia raiz e verdadeira. Forma atraente, matéria mistificadora. O real intento repousa no interior da mente do autor. A presença do interesse privado e a ausência do interesse público são frequentes nas ações e omissões dos governantes (legisladores, chefes de governo, juízes).
A imprensa, lato sensu, não se descuida dos seus interesses comerciais e da sua sustentação econômica quando entra no jogo político. Mostra-se mendaz ou veraz, segundo as circunstâncias. Neste século XXI, a parcialidade e a mendacidade da imprensa são exibidas de modo claro e desafiador. O jornalismo perdeu a vergonha e o senso moral. Relevante, neste particular, aqui no Brasil, a condenação de 7 réus na sessão de julgamento de 21/10/2025, no Supremo Tribunal Federal (STF). 
Trata-se da tentativa de golpe de estado praticada por ex-presidente da república e comparsas. Os juízes da 1ª Turma do STF reconheceram: (i) a mentira como causa eficiente de delito, mormente se difundida através dos meios de comunicação social (ii) nexo causal entre mentiras e efeitos danosos (iii) que mentiras ofendem bens tutelados por normas penais. A decisão majoritária (4 x 1) harmoniza-se com a jurisprudência do tribunal sobre o exercício abusivo da liberdade de expressão. A mentira pode causar – como de fato tem causado – danos às vítimas (suicídio, distúrbio mental, conflitos, separações). Destarte, além de imoral, a mentira pode ser criminosa. O voto divergente absolveu os réus como se os fatos narrados na denúncia não tipificassem crimes. O ministro sequer cogitou de nova definição jurídica dos fatos, como permite o artigo 384 do Código de Processo Penal. 
A parcela democrata do povo brasileiro (maioria do corpo eleitoral, por enquanto) necessita acautelar-se contra a metástase nazifascista que se espalha pelo organismo estatal e pela sociedade civil. A situação atual lembra a europeia de 1938/1939, quando o governo da Inglaterra menosprezou o perigo da expansão nazista. Hoje, o governo brasileiro menospreza o perigo da expansão nazifascista. Acomoda-se em berço esplêndido na doce ilusão da paz e do amor. Ao presidente brasileiro parece faltar o que sobra no presidente venezuelano: tutano e colhão.
No momento, o presidente brasileiro pensa na reeleição. Entretanto, há o risco de se repetir o episódio da presidente Rousseff. O fato de ter sido reeleita no devido processo legal e de não ter praticado crime algum, não impediu a sua deposição mediante golpe de estado em 2016. Forças nazifascistas integradas por políticos profissionais, por empresa emissora de rádio e televisão e por jornalistas amestrados, instigaram a população e executaram o golpe. Repetição civil do golpe militar de 1964. Excluíram do pleito eleitoral o candidato à presidência da república que gozava da simpatia da parcela democrata do povo. Utilizaram processo criminal fraudulento para prendê-lo. Elegeram o líder nazifascista em 2018. Pretenderam mantê-lo na presidência em 2022. Tentaram golpe de estado. Fracassaram por falta de adesão do Exército e da Aeronáutica. A parcela democrata do povo brasileiro sagrou-se vencedora.
Notável a vocação da democracia brasileira para o suicídio político. Sob equivocada concepção de democracia, o Legislativo e o Executivo induzem-na ao suicídio quando se omitem diante da ampla liberdade de ação dos partidários do nazifascismo. O legislador constituinte brasileiro de 1987/1988, escaldado pela ditadura nazifascista de 1964/1985, vedou a criação de partido político que não resguarde a soberania nacional e o regime democrático. Assegurou o pluripartidarismo, porém, dentro dessas duas coordenadas. Apesar da proibição, aí está o Partido Liberal de inequívoco caráter nazifascista, visceralmente antidemocrático, atuando contra o estado democrático de direito e prestando continência à bandeira dos Estados Unidos. Por inércia, a norma constitucional resta sem eficácia. 

Constituição da República Federativa do Brasil. Artigos: 17 caput e inciso II + 221, IV.
A Condição de Homem. Lewis Mumford. Trad. Miranda Reis. Rio/SP. Editora Globo. 2ª Edição. 1956. P. 9/21.
A Filosofia Moral. Jacques Maritain. Trad. Amoroso Lima. Rio. Agir Editora. 1973. P. 490/495.
La Democracia En América. Alexis de Tocqueville. Trad. Negro Pavon. Madrid. Aguilar Ediciones. 1971. P. 96/101. 

domingo, 19 de outubro de 2025

FUTEBOL

Mediante jogos amistosos, a seleção brasileira de futebol masculino vem sendo orientada e testada pelo treinador italiano. Jogo amistoso significa busca de aprimoramento individual e coletivo fora de campeonato. Neste mês, a seleção brasileira jogou com as seleções coreana e japonesa. 
Na Coreia, em 10/10/2025, a seleção local perdeu de 5 x 0. Os brasileiros atuaram com alta velocidade nos movimentos, admirável entrosamento e bom preparo físico. Praticaram o drible sem oposição do treinador. Há treinadores obcecados pelo coletivismo, castradores do individualismo. Acham o drible exibicionista e contraproducente. Neutralizam talentos. Para o bom desempenho do time, o drible é tão importante quanto o passe. Basta moderação nos dois fundamentos. 
No Japão, em 14/10/2025, quer durante a execução dos hinos nacionais, quer durante o minuto de silêncio, o público japonês se manteve quieto e respeitoso. Requinte cultural. Os jogadores japoneses e comissão técnica mostraram espirito esportivo durante a partida. No primeiro tempo, perderam: 2 x 0. No segundo tempo, venceram: 3 x 0. Placar final: vitória da seleção japonesa por 3 x 2. Os japoneses mostraram-se aguerridos, velozes, com bom preparo físico e técnico. Sabem driblar. Marcaram os gols aproveitando vacilos da defesa brasileira. O treinador japonês mostrou que entende de táticas e sabe como alterar o movimento da equipe durante o jogo. O treinador da seleção brasileira, no primeiro tempo, experimentou colocar 8 jogadores que não haviam participado do jogo na Coreia. No segundo tempo, substituiu alguns, sem evitar a derrota.  
O resultado dos jogos amistosos, quando as equipes estão sendo testadas, deve ser submetido a análise racional e a crítica construtiva. Euforia na vitória e rigor condenatório na derrota são sinais de que as partidas amistosas não estão sendo encaradas como testes. Honra ao mérito: os brasileiros se esforçaram e fizeram boa exibição. Eventual vacilo é comum nesse esporte. Quase todo gol marcado tem na sua origem o casual vacilo dos defensores do time que o sofreu. Os jogadores que vacilam não merecem massacre moral. Erram hoje. Acertam amanhã. Errar é humano, diziam nossos avós.   
Tão logo concluída a fase dos testes, neste ou no próximo ano, o treinador montará a estrutura definitiva da seleção brasileira. Há craques que ainda não foram convocados (por ordem alfabética): Coutinho, Dudu, Gabigol, Gerson, Hulk, Lucas Moura, Thiago Silva. A experiência, a capacidade técnica e a criatividade desses craques ensejarão segurança, equilíbrio e eficiência à seleção, principalmente diante de seleções solidificadas e de alto nível técnico. 
Aos treinadores em geral, cabe enxergar a realidade e agir com autonomia e bom senso. Eles enfrentam desafios como: 
1. Escalar os jogadores mais aptos na ocasião dos jogos. 2. Distribuir 11 jogadores em campo: 1 goleiro + 5 zagueiros + 5 atacantes. [Terminologia simplificada].
2.1. Estática: I. Na grande zaga: (i) em cada lado da área: 1 zagueiro (ii) no meio do campo: 1 zagueiro no centro, 1 no lado esquerdo e 1 no lado direito. II. No campo adversário: 1 centroavante, 1 meio-atacante à esquerda, 1 meio-atacante à direita e 1 atacante em cada ponta.
2.2. Dinâmica: Conforme o potencial do elenco e a personalidade, o conhecimento e a experiência do treinador, o movimento dos jogadores em campo pode ser planejado: I. De modo rígido: (i) o treinador traça as linhas de ação no mapa que pretende ver respeitado independente da tática da equipe adversária (ii) mantém um núcleo estável e escala os mesmos jogadores em todos os jogos (iii) coloca a sua vontade e a sua autoridade acima de qualquer contingência ou intervenção. II. De modo flexível: (i) adota esquema aberto ajustando-o à tática do adversário (ii) varia a escalação segundo as características dos jogadores nas respectivas funções (iii) ouve opiniões dos dirigentes, dos auxiliares, dos jogadores, dos torcedores, dos jornalistas esportivos, ainda que não as siga total ou parcialmente. 
Os treinadores se deparam com as seguintes dificuldades: 1. Real situação doméstica e social dos jogadores (conflitos, baladas, desregramentos). 2. Ciclos do rendimento de cada jogador (altos e baixos). 3. Excesso de compromissos esportivos e consequente desgaste da equipe. 4. Jogadores fora de ação para tratamento médico ou por motivo disciplinar. 5. Erros dos árbitros. 6. Pressão das torcidas. 7. Questões financeiras do clube. 8. Questões éticas com os jogadores, com a comissão técnica, com a diretoria e/ou com a entidade dirigente do esporte. 9. Questões jurídicas nos tribunais esportivos e/ou nos tribunais judiciários.
O cultivo do espírito esportivo contribui para fortalecer virtudes humanas e amenizar destemperos. Jogadores sul-americanos costumam ser catimbozeiros, mais indisciplinados e reclamadores do que os europeus. Os asiáticos amarelos são respeitosos e disciplinados. Os asiáticos morenos e os africanos, nem tanto. Isto pode mudar para melhor ou para pior. Nas relações humanas, congelar ideias, vontades e comportamentos não é a regra e sim a exceção.

terça-feira, 14 de outubro de 2025

VAGA NO STF

O jurista Luiz Roberto Barroso aposentou-se do cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF). Para sucedê-lo, nomes de juristas foram apontados pelos meios de comunicação e nas esferas política e forense. O nome de Rogério Favreto não foi cogitado. Trata-se do desembargador do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, em 2018, concedeu habeas corpus em favor de Luiz Inácio Lula da Silva, político preso por decisão e ordem abusivas das autoridades judiciais da fraudulenta Operação Lava-Jato.
Cabe exclusivamente ao Presidente da República (PR), quando achar oportuno, indicar o candidato ou a candidata ao cargo. A Constituição da República (CR) estabelece os requisitos para cidadãos serem nomeados ministros do STF: (i) idade superior a 35 anos e inferior a 65 anos (ii) notável saber jurídico (iii) reputação ilibada. Cabe ao Senado Federal, por maioria absoluta, sabatinar e aprovar ou reprovar o/a candidato/a. Se houver reprovação, o PR será comunicado e, então, indicará outro/a candidato/a. Renova-se o procedimento. Em havendo aprovação, o PR nomeará a pessoa aprovada quando achar oportuno. Não há prazo certo para indicar candidato e tampouco para nomear quem for aprovado. Isto fica ao talante do PR. 
O vocábulo cidadão, que o preceito constitucional utiliza no plural, abrange brasileiros natos no pleno gozo dos direitos políticos. Pessoas com idade igual ou menor de 35 anos e com idade igual ou superior a 65 anos, não poderão ser nomeadas. Os limites foram impostos pelo legislador constituinte de 1988. Antes disto, o PR nomeava pessoas que ficavam poucos dias no cargo e se aposentavam. Havia o propósito de premiar apoiadores civis da ditadura com proventos pagos pelo estado.
O notável saber jurídico exigido do/a candidato/a distingue-se do conhecimento genérico dos bacharéis em direito. Certa vez, em sessão do STF, o ministro Barroso ironizou o “notável saber jurídico” como se tratasse de algo imaterial, subjetivo, de difícil avaliação e fácil enganação. Entretanto, no plano conceitual, trata-se de conhecimento científico e filosófico do fenômeno jurídico na sociedade. Conhecimento haurido da teoria e da prática do direito pelo advogado, pelo defensor público, pelo agente do ministério público, pelo magistrado, pelo professor universitário. Conhecimento notabilizado pela excelência da sua produção no exercício das citadas profissões. Nessa produção entram arrazoados forenses, pareceres, sentenças, votos em sessão de julgamento nos tribunais, títulos acadêmicos, seminários, conferências, artigos em revistas especializadas, livros, aprovações em concursos públicos. Este saber, aferido pelo Senado, inclui maturidade e sensatez decorrentes do modus vivendi do seu portador.
A reputação do/a candidato/a há de ser ilibada, isto é, sem mácula, sem antecedentes desabonadores, não apenas como jurista e cidadão ou cidadã, mas, também, como pessoa natural honesta e cumpridora dos seus deveres para com a família e a sociedade. 
A pessoa nomeada toma posse de um cargo de alta relevância e se investe de autoridade togada cuja função não é só jurídica. O legislador constituinte atribuiu especial função política ao STF quando lhe confiou a guarda da Constituição. Manteve, pois, na competência do tribunal, o controle da constitucionalidade das leis. Isto significa autorizada e legítima interferência judicial, a posteriori, no processo legislativo. Porém, tal como nos demais tribunais judiciários, o STF só atua quando provocado no devido processo legal. Portanto, para sair da passividade, o tribunal depende da iniciativa dos interessados. Como a CR é analítica e extensa, abrangendo as dimensões política, social e econômica da nação, a competência do seu guarda, o STF, adquire igual extensão. Disto resulta o que se convencionou chamar de “judicialização”. Todavia, se os poderes legislativo e executivo atuarem em consonância com os preceitos constitucionais, não haverá “judicialização”. 
A pessoa nomeada para o cargo leva consigo uma incógnita. As qualidades pessoais positivas podem sofrer mutação. O Dr. Jekyll transforma-se no Mr. Hyde. As fraquezas humanas podem macular o caráter daquela pessoa. Espírito público, imparcialidade, independência, serenidade, senso de justiça, dedicação à judicatura, assiduidade, celeridade, eficiência, tudo se avilta por vaidade, arrogância, ímpetos despóticos, atividade política partidária e outros fatores incompatíveis com a magistratura.
A escolha de ministro/a cai regularmente sobre jurista afinado/a com os sentimentos, pensamentos e visão do mundo do PR. Via de regra, tanto nos períodos democráticos como nos períodos autocráticos da história do Brasil, os presidentes seguiram esse caminho que eles não inventaram. Esse caminho foi aberto pelo presidente dos Estados Unidos em 1789 e planificado por seus sucessores após o caso Marbury versus Madison julgado pela Corte Suprema em 1803. A decisão do tribunal, lavrada pelo juiz John Marshall, firmou os princípios: (i) da supremacia da Constituição Federal ante leis federais e estaduais (ii) do controle judicial da constitucionalidade das leis. A decisão foi acatada pelos poderes legislativo e executivo. Isto significou importante conquista política do judiciário e se tornou dogma do constitucionalismo na América e na Europa. Desde aquela época, os presidentes dos Estados Unidos, ad cautelam, indicam e nomeiam para a Suprema Corte, juristas vinculados ao seu partido político (democrata ou republicano).

Constituição da República Federativa do Brasil. Artigos: 52, X + 84, XIV + 101, p.ú. + 102 caput e inciso I, letra a.
A Corte Suprema e o Direito Constitucional Americano. Lêda Boechat Rodrigues. Rio. Revista Forense. 1958. Pág. 35/41.
Direito Político Brasileiro. Fernando Whitaker da Cunha. Rio. Forense. 1978. Pág. 205/214.
Poder Constituinte e Constituição. Antonio Sebastião de Lima. Rio. Plurarte. 1983. Pág. 84/85.


domingo, 28 de setembro de 2025

BLINDAGEM II

A Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal (CCJ), em sessão do dia 24 de setembro de 2025, rejeitou, por unanimidade, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 3/2021, sobre prerrogativas parlamentares, encaminhada pela Câmara dos Deputados. Os deputados nela haviam incluído presidentes de partidos. Fizeram tábula rasa do fato de o partido político ser pessoa jurídica de direito privado. Outorgaram prerrogativa a quem não era parlamentar e nem autoridade pública. O objetivo era blindar os presidentes, principalmente o do Partido Liberal, livrando-os de inquéritos e processos criminais. 
O Partido Liberal talvez seja o maior partido nazifascista da América do Sul. [Os termos nazifascismo e nazifascista são empregados neste artigo no sentido doutrinário ideológico]. Esse partido contornou exigência constitucional de resguardar a soberania nacional e o regime democrático. A sua atividade é incompatível com a norma constitucional. O nazifascismo é essencialmente autocrático, demolidor das instituições democráticas. O seu líder no Brasil, ao bater continência para a bandeira dos Estados Unidos, sobrepõe a soberania estrangeira à nacional. Ao desfilar na Avenida Paulista sob imensa bandeira daquele país, esse partido mostrou sua devoção à supremacia estrangeira. A bandeira não é simples pedaço de pano para mané enrolar no corpo. Mais do que tecido, a bandeira é símbolo da independência e da soberania da nação juridicamente organizada.    
Na CCJ, os senadores do partido nazifascista mostravam desconforto ao rejeitar a PEC 03/2021. Eles tiveram dificuldade para deglutir a opinião pública exposta no colossal e significativo movimento popular do dia 21/09/2025. Ao coincidir com o início da Primavera, esse movimento simbolizou o florescimento da consciência cívica do povo brasileiro, um novo ciclo do civismo nacional que, por longo tempo, fica adormecido nas profundezas da alma coletiva para só despertar quando surge premente ocasião.  
Senadores do partido nazifascista, despeitados e inconformados por se verem na contingência de seguir a maioria dos senadores da CCJ – pois, se não o fizessem, cairiam em desgraça perante o eleitorado e poderiam não ser reeleitos – discordavam do peso político atribuído ao movimento do dia 21. Disse, um deles, que o movimento anterior do seu partido reuniu multidão maior na Avenida Paulista sem que houvessem semelhantes avaliação e efeito. Esse tipo de reação é apelidado, no jargão forense, de “jus esperneandi”, frase jocosa para indicar o desespero de quem está perdendo a demanda. A citada e almejada superioridade numérica da anterior multidão antidemocrática em relação à posterior multidão democrática na Avenida Paulista, depende da verificação honesta por cálculo sem truques. Além disto, o movimento democrático não se limitou à capital de São Paulo. Aconteceu, também, em Copacabana e em diversas capitais do Brasil. Portanto, trata-se de movimento nacional contrário à blindagem e à anistia. 
O movimento popular democrático, no propósito claro e específico de impedir o ingresso da PEC e do PL no ordenamento jurídico do estado, significou exercício direto da soberania e da cidadania, dois princípios fundamentais da República Federativa do Brasil. Portanto, não foi mero e pálido protesto e sim determinante expressão da vontade soberana do povo que vincula os seus representantes no Congresso Nacional e na Presidência da República. Trata-se do exercício direto do poder do povo pelo povo. Ao rejeitar a PEC, o Senado obedeceu à expressa vontade do povo. A “voz rouca das ruas”, frase agradável aos ouvidos e de sabor poético, destoa do movimento popular de 21 de setembro. Neste, não houve rouquidão. Nada existiu de cavernoso e sem nitidez. Tudo foi bem claro e de alta sonoridade. 
O PL sobre anistia, ainda que camuflado com os arbustos da dosimetria, provavelmente não será aprovado no Senado. Mediante esperteza enganosa, os deputados adentraram seara do Poder Judiciário ao pretenderem reduzir as penas aplicadas a quem cometeu crime contra o estado democrático de direito. Imoralidade e antijuridicidade explícitas.  
Ao contrário do que afirmaram os amargurados senadores nazifascistas na CCJ, os parlamentares democratas não consultam o Supremo Tribunal Federal (STF) por medo ou subserviência e sim por cautela e respeito à Constituição. Amparados no constitucional princípio da harmonia, buscam informar-se a fim de evitar que as normas projetadas, uma vez publicadas, sejam declaradas inconstitucionais pelo tribunal. 
Por outro lado, consulta jurídica é atividade privativa dos advogados. Se feita a ministro do STF e este responder oralmente ou por escrito, ficará tipificado o exercício ilegal da advocacia. Os juízes de direito e os tribunais judiciários não são órgãos de consulta. Por isto mesmo, não podem funcionar como assessores jurídicos do Legislativo e do Executivo e nem como consultores jurídicos de partidos políticos. Essas funções cabem: (i) aos advogados das estruturas administrativas do estado e dos partidos e/ou (ii) aos escritórios de advocacia contratados. Os juízes e tribunais devem manter equidistância, julgar com imparcialidade e se comportar com austeridade, sob pena de: (i) perderem autoridade moral, credibilidade, respeito e assim (ii) converterem-se em massa amorfa no solo de uma desabrida politicagem. 

Constituição da República Federativa do Brasil. Artigos: 1º incisos I/II e parágrafo único + 2º + 14 e seus incisos + 17 caput e §2º + 95 parágrafo único + 102.
Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Lei Complementar 35/1979. Artigo 36 e seus incisos. 
Estatuto da Advocacia. Lei federal 8.906/1994. Artigo 1º inciso II.

domingo, 21 de setembro de 2025

BLINDAGEM

A Câmara dos Deputados votou, neste mês de setembro/2025, proposta de emenda à Constituição (PEC) sobre prerrogativas dos parlamentares e votou projeto de lei (PL) sobre anistia. Essas votações causaram: (i) indignação à parcela honesta e de feição democrática do povo brasileiro (ii) satisfação à parcela nazifascista do povo e às organizações criminosas. A PEC e o PL: (i) não atendem ao bem comum, ao bem-estar da população, ao interesse público (ii) protegem interesses particulares dos deputados e os livra da persecutio criminis a que homens e mulheres comuns estão sujeitos. Agora, estão no Senado Federal, sem regime de urgência. Portanto, antes de irem ao Plenário, passarão pelo crivo das comissões permanentes, segundo a competência de cada uma. Se forem rejeitados, não serão incorporados à ordem jurídica nacional. Se forem aprovados: (i) a PEC será promulgada diretamente pelas Mesas da Câmara e do Senado (ii) o PL será encaminhado ao Presidente da República para sanção.   
A PEC sobre prerrogativas recebeu da opinião pública os apelidos de “pec da blindagem”, “pec da impunidade”, “pec da bandidagem”, sinal de indignação ao perceber o propósito dos deputados de salvarem a si próprios e à sua clientela, da punição pelos crimes que cometeram e cometem. O público notou a intenção dos deputados de cobrirem a si mesmos e aos seus clientes, com a chapa malhada na fornalha do processo legislativo.  
Os deputados votaram urgência desnecessária e injustificada para os trâmites da PEC. Desde 2021 ela estava na Câmara sem que houvesse impulso fora do curso normal. Agora, em 2025, os deputados consideraram-na urgente em face: (i) dos julgamentos feitos pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em ações penais contra civis e militares do alto escalão da república, inclusive ex-presidente (ii) do fato de a maioria dos ministros não se intimidar com as pressões internas e externas que o STF vem sofrendo.    
Para a sociedade civil, a PEC não tem importância alguma, eis que as prerrogativas dos parlamentares já estão descritas e asseguradas nos artigos 14, §9º + 53/56, da Constituição. Isto mostra que a pretensão dos deputados não se refere a prerrogativas e sim a privilégios. As prerrogativas existentes, postas pela Assembleia Nacional Constituinte, garantem a livre atividade legislativa desde o início da vigência da Constituição de 1988 e das emendas 6/1994 e 35/2001. Os adeptos da democracia sabem da necessidade e da importância dessas prerrogativas para: (i) o bom funcionamento da ordem jurídica do estado (ii) o desenvolvimento social e econômico da nação. As prerrogativas do presidente da república e dos juízes são igualmente necessárias e importantes para esses mesmos fins. 
O princípio da separação, independência e harmonia dos poderes é da essência da democracia. Os órgãos legislativos, executivos e judiciários, representam o poder do estado e a soberania da nação. Eles devem respeitar o caráter republicano do estado e a forma democrática de governo. Cada órgão tem o dever de respeitar as funções e as prerrogativas dos outros, na dinâmica do mecanismo constitucional de freios e contrapesos.
Entende-se por prerrogativa, o conjunto de direitos específicos e necessários para o titular exercer a sua função pública. O que os deputados pretendem com a PEC chama-se privilégio, vantagem pessoal não outorgada aos outros. Os deputados querem para si imunidade penal plena e liberdade absoluta, enquanto o presidente da república, os juízes e os cidadãos, gozam de liberdade relativa e estão sujeitos às penas da lei se cometerem crimes.    
Ao PL da anistia, também, faltam moralidade e juridicidade. Nota-se o intuito dos deputados – ao violarem o constitucional princípio da separação, independência e harmonia dos poderes – de afrontar a jurisdição do STF. Pretendem anistiar autores de crimes gravíssimos cometidos contra o estado democrático de direito, alguns já condenados pelo STF no devido processo legal. Anistia ampla, geral e irrestrita adequa-se ao arbítrio da ditadura. [1964-1985]. No vigor da democracia, há limites éticos e jurídicos para concessão de anistia. [1988-2025].

domingo, 14 de setembro de 2025

JULGAMENTO

Nas sessões dos dias 9, 10 e 11 de setembro de 2025, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente o pedido de condenação formulado pelo Ministério Público (MP) na ação penal pública originária proposta contra Jair Messias Bolsonaro e outros acusados da prática de crimes contra o estado democrático de direito e o patrimônio público. Foram aplicadas penas privativas de liberdade e pecuniárias. A sentença condenatória (acórdão) conterá os nomes dos réus, sucinta exposição da acusação e da defesa, os motivos de fato e de direito que fundamentaram a decisão, os artigos de lei aplicados e o dispositivo (juízo final). Publicado o acórdão, começa a fluir o prazo para recursos processuais. Transitado em julgado, inicia-se a execução do acórdão. 
Os votos vencedores lastrearam-se nas provas. A defesa reclamou da abundância de provas e do pouco tempo para examiná-las. Como há réu preso, o prazo não podia ser dilatado. Interessante notar, nas sessões, as posturas dos ministros Moraes e Fux: pareciam disputar a autoria do voto mais longo e erudito. Fux venceu. Ele realizou formidável ginástica cerebrina para absolver os réus: considerações iniciais, premissas teóricas, questões preliminares, pletora de citações doutrinárias e jurisprudenciais, inexistência de prova da autoria dos delitos (?!?!), divagações e 14 horas para concluir o seu voto divergente. 
Serenidade mandada às favas. Moraes assemelhava-se a um guerreiro do MP e Fux a um guerreiro da advocacia. Durante a dosimetria, Fux retornava ao seu voto, numa insistência intempestiva. Deixou a impressão de que ele queria mostrar empenho extraordinário para agradar ao líder da tentativa de golpe e ao presidente dos Estados Unidos, a fim de escapar às sanções da Lei Magnitsky. Interessante, também, a coincidência. Há alguns anos, ambos foram acusados de plágio por omissão da fonte. Fux, em obra de direito processual civil. Moraes, em obra de direito constitucional. A extrema direita também pode plagiar a frase do dólar americano, tal como fizeram os chicaneiros da operação lava-jato de Curitiba, atualizando-a: “In Fux, Fachin, Marques, Mendonça, We Trust”. 
Para preencher vagas no STF, o governo de esquerda nomeou Fux e Fachin. O governo de extrema direita nomeou Marques e Mendonça. No cargo, todos se posicionaram à direita. Isto, por si só, não significa desprimor ao cabedal ético, jurídico e cultural dos magistrados. Na democracia, a bipolaridade esquerda-direita é legítima, produto do evolver da civilização ocidental a partir da Assembleia Nacional Constituinte da França de julho de 1789 a setembro de 1791. [Os deputados conservadores ocupavam os assentos à direita e os deputados proressistas os assentos à esquerda do Plenário].    
Lamentáveis são as relações de ódio, violência, intolerância e rancor geradas nos extremos. Nos processos judiciais, o desprimor pode acontecer durante o exame dos casos concretos quando se infiltram pontualmente: amizade, cortesia, antipatia, esperteza enganosa, retribuição de favores, crença religiosa, afinidade política ideológica. 
Quando o juiz diz que o seu julgamento não será político e sim jurídico, acende-se a luz amarela. Vem à memória, os versos de Vinicius de Moraes: “aquele que diz sou, não é, pois quem é mesmo, não diz”. Parlamentares, chefes de governo e magistrados são agentes políticos que, nas democracias, exercem o poder do estado nos limites da Constituição. Na verdade, o juiz está a dizer: meu juízo é imparcial; não tenho lado nas disputas políticas partidárias. Entretanto, pode acontecer de o magistrado tergiversar valendo-se dos seus dotes intelectuais e culturais para atender compromissos extravagantes. Contudo, essa não é a regra. A honestidade, a juridicidade e o espírito de justiça são as regras. 
Fux cumpriu promessa anterior à sua nomeação para o STF. Com a autoconfiança que caracteriza o portador da faixa preta na arte marcial (jiu-jitsu), em atitude de quem espera receber voto de confiança, diz à presidente Rousseff que, a seguir, o nomeou: deixa comigo que “eu mato no peito”. Realmente, ele “matou no peito” a operação lava-jato e, agora, “matou no peito” o Caso Bolsonaro. Nos tribunais, a divergência entre os julgadores é normal e bem aceita. Todavia, essa normalidade não encampa a chicana, mesmo coberta com o verniz da erudição.    
As diferentes definições de democracia trazidas à colação nos votos dos ministros da 1ª Turma, merecem ponderação. A origem do vocábulo democracia é grega. Demo = povo + cratos = poder. Na polis ateniense, em certo período da história antiga, reconhecia-se a capacidade do povo para governar a si próprio dentro do seu território. No sentido estrito, povo era a parcela da população do sexo masculino e de certa idade, proprietária de bens, com direito ao sufrágio. Ante o declínio da monarquia na Europa moderna, as revoluções americana e francesa (1787 e 1789), com fulcro na liberdade, trouxeram à luz a democracia como forma de governo, deferindo o direito de sufrágio à parcela da população do sexo masculino, homens livres, alfabetizados e de certa idade. Nas democracias americanas e europeias do século XX, as mulheres adquiriram direito ao sufrágio e passaram a integrar o povo no sentido de corpo eleitoral. A vida privada (doméstica, social, econômica) compenetrou-se dos princípios democráticos. Com a revolução russa (1917), entra mais vigorosamente no conceito de democracia, o elemento ideológico. Democracia liberal nos estados capitalistas: prevalecem ideias de liberdade limitada pelo direito (burguês), igualdade formal e de propriedade privada. Democracia igualitária nos estados socialistas: prevalecem ideias de liberdade limitada pelo direito (proletário), igualdade material e de propriedade coletiva dos meios de produção. Nos dois modelos de estado democrático, a sociedade civil é a séde do poder. Os seus representantes são eleitos de forma direta e/ou indireta, conforme as regras vigentes em cada estado. 

Constituição da República Federativa do Brasil. Preâmbulo. Artigos 1º, p.u. + 2º + 5º caput + 102 caput. 
Código de Processo Penal. Artigos 381 + 387.
Lei 8.038/1990. Artigo 12, inciso II.
Regimento Interno do STF. Artigos 230 + 245.


segunda-feira, 8 de setembro de 2025

JUÍZO FINAL

Distinguem-se três operações básicas da inteligência humana: 
1. Apreensão das ideias que, na linguagem oral e escrita, se expressam mediante termos. Exemplos: terra, homem, tribunal, democracia. 
2. Formação de juízos que, na linguagem oral e escrita, se expressam mediante proposições afirmativas e negativas. Exemplos: João Francisco é capitão. João Francisco não é marinheiro. 
3. Inferência de proposições relacionadas entre si, denominadas premissas, das quais se extrai proposição denominada conclusão. Trata-se do raciocínio que, na linguagem oral e escrita, se expressa como argumento. Exemplo: Aquele que comete crime contra o estado deve ser punido; ora, João Francisco cometeu crime contra o estado; logo, João Francisco deve ser punido. 
No ato de pensar há conexão entre essas três operações sem necessária ordenação prévia. 
Juízo pode ser tomado nas acepções de: (i) faculdade mental (ii) capacidade intelectual de julgar (iii) expressão do que foi julgado (iv) opinião, parecer, sentença (v) administração de justiça civil, marcial, eclesiástica. 
O Novo Testamento, parte cristã da Bíblia, menciona o juízo final, derradeiro julgamento da humanidade por Jesus, o Cristo, no seu retorno à Terra, quando o mundo acabar. Trata-se de doutrina cristã elaborada por apóstolos de Jesus, virtual personagem bíblico de questionável existência real. Assemelha-se às fantasias do Antigo Testamento, parte hebraica da Bíblia, inventadas por Moisés. 
Nos tribunais civis também há juízos finais após esgotados os recursos processuais previstos nos códigos. Isto acontecerá no julgamento das ações penais propostas pelo Ministério Público (MP) em face dos autores dos crimes praticados contra o estado democrático de direito, cujos processos têm seus trâmites na 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) composta de 5 juízes. Se houver divergência entre os juízes, prevalecerão os votos da maioria (3x2; 4x1). O agente do MP, órgão de acusação, e os advogados dos acusados, sustentaram oral e longamente as suas pretensões na sessão de julgamento realizada na primeira semana de setembro/2025. Na ocasião, a defesa advertiu os juízes sobre: (i) não cometerem com o capitão Bolsonaro o erro que os juízes franceses cometeram com o capitão Dreyfus (ii) a falta de provas (iii) a semelhança carismática entre Bolsonaro e Che Guevara (iv) o esforço hercúleo de um dos réus para demover o então presidente da república, do propósito de utilizar medidas de exceção. A defesa esqueceu de citar os capitães (i) Prestes, herói da intentona comunista e (ii) Virgolino, rei do cangaço.    
Cabe aos juízes da 1ª Turma do STF, a partir da segunda semana de setembro/2025, verificar: (i) se os argumentos da acusação e da defesa estão em sintonia com o conteúdo da instrução processual (ii) se há provas idôneas. As provas podem ser apreciadas livremente pelos juízes, inclusive quanto à existência, pois, se inexistentes, os réus serão absolvidos; se existentes, os juízes verificarão a suficiência delas para sustentar juízo condenatório. Se constatada insuficiência, haverá juízo absolutório
Os juízes podem dar ao caso enquadramento legal distinto do que foi pleiteado pelas partes (CPP 384). Se não houver absolvição, os juízes podem dosar as penas aplicáveis ao caso concreto entre o mínimo e o máximo estabelecidos na lei penal. 
Os condenados por sentença penal transitada em julgado podem obter graça, gênero de favor ou clemência, concedida pelo legislador e/ou pelo chefe de estado. Trata-se de política criminal consubstanciada na anistia, no indulto, na comutação de pena, espécies da graça secular distinta da graça divina. 
Anistia significa esquecimento, livramento da culpa de quem cometeu crime, ato político de perdoar indivíduos ou grupos que praticaram crimes. As circunstâncias influem nas decisões tomadas pela autoridade governamental. "Eu sou eu e minhas circunstâncias" (Ortega Y Gasset). As circunstâncias indicarão se convém conceder a anistia, se o momento é oportuno, se o condenado a merece. Os motivos da concessão devem estar amparados na Moral e no Direito. 
No Brasil, a decisão sobre anistia compete ao Congresso Nacional = Câmara dos Deputados + Senado Federal, com a sanção do Presidente da República (CR 48, VIII). Legislar é atribuição do Congresso. Inobstante, o Congresso não pode votar leis incompatíveis com a Constituição. Tal como o poder de tributar, o poder de anistiar tem que ser exercido dentro dos limites éticos e jurídicos. Se o motivo da concessão não se afinar com as circunstâncias, a anistia concedida pode ser anulada pelo STF dentro do constitucional mecanismo de freios e contrapesos. Isto acontece, por exemplo, quando a anistia resulta da vontade e da ação de partidos da extrema direita, porque lhes falta legítimo interesse. Esses partidos padecem de anomalia congênita: são visceralmente antidemocráticos (CR 17, caput). Destarte, há de prevalecer o interesse nacional por valores de superior hierarquia: vida, liberdade, igualdade, democracia, soberania, situados acima dos interesses individuais e coletivos da comunidade criminosa que se pretende anistiar. Os registros desses partidos no Tribunal Superior Eleitoral devem ser anulados ante a inconstitucionalidade das suas ações e do seu existir no seio da nação brasileira.  
A concessão (i) de indulto = perdão da pena aplicada ao condenado (ii) de comutação de pena = troca do tipo de pena e/ou redução do seu quantum, nos limites da Moral e do Direito, compete privativamente ao Presidente da República (CR 84, XII + parágrafo único).