domingo, 17 de agosto de 2025

PUNIBILIDADE

A civilização resultou da experiência de milhões de anos de vida em grupo neste planeta para domesticar a fera humana. A domesticação ocorre no contínuo processo civilizatório desde o longínquo passado, quando as comunidades primitivas se organizam em cidades, até o presente, quando as nações se engalfinham em guerras com inovações tecnológicas e em batalhas nos campos das comunicações e das ideologias. Ante a vasta experiência social, os humanos se conscientizaram da conveniência de um comportamento coletivo ordenado, pacífico, preservador da vida e do patrimônio. Criaram regras que, no conjunto, formam o ordenamento social. Defrontaram-se com a necessidade de garantir a vigência e a eficácia dessas regras. 
A desobediência é uma das características do modus vivendi humano. Advém do anseio por liberdade absoluta. Embora a consciência coletiva facilite o respeito ao ordenamento, há sempre pessoas cujas condutas contrariam as convenções, os padrões artísticos, científicos, morais e jurídicos. Alguns avanços nas artes e nas ciências partiram da rebeldia contra o status quo. Célebres são os atrevimentos de Picasso na pintura, de Jorge Amado na literatura, de João Gilberto na música popular, de Nicolau Copérnico e de Galileu Galilei na astronomia. No que tange às regras jurídicas, se a desobediência não tiver o condão de instituir nova ordem válida e aceita pelo detentor do poder político (povo, grupo civil/militar, monarca, ditador) os desobedientes serão castigados. Por não aprovar violações, o estado utiliza medidas preventivas para evitá-las e repressivas para puni-las. A manutenção da ordem se dá (i) pela força moral da autoridade pública e consenso dos jurisdicionados (ii) pela garantia do devido processo jurídico (iii) pela força física. Todo violador do direito está sujeito a ser processado, condenado e punido, seja qual for o seu status social. Incide o princípio da igualdade de todos perante a lei, próprio do regime democrático.
Punir significa: (i) castigar (ii) aplicar pena a quem praticou alguma falta, algum pecado, algum crime (iii) restringir direitos de quem violou direitos de outrem. A punição aplicada pela autoridade privada (pai, mãe, empregador) ou pela autoridade pública (judiciária, administrativa) pode ser justa ou injusta, legal ou ilegal, comedida ou excessiva. Quando aplicada pelo juiz ao criminoso, a pena satisfaz a aspiração do povo a uma justiça concreta. Quando aplicada a um inocente, causa repulsa. No Brasil, as penas previstas são: prisão, multa, indenização, perda de bens e valores, prestação de serviços, interdição temporária de direitos, limitação de fim de semana. [Código Penal 32, 43].  
A paixão por justiça se manifesta individual e coletivamente, de modo equivocado ou não, no ambiente doméstico, nas ruas, nas assembleias, nos templos, nos tribunais. A massa popular vibrava de alegria com a morte das feiticeiras na fogueira, dos bandidos na forca, dos cristãos no Coliseu. A expectativa de punição acompanha o povo. Há permanente espera de algum castigo divino ou secular. “O que aqui se faz, aqui se paga” (Lei do Karma). // “Quem com ferro fere, com ferro será ferido. Olho por olho, dente por dente” (Lei do Talião). 
Os punidos podem ser pessoas físicas, pessoas jurídicas, nações. No curso da história, algumas guerras foram deflagradas por um estado a fim de punir outro estado. Das 3 guerras entre Cartago e Roma (264-146 a.C.), a terceira teve nítido propósito punitivo. Em outubro de 2001, os Estados Unidos (EUA) invadiram o Afeganistão com o propósito de castigar o governo Talibã pelo ataque, em 11 de setembro, às torres gêmeas e ao Pentágono.  
Porque ouviste a voz de tua mulher e comeste do fruto da árvore que eu te havia proibido comer, maldita seja a terra por tua causa. Tirarás dela com trabalhos penosos o teu sustento todos os dias de tua vida”. // “Assim fala o Senhor dos exércitos: Vou pedir contas a Amalec do que ele fez a Israel, opondo-se-lhe no caminho, quando saía do Egito. Vai, pois, fere Amalec e vota ao interdito tudo o que lhe pertence, sem nada poupar: matarás homens e mulheres, crianças e meninos de peito, bois e ovelhas, camelos e jumentos.” // “Quando fores com o teu adversário ao magistrado, faze o possível para entrar em acordo com ele pelo caminho, a fim de que ele te não arraste ao juiz, e o juiz te entregue ao executor, e o executor te ponha na prisão. Digo-te, não sairás dali, até pagares o último centavo”. // “Não matarás; mas quem matar será castigado pelo juízo do tribunal”. // “Do mesmo modo que julgardes, sereis também vós julgados e com a medida com que tiverdes medido, também vós sereis medido”. [Bíblia. AT. Gênesis 3: 17 + I Samuel 15: 2/3. NT. Lucas 12: 58/59 + Mateus 5: 21 e 7: 2].
A punibilidade é intrínseca ao sistema de segurança do estado. Trata-se da real probabilidade de alguém ser punido por conduta tipificada como ilícita. Supõe o conceito de responsabilidade. A partir da idade fixada na lei, a pessoa passa a ser responsável por suas ações e omissões. Quando os atos são criminosos, o agente deve responder por eles, deve ser judicialmente processado e sentenciado. O presidente dos EUA manifestou-se contra esse procedimento ético e jurídico ao exigir do supremo tribunal brasileiro a impunidade de réu acusado de cometer crimes gravíssimos. Segundo o artigo 107 do Código Penal brasileiro, as hipóteses de extinção da punibilidade são: (i) a morte do agente (ii) a anistia, a graça ou indulto (iii) a retroatividade da lei que não mais considera o fato como criminoso (iv) a prescrição, a decadência ou a perempção (v) a renúncia ao direito de queixa ou o perdão aceito, nos crimes de ação penal privada (vi) a retratação do agente ou o perdão judicial, nos casos permitidos por lei. Da vigente legislação, não consta extinção de punibilidade por ordem executiva do presidente dos EUA e nem, tampouco, por ordem apostólica do Papa.

domingo, 10 de agosto de 2025

PRISÃO

O ex-presidente do Brasil, patriarca da Família Bolsonaro, teve a sua prisão decretada pelo juiz relator do caso sub judice no Supremo Tribunal Federal (STF). Estribada nos artigos 312 e 319, do Código de Processo Penal e 21 do Regimento Interno, confirmada pela 1ª Turma, a decisão é consistente e adequada, amparada nos fatos e no direito. Entretanto, prolixa. Repetições desnecessárias. Mais parece tediosa postulação do que técnica e serena sentença judicial. 24 laudas! Bastavam duas. 
A Família Bolsonaro (pai e filho) está sendo acusada da prática dos crimes definidos nos artigos 344 e 359-L, do Código Penal e 2º, §1º, da Lei 12.850/2013: coação no curso do processo judicial, abolição violenta do estado democrático de direito, obstrução da investigação sobre organização criminosa. A Polícia Federal representou pela prisão. O juiz optou por aplicar medidas cautelares. Ao invés de cumprir, o patriarca tergiversou. O juiz, então, decretou a prisão domiciliar com fulcro na lei, em sintonia com os incisos LIV, LXI, LXIII, do artigo 5º, da Constituição da República (CR). 
Este episódio insere-se na batalha das forças democráticas contra as forças antidemocráticas no seio da nação brasileira. Nas eleições presidenciais de 2022, as forças democráticas obtiveram 60 milhões de votos; as forças antidemocráticas, 58 milhões. Nas eleições de 2026, esse quantitativo será diferente em consequência da agressão à soberania nacional feita pelo governo dos Estados Unidos com apoio da Família Bolsonaro e seus agregados. Nas eleições de 2022, as forças antidemocráticas colocaram seus representantes no Congresso Nacional. No Estado do Paraná, por exemplo, elas elegeram ex-juiz parcial, lavajatista, nazifascista e deficiente cultural, para ocupar cadeira no Senado. O menor número de participantes no movimento de domingo (03/08/2025) nas capitais do Rio de Janeiro e de São Paulo, comparado com movimentos anteriores, não significa, ipso facto, redução substancial do eleitorado da direita. 
Nazifascismo é corrente política de natureza autocrática e extensão internacional com raízes no nazismo alemão e no fascismo italiano da primeira metade do século XX. No Brasil, essa vertente penetra nas câmaras municipais, nas assembleias legislativas, na câmara dos deputados, no senado federal, nas prefeituras, no governo dos estados, no governo da república e nos tribunais. 
A fatia nazifascista da oposição ao governo federal insurge-se contra o STF. Pretende impunidade aos bandidos. Protesta contra o fato de uma dezena de juízes contrariar cinco centenas de parlamentares. No entanto, esta foi a vontade do legislador nacional constituinte ao organizar os poderes da república dentro do sistema de freios e contrapesos: 01 chefe de estado (presidente da república) x 11 juízes (supremo tribunal) x 531 representantes do povo (câmara dos deputados).    
No figurino ético, juiz não atua por volúpia. Quando as circunstâncias sociais e processuais permitem, o juiz ameniza a punição ou até substitui a prisão por restrições a outros direitos, como permite o artigo 44 do Código Penal. Subjetivamente, o juiz pode ter íntima satisfação por cumprir dever funcional no processo jurídico sob sua direção, quando afasta do convívio social pessoa cuja conduta criminosa se mostra nociva e/ou perigosa à sociedade e ao estado. 
Prisão significa privação da liberdade. O pássaro na gaiola. O peixe na rede. O tigre na jaula. O paciente no hospital. O motorista no engarrafamento. O amante no feitiço da amada. Na seara do Direito Penal, prisão significa perda da liberdade de quem praticou crime. Implica noções de culpa, de castigo e de segurança. No Brasil, a pessoa que não estiver in flagranti delicto, só pode ser presa mediante ordem escrita do juiz. O preso conserva os seus direitos e pode exercê-los enquanto compatíveis com o regime prisional a que estiver submetido ex vi legis. Assim, por exemplo, o preso tem o direito de: 1. Pensar, porém, a manifestação, a expressão e a comunicação do seu pensamento ficam sob controle da autoridade pública (censura oficial específica, individual, legítima e necessária). 2. Locomover-se, porém, dentro do espaço que lhe for reservado e pelo tempo que lhe for assinado pela autoridade judicial. 3. Transar sexualmente com a pessoa que o visita, porém, no dia, no horário e no local indicados pela autoridade administrativa.
A prisão penal não é folguedo liberal e democrático; tem caráter punitivo fundado nas ideias de (i) castigo a quem pratica delito e de (ii) segurança aos demais cidadãos.  
Democracia é forma de governo que: 1. Admite (i) pluralismo político (ii) igualdade de direitos (iii) liberdade de ser, ter e agir (iv) coexistência de opiniões contrárias. 2. Funciona segundo regras de direito postas pelo povo diretamente ou por seus representantes. 
No Brasil, o pluripartidarismo está condicionado ao respeito à soberania nacional e ao regime democrático (CR 17). Destarte, tendo em vista a essência antidemocrática da extrema direita, o seu partido não pode ser registrado no Tribunal Superior Eleitoral. Ainda que os estatutos do Partido Liberal declarem ser ele constituído de anjos amantes da democracia, o seu registro é inconstitucional por causa da notória atividade nazifascista desse partido. A tomada da Mesa da Câmara dos Deputados por essa malta no dia 06/08/2025, foi a mais recente demonstração da necessidade de cassar o registro desse partido e os mandatos eletivos dos seus filiados. A tomada da Praça dos 3 Poderes, no dia 08/01/2023, foi outro episódio típico da violência nazifascista. Os membros desse partido não respeitam: (i) o estado democrático de direito (ii) ordens judiciais (iii) resultado das urnas (iv) a vontade da maioria do povo (v) o patrimônio público (vi) o pluralismo religioso da nação brasileira (vii) a laicidade do estado brasileiro. Utilizam violência física e moral. Isto exige das forças democráticas resistência firme e permanente. Como dizia um político baiano do século XX: “O preço da liberdade é a eterna vigilância”. 

domingo, 3 de agosto de 2025

POLÍTICA & ECONOMIA

A atitude do presidente dos Estados Unidos da América (EUA) ao fixar tarifas a mercadorias exportadas pelo Brasil e aplicar sanções a juiz do Supremo Tribunal Federal (STF) merece o repúdio da nação brasileira. O bufão norte-americano dá ao presidente brasileiro e aos juízes do STF o mesmo tratamento reservado a persona non grata. Mais um modo de exibir simpatia e amizade ao criminoso governo de Israel.    
No plano dos fatos, o Ministério da Fazenda informa que o deficitário nas relações comerciais com os EUA tem sido o Brasil desde 2008. Portanto, não há base fática, ética e matemática para o aumento das tarifas. Por um lado, esse arbitrário aumento indica a preponderância do elemento político na decisão unilateral do agressor. Por outro lado, mostra a influência dos elementos econômico e social na política estatal. 
No plano das ideias, não é diferente. Desde que no século XX, o método interdisciplinar invadiu o mundo acadêmico, passou-se a considerar a conexão dos conhecimentos científicos da Política, da Economia, da Sociologia e do Direito, proporcionando uma visão holística do mundo da cultura [e também do mundo da natureza].  
Separar a superfície comercial do fundo político desta complexa questão tarifária, revela esperteza, mas não apuro científico, ético e patriótico. A soberania nacional está envolvida nessa questão. Negociar neste caso é sucumbir ante o agressor. A soberania é inegociável. À sua defesa em nível retórico devem corresponder ações concretas. 
A fim de aparentar juridicidade, o presidente dos EUA pretende justificar o seu proceder arbitrário e imoral estribando-se na “Lei Magnitsky”. Apesar do nome, não há magnificência alguma nessa lei. Votada pelo Congresso e sancionada pelo presidente dos EUA em 2012, brotou da obsessão desse país com a Rússia. Leva o nome de um advogado ucraniano, Sergei Magnitsky, que denunciou a existência de corrupção no governo russo. Ele foi processado e condenado por fraude fiscal. Morreu na prisão em 2008. Episódio semelhante ao do mafioso estadunidense Al Capone, processado e condenado por sonegação fiscal, preso em 1931, cumpriu parte da pena, solto por questão humanitária (doença grave), morreu em casa (1947). Os defensores de Sergei, aliados dos EUA, afirmam que ele não praticou crime algum. A Justiça Russa, após o devido processo legal, decidiu que o réu praticou o crime descrito na denúncia do Fiscal da Lei (Ministério Público). 
O propósito inicial da lei norte-americana era o de punir as autoridades russas que participaram do episódio Magnitsky. Todavia, no decorrer desses 13 anos de vigência, a lei teve ampliada a sua aplicação a fim de atingir autoridades de qualquer país acusadas: (i) de graves violações dos direitos humanos (ii) de práticas corruptas em grande escala. 
Considerando o vigor dos princípios da dignidade da pessoa humana, da cidadania, da soberania, da autodeterminação dos povos, da igualdade entre os estados, agasalhados pelo direito internacional e inscritos na Carta das Nações Unidas, cada estado tem a sua própria jurisdição sobre os seus cidadãos, as suas representações e instituições públicas e privadas. As decisões de um estado só poderão ser executadas em outro estado se entre eles houver tratado ou convenção. Portanto, imposições do governo dos EUA surtirão efeito no Brasil apenas se o governo brasileiro consentir. 
A reação do governo do Brasil à conduta injuriosa do governo dos EUA tanto pode ser explícita como implícita, alicerçada na Constituição da República, artigos: 1º, incisos I a III; 4º, I a V; 84, VII/VIII e XIX/XX; 85, II; 137 e 142. Com lucidez, coragem e atitude firme, a reação dar-se-á: 
1) Explicitamente, através de: I. Nota oficial do Presidente da República. II. Petição dirigida ao competente órgão administrativo dos EUA. III. Ação judicial anulatória proposta perante (i) tribunal dos EUA (ii) tribunal internacional. IV. Revisão unilateral de tarifas com base na lei de reciprocidade. 
2) Implicitamente, através de (i) atos sem publicidade contrários às sanções aplicadas pelo agressor (ii) busca de novas parcerias (iii) menosprezo ao agressor.
Todo estado compõe-se de 3 elementos estruturais: território, povo e governo. No Brasil, o governo se compõe de 3 órgãos de cúpula independentes e harmônicos entre si: Legislativo, Executivo e Judiciário. O STF é a cúpula do Judiciário. Ofendê-lo é ofender o Judiciário. Ofender o Judiciário é ofender o estado. A defesa do estado brasileiro compete ao Presidente da República, chefe de estado e chefe de governo, quer como diretor superior da administração pública federal, quer como comandante supremo das forças armadas.
A reação às ofensas dirigidas a juiz do STF pode ocorrer individual e coletivamente. Em nível individual, o juiz avalia se sepulta as ofensas na indiferença ou se as contesta. Se contestá-las, poderá utilizar as vias judicial e extrajudicial. Em nível coletivo, a contestação dar-se-á por solidariedade dos membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Ordem dos Advogados do Brasil e dos corpos docente e discente das faculdades de direito. 
No caso em tela, não há sequer indício de violação dos direitos humanos pelo juiz. A acusação feita pelo presidente norte-americano é leviana. Ao tratar do caso das corporações norte-americanas big tech no Brasil, o juiz relator e o tribunal seguiram os trâmites do devido processo legal e aplicaram a Constituição e a legislação em vigor no Brasil. Liberdades absolutas são incompatíveis com a ordem jurídica vigente no Brasil. Aqui, tal como as demais liberdades, a liberdade de expressão é relativa e o seu exercício deve se conter nos limites da moral e do direito positivo constitucional e infraconstitucional.    
Leviana, também, a acusação daquele presidente de que o seu amigo, ex-presidente do Brasil, está sendo vítima de perseguição política pela Justiça Brasileira. O referido amigo conspirou contra o seu próprio país, tentou golpear o estado democrático de direito, além de praticar outros crimes provados e denunciados pelo Ministério Público.
Da conduta do presidente norte-americano extrai-se a máxima “inimigo do meu amigo meu inimigo é”, com a qual busca assegurar proteção aos aliados atuais e seduzir futuros aliados. A esse presidente pouco importa se os seus amigos são criminosos. Moralidade não faz parte do seu caráter.  

segunda-feira, 21 de julho de 2025

MAFIOSOS & CANGACEIROS

O comportamento da família Bolsonaro, desde que o seu patriarca assumiu a presidência da república em 2019, assemelha-se ao comportamento dos membros da máfia italiana e ao comportamento dos cangaceiros no Brasil. Tais comportamentos constituem a parte dinâmica dos grupos de homens associados para fins ilícitos. De um modo geral, esses grupos apresentam as seguintes características: (i) organização estribada em regras consuetudinárias que incluem código de honra, hierarquia e disciplina (ii) constituídos de parentes [pais, filhos, irmãos, primos, tios, sobrinhos] e agregados (iii) patrimônio privado valioso [fortunas em dinheiro e bens móveis, imóveis e semoventes] (iv) influência nos costumes políticos e sociais (v) pretensão de submeter a ordem pública aos seus valores e interesses privados.  
Família Corleone, ícone da máfia italiana, vulgarizada na literatura e no cinema, mostra a existência de grupos organizados para a prática de crimes, ramificações na América, rivalidade entre eles, disputa por territórios. Significado de máfia: organização criminosa. Significado de mafioso: homem criminoso membro da organização (chefe, gerente, executor). 
Família Ferreira, ícone do cangaço brasileiro, vulgarizada no cinema, na literatura, inclusive a de cordel, na tradição do sertão nordestino, tem o seu herói na pessoa do pernambucano Virgolino Ferreira da Silva, vulgo Lampião. Ele e o seu bando de cangaceiros armados com rifles, pistolas, facas e punhais, aterrorizaram e exploraram o povo nordestino (fazendeiros, comerciantes, pessoas da cidade e do campo, vereadores, prefeitos) durante os anos 1922 a 1938. Do governo, Lampião recebeu a patente de Capitão com a precípua missão de combater a Coluna Prestes e de matar o respectivo comandante líder do movimento comunista. Do povo, Lampião recebeu o título de Rei do Cangaço por suas virtudes e façanhas superiores a de todas as lideranças que o antecederam. O seu bando era integrado por seus irmãos mais velhos, primos e outros homens dedicados ao cangaço. 
Família Bolsonaro, ícone da criminalidade institucional no Brasil, destaca-se pela instrumentalização dos mecanismos e recursos do estado em proveito próprio. Caracteriza-se como organização criminosa baseada na hierarquia e na disciplina, sem estatutos escritos, integrada: (i) pelo pai e pelos filhos homens formando núcleo duro (ii) por agregados civis e militares. Do funcionamento dessa organização verifica-se o objetivo de assumir o comando do estado e instituir uma autocracia vinculada à seita cristã evangélica. O seu patrimônio inclui dinheiro e bens móveis e imóveis na posse direta e indireta dos seus dirigentes. A ação dos membros dessa organização revela: (i) religiosidade bíblica pseudo-evangélica impregnada de judaísmo, fanatismo e nazifascismo explícitos (ii) perversidade e ódio (iii) disposição para o uso de métodos violentos. 
O patriarca da Família Bolsonaro responde a processo criminal perante o Supremo Tribunal Federal (STF) sob as seguintes acusações: (i) tentar abolir o estado democrático de direito e depor o presidente da república (ii) organizar-se para fins criminosos (iii) causar danos ao patrimônio público. As provas produzidas durante a instrução processual evidenciaram a autoria e a materialidade dos delitos e a culpa do réu. Por isto, há enorme probabilidade de o STF condenar o réu a penas severas. 
A Família Bolsonaro buscou e obteve apoio do governo dos EUA. O presidente norte-americano atua como agregado da Família e cúmplice da delinquência. Ele pressiona o STF, cancela o visto dos juízes desse tribunal, ameaça o governo brasileiro com tarifas altas, exige a impunidade do delinquente. Ele não se dá conta da imoralidade do seu proceder e da antijuridicidade da sua intromissão nos assuntos internos da república brasileira.
Aliás, ante os comentários sobre a debilidade mental desse presidente, a Casa Branca publicou nas redes sociais mediáticas, o resultado do exame da saúde física do presidente. O público aguarda o exame da saúde mental do presidente norte-americano a ser feito, talvez, por junta médica idônea. Como o resultado deste exame pode alicerçar impeachment, a sua realização pode demorar ou até não ocorrer. 
Ante a provável condenação do patriarca da Família Bolsonaro no devido processo legal, os líderes da seita evangélica se movimentam para intimidar e desmoralizar os juízes, inclusive levando o rebanho de crentes para as ruas em sinal de protesto. Outrossim, o plano de fuga mesmo sem passaporte ficou transparente. Os fatos antecedentes apontam para isto. Se estivesse com o passaporte nas mãos, o réu já estaria nos EUA junto com um dos seus filhos e teria obtido asilo político indevido. Certamente, esta era a sua intenção quando ele se ofereceu para negociar pessoalmente com o presidente dos EUA a suspensão de sanções contra o estado brasileiro. Ao contrário de se intimidar e cair na astuta armadilha, o STF assegurou a sua jurisdição e determinou medidas preventivas: uso de tornozeleiras eletrônicas e restrições à comunicação do réu com outras pessoas, inclusive membros do núcleo duro da organização criminosa. Se a prisão preventiva fosse decretada não seria exagero, porém, poderia ser vista como precipitada execução de sentença ainda não prolatada.  

domingo, 13 de julho de 2025

POLÍTICA & DIREITO

No desempenho do seu cargo, o presidente dos Estados Unidos da América (EUA) mostra-se grosseiro, agressivo, irresponsável e desonesto. O seu discurso não merece resposta, eis que dito por um boçal. Acontece que esse boçal governa uma grande potência. Isto obriga os governos de outros países a lhe prestarem atenção e a se acautelarem contra bizarrias e fanfarronices que podem causar danos se eventualmente materializadas. 
A lata de lixo é o merecido destino das cartas que circulam nas redes sociais mediáticas. Embora sem validade jurídica por lhes faltar assinatura, as cartas recebem atenção da comunidade internacional porque a autoria é atribuída ao presidente norte-americano. Elas pressionam os meios políticos e econômicos e geram: (i) incertezas nos negócios de cada país (ii) ansiedade nos setores de exportação e importação (iii) atritos diplomáticos. 
A dimensão normativa e a dimensão axiológica do direito são os filamentos jurídicos da estrutura e do funcionamento do estado. Princípios e regras de direito componentes da civilização ocidental vigoram nos países integrantes dessa família cultural (direito romano + direito germânico). A dimensão normativa do direito inclui os requisitos de validade e de invalidade dos atos praticados individual e coletivamente no seio da nação e nas relações internacionais. Ato unilateral de vontade não tem validade jurídica se não estiver assinado pelo autor e por testemunhas idôneas, na forma da lei. A validade do documento exige (i) que o seu autor seja mentalmente capaz (ii) que o seu objeto seja lícito (iii) que o motivo e os fins sejam lícitos do ponto de vista moral e jurídico. As cartas cuja autoria é atribuída ao presidente norte-americano não preenchem tais requisitos.       
No mesmo diapasão das cartas estão as tarifas anunciadas pelo presidente norte-americano. No vigor da democracia, a criação das tarifas e as suas alterações devem obedecer ao devido processo nos âmbitos legislativo e executivo. Sem este pressuposto, elas não terão valor jurídico. As tarifas devem estar previstas em lei. O aumento ou a redução delas deve constar de ato oficial do chefe de governo publicado na forma da lei. Prescindir desse cuidado é mergulhar no estado de fato característico da ditadura. As tarifas ventiladas pelo presidente pairam no ar como vontade pessoal de intimidar. Bufonaria de um mentecapto.  
No Brasil, por exemplo, o anúncio do presidente da república de que vai modificar alíquota de imposto não tem validade jurídica. Serve apenas para alertar os contribuintes. Entretanto, quando alicerçado na Constituição da República e na lei, o presidente publica decreto sobre essa matéria, a nova alíquota torna-se válida e exigível, incorporada à ordem jurídica do estado. 
Se o teor das cartas for confirmado por ato oficial do presidente norte-americano publicado na forma da lei, consolidar-se-á, então, jurídica e validamente, a vontade governamental documentada. Com o selo do salão oval, ficarão oficialmente comprovados: (i) o atentado contra a soberania do estado brasileiro (ii) a difamação das instituições brasileiras (iii) a intromissão atrevida e injuriosa nos assuntos internos do Brasil (iv) a ofensa ao Supremo Tribunal Federal (STF).
Destarte, o presidente norte-americano estará falando – não em nome pessoal – mas em nome do governo dos EUA. Sem procuração e sem inscrição na Ordem dos Advogados, ao defender réu acusado de cometer vários crimes, esse presidente se colocou na posição de cúmplice. Isto não é novidade. O governo estadunidense é useiro e vezeiro na prática delituosa como autor, como co-autor e como cúmplice. Servem de exemplos: 1. A co-autoria e a cumplicidade nos crimes praticados pelo governo de Israel (genocídio, assassinatos, prisões ilegais, esbulho, danos, espionagem). 2. A cumplicidade e a co-autoria nos crimes praticados por ditadores civis e militares em países da América Latina (golpes de estado, assassinatos, prisões ilegais, torturas, esbulho, danos, espionagem).  
Cabe ao tribunal brasileiro processar e julgar cidadão brasileiro pelos crimes políticos e pelos crimes comuns cometidos. Trata-se da persecutio criminis inerente ao combate à delinquência; perseguição legítima, necessária à segurança pública, dentro dos cânones do devido processo, segundo a ordem jurídica do estado. Longe, portanto, das levianas acusações feitas pelo bufão dos EUA. "Vergonhoso" não é submeter o réu a processo judicial e às penas estabelecidas na lei, dentro das garantias constitucionais, como faz a Justiça Brasileira nos períodos democráticos da história do Brasil. Vergonhoso é o estado ser chefiado por um sujeito doidivanas.   
Dizer que o réu no processo penal em trâmites no STF é "líder respeitado em todo o mundo", significa menosprezar a inteligência e a consciência dos povos contemporâneos. O réu talvez seja respeitado pelos membros das facções nazistas dos EUA (Texas à frente), de Israel (Tel Aviv à frente), da Alemanha (Berlim à frente) e do Brasil (Santa Catarina à frente). Contudo, perante a porção democrática do povo, esse réu é visto como estúpido candidato a ditador. 
Cabe lembrar que o atual presidente dos EUA tem conduta nazifascista, pretensão imperialista e intenção de recuperar a perdida hegemonia do seu país. Ele vê a aliança BRICS como barreira. Irritou-se e “perdeu a paciência” com o governo brasileiro por reunir a cúpula da BRICS no Rio de Janeiro. Ele não gostou de ver inimigos no seu quintal. Apelou para o terrorismo político e comercial. Guiou-se pela equação [arma + dinheiro = poder] e pela anacrônica doutrina Monroe: A América para os americanos (anglo-saxões brancos do Norte). Hodiernamente, essa doutrina está desossada. O vocábulo americano ganhou ampla extensão, abrangendo todos os nascidos nas Américas [Sul + Centro + Norte]. Eficaz intercâmbio econômico e cultural intensificou-se entre os países do continente americano e os países dos continentes africano, asiático e europeu. Os preconceitos de origem, raça, cor e sexo, arrefeceram.    

domingo, 6 de julho de 2025

JUSTIÇA TRIBUTÁRIA

No episódio em andamento no Brasil sobre matéria tributária, defrontam-se dois titãs do estado democrático: Poder Legislativo x Poder Executivo. Este, baixou decreto alterando alíquota do imposto sobre operações financeiras (IOF). Aquele, numa clara declaração de guerra, baixou decreto suspendendo o decreto do presidente da república. Inconformado, o Executivo (governo stricto sensu) recorreu ao Poder Judiciário mediante ação de constitucionalidade protocolada no Supremo Tribunal Federal (STF). O ministro desse tribunal, relator do processo, suspendeu liminarmente a eficácia dos dois decretos e intimou agentes dos dois poderes para audiência prévia de conciliação.  
O legislador constituinte brasileiro foi categórico: Todo o poder emana do povo que o exerce por meio de representantes eleitos. São poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. [Constituição da República Federativa do Brasil (CR), artigo 1º, parágrafo único + artigo 2º]. 
Nota-se, desde logo, no citado episódio, a ruptura desse princípio estrutural da república. Harmonia se opõe a conflito. Discordância entre os poderes da república democrática é compreensível. Todavia, ela deve ser resolvida dentro dos parâmetros constitucionais. O legislador constituinte nacional instituiu um estado de direito. Portanto, divergências entre os poderes devem ser resolvidas no devido processo jurídico. Este pode ser: [1] Extrajudicial, trato direto entre os poderes na seara política e administrativa [2] Judicial, ação processual adequada em trâmites pelo Poder Judiciário.
O fulcro da divergência neste caso concreto gira em torno da alíquota do tributo (IOF). A lei que instituiu o imposto não foi impugnada (8.894/1994). A sua constitucionalidade, pois, não está sendo discutida e sim a dos decretos presidencial e legislativo. 
Ao discordar do decreto presidencial sobre alteração de alíquota, cabia ao Legislativo entender-se direta e pacificamente com o Executivo, ou, então, recorrer ao STF para solucionar a controvérsia. Está em jogo a exclusividade da competência constitucional do presidente da república para alterar alíquotas (CR 153, §1º). Ao exercer função judicante neste episódio, o Legislativo abusou do seu poder político. 
Na ação de constitucionalidade proposta pelo Executivo, o STF verificará se o decreto presidencial atende as condições e os limites estabelecidos na lei para as alíquotas. Se a resposta do tribunal for positiva, o decreto presidencial será mantido no ordenamento jurídico do estado. Se a resposta for negativa, o decreto será anulado.
Servindo-se do poder moderador comum aos três poderes da república, inerente ao constitucional sistema de freios e contrapesos, cabe ao Judiciário, neste episódio, buscar a solução razoável. O ministro relator seguiu esse caminho ao suspender liminarmente a eficácia dos decretos até que o tribunal resolva o mérito da questão. O ministro serviu-se do poder cautelar próprio do juiz da causa tão logo a conheça no devido processo. Desde que proposta a ação principal, o exercício do poder jurisdicional de cautela independe de pedido específico. Depende apenas do discernimento e da sensibilidade do magistrado ao examinar prima facie o aspecto substancial da demanda, sem emitir juízo sobre a procedência ou a improcedência da pretensão deduzida pelo autor.     
O procedimento prévio de conciliação tão logo proposta a ação judicial, integra a processualística brasileira. Abrange as esferas administrativa, cível e penal. Daí o acerto da decisão liminar do ministro relator. Trata-se de discórdia entre poderes quando a CR exige harmonia. A busca de solução consensual neste caso não tem exclusivo caráter político. Cuida-se também de exigência jurídica processual.      
O decreto do Executivo objetiva obtenção de receita a ser aplicada em fins sociais. Beneficia a massa popular. O decreto do Legislativo tem por fim impedir a eficácia do decreto presidencial e preservar o status quo. Beneficia a elite econômica. Trata-se de batalha no campo político entre a esquerda e a direita, tensão no seio da sociedade entre a minoria possuidora de um patrimônio muito além do que lhe é necessário e útil e a maioria possuidora de um patrimônio muito aquém do que lhe é necessário e útil. 
O decreto do Executivo apresenta-se como esforço oficial para reduzir essa desigualdade. Sintoniza-se com os objetivos fundamentais da república brasileira (CR 3º, I a IV).       

terça-feira, 1 de julho de 2025

GUERRA & PAZ

A ordem da colocação das palavras no título deste artigo pode ser questionada. A paz, vista como o estado natural das relações humanas, devia preceder a guerra vista como exceção. No entanto, a colocação pode ser invertida sem prejuízo algum ao entendimento. A guerra é tão natural quanto a paz. 
No mundo da natureza, os animais irracionais lutam por seu território, pela sobrevivência, por domínio no interior do grupo, por defesa no exterior diante de outros grupos. Nesse âmbito, a guerra é comum e natural. 
No mundo da cultura, os animais racionais, armados ou não, lutam ofensiva e defensivamente por suas ideias, por seus valores, por seus interesses, por suas paixões, por seus bens, por suas instituições. Nesse mundo criado pelos humanos, paz significa ausência de conflito, sublime aspiração brotada do instinto angelical da natureza humana. Guerra significa presença de conflito, impulso brotado do instinto demoníaco da natureza humana. O direito, produto da cultura lato sensu, coloca a paz na categoria do lícito e a guerra na categoria do ilícito
No plano internacional, guerra consiste numa persistente sequência de agressões armadas, intencionais e recíprocas, entre duas ou mais nações. A guerra tem sido tratada como: (i) intervenção armada necessária ao restabelecimento da paz e da segurança internacionais (ii) forma de punir estados autores de crimes (iii) meio violento, mas tolerável, de solucionar litígios (iv) santa, quando tem por principal motivo (embora não o único) implantar, manter e preservar com primazia determinada religião (monoteísta, politeísta, cristã, islâmica).   
O Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas pode, por exemplo, ordenar intervenção armada em Israel a fim de extirpar o nazismo judeu. Não haverá paz e segurança no Oriente enquanto não houver desarmamento dos estados. Caso Israel se recuse a se desarmar, então, a paz e a segurança dependerão da paridade de armas, o que exigirá do Irã e dos outros estados a urgente e necessária produção de energia nuclear e de bombas atômicas. Temor recíproco a uma catástrofe nuclear, paridade de armas, certeza de reação contra estado violador do direito, são fatores que ajudam a garantir a paz e a segurança das nações.
As guerras da Rússia x Ucrânia e de Israel + Estados Unidos (EUA) x Irã, geraram um clima de beligerância no planeta. As diplomacias dos EUA e da China pretendem espaços estratégicos para seus países em solo brasileiro, o que é preocupante, ainda mais em tempo de guerra. Convém ao povo ficar atento e mobilizado para defender a soberania territorial do Brasil. 
Os EUA pretendem instalar bases militares em solo brasileiro (aeroporto de Fernando de Noronha e base aérea de Natal) o quê, nesta conjuntura internacional, representa potencial perigo à soberania nacional e à vida de civis. Assim como o Irã bombardeou as bases militares americanas do Catar e do Barein em represália ao criminoso ataque dos EUA, instalações militares americanas em território brasileiro também podem ser alvo das hostilidades.
A má conduta dos beligerantes nessas guerras teve como efeito jurídico a tácita  revogação dos tratados internacionais sobre a fabricação, estocagem e uso de armas convencionais e de armas nucleares. Os EUA devem indenizar o Irã pelos danos dolosamente causados.   
Ad cautelam, o governo brasileiro não deve admitir em seu território bases militares de país algum. Cabe lembrar que na área setentrional do Brasil situa-se a região amazônica cobiçada pelos EUA, o que não recomenda o assentamento das forças armadas daquele país, ainda que seja temporário como referido no inciso XXII, do artigo 84, da Constituição da República. 
O governo estadunidense alega ter direito histórico de retorno à ilha e à cidade onde outrora manteve bases militares para fins estratégicos durante a segunda guerra mundial e a guerra fria. Esse direito existe como história e não como normatividade positiva, vigente e eficaz no plano político e jurídico da atualidade. A guerra quente terminou em 1945; a guerra fria, em 1980. Portanto, o arrendamento perdeu a sua razão de ser, o seu vigor e a sua eficácia, há mais de 40 anos. Com a saída do inquilino da casa alugada, o contrato de locação se extingue e o proprietário recupera a posse direta do imóvel. O retorno do ex-inquilino deve ser objeto de novo contrato se isto for do interesse do proprietário do imóvel. O caso em tela enquadra-se neste exemplo. Se for da conveniência e do interesse do Brasil, o arrendamento das mencionadas áreas do território nacional poderá ser objeto de novo tratado. Incide a cláusula “rebus sic stantibus” = estando assim as coisas. Se as coisas do passado que justificaram o tratado (ou contrato) deixaram de existir, os direitos e obrigações delas emergentes extinguiram-se ipso facto et pleno jure. Com o fim da segunda guerra mundial e da guerra fria as avenças perderam a fonte, o sentido e a vigência. 
Atualmente, a realidade política e jurídica não é a mesma do passado. O Brasil tem outros e novos compromissos incompatíveis com o retrocesso. A participação efetiva do Brasil na aliança BRICS constitui um dos empecilhos à celebração de tratado (ou contrato) de arrendamento do terreno com o belicoso governo estadunidense.
A China solicita, para fins pacíficos, acesso ao Centro Espacial de Alcântara (Maranhão). Até o momento, parece não existir óbice político, ético e jurídico ao governo brasileiro para, mediante tratado (ou contrato), atender ao pedido do governo chinês.