domingo, 15 de junho de 2025

AMIZADE

Sob apreciação do presidente do Brasil, está o projeto de lei que fixa o “Dia da Celebração da Amizade Brasil-Israel”. 
Por diversas e justas razões, o presidente se mostra cauteloso ao decidir se sanciona ou se veta o projeto. A sanção transforma o projeto em lei integrada à ordem jurídica pela promulgação e a torna conhecida por sua publicação. Haverá sanção tácita se decorridos 15 dias úteis da data do recebimento do projeto o presidente não se manifestar. Então, a lei será promulgada e publicada.  O veto impede o projeto de se tornar lei. Se o Congresso Nacional rejeitar o veto, o projeto tornar-se-á lei. 
A ocasião não se mostra oportuna e conveniente para tratar dessa matéria. No momento, qualquer declaração de amizade representará apoio à ação hostil e militar de Israel contra seus vizinhos, principalmente contra palestinos e iranianos. Assim como os nazistas alemães justificavam o seu imperialismo e os seus crimes com a teoria do “espaço vital”, os nazistas judeus justificam o seu imperialismo e os seus crimes com a teoria da “defesa preventiva”. Desprezam o direito internacional à igualdade entre os estados. Querem para si o potencial nuclear, mas não o querem para o Irã. Há uma nota infantil nessa atitude. Diz um menino para outro: O brinquedo é só meu; você não pode ser invejoso e ter um igual. Há uma nota religiosa nessa tensão. Diz o judeu ao muçulmano: A minha crença é mais antiga e verdadeira do que a tua; as raízes da tua religião (islamismo) estão fincadas na minha (judaísmo); logo, os meus interesses devem prevalecer sobre os teus.        
Amizade na esfera humana significa afeto entre duas ou mais pessoas naturais e, por extensão, entre duas ou mais nações, entre duas ou mais comunidades, apesar de eventuais diferenças. Trata-se de um sentimento amoroso, de uma das facetas do amor, tal como a simpatia, a compaixão, a solidariedade. Amigo é o aliado, o protetor, o agente e o paciente da estima. 
Na guerra do Oriente, o Brasil é amigo de Israel ou é amigo do Irã? O amigo do meu inimigo é meu inimigo dirão os líderes dessas nações. Declarando-se amigo de Israel, o Brasil será visto como inimigo do Irã. Declarando-se amigo do Irã, o Brasil será visto como inimigo de Israel. O caminho da neutralidade afigura-se sensato. Ausência de posicionamento deve prevalecer sobre qualquer intervenção até que o cenário se torne claro e bem definido. Os informes e as imagens sobre o conflito devem ser recebidos com parcimônia ante a semelhança com os falseamentos ocorridos no Vietnã e no Golfo, ainda vivos na memória dos povos. 
Na célebre opinião de Gaulle, general, herói francês e presidente da França no século XX, não há amizade entre nações, mas, tão somente interesses. No entanto, a existência de interesses não obsta a amizade quando há, nas relações humanas, comunhão de pensamentos, de sentimentos, de crenças; convergência de propósitos; reciprocidade na confiança e na tolerância. 
A duração da amizade pode ser longa, média ou curta, segundo as vicissitudes da vida. A perda do interesse não importa, necessariamente, em perda da amizade. João perdeu todos os seus bens. Os seus amigos sumiram, salvo um deles, companheiro de infância. Antonio ficou sem emprego e sem dinheiro. Alguns amigos se cotizaram e lhe prestaram ajuda financeira e psicológica. Nem sempre o comportamento humano é previsível.     
Até o momento, o atual governo do Brasil, tanto nas relações intestinas como nas relações internacionais, tem seguido os princípios e as normas da Constituição da República. Nas relações internacionais, o governo brasileiro guia-se pelos seguintes princípios: independência nacional, prevalência dos direitos humanos, autodeterminação dos povos, não-intervenção, igualdade entre os estados, defesa da paz, solução pacífica dos conflitos, repúdio ao terrorismo e ao racismo, cooperação entre os povos para o progresso da humanidade, concessão de asilo político, integração cultural, social, econômica e política das nações da América Latina. 
Do conjunto desses princípios, verifica-se que a vocação do legislador constituinte brasileiro foi pela coexistência pacífica entre todas as nações e o respeito pelo território e pela soberania de cada estado. Assim como inúmeros países posicionaram-se, uns contra e outros a favor de Israel, apoiando ou condenando o genocídio em Gaza e o traiçoeiro ataque ao Irã, o Brasil também se posicionou. Pela voz do seu chefe, o governo brasileiro censurou a conduta criminosa do governo israelense. De maneira digna e independente, o brasileiro não pediu as desculpas exigidas por aquele truculento governo. Agora, falta romper as relações diplomáticas com aquele antro de nazistas e dar um chute no traseiro do arrogante e prepotente embaixador israelense no Brasil. Quanto ao projeto de lei sobre a amizade com aquele país, o presidente da república e os parlamentares devem jogá-lo na lata do lixo.

domingo, 8 de junho de 2025

FUTEBOL

As seleções brasileiras masculinas e femininas de esportes coletivos como futebol, vôlei, basquete, por representarem o Brasil e se apresentarem com os símbolos nacionais, devem ser organizadas e administradas pelo governo federal e não por entidades privadas. Proposta de Emenda à Constituição pode acrescentar inciso V, ao artigo 217, dispondo especificamente sobre essa matéria. Lei do Congresso Nacional pode discipliná-la alterando a legislação em vigor. A iniciativa do Presidente da República ou de algum parlamentar, provocará a instauração do processo legislativo para a elaboração de regras sobre o deslocamento dessa matéria da esfera privada para a esfera pública. Isto evitará, entre outras inconveniências: (i) a fragilidade ética da gestão particular das seleções (ii) a prevalência dos interesses particulares dos gestores sobre o interesse geral da nação. 
A mercantilização do esporte no mundo atual recomenda a organização e a administração das seleções pelo estado a fim de preservar (i) o interesse pela pujança do esporte (ii) a função social do desporto (iii) o amor e o respeito pelos símbolos nacionais.
No que concerne à seleção brasileira de futebol masculino, o entusiasmo e o afeto do povo mantiveram-se estáveis no século XX e instáveis no século XXI. Há fatores que influem nas atitudes do povo ante a seleção, tais como: (i) o regime em vigor, se autocrático ou se democrático (ii) o desenvolvimento da nação, se grande ou se pequeno (iii) o grau de desigualdade (iv) a pobreza, a doença, a debilidade física e moral da família e das pessoas (v) o difícil acesso à educação e à cultura (vi) as crenças religiosas. 
As derrotas da seleção que marcaram o coração dos brasileiros foram as de 1950 para a seleção uruguaia, de 1982 para a italiana e de  2014 para a alemã. As duas primeiras doeram muitíssimo por causa da excelência daquelas duas seleções brasileiras. O inconformismo foi grande e duradouro. A terceira doeu por causa do placar humilhante (7 x 1). Caso a seleção atual seja derrotada, o impacto será mais suportável. O povo brasileiro está escaldado. Além disto,  arte, tecnologia, ciência, ao trazerem novos ingredientes aos costumes, ao lazer, ao bem-estar e à geral visão de mundo, amortecem impactos no presente e no futuro.
Na linha do tempo, conceitos e sentimentos sobre a seleção podem ser assim distribuídos: Os brasileiros nascidos: I. Em 1930, tiveram o privilégio, a alegria e a tristeza de ver a atuação das seleções brasileiras de futebol masculino de 1948 a 2025; II. Em 1940, tiveram o privilégio, a alegria e a tristeza de ver a atuação das seleções de 1958 a 2025; III. Em 1950, tiveram o privilégio, a alegria e a tristeza de ver a atuação das seleções de 1968 a 2025; IV. Em 1960, tiveram a alegria e a tristeza de ver a atuação das seleções de 1978 a 2025; V. Em 1970, tiveram a alegria e a tristeza de ver a atuação das seleções de 1988 a 2025; VI. Em 1980, tiveram a alegria e a tristeza de ver a atuação das seleções de 1998 a 2025; VII. Em 1990, tiveram a tristeza de ver a atuação das seleções de 2008 a 2025; VIII. Em 2000, tiveram a tristeza de ver a atuação das seleções de 2018 a 2025. 
Nesta semana, depois da partida entre as seleções de Portugal e da Alemanha (2 x 1) e da empolgante partida entre as seleções da Espanha e da França (5 x 4), ambas semifinais da Nations League, veio a frustração com a partida entre as seleções do Brasil e do Equador (0 x 0). Na comparação, o futebol da Europa aparece melhor situado do que o futebol da América do Sul. Inobstante, os jogos da Copa/2026 poderão mudar esse panorama. 
Nesta semana, nos jogos classificatórios para a Copa/2026, a seleção da Noruega venceu a seleção da Itália (3 x 0), resultado que surpreendeu quem desconhece a evolução do futebol norueguês e se lembra das vitórias da seleção italiana (1934, 1938, 1982 e 2006).
Os jogadores integrantes da atual seleção brasileira poderão vencer a Copa/2026 se as demais seleções estiverem em igual nível técnico. No momento, o treinador investiu no sistema defensivo para evitar derrotas e mostrou paciência com o sistema ofensivo. A presença em campo dos jogadores Dudu, Gabigol e Rodrygo, sob a batuta do novo maestro, daria mais eficácia ao sistema ofensivo. A presença em campo do zagueiro Thiago Silva (40 anos) reforçaria o sistema defensivo. Com os treinamentos e futuras partidas a equipe, bem instruída e disciplinada pelo novo treinador, adquirirá bom entrosamento. 
Nas partidas oficiais, a seleção brasileira não terá adversárias fáceis. Todas competirão com ardor para conquistar a taça. Na próxima terça-feira (10/06/2025) a brasileira enfrentará a paraguaia cujo desempenho vem somando algumas vitórias convincentes. Hoje, o atacante português Cristiano Ronaldo, com  40 anos de idade, estará em campo na partida final da Liga das Nações entre as duas seleções da Península Ibérica: Portugal e Espanha.

domingo, 1 de junho de 2025

SOBERANIA

O Procurador-Geral da República (PGR) pediu, nesta semana, ao Supremo Tribunal Federal (STF), instauração de inquérito policial a fim de apurar a responsabilidade do deputado federal Eduardo Bolsonaro por atividades ilícitas. O pedido foi deferido. A Polícia Federal instaurou o inquérito. O deputado está homiziado nos Estados Unidos da América (EUA). 
Parcela dos opositores ao governo regozijou-se com a iniciativa do PGR porque, na opinião dela, a instauração do inquérito prova a perseguição. O deputado tenta convencer as autoridades dos EUA de que (i) falta justa causa à perseguição dele e do pai (ii) ambos estão sendo vítimas de perseguição política (iii) as autoridades brasileiras devem ser punidas.
No caso concreto, não há perseguição política e sim perseguição aos políticos empreendida pelo estado a fim de apurar a responsabilidade de quem comete crime (persecutio criminis). Polícia, Ministério Público e Tribunal de Justiça cuidam da segurança do povo e do governo, reprimem ações criminosas de indivíduos e de organizações, preservam a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio. 
A Justiça brasileira persegue o pai, o filho e o espírito luciferino porque praticaram atos tipificados como crimes na legislação penal. 
Ao contrário dos agentes do Poder Legislativo e do Poder Executivo que apreciam atos e fatos sob a ótica política, os juízes do Poder Judiciário apreciam-nos sob a ótica jurídica. No Palácio da Alvorada, a avaliação política dos atos e fatos ocupa o primeiro plano; a avaliação jurídica, o segundo. No Palácio da Justiça, a avaliação jurídica ocupa o primeiro plano; a avaliação política, o segundo. 
O Poder Judiciário, expressão da soberania do estado, composto de toda a magistratura nacional, é guardião da ordem jurídica e exerce a sua função jurisdicional só quando provocado. O STF, situado na cúpula, é o guardião da Constituição. O Ministério Público destina-se à defesa da ordem jurídica. Instituições essenciais ao sistema de segurança do estado. As decisões dos juízes no devido processo jurídico obrigam os jurisdicionados. O desacato às decisões judiciais afronta a instituição judiciária e o direito legislado.
As atividades do deputado a favor dele e do pai coincidem com o movimento das empresas do setor Big Tech contra a Justiça brasileira. Essas empresas desacatam decisões do STF. Em consequência, as suas atividades no Brasil ficam suspensas. O atual governo dos EUA considerou as decisões da suprema corte brasileira contrárias aos direitos humanos, especialmente ao direito à liberdade de expressão. Afirmou que esse direito é inato e essencial ao estilo de vida americano. 
Embora sem decreto oficial, o presidente e o secretário de estado daquele país ameaçam aplicar sanções às autoridades do Brasil e de outros países que tiverem a audácia de censurar cidadãos americanos. Os castigos compreendem: 1. Vistos negados 2. Congelamento dos bens situados no território estadunidense 3. Bloqueio ou cancelamento (i) de relações comerciais com empresas americanas (ii) de contas bancárias (iii) de cartões de crédito.  
Aquele governo pode concretizar as ameaças lá no território dele e não em território de outro país soberano. As empresas multinacionais cuidavam para não ferir a soberania e a identidade cultural das nações onde atuavam. Isto acontecia no Brasil desde a ditadura fascista (1964-1985). Hoje, algumas dessas empresas abandonaram a cautela, colocaram-se acima do estado brasileiro e desafiam a autoridade do STF.    
Nas relações intestinas, a soberania do estado significa supremacia absoluta. Nas relações internacionais, a soberania do estado significa independência relativa em face da interdependência das nações em nível planetário. O atual governo do Brasil, firme na sua soberania, não tolera ser tutelado por governo estrangeiro. Por isto, o representante diplomático do Brasil, ao tratar com o representante dos EUA, não deve ir de pires na mão. O diplomata brasileiro deve comportar-se de modo educado, altaneiro e digno, sem temor, sem curvar a espinha.  
Convém lembrar: 1. “Americano” não é tratamento exclusivo de quem nasce nos EUA e sim de todos aqueles que nascem no continente americano, desde Point Barrow, extremo norte da América, no círculo polar ártico, até Ushuaia, extremo sul da América, próximo ao círculo polar antártico. 2. “Liberdade de expressão” não é direito exclusivo dos cidadãos dos EUA. Em todos os países democráticos, o princípio liberal vigora com maior ou menor amplitude segundo a menor ou maior amplitude do princípio igualitário dentro da vigente ordem jurídica instituída pelo legislador constituinte. 
No Brasil, liberdade de expressão é direito fundamental declarado na Constituição (5º, IX). Exercida fora dos limites da moral e do direito, tal liberdade se converte em licenciosidade passível de punição. 

domingo, 25 de maio de 2025

LULA & JANJA

As relações Brasil-China incomodam os Estados Unidos da América (EUA). Empresas jornalísticas situadas à direita do espectro político ficariam felizes se o governo brasileiro continuasse capacho do governo e das corporações estadunidenses. 
As críticas depreciativas à primeira-dama brasileira feitas pelos amestrados jornalistas dessas empresas, advêm do espírito servil desse jornalismo engajado na política e nos interesses dos EUA. 
A criticada não é figura decorativa e nem esposa zumbi do presidente. Ela tem luz própria. Fala com sotaque paranaense. Defende o empoderamento das mulheres. Expressa a sua vontade e manifesta o seu pensamento em linguagem coloquial clara e correta. Reproduz o perfil da matrona sulista quando, em tom matriarcal, referindo-se ao marido, diz (i) querer pegá-lo pelo braço (ii) na discordância, não passa pano. Nasceu em berço pobre na divisa do Estado do Paraná (União da Vitória) com o Estado de Santa Catarina (Porto União). Formou-se em Ciências Sociais pela Universidade Federal do Paraná (Curitiba). MBA em Gestão Social e Sustentabilidade. Cidadã politicamente ativa. Filiada ao Partido dos Trabalhadores há 43 anos. Aprovada em concurso público, ingressou na Prefeitura Municipal de Curitiba. Trabalhou também na Eletrobrás e na Itaipu. 
Entre o nascimento de Lula e o nascimento de Janja há um lapso de 21 anos. Casaram-se depois de longo e apaixonado namoro e de volumosa troca de cartas. O relacionamento deles entre si inclui diálogos frequentes de conteúdo variado. O casal transpira afinidade sentimental e ideológica vista pelas janelas do planeta na recente visita à China. Lá se reuniram: (i) o presidente da China, chefe de um estado democrático de direito socialista (ii) o presidente do Brasil, chefe de um estado democrático de direito social (iii) com as respectivas esposas. A chinesa vestida de branco. A brasileira vestida de vermelho. Cores simbólicas. A cortesia floresce bem sob clima familial, pacífico e fraterno. Isto enseja abordagem diversificada de temas. 
Protocolo consiste no registro burocrático de convenções. Os temas nele contidos são indicativos e não taxativos. A forma não se sobrepõe à matéria. O protocolo diplomático pode ser: (i) rígido para os ministros das relações exteriores (ii) flexível para os chefes de estado diante de simpatias e afinidades fortalecedoras das relações internacionais amigáveis. 
Nos encontros de chefes de estado são comuns: o aperto de mãos, o compartilhamento da mesa de jantar e as conversas reservadas. Por estratégia, alguns dos assuntos tratados não são levados de imediato ao conhecimento do povo. No caso em tela, Janja estava preocupada com os efeitos deletérios sobre mulheres e crianças brasileiras provocados pela programação da plataforma chinesa Tik Tok. Lula encampou a preocupação e a expôs ao presidente chinês. Por conhecer o assunto, Janja participou da conversa. Aproveitaram a ocasião para falar com a pessoa certa. Soaram os versos de Geraldo Vandré: “Quem sabe faz a hora, não espera acontecer”.
A Constituição da China (CC) conclui o seu preâmbulo com as seguintes palavras: A presente Constituição consolida as conquistas do povo chinês de todas as nacionalidades e define o sistema e as tarefas básicas do Estado, sob forma jurídica; é a lei fundamental do Estado e reveste-se de suprema autoridade jurídica. O povo de todas as nacionalidades, todos os órgãos de Estado, as Forças Armadas, todos os partidos políticos e organizações públicas e todas as empresas e unidades produtivas do país devem observar a Constituição como norma básica do seu comportamento, têm a obrigação de defender a dignidade da Constituição e devem assegurar a sua execução. Os artigos 5º e seguintes desenvolvem esse trecho. Na vigência do constitucional sistema socialista, o presidente da república chinesa, no uso regular das suas atribuições, podia receber e atender o companheiro brasileiro (CC 79-83). 
Os opositores ao governo brasileiro usaram esse episódio de forma desleal e indecorosa. A maneira distorcida de publicar os fatos brotou da má-fé dos jornalistas. A emissora de televisão que desvirtuou o episódio, nasceu do ventre da ditadura nazifascista (1964-1985). Trata-se de empresa genética e  visceralmente nazifascista, por isto mesmo, contrária a governos de esquerda.
Pulo do gato. No Brasil, a Emenda à Constituição (EC) nº 36/2002, ao modificar o artigo 222, permitiu a participação de pessoas jurídicas no capital de empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens. A esperteza abriu uma brecha neste setor sensível da segurança nacional ao facilitar a intromissão estrangeira nos negócios internos do Brasil. Pessoas jurídicas podem ser integradas por agentes estrangeiros, principalmente do governo dos EUA e das corporações multinacionais. Na referida EC, a expressão “pessoas jurídicas” funcionou como Cavalo de Troia para despejar capital estrangeiro nas empresas nacionais do setor da comunicação social. Com o peso do dinheiro vem o peso do seu dono. A eficácia do dinheiro dispensa força armada. O controle do pensamento coletivo e o condicionamento das aspirações e das emoções do povo ficam ao talante do dono do dinheiro. A Alemanha nazista mostrou ao mundo a relevante importância dos meios de comunicação social para manter ou derrubar governos, difundir ideias, manipular sentimentos e obnubilar a inteligência do povo.  
Na data da promulgação da fraudulenta EC 36/2002, presidiam: (i) a Mesa da Câmara dos Deputados: Aécio Neves (ii) a Mesa do Senado Federal: Ramez Tebet (iii) a República: Fernando Henrique Cardoso. Nos cofres das empresas privadas de comunicação social, o capital estrangeiro não era mais inconstitucional, agora legitimado através das "pessoas jurídicas", para gáudio da hegemonia estadunidense.  

Constituição da República Popular da China/1982. Rio de Janeiro. Edições Trabalhistas. 
Constituição da República Federativa do Brasil/1988. São Paulo. Revista dos Tribunais.
Entrevista com Rosângela Lula da Silva. 23/05/2025. Entrevistadora: Tati Bernardi. Veículo: Podcast “Se ela não sabe, quem sabe?”. Folha de São Paulo. 

terça-feira, 20 de maio de 2025

FUTEBOL II

Regra vigente: Nenhuma seleção nacional pode ter no seu elenco jogador estrangeiro
A mesma regra devia prevalecer para a comissão técnica. Nenhuma seleção nacional pode ter treinador estrangeiro
Cada seleção nacional deve ter jogadores e treinador nacionais. Caso contrário, a seleção perde, na sua plenitude, o caráter de representante do país cuja bandeira exibe. 
A opinião pública, inclusive, portanto, torcedores, imprensa esportiva e emissoras de televisão, atribuem os resultados dos jogos mais ao trabalho do treinador do que ao desempenho dos jogadores. 
Daí, o alvoroço atual em torno do treinador da seleção brasileira. Se a seleção vencer, o mérito será do treinador estrangeiro; se perder, a culpa será do elenco e da CBF. 

domingo, 18 de maio de 2025

FUTEBOL

A Confederação Brasileira de Futebol (CBF) contratou o italiano Carlo Ancelotti, atual treinador do clube espanhol Real Madrid, para comandar a seleção masculina, conforme noticiado pela imprensa esportiva brasileira (13-14/maio/2025). Logo a seguir, o presidente da CBF foi destituído do cargo por decisão judicial ante a denúncia de fraude no processo eleitoral que o elegeu. Isto provoca o seguinte questionamento: A destituição do presidente importa na perda da vigência e da eficácia desse contrato celebrado na véspera?
Trilhando o caminho mais simples e direto, a resposta será NÃO. Na sequência e no aprofundamento da questão, a resposta será SIM.
Trata-se de negócio entre particulares realizado no pulsar da liberdade dentro da função social do contrato guardados, aparentemente, os princípios da probidade e da boa-fé (Código Civil 421/422). De um lado, pessoa jurídica de direito privado (CBF contratante); de outro, pessoa natural prestadora de serviços (treinador contratado). 
O presidente em exercício representa a pessoa jurídica, o que supõe poderes de contrair obrigações em nome dela, nos termos do estatuto social. O treinador tem capacidade jurídica para contrair obrigações em seu próprio nome. A forma e o objeto desse contrato estão dentro dos usos na sociedade e do que dispõem os artigos 442 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em sintonia com o artigo 7º e seus incisos da Constituição da República. Destarte, estabelecida a relação de emprego, as obrigações assumidas pelas partes são válidas e têm força jurídica. 
Todavia, neste caso concreto envolvendo falsidade documental, tornado público pela imprensa e pelas emissoras de televisão, a avença estará inquinada por vícios (i) na investidura do presidente no cargo e (ii) na gestão administrativa quanto aos limites estabelecidos pelo estatuto social. 
Enquanto esses vícios não forem definitivamente apurados no devido processo legal, o novo presidente, no uso das suas atribuições, ouvido o Conselho Fiscal ou em obediência ao que decidir a Assembleia Geral, poderá providenciar o distrato tendo em vista que a vigência e a eficácia do contrato só terão início a partir do final de maio/2025, quando o treinador estiver desvinculado do clube espanhol. 
Dependendo do interesse da CBF, o contrato poderá ser rescindido pela via unilateral ou pela via bilateral, consoante o disposto nos artigos 477 e seguintes da CLT. Segundo o noticiado, a avença girou em torno de 10 milhões de euros e poderá chegar a 15 milhões se a seleção vencer a copa. Ante o volume do dinheiro, se caracterizada justa causa, o contrato poderá ser rescendido. As entidades esportivas confederadas poderão intervir neste assunto administrativamente através dos seus representantes, seguindo as linhas traçadas pelo estatuto. 
Se o treinador fosse brasileiro, certamente os valores não somariam tal fortuna. A avença em tela representa um constrangimento moral como se os treinadores brasileiros fossem profissionais de inferior categoria, incapazes de comandar a seleção. O modus operandi neste episódio constitui precedente ignominioso.  
Princípio universal de direito: Pacta sunt servanda = “As convenções devem ser observadas”. Temos o dever moral de honrar a palavra empenhada. Temos o dever jurídico de cumprir as obrigações que de livre e espontânea vontade assumimos nos contratos.
Desde a Antiguidade, os humanos celebram pactos e contratos visando ao cumprimento do que neles se contêm. Entretanto, a execução desses acordos deixa de ser exigível quando há vício de vontade ou alguma outra causa que os nulifique. Filósofos como Lucrécio (95-52 a.C.), Hobbes (1588-1679) e Rousseau (1712-1778), nas suas teorias sobre o estado, partem do pressuposto da existência de um virtual pacto ditado pela razão na passagem da sociedade natural (estado de natureza) para a sociedade civil (estado de cultura). O contrato social assim convencionado divide a sociedade em governantes e governados. As relações comerciais antigas e modernas firmam-se em contratos verbais e escritos. No mundo contemporâneo, as relações gerais de trabalho entre empregador e empregado e as relações especiais de trabalho entre o autônomo prestador de serviços e o tomador de serviços, firmam-se também em contratos verbais e escritos. A formação, a execução e a extinção dos contratos estão normatizadas na ordem jurídica.  

domingo, 11 de maio de 2025

ADVOCACIA

Na sessão plenária desta segunda semana de maio/2025, foi discutida no Supremo Tribunal Federal (STF) a seguinte questão: O advogado público está obrigado a se inscrever na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)? 
Este assunto não é do interesse geral da nação. Circunscreve-se a uma classe técnica e intelectual de trabalhadores. 
À questão em foco, até o momento, 4 ministros responderam NÃO; 3 ministros responderam SIM; 1 ministro, apesar de não ser mineiro, respondeu nem sim, nem não, muito pelo contrário. Faltam 3 votos. Enquanto o julgamento não for encerrado, os ministros podem mudar os seus votos. Depois de concluído o julgamento, ter-se-á formado o entendimento da maioria. Se a resposta final for SIM, a inscrição dos advogados públicos na OAB será obrigatória. Nesta hipótese, se o STF atribuir efeito retroativo à decisão, os advogados públicos deverão pagar as contribuições desde a data em que deixaram de fazê-lo. Isto não deve assustá-los, posto que as contribuições são anuais e módicas.  
A questão em tela tem sabor bizantino, como se o STF fosse provocado para decidir se os anjos têm ou não têm sexo. 
A natureza da atividade do advogado público é advocatícia, como o título do cargo está a indicar. A Constituição da República Federativa do Brasil (CR) atribui à advocacia pública competências privativas dos advogados: (i) postulação perante órgãos do Poder Judiciário (ii) consultoria e assessoria jurídicas (CR 131). Ex vi do tratamento constitucional, o advogado público qualifica-se como servidor público especial, com regime estatutário próprio, nas esferas federal, estadual e municipal. O ingresso nessa carreira ocorre após aprovação em concurso público de provas e títulos. A conditio sine qua non para esse ingresso é o candidato ser bacharel em direito e estar inscrito na OAB. 
Diante disto, cabe o questionamento: 1. A nomeação do candidato para esse cargo público tem o imediato e automático efeito de cancelar a inscrição na OAB? 2. O fato de ser funcionário público especial, com estatuto próprio, isenta o advogado público da obrigação de estar inscrito na OAB?
Tanto o advogado público como o advogado privado exercem a mesma profissão: advocacia. O Conselheiro Acácio exultaria diante desta constatação. O advogado público e o advogado privado não autônomo, exercem a profissão com vínculos distintos: o primeiro, na qualidade de servidor público especial, e o segundo, na qualidade de empregado. Esses vínculos condicionam a atividade do advogado. O advogado público defende os interesses da União, do Estado ou do Município a que esteja vinculado, cujas pessoas jurídicas de direito público ele representa judicial e extrajudicialmente. Como consultor e assessor jurídico do Poder Executivo, o advogado público, remunerado pelos cofres públicos, goza de independência nos seus pareceres orais e escritos manifestados livremente segundo a sua consciência e o seu saber jurídico, ainda que desagrade o chefe. O advogado empregado, remunerado pelos cofres particulares, defende os interesses do empregador, representa-o judicial e extrajudicialmente, responde às suas consultas e presta-lhe assessoria jurídica. Aqui, o risco é maior do que ali, pois, se o parecer desagradar o empregador, o advogado pode perder o emprego, o que não acontece com o advogado público. 
Segundo os estatutos da advocacia e da OAB, os advogados públicos, por serem profissionais da advocacia, estão obrigados a se inscrever e a pagar as contribuições anuais. 
De acordo com a hierarquia, lei complementar está acima de lei ordinária (CR 59). A advocacia pública está organizada por lei complementar (73/1993). A advocacia privada está organizada por lei ordinária (8.906/1994). Todavia, incide o princípio enunciado pela ciência do direito: a lei posterior revoga a lei anterior. No Brasil, esse princípio está patenteado na lei de introdução ao código civil (DL 4.657/1942, artigo 2º, §§ 1º e 2º). A lei da advocacia e da OAB é posterior à lei da advocacia pública. Indaga-se: A hierarquia impede a lei ordinária posterior de revogar a lei complementar anterior? Responde-se: Não. A retro citada lei de introdução ao código civil não distingue o tipo de lei, se complementar ou ordinário. Portanto, não cabe ao intérprete distinguir. 
O advogado público está sujeito aos deveres contidos (i) no seu estatuto próprio e (ii) no estatuto da advocacia. Se houver alguma pontual incompatibilidade, prevalece o disposto na lei posterir. Essa dupla subordinação não afeta o específico dever de manter a sua inscrição na OAB, ou de renová-la, se a primitiva inscrição foi cancelada. O lícito exercício da advocacia, quer seja pública, quer seja privada, depende, ex vi legis, da inscrição na OAB.   
Da complexidade dos atos e fatos jurídicos decorre a especificidade do raciocínio jurídico exposta por filósofos como o belga Chaim Perelman e o espanhol naturalizado mexicano Luis Recasens Siches, em suas respectivas obras, depois de perscrutarem nos tribunais, o modo pelo qual os juízes argumentavam ao fundamentar as suas decisões. Notaram que a razoabilidade preponderava sobre o rigor lógico-formal. O motivo disto encontrava-se: (i) no caráter conflituoso das relações humanas (ii) nos valores morais hierarquizados de modo diferente conforme a cultura de cada povo (iii) nos distintos costumes dos grupos regionais (iv) no anseio dos jurisdicionados por justiça que não se ajustava à lógica matemática. 
A lei brasileira reflete essa lógica do razoável quando assim dispõe: "Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum" (DL 4.657/1942, artigo 5º). 
Tudo isto exige dos magistrados ponderação ao apreciarem as questões no devido processo jurídico. Tais questões emanam das nuances da realidade política, econômica e social e do estremecimento das relações humanas gerado por ideias, posições e forças adversas. 
Destarte, natural que ocorra divergência entre juízes do mesmo órgão colegiado no debate sobre o mesmo caso concreto.