quinta-feira, 20 de fevereiro de 2025

O UMBIGO

 Olha-se o próprio umbigo

Quando se está a meditar

Mas corre-se algum perigo

Quando se está a caminhar

 

Se te fixas no teu umbigo

Indiferente ao bem alheio

Na alma tu serás mendigo

Na vida sem divino esteio

quinta-feira, 13 de fevereiro de 2025

ORIGENS

 Do amor dos meus pais nasci

Recebido por mãos de parteira

No aconchegante lar cresci

Abençoado pela vida inteira

domingo, 9 de fevereiro de 2025

O TEMPO

 O passado na lembrança

O futuro na esperança

Do que está ausente

No eterno presente


Ele não vem não vai e nem fica

Ninguém no mundo o autentica

Tempo só da mente é morador

Ilude singela alma do trovador

terça-feira, 4 de fevereiro de 2025

FUTEBOL

A chegada do jogador Neymar ao Brasil no final do mês de janeiro/2025 e a sua contratação pelo Santos FC, alvoroçaram a torcida do clube paulista, a imprensa esportiva e os admiradores em geral. Logo que passar a euforia do carnaval, aspectos não explicitados desse traslado do jogador do clube saudita para o clube santista provavelmente serão perquiridos. 
Chama atenção a notícia – falsa ou verdadeira – de que o jogador abriu mão de quase 200 milhões de reais, ou, mais de 30 milhões de euros, ao rescindir o seu contrato com o clube Al Hilal. Em se tratando de contrato de trabalho entre particulares civis, as cláusulas são do conhecimento privativo dos contratantes, mormente no tocante aos valores estipulados. Todavia, há cláusulas padrões, usuais nesse tipo de contrato, conhecidas na forma, porém, de conteúdo variado e desconhecido do público. Uma delas, é a cláusula penal, que estipula sanções à parte que descumprir o contrato. A parte que, sem justa causa, provoca a rescisão, indeniza a outra parte. Destarte, importa saber se o motivo da rescisão foi justo ou injusto; se há ou se não há culpado. 
No caso Al Hilal (contratante) x Neymar (contratado), o público ignora: (i) os exatos valores combinados (ii) se há contrato de gaveta (iii) a extensão das penalidades (iv) os verdadeiros motivos da rescisão. Supõe-se, pelos indícios publicados, sem prova cabal, que o contrato foi rescindido porque o contratado descumpriu as suas obrigações. As causas do descumprimento sugeridas pelos indícios publicados são de natureza física (lesões, persistente atuação ruim em campo) e de natureza moral (preguiça, apatia, malandragem). Isto teria provocado a iniciativa do clube de rescindir o contrato. 
Como dizia Casagrande, idolo da torcida do Corinthians, em programa de televisão: Neymar precisa jogar mais em pé e menos deitado. Embromador, o jogador gastava tempo rolando no gramado ao mais leve toque, encenando para o público. Todo bom atacante é caçado pelo adversário. Disto, quem é leal, não se aproveita para fazer média com a torcida e/ou para simular gravidade da falta sofrida a fim de enganar o árbitro. A esperteza enganosa, própria de deficientes morais, merece punição com cartão vermelho.  
Segundo declarações desse jogador à imprensa, a vontade dele era a de ficar no clube saudita até o fim do contrato em 30/06/2025. Entretanto, diante do seu fraco desempenho e da sua confessada indisposição nos treinos e nos jogos (tristeza, cabeça perturbada), o clube saudita se recusou a pagar os vultosos salários vincendos. As partes evitaram duelo jurídico nos tribunais ao celebrarem acordo cujos termos exatos só elas conhecem. 
O contrato de seis meses celebrado com o Santos FC, completa o prazo do contrato com o clube saudita. Imagens das boas jogadas quando esse jogador era jovem são repetidas dezenas de vezes na televisão. Isto lembra a imagem de excelente jogada do Maradona repetida centenas de vezes na televisão para convencer o público de que ele era maior do que Pelé. 
[Na realidade, o argentino era menor na estatura, no comportamento, no talento, na habilidade com os dois pés, na regularidade e no número de vitórias e de gols. Aliás, craques como o inglês Bentham, o português Cristiano Ronaldo, o argentino Messi, o francês Zidane, quando provocados por repórteres sobre serem iguais ou superiores a Pelé, afastaram de modo peremptório qualquer comparação, mostrando respeito e desapaixonado senso de realidade].   
A mencionada propaganda vincula-se aos dois objetivos anunciados pelo jogador nas suas recentes entrevistas: (i) voltar a jogar na Europa a partir do segundo semestre/2025 (ii) ser convocado para disputar a copa do mundo/2026. 
As deficiências atuais do jogador não passarão despercebidas pelos grandes clubes da Europa e da América, tal como não passaram na Arábia. Além do fator técnico, há óbice ético quanto ao comportamento. Esse fator influiu na vida profissional de outros jogadores como, por exemplo: (i) Paquetá e a fraude nos resultados dos jogos (ii) Robinho e Daniel Alves e o abuso sexual de mulheres (iii) Vinícius Jr., e o destempero nos gestos e nas palavras contra torcedor racista no estádio durante jogo.
O propósito de atuar na seleção brasileira é mais fácil de ser realizado tendo em vista a frouxidão moral imperante “nesta terra descoberta por Cabral” (verso de Juca Chaves). Bilionário, o jogador tem condições financeiras para assegurar vaga na seleção, apesar dos eventuais impedimentos físicos, técnicos e éticos. Os admiradores e defensores ocultam os aspectos negativos da conduta do jogador. Assim, por exemplo, silenciam sobre: (i) o escândalo de natureza sexual em hotel de Paris envolvendo mulher brasileira (ii) o apoio à extrema direita do Brasil. 
[Interessante esta inclinação das pessoas ricas para a extrema direita do espectro político (Musk, Trump & Cia). Assim foi na Itália fascista e na Alemanha nazista no século XX. Assim é na Europa e na América no século XXI. Cabe citar o “El Federalista” (Fondo de Cultura Económica. México. 1974, p. 84): Os ricos podem ser extravagantes; os pobres, frugais].
A seleção brasileira é excelente vitrine para o jogador obter bons contratos em clubes nacionais e estrangeiros. Os admiradores e defensores desse jogador querem-no como salvador da pátria. Esquecem que ele disputou as copas do mundo de 2014, 2018 e 2022; que a seleção brasileira perdeu todas, inclusive a disputada em casa (Brasil 1 x 7 Alemanha). Agora, ele pretende disputar a copa de 2026. Pelo andar da carruagem, a seleção brasileira não será hexacampeã antes de 2034. 

sexta-feira, 24 de janeiro de 2025

POSSE DO PRESIDENTE II

A convenção dos estados confederados norte-americanos realizada em 1787, na Filadelfia, cidade do estado da Pensilvânia, reorganizou-os juridicamente como união federal e elaborou a Constituição dos Estados Unidos da América. Seguiram-se 27 emendas em diferentes datas durante os seus 237 anos de vigência. A convenção adotou para o novo estado constituído, a doutrina liberal e a forma democrática de governo. Criou três órgãos superiores e independentes entre si para o exercício do poder político: legislativo, executivo e judiciário. Atribuiu a função legislativa ao congresso, órgão bicameral (senado + câmara dos representantes); a função executiva ao presidente, órgão unitário; a função judicial à suprema corte, órgão colegiado. Esse modelo concilia as três formas históricas de governo: democracia (congresso), monarquia (presidente) e aristocracia (magistratura), dentro de um sistema de freios e contrapesos (moderação). 
A secção 1 do artigo II, da Constituição, determinou a duração do mandato do presidente em 4 anos. A secção 1 da 22ª emenda votada em 24/03/1947, limitou reeleição a uma única vez. Antes disto, Franklin Roosevelt vencera 3 eleições consecutivas, cumprindo os respectivos mandatos de 1933 a 1945, ex vi consuetudo jugiter servata. Este fato provocou a reação do congresso e a votação da citada emenda restritiva.   
O ato de posse do cargo de presidente ocorre em presença dos parlamentares e dos juízes da suprema corte, retratando o princípio ético da harmonia entre os distintos órgãos do poder político. A secção 1 da 20ª emenda, votada em 02/03/1932, fixou a data de 20 de janeiro, ao meio-dia, como término do quadriênio precedente e início do quadriênio subsequente. Nesse dia e nessa hora, o eleito deve tomar posse do cargo para evitar o vácuo no governo. Agora, no dia 20 de janeiro de 2025, essa norma foi obedecida uma vez mais. No Capitólio, coração da democracia liberal americana, sede física do congresso em Washington, o candidato eleito em 2024 tomou posse do cargo de presidente dos Estados Unidos. Diante do juiz-chefe da suprema corte, ele jurou exercer o cargo dentro da lei, sustentar e defender a Constituição, empregar o máximo das suas faculdades neste mister. A seguir, ocupou a tribuna e discursou. 
Sem texto escrito, o orador fazia pausas entre um período e outro do discurso como se estivesse a aguardar ajuda da memória ou de algum ponto eletrônico. Os republicanos aplaudiam de pé. Os democratas, inclusive o presidente e a vice-presidente retirantes, ficavam imóveis, sem aplaudir. Os juízes permaneciam sentados, sem aplaudir.
Além da arrogância do orador, o tom do discurso revelava saudosismo da posição hegemônica dos Estados Unidos na segunda metade do século XX, perdida no século XXI ante a ascensão e o fortalecimento dos países da aliança BRICS+. 
Ao falar do projeto de recuperar a soberania do seu país, o orador se equivocou. Recuperar supõe perda anterior. No entanto, os Estados Unidos ainda são soberanos (supremos internamente, independentes externamente) e mantêm: (i) liderança em relação aos países satélites (ii) potencial bélico (iii) pujança econômica (iv) produção e aplicação do conhecimento científico e tecnológico (v) excelência das instituições de ensino e pesquisa. 
Preocupado em desvalorizar a administração do seu antecessor, o orador, além de falar asneira, foi grosseiro ao violar princípio ético da urbanidade. Pensou e falou como se ele e o estado americano fossem uma só pessoa, sem perceber que o fato de estar pessoalmente decrépito não significa que a nação americana também esteja decrépita. 
Ao incluir deus no seu discurso, o orador evocou o embrião religioso da nação americana. A liberdade religiosa foi o principal motivo da emigração, no século XVII, de grupos ingleses com destino à América. Adeptos do protestantismo, esses grupos fugiam do catolicismo e da influência do Papa. Eles fundaram 13 colônias na costa atlântica da América do Norte (1607-1776). Ao se independerem politicamente da metrópole, converteram as colônias em 13 estados soberanos baseados nas liberdades religiosa e econômica. 
Os protestantes: [1] devotam-se: (i) mais à parte hebraica da Bíblia, o Antigo Testamento (ii) menos à parte cristã da Bíblia, o Novo Testamento; [2] adoram: (i) mais o deus diabólico e genocida do Antigo Testamento chamado Javé ou Jeová (ii) menos o deus amoroso e misericordioso do Novo Testamento chamado Pai Celestial. Isto explica: (i) a participação de um rabino e de um pastor na cerimônia de posse do presidente (ii) o apoio do governo diabólico e genocida americano ao governo diabólico e genocida israelense. 
O orador manifestou veleidade ao informar que já expedira ordens, inclusive a de extinção da cidadania por nascimento. 
A cidadania estadunidense é obtida pelo nascimento ou pela naturalização, conforme dispõe a secção 1 da 14ª emenda (28/07/1868) em consonância com o quinto parágrafo da secção 1 do artigo IV, da Constituição (17/09/1787). Trata-se de vetusto preceito constitucional que não pode ser extinto por ato do presidente. Somente o congresso pode alterar normas constitucionais. 
O presidente também não pode ditar ordens aos parlamentares e aos juízes, ex vi do princípio da separação dos poderes, alicerce do edifício constitucional dos Estados Unidos.
Abrir e fechar fronteiras territoriais, exilar cidadãos, expulsar quem não é cidadão, constituem medidas governamentais ditadas pela necessidade e pelos interesses em jogo. Construir e derrubar muros, invadir territórios, apropriar-se das riquezas alheias, acontece nos diversos rincões do planeta. Os governos do México e do Panamá, citados no discurso, podem não gostar das ameaças e oferecer resistência pelos canais diplomáticos ou pelas armas. 
A era de ouro da qual o orador se diz vanguardeiro é coisa do passado, reminiscência, bazófia e empáfia para suavizar o choque de realidade. Ao eleger um energúmeno para presidir os Estados Unidos, a parcela machista do eleitorado estadunidense (homens e mulheres) erigiu um monumento à boçalidade. As democracias sociais e os governos socialistas do mundo devem se acautelar, pois, a fera do capitalismo selvagem está solta. O gringo se comporta como imperador das nações do mundo e promete castigar a quem não lhe prestar vassalagem. 

quarta-feira, 8 de janeiro de 2025

POSSE DO PRESIDENTE

A Assembleia Nacional Constituinte, eleita pelo povo venezuelano, organizou juridicamente a nação, em 1999, como estado democrático social. A promulgada Constituição da República Bolivariana da Venezuela, no seu artigo 231, fixa o dia 10 de janeiro do ano seguinte ao da eleição, para o candidato eleito tomar posse do cargo de Presidente da República. Agora, no dia 10 de janeiro de 2025, essa norma se cumpre, uma vez mais, perante a Assembléia Nacional, com a investidura no cargo de Presidente da República do candidato reeleito em julho de 2024. No seu artigo 230, a Constituição fixou em 6 anos a duração do mandato presidencial e permitiu uma única reeleição por igual período. Em nível histórico, plano dos fatos, predomina o socialismo como vontade da maioria do povo.  
A Assembléia Nacional Constituinte, eleita pelo povo brasileiro, organizou juridicamente a nação, em 1988, como estado democrático social (oposto ao estado autocrático militar). A promulgada Constituição da República Federativa do Brasil permite, no seu artigo 14, § 5º, a reeleição dos chefes de governo nas esferas federal, estadual e municipal. Apesar dos protestos dos opositores, os presidentes Cardoso (1995-2002), Silva (2003-2010) e Rouseff (2011-2016) foram reeleitos com amparo nesse dispositivo constitucional. O artigo 82 da Constituição brasileira fixa em 4 anos a duração do mandato presidencial com início no dia 1º de janeiro do ano seguinte ao da eleição. Em nível histórico, plano dos fatos, predomina o liberalismo (direita e extrema direita) como vontade da maioria do povo.    
Tomar posse de um cargo público é ato jurídico essencial à administração do estado. Através desse ato, o candidato ou a candidata se investe nos direitos, poderes e prerrogativas do cargo. Perante a autoridade competente (singular ou colegiada), o candidato e a candidata eleitos dentro das normas do processo eleitoral ou aprovados em concurso público regulado por lei, comprometem-se a cumprir as leis do estado e os deveres inerentes ao cargo. 
No vigor do estado de direito democrático (liberal ou social), o candidato e a candidata, sem o ato oficial de posse, não podem exercer legalmente a função do cargo público para o qual foram eleitos ou aprovados. O ato de posse não se reduz ao simbolismo. Cuida-se de ato jurídico real e oficial apto a gerar efeitos civis, políticos e administrativos. A ausência do candidato ou da candidata, sem justo motivo, na data marcada para a posse, acarreta a vacância do cargo e, na seara política, novas eleições. 
Por se vincular à ritualística do drama político, a solenidade da posse de um chefe de estado, às vezes, deixa despercebido o importante significado material do ato. À solenidade comparecem autoridades civis, militares e religiosas. Quando convidados, chefes de estados estrangeiros comparecem pessoalmente ou enviam seus representantes credenciados. 
Na Venezuela, a solenidade acontece na Assembleia Nacional; no Brasil, acontece no Congresso Nacional. O venezuelano presta juramento e o brasileiro presta compromisso de respeitar o ordenamento jurídico vigente e de promover o bem geral do povo. 
Nos estados latino-americanos, juramentos e compromissos nem sempre são cumpridos fielmente. Embora a infidelidade possa tipificar crime de responsabilidade, a conjuntura econômica, social e política nem sempre recomenda o impeachment do presidente. 
Para a cerimônia de posse do presidente reeleito da Venezuela, a lista de convidados talvez não inclua: (i) governos nazifascistas (ii) personas non gratas. A lista talvez inclua governos solidários com os interesses e aspirações da nação anfitriã, tais como: África do Sul, China, Cuba, Índia, Rússia. Por conhecidos motivos gerados nas relações internacionais, talvez não sejam incluídos na lista de convidados os governos da Argentina, do Brasil, da Colômbia, dos Estados Unidos e do México. Os golpistas (Corina, Edmundo & cúmplices) têm à disposição deles, o aparelho de televisão do refeitório da penitenciária.  
Além da objetividade jurídica e administrativa, o ato oficial da posse do mais alto cargo da monarquia e da república tem aspecto simbólico importante. Os súditos e os cidadãos testemunham a sucessão dos governantes e a unidade do poder do estado simbolizados naquela solenidade. Isto evoca célebre episódio da história francesa. A coroação dos reis pelo Papa na Catedral de Notre-Dame de Reims era tradicional e costumeira. Os reis tomavam posse do cargo sob a autoridade da Igreja. Isto simbolizava a supremacia do poder espiritual. Derrubada a monarquia pelos revolucionários em 1789, instaurou-se a república. Passados 10 anos, o general Napoleão Bonaparte derrubou o Diretório e instituiu o Consulado. Descontente por compartilhar o Consulado com um abade e um civil, desferiu novo golpe e se tornou chefe de estado absoluto. A fim de se distinguir dos reis e do antigo regime, Bonaparte (i) reivindicou o título de Imperador (ii) escolheu a Catedral de Notre-Dame de Paris para a sua coroação. Data: 02/12/1804. Igreja lotada e requintada. Sermão do Papa Pio VII. No momento da coroação, ao invés do Papa, foi Napoleão quem colocou a coroa na sua própria cabeça. Com este gesto simbólico, mostrou que ele, Imperador, considerava Igreja e Estado separados; rejeitava a submissão do poder secular ao poder espiritual; tomava posse da coroa por mérito próprio, por sua autoridade pessoal e pelo potencial bélico ao seu dispor. O inimigo da monarquia tornou-se monarca.  
 

domingo, 22 de dezembro de 2024

257 TIROS

Na sessão plenária de 18/12/2024, o Superior Tribunal Militar (STM) concluiu o julgamento do Caso Guadalupe, referente a dois homicídios ocorridos em 07/04/2019, numa das ruas de Guadalupe, bairro da capital do Rio de Janeiro. O músico Evaldo e sua família passavam por ali quando o automóvel em que estavam foi alvo de 257 tiros disparados por uma patrulha do Exército. Ele morreu. O sogro saiu ferido. A esposa, o filho e a amiga salvaram-se. Luciano, catador de material reciclável, morreu ao socorrer aquela família durante os disparos. Nenhuma das vítimas portava armas; nenhuma agrediu a patrulha. Os patrulheiros, para garantia da lei e da ordem, estavam no Rio de Janeiro em missão oficial autorizada por decreto expedido pelo governo federal com base no artigo 142 da Constituição da República. A ocorrência ensejou processo criminal contra os patrulheiros. Materialidade e autoria dos crimes incontroversas. Fatos públicos, notórios, registrados e divulgados pela imprensa e canais de televisão. Debate circunscrito à culpabilidade. O Ministério Público denunciou os patrulheiros por crime doloso. Os advogados levantaram teses excludentes dos crimes, tais como: legitima defesa putativa por erro de fato, estrito cumprimento do dever legal. 
No primeiro grau de jurisdição, todos os réus foram condenados às penas de 20 a 30 anos de reclusão, por homicídio doloso consumado, em relação às vítimas Evaldo e Luciano; e tentado, em relação ao sogro de Evaldo. No segundo grau de jurisdição, pelo voto da maioria dos juízes do STM, os delitos foram classificados como culposos e não dolosos. Do homicídio do qual Evaldo foi vítima, os patrulheiros foram absolvidos por insuficiência de provas. No seu voto, acompanhado pela maioria dos juízes, o relator vislumbrou a possibilidade de Evaldo, quando atingido pelos disparos dos patrulheiros, já estar morto por tiro anteriormente disparado pelos bandidos. In dubio pro reo. Dependendo de exames periciais idôneos (prevenidos contra a notória corrupção nos diversos setores da administração pública) o aforismo aplicável poderia ser: in dubio pro societate. A versão do réu, tenente que comandou a patrulha, tem pouco valor probatório por seu evidente interesse pessoal na absolvição. Todo réu tem o direito de calar. Nenhum réu está obrigado a falar a verdade, a confessar a sua responsabilidade pelo delito praticado, a responder perguntas que lhe possam incriminar. Da síntese do voto do relator publicada no site do STM, é possível supor que na instrução processual foram produzidas provas idôneas (testemunhas, documentos, laudos periciais) que apoiam as versões dos réus de que: (i) trocavam tiros com bandidos posicionados do outro lado da rua na qual passava o carro das vítimas (ii) da posição dos bandidos, as balas das armas deles podiam atingir o automóvel e ferir de morte quem nele estivesse. Pela morte de Luciano, os juízes não tiveram dúvida: ele foi alvejado pelos patrulheiros e não pelos bandidos. Os réus foram condenados a 3 anos de detenção. 
O resultado do julgamento não agradou a parcelas da população carioca e da imprensa. As decisões judiciais nem sempre coincidem com a opinião pública e nem sempre agradam à população. O juízo de direito posto pela magistratura no devido processo legal é técnico, menos apaixonado do que o juízo de fato posto pela população, mais apaixonado. Há casos cujo enquadramento jurídico feito pelos magistrados é rejeitado pela massa popular e que geram protestos. A aplicação da lei aos casos concretos exige lógica e bom senso; não só legalidade como também razoabilidade; não só a letra da lei como também o espírito da lei. O magistrado deve se autopoliciar quanto aos seus conceitos e preconceitos sociais, políticos, ideológicos, filosóficos e religiosos, a fim de preservar a objetividade do trabalho judicante, a vigência e a eficácia da ordem jurídica, a segurança da nação, das pessoas e dos seus patrimônios.   
Segundo o direito penal, a legítima defesa caracteriza-se: (i) pela precedência de injusta agressão a direito do paciente (ii) pelo uso moderado dos meios necessários à defesa do direito ferido ou ameaçado. No caso em tela, nenhum desses requisitos estava presente. Portanto, não havia justificativa para aquela saraivada de tiros! 
Os casos de exclusão de crime, de isenção e de atenuação das penas, estão arrolados nos artigos 35 a 44, do Código Penal Militar. A hipótese do erro de fato plenamente justificável, prevista no artigo 36, para isentar de pena os réus, choca-se, neste caso sub judice, com o excesso culposo punível segundo o artigo 45. O excesso ocorreu e ficou impune. Daí, os civis suspeitarem de que, nesse julgamento, o parcial espírito de corporação dos militares ocupou o lugar do imparcial espírito de justiça. A intenção de matar quem estava no interior do automóvel deriva da ação direta, imoderada e violenta dos patrulheiros que, sem as cautelas devidas, agiram na certeza de que o automóvel era o mesmo que fora roubado momentos antes e de que os seus ocupantes eram os assaltantes armados. Faltou-lhes o cuidado de previamente interceptar o veículo e dar ordens para quem estivesse no interior saísse sem resistir. Caso houvesse desobediência e os ocupantes saíssem atirando, ou, com as armas apontadas para os patrulheiros, estes podiam reagir em legítima defesa própria e revidar o ataque dos bandidos. Da falta do cuidado necessário resultou a tragédia. 
Os juízes viram o erro dos patrulheiros como legítima defesa putativa, ou seja, se os ocupantes do automóvel fossem realmente bandidos, a ação da patrulha estaria justificada (salvo o excesso). Os militares estariam no estrito e legal cumprimento do seu dever. Todavia, a certeza dos patrulheiros era tão somente suposição. 
A tragédia mostrou à nação brasileira: (i) o despreparo dos militares para a função policial (ii) o grave erro do legislador constituinte ao redigir o artigo 142 da Constituição da República, facilitando interpretações e ações equivocadas (iii) a urgente necessidade de rever ou de extinguir esse dispositivo constitucional (iv) a conveniência de retirar a justiça militar da estrutura do Poder Judiciário e coloca-la na estrutura do Poder Executivo como justiça administrativa da hierarquia e disciplina dos militares. Em consequência, os militares que cometerem crimes em tempo de paz deverão submeter-se à jurisdição civil. Na revisão constitucional, deverá ser proibida a qualificação dos cidadãos civis brasileiros como inimigos internos da pátria.