A essência do gênero ancestral sobrevive como herança atávica nas espécies descendentes. As características do homo sapiens primitivo sobreviventes no homo sapiens moderno apontam para a existência de um tipo intermediário. Embora fatos contemporâneos sejam de análise provisória em virtude da insuficiente perspectiva histórica, afigura-se lícito especular sobre a presença desse tipo intermediário em nossa época, em nosso país, em nossa cidade: humanos portadores de sobreviventes características do tipo ancestral. Esses humanos de ambos os sexos, vestem terno, farda, capa, saia, blusa; calçam botas, sapatos, tênis, sandálias; andam de bicicleta, motocicleta, jet-ski, automóvel, navio, avião; usam perfumes, brincos, pulseiras, colares, relógios; constroem casas, edifícios, estádios, catedrais, pontes, estradas, aeroportos; fabricam pistola, fuzil, dinamite, bomba atômica; exercem funções sacerdotais, parlamentares, administrativas, judiciárias, empresariais, jornalísticas. Sob o verniz da civilização, o bárbaro Pithecantropus assedia, assalta, estupra, fere, mata.
Projeto de lei em trâmites pela Câmara dos Deputados, sobre interrupção da gravidez resultante de estupro, exemplifica esse atavismo. Produto do que há de pior na espécie humana, esse projeto causou indignação a grande parcela do povo brasileiro e reabriu a questão do aborto. Na urdidura desse projeto veio à tona o elo perdido na passagem do homo sapiens primitivo ao civilizado: o Homem Fundamentalista, sobrevivência do “Homem de Java”.
Pela via legislativa, facção religiosa no Congresso Nacional (católicos + protestantes = bancada da Bíblia) pretende impor os seus dogmas à pluriconfessional nação brasileira. A Constituição da República assegura a todos os brasileiros e aos estrangeiros residentes no país, liberdade de crença e de consciência. Essa liberdade inclui:
[1] Planejamento familiar. Compete exclusivamente: (i) ao casal, a decisão de ter ou de não ter filhos (ii) à gestante, a decisão de manter ou de não manter a gravidez. Enquanto vigorar a Constituição de 1988, a igreja e o estado não podem impedir o exercício desses direitos pelos brasileiros e pelos estrangeiros residentes no Brasil.
[2] Livres pensadores e os ateus. Essas pessoas não podem ser (i) discriminadas por suas convicções filosóficas e políticas (ii) obrigadas a aguentar dogmas religiosos.
A norma da igreja cristã (católica + protestante) contrária ao aborto obriga moralmente os cristãos, porém, não pode obrigar, nem moral e nem juridicamente, quem é de outra religião ou descrente. Transpor, sob forma de lei do estado, essa norma da ética religiosa para a ética civil, tipifica violência contra: (i) os direitos e garantias fundamentais (ii) a laicidade e o modelo democrático do estado brasileiro.
A facção evangélica do Congresso Nacional se utiliza de argumento “ad terrorem”, ao qualificar o aborto de “assassinato” e o feto de “criança”. Homicídio, feminicídio e infanticídio é matar alguém. Esse alguém é o ser humano vivo. O feto não é “alguém” e nem “criança”, mas, tão somente um corpo em formação no interior do organismo feminino e que se tornará vivente só depois de sair para o exterior e respirar, ou seja, depois de receber o “sopro da vida”. SE não respirar, o corpo permanecerá sem vida. Impossível, pois, matar o que vida não tem. Segundo a Bíblia, Adão era um corpo sem vida, embora perfeito. Só depois de receber o “sopro da vida” em suas narinas é que ele se tornou corpo vivente.
O aborto espontâneo (involuntário) e o aborto intencional (voluntário) são o fim antecipado do processo reprodutor. O feto é expulso do útero antes de completar o período de gestação. O inimigo do aborto usa palavras fortes à maneira do vegetariano fanático que, ao tentar nos recrutar para a sua dieta, emprega palavras fortes como “cadáver” apontando para o bife em nosso prato. Segundo a lei brasileira, criança não é o embrião e nem o feto e sim o filho desde o nascimento com vida até os 12 anos de idade.
Os dispositivos do Código Penal de 1940 sobre o aborto não foram recepcionados pela Constituição de 1988. Portanto, o aborto está excluído do rol dos crimes contra a vida.
Burns, Edward McNall. História da Civilização Ocidental. Globo. Porto Alegre, 1955.
Código Penal. Artigos 121, 124, 128.
Código Civil. Artigos 1º, § 2º + 1.565, § 2º.
Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança). Artigo 2º.