domingo, 24 de setembro de 2023
O RETORNO DO TORNEIRO
domingo, 17 de setembro de 2023
ÉTICA NO FUTEBOL
O agir humano rege-se por impulsos instintivos e por normas convencionais. A origem dos impulsos é irracional. O pensamento, o sentimento, a vontade e a experiência dos humanos estão na origem das normas convencionais de natureza moral (obediência livre) e de natureza jurídica (obediência obrigatória). Desobedecer às regras morais enseja censura pela família e pela sociedade. Desobedecer às normas jurídicas enseja punição pelo estado. A desobediência também pode ser reprovada pelo tribunal da consciência. As normas jurídicas produzidas pelo estado são de maior extensão e estão contidas nas leis. As normas jurídicas produzidas pela sociedade são de menor extensão e estão contidas nos contratos. Inato, o senso moral está presente tanto na produção das normas jurídicas como na produção das normas éticas.
O refinamento intelectual distingue Ética e Moral. No entanto, a real distinção limita-se à origem das palavras. Ética vem do grego ethos. Moral vem do latim mores. Ambas têm o mesmo significado: costume, conjunto das regras de conduta obedecidas constante e historicamente como se fossem escritas e obrigatórias. Em nível prático, Ética ou Moral compõe-se dessas regras que orientam o comportamento humano. Em nível teórico, Moral ou Ética é a ciência do bem e do mal, estudo metódico e sistemático desse fenômeno cultural normativo.
A universal lei do movimento atua não só no mundo da natureza como também no mundo da cultura. Os costumes mudam conforme as vicissitudes sociais, econômicas e políticas das diversas nações no curso dos anos e séculos. Na cultura ocidental, valores morais como justiça, bondade, veracidade, honestidade, estão dominados pelo utilitarismo. O bem e o mal são vistos através da lente econômica e mudam de posição conforme mudam os interesses. Disto, resultou um pragmatismo divorciado dos preceitos morais que, de um modo geral, inseriu-se no lar, na escola, na empresa, no clube, enfim, nas instituições civis, militares e religiosas.
No setor esportivo, ocorrências publicadas na imprensa revelam a fraqueza moral de atletas, treinadores e dirigentes. Recentemente (2023), um jogador acusado de agredir a namorada foi excluído da seleção brasileira enquanto outro jogador, acusado de estuprar a namorada, foi incluído na seleção brasileira. O critério moral do treinador e dos dirigentes mostrou-se flutuante. Certamente, a pecúnia é brisa que sopra nessa biruta. Provavelmente, por constatar essa realidade, o apresentador do programa “Os Donos da Bola”, da TV Bandeirantes, distinguiu a seleção da CBF da seleção idealizada por ele, notável craque do passado que, no presente, afoito e mal-educado, interrompe os convidados quando estão falando e opinando. A distinção permite os acréscimos: [1] Na seleção da CBF pesa mais o dinheiro no preenchimento das vagas [2] Na seleção do povo pesam mais o bom caráter, a honestidade, o talento, o refinamento técnico e a eficiência dos jogadores [3] A seleção da CBF é real [4] A seleção do povo é virtual.
Nas competições eliminatórias para a Copa do Mundo/2026, partida Brasil x Bolívia, por haver tirado doce das mãos de criança, o artilheiro foi considerado gigante pelo treinador. Com base em petulante enganação, o jogador recebeu – sem merecer – placa de maior artilheiro da seleção brasileira por ter supostamente superado a marca de Pelé. Na ocasião, o jogador disse que a placa não significava ser ele melhor do que Pelé. Isto nem precisava ser dito, salvo por falsa modéstia. Ele nunca foi melhor do que Pelé, Garrincha, Zico, Romário, Ronaldo Nazário e Ronaldinho Gaúcho. Isto sem falar de outros notáveis como Domingos da Guia, Djalma Santos, Nílton Santos, Carlos Alberto, Gérson, Júnior, Falcão, Sócrates, Ademir da Guia, Didi, Zizinho, Ademir Menezes e Leônidas. Perto destes, quer como pessoa, quer como atleta e cidadão, o emplacado é nanico.
No que tange à artilharia da seleção, o trono ainda é de Pelé com 95 gols. Seguem-se: Neymar com 79 gols, Ronaldo Nazário com 67, Zico com 66, Romário com 56. Outro é o cenário que resulta do cálculo proporcional [mais adequado para esse tipo de classificação] quando é considerada a quantidade de jogos dos quais cada jogador participou. A lista dos maiores artilheiros da seleção tem as seguintes médias: Pelé 0,93; Romário 0,77; Zico 0,68; Ronaldo 0,63; Neymar 0,62.
A lógica matemática não mente, porém, os falsificadores manipulam os números segundo os seus interesses. Eles surrupiaram 18 gols feitos por Pelé em jogos da seleção a fim de que o “gigante” deles pudesse ultrapassá-lo. Argumentaram que gols feitos em jogos da seleção contra clube ou contra selecionado de clubes não podem ser computados na artilharia. Tal vedação não consta do código do futebol e nem dos bons costumes. No futebol, artilharia é arma de ataque. O artilheiro toca na bola (chute, cabeceio) imprime força e velocidade à bola (projétil) arremessando-a contra o gol adversário (alvo). O êxito desse movimento (passagem da bola para o espaço interior das traves) entra para o cabedal do artilheiro, pouco importando se aconteceu em jogo amistoso ou de campeonato, se o adversário era um clube, um selecionado de clubes ou uma seleção nacional.
Retirar, em proveito próprio ou de terceiros, gol da conta do artilheiro, tipifica ato ilícito sob o prisma moral e jurídico. O “gigante” deles escorou-se no prestígio de Pelé. Na carreira, o “gigante” também está longe de alcançar a marca de Pelé (1.282). Antes de pendurar as chuteiras, jogando mais deitado do que em pé [royalties para Casagrande], mais andando do que correndo, o “gigante” talvez chegue à marca do Romário. Ao sair da Europa, o “gigante” causou alívio aos europeus. Isto indica que o patrimônio material ainda não aniquilou o patrimônio moral de uma parcela da humanidade. Isto também lembra que Gulliver só era gigante no país dos liliputianos.
domingo, 10 de setembro de 2023
RECLAMAÇÃO
domingo, 3 de setembro de 2023
PODER MODERADOR & JUDICIAL
domingo, 27 de agosto de 2023
PODER SECULAR & ESPIRITUAL
domingo, 20 de agosto de 2023
VERDADES & MENTIRAS
domingo, 13 de agosto de 2023
ECOLOGIA & SOBERANIA
O vocábulo soberano é empregado para designar o órgão que exerce o poder supremo da nação, do estado ou de outra instituição (rei, ditador, parlamento, assembleia geral, papa, dalai-lama, aiatolá).
O vocábulo soberania é empregado com os significados (i) de independência e supremacia do estado (ii) de poder constituinte do povo (iii) de poder constituído do governo (iv) de qualidade do que é soberano (v) de superioridade física, intelectual, moral ou espiritual.
Na esfera social, soberania liga-se emocionalmente (i) ao sentimento patriótico (ii) ao zelo da nação por sua independência e por seu patrimônio natural e cultural (iii) à capacidade da nação de traçar o seu destino e de se fazer respeitar no cenário internacional.
Os sinuosos movimentos da história mostram que, em todos os países, o sujeito titular da soberania pode ser: (i) o povo (ii) um grupo civil, militar, religioso ou misto (iii) uma dinastia (iv) um ditador. Cada nação tem o governo que merece e o natural direito de se autodeterminar. Na forma democrática de governo, as leis emanam da vontade nacional vocalizada pelos representantes do povo. Soberania popular, liberdade e igualdade são colunas da democracia. “A soberania popular e a constituição escrita converteram-se, prática e ideologicamente, em conceitos sinônimos” na douta opinião de Loewenstein.
A defesa do meio ambiente e a reforma agrária não devem servir de biombo à grilagem e à indevida exploração dos minerais, da flora e da fauna em território brasileiro. A soberania territorial do estado brasileiro merece maior atenção e respeito. O governo deve fiscalizar e controlar de modo eficiente e rigoroso o uso e as alienações de grandes extensões de terra. Trata-se de zelo pela soberania e segurança nacionais. As leis 5.709/71 e 8.629/93, disciplinam a aquisição e o arrendamento de terras rurais por pessoas estrangeiras físicas e jurídicas e também por pessoa jurídica brasileira da qual participem pessoas estrangeiras físicas ou jurídicas com maioria do capital social e que tenham residência ou sede no exterior. As citadas leis estabelecem limites à quantidade de módulos que podem ser negociados. Entretanto, o parágrafo 2º, do artigo 23, da lei 8.629/93 (reforma agrária) abre a porteira. As pessoas jurídicas estrangeiras poderão ultrapassar os limites legais mediante autorização do Congresso Nacional. Destarte, os deputados federais e os senadores terão o ensejo de escolher entre votar a favor da propina ou votar a favor da segurança nacional.
Em nível constitucional, a soberania inscreve-se entre os fundamentos da república ao lado da dignidade do ser humano, da cidadania, do pluralismo político e do valor social do trabalho e da livre iniciativa. A Constituição admite a função social da propriedade, permite o uso da propriedade privada pela autoridade competente no caso de iminente perigo público e autoriza a desapropriação por interesse social, por necessidade ou por utilidade pública.
O discurso sobre a extinção da soberania dos estados baseado na interdependência das nações no mundo contemporâneo está divorciado da realidade. Nos diversos rincões do globo terrestre os estados mostram-se ciosos das suas soberanias, a começar pelos mais potentes como Alemanha, China, EUA, França, Inglaterra, Rússia. Diante da globalização e da multipolaridade que se desenha neste século XXI, as nações flexibilizam o exercício da soberania segundo as suas conveniências. Elas fazem concessões no caso concreto, porém, de modo algum abdicam da soberania em abstrato. Os elementos essenciais do conceito de soberania permanecem válidos e eficazes nos estados contemporâneos. Em face uns dos outros nas relações internacionais: independência; nas suas relações internas: supremacia. Na América, servem de exemplo: Brasil, Cuba, México, Venezuela.
A ocasional suspensão do exercício da soberania no caso concreto foi consagrada na Carta das Nações Unidas com o objetivo de: [1] preservar a paz e a segurança [2] assegurar a solução pacífica das controvérsias e a eficácia dos acordos [3] submeter os estados-membros: (i) ao princípio da igualdade e do respeito mútuo (ii) ao direito internacional (iii) às decisões da Corte Internacional de Justiça. Abaladas pelo flagelo da segunda guerra mundial, as nações vencedoras (China + EUA + França + Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte + União das Repúblicas Socialistas Soviéticas), representadas por seus delegados, reuniram-se com outras nações na cidade norte-americana de São Francisco, em 1945, fundaram a Organização das Nações Unidas (ONU) e promulgaram a citada Carta que ainda vigora. Atualmente, a ONU compõe-se de 193 estados-membros dos quais 51 são considerados fundadores.
Lima, Antonio Sebastião de. Poder Constituinte e Constituição. Rio. Plurarte. 1983.
Loewenstein, Karl. Teoria de la Constitucion. Barcelona. Ariel. 1979.