domingo, 17 de setembro de 2023

ÉTICA NO FUTEBOL

O agir humano rege-se por impulsos instintivos e por normas convencionais. A origem dos impulsos é irracional. O pensamento, o sentimento, a vontade e a experiência dos humanos estão na origem das normas convencionais de natureza moral (obediência livre) e de natureza jurídica (obediência obrigatória). Desobedecer às regras morais enseja censura pela família e pela sociedade. Desobedecer às normas jurídicas enseja punição pelo estado. A desobediência também pode ser reprovada pelo tribunal da consciência. As normas jurídicas produzidas pelo estado são de maior extensão e estão contidas nas leis. As normas jurídicas produzidas pela sociedade são de menor extensão e estão contidas nos contratos. Inato, o senso moral está presente tanto na produção das normas jurídicas como na produção das normas éticas.

O refinamento intelectual distingue Ética e Moral. No entanto, a real distinção limita-se à origem das palavras. Ética vem do grego ethos. Moral vem do latim mores. Ambas têm o mesmo significado: costume, conjunto das regras de conduta obedecidas constante e historicamente como se fossem escritas e obrigatórias. Em nível prático, Ética ou Moral compõe-se dessas regras que orientam o comportamento humano. Em nível teórico, Moral ou Ética é a ciência do bem e do mal, estudo metódico e sistemático desse fenômeno cultural normativo.

A universal lei do movimento atua não só no mundo da natureza como também no mundo da cultura. Os costumes mudam conforme as vicissitudes sociais, econômicas e políticas das diversas nações no curso dos anos e séculos. Na cultura ocidental, valores morais como justiça, bondade, veracidade, honestidade, estão dominados pelo utilitarismo. O bem e o mal são vistos através da lente econômica e mudam de posição conforme mudam os interesses. Disto, resultou um pragmatismo divorciado dos preceitos morais que, de um modo geral, inseriu-se no lar, na escola, na empresa, no clube, enfim, nas instituições civis, militares e religiosas.

No setor esportivo, ocorrências publicadas na imprensa revelam a fraqueza moral de atletas, treinadores e dirigentes. Recentemente (2023), um jogador acusado de agredir a namorada foi excluído da seleção brasileira enquanto outro jogador, acusado de estuprar a namorada, foi incluído na seleção brasileira. O critério moral do treinador e dos dirigentes mostrou-se flutuante. Certamente, a pecúnia é brisa que sopra nessa biruta. Provavelmente, por constatar essa realidade, o apresentador do programa “Os Donos da Bola”, da TV Bandeirantes, distinguiu a seleção da CBF da seleção idealizada por ele, notável craque do passado que, no presente, afoito e mal-educado, interrompe os convidados quando estão falando e opinando. A distinção permite os acréscimos: [1] Na seleção da CBF pesa mais o dinheiro no preenchimento das vagas [2] Na seleção do povo pesam mais o bom caráter, a honestidade, o talento, o refinamento técnico e a eficiência dos jogadores [3] A seleção da CBF é real [4] A seleção do povo é virtual.

Nas competições eliminatórias para a Copa do Mundo/2026, partida Brasil x Bolívia, por haver tirado doce das mãos de criança, o artilheiro foi considerado gigante pelo treinador. Com base em petulante enganação, o jogador recebeu – sem merecer – placa de maior artilheiro da seleção brasileira por ter supostamente superado a marca de Pelé. Na ocasião, o jogador disse que a placa não significava ser ele melhor do que Pelé. Isto nem precisava ser dito, salvo por falsa modéstia. Ele nunca foi melhor do que Pelé, Garrincha, Zico, Romário, Ronaldo Nazário e Ronaldinho Gaúcho. Isto sem falar de outros notáveis como Domingos da Guia, Djalma Santos, Nílton Santos, Carlos Alberto, Gérson, Júnior, Falcão, Sócrates, Ademir da Guia, Didi, Zizinho, Ademir Menezes e Leônidas. Perto destes, quer como pessoa, quer como atleta e cidadão, o emplacado é nanico.

No que tange à artilharia da seleção, o trono ainda é de Pelé com 95 gols. Seguem-se: Neymar com 79 gols, Ronaldo Nazário com 67, Zico com 66, Romário com 56. Outro é o cenário que resulta do cálculo proporcional [mais adequado para esse tipo de classificação] quando é considerada a quantidade de jogos dos quais cada jogador participou. A lista dos maiores artilheiros da seleção tem as seguintes médias: Pelé 0,93; Romário 0,77; Zico 0,68; Ronaldo 0,63; Neymar 0,62.

A lógica matemática não mente, porém, os falsificadores manipulam os números segundo os seus interesses. Eles surrupiaram 18 gols feitos por Pelé em jogos da seleção a fim de que o “gigante” deles pudesse ultrapassá-lo. Argumentaram que gols feitos em jogos da seleção contra clube ou contra selecionado de clubes não podem ser computados na artilharia. Tal vedação não consta do código do futebol e nem dos bons costumes. No futebol, artilharia é arma de ataque. O artilheiro toca na bola (chute, cabeceio) imprime força e velocidade à bola (projétil) arremessando-a contra o gol adversário (alvo). O êxito desse movimento (passagem da bola para o espaço interior das traves) entra para o cabedal do artilheiro, pouco importando se aconteceu em jogo amistoso ou de campeonato, se o adversário era um clube, um selecionado de clubes ou uma seleção nacional. 

Retirar, em proveito próprio ou de terceiros, gol da conta do artilheiro, tipifica ato ilícito sob o prisma moral e jurídico. O “gigante” deles escorou-se no prestígio de Pelé. Na carreira, o “gigante” também está longe de alcançar a marca de Pelé (1.282). Antes de pendurar as chuteiras, jogando mais deitado do que em pé [royalties para Casagrande], mais andando do que correndo, o “gigante” talvez chegue à marca do Romário. Ao sair da Europa, o “gigante” causou alívio aos europeus. Isto indica que o patrimônio material ainda não aniquilou o patrimônio moral de uma parcela da humanidade. Isto também lembra que Gulliver só era gigante no país dos liliputianos.

domingo, 10 de setembro de 2023

RECLAMAÇÃO

Na esfera judicial, reclamação é um processo jurídico destinado (i) a preservar a competência dos tribunais ou (ii) a garantir a autoridade das decisões dos tribunais. Baseado no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), o cidadão Luiz Inácio Lula da Silva reclamou contra o Juízo da 13a Vara Federal de Curitiba por descumprir ordens do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o acesso da defesa dele às provas no bojo da famigerada operação lava-jato. O reclamante insistiu no acesso e requereu a declaração de nulidade dos atos lá praticados. Inicialmente, o relator da reclamação deferiu os pedidos (i) de acesso ao material probatório e instrutório da ação penal e do acordo de leniência e (ii) de suspensão do prazo para alegações finais no processo da ação penal. Posteriormente, em definitiva decisão de mérito, o relator (i) confirmou a decisão inicial (ii) julgou prejudicado o pedido de declaração de nulidade dos atos praticados naqueles processos (iii) entendeu suficiente a suspensão do prazo das alegações finais e (iv) estendeu o acesso aos elementos conexos ainda que se referissem a outras pessoas jurídicas além da Odebrecht. 
Encerrado o processo de conhecimento por essa definitiva decisão, o relator se aposentou. Restava a execução do julgado. Entretanto, o novo relator reabriu a cognição. A marcha processual retrocedeu. Foram incluídos no processo: (i) o Juízo da 10ª Vara Federal de Brasília (ii) a Diretoria-Geral da Polícia Federal (iii) as mensagens apreendidas na operação spoofing (hacker). Tais mudanças violam as regras (i) da progressividade da marcha processual e (ii) das imutabilidades do pedido inaugural do processo e da coisa julgada. Em atenção ao princípio do contraditório, a parte contrária e o ministério público deviam ser cientificados da mudança operada no pedido inicial. 
O novo relator decretou a imprestabilidade: (i) das provas produzidas a partir do acordo de leniência e (ii) de todos os elementos que dele decorrem em qualquer âmbito ou jurisdição. Determinou, ainda, que fossem apresentados ao tribunal os conteúdos integrais: (i) à Diretoria Geral da Polícia Federal, das mensagens apreendidas na operação spoofing e todos os seus anexos e apensos (ii) ao Juízo da 10ª Vara Federal de Brasília, das referidas mensagens (iii) ao Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba, dos documentos, anexos, apensos, relacionados ao acordo de leniência.
Os relatores atual e anterior queixaram-se do descumprimento das suas ordens, apesar dos ofícios enviados. Parece que os queixosos temiam a força dos nazifascistas da república de Curitiba. Ter medo é natural, porém, diante do relevante papel da magistratura na sociedade, o juiz não pode ser medroso, tem que vencer a fraqueza e não ocultar a sua tibieza sob aparência de delicadeza, de educação refinada, de bom-mocismo. Diante da recalcitrância dos desobedientes, os ministros tinham o dever de usar o poder jurisdicional e expedir mandado de busca e apreensão com ordem de prisão a quem oferecesse resistência. Se constatada conivência da polícia federal, eles requisitariam força ao comandante do exército para o eficaz cumprimento das ordens judiciais.
Nos fundamentos da decisão proferida pelo novo relator há dados cujo lugar adequado é o relatório. Na forma da lei: [1] Do relatório devem constar: (i) os nomes das partes (ii) o resumo do pedido da parte autora e da resposta da outra parte (iii) as principais ocorrências no curso do processo [2] Dos fundamentos devem constar as questões de fato e de direito conformadoras da lide [3] Do dispositivo deve constar a solução dada nos limites em que a lide foi proposta. A decisão judicial deve respeitar os lindes do pleito, estribar-se na prova e aplicar o direito com serenidade e imparcialidade. Dispensável mencionar os esforços do juiz na direção do processo. Basta contá-los na hora do lanche dos magistrados. A prova não pode ser utilizada se o modo da respetiva aquisição for ilícito, consoante vedação constitucional. Cabe exceção quando, apesar da mácula, a prova for essencial à inocência do réu. 
A prolixidade da decisão do novo relador [71 páginas para o relatório + 60 para os fundamentos + 3 para o dispositivo] é desproporcional à simplicidade do caso: acesso a provas obstado por juízes e procuradores embora autorizado pelo tribunal. Nota-se excesso de transcrições, algumas repetidas. O atendimento à condição estabelecida no RISTF para decisões monocráticas mostra-se insatisfatório. As graves consequências da decisão (anulação de processos, violação da coisa julgada) recomendam julgamento colegiado. Na decisão do mérito, o antigo relator indeferiu o pedido de declaração de nulidades. Em descabida e deselegante revisão horizontal, o novo relator revogou a definitiva decisão do colega quando a competência revisional era da Turma e do Tribunal Pleno. 
As apreciações do novo relator sobre: (i) a operação lava-jato, ovo da serpente, armação com fins políticos (ii) o fabuloso movimento de dinheiro (iii) a intervenção estrangeira (iv) a prisão injusta (v) o clamoroso erro judiciário [erro proposital, diga-se de passagem], correm à margem da causa petendi, sem tipificar razões próprias do ato judicial de decidir o mérito da lide efetivamente proposta. O cenário exibido pelo novo relator retira a validade das confissões. Aliás, confissão perdeu o trono de rainha das provas. O uso corriqueiro de constrangimentos físico e psicológico para obtê-la acabou por desvalorizá-la e a exigir do juíz redobrados cuidados, inclusive o de recorrer a entrevistas pessoais a fim de certificar-se da liberdade e da espontaneidade do agente ao manifestar a sua vontade de confessar. 

Código de Processo Civil. 2015. Artigos 329 + 489/494 + 988/993.
Constituição da República Federativa do Brasil. 1988. Artigos 5º: LIV, LV, LVI + 142. 
Supremo Tribunal Federal: Regimento Interno. 1980. Artigos 156/162. + Súmula Vinculante 14 +  Reclamação 43.007-DF. 2ª Turma. 

domingo, 3 de setembro de 2023

PODER MODERADOR & JUDICIAL

O anseio por liberdade e poder faz pulsar a vida na comunidade humana. Liberdade vista como o poder de alguém agir sem peias, segundo diretrizes da sua vontade e da sua consciência. Poder visto como aptidão e livre disposição do sujeito (individual ou coletivo) para, com eficácia, criar, manter, modificar e extinguir coisas. Na sociedade organizada, liberdade e poder estão disciplinados por regras técnicas e normas de direito. Os costumes e as convenções sociais também orientam a conduta de governantes e governados. Nas democracias, o poder dos governantes se distribui entre órgãos distintos e independentes entre si a fim de garantir a liberdade dos governados.
Na monarquia brasileira (1822/1889) o poder político distribuía-se em quatro funções: moderadora, legislativa, executiva e judicial. A função moderadora, considerada chave da organização política, coube ao imperador. O objetivo era zelar pela independência, equilíbrio e harmonia dos outros três poderes. Moderação vista como virtude de apaziguar, mediar divergências, evitar abusos e excessos. O poder moderador consistia em (i) nomear senadores (ii) convocar a assembleia geral em caráter extraordinário (iii) sancionar as normas elaboradas pela assembleia geral para que adquirissem força de lei (iv) aprovar e suspender resoluções das assembleias provinciais (v) prorrogar ou adiar a assembleia geral e dissolver a câmara dos deputados (vi) nomear e demitir livremente os ministros de estado (vii) suspender magistrados (viii) perdoar e moderar penas de sentenciados (ix) conceder anistia. [Constituição Imperial. 1824. Art. 101].
Na república brasileira (1889/2023) o poder político distribuiu-se em três funções: legislativa, executiva e judicial. Nos períodos autocráticos (1889/1894 + 1930/1945 + 1964/1985) as funções legislativa e executiva seguiam a bússola da presidência da república. As decisões judiciais eram cumpridas enquanto não contrariassem os autocratas. No governo autocrático civil, militar, ou misto, não há falar em moderação ante a natureza ditatorial do poder. Nos períodos democráticos, a função moderadora é exercida pelos três poderes mediante a técnica dos freios e contrapesos (controle recíproco). Atribuições moderadoras do imperador passaram, mutatis mutandis, ao presidente da república. Poder moderador ao lado ou acima dos três poderes caracteriza anacronismo incompatível com a jurídica ordem constitucional em vigor. A soberania nacional é exercida exclusivamente pelos três poderes constituídos. As forças armadas são subalternas a esses poderes, têm por base a hierarquia e a disciplina e por objetivo a segurança nacional sob o comando supremo do presidente da república. Elas têm poder político quando, sob novo regime, livram-se da subordinação ao Legislativo, ao Executivo e ao Judiciário.
O fato de serem instituições permanentes não significa que as forças armadas sejam soberanas e/ou tutoras da república. A vigente Constituição não lhes dá esse poder. A maliciosa e enviesada interpretação do artigo 142 não se sustenta diante da interpretação gramatical e sistemática. Elas já tiveram poder quando se espelharam no caudilhismo das republiquetas latino-americanas e golpearam governos legítimos em 1889/1894 +  1964/1985 + 2016/2022. Fora desses períodos, elas serviram a governo civil autocrático em 1930/1945 e a governo civil democrático em 1946/1963 + 1988/2015, como garantia dos poderes da república na ordem interna e a defesa da pátria nas relações externas. 
Afirmar que as forças armadas são “carreiras de estado” é falácia igual à do “poder moderador”. Trata-se de falsa distinção entre administração do governo e administração do estado a fim de justificar desobediências e pretensas supremacias. Convém lembrar que sem governo não há estado, sem povo não há estado, sem território não há estado. Governo, povo e território são os essenciais elementos do estado. Não há estado como entidade separada dos seus elementos constituintes. A legislativa, a executiva e a judiciária são funções do governo lato sensu, por isto mesmo, funções do estado. Magistratura, ministério público, tribunal de contas, tribunal marítimo, forças armadas, forças de segurança pública, são instituições do governo lato sensu, por isto mesmo, instituições do estado. O pessoal de cada instituição está organizado em carreira, trilha ascensional de cargos e postos que os servidores civis e militares percorrem durante as suas vidas (carreira judiciária, diplomática, burocrática, militar, policial). A ascensão na carreira obedece aos critérios de merecimento e antiguidade. Na instituição militar há carreira de servidor fardado e carreira de servidor paisano. 
Na função judicial, aplica-se o direito ao caso concreto. Exercem-na os parlamentares no caso de impeachment e os juízes togados nos demais casos. As decisões devem estar alicerçadas (i) na criteriosa análise dos fatos (ii) na inteligência, sensibilidade e consciência dos julgadores (iii) na Constituição, na lei, no costume e nos princípios gerais de direito. 
Se alguém for nomeado juiz togado sem prévio concurso público não deverá, por gratidão e/ou comunhão ideológica, ficar submisso a quem o nomeou. A judicatura exige juízes independentes. Posição postulatória de advogado não se confunde com posição julgadora de magistrado. 
Afigura-se oportuno lembrar o caso Prestes. O notável advogado de defesa situava-se à direita do espectro político, era conservador e católico fervoroso. O seu cliente era engenheiro militar, capitão do exército, ateu, culto, carismático, revolucionário, situava-se à esquerda do espectro político, líder comunista entre os maiores da América. 
Cabe ao advogado, independente das suas convicções filosóficas e religiosas, o dever moral e profissional de salientar os direitos do seu cliente e defende-lo contra ilegalidades, abusos das autoridades e excessos de poder.  

domingo, 27 de agosto de 2023

PODER SECULAR & ESPIRITUAL

Pilatos (autoritário): Tu não me respondes? Não sabes que tenho poder para te soltar e para te crucificar?
Jesus (altivo): Não terias poder algum sobre mim se de cima não te fora dado.
A expressão “de cima”, na frase do profeta israelita, indica superioridade, não a superioridade hierárquica do imperador de Roma sobre o governador da Judeia e sim a superioridade do Deus do céu, imperador do universo. A frase serviu de base teológica para justificar o poder do Papa e dos reis. Na Europa, durante a Idade Média, o Papa, vigário de Deus, interferia nos negócios de estado, coroava os reis e os tinha submissos. No propósito de se livrarem do jugo papal, os reis europeus apoiaram-se na doutrina da origem divina: os poderes reais vinham “de cima” como os de Pilatos; reis governavam por direito divino; igreja & estado iguais perante Deus. Poder espiritual distinto do poder secular. Independência entre as duas esferas de poder. A César o que é de César, a Deus o que é de Deus. 
A partir da reforma religiosa promovida por Lutero no século XVI (1501-1600), a igreja cristã protestante recém-nascida serviu-se das técnicas da igreja católica: (i) de enriquecer mediante exploração dos fiéis (ii) de condicionar a mente dos fiéis com valores morais e bases materiais (iii) de influir nos negócios de estado. Lutero defendia a separação igreja x estado e abominava dogmas e práticas da igreja católica. Na França, durante o reinado de Luís XIV (1643-1715) o poder absoluto do rei e o vigor da doutrina do direito divino atingiram o apogeu. “O estado sou eu” dizia o soberbo rei. No dourado penico ele depositava a sagrada matéria produzida por seus divinos intestinos. A Revolução Francesa (1789-1791) manteve a separação entre o poder civil e o poder eclesiástico, transferiu a soberania do príncipe ao povo (burguesia) e, num fechado sistema de competências, traçou limites jurídicos ao poder do governante. 
No Brasil, atualmente, os protestantes “evangélicos” intrometeram-se no Legislativo, no Executivo e no Judiciário. Os pastores das igrejas protestantes mentem e insuflam no espírito dos fiéis ideias e sentimentos contrários à democracia. Homens e mulheres desse naipe disputam cargos eletivos e também ocupam cargos de livre nomeação. No exercício desses cargos, eles e elas fazem proselitismo, colocam a Bíblia acima do Direito, misturam religião e política apesar da laicidade da república brasileira. “Terrivelmente evangélicos”, expressão aceita como elogio, significa, na realidade, “terrivelmente antidemocráticos”. Fundamentalistas, eles e elas comungam a ideologia nazifascista. 
Segundo noticiou a imprensa, um deles, em sessão do Supremo Tribunal Federal (STF), defendeu a tese da ilegalidade legítima ao justificar conduta ilegal de deputada nazifascista. Na experiência forense, há casos de legalidade ilegítima: a conduta da pessoa tem amparo legal, porém, considerada ilegítima por ferir a ética. O juiz do STF inverteu os termos da equação: a conduta ilegal da pessoa considera-se legítima quando afinada com a ética protestante nazifascista. O juiz considerou justa causa portar ilegalmente arma de fogo em perseguição a homem negro na via pública por divergência política! Se a composição do Senado permitir, seria o momento de requerer o impeachment dos dois juízes do STF “terrivelmente evangélicos”, portanto, nazifascistas.
Escaldados pelo estado autocrático (1964-1985), os representantes do povo brasileiro reuniram-se em assembleia nacional (1987-1988) para instituir um estado democrático estruturado juridicamente e formalizado no documento escrito denominado Constituição da República Federativa do Brasil. As ideias contidas nesse documento são opostas à autocracia. O regime autocrático de governo é próprio da ideologia nazifascista. Daí, ser inconstitucional a ocupação de cargos eletivos, ou, de livre nomeação, nos poderes da república, por pessoas da extrema direita. Os direitos dessas pessoas assegurados na Constituição não significam licença para destruir a democracia, dividir a nação, semear o ódio, aniquilar a liberdade do povo, apropriar-se das joias e do dinheiro do tesouro nacional. 
O pluralismo político não deve chegar ao ponto a que chegou em 2018, de permitir o acesso de nazifascistas ao poder supremo da nação colocando em risco a democracia, os direitos e as garantias fundamentais. A criação de partidos políticos é livre desde que resguardado o regime democrático
O nazifascismo com a sua natural vocação autocrática, racista, sexista e elitista não se coaduna com o sistema constitucional brasileiro porque este sistema refuga os polos extremos do espectro político e se propõe a construir uma sociedade livre, reduzir desigualdades sociais, promover o bem de todos sem preconceito de origem, raça, sexo, cor e idade, garantir a prevalência dos direitos humanos, defender a paz e o regime democrático. Destarte, enquanto vigorar no Brasil a atual ordem jurídica constitucional, pessoas impregnadas da ideologia nazifascista não podem ser agentes políticos e nem atuar em áreas estratégicas. 
Auxiliado por segmentos da imprensa, o grupo nazifascista (civil + militar + religioso) cujos crimes estão aflorando à superfície e se tornando públicos e notórios, tenta desqualificar o testemunho do hacker que desvendou: (i) a corrupção dos juízes e membros do ministério público da curitibana e fraudulenta operação lava-jato (ii) a rede criminosa que tinha o propósito de desmoralizar o processo eleitoral e de golpear o estado democrático de direito. 
Premissa moral: depoimento de testemunha ficha suja tem credibilidade fraca. Todavia, essa premissa não autoriza, por si só, concluir pela falsidade do testemunho. Os atos e fatos que o hacker afirma ter visto, ouvido, participado, gravado, ajustam-se aos eventos sociais e políticos do país, desde aquela fraudulenta operação até o movimento subversivo de 08/01/2023 e o episódio das joias sauditas.

Bíblia. Novo Testamento. João 19: 10/11.
Assembleia Nacional Constituinte. Constituição da República Federativa do Brasil. 1988. Preâmbulo + artigos: 1º + 3º: I, III, IV + 4º: II, VI + 5º: VIII + 17: caput + 23: I + 34: VII, a) + 52: II +  90: II + 127: caput.
Hodgett, Gerald A.J. História Social e Econômica da Idade Média. Rio. Zahar. 1975.
Lima, Antonio Sebastião de. Poder Constituinte e Constituição. Rio. Plurarte. 1983.
Neuman, Franz. Estado Democrático e Estado Autoritário. Rio, Zahar, 1969.

domingo, 20 de agosto de 2023

VERDADES & MENTIRAS

Jesus (presunçoso): Vim ao mundo para dar testemunho da verdade
Pilatos (irônico): Que é a verdade
Naquele instante crucial, Jesus não soube definir a verdade da qual ele se autoproclamava testemunha. Mentiu sobre ser rei dos judeus e filho de um deus que ele tratava de Pai Celestial. Jesus era galileu (Norte da Palestina) e não judeu (Sul da Palestina). Parcela pequena de palestinos pobres do século I seguiu Jesus, convencida de que as mentiras que ele dizia eram do bem, inclusive a promessa de bem-aventurança no paraíso celestial, onda na qual Maomé também surfou. [Provavelmente, as mentiras da "sagrada" escritura são de autoria dos redatores do Antigo Testamento (parte judaica da Bíblia)  e do Novo Testamento (parte cristã da Bíblia)].  
Nas relações humanas, a busca da verdade e da justiça é incessante porque o falso e o injusto são de uso constante. A mentira está presente (i) nas classes rica, média e pobre (ii) na diplomacia (iii) na propaganda civil, militar e religiosa (iv) nas expressões e comunicações das autoridades do estado e do setor privado. As opiniões veiculadas pelos jornais, pelas emissoras de rádio e televisão e pela rede de computadores, têm que ser filtradas, pois, via de regra, carregam mentiras camufladas. No período de 1901 a 2023, a propaganda universalizou e coloriu a mentira, tornando-a palatável e apta a enganar. Essa mutação gerou pragmatismo divorciado da moral. Catar a verdade, apreender a sintonia do discurso com a realidade, tornou-se tarefa árdua.
O sítio Brasil 247 da rede de computadores publicou, no dia 17/08/2023, o substancioso artigo “Robert F. Kennedy Jr. O Idiota Útil do Lobby de Israel”, sobre a propaganda do governo de Israel e o encobrimento dos horrores e crimes praticados pelos judeus. Chris Hedges, autor do artigo, jornalista estadunidense com Pulitzer Prize na bagagem, trabalhou durante 7 anos em Israel como correspondente do New York Times. Ele alicerçou o artigo: [1] no seu próprio testemunho físico presencial [2] nos documentos de organizações internacionais como os relatórios (i) da Goldstone de 2010, endossado pelo Conselho dos Direitos Humanos da ONU e pelo Parlamento Europeu (ii) da ONU de 2017 (iii) do Banco Mundial de 2022 (iv) da “Save the Children” de 2022 (v) de jornalista italiana credenciada [3] no livro de propaganda que ensina táticas para atrair a opinião pública mundial a favor do estado judeu. 
O governo judeu nivelou-se ao governo da Alemanha nazista. “Israel de Fantasia”, foi o apelido dado à falsa imagem construída pela máquina de propaganda do governo israelense. O jornalista salientou a diferença entre o discurso dos políticos e a realidade dos fatos. Mencionou o holocausto na Cisjordânia e na Faixa de Gaza e o apartheid impostos aos palestinos. O artigo critica a manobra jurídica que ampara antigo projeto judeu de limpeza étnica na Palestina. O parlamento israelense votou, em 2018, a Lei Básica do Estado-Nação Judaico, cuja jurisdição vai do Rio Jordão ao Mar Mediterrâneo. Assim, o governo revestiu o apartheid de legalidade, mas, não de legimidade. Sobre esse território, o estado firmou soberania, garantiu direitos políticos aos judeus e impôs restrições aos palestinos. 
O jornalista ainda relatou [1] subnutrição e elevado índice de desemprego dos palestinos [2] morte de milhares de palestinos de ambos os sexos e de todas as idades [3] dificuldade ou impossibilidade de acesso a água, alimentos, remédios e energia elétrica [4] torturas em palestinos [5] bombardeio de casas, hospitais, escolas, ataques indiscriminados nada “cirúrgicos” [6] poderio bélico israelense ultramoderno contra o obsoleto material bélico dos palestinos [7] táticas israelenses para matar ou expulsar os palestinos [8] mentiras dos judeus para justificar o genocídio [9] racismo, nacionalismo, nazifascismo dos judeus [10] proibição de casamentos entre judeus e palestinos (restaura regras postas por Esdras no século IV a.C., visando à pureza racial) [11] arremedo de democracia.
O jornalista denuncia o uso de mensagens pelo governo de Israel para justificar ações criminosas. A esperteza chega ao cúmulo do cinismo quando os judeus responsabilizam os próprios palestinos e as nações árabes por todo esse infortúnio. Todas essas mentiras estão apoiadas e reproduzidas pelos meios de comunicação dos países europeus ocidentais e dos países americanos, inclusive o Brasil. 
Mentiras foram abundantes no governo civil/militar do Brasil em 1964-1985 e 2016-2022. Depoimento prestado em 17/08/2023 perante a Comissão Parlamentar Mista de Inquérito do Congresso Nacional sobre atos golpistas da direita, confirmado no dia seguinte em delegacia de polícia, revelou a materialidade e a autoria de vários crimes. Como testemunha, o depoente estava obrigado a dizer a verdade. No que tange às perguntas que lhe causassem graves danos, ele podia se recusar a responder. No direito brasileiro, essa recusa é permitida aos indiciados, réus, vítimas e testemunhas ante perguntas que possam incriminá-los. Entretanto, se resolverem falar tudo o que sabem, deverão dizer a verdade, pois, o sistema brasileiro não agasalha o direito de mentir. 
Testemunho é prova dos atos e fatos, assim como o são o documento e o laudo pericial. Portanto, a testemunha não está obrigada a provar o conteúdo do seu depoimento. Basta explicar as bases do seu conhecimento ou indicar as circunstâncias que permitam aferir a sua credibilidade. A produção de provas compete às partes e não às testemunhas. Quem discordar do testemunho prestado deve produzir prova idônea em contrário. Provada, no devido processo legal, a falsidade total ou parcial, o depoente será punido por falso testemunho, crime tipificado na lei penal. 

Bíblia. Novo Testamento. João 18: 37/38

domingo, 13 de agosto de 2023

ECOLOGIA & SOBERANIA

O presidente da república e seus auxiliares mostram-se atentos ao interesse das nações estrangeiras por um meio ambiente ecologicamente equilibrado na Amazônia. As autoridades brasileiras cuidam simultaneamente da ecologia e da soberania. Desmatamento e garimpo ilegais são alvos de repressão oficial. Segundo noticiário da imprensa, quase todos os garimpeiros foram expulsos das terras indígenas e os madeireiros receberão igual tratamento. A participação estrangeira na luta por equilíbrio ecológico em terras brasileiras deve respeitar a soberania nacional. Ao celebrar contrato com 3 empresas estadunidenses e uma canadense em 2019, por exemplo, o governo brasileiro suspendeu o exercício da sua soberania na área maranhense da base de Alcântara. Apesar disto e ainda que invoquem o princípio pacta sunt servanda de direito internacional, essas empresas não podem expulsar os quilombolas daquela região sem aquiescência do governo brasileiro.
O vocábulo soberano é empregado para designar o órgão que exerce o poder supremo da nação, do estado ou de outra instituição (rei, ditador, parlamento, assembleia geral, papa, dalai-lama, aiatolá). 
O vocábulo soberania é empregado com os significados (i) de independência e supremacia do estado (ii) de poder constituinte do povo (iii) de poder constituído do governo (iv) de qualidade do que é soberano (v) de superioridade física, intelectual, moral ou espiritual.
Na esfera social, soberania liga-se emocionalmente (i) ao sentimento patriótico (ii) ao zelo da nação por sua independência e por seu patrimônio natural e cultural (iii) à capacidade da nação de traçar o seu destino e de se fazer respeitar no cenário internacional. 
Os sinuosos movimentos da história mostram que, em todos os países, o sujeito titular da soberania pode ser: (i) o povo (ii) um grupo civil, militar, religioso ou misto (iii) uma dinastia (iv) um ditador. Cada nação tem o governo que merece e o natural direito de se autodeterminar. Na forma democrática de governo, as leis emanam da vontade nacional vocalizada pelos representantes do povo. Soberania popular, liberdade e igualdade são colunas da democracia. “A soberania popular e a constituição escrita converteram-se, prática e ideologicamente, em conceitos sinônimos” na douta opinião de Loewenstein. 
A defesa do meio ambiente e a reforma agrária não devem servir de biombo à grilagem e à indevida exploração dos minerais, da flora e da fauna em território brasileiro. A soberania territorial do estado brasileiro merece maior atenção e respeito. O governo deve fiscalizar e controlar de modo eficiente e rigoroso o uso e as alienações de grandes extensões de terra. Trata-se de zelo pela soberania e segurança nacionais. As leis 5.709/71 e 8.629/93, disciplinam a aquisição e o arrendamento de terras rurais por pessoas estrangeiras físicas e jurídicas e também por pessoa jurídica brasileira da qual participem pessoas estrangeiras físicas ou jurídicas com maioria do capital social e que tenham residência ou sede no exterior. As citadas leis estabelecem limites à quantidade de módulos que podem ser negociados. Entretanto, o parágrafo 2º, do artigo 23, da lei 8.629/93 (reforma agrária) abre a porteira. As pessoas jurídicas estrangeiras poderão ultrapassar os limites legais mediante autorização do Congresso Nacional. Destarte, os deputados federais e os senadores terão o ensejo de escolher entre votar a favor da propina ou votar a favor da segurança nacional.
Em nível constitucional, a soberania inscreve-se entre os fundamentos da república ao lado da dignidade do ser humano, da cidadania, do pluralismo político e do valor social do trabalho e da livre iniciativa. A Constituição admite a função social da propriedade, permite o uso da propriedade privada pela autoridade competente no caso de iminente perigo público e autoriza a desapropriação por interesse social, por necessidade ou por utilidade pública.
O discurso sobre a extinção da soberania dos estados baseado na interdependência das nações no mundo contemporâneo está divorciado da realidade. Nos diversos rincões do globo terrestre os estados mostram-se ciosos das suas soberanias, a começar pelos mais potentes como Alemanha, China, EUA, França, Inglaterra, Rússia. Diante da globalização e da multipolaridade que se desenha neste século XXI, as nações flexibilizam o exercício da soberania segundo as suas conveniências. Elas fazem concessões no caso concreto, porém, de modo algum abdicam da soberania em abstrato. Os elementos essenciais do conceito de soberania permanecem válidos e eficazes nos estados contemporâneos. Em face uns dos outros nas relações internacionais: independência; nas suas relações internas: supremacia. Na América, servem de exemplo: Brasil, Cuba, México, Venezuela. 
A ocasional suspensão do exercício da soberania no caso concreto foi consagrada na Carta das Nações Unidas com o objetivo de: [1] preservar a paz e a segurança [2] assegurar a solução pacífica das controvérsias e a eficácia dos acordos [3] submeter os estados-membros: (i) ao princípio da igualdade e do respeito mútuo (ii) ao direito internacional (iii) às decisões da Corte Internacional de Justiça. Abaladas pelo flagelo da segunda guerra mundial, as nações vencedoras (China + EUA + França + Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte + União das Repúblicas Socialistas Soviéticas), representadas por seus delegados, reuniram-se com outras nações na cidade norte-americana de São Francisco, em 1945, fundaram a Organização das Nações Unidas (ONU) e promulgaram a citada Carta que ainda vigora. Atualmente, a ONU compõe-se de 193 estados-membros dos quais 51 são considerados fundadores.   

Assembleia Nacional Constituinte. Constituição da República Federativa do Brasil. 1988. 
Lima, Antonio Sebastião de. Poder Constituinte e Constituição. Rio. Plurarte. 1983.
Loewenstein, Karl. Teoria de la Constitucion. Barcelona. Ariel. 1979. 
      
      

domingo, 6 de agosto de 2023

IDEOLOGIA & TECNOLOGIA

O presidente da república nomeou cidadão brasileiro, economista, professor universitário, para dirigir o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). A média corporativa nacional oposicionista taxou essa nomeação de ideológica. Na opinião dos jornalistas, a nomeação tinha por escopo a manipulação de dados a favor do governo. 
Manipular significa fazer alguma coisa com a mão. O professor foi nomeado para trabalhar com o cérebro, não com a mão. Certamente, a crítica usou o verbo no sentido figurado: forjar. A opinião dos jornalistas é injuriosa, pois, pressupõe a desonestidade da pessoa nomeada. 
A menção ao fator ideológico enseja algumas considerações. 
Ideologia significa [I] tratado das ideias [II] ciência do pensamento que privilegia o conteúdo das ideias [III] arcabouço das ideias de uma pessoa [IV] conjunto das ideias conexas vigentes no grupo, na classe, no povo e/ou na época, segundo convicções filosóficas e religiosas, valores éticos e estéticos, interesses políticos, sociais e econômicos. Nessa extensão conceitual enquadram-se: [1] as ideologias: (i) burguesa liberal democrática (ii) proletária social democrática (iii) nazifascista autocrática (iv) religiosa hegemônica cristã, judia ou islâmica [2] as atividades: (i) dos governos democráticos e autocráticos (ii) dos partidos políticos. 
Do exposto, vê-se que o aspecto ideológico é intrínseco ao ato de nomeação atacado pelos jornalistas. A partir do desdém de Napoleão Bonaparte em relação aos doutrinadores do seu tempo, os termos “ideólogo” e “ideologia” assumem conotação pejorativa. Karl Marx apelidou de ideologia a determinação da consciência pela base material da sociedade. O conceito marxista denota (i) concepção do mundo compartilhada com o grupo e parcela da sociedade (ii) discordância com a concepção do mundo do outro grupo e da outra parcela da sociedade. O marxismo levanta a questão da ideologia como tecido de mentiras, engodo, mistificação a ser desmascarada. 
A crítica dos jornalistas sugere que a referida nomeação revestiu caráter ideológico marxista. No entanto, nomear é ato administrativo rotineiro expedido na forma da lei. Invertido o ângulo da apreciação, verifica-se que a crítica revelou a ideologia burguesa liberal dos jornalistas. Cabe lembrar: as constituições jurídicas dos estados são ideológicas, lato sensu, pois, refletem as ideias do legislador constituinte, seja ele singular (monarca, ditador), particular (classe, grupo civil, militar, religioso, misto) ou universal (povo). Ainda que adotada coletivamente numa assembleia, ideia é produto da atividade cerebral de cada ser humano, quer na solidão, quer na convivência. Portanto, carecem da faculdade de pensar: a sociedade, o estado, a pessoa jurídica e demais instituições. O pensamento coletivo é uma ficção. Real é o compartilhamento de ideias no seio de uma coletividade; convergências, divergências, consenso. A inteligência artificial opera com ideias geradas no cérebro natural. 
O caráter técnico da nomeação também enseja algumas considerações. 
Técnica é modo de fazer as coisas mediante regras e instrumentos adequados. Influi na vida doméstica, social, econômica e política. Há técnica para domesticar animais selvagens, fabricar bomba atômica, manipular remédios, iludir a massa popular, desferir golpes de estado, construir casas, preparar alimentos, transmitir conhecimentos, pintar quadros, tocar piano, navegar et caetera. As técnicas se aperfeiçoam. Serve de exemplo a evolução: da tecelagem doméstica para a fabril, da tração animal para a mecanizada, do telefone com fio para o celular, do avião monomotor para a nave espacial. Inquietude, curiosidade, necessidade, utilidade, interesse, movem a inteligência na criação de técnicas para o aproveitamento dos recursos naturais e do potencial humano.
Na estrutura administrativa do estado, compete ao chefe de governo colocar pessoa da sua confiança no cargo público de livre nomeação, forma válida de evitar desvios, rebeldias e entraves. O critério é político. O fator técnico auxilia a escolha, mas, não é determinante. No processo judicial, por exemplo, o laudo do perito ajuda a esclarecer os fatos, mas, ao juiz cabe a decisão do litígio à vista dos demais elementos de prova. A chefia do órgão técnico deve estar afinada com a chefia do governo. Isto contribui para a harmonia interna, a eficiência do serviço e o respeito à hierarquia. As decisões do poder executivo não ficam adstritas obrigatoriamente aos dados técnicos. A visão técnica, ainda que profunda na sua área, restringe-se à esfera do especialista e situa-se aquém da visão do governante que tem, diante de si, o mais vasto panorama dos problemas da nação. "Questões técnicas não podem ser negligenciadas, mas, tampouco são capazes de fornecer toda a resposta" (John Henry). 
Geralmente, o resultado do trabalho técnico é apreciado de acordo com o contexto na direção da totalidade. A democracia exige cautela ante a falácia tecnocrata. O uso repetitivo, regular e metódico da técnica pode gerar uma visão de mundo. Nesta hipótese, o órgão técnico assume vestes ideológicas. A técnica deve servir ao bem comum e ao desenvolvimento da nação. A tecnologia cumpre esse papel como tratado geral do fazer humano e como aplicação dos conhecimentos científicos à produção social e econômica. O poder social exercido pela imprensa e instituições privadas influi nas decisões do poder estatal constituído. O peso dessa influência depende da capacidade do governante de absorver as pressões internas e externas. Ao governante cabe decidir sobre a oportunidade e a conveniência do uso dos dados recebidos. O poder estatal constituído e o poder social instituído estão limitados pela ordem jurídica. No Brasil, atualmente, com o retorno dos militares à caserna, só o Banco Central permaneceu acima do poder estatal constituído, ex vi da inconstitucional lei complementar 179/2021, que lhe concedeu autonomia soberana absoluta.

Assembleia Nacional Constituinte. Constituição da República Federativa do Brasil. 1988.
Brugger, Walter. Dicionário de Filosofia. SP. Pedagógica Universitária. 1977. 
Caldas Aulete. Dicionário Contemporâneo da Língua Portuguesa. Rio. Delta. 1958. 
Henry, John. A Revolução Científica e as Origens da Ciência Moderna . Rio. Jorge Zahar. 1998.
Lima, Antonio Sebastião de. Poder Constituinte e Constituição. Rio. Plurarte. 1983.
Mannheim, Karl. Ideologia e Utopia. Rio. Globo. 1956. 
Marx, Karl.  O Capital. México. Fondo de Cultura Económica.1966.
Michaelis. Minidicionário Escolar de Lingua Portuguesa. SP. Melhoramentos. 2000.