sexta-feira, 13 de novembro de 2020

MARICAS?

O presidente da república ressuscitou um vocábulo da língua portuguesa que eu considerava morto ou em desuso há muitos anos. Quando criança, nos anos 1940, em Ponta Grossa/PR, minha cidade natal, eu e meus amiguinhos usávamos essa palavra para xingar uns aos outros. Bastava alguém choramingar por ter se machucado enquanto jogava bola na rua, ou mostrar medo de mergulhar pelado no rio, para os demais xingarem-no de “maricas”. Homem que é homem não chora, tem que ser macho, não ter medo, “seu” viadinho. O garoto ficava acabrunhado. 

O uso da expressão não significava crença real na homossexualidade do amigo. O objetivo era confuso, contraditório, não premeditado, impulsivo (humilhar, caçoar, confortar, incentivar). Levava em si, embutido na provocação, o preconceito contra homossexualidade. Ninguém gostava de ser chamado de maricas ou de viado (assim mesmo, com i). Doía menos ser chamado de filho-da-puta do que ser chamado de maricas. Muitas vezes, os garotos se atracavam na porrada por causa deste xingamento. Sangramento pelo nariz e hematomas no rosto e nas canelas eram os mais frequentes resultados da briga. Chegando em casa, os briguentos apanhavam dos pais. 

Na década 1951/1960, em Curitiba/PR, para onde nossa família se mudou, o uso do vocábulo maricas foi caindo em desuso, pelo menos no meu círculo de amizade. Na década seguinte, 1961/1970, quer em Curitiba, quer em São Paulo, nunca mais vi e ouvi alguém pronunciar essa palavra. Nos anos 80 e 90, dizia-se “boiola”, "bicha", "viado", "gay". Esses qualificativos eram empregados sempre contra pessoas do sexo masculino que manifestavam, de modo ocasional ou permanente, maneirismos e atitudes mais presentes nas mulheres. Os pederastas e os homens fronteiriços à pederastia estavam mais sujeitos a esses qualificativos, à zombaria e às agressões físicas e morais.  

Maricas, em português, maricón em espanhol, referem-se a esses homens pederastas ou fronteiriços e às pessoas do sexo masculino que apreciam afazeres mais comuns às mulheres, tais como: cozinheiro, faxineiro, costureiro, modista, maquiador, cabelereiro, bailarino, guia turístico. No Brasil, neste século XXI (2001/2100), aumentou o respeito por esses profissionais, entre eles, muitos heterossexuais. Aqueles qualificativos depreciativos não lhes são mais aplicados, pelo menos na intensidade dos séculos anteriores. Os efetivos das forças armadas se compõem de mulheres e homens homossexuais e heterossexuais. Outrora, as mulheres não eram admitidas e os pederastas não eram tolerados em qualquer das 3 armas (Marinha, Exército, Aeronáutica). 

Mando e obediência decorrem da estrutura hierárquica do governo do estado. A autoridade superior (presidente da república) manda e o escalão inferior obedece (ministério). A hierarquia e a disciplina estão na base da organização militar. O comando supremo das forças armadas brasileiras cabe ao presidente da república. O ministro da defesa e os chefes das 3 armas lhe devem obediência. Na opinião do presidente, quem quer tomar vacina, usar máscara e seguir as demais recomendações da ciência, é indivíduo medroso, covarde, maricas. Essa opinião presidencial alcança civis, militares e religiosos. No que tange aos militares, integrantes das forças armadas, a vacina é obrigatória. A obrigação decorre do medo de contrair doenças infecciosas, de fragilizar a saúde própria e de outrém, ou de perder a vida. Portanto, a prevalecer a opinião do presidente, as forças armadas se constituem de batalhões de medrosos, covardes, maricas. Nesta imagem se encaixa a frase do ministro da saúde: um manda e outro obedece. Postura de maricas. O ministério é civil. O ministro, se for corajoso, se não for medroso, se não for maricas, recusa-se obedecer às ordens inconstitucionais, ilegais, imorais e/ou absurdas, entrega a pasta, manda o presidente às favas e, em sendo militar ainda na ativa, volta à caserna. Duas coisas não podem faltar ao militar da ativa: brio e coragem.   


domingo, 8 de novembro de 2020

ELEIÇÕES II

No Brasil, os cargos eletivos municipais (prefeito e vereador) são disputados em época distinta da prevista para os cargos eletivos estaduais e federais (presidente, governador, deputado e senador). O mandato de chefe de governo e de parlamentar é de 4 anos; o de senador é de 8 anos. Só pode ser candidato quem estiver filiado a algum partido político. O sistema constitucional brasileiro não admite candidatura avulsa (estreitamento do modelo democrático). O partido político deve ter caráter nacional, vedada, pois, a criação de partido estadual ou municipal (estreitamento do modelo federativo). 

As eleições municipais acontecem neste ano em todo o território nacional. As eleições estaduais e federais estão previstas para 2022. O processo eletrônico de votação e apuração dos votos permite resultados seguros, rápido encerramento das eleições e imediato conhecimento da população. Os eleitos tomarão posse em janeiro de 2021 e de 2023, respectivamente. Todos os legisladores e chefes de governo eleitos nas esferas municipal, estadual e federal estão obrigados a exercer suas funções em sintonia com os preceitos constitucionais da república, tais como: dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; construir uma sociedade livre, justa e solidária e garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização; reduzir as desigualdades sociais e regionais; promover o bem de todos sem preconceito de origem, raça, sexo e cor. 

Leis, decretos, resoluções, portarias, planos de governo e respectivas execuções devem se ajustar: [i] aos princípios e objetivos fundamentais da república [ii] aos direitos e garantias individuais e coletivos [iii] aos direitos sociais, tais como: educação, cultura, desporto; saúde, previdência social, assistência social; proteção à maternidade, à infância e aos idosos; segurança, trabalho, moradia, lazer [iv] à promoção do desenvolvimento científico [v] ao incentivo à pesquisa e à capacitação tecnológicas [vi] ao direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado [vii] aos direitos dos indígenas. 

Em decorrência da pandemia gerada pelo coronavirus, provavelmente serão evitados debates presenciais entre os candidatos. Eventual confronto dar-se-á de modo virtual segundo cláusulas previamente combinadas entre os participantes. Em decorrência desta nova circunstância, poderá crescer a audiência do programa eleitoral levado ao ar pelas emissoras de rádio e televisão. As exposições dos candidatos têm mantido aceitável nível ético, pelo menos, no Município de Resende/RJ. Assisto-as pela TV com muito interesse não só por civismo como também pelo fato primordial de minha filha, Gabriela Lima, disputar a Prefeitura Municipal de Resende pelo Partido dos Trabalhadores (PT). 

Os candidatos expõem as carências do Município, as mazelas e os erros atribuídos ao Prefeito, como o de priorizar hospital para animais quando falta hospital para humanos, o mau funcionamento do hospital veterinário, atendimento precário, falta de material e de profissionais preparados, concursados e dignamente remunerados (médicas e médicos veterinários, enfermeiras e enfermeiros, auxiliares, pessoal burocrático). Os candidatos que dispõem de maior tempo na TV ilustram suas mensagens com fotografias, filmes e depoimentos de moradores. Denunciaram propaganda enganosa. Talvez, sejam estes os motivos de o Prefeito faltar ao debate entre os candidatos. 

A direção nacional do PT investiu forte nestas eleições municipais conforme se nota do teor da propaganda. Quiçá isto faça parte da estratégia de recuperar a confiança e o entusiasmo da sua base de filiados e simpatizantes um tanto negligenciada quando o partido ocupou o governo federal. Percebe-se um sincero, decidido e contagiante empenho dos seus líderes. Na tela da TV os candidatos e os líderes mostram de modo convincente, real e verdadeiro, o bom desempenho quando o PT governou o Brasil e alguns estados e municípios. Arredados o ódio, a leviandade  e o preconceito emanados da direita, suspenso o aspecto ideológico inerente ao jogo político, o exame racional e objetivo dos fatos passados e comprovados revela que a administração petista gerou: (i) reais benefícios à população brasileira (ii) efetivo desenvolvimento econômico e social à nação brasileira (iii) prestígio internacional ao estado brasileiro.

Nos limites das constituições federal, estadual e municipal (lei orgânica), compete aos prefeitos e vereadores: (i) tratar dos assuntos de interesse local (ii) suplementar normas federais e estaduais (iii) instituir e arrecadar tributos (iv) aplicar suas receitas (v) prestar contas (vi) criar, organizar e extinguir distritos (vii) organizar e prestar serviços públicos (viii) planejar e realizar obras necessárias, ou úteis, de interesse público local (ix) manter programas de educação infantil e de ensino fundamental (x) prestar serviços de atendimento à saúde da população (xi) promover adequado ordenamento territorial mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano (xii) proteger o patrimônio histórico e cultural (xiii) ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes em obediência às diretrizes legais de uma política de desenvolvimento urbano. 

Exemplo emblemático da criatividade, da capacidade e do bom desempenho do PT em nível municipal é dado pela Prefeitura de Maricá/RJ, citado por Gabriela Lima, principalmente quanto ao transporte público gratuito e à moeda local para pessoas de baixa renda. Ela afirma que incluirá essas duas medidas no seu plano de governo quando for Prefeita. A proposta é tão boa que está sendo copiada por candidato de outro partido. Diferença: Gabriela não é sócia de empresa de ônibus e nem patrocinada. Gabi é pessoa simpática, autêntica, bem educada, culta, carismática, honra a palavra empenhada, tem maturidade e boa disposição para o trabalho físico e intelectual. Essas qualidades têm sido testemunhadas diretamente: (i) pelos resendenses quando ela conversa com eles ao percorrer o centro e os bairros da cidade (ii) pelas pessoas com quem ela trava conhecimento no exercício das suas tarefas oficiais e comunitárias.  

Quanto a mim, observador, escritor, professor de direito constitucional, juiz de direito aposentado, sou o pai coruja que deposita fé e confiança nas virtudes e no talento da filha.     


sexta-feira, 6 de novembro de 2020

ELEIÇÕES

Há brasileiros que na rede de computadores, nos vídeos de celulares, em programas jornalísticos de televisão, manifestam sua estranheza e criticam pejorativamente o processo eleitoral dos EUA. Negam  zombeteiramente a esse país o título de “maior democracia do planeta”. A crítica vem fundada na cultura luso-franco~teuto-ítalo-afro-nativo-brasileira, diversa da cultura anglo-americana. 

Nos EUA, a federação de estados é autêntica e original; no Brasil, a federação é cópia infiel e artificial. Lá, as colônias se libertaram como estados soberanos (1776). Depois da vida independente isolada, os estados soberanos se uniram para fortalecer a defesa de todos contra as pretensões metropolitanas da Inglaterra. Mediante pacto entre os representantes dos estados soberanos, constituíram um novo estado sem abdicar da autonomia de cada um deles e das suas próprias e respectivas constituições. Deram-lhe o nome de Estados Unidos da América imutável desde a primeira e única Constituição Federal (1787). Instituíram a federação como forma de estado composto. Vínculo federativo forte e indissolúvel bem demonstrado na guerra civil em defesa da indissolubilidade do vínculo, da integridade da união dos estados e da abolição da escravatura (Sul x Norte, 1861/1865). Adotaram a república como forma de governo, a democracia e a separação de poderes como sistema de governo (freios e contrapesos). Conciliaram a monarquia (presidência da república), a aristocracia (senado + suprema corte) e a democracia (câmara dos representantes do povo). 

Cá, no Brasil, a colônia se libertou como estado unitário composto de províncias submetidas à soberania do imperador (1822). Depois do golpe militar contra o império, as províncias foram elevadas, pelo decreto nº 1, de 15 de novembro de 1889, ao nível de estados autônomos e unidos. Assim, de modo artificial e despótico, os militares instituíram a república federativa. Portanto, não há falar em pacto federativo. Sob o conhecimento jurídico e o esforço intelectual de Ruy Barbosa foi elaborada e promulgada pela assembleia nacional constituinte a primeira Constituição da República (1891). As instituições estadunidenses serviram de modelo. A macaquice brasileira vem de longe. 

O novo estado composto foi batizado de Estados Unidos do Brasil, organizado artificialmente como federação de estados autônomos, república presidencialista e democrática, incluindo declaração de direitos fundamentais. No curso da história colonial, imperial e republicana, o país mudou de nome várias vezes. No período republicano, inicialmente recebeu o nome de “Estados Unidos do Brasil” em 1891; depois, o nome simples de “Brasil” em 1967; finalmente, o nome de “República Federativa do Brasil” em 1969 e 1988. A fragilidade da federação brasileira resulta do seu artificialismo. Vínculo federativo dissolúvel como demonstrado nos períodos autocráticos de 1937/1945 e 1964/1985 quando, no plano dos fatos, os estados perderam autonomia. Na primeira república, dois estados federados exibiam autonomia e se revezavam no governo federal (SP + MG, 1891/1930). 

Nos períodos democráticos, a federação se recompôs juridicamente, porém, no plano existencial, os estados federados continuaram anêmicos politicamente (1946/1964 + 1988/2020). O processo eleitoral atende a um estado unitário e não a um estado composto (federal); atende a uma homogeneidade nacional desmentida pela realidade social. Da escolha do chefe do estado federal (presidente da república) participam diretamente os cidadãos e não os representantes dos estados federados. O processo eleitoral está nacionalmente sob administração, controle e fiscalização de uma justiça nacional especializada. Atualmente, a votação ocorre por meio eletrônico seguro. A apuração dos votos e o resultado das eleições são imediatos. Poupam-se os nervos e a paciência dos eleitores. A sociedade livra-se do clima de ansiedade e insegurança. Os estados, como unidades federativas, ficam alheios ao processo.   

Lá, nos EUA, os estados federados são ciosos da sua soberania anterior à união (1776) e zelosos da sua autonomia posterior à união (1787). Cada estado tem suas próprias leis penais, civis e administrativas; uns adotam a pena de morte, outros não; as fronteiras físicas e jurídicas são fortemente demarcadas e respeitadas. Os procedimentos eleitorais têm características próprias em cada estado, respeitados o direito geral de sufrágio e as liberdades públicas. O processo eleitoral ocorre e se exaure na seara política; não há justiça eleitoral; excepcionalmente, a justiça comum é chamada a resolver, à luz do direito, controvérsias de cunho político eleitoral. A escolha do chefe do estado federal (presidente da república) compete a um colégio eleitoral. Passa por dois momentos: [1] o povo local escolhe os cidadãos que representarão o seu estado federado no colégio eleitoral (momento democrático) [2] o colégio eleitoral formado por representantes de cada estado federado (delegados) escolhe o chefe do estado federal (momento republicano federativo). Essa técnica ocasiona demora na apuração dos votos o que impacienta nacionais e estrangeiros. Cuida-se de deficiência tecnológica e não de ausência de democracia. 

Os cidadãos estadunidenses podem votar nas seções eleitorais e até pelo correio. Ninguém está obrigado a votar. O voto é facultativo, um direito subjetivo do cidadão e não um dever imposto ao cidadão pelo legislador para fortalecer os partidos políticos. O volume de cédulas ultrapassa a casa dos milhões. A contagem manual é demorada; gera um clima de impaciência, desconfiança e insegurança durante a espera dos resultados. Entretanto, ao governo dos EUA, potência mundial, parece afigurar-se impróprio, até humilhante, importar tecnologia criada por uma republiqueta vagabunda localizada no seu quintal. 

 

quarta-feira, 4 de novembro de 2020

LAMAÇAL REPUBLICANO

CARTÃO CORPORATIVO

Em republiquetas vagabundas como a brasileira, notórias pela corrupção dos administradores públicos, onde a honestidade é rara e elogiável exceção, instituir cartão corporativo equivale a confiar a chave do cofre ao ladrão. Criar esse tipo de cartão onde impera a frouxidão moral é o mesmo que institucionalizar a imoralidade; criação que reflete o deficiente caráter dos criadores. Legisladores pilantras cristalizaram na regra escrita (lei) a corrupção cristalizada nos costumes. Liberaram o dinheiro público para festa dos portadores do cartão.   

Quem utiliza recursos do erário no exercício da função pública deve prestar contas. Incide o princípio da responsabilidade inerente ao modelo republicano de estado. O dinheiro e os bens da república não pertencem ao governo e sim à nação. Cabe ao Congresso Nacional com auxílio do Tribunal de Contas, a fiscalização contábil, financeira e orçamentária dos negócios do governo. Perante esses órgãos. na forma da lei, as contas devem ser prestadas por quem utiliza o dinheiro do tesouro estatal e administra o patrimônio da nação. As despesas do cartão corporativo são pagas com dinheiro do tesouro estatal. Logo, o titular do cartão tem que prestar contas dessas despesas ao órgão estatal competente. Caracteriza crime de responsabilidade a negativa do agente político em prestá-las, ou quando as presta sem comprovantes, deturpadas ou lacunosas. 

Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária”. [CR 70, p.u. + 71/72].

Qualquer lei que abra exceção ou disponha em sentido contrário ao preceito constitucional adentrará o campo da imoralidade e da antijuridicidade. Será nula de pleno direito.

Mediante o uso do cartão corporativo, o atual presidente da república multiplica por 50 os seus subsídios mensais. Há notícias de que os seus gastos superam a casa do milhão de reais e que foi proposta ação judicial perante o Supremo Tribunal Federal – STF, a fim de apurar a sua responsabilidade. Al Capone só foi processado, condenado e preso por causa de ilícito fiscal. A justiça dos EUA não conseguiu provar os outros crimes praticados pelo gangster. Bol Sonaro ainda não foi processado, condenado e preso. A justiça do Brasil (polícia + ministério público + magistratura) está travada, não só pelas próprias mazelas, inépcia, lerdeza e fraqueza moral, como também (i) pela cumplicidade do presidente da Câmara dos Deputados com o presidente da república no que tange aos crimes de responsabilidade e (ii) pelo apoio de parlamentares e generais ao criminoso. 

Eventual sigilo nos afazeres do presidente da república aplica-se aos casos excepcionais de caráter estratégico. A regra constitucional é a publicidade. Não há razão alguma para esconder, no desempenho da função pública, ainda que em assuntos sigilosos e de segurança nacional, gastos com locomoção, estadias e acessórios. O sigilo há de cobrir o assunto tratado e não as despesas efetuadas. Uma coisa é o conteúdo político, econômico ou cultural da ação ou da missão governamental; outra coisa é o suporte burocrático, financeiro e contábil da atividade. Todas as despesas devem ser autorizadas em lei e acompanhadas de comprovantes. Despesas desnecessárias, inúteis, voluptuárias, devem ser pagas com recursos pessoais do seu autor e não mediante cartão corporativo (CPGF). O dinheiro do tesouro nacional não se destina a pagar: [1] as compras das autoridades e familiares realizadas no Brasil ou no exterior, em mercearias, boutiques (perfumes, joias, bijuterias, roupas e calçados finos); ou em lojas comuns (eletrodomésticos, aparelhos eletrônicos, veículos automotores, bicicletas, brinquedos, artesanatos, presentes) [2] as despesas com (i) o  colégio e a faculdade dos filhos (ii) academias (iii) viagem de férias (iv) lazer nos feriados e fins de semana (v) serviços especiais e diversão. 

REELEIÇÃO NAS CHEFIAS 

Os presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal movimentam-se para permanecer no cargo. Seus mandatos terminarão em janeiro/2021. O deputado diz que o Brasil está próximo do precipício. Não percebeu, ainda, que o Brasil já caiu no precipício pelo menos há 4 anos e só não chegou ao fundo porque esse abismo não tem fundo. Ignora, ou finge ignorar, que ele é um dos causadores da queda. Os dois mequetrefes pretendem reeleição expressamente vedada pela Constituição da República. 

Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse dos seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente”. [CR 57, §4º].  

Como não se trata de cláusula pétrea, o óbice pode ser afastado por emenda à Constituição. Ante a supremacia da Constituição na hierarquia das leis, a norma regimental está em nível inferior. Portanto, a mudança nos regimentos internos da Câmara e do Senado para acolher a pretendida reeleição tem que aguardar a mudança na lei superior. Ainda que os interessados recorram ao STF, só uma decisão escatológica poderá salvá-los. 

PARCIALIDADE

Apesar da sua inconstitucionalidade, o pleito desses dois parlamentares poderá ter sucesso porque nos últimos 20 anos o STF tem adotado em seus julgamentos critérios marginais, tais como: (1) da “flexibilização” das normas constitucionais e legais (inclusive cláusulas pétreas) conduto largo das soluções políticas (2) da “excepcionalíssima” situação do caso (3) do "domínio" do fato. Por estes ralos  escorrem as soluções mais vergonhosas. Essa linha ativista neoliberal fora do padrão ético, iniciada no "mensalão" e continuada na "lava-jato", espraiou-se. Em Santa Catarina, estado atualmente governado por nazistas, o judiciário, no intuito de absolver o macho integrante da alta sociedade barriga verde, criou a figura do “estupro culposo”. O estupro é crime doloso por definição legal. Se houve estupro, então houve dolo. Se não houve dolo, então não houve estupro. Não há modalidade culposa. No caso em tela, segundo o que foi publicado nos meios de comunicação, não há controvérsia sobre a existência da relação sexual e o consumo da droga pela mulher. A controvérsia gira em torno da violência e do consentimento. A mulher diz que foi drogada e não consentiu na relação (portanto houve dolo). O homem diz que ela consentiu (portanto não houve dolo). O homem diz que desconhecia o efeito inibidor da droga. Isto significa confessar tacitamente a culpa (imprudência ou negligência), mas não o dolo (intenção de violar). O homem foi absolvido porque o judiciário entendeu que a conduta foi culposa e não dolosa. A mulher ficou a ver navios no porto catarinense. 

quarta-feira, 28 de outubro de 2020

ASSEMBLEIA CONSTITUINTE

O recente plebiscito no Chile com o propósito de consultar o povo sobre a necessidade, ou não, de se convocar assembleia nacional constituinte, agitou nações sul-americanas. A maioria do povo chileno votou a favor da convocação, saiu às ruas e entoou belo e comovente hino comemorativo. Evidente sinal da caducidade da Carta Magna chilena de 1980, promulgada sob o governo Pinochet. Provavelmente, em 2021, o Chile terá nova Constituição. Aqui, na terra onde canta o sabiá, alvoroçaram-se os “macaquitos brasileños” (royalties para os argentinos). Pretendem imitar os chilenos, apesar das diferenças. Agem como macacos em loja de louças. Anacrônicos, pois o contragolpe brasileiro já foi desferido em 1988.       

Assembleia constituinte compõe-se de representantes eleitos pelo povo com a finalidade de elaborar e promulgar a lei fundamental do estado. Trata-se do exercício democrático do poder constituinte. No Brasil, isso aconteceu em 1891, 1934, 1946 e 1988. A experiência política brasileira também passou pelo exercício autocrático do poder constituinte em 1824 (imperador), 1937 (ditador) e 1967/1969 (estamento militar). O autocrata atribui a um jurista ou a uma comissão de juristas e gramáticos, a tarefa de elaborar o projeto que depois ele outorga à nação como nova lei fundamental do estado. Com algum refinamento, reserva-se o título de (i) Constituição à lei fundamental resultante do exercício democrático do poder constituinte (ii) Carta Magna à lei fundamental quando outorgada por um indivíduo (rei, ditador) ou por um grupo (civil, militar, religioso, misto). 

Poder constituinte, na dimensão política e cultural de um povo, consiste na aptidão de um sujeito singular (rei, chefe, líder) ou plural (nação, povo, grupo civil/militar) para elaborar e promulgar válida e eficazmente a lei fundamental do estado. O exercício do poder constituinte é provocado por situações de fato, eventos de natureza social, política e/ou econômica, que reclamam novo tratamento jurídico. O caso chileno é exemplar. Havia anseio popular por mudança ante os persistentes efeitos do antigo regime (ditadura). A população foi consultada sobre a necessidade de se convocar assembleia constituinte. A resposta negativa significaria que o povo estava satisfeito com a ordem constitucional vigente. A resposta positiva significaria que o povo desejava novo arcabouço jurídico às suas aspirações, aos seus atuais interesses, a uma realidade incompatível com o antigo regime. A resposta da maioria do povo chileno foi positiva.

Consoante experiência política dos povos, a iniciativa do plebiscito pode ser tomada pelo chefe de estado ou pelo parlamento: (i) ex officio (ii) por provocação escrita de entidades representativas (iii) por reivindicação popular em praça pública. Ao povo cabe responder se deseja uma assembleia (i) exclusiva, que se dissolva depois da elaboração e da promulgação do novo texto constitucional (ii) inclusiva, que funcione como legisladora constituinte e como legisladora ordinária (iii) sucessiva, que após o término da função constituinte converta-se em parlamento ordinário. 

A toda revolução política vitoriosa, armada ou desarmada, a todo golpe de estado vitorioso, armado ou desarmado, segue-se nova lei fundamental alicerçada em princípios e normas sintonizados com as ideias, os valores, os motivos e os fins revolucionários ou golpistas. Na ausência de revolução ou de golpe, a mudança constitucional opera-se mediante reforma quando fatores internos e externos assim o exigirem e a lei fundamental em vigor permitir. Há estados em que a reforma constitucional só é possível através de assembleia constituinte. Em estados como o brasileiro, a reforma compete ao poder constituído (legislativo + executivo) mediante emenda à Constituição. Se houver cláusulas pétreas, estas só podem ser legitimamente afastadas ou modificadas pelo poder constituinte (assembleia).  

Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: (i) a forma federativa de estado (ii) o voto aberto, secreto, universal e periódico (iii) a separação dos poderes (iv) os direitos e garantias individuais”. [CRFB 60, §4º]. 

Do ponto de vista formal, entende-se por Constituição do Estado, o documento escrito, supremo na hierarquia das leis, posto pelo titular do poder constituinte, contendo os princípios e as normas que plasmam a organização política, social e econômica da nação e que obriga a todos os cidadãos (governantes e governados). Considera-se legítima tão só a Constituição de origem democrática. Trata-se de qualificação ideológica sem respaldo científico. Seja de origem democrática ou autocrática, a lei fundamental do estado tem força normativa, vigora e é eficazHá o dever geral de obedece-la e os deveres correlatos aos direitos. Cuida-se da bilateralidade atributiva característica do fenômeno jurídico. A autoridade pública tem o direito de fazer cumprir as leis. O cidadão tem o dever de respeitá-la. O cidadão tem o direito de exercer as liberdades públicas. A autoridade estatal tem o dever de respeitá-lo. Governantes e governados têm o dever de respeitar os direitos individuais declarados na Constituição. O cidadão tem o dever de exercer o seu direito nos limites da lei, sob pena de ser responsabilizado por suas ações e omissões ilícitas. 

O movimento político chileno provocou, em parcela do povo brasileiro, a vontade de também convocar assembleia constituinte. Põe-se a questão: o exercício desse direito político da nação é oportuno e necessário? Para alguns, a resposta é positiva; entendem que a Constituição de 1988 caducou; não mais atende às exigências atuais do bem comum. Para outros, a resposta é negativa; entendem que a Constituição de 1988 ainda não esgotou o seu potencial, tanto na esfera pública como na esfera privada. 

A numerosa parcela nazifascista do povo brasileiro, principalmente do Sul (SP, PR, SC, RS) não suporta ouvir falar em direitos humanos; detesta as ideias de igualdade, fraternidade, solidariedade, assistência social e meio ambiente ecologicamente equilibrado; vê nessas ideias empecilho ao desenvolvimento econômico e aos seus próprios, liberais e particulares interesses; defende a elaboração de nova Constituição, quer por votação, quer mediante outorga, que expresse tal ojeriza e acolha tal pretensão. 


segunda-feira, 19 de outubro de 2020

ESTUPRO IV

CASO ROBINHO

Esse jogador brasileiro responde a ação penal na Itália pela prática de estupro coletivo. Numa festa, depois de despachar a esposa para casa, ele e outros amigos levaram jovem mulher para local privado e com ela mantiveram relações sexuais. Estimulada pelos rapazes, a jovem havia se embriagado antes de ser conduzida ao camarim. A embriaguez retira a capacidade de entendimento, reduz o discernimento, relaxa o controle da vontade, deixa a pessoa sem condições de tomar decisões plenamente conscientes. A justiça italiana, no devido processo jurídico, deu provimento à acusação e condenou os réus. A sentença está sub judice na superior instância e poderá ser confirmada ou reformada. O jogador regressou ao Brasil contratado pelo Santos FC. Houve torcedores que aprovaram e outros que protestaram. Patrocinadores afastaram-se. O clube suspendeu a vigência do contrato até que o imbróglio com a justiça italiana seja definitivamente resolvido. O jogador alega inocência. Afirma que não manteve relação sexual com a vítima; que se limitou a colocar o seu pênis na boca da jovem; que ela consentiu no ato; que ele se arrepende de haver traído a esposa. No mínimo, essa parcial confissão do jogador à imprensa revela caráter mal formado e cumplicidade com a violência sexual sofrida pela jovem. Relação sexual por via oral ou anal também entra na definição genérica de conjunção carnal.      

CASO NEYMAR

A modelo e o jogador, ambos brasileiros, a milhas de distância um do outro, combinaram, por via eletrônica, encontro em Paris. Reuniram-se em quarto de hotel. No retorno ao Brasil, a mulher compareceu à delegacia de polícia e relatou acontecimentos em solo francês que tipificam crimes de lesão corporal e estupro cuja autoria atribuiu ao jogador. Por sua vez, o jogador postou na internet mensagens e fotos exibindo a nudez da modelo. Foram instaurados dois inquéritos policiais para apurar a autoria e a materialidade dos delitos de lesão corporal, estupro e violação da intimidade da mulher. As lesões corporais foram constatadas por laudo médico. A conduta violenta do jogador foi por ele próprio admitida ao afirmar que estava bêbado e meio louco (quiçá drogado). O jogador também admitiu ser o autor da divulgação das mensagens e fotos da modelo pela rede de computadores. Como a ação penal por delitos contra a liberdade sexual exige queixa, a vítima pode desistir de promover a persecutio criminis se for indenizada pelo agente. Talvez, no caso em tela, os inquéritos tenham sido arquivados por acordo entre as partes.     

CONDUTA CRIMINOSA

Diversas condutas são tipificadas no Código Penal (CP) como crimes contra a liberdade sexual: [i] constranger mulher à conjunção carnal mediante violência ou grave ameaça (estupro) [ii] constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal (atentado violento ao pudor) [iii] ter conjunção carnal com mulher mediante fraude (posse sexual mediante fraude) [iv] induzir alguém, mediante fraude, a praticar ou submeter-se a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal (atentado ao pudor mediante fraude) [v] constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função (assédio sexual). Com exceção desta última, a conduta dos jogadores publicamente revelada pode ser enquadrada em qualquer das outras mencionadas. [CP 213/216]. 

O fato de a relação sexual ser eventualmente combinada não significa que a mulher esteja obrigada a consuma-la. À caracterização do crime são indiferentes a nacionalidade, o estado civil, a profissão, a raça, a cor, a posição social e o patrimônio do agente e da vítima. O agente e a vítima podem ser celebridades artísticas, ídolos do esporte, expoentes da política, grandes empresários, ou pessoas comuns. A prostituta pode ser vítima de estupro quando decide não consumar a relação sexual com o cliente. Os crimes contra a liberdade sexual implicam fraude, constrangimento, grave ameaça e violência; são praticados contra o corpo, a vontade e a dignidade da mulher. Derivam do incontido apetite sexual do homem, da necessidade de autoafirmação, da sede de poder, da ânsia de domínio. O agente desconsidera a alma da mulher e a trata como objeto da sua lascívia. 

MACHISMO

Na sociedade brasileira ainda se nota forte presença do patriarcalismo e do machismo, em que pese a esperança implícita em “O Crepúsculo do Macho” de Fernando Gabeira. A imoralidade dos costumes vem referida direta ou indiretamente nas obras de cunho sociológico como as de Gilberto Freyre (Casa Grande e Senzala) e Darcy Ribeiro (O Povo Brasileiro), literárias como as de Mario Andrade (Macunaíma) e Jorge Amado (Gabriela, Cravo e Canela), nas peças humorísticas como as encenadas na TV por Chico Anísio e Jô Soares, nas novelas de TV como "O Bem Amado", em filmes como "Pixote" e "Bacurau", no cancioneiro popular como os versos cantados por Caetano Veloso (não há pecado abaixo do equador; é proibido proibir) e Chico Buarque (se gritar pega ladrão, não sobra um meu irmão). 

A conjunção carnal com mulher, por bem ou por mal, ainda é vista como legítima licença do macho. A fêmea está obrigada a se submeter, a disponibilizar o seu corpo; a negativa e a resistência constituem grave ofensa aos brios do macho. A infidelidade da esposa, companheira, noiva ou namorada, autoriza o seu espancamento e a sua morte a fim de lavar a honra do macho. No tribunal do júri, o macho é absolvido sob a excludente da legítima defesa da honra. 

Certa vez, na TV Gazeta, em programa esportivo, um dos jornalistas exaltava o vigor masculino de Ronaldo, renomado jogador de futebol, porque “traçava” quem estivesse à sua frente. Os jornalistas comentavam, naquele programa, o relacionamento do jogador com travestis num motel e as desavenças em torno do pagamento dos serviços prestados. Em virtude desse escândalo, o jogador perdeu a função honorária de embaixador da UNESCO. Entre os dirigentes e técnicos do futebol brasileiro está ausente o senso moral semelhante ao dessa entidade internacional. O jogador pode ser um crápula, mas se for tecnicamente bom e útil às vitórias da equipe, será contratado para vestir a camisa do clube e da seleção. Robinho e Neymar, ambos envolvidos em crimes contra a liberdade sexual da mulher, amplamente divulgados pela imprensa nacional e estrangeira, são recebidos de braços abertos, sem pudor algum, pelos comandantes brasileiros do esporte e apoiados por alguns torcedores, jornalistas e políticos. Essa receptividade reflete a frouxidão moral de considerável parcela do povo brasileiro e reforça a imagem do Brasil como republiqueta vagabunda, paraíso dos corruptos, liderada, dirigida e governada por gentalha.  

 

sexta-feira, 16 de outubro de 2020

DIREITO & TORTO

O direito na antiga Roma definia-se como arte do bom e do equitativo; complexo de normas consideradas justas, necessárias e úteis, ditadas pelo costume, pelo legislador e pelo jurisconsulto, que disciplinam as relações intersubjetivas tanto dos cidadãos entre si como dos cidadãos com estrangeiros. O estudo racional, metódico e sistemático dessa arte configura a ciência do direito. A eficácia da norma de direito trilha senda tortuosa, pois depende do entendimento, da vontade, do senso moral e da cultura dos destinatários (seres humanos) e dos operadores (juízes, promotores públicos, advogados). Enquanto deus escreve certo por linhas tortas, os humanos escrevem torto por linhas retas. A experiência brasileira fornece exemplos diários dos desvios na aplicação da norma jurídica. No drama processual, os juízes conferem efetividade aos direitos declarados na Constituição e nas leis. Para alguns juízes, a primazia cabe aos direitos humanos, à proteção dos indivíduos e dos cidadãos; para outros, a primazia cabe aos deveres humanos, à sociedade e ao estado. 

Nos últimos 30 anos, no Brasil, a segurança jurídica desceu a ladeira. O fator econômico encampou o fator político e este encampou o critério jurídico nos procedimentos policiais e na atuação dos agentes do ministério público e do judiciário. Contorcionismos cerebrais, interpretações capciosas, argumentações falaciosas, posturas indecorosas, frequentam a prestação da tutela jurisdicional. Serve de exemplo, a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na sessão dos dias 14 e 15 deste mês (outubro/2020), sobre liberdade e prisão de um traficante de drogas. O STF reuniu-se para referendar, em sessão plenária, decisão monocrática do seu presidente que cassou decisão monocrática lançada pelo ministro relator de um processo de habeas corpus (HC). O impetrante, condenado em processo criminal, pleiteava sua liberdade por exaustão do prazo da sua prisão preventiva. O ministro relator deferiu o pedido liminarmente e determinou a soltura do paciente. A pedido do ministério público, o presidente do tribunal suspendeu a execução da ordem de soltura sob a justificativa de garantir a ordem pública ante a periculosidade do réu. 

Esse processo foi um festival de chicana. O advogado do impetrante jogou com o sistema de distribuição para o HC cair nas mãos de algum juiz cujo pensamento jurídico coincidisse com a sua pretensão. O procurador-geral da república jogou com os dias da semana para protocolar a sua petição no sábado. Poderia fazê-lo na segunda-feira. O tribunal não estava em recesso. O procurador-geral buscou e obteve o despacho do presidente cuja visão favorecia o deferimento da petição. Tal como o advogado, o procurador-geral escolheu o juiz que lhe convinha. O presidente jogou com preceito que autoriza o exame de questões urgentes no recesso do tribunal; relevou o proposital error in procedendo do procurador-geral. Como processualista e juiz da suprema corte, o presidente sabia da traquinagem, ou seja, sabia que a petição do procurador-geral não podia substituir o recurso processual adequado (agravo) para impugnar a decisão monocrática do relator. Sabia mais (i) que não há hierarquia entre juízes do mesmo tribunal (ii) que o presidente vela pelo serviço administrativo sem ser superior hierárquico dos ministros (iii) que não lhe cabe a função de revisor das decisões dos seus colegas (iv) que tal função cabe à turma ou ao plenário. O presidente agiu de má-fé e se deixou vencer pela vaidade de aparecer como destemido herói perante a opinião pública. Além de violar a garantia do devido processo jurídico, o abusivo comportamento do presidente feriu o decoro da instituição judiciária. Ao plenário da corte faltou coragem para recusar o referendo à decisão antijurídica e deselegante do seu presidente. Prevaleceu o espírito de corporação e de submissão.    

Buscando recuperar-se da queda da sua autoridade moral, o STF, num lance demagógico e, ao mesmo tempo, corporativo, cedeu à pressão da opinião pública favorável à prisão do traficante. Ao ceder à vox populi, decidiu contra legem. A autoridade estatal deixou passar in albis o prazo para renovar o decreto de prisão preventiva. Em consequência, a prisão adentrou o campo da ilegalidade. Correta, pois, a soltura do paciente, seja este perigoso ou não, pois o risco é ônus de se viver sob o império da lei na sociedade civilizada e no estado democrático de direito. 

O legislador brasileiro impôs o limite de 90 dias para duração da prisão preventiva a fim de evitar (i) os abusos praticados pelas autoridades como aqueles da operação lava-jato de Curitiba (ii) que a medida restritiva da liberdade se eternize. Dura lex sed lex. A soltura do réu é consequência imediata da ilegalidade tipificada pela omissão da autoridade estatal. Afigura-se estúpido o argumento de que não há soltura automática. Só fatos periféricos ao processo explicam tamanho disparate (rivalidades, animosidades, tensão entre os ministros). Constatada a ilegalidade ou o abuso, o juiz pode – e deve – ordenar ex officio a soltura do paciente. “Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder”. O preceito constitucional refere-se a “alguém”, pessoa humana, chame-se Anastácio ou Elvira, seja indivíduo perigoso ou não, do colarinho branco ou macacão azul, pele branca ou preta, pobre ou rico. Regra hermenêutica essencial: quando a norma jurídica não distingue não cabe ao intérprete ou ao julgador criar distinção. [CR 5º, LXVIII + CPP 654 §2º]. 

Nos votos dos ministros foi mencionada a prisão do condenado em segunda instância antes de a sentença penal condenatória transitar em julgado. O pleito é inconstitucional e politicamente oportunista. A presunção de inocência é garantia fixada em cláusula pétrea da Constituição da República. No estado de direito democrático em vigor no Brasil, essa garantia não pode ser retirada e nem modificada por emenda constitucional. Somente nova assembleia nacional constituinte (específica ou genérica) poderá dispor de forma diferente. Na crise moral que atravessa o judiciário brasileiro, os preceitos constitucionais e legais têm sido flexibilizados conforme o nome e a cara do freguês. [CR 5º, LVII + 60, §4º, IV].  

O HC é uma das mais importantes e antigas garantias contra ilegalidade e abuso de poder. Valiosa garantia da liberdade contra os erros e excessos da autoridade pública. Os seus trâmites nos tribunais têm preferência em relação aos demais processos. Todavia, no STF não tem sido assim. Ali, os trâmites dependem de circunstâncias alheias ao direito. Certo HC interposto a favor de político da esquerda repousa na gaveta. Tucano roxo, o ministro relator protela o julgamento que poderá favorecer o petista.