terça-feira, 12 de novembro de 2019

LITURGIA & LIBERDADE

1. Além de se referir ao conjunto ordenado de cerimônias e orações no serviço religioso, o vocábulo liturgia é usado no mundo profano para designar ritos da burocracia estatal, cerimônias do estado, nos quais se incluem as audiências nas varas e nos tribunais judiciários. Quando, da tribuna do Supremo Tribunal Federal (STF), a advogada tratou os juízes de “vocês”, o ministro Marco Aurélio exigiu respeito à liturgia da qual fazem parte o tratamento cerimonioso (“excelência”) e o decoro. Esse tratamento não se dá em razão de virtudes e vaidades pessoais e sim da qualificação do magistrado para exercer função de suma importância ao bem comum, à eficácia dos direitos humanos, à ordem pública e ao desenvolvimento da nação.           

2. Em Curitiba, a titularidade da vara federal das execuções penais era de uma juíza. O alvará de soltura de Luiz Inácio Lula da Silva foi expedido por um juiz. A juíza, que tratava esse preso com excessivo rigor, cerceando direitos, cogitando de removê-lo para penitenciária paulista, provavelmente sentiu-se frustrada com a decisão da suprema corte. Saiu em férias. Talvez, no sentir dela, assinar o alvará seria humilhante. Condimentar deveres funcionais com ódio e preconceito resulta nisso.

3. Eleitores de Bolsonaro e setores do jornalismo e da política partidária, insatisfeitos com a decisão do STF sobre a liberdade dos réus até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, trabalham para devolver à prisão o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
3.1. Eles pretendem obter do Congresso Nacional emenda à Constituição instituindo o segundo grau de jurisdição como limite da presunção de inocência. Isto, além de caracterizar confronto com o STF, violação do princípio constitucional da harmonia entre os poderes, implicaria alterar vigente norma constitucional que coloca o limite da presunção de inocência após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Essa norma inscreve-se entre os direitos e garantias fundamentais erigidos em cláusulas pétreas, consoante dispõe o inciso II, do §4º, do artigo 60, da Constituição da República (CR). Portanto, a referida norma não pode ser objeto de emenda e nem de lei ordinária. A pretendida modificação exige decisão de uma assembleia nacional constituinte especial (alterar cláusulas pétreas) ou de uma assembleia nacional constituinte geral (elaborar nova Constituição). Caso o Congresso promulgue emenda desse jaez, certamente o STF a declarará inconstitucional. [CR 2º + 5º, LVII].     
3.2. O enquadramento na lei 7.170/83 (segurança nacional) de [i] Jair Bolsonaro, atual presidente da república, por seus arroubos e submissão à bandeira dos EUA e [ii] de Luiz Inácio, ex-presidente, por seu inflamado discurso à multidão, encontra óbice na Constituição de 1988, que limitou a jurisdição militar aos crimes militares e garantiu que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente (CR 5º, LIII + 124). O Congresso Nacional ainda não votou lei sobre essa matéria, compatível com a nova Constituição. Ainda que parcialmente, a lei anterior perdeu vigência.   
3.3. Enquanto se mantiver respeitada e inalterada a vigente norma constitucional, esses eleitores e setores procurarão acelerar os trâmites da ação penal sobre o tríplex de Guarujá a fim de chegar, rapidamente, ao trânsito em julgado da sentença condenatória e colocar Luiz Inácio novamente na prisão. Essa empreitada poderá se frustrar diante da viável hipótese de o STF anular o processo em decorrência dos vícios nele contidos.

4. A Netflix exibe documentário sobre o julgamento de Ivan John Demjanjuk, ucraíno nacionalizado americano, acusado de ser “Ivan, O Terrível”, soldado ucraíno a serviço do exército alemão no campo de extermínio de Treblinka (Polônia), durante a segunda guerra mundial, encarregado de executar prisioneiros na câmara de gás. Esse documentário robora o artigo intitulado “PROVA” publicado neste blog em 02/11/2019, quanto às provas falsas.
4.1. O tribunal ordinário israelense, diante da falsidade dos documentos juntados pelo órgão acusador (ministério público) aceitou como prova suficiente a versão das testemunhas de acusação e condenou o acusado a morrer na forca. Em grau de apelação, foram apresentados documentos autênticos retirados dos arquivos da KGB, provando a inocência do acusado. O soldado “Ivan, O Terrível” era outra pessoa. Ivan John nunca estivera em Treblinka. A suprema corte israelense absolveu o acusado. O povo ficou indignado e protestou contra essa decisão. O fato é que as duas principais testemunhas da acusação mentiram ao reconhecer e apontar o acusado como sendo o assassino. Uma delas se esquecera de que havia assinado declaração, após o término da guerra, confessando ter – junto com outro prisioneiro – matado o soldado “Ivan, O Terrível” durante rebelião no campo de Treblinka. No campo de Sobibór (Polônia) os prisioneiros judeus também mataram os seus carcereiros na rebelião de 1943. 
4.2. Nos trâmites do processo judicial, os judeus gesticulavam, gritavam, pediam a morte do acusado e se regozijaram com a sentença condenatória. Os judeus fizeram o mesmo com Jesus: não se contentaram com o castigo físico aplicado pela autoridade romana. Protestaram, gritaram, insistiram para que Jesus fosse morto e não apenas chicoteado. O documentário tem o condão de mostrar, a latere, os baixos instintos do povo, a irracionalidade, a cega paixão, dos quais resultam linchamentos de pessoas inocentes.   
4.3. Ivan John retornou a Cleveland/EUA, onde morava com sua família. Junto às autoridades estadunidenses, os judeus conseguiram que Ivan, com 91 anos de idade, fosse preso e deportado para a Alemanha. Lá, foi julgado e condenado por prestar serviço como praça no campo de Sobibór. Esse campo, assim como os demais, estava sob o comando e administração dos oficiais e praças alemães. Ivan não era soldado alemão. Embora decorridos 60 anos do fim da guerra até a sentença, a prescrição não foi admitida.
4.4. Em Israel, as vítimas do holocausto julgaram Ivan John. Na Alemanha, a autora do holocausto julgou Ivan John. Ecce homo!

sábado, 9 de novembro de 2019

CRIME & DESCULPA

Ações ilícitas da família Bolsonaro trouxeram à balha, entre outras, questões sobre competência da autoridade e de foro, eficácia da norma, omissão e seletividade na persecutio criminis, idoneidade das provas. 
O presidente da república está na berlinda, mas blindado. Tem foro especial. O ministro da justiça na chefia da polícia federal e o procurador-geral da república na chefia do ministério público (MP) são subalternos, estão sob a autoridade e a influência do chefe de governo suspeito da prática delituosa. Diante disto, provavelmente o presidente livrar-se-á de inquérito policial e de processo criminal (procedimentos legais sucessivos com regras próprias).
Mediante inquérito, compete ao delegado da polícia civil (Poder Executivo) apurar a autoria e a materialidade dos crimes mesmo que o indiciado seja autoridade com foro especial. Mediante processo, compete ao juiz (Poder Judiciário) apurar a verdade dos fatos e a responsabilidade do acusado (absolver ou condenar). Nos crimes comuns atribuídos ao presidente da república, o inquérito segue sob direção do delegado e o processo sob direção de ministro do Supremo Tribunal Federal (STF). Juiz algum, de entrância ou de tribunal, deve caçar criminosos, investigar, dirigir ou presidir inquérito. Este papel é da polícia civil e do MP. O juiz deve se manter equidistante, atuar com independência, imparcialidade, honestidade e respeitar a separação de poderes e de funções estabelecida na Constituição da República (CR). No campo da segurança pública, a polícia civil não necessita de licença para exercer a sua missão constitucional, salvo para aquelas diligências que exigem autorização ou mandado judicial. [CR 5º, LIV, LXI +102, I, b + 144, §4º; CPP 4º + 6º].
Na hipótese de o MP, por qualquer motivo, não oferecer denúncia, o cidadão eleitor poderá formular queixa-crime contra o autor do delito. Cuida-se de um direito fundamental derivado da soberania popular e da cidadania. Antes de 1988, o MP detinha o monopólio da ação penal pública e da ação sobre constitucionalidade. O legislador constituinte de 1987/1988 acabou com esse monopólio e concedeu legitimidade ativa: [i] nas ações sobre constitucionalidade, a várias entidades, desde o presidente da república até confederação sindical [ii] na ação penal pública, ao cidadão. A ação penal pública deve ser promovida privativamente pelo MP, na forma da lei, porém, se não o fizer, o cidadão poderá tomar a iniciativa. Neste caso, o cidadão exercerá o seu direito fundamental, quer no interesse próprio, quer no interesse de toda a sociedade, estribado no mandamento constitucional: “será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal”. [CR 5º, inciso LIX + 103 + 129].
Durante a minha judicatura nos estados do Paraná, da Guanabara e do Rio de Janeiro, testemunhei episódios censuráveis de agentes do MP que deixavam de oferecer denúncia contra certas pessoas por motivos estranhos ao interesse público. Alicerçado nessa experiência, apresentei duas propostas à Assembleia Nacional Constituinte (ANC) em 1987, visando a extinção do citado monopólio. Ambas foram aprovadas e incluídas na Constituição. Além destas duas, apresentei mais 14 sobre matéria diversa. Entre as aprovadas e incluídas na Constituição constaram: [i] a que extinguia os vogais na Justiça do Trabalho [ii] a que extinguia os penduricalhos na remuneração dos juízes (subsídio único = moralização + dignidade) [iii] a que obrigava o juiz a residir na comarca [iv] a que vedava juízo de exceção e não só tribunal de exceção [v] a que atribuía legitimidade ativa a qualquer cidadão para propor ação popular. Entre as que não foram incluídas constavam: [i] a que outorgava aos juízes vitalícios o direito de eleger o presidente do tribunal de justiça, chefe do poder judiciário estadual (democratização interna) [ii] a que colocava a Justiça Militar na estrutura das forças armadas (jurisdição administrativa militar) [iii] a que determinava a posição do acusador e do defensor no mesmo patamar nas varas criminais e no tribunal do júri (igualdade processual).
O senador José Richa, representante do Paraná, que também recebeu as mencionadas propostas, enviou-me exemplar autografado da nova Constituição, logo após a promulgação. Ao deputado Bernardo Cabral, representante do Amazonas, presidente da comissão de sistematização, além das propostas, também enviei carta solicitando que a expressão “juiz subordinado ao tribunal”, onde quer que constasse no projeto, fosse substituída por “juiz vinculado ao tribunal”, tendo em vista ser a ideia de subordinação incompatível com a ideia de independência do juiz. O ilustre parlamentar atendeu à solicitação e teve a gentileza de me enviar ofício comunicando. O senador Saturnino Braga e o deputado Miro Teixeira, representantes do Rio de Janeiro, silenciaram sobre as propostas (e eu era juiz desse estado!). Antes de enviar as propostas à ANC, eu as defendi no Congresso da Magistratura Nacional, realizado em Recife/PE, e na Convenção do Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, realizada em Porto Alegre/RS.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o antigo relator das ações oriundas da operação lava-jato no STF, ministro Teori Zavatski, usurpando competência exclusiva do Legislativo, introduziram no direito penal brasileiro nova excludente de criminalidade: arrependimento acoplado ao pedido de desculpa. Copiaram a igreja cristã: o pecador é absolvido se mostrar arrependimento e orar (penitência). Essa excludente ainda não foi examinada pelo plenário do STF. Por enquanto, ela favorece apenas a quem se mostre merecedor aos olhos da autoridade estatal (sacerdote leigo) e abrange número limitado de tipos penais (pecados): abuso de autoridade, advocacia administrativa, apologia do crime, do criminoso e/ou da ditadura, assassinato, calúnia, concussão, condescendência, corrupção, degradação do meio ambiente, difamação, falsidade, injúria, peculato, prevaricação, tráfico de influência, violação de sigilo funcional, violência arbitrária. 
Graças a essa excludente, Moro não foi processado e condenado pelas ilicitudes praticadas quando chefiava a operação lava-jato. As representações contra ele foram tratadas como se tudo não passasse de travessura de um garoto traquinas. Ele, agora ministro da justiça, aplica a terceiros a mesma excludente que o beneficiou: declara “caso encerrado” quando o delinquente se diz arrependido e pede desculpa. O caso não é submetido ao Judiciário. Por se tratar de elemento subjetivo de difícil aferição, a sinceridade não é exigível. Suficiente fingir arrependimento. Dispensável a publicidade do pedido de desculpa. Basta apresenta-lo ao sacerdote leigo. Desde que o criminoso se arrependa e se desculpe, algumas ações ficam impunes. Exemplos: queimar floresta para criar gado ou plantar cana, grampear telefone da presidência da república, uso arbitrário das próprias razões, obstruir a justiça, apossar-se de bem da coletividade para uso próprio, matar lideranças indígenas, rurais e urbanas, invadir reservas indígenas.
As excludentes de criminalidade previstas na legislação brasileira são: (i) estado de necessidade (ii) legítima defesa (iii) estrito cumprimento do dever legal (iv) exercício regular de direito. O arrependimento não exclui a responsabilidade. A lei brasileira admite dois tipos de arrependimento e ambos devem ser voluntários: [1] Anterior à consumação do crime (execução interrompida ou resultado abortado). O executor responde apenas pelos atos já praticados. [2] Posterior à consumação do crime cometido sem violência ou grave ameaça, desde que reparado o dano ou devolvida a coisa antes do recebimento da denúncia ou da queixa pelo juiz. Permite a redução da pena.
Caso algum de exclusão do crime ou de atenuação da pena dispensa o devido processo legal. O juiz é a autoridade competente para decidir sobre a presença ou ausência desses benefícios no caso concreto. “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. [CR 5º, XXXV; CP 15/16 + 23].

sábado, 2 de novembro de 2019

PROVA

A notícia do envolvimento da família Bolsonaro na violenta morte da socióloga e vereadora carioca Marielle Franco estremeceu o país. Jair, seu filho e um policial acusado de participar do assassinato moram no mesmo condomínio residencial na Barra da Tijuca (Zona Oeste da Capital). O porteiro desse condomínio revelou que homem acusado de participar do assassinato foi admitido como visitante. No interior do imóvel, ele poderia visitar a casa de Jair, a casa do policial, ou qualquer outra. Por telefone celular, Jair teria autorizado a entrada e a circulação. A visita, registrada no livro próprio e em vídeo interno, aconteceu no mesmo dia em que a vereadora foi assassinada (14/03/2018). O laudo pericial exibido por promotora de justiça (ministério público do Rio de Janeiro) destoa da palavra do porteiro. A rapidez do exame pericial e da sua publicação desperta suspeita. O grito de Jair, ressoando no céu da Arábia, imprimiu velocidade à resposta oficial. No circo das falácias em que atuam Jair, filhos e correligionários, o grito de inocência vem acompanhado de descrédito. 
A prova, alma da investigação científica, também o é da investigação judiciária (sindicância, inquérito, processo). A prova assumiu importância central com a predominância do espírito científico em relação à metafísica e ao espírito religioso. A partir do século XVII, na Europa, os filósofos naturais passaram a utilizar a matemática não só para descrever a natureza como também para explica-la. Na busca da certeza do conhecimento, eles se valeram do método experimental. A partir do século XIX, eles passaram a ser chamados de cientistas e a filosofia natural passou a ser chamada de ciência [John Henry. A Revolução Científica – As Origens da Ciência Moderna. Rio de Janeiro. Jorge Zahar Editor, 1998, p. 20/52]. O filósofo inglês John Stuart Mill, imbuído desse espírito e ante a necessidade de rigor na busca da verdade, trata a Lógica como Teoria da Prova. Toda proposição implicada nessa busca deve ser provada. [Sistema de Lógica – Indutiva e Dedutiva. Madri. Daniel Jorro Editor, 1917, p. 55]. 
No estudo da natureza, fenômenos físicos são o objeto da prova. No processo judicial, o objeto da prova são pessoas, coisas e relações. Os atos necessários para levar o conhecimento dos fatos ao juiz da causa são regulados em lei. Os meios de prova legalmente previstos são fontes do conhecimento judicial. A lei brasileira admite a confissão, o testemunho, o documento, o exame pericial. Como fontes subsidiárias, admite o indício, a acareação, o reconhecimento, a busca/apreensão. A existência do crime, a autoria e a culpa do autor devem ser provadas. O domínio do fato pelo sujeito gera responsabilidade ainda que não seja ele o executor. Caracteriza-se, tal domínio, quando o sujeito consente na execução do crime e tem algum tipo de controle sobre o executor. Isto deve ser provado na instrução processual. No Caso Mensalão, a ausência de prova foi preenchida por desvirtuada aplicação da teoria do domínio do fato do alemão Claus Roxin. A lei brasileira supera essa teoria ao definir o concurso de pessoas: “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime, incide nas penas a este cominadas, na medida da sua culpabilidade” (CP 29). 
Nenhuma prova traz certeza absoluta em país onde a corrupção moral está enraizada nos costumes. Todas as provas devem ser confrontadas entre si e submetidas a uma criteriosa análise. Não há “rainha das provas”. Outrora, a confissão tinha esse título. Perdeu-o. Ficou desmoralizada pelo modo violento com que era obtida nas delegacias, nos quartéis e em outros locais civis e militares. Além disto, verificou-se que, mesmo obtida sem coerção, a confissão pode, por diversos motivos, ocultar a verdade. Apesar de vedada pelo direito e pela moral, a tortura continua a ser utilizada no Brasil e em outros países.
A perícia técnica, com ares de cientificidade, pretendeu ocupar o trono. A vida experimentada socialmente, nas ruas e nos tribunais, mostrou que os exames periciais nem sempre espelham a verdade. Por isto e nos termos da lei brasileira, o juiz não está vinculado ao laudo pericial e pode decidir com fulcro nas outras provas, desde que idôneas. No período autocrático (1964/1985) a manipulação da prova intensificou-se. O caso emblemático do jornalista Herzog ilustra bem essa anomalia: falsidade do exame pericial. Parlamentares, chefes de governo, banqueiros, empresários, barões da média, bispos evangélicos, exercem pressão e influem na investigação judiciária. Os institutos de criminalística não estão imunes.
Agentes do ministério público e juízes atuam de modo abusivo e arbitrário, com esperteza enganosa e falta de decoro, conforme se evidenciou na operação lava-jato, principalmente depois das reportagens do site “The Intercept Brasil”.  A conduta dos indivíduos nem sempre se harmonizam com os deveres postos pela instituição a que pertencem. A cor política partidária, a parcialidade, a venalidade, no que tange à atuação dessas autoridades estatais, são antigas e conhecidas. Ante essa realidade, cabe distinguir (i) o ministério público, a magistratura e seus códigos de ética, abstratamente considerados, como instituições respeitáveis e relevantes para a nação e para o estado democrático de direito (ii) da real atividade dos promotores, procuradores, juízes, desembargadores e ministros, concretamente considerados, no exercício das suas respectivas funções. Se lhes convém, contornam as normas éticas e jurídicas. Fazem da justiça, vã palavra; do processo, picadeiro; da democracia, caricatura. 
No Caso Bolsonaro, o objeto da prova (thema probandum) está assim colocado: (i) visita do provável assassino à casa de Jair (ii) envolvimento de Jair e filhos no crime. Há prova conflitante: o depoimento do porteiro (afirmando) versus o exame pericial (negando). O pronunciamento da promotora de justiça (tiete de Jair) ao enaltecer o exame pericial, mostrou sintonia com a defesa do presidente da república. No entanto, o laudo pericial pode ser falso ou lacunoso. O porteiro pode ser o portador da verdade. Nesse contexto, investigação isenta é difícil. Em casos como este, cresce a importância do jornalismo investigativo e da imprensa em geral. A apuração da verdade ou da falsidade do que foi dito pelo porteiro e do que foi escrito pelo perito, demandará algum tempo. Fatos relevantes para a solução do problema podem não ficar provados, ou podem ser provados: (i) de modo insuficiente (ii) de modo suficiente. Qualquer dessas hipóteses poderá ocorrer.   
Sobre o envolvimento de Jair e seus filhos no crime, existem indícios (atos e fatos circunstanciais que devem ser provados). A suspeição deles decorre da conjunção de fatores, tais como: proximidade com milicianos, apego às armas, caráter mal formado, homofobia, machismo enfermiço, discurso ofensivo, atitudes agressivas em direção à letalidade dos adversários ou de quem for considerado inimigo. A competência para instaurar o inquérito é da polícia civil do Rio de Janeiro (local do crime). Se houver ação penal, o processo será instaurado no Supremo Tribunal Federal (foro especial) e Jair será suspenso do cargo até o julgamento ser concluído.     

sábado, 26 de outubro de 2019

FALÊNCIA DO DECORO

Na sessão do Supremo Tribunal Federal (STF) de 16/10/2019, quando em julgamento matéria eleitoral, o ministro Barroso interrompeu algumas vezes o ministro Moraes. O presidente do tribunal, ministro Toffoli, admoestou o interpelante. Barroso não gostou da reprimenda e disse que defendia a necessidade de prestação de contas do dinheiro público. Moraes não defendia o uso de dinheiro público sem prestação de contas. A controvérsia era outra: a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de resolução do Tribunal Superior Eleitoral sobre a suspensão de partido político. O duelo de opiniões protagonizado por Barroso e Moraes contrariava o regimento interno do tribunal. Ora, se Barroso não respeita decisão da ONU e nem cláusula pétrea da Constituição da República, por que iria respeitar norma regimental?  Ele é doutor em falácias. Oriundo da advocacia, raciocina e se comporta como advogado e não como juiz. O seu ato falho revela bem isto quando, na sessão de 23/10, ao se referir a 3 questões por ele apresentadas e debatidas no tribunal, ele diz que “perdeu” todas. Ora, na lide, quem perde ou ganha é a parte e o seu advogado. No exercício da judicatura, juiz não perde e nem ganha. Espera-se do juiz: independência, imparcialidade e honestidade.
Tribunal de justiça não é arena para juízes lutarem entre si, cada qual em busca da vitória como se o outro juiz fosse adversário ou inimigo. Fiel à sua consciência, ao código de ética, à ordem jurídica, à prova produzida na instrução processual, o juiz forma a sua convicção. A sentença judicial, ainda quando injusta e maliciosa, tem força jurídica própria. Na sentença (voto) o juiz expõe as razões do seu convencimento – não para persuadir os outros juízes e as partes, nem para contentar parentes, amigos ou clientes do seu escritório de advocacia – e sim para fundamentar a sua decisão. Trata-se de imperativo de ordem pública. Cuida-se do dever inerente à tutela jurisdicional. Demagogia e populismo no tribunal são aberrações.
A troca de opiniões entre os juízes ocorre nos debates durante o julgamento da causa, porém, quando está a prolatar sentença (exposição do voto), o juiz não deve ser interrompido, salvo se conceder aparte. O voto é a sentença individual proferida pelo juiz membro do tribunal. Tal sentença (voto) poderá, ou não, coincidir com as sentenças (votos) dos outros juízes. Os votos majoritários compõem a sentença final (acórdão) da câmara, da turma, ou do tribunal pleno, redigida pelo juiz relator. Fere o regimento interno o aparte: [i] manifestado sem a prévia anuência do juiz sentenciante [ii] que renova o debate durante a exposição do voto do juiz sentenciante. Se algum juiz quiser discordar, deve aguardar o sentenciante concluir o voto, como exigem a boa ordem dos trabalhos, o decoro e a cortesia. Justa, pois, a repreensão feita pelo presidente ao exigir de Barroso, o respeito devido ao colega que votava.
Nas sessões do STF, nestas duas décadas do século XXI, ocorreram violações ao regimento interno, condutas indecorosas, cenas deprimentes, falta de compostura de alguns dos seus ministros. A serenidade e o requinte ético desceram a ladeira. O farol da espiritualidade cristã reduziu-se, ali, a uma pálida chama de lamparina.     
Na sessão de julgamento dos dias 23 e 24/10/2019, o STF tratou da execução da sentença penal condenatória. Votaram 7 dos 11 ministros que compõem o tribunal. Em novembro será concluído o julgamento. Até o momento, há 4 votos favoráveis à prisão do condenado antes do trânsito em julgado da sentença e 3 votos contrários. O entendimento dos ministros manifestado anteriormente sobre essa matéria indica as seguintes probabilidades: [i] 1 voto favorável (Carmen Lúcia); [ii] 3 votos contrários (Gilmar, Celso e Toffoli); [iii] maioria de votos (6 x 5) decidirá pela compatibilidade do dispositivo do código de processo penal com a garantia constitucional da presunção de inocência tendo como limite o trânsito em julgado da sentença. A execução da sentença não será antecipada. Caberá prisão cautelar para preservar a paz e a ordem públicas, nos termos da legislação em vigor.
Nos votos dos ministros Moraes, Fachin, Barroso e Fux, transpareceram malícia, falácia, esperteza argumentativa. A matéria já fora objeto de debates no STF. A repetição seria desnecessária se não houvesse, no seu exame, componente ideológico, expedientes politiqueiros, interesses privados (inclusive de emissoras de televisão). Esses ministros resolveram “interpretar” o preceito constitucional de literal clareza que agasalha o princípio da não culpabilidade até o trânsito em julgado da sentença. Eles viram diferença onde diferença essencial não há (presunção de inocência X presunção de não culpabilidade). Ao invocar preceitos constitucionais e infraconstitucionais sobre a prisão em flagrante e a prisão ordenada por autoridade judiciária competente, eles confundiram efeito da sentença penal condenatória proferida na culminância do processo de conhecimento com a prisão cautelar decretada no curso de inquérito policial ou de processo judicial. Confusão intencional, diga-se de passagem, pois, os ministros têm o galardão de notável saber jurídico. Logo, não incorreriam em erro crasso involuntariamente. Misturaram processo de conhecimento com processo de execução. Argumentaram infantilmente com a necessidade de proteger a sociedade contra bandidos perigosos. Serviram-se furiosamente de argumentos “ad terrorem” citando crimes horripilantes e crimes de corrupção que, segundo eles, ficariam impunes se não houvesse prisão antes do trânsito em julgado. Omitiram o fato de que: [i] muitos desses criminosos foram e continuam presos enquanto outros foram soltos beneficiados pela delação premiada [ii] há excesso de lotação nos presídios a indicar que a impunidade é uma balela (há punibilidade em excesso, a maioria dos pacientes é masculina, pobre e negra, numerosos aprisionamentos provisórios) [iii] os criminosos de colarinho branco sempre receberam tratamento privilegiado, o que ficou bem visível na seletividade da operação lava-jato (condescendência das autoridades estatais com as ilicitudes dos tucanos, dos banqueiros, dos barões dos meios de comunicação, dos bispos evangélicos). Sofismaram ao citar a experiência jurídica de “todos os países do mundo” (generalização excessiva e enganosa) quando em debate estavam: [i] a experiência jurídica brasileira (eficácia de uma norma constitucional) [ii] o respeito à decisão do legislador constituinte brasileiro sobre a presunção de inocência e o seu limite no trânsito em julgado da sentença. Pretenderam, com o afastamento da exigência constitucional do trânsito em julgado para execução da sentença penal condenatória, dar cobertura jurisprudencial às ilegalidades e aos abusos praticados por delegados, procuradores e juízes da operação lava-jato. Tiveram em mira o Caso Lula. Em relação ao ex-presidente, estão ausentes os requisitos que justificam a prisão cautelar. Destarte, para mantê-lo preso, impõe-se retrotrair o limite da presunção de inocência para o segundo grau de jurisdição. Esta é a motivação política do esforço e das manobras cerebrinas dos mencionados ministros.

domingo, 20 de outubro de 2019

INSTÂNCIA & JURISDIÇÃO


O Supremo Tribunal Federal (STF) na sessão do dia 23/10/2019 votará matéria sobre execução penal. Decidirá se a execução de sentença penal condenatória depende, ou não, do trânsito em julgado. O resultado poderá repercutir no Caso Lula. Considerando o interesse geral da questão, recomendável e oportuna se afigura a abordagem de alguns aspectos terminológicos para facilitar a compreensão de todos aqueles que estiverem pouco familiarizados com as lides forenses.
Estância e entrância são vocábulos de conotação espacial (estar, entrar). Estância significa lugar onde pessoas param ou moram, imóvel rural onde se cria gado, vocábulo de uso comum no Rio Grande do Sul. Entrância significa classe da divisão judiciária do estado federado. Cada estado tem as suas próprias organização e divisão judiciárias segundo critérios de densidade populacional e de movimento forense. Geralmente, as comarcas do estado são agrupadas em 3 entrâncias: (i) primeira ou inicial, onde funcionam juízes no início da carreira (ii) segunda ou intermediária, onde funcionam juízes em progressão na carreira e experientes na função judicante (iii) terceira ou final, onde funcionam juízes de larga experiência. Depois da entrância final, o juiz é promovido para o tribunal de justiça, ganha o título de desembargador e encerra a carreira compulsoriamente ao completar 70 anos de idade.
Instância é vocábulo de conotação temporal (instante). Significa a ação de pedir de maneira insistente e persuasiva. Neste sentido, há instâncias em cada entrância e em cada tribunal. O autor de uma ação judicial insta o juiz a deferir a pretensão nela deduzida. O réu da ação insta o juiz a indeferir o pedido do autor. Há segunda instância quando as partes, servindo-se da regra do duplo grau de jurisdição, recorrem a um órgão de superior hierarquia pleiteando o provimento dos seus inconformismos. Isto acontece quando o vencido apela ao tribunal pedindo a reforma da decisão proferida na anterior instância. No tribunal há órgãos fracionários (câmaras, turmas). Os recursos interpostos das decisões desses órgãos ao órgão especial (plenário) constituem nova instância no âmbito do mesmo tribunal. Outra instância se inaugura, no curso do mesmo processo, com os recursos interpostos da decisão (acórdão) do tribunal de justiça ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os recursos interpostos das decisões dos órgãos fracionários do STJ ao seu órgão especial (plenário) constituem segunda instância interna. Derradeira instância nos trâmites do mesmo processo ocorre no STF. Aqui também pode haver uma segunda instância interna para exame de recursos oriundos das suas turmas.
Para evitar mais de uma instância no mesmo grau de jurisdição, os juízes de algumas câmaras ou turmas combinam decidir os recursos por unanimidade. Todos acompanham o voto do relator. Não havendo divergência não haverá recurso para o mesmo tribunal. Certa vez, o presidente de uma câmara do então tribunal de alçada, meu colega de toga do Estado da Guanabara, contou-me que adotava essa prática. Passei a observar esse conluio nos órgãos fracionários dos tribunais. Notei que se repetiu no Caso Lula. Os juízes da turma criminal do tribunal federal de Porto Alegre e os da turma criminal do STJ asseguraram a unanimidade. Todos compareceram às respectivas sessões de julgamento com os seus votos prontos, escritos e ajustados, semblantes severos, fechados, rancorosos. A falta de divergência impossibilitou uma segunda instância, ou seja: a turma impediu que a questão fosse submetida ao crivo do tribunal pleno.  
A expressão “segunda instância” tem sido usada como equivalente a “grau de jurisdição”, porém, há diferença: aquela tem conotação temporal e esta outra, conotação institucional. A instância supõe capacidade e interesse da parte para estar em juízo e instar o juiz. A jurisdição supõe a legal competência do juiz para exercer função judicante nos casos submetidos à sua apreciação.
Jurisdição significa o poder da autoridade estatal de declarar, interpretar e aplicar o direito (princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais). A gradação das coisas (temperatura, parentesco, ensino) é própria da atividade discriminatória e classificatória da inteligência humana. Assim como a transmissão do conhecimento foi classificada em primeiro, segundo e terceiro graus, a jurisdição também classifica-se em parlamentar, administrativa e judicial.  A parlamentar é exercida pelo Senado nos casos de impeachment. A administrativa é exercida pelas autoridades em matéria disciplinar, fiscal e esportiva. A judicial é exercida pelos juízes no âmbito do Poder Judiciário nos casos de lesão ou ameaça a direito. 
O ordenamento jurídico brasileiro admite quatro graus de jurisdição judicial: (i) o primeiro grau corresponde às instâncias perante os juízes de entrância (ii) o segundo grau corresponde às instâncias perante os tribunais estaduais de justiça e os regionais federais (iii) o terceiro grau corresponde às instâncias perante os tribunais superiores (iv) o quarto grau corresponde às instâncias perante o STF.
Cuida-se de distribuição hierárquica entre os diferentes órgãos da estrutura judiciária do país. A decisão do grau superior prevalece sobre a decisão do grau inferior. O processo da ação judicial comum pode percorrer todos os graus de jurisdição antes de a sentença transitar em julgado. Exemplo. O primeiro grau de jurisdição no caso que provocou as ações que serão julgadas no STF na próxima semana ocorreu numa vara criminal federal de Curitiba; o segundo grau, no tribunal federal de Porto Alegre; o terceiro grau, no STJ (Brasília); o quarto grau no STF (Brasília).
Há ações judiciais específicas em que o primeiro grau de jurisdição é um tribunal e não uma vara criminal. Exemplo. Nos crimes comuns: (1) Os governadores respondem perante o STJ em primeiro grau. Nesta hipótese, o segundo grau será o STF. (2) Os juízes federais respondem perante os tribunais regionais federais em primeiro grau. Nesta hipótese, o segundo grau será o STJ. (3) O presidente da república responde perante o STF em primeiro e único grau. 
O trânsito em julgado da sentença ocorre quando exauridos todos os recursos cabíveis previstos na legislação. Todavia, o trânsito em julgado pode acontecer antes desse exaurimento, em qualquer grau de jurisdição, se a parte deixar de recorrer. A execução da sentença começa após o trânsito em julgado. Contudo, pode haver execução provisória (prisão preventiva) antes do trânsito em julgado se a liberdade do condenado ameaçar a paz e a ordem públicas. 
Até o advento da Constituição da República de 1988, o Código de Processo Penal autorizava a prisão do réu já no primeiro grau de jurisdição. Na própria sentença, o juiz determinava a expedição do mandado de prisão e o lançamento do nome do réu no rol dos culpados. A execução da pena era imediata. O réu só podia apelar ao tribunal de justiça depois de preso. Assim procedíamos, eu e os demais juízes das varas criminais, em sintonia com a lei penal vigente naquela época (1970-1988). Com a promulgação da nova Constituição esse procedimento foi alterado (1989-2019). A referência deixou de ser o primeiro grau de jurisdição e passou a ser o trânsito em julgado da sentença. Se a mudança foi boa ou má cabe ao povo decidir. A relevância política e jurídica está na decisão do legislador constituinte (eleito pelo povo) que colocou a mudança em cláusula pétrea. Isto significa que a nova disciplina da matéria não pode ser alterada, salvo por nova assembleia nacional constituinte. 
Destarte, o legislador ordinário, os juízes e os tribunais não podem modifica-la. Se o fizerem, estarão cometendo crime de responsabilidade. Isto quando vigora o estado democrático de direito. No estado de exceção e em republiqueta de bananas vale tudo. Nenhum argumento com fundamento na moral e no direito prevalece ante a caprichosa vontade de quem exerce o poder do estado de forma autocrática e abusiva. 

sábado, 12 de outubro de 2019

REGIME PENAL

O Caso Lula gerou a seguinte questão: Ao condenado em ação judicial à pena privativa de liberdade assiste o direito de recusar o regime determinado pelo juiz do processo de execução?
O condenado está obrigado a cumprir a pena que lhe foi aplicada pelo juiz da ação penal no processo de conhecimento e a obedecer o regime fixado na sentença, dentro do qual, a pena será cumprida inicialmente (fechado, semiaberto, aberto). No Caso Lula, foi cominada a pena privativa de liberdade (reclusão) e pecuniária (multa). O juiz estabeleceu o regime fechado para início do cumprimento da pena de reclusão. Luiz Inácio interpôs recursos às instâncias superiores: tribunal regional federal de Porto Alegre, superior tribunal de justiça e supremo tribunal federal. A sentença ainda não transitou em julgado. Apesar disto, razões de política criminal sustentam, na ordem jurídica, a execução provisória e a sua aplicação aos casos concretos. Cabe à judiciosa ponderação do juiz verificar se tais razões estão presentes em cada caso, tendo em vista a incerteza trazida pela falta do trânsito em julgado da sentença. 
A mudança do regime de cumprimento da pena ocorre no processo de execução da sentença (posterior ao processo de conhecimento). Ao juiz das execuções penais cabe a exclusiva competência para decidir se o condenado permanece no regime inicial, se progride para regime mais benéfico, ou se regride para regime mais severo. Depois de ouvir o ministério público e o condenado, o juiz, com base nos elementos de informação de que dispõe (antecedentes + conduta e atributos pessoais do condenado + tempo de prisão) decide se muda, ou não, o regime. Se mudar, indicará o sentido da progressão ou da regressão, conforme a situação de fato.  
A resistência do réu no processo de conhecimento e a resistência do condenado no processo de execução da sentença estão amparadas nas garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Para ser aceita, a resistência deve revestir forma legal. Das decisões judiciais, as partes podem interpor recursos à superior instância previstos na lei, inclusive o habeas corpus, bem como, beneficiar-se de medidas concedidas liminarmente.
No Caso Lula, não há notícia alguma de que Luiz Inácio, nas sucessivas condições de indiciado, réu e condenado, tenha se esquivado ao cumprimento das suas obrigações. Desde a fase do inquérito policial, sabe-se que Luiz Inácio nunca deixou de comparecer perante as autoridades quando regularmente intimado. Tampouco se esquivou ao cumprimento da pena. Entregou-se pacificamente a quem cumpria o mandado judicial, contrariando parentes, amigos, correligionários, que se reuniram para defende-lo e impedir a prisão. Luiz Inácio evitou confronto violento do qual podia resultar pessoas feridas e mortas. Poderia ter obtido asilo político. Preferiu ficar, respeitar as leis e as instituições do seu país e suportar a perseguição de que estava sendo vítima.    
Esse fato e as suas circunstâncias periféricas já entraram para a história geral do Brasil. Lembram o episódio da prisão de Sócrates, filósofo grego do século IV a.C., acusado de corromper a juventude, julgado e condenado à pena de morte. Os discípulos e amigos se reuniram, prontificaram-se a defende-lo e a preparar a fuga. Ele recusou a ajuda. Prontificou-se a cumprir a pena.  Justificou-se com o dever cívico de respeitar a lei, a decisão do tribunal e as instituições atenienses. Caso fugisse, estaria contrariando os princípios que ensinara durante a sua vida como cidadão de Atenas.       
O processo judicial não dá saltos quando conduzido honestamente em sintonia com a Constituição e as leis. Há notícia de que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) elaborou cálculo e fixou a data de início do regime semiaberto no Caso Lula. Se verdadeira, estará caracterizada violação do devido processo legal. O processo teria saltado de órbita, como elétron, da esfera jurisdicional do primeiro grau para a esfera administrativa mais alta do Poder Judiciário. A competência ratione materiae do juiz da execução penal estaria usurpada por órgão incompetente. A matéria é jurisdicional e não administrativa, portanto, fora das atribuições do CNJ. Além disto, o cálculo e a data noticiados estão errados. Segundo a lei de execução penal, o sentenciado tem direito ao regime semiaberto após cumprir 1/6 da pena. Se o prisioneiro não exercer esse direito, o juiz poderá determinar, ex officio, a mudança de regime por se tratar de política penitenciária adotada pelo legislador. No Caso Lula, o tempo já foi cumprido, como reconheceu expressamente o ministério público ao requerer a mudança.
Condução coercitiva, algemas e tornozeleiras devem ser aplicadas só em caso de justificada necessidade. O direito brasileiro é generoso. Determina que se escolha: (i) para cobrança de dívida, o caminho menos oneroso ao devedor (ii) para a execução de sentença judicial, o caminho mais suave para o executado. No Caso Lula, aquelas medidas são desnecessárias. Luiz Inácio atende às intimações que recebe, não é perigoso, não revela disposição para fugir e tampouco para iludir a vigilância ou desobedecer regras e ordens das autoridades, conforme se depreende da sua conduta pública no passado e no presente. No entanto, as autoridades têm escolhido o caminho mais oneroso, mais espinhoso, mais humilhante. Aceleram o mais que podem procedimentos que causam sofrimento. Retardam o mais que podem procedimentos que geram benefício. Essa forma abusiva, imoral e anticristã de exercer autoridade é notada nacional e internacionalmente.
Felizmente, para a nação brasileira, os frutos da árvore lavajathensys curitibannaphyta estão caindo – não de maduros – e sim de podres. 
Percebem-se baixos instintos e sentimentos (ódio, rancor, vingança, inveja) nutridos por autoridades do Executivo e do Judiciário e por figuras de proa da política partidária, voltados contra Luiz Inácio Lula da Silva. Entre essas figuras, destacam-se Fernando Henrique Cardoso e Ciro Gomes, ambos professores, inteligentes, cultos, egocêntricos, vaidosos, rancorosos e invejosos. Diferença entre eles: Ciro é franco, honesto e corajoso. Os dois têm enorme inveja da popularidade e do sucesso internacional de Luiz Inácio Lula da Silva como presidente do Brasil e agora como preso político.
Na presente conjuntura, as palavras do Papa Francisco soam verdadeiras e oportunas: “engana-se quem acha que a riqueza e o status atraem a inveja... as pessoas invejam mesmo é o sorriso fácil, a luz própria, a felicidade simples e sincera e a paz interior”.

sábado, 5 de outubro de 2019

JUÍZES VENAIS


Durante as recentes investigações sobre corrupção endêmica na administração pública brasileira, os inquéritos policiais e processos criminais sofreram infiltração de interesses políticos partidários e de projetos pessoais de ascensão na carreira jurídica e de obtenção de lucro e prestígio. Foram cometidos abusos e arbitrariedades. Neles atuaram juízes suspeitos e procuradores bandalhos, inclusive em foro incompetente. Tais anomalias desmoralizaram a justiça federal [polícia + ministério público + magistratura]. Vergonhoso capítulo da vida forense que ficará registrado na história geral do Brasil. 
Na sessão de julgamento dos dias 25/09, 26/09 e 02/10/2019, o Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu pedido de habeas corpus formulado contra decisão proferida em ação penal lastreada na operação lava-jato. O tribunal respeitou o princípio do devido processo legal. Aplicou norma que consta do arcabouço processual brasileiro segundo a qual, antes da sentença, cabe ao réu a última palavra. Resolveu o problema da norma processual incompleta gerado nas ações penais em que delatores e delatados figuram como réus no mesmo processo. Em caso anterior, o STF já havia decidido que falta legitimidade aos delatados para interferir nos acordos de delação premiada. Portanto, em relação aos delatados, tais acordos são res inter alios acta. A confissão do delator importa em acusação ao delatado. Destarte, se ambos forem réus no mesmo processo, cabe ao delatado, amparado na garantia constitucional do contraditório, argumentar contra a versão do delator que o incrimina. Das garantias constitucionais, da lógica do sistema processual e do bom senso, extrai-se o direito do delatado de apresentar suas alegações finais depois de o delator apresentar as suas. Ao negar esse direito, o juiz enseja a impetração de habeas corpus pelo delatado. [CR 5º: LIV + LV + LXVIII; CPP 403].
Os votos vencidos na referida sessão negaram o habeas corpus. Sustentaram: (i) inexistência de previsão legal que determine a precedência das alegações do réu delator (ii) incidência do princípio da legalidade estrita. Confundiram situações diferentes. O direito penal compreende: [1] a parte substantiva: definição dos delitos e cominação das penas; [2] a parte adjetiva: conjunto de regras processuais visando a apuração da responsabilidade criminal. No estado brasileiro (e na democracia), a parte substantiva é tarefa exclusiva do legislador, vedada ao chefe de governo, aos juízes e tribunais. Nesta área, incide o princípio da legalidade estrita. “Não há crime sem lei anterior que o defina”. A parte adjetiva, o legislador compartilha com o juiz. O processo é instrumental, suas normas, postas pelo legislador ou pelo juiz, têm aplicação imediata e podem retroagir se beneficiarem o réu. Como os ministros são pessoas de notável saber jurídico, lícito concluir que a confusão deles foi intencional. Prestar tutela jurisdicional honestamente não é favor e sim obrigação moral do magistrado. [CR 5º: XXXV + XXXIX + XL; CPC 139: I, III; CPP 251/254; LC 35/1979: 35, I].
As lacunas da legislação, preenchem-nas os juízes, caso a caso. “A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como, o suplemento dos princípios gerais de direito”. “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”. A lacuna evoca norma implícita que o juiz torna explícita ao julgar o caso concreto. O acréscimo à norma vigente, sem desvirtuá-la, feito pelo STF ao deferir o habeas corpus, permitirá vista dos autos para alegações, sucessivamente, ao defensor do réu delator e ao defensor do réu delatado. [CPP: 3º + 403; DL 4.657/1942: 4º].
Em países americanos e europeus, a delação é vista como ato moralmente repugnante. Há pessoas que se negam a delatar mesmo sob tortura. No STF – O tempora! O mores! – a delação é tratada com carinho e afeto. Quanto ao julgamento do habeas corpus, os votos vencidos insistiram na falta de lei expressa. No entanto, lei existe, embora omissa quanto ao efeito processual da delação. O curioso é que em outro caso para o qual havia norma expressa, clara e completa, os ministros tergiversaram. Enxergaram algo inexistente. Miragem politiqueira com o propósito de afastar do pleito eleitoral um forte concorrente à presidência da república, processá-lo, condená-lo e prendê-lo sem prova idônea da autoria e materialidade de prática delituosa. No direito brasileiro, quem acusa tem o dever de provar. Na ação penal pública, o ônus da prova cabe ao ministério público. Na ausência ou insuficiência de prova (inclusive quando forjada) o réu deve ser absolvido. As autoridades, insensíveis à generosidade do direito pátrio, atingiram com frieza, cinismo e crueldade, o candidato e a sua família. “Nenhuma pena passará da pessoa do condenado”. [CR 5º: XLV + LVII; CPP:  156 + 386].
Insatisfeitas com as desnecessárias e humilhantes medidas impostas de modo implacável ao indiciado e réu, as autoridades pretendem obriga-lo a aceitar o regime semiaberto de cumprimento de pena, incluindo mais um item humilhante: uso de tornozeleira eletrônica. Condução coercitiva, algemas e tornozeleira devem ser usadas só quando absolutamente necessárias. A antecipada e precipitada execução da pena do ex-presidente da república é provisória e ocorre em sala do prédio da polícia federal. Está esgotado o tempo do regime fechado de cumprimento de pena que, nos termos da lei, devia ser em estabelecimento de segurança máxima. Está iniciado o tempo do regime semiaberto. Depois de ouvir o ministério público e o sentenciado, de considerar a conduta e os atributos pessoais do sentenciado, o juiz da execução penal determina, segundo o seu prudente arbítrio, a permanência, a progressão ou a regressão no regime legal (fechado, semiaberto, aberto). As autoridades têm o dever constitucional e legal de respeitar os direitos e a integridade física e moral do preso. A execução definitiva da sentença depende do trânsito em julgado, o que ainda não ocorreu no caso do ex-presidente cuja situação, jurídica e política, ampara a brava e justa resistência. Entre outras probabilidades, a sentença poderá ser modificada, o processo anulado, o réu absolvido. A pena pecuniária não pode ser cobrada antes do trânsito em julgado da sentença. [CR 5º: XLIX; CP: 33 + 38; CPP: 686; Lei 7.210/1984: 40 + 105 + 164].
No que tange ao episódio da presunção de inocência, não havia lacuna alguma a ser colmatada. “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Há nessa norma constitucional alguma lacuna que permita encaixar “até decisão de segundo grau de jurisdição”? Evidente que não. Os ministros não suplementaram essa norma, substituíram-na. A norma posta pelo STF retirou a exigência do trânsito em julgado. Mediante ginástica cerebrina e intenções execráveis, os ministros derrogaram cláusula pétrea da Constituição e usurparam competência do legislador constituinte. [CR 5º: LVII + 60: §4º, III, IV].
A maliciosa interpretação dada ao preceito constitucional debita-se ao interesse dos concorrentes em afastar o candidato. Os mosqueteiros togados tinham de proteger e apoiar a rainha da corrupção. As vísceras dessa realeza foram expostas ao mundo pelo site jornalístico “The Intercept Brasil” cujas reportagens foram aprovadas no teste da autenticidade e da verdade. As gravações constituem prova documental que se agrega a outras provas. Revelam ao público a autoria e a materialidade das condutas ilegais e indecorosas dos juízes e procuradores da operação lava-jato.
Compreensível que os juízes tenham humanas fraquezas, porém, algumas delas são intoleráveis e indesculpáveis. O que dizer de juízes que não respeitam a Constituição, as leis, os princípios gerais do direito e a ética judiciária? Que não respeitam decisão da ONU? Que sofismam descaradamente? Que colocam os seus interesses e sentimentos acima dos mais preciosos valores éticos e jurídicos secretados pela civilização ocidental? Emporcalharam a toga. Enterraram a magistratura numa cloaca. Fizeram o Brasil regredir ao nível de republiqueta. Colocaram no Brasil o barrete de violador de tratado internacional. Contribuíram para rebaixá-lo da 8ª para 10ª economia do mundo.