domingo, 7 de abril de 2019

STF APEQUENADO

O supremo tribunal federal (STF) ao realizar sessão solene para receber manifesto de apoio subscrito por entidades como OAB, CNBB, CNI, UNE, sucumbiu às razoáveis e pertinentes críticas das quais tem sido alvo. (03/04/2019). O STF estribou-se em norma regimental que autoriza sessão solene para celebrar acontecimento de alta relevância. A redação da norma enseja larga interpretação. No amplo espaço dessa subjetividade, o tribunal considerou o manifesto um acontecimento de alta relevância a merecer solenidade transmitida ao país inteiro. As entidades subscritoras do manifesto são as mesmas que apoiaram o golpe de 1964 e que agora apoiam um tribunal demagógico de tendência nazifascista conivente com um estado de exceção.
A técnica utilizada pelo STF para captar a simpatia da sociedade é a mesma utilizada pelo ex-juiz Sérgio Moro, quando atuava na vara federal de Curitiba, para obter apoio popular à sua ilegal e arbitrária conduta na direção do processo que culminou na condenação e prisão do ex-presidente da república. Moro valeu-se dos meios de comunicação social para: (i) propagar a falsa imagem de juiz corajoso, justo e heroico (ii) sujar a imagem do ex-presidente e assim favorecer o partido político do seu pai na disputa eleitoral. No que concerne à OAB (ordem dos advogados do brasil), tanto em 1964, como agora, ela agiu contra as suas finalidades de: (i) defender a Constituição e a ordem jurídica do estado democrático, os direitos humanos e a justiça social (ii) pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça, pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas (Lei 8906/1994, 44, I).
No estado democrático de direito, tribunal judiciário que se preza não necessita desse tipo de apoio (manifestos, sessões solenes). Vale por si mesmo, pela independência, imparcialidade, virtuosidade, honestidade, decoro e operosidade dos seus juízes. Ao tribunal judiciário não basta autoridade jurídica. Necessita também de autoridade moral. A existência e o funcionamento de um tribunal judiciário é importante para garantir a liberdade e a igualdade nas relações públicas e privadas visando à paz social e ao bem comum. Todavia, quando o tribunal apoia um estado de exceção, a sua autoridade se degrada perante a parcela da população afeiçoada à democracia. Degradado, o tribunal perde o respeito dessa parcela do povo e abre ensejo à sua extinção, ou remodelação, mediante movimento popular revolucionário. 
O manifesto diz, acertadamente, que a instituição (no caso, o STF) deve ser respeitada, pois, “sem ela, nenhum cidadão está protegido”. Realmente, a instituição judiciária é relevante para o vigor e a eficácia da ordem jurídica e a consequente proteção da pessoa e dos bens dos cidadãos. Entretanto, esse relevo se torna estéril quando a conduta dos juízes fica abaixo da ética institucional como, aliás, tem acontecido. Serve de exemplo, o caso do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, vítima de um processo judicial fraudulento. Apesar da relevância da instituição judiciária na esfera dos princípios, Luiz Inácio, no plano dos fatos, está sendo massacrado por juízes federais. Injustiça evidente, proposital, escancarada, cruel. A correção da injusta condenação e da abusiva prisão está sendo protelada pelos tribunais superiores, o que pode gerar revolução social e política. 
No Brasil, o século XXI trouxe à luz do dia, em vivas cores, a subterrânea existência de magistrados parciais, medíocres, vaidosos, pretensiosos, indecorosos, nazifascistas, partidários políticos no exercício da função judicante. O perene e elevado valor da instituição judiciária para a democracia e para os direitos humanos não significa, necessariamente, bom caráter dos juízes. De um modo geral, o povo espera dos magistrados [juízes de piso (varas e juizados), juízes de tribunais ordinários (desembargadores) e juízes de tribunais superiores (ministros)] imparcialidade, independência, respeito à Constituição e aos direitos humanos, senso de justiça, honestidade, decoro, pontualidade, espírito público, cultura geral e jurídica.   
O manifesto apresentado pelas mencionadas entidades provavelmente não reflete a opinião e as expectativas da maioria do povo. Se, de um lado, 57 milhões de eleitores (com suas famílias) mostraram-se favoráveis à direita, tanto a moderada como a extremada, e à militarização do governo, elegendo um estúpido nazifascista que confessa ter nascido paramilitar (miliciano), convém lembrar que, de outro lado, 89 milhões de eleitores (com suas famílias) posicionaram-se, quer diretamente (47 milhões), quer indiretamente (42 milhões), contra a direita febril e mentalmente enferma. Para aferir o “sentimento social”, esses números do tribunal eleitoral são mais confiáveis do que a equivocada opinião do ministro do STF. Barroso tenta ocultar a politicagem, sua e dos seus colegas de toga, com aquele sofisticado cobertor (“sentimento social”), plágio de literatura alheia para enganar.
No Brasil, não existe “sentimento social” homogêneo tendo em visa: (i) o pluralismo político e as distintas ideologias (ii) a abismal desigualdade econômica (iii) a distribuição da população em camadas sociais (iv) a diversidade das crenças e práticas religiosas. Atualmente, o “social” sentimento está assim fragmentado: (i) ódio dos partidários da direita contra os da esquerda e vice-versa, com reflexo em toda a nação (ii) repúdio da maioria da população à militarização do governo e à brutal ignorância do governante (iii) desprezo de grande parcela do povo à classe política; os políticos são vistos como a escória da sociedade (iv) ojeriza aos magistrados de piso e de tribunais, vistos como politiqueiros, desonestos, impontuais, preguiçosos e engavetadores (v) desconfiança mútua entre as massas de um lado e as elites de outro (vi) desencanto e frustração da classe trabalhadora (vii) desespero das famílias dos desempregados, dos sem recursos financeiros, dos sem assistência, sem-teto e sem-terra. Se fosse possível captar algo comum nesses fragmentos [além de um sentimento de inferioridade perante a cultura dos países desenvolvidos e colonizadores] seriam necessários instrumentos especiais e confiáveis e não mera opinião sem base histórica e racional.       
O judiciário dos EUA recebeu o seguinte comentário fundado na experiência: “Dando à Constituição um valor absoluto de Justiça, os juízes a santificam” (Swisher). Nessa esteira, Orlando Bitar diz: (i) a supremacia constitucional nos EUA não se deve exclusivamente à sua forma escrita e solene (ii) a imperatividade da Constituição é mais subjetiva e emocional do que objetiva e legal (iii) ela sublima um sentimento que tem o seu processo na história (iv) há um misticismo em torno da Constituição paralelo ao misticismo em torno da Lei na França e do Parlamento na Inglaterra (v) a lealdade à Constituição converteu-se em matéria de sentimento e não de razão. [A Lei e a Constituição “in” Obras Completas. Brasil. Conselho Federal de Cultura. 1978, p. 75/77 + 136]. 
No Brasil, nada disto acontece. O tal sentimento não existe. A guarda da Constituição cabe ao STF, porém, os seus juízes, bem longe de santifica-la, vilipendiam-na. Em casos de maior impacto, as cláusulas da Constituição, inclusive as pétreas, são por eles violadas. Sofismas, interpretações capciosas, aplicações maliciosas, disfarçam a violação. A esperteza enganosa parece envaidecer os juízes. 
Nos dias atuais, o exemplo mais contundente nessa área é o da garantia de presunção de inocência. A cláusula pétrea da Constituição é clara: o espaço da garantia vai até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Essa cláusula sequer devia ser objeto de discussão. Contudo, motivo político eleitoreiro a provocou. Escassa maioria do STF, liderada pelo ministro Barroso, colocou-se acima da decisão soberana do legislador constituinte e reduziu esse espaço ao segundo grau de jurisdição. O tribunal extrapola a sua competência quando reduz a compreensão e a extensão dos direitos fundamentais assegurados na Constituição. O STF usurpou competência do Congresso Nacional nessa matéria. Aliás, nem o Congresso pode reformar cláusula pétrea. No sistema jurídico brasileiro, só uma assembleia constituinte pode alterar cláusulas pétreas e até elaborar nova Constituição. O tribunal desrespeitou a separação dos poderes, princípio essencial da república democrática. Dita separação “é um princípio orgânico da Constituição que faz o lugar de uma viga-mestra” (Karl Engisch. Introdução ao Pensamento Jurídico. Lisboa. Fundação Calouste Gulbenkian. 1979, p. 266). Essa maioria do STF (Alexandre, Barroso, Carmen, Fachin, Fux, Rosa) aderiu ao vale-tudo característico do estado de exceção.     

domingo, 31 de março de 2019

RELATIVISMO.

Se não existisse guerra, que importância teria a paz?
Se não existisse ódio, que importância teria o amor?
Se não existisse mal, que importância teria o bem?
Se não existisse dor, que importância teria o prazer?
Se não existisse tristeza, que importância teria a alegria?
Se não existisse doença, que importância teria a sanidade?
Se não existisse injustiça, que importância teria a justiça?
Se não existisse feiura, que importância teria a beleza?
Se não existisse pecado, que importância teria a santidade?
Se não existisse medo, que importância teria a religião?
Se não existisse covardia, que importância teria o heroísmo?
Se não existisse pobreza, que importância teria a riqueza?
Se não existisse fome, que importância teria o alimento?
Se não existisse frio, que importância teria o agasalho?
Se não existisse miséria, que importância teria a caridade?
Se não existisse treva, que importância teria a luz?
Se não existisse falsidade, que importância teria a verdade?
Se não existisse ignorância, que importância teria o saber?
Se não existisse erro, que importância teria o perdão?
Se não existisse discípulo, que importância teria o mestre?
Se não existisse diferença, que importância teria a igualdade?
Se não existisse prisão, que importância teria a liberdade?
Se não existisse povo, que importância teria o governo?
Se não existisse democracia, que importância teria o cidadão?
Se não existisse autocracia, que importância teria o súdito?
Se não existisse civil, que importância teria o militar?
Se não existisse ataque, que importância teria a defesa?
Se não existisse divisão, que importância teria a união?
Se não existisse nocivo, que importância teria o útil?
Se não existisse supérfluo, que importância teria o necessário?
Se não existisse movimento, que importância teria o espaço?
Se não existisse duração, que importância teria o tempo?
Se não existisse vida, que importância teria o universo? 
Se não existisse morte, que importância teria a vida?
Se não existisse universo, que importância teria Deus?

sábado, 23 de março de 2019

SOMOS YANKEE

Se alguma dúvida havia, agora não há mais. Ao visitar os EUA, em especial a agência de inteligência do governo daquele país (CIA), o novo presidente do Brasil escancarou a vassalagem. Mostrou ao mundo que o governo do Brasil está nas mãos do presidente dos EUA e da CIA e que o gigante brasileiro tem um presidente borra-botas. Chefe de estado que honra a sua nação e dignifica o elevado cargo que ocupa jamais solicita audiência a um funcionário subalterno da administração pública de outro país. Existem níveis de poder e autoridade que devem ser respeitados nas relações internacionais. À audiência com o chefe da CIA era mais apropriado o comparecimento do chefe do serviço de inteligência brasileiro, não o do ministro da justiça e muito menos o do presidente da república.   
A citada audiência é mais uma evidência de que, nesta década, a CIA conspirou, ensinou o caminho das pedras à direita brasileira, planejou a derrubada do governo Rousseff, o assassinato político do ex-presidente Lula e a ascensão do candidato da extrema-direita ao governo federal. [O capitão elegeu-se com 57 milhões de votos, porém, 89 milhões de eleitores nele não votaram, sendo que 47 milhões votaram no candidato da esquerda e 42 milhões abstiveram-se].
A República Fascista de Curitiba foi organizada como departamento da CIA no qual operam delegados, procuradores, juízes, inclusive membros do tribunal federal gaúcho e de tribunais superiores. O “modus operandi” encaixa-se na definição de organização criminosa e atenta contra a segurança nacional (leis 12.850/2013, 1º, §1° + 7.170/1983, 1º, I).
O recente acordo celebrado pela Petrobrás com o governo dos EUA, homologado por juíza federal de Curitiba, envolvendo vultosa quantia em dólares para beneficiar financeiramente entidade privada dos procuradores do ministério público federal, bem demonstra o comportamento ilícito dessa gente. Quando trocou a carreira de magistrado pelo cargo de ministro da justiça do governo Bolsonaro, o juiz Sérgio Moro deixou inequívoca a sua parcialidade e a sua conduta indecorosa à frente da operação lava-jato. Na sua tendenciosa judicatura, o referido juiz beneficiou o atual presidente do Brasil quando, em processo judicial fraudulento, condenou o mais forte e popular candidato à presidência da república. Como prêmio, o juiz recebeu o ministério da justiça e ainda poderá receber, de lambuja, cargo de juiz do supremo tribunal.
Embora bem escondida, toda mentira um dia vem à luz. Não há mal que sempre dure. No passar das horas, o perfume se evanesce. A carta branca dada ao ministro ex-juiz já apresenta rasuras. O presidente da república vetou o nome da pessoa que o ministro ex-juiz indicara para integrar órgão colegiado. O ministro ex-juiz foi figura decorativa na visita do presidente aos EUA. A pretensão do ministro ex-juiz de acelerar os trâmites do projeto que apresentou ao Legislativo foi rechaçada pelo presidente da Câmara dos Deputados (20/03/2019). O projeto busca legalizar procedimentos adotados na operação lava-jato. Isto significa que o ministro, quando era o juiz dos processos criminais, tinha plena consciência de que aqueles procedimentos eram ilegais e abusivos. Agente da CIA, o ministro ex-juiz, que lá esteve como cicerone do presidente da república brasileira, quer introduzir práticas judiciais estadunidenses estranhas ao sistema jurídico nacional.     
Yes, we are yankee.
Desde o governo Temer, o Brasil cedeu a sua soberania e passou a integrar a união norte-americana. A atitude do atual presidente do Brasil ao visitar os EUA confirma a integração e acrescenta mais uma estrela à bandeira dos EUA (março/2019). Somos o Alasca do Sul. A bandeira do Brasil, com a qual muitas vezes se cobriram pessoas hipócritas, moralmente imundas, foi lançada no vaso sanitário. O presidente brasileiro prostrou-se diante do presidente yankee e colocou o Brasil no patamar dos estados vassalos.
Os militares brasileiros apoiaram o golpe planejado pelo governo daquele país e executado no Brasil à semelhança do que ocorreu no Paraguai. Os oficiais brasileiros mostraram, mais uma vez, submissão ao comando dos oficiais estadunidenses. O exército, a marinha e a aeronáutica do Brasil prontificam-se a proteger os interesses e negócios das corporações privadas e do governo dos EUA na América do Sul.
A grande parcela do povo brasileiro que desprezava os militares na ditadura, agora tem novo motivo para desprezá-los e cuspir no chão em que eles pisam. Oficiais da ativa e da reserva que se dizem nacionalistas e patriotas são, na verdade, entreguistas, subservientes, tietes do sistema de defesa dos EUA, invejam os oficiais e as instituições militares daquele país. Os oficiais das forças armadas, como sustentáculos do títere entronizado no palácio do planalto, exigem aumento do soldo e reforma do seu especial regime previdenciário. Querem receber pelo serviço prestado que possibilitou a eleição do capitão do exército. Deviam reivindicar esse aumento à CIA e ao presidente dos EUA, a quem eles servem. Passariam a receber em dólares. O erário não devia sustentar quem, embora vestindo farda, toga ou terno e residindo no Brasil, está a serviço de outro país.
Os rumos tomados pelo exército brasileiro distanciam-se do patriotismo do Duque de Caxias. Se vivo estivesse, o patrono do exército certamente ficaria entristecido tal como entristecido ficou Santos Dumont ao ver o seu invento utilizado para matar pessoas (desgosto que contribuiu para o seu suicídio).         

sábado, 16 de março de 2019

JUSTIÇA & INJUSTIÇA

Brasil, Nova Zelândia, Noruega, cada país no seu continente (América, Oceania, Europa), palco de ação violenta e covarde exportada dos EUA através da televisão. Quantas vezes assistimos reportagens em que pessoas suplicam por justiça diante de tragédias desse tipo. Maridos, esposas, pais, filhos, adultos, adolescentes, crianças, mortos por balas perdidas e por balas certeiras cuspidas pelos canos das armas de fogo. As pessoas clamam por justiça diante do episódio injusto e doloroso. Se o atirador não se suicidar, exigem que ele seja punido. O ato injusto mexe com os nervos, as glândulas, a estrutura psicossomática das pessoas, provoca dor, sofrimento, ultraje, horror, reações de repúdio, indignação, desejo de vingança, revide e castigo.
Ainda que não tenha clara compreensão do conceito de justiça exposto por filósofos, toda pessoa tem senso de justiça e de injustiça. A pessoa mais se entristece com a injustiça do que se alegra com a justiça. A injustiça é intuída de imediato e causa impacto emocional. A intuição da justiça não é chocante e sim tranquilizante. Realidade lógica e psicológica. Saber intelectual e saber sensorial formam parelha na esfera do conhecimento vulgar, artístico, cientifico e filosófico. Alternam-se conforme o objeto, o assunto, o momento, o ambiente, as circunstâncias. 
Justiça consiste em “pagar o bem com o bem e o mal com o mal, na terra ou no céu” (Platão). O fulcro dessa definição é a ideia de retribuição. Justiça consiste em “tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na proporção em que se desigualam” (Aristóteles). O fulcro dessa definição é a ideia de ponderação. Justiça consiste em "dar a César o que é de César e a Deus o que é de Deus" (Jesus). O fulcro dessa definição é a ideia de distribuição. Justiça consiste em “viver honestamente, não lesar o outro e dar a cada um o que lhe é devido” (Ulpiano, jurisconsulto romano). O fulcro dessa definição é a ideia de obrigação moral (imperativo da consciência).
Do ponto de vista individual, justiça consiste no assegurado e legítimo gozo da vida, da liberdade, da igualdade e do patrimônio. O fulcro dessa definição é a ideia de centralidade e prioridade do homem, do seu bem-estar e da sua felicidade.
Do ponto de vista social, justiça consiste na erradicação da pobreza, no afastamento da marginalização perversa, na redução das desigualdades, na ausência de discriminação arbitrária, na promoção do bem de todos (segurança, trabalho, educação, saúde, moradia, transporte, comunicação, lazer, cultura, benefícios da técnica e da ciência, proteção da família e do meio ambiente). O fulcro dessa definição é a ideia de dignidade da pessoa humana.
Do ponto de vista institucional, dá-se o nome de justiça ao conjunto de órgãos do estado cuja função é zelar pela eficácia do direito positivo (tribunais, procuradorias, defensorias, delegacias) embora isto não garanta decisões justas. Essa justiça humana envenenou Sócrates, crucificou Jesus, queimou Joana D´Arc, decapitou Lavoisier, enforcou e esquartejou Tiradentes, deportou e asfixiou Olga Benário, perseguiu Lula e lhe tirou a vida política, a liberdade e direitos mediante processo judicial fraudulento. A chance de um julgamento justo é maior quando não há interesse pessoal ou envolvimento emocional do juiz.
Parcela da humanidade acredita na justiça divina aplicada pela divindade (deus nacional, deus solar, deus universal) ou por um filho da divindade (Krishna, Jesus). O julgamento divino tem caráter punitivo. O pecador será castigado de acordo com a gravidade do mal que praticou. Quem com ferro fere, com ferro será ferido; olho por olho, dente por dente. A justiça divina, nos moldes cristãos, é misericordiosa, perdoa quem se arrepende dos pecados. No retorno de Jesus, o Cristo, haverá um julgamento final separando os bons dos maus e estabelecendo, em definitivo, o reino de deus. 
Outra parcela da humanidade acredita na justiça kármica. Nesse tipo de justiça não há misericórdia, perdão e nem o exclusivo propósito de punir. Justiça implacável, lei cósmica de caráter ético, inflexível, cujo mecanismo é acionado pelas ações e omissões humanas das quais podem resultar prêmios e castigos. Cada resultado vem ao seu tempo e ao seu modo. A incidência dessa lei não é apenas individual, mas, também, coletiva. Família, grupo, governo, nação, humanidade, são destinatários dos efeitos positivos e negativos do funcionamento desse mecanismo.
Na vida social, justiça vigora como valor moral, decorre da natureza emocional e racional do homem e se caracteriza pela bilateralidade. Realiza-se entre duas ou mais pessoas como experiência individual e coletiva simultânea. Ao buscar o que lhe é necessário, útil ou interessante, o indivíduo, ou o grupo, depara-se com propósitos de outros membros da sociedade em sentido contrário. Quando isto acontece, o senso de justiça e de injustiça se manifesta e a razão busca a solução adequada dentro das variáveis que se apresentam, pois tal sentimento abarca nuances objetivas e subjetivas as quais geram desacordo dos indivíduos entre si, do indivíduo em relação ao grupo, ou dos grupos entre si. O estado participa dessas relações, ora como sujeito ativo, ora como sujeito passivo, ora como fiscal, mediador, legislador ou julgador.
Na tentativa de reduzir as chances do desacordo mediante critérios objetivos de justiça, os homens elaboram normas técnicas, morais e jurídicas com base na experiência coletiva e histórica (pretérita e atual). Essas normas retornam à vida social materializadas nos costumes, nos contratos, nos regulamentos, nas leis e nas constituições. Sob este prisma, justiça consiste na obediência à ordem ética e jurídica formada por essas normas.Cabe aqui, considerar a advertência de Gustav Radbruch inspirada no jusnaturalismo de Cícero: “Há um direito superior à lei, um direito natural, divino, racional, segundo o qual a injustiça é sempre injustiça ainda quando essa injustiça venha modelada sob a forma de uma lei”. 
Frustrado o entendimento direto, as partes recorrem a mediadores e árbitros na busca de solução justa para os seus problemas. No Brasil, esse estágio conciliatório tem sido pouco utilizado. Os interessados recorrem diretamente à autoridade estatal. Todavia, o senso de justiça, a honestidade, o bom caráter, podem ser mais agudos e estar mais presentes no analfabeto do que no magistrado. Na sua metafísica dos costumes, Kant afirma exatamente isto: um rústico sem estudo sabe distinguir entre o justo e o injusto. O sentimento de justiça e de injustiça não depende da escolaridade, posto ser intuitivo, intrínseco, natural, semelhante à tendência para a verdade (lógica), para a beleza (estética), para o bem (moral), para a ordem (direito), para o sagrado (religião), para o que é bom e útil ao indivíduo e à sociedade (práxis).

sábado, 9 de março de 2019

APLICAÇÃO DO DIREITO

Em reunião das nossas famílias em minha casa, na cidade de Pato Branco/PR, por volta de 1972, onde e quando eu exercia a judicatura como juiz substituto, o promotor de justiça da comarca revelou que havia se surpreendido ao constatar que muitos assuntos da comunidade não passavam pelo Fórum. Até então, ele imaginava que tudo o que ocorria na sociedade (local e nacional) desembocava no Fórum. Aquela revelação me fez perceber que, ao mergulhar de modo profundo e exclusivo no direito, o jurista reduz o seu horizonte, sem notar que o mundo é bem maior do que o Fórum. As pessoas naturais, as pessoas jurídicas, as instituições, tratam dos seus negócios e resolvem seus problemas diretamente sem intervenção das autoridades estatais. Na hipótese de controvérsia não resolvida diretamente, os interessados valem-se de árbitros e mediadores. As grandes corporações, por exemplo, procedem desse modo para evitar as incertezas e as delongas de um processo judicial. Os casos levados à Justiça (delegacia + promotoria + juiz) são os que restaram sem solução amigável. No entanto, o caso pode ser resolvido por acordo mesmo no curso do processo judicial. Em não havendo consenso, o processo segue os seus trâmites legais.
A conduta humana é racional (sob o domínio da razão) e irracional (sob o domínio da paixão). As normas convencionais, religiosas, morais e jurídicas têm por fim discipliná-la. Essa normatividade adquire concretude na dinâmica social. Ao adquirir medicamento na farmácia o comprador celebra contrato de compra e venda. O mesmo acontece em outros estabelecimentos com as mais variadas mercadorias. O operário celebra contrato de trabalho com o empregador. Ao viajar de trem, de ônibus ou de avião, o passageiro celebra contrato de transporte com a empresa de viação. Cuida-se do modo normal e costumeiro de se viver em sociedade. A autoridade estatal intervém quando há conflito. Quem pratica ato ilícito fica sujeito às penas da lei. A polícia e o promotor público intervêm para, em nome da lei, manter a ordem.  O juiz intervém a pedido dos interessados no devido processo jurídico para resolver o conflito e pacificar os espíritos.
O jurista, professor e filósofo espanhol Luis Recaséns Siches, no seu livro Experiencia Juridica Naturaleza de la Cosa y Logica Rasonable (México, Fondo de Cultura Económica, 1971) censura o emprego da lógica formal, especialmente do silogismo, na prática do direito. Opõe-se à concepção do direito como um sistema dedutivo fechado. Entende que a lógica formal destina-se à busca da verdade, própria das ciências exatas e das ciências naturais; que o direito exige outra lógica, a do razoável, destinada – não à busca da verdade – e sim à realização da justiça, do bem comum e dos valores éticos vigentes na sociedade. Afirma ser a lógica do razoável mais adequada para tratar dos problemas humanos; que do silogismo não resulta justiça alguma; que a mal chamada “aplicação do direito” deve ser descartada por ser uma ideia errônea; que o direito positivo não é o conteúdo da Constituição, das leis e regulamentos, prefigurado, concluso e pronto para ser aplicado; que o sistema do direito é aberto; que falar em “aplicação do direito” é o mesmo que falar em “círculo quadrado”; que “aplicação” insere-se no processo de criação da ordem jurídica.
O professor espanhol alinha-se com o pensamento do belga Chaim Perelman (Tratado da Argumentação) e do alemão Theodor Viehweg (Tópica e Jurisprudência) enquanto censura de modo severo o pensamento do italiano Norberto Bobbio e, de modo brando, o pensamento do mexicano Eduardo Garcia Maynez (seu colega de cátedra na universidade do México).
Em que pese a autoridade desses tratadistas, cumpre lembrar que a forma silogística da sentença resulta do caráter científico da produção jurídica no campo processual. A lógica formal e a lógica material conformam e informam o trabalho científico. No processo judicial, o aspecto silogístico da sentença caracteriza-se pelas seguintes exigências: (i) relatório do que foi processado (ii) análise fundamentada das questões de fato e de direito (iii) decisão. As premissas do julgamento não se confundem com as premissas do silogismo puro (“Todo homem é racional; ora, Jesus é homem; logo, Jesus é racional”). As premissas do julgamento são razões do convencimento do juiz extraídas do conteúdo do processo, fundadas na prova, constituídas de juízos de fato e de juízos de valor, voltadas para o enquadramento jurídico do caso. O aspecto lógico da sentença não se altera mesmo quando o juiz inicia a sua argumentação indicando desde logo o seu convencimento. Exemplo: “A pretensão deduzida na petição inicial merece (ou não merece) acolhimento” ou “procede (ou não procede) a denúncia”. No dispositivo (parte final da sentença) ao concluir a argumentação, o juiz cita as normas constitucionais e legais aplicadas e dita as consequentes determinações. Se a conclusão não resultar logicamente das premissas do julgamento, a sentença será anulada.  
A forma silogística da sentença não tem apenas função lógica, pois funciona também como garantia de um julgamento correto (ainda quando injusto) e de respeito aos direitos e interesses dos litigantes (embora as partes não se conformem). A interpretação das normas jurídicas e a aplicação destas aos casos concretos são relevantes para os jurisdicionados individualmente e também para a eficácia da ordem jurídica na vida social. Entretanto, como se extrai da experiência forense, o excesso no trabalho interpretativo do juiz descamba para o arbítrio e o engodo. A interpretação judicial pode ser criadora e demolidora. Quando há suficiente clareza na letra da lei, o juiz deve encerrar aí o seu trabalho interpretativo. In claris non fit interpretatio. “Quando uma lei é clara não é lícito eludir a sua letra sob pretexto de penetrar seu espírito”. (François Gény). Se apesar da suficiente clareza do texto legal, o juiz continua o trabalho interpretativo para obter resultado mais amplo, ou mais reduzido, ou até oposto ao que está escrito, é sinal de que o julgamento está viciado pela parcialidade, esperteza enganosa, politicagem. Nessa hipótese, ao invés de aplicar o direito vigente no estado, o juiz: (i) cria para o caso sub judice o seu próprio direito segundo a sua caprichosa vontade (ii) fantasia a ordem jurídica com retórica purpurina (iii) contraria o princípio da segurança jurídica, essencial à ordem e à paz no seio da nação organizada como estado democrático de direito. Quando o significado e o sentido da norma forem obscuros, ou se aplicada no caso concreto, a norma produzir efeitos nefastos ao bem comum, ou à ordem pública, o juiz atenua a literalidade e a análise gramatical e se utiliza de outros métodos interpretativos aceitos pela moral e pelo direito a fim de chegar a resultados menos danosos. A interpretação judicial construtiva é tolerada quando compatível com os princípios estruturadores da ordem jurídica vigente. Terminado esse lavor intelectual e obtido o enquadramento jurídico adequado, o juiz prolata a sentença.               
À medida que analisa o conteúdo do processo, o juiz vai cimentando a sua convicção e acaba por chegar a uma conclusão antes mesmo de prolatar a sentença. Isto não significa que tal decisão seja precipitada. Significa, isto sim, que o conjunto probatório e a dialética travada no processo (teses de um lado, antíteses de outro) geraram o convencimento do juiz. Então, dentre as normas constitucionais e legais em vigor, o juiz escolhe aquelas que, no entendimento dele, citadas ou não pelas partes, encaixam-se na sua decisão e melhor atendem aos interesses em jogo e ao senso de justiça. Nesse mister – e sempre que sentir necessidade de encorpar os fundamentos da sua decisão – o juiz socorre-se dos precedentes judiciais (jurisprudência), das obras dos tratadistas mais qualificados (doutrina), dos usos e costumes em voga na sociedade e das cláusulas do contrato (quando houver) objeto da ação judicial. Para ajustar esse material à decisão ainda não formalizada, o juiz despende esforço hermenêutico dos fatos e das normas atinentes à demanda. Tal é a arte do direito.
A opinião pública pode impressionar, mas não é decisiva, salvo para juiz mais suscetível ao canto da sereia. Algumas vezes, quando ausente tal suscetibilidade, a sentença colide com a vontade da massa popular ou com a opinião manifestada pelos meios de comunicação social. 
Apesar de a expressão “aplicação do direito” ser considerada grave erro pelo mencionado jurista espanhol, o fato é que ela se refere à técnica jurídica, principalmente no que concerne aos órgãos jurisdicionais que aplicam princípios e normas do ordenamento jurídico aos casos debatidos no processo judicial. Portanto, não se trata do direito considerado abstrata e teoricamente, mas sim do direito posto (expressão preferida de Marco Aurélio, ministro do Supremo Tribunal Federal). Positivado na Constituição, na lei, no regulamento, esse direito prefigurado, concluso e pronto (linguagem do jurista espanhol) é aplicado pela autoridade estatal na solução de problemas públicos e privados. Cuida-se de um dos momentos da concretização do direito na vida social. Ao julgar os casos no âmbito da sua competência, o magistrado usa a sua independência, a sua inteligência, a sua estrutura moral, a sua experiência, a sua intuição, a sua sensibilidade, o seu conhecimento e a sua cultura. Durante o processo, o juiz segue os procedimentos legais, reflete sobre a tese do autor, a antítese do réu, a prova produzida e as circunstâncias do caso.
Não se há de esquecer que, no Brasil, o direito civil, penal, administrativo e processual tem suas fontes históricas no direito europeu ocidental (Itália, França, Alemanha, Portugal) e se filia à tradição romana e germânica. O direito consuetudinário e tópico (casuístico) da comunidade britânica de nações (Inglaterra, Canadá, Austrália, Nova Zelândia) não se ajusta ao sistema jurídico brasileiro. O Brasil, no período republicano da sua história, copiou da Constituição dos EUA a organização dos poderes, graças ao trabalho de Ruy Barbosa. O genial jurista brasileiro arrependeu-se de transpor para o Sul o exitoso modelo do Norte. Queixou-se do inesperado comportamento dos juízes do supremo tribunal. Esperava juízes corajosos, independentes, imparciais. No afã de trazer para o seu país o modelo que tanto admirava, Ruy não levou em conta a mediocridade e a malandragem dos seus compatriotas, o jeitinho esperto, a frouxidão moral e o caráter mal formado da grande parcela do povo brasileiro na qual os juízes e ministros são recrutados (ricos, remediados, brancos, graduados, pós-graduados). O notável jurista baiano imaginou que todo brasileiro era igual a ele e quem fosse exercer a judicatura na suprema corte seria imparcial, independente, corajoso, culto e virtuoso. Enganou-se. Admitiu o seu engano antes de morrer (1923).

domingo, 3 de março de 2019

BONDADE E MALDADE

Impactante a mensagem de certa mulher na rede de computadores ao se regozijar com a morte de uma criança de 7 anos de idade. Motivo da alegria: o morto era neto do ex-presidente da república a quem a autora da mensagem odeia.
Ela xingou de filho-da-puta o neto e o avô. Sabe-se, entretanto, que a bisavó, a avó e a mãe do garoto nunca rodaram bolsinha nas ruas e nem frequentaram prostíbulos. Portanto, a mãe, a esposa e a nora do ex-presidente não podem ser qualificadas de putas. Enquanto vivas, todas foram – e a mãe do garoto continua sendo – mulheres decentes, honestas e dedicadas à família.   
O garoto foi ofendido por um presumível fato que aconteceria no futuro. Segundo a ofensora, quando adulto, o garoto seria um novo filho-da-puta como o avô. Por isso é que ela considerou boa a notícia da morte do garoto.
O avô, ex-presidente da república, foi ofendido por sua vida passada e presente. Assim como milhares de brasileiros, a ofensora também não se conforma com o passado do ofendido: homem pobre, operário, líder sindical sujeito à repressão política na ditadura militar, bem sucedido como deputado constituinte e como presidente da república, sem diploma universitário, considerado o melhor chefe de estado e de governo do período republicano, estadista admirado por vários estadistas da América, da Europa, da Ásia e da África. Esse bom conceito nacional e internacional do ex-presidente despertou nos seus adversários os mais baixos instintos e sentimentos (inveja, despeito, vingança, raiva, ódio). Essas baixeza e indecência também são manifestadas por grande parcela da população brasileira situada à direita do espectro político cujo tamanho foi possível avaliar nas eleições presidenciais de 2018.
O ex-presidente também foi ofendido em razão do seu presente, posto que, enquanto viver, ele representa: (i) ameaça aos espúrios objetivos políticos e econômicos da direita nacional e internacional, principalmente estadunidense (ii) empecilho à vaidade e à presunção dos seus opositores com diploma universitário (iii) prova inconteste da odiosa discriminação, da repressão política, do baixo nível da justiça federal lato sensu (delegados + procuradores + magistrados), da parcialidade de juízes e tribunais federais, do processo judicial fraudulento, da condenação injusta, da intencional e indevida interferência no processo eleitoral. 
A bondade e a maldade integram a natureza emocional dos humanos. Tais sentimentos manifestam-se em relação: (i) aos próprios humanos (ii) aos animais irracionais (iii) às coisas. Sentimentos não brotam da razão e sim do coração. O amor e o ódio são irracionais (embora, segundo Pascal, o coração tenha razões que a razão desconhece). Nesse campo, o pensamento racional mostra-se impotente. A face demoníaca da natureza humana é capaz de amar e de odiar. Dessa natureza demoníaca fazem parte: (i) o amor às relações carnais e às coisas mundanas (ii) o ódio ao diferente e ao oponente (iii) os instintos malévolos. Da face angélica da natureza humana provém: (i) o amor incondicional desvinculado da matéria (ii) a tendência para o bem (iii) a bondade sem preço.
No triste episódio em foco, a ofensora exibiu a sua natureza diabólica, o seu ódio, os seus instintos e sentimentos malévolos, a sua motivação torpe. Certamente, haverá consequências não só para ela, mas, também, a todos que pensaram e agiram como ela. Desnecessário desejar-lhes castigo. A lei do karma disto se encarrega. Trata-se de uma lei natural voltada para os pensamentos, sentimentos, ações e omissões dos humanos semelhante à lei de causa e efeito que rege o mundo físico. Não se cuida de uma lei punitivista e sim de uma regularidade cósmica que pesa a bondade e a maldade de cada indivíduo, de cada família, de cada grupo, de cada nação. O conhecimento dessa lei integra a milenar cultura hindu e se difundiu no Ocidente. Todos recebem prêmio ou castigo, segundo o bem ou o mal que praticam. Há uma espécie de computador cósmico para o cálculo contábil. Todos recebem o merecido prêmio ou castigo. Assim funciona a justiça cósmica, sem os subterfúgios da justiça humana.   



quinta-feira, 28 de fevereiro de 2019

CONSÍLIO MEDÍOCRE

Chefes dos 3 poderes da república reuniram-se no final da semana para tratar das relações do Brasil com a Venezuela:  Bolsonaro, chefe do Executivo, Alcolumbre, chefe do Senado, Maia, chefe da Câmara dos Deputados e Toffoli, chefe do Supremo Tribunal Federal (STF). Quatro cérebros que talvez não somem quarenta neurônios, trocam ideias e formulam opiniões sobre tema delicado e relevante para o país e para o continente. Pauta explícita: ajuda humanitária. Pauta implícita: destituição do presidente Nicolas Maduro eleito pelo povo e sua substituição pelo Aécio Neves venezuelano vencido nas eleições (Juan Guaidó).
A Constituição da República Federativa do Brasil estabelece o compromisso da nação com: (i) a solução pacífica das controvérsias (ii) os princípios da autodeterminação dos povos, da não-intervenção, da igualdade entre os estados, da defesa da paz. As autoridades têm o dever de se conduzir de acordo com essas diretrizes constitucionais. Ao tomar posse dos seus cargos, as autoridades prometem cumprir a Constituição.  
Objetivamente, não há qualquer controvérsia com o país vizinho. As relações entre Brasil e Venezuela são amigáveis. De Gaulle dizia não existir amizade e sim interesses entre os estados. Certo. Todavia, relações amigáveis e pacíficas existem em oposição às relações de hostilidade e violência entre os estados. Inexiste motivo algum para inimizade e guerra entre o Brasil e a Venezuela.  
Ajuda de um país a outro não deve ser prestada de modo compulsório. Necessário prévio entendimento entre os legítimos representantes dos governos dos países interessados. Ingressar no território de um país a título de prestar ajuda humanitária sem o entendimento prévio tipifica violação da soberania e justifica a reação do governo do país invadido. 
Até o momento, não foram apresentados dados concretos e confiáveis sobre a real situação econômica e social da Venezuela. Esses dados devem ser obtidos por comissão internacional com neutralidade e imparcialidade. Ademais, se problema houver, cabe ao governo e ao povo daquele país buscar solução. Não cabe ao Brasil, nem a qualquer outro país, intervir. Aliás, pela ajuda enviada pelo Brasil em duas camionetas parece que são bem poucos os venezuelanos famintos e doentes.
A ajuda oferecida à Venezuela foi recusada por não partir de organismos internacionais e sim de estados isoladamente. O presidente venezuelano diz que comprará alimentos e remédios do Brasil. Pagará por tudo o que for enviado. Não quer esmola e sim transação comercial entre dois estados independentes e soberanos. 
O governo dos EUA pretende jogar a opinião pública internacional contra o governo da Venezuela por recusar ajuda e permitir que gente morra de fome e de doença. O presidente venezuelano demonstrou que a “ajuda humanitária” ofertada disfarçava o objetivo principal do governo dos EUA: criar pretexto para invadir a Venezuela, colocar um títere no governo, assenhorar-se da produção e distribuição do petróleo e abrir mercado para produtos de empresas estadunidenses. 
A postura dos oficiais superiores das forças armadas indica que soldados brasileiros não morrerão numa guerra para defender exclusivos e espúrios interesses do governo estadunidense. Em Bogotá, na reunião do Grupo de Lima, o Vice-Presidente do Brasil deixou isto bem claro (25/02/2019). Vigora a doutrina da caserna: a obediência ao comando supremo do Presidente da República não é cega, absoluta e incondicional. Há limites. A honra e a dignidade da instituição militar estão acima das politicagens dos governantes. O Grupo de Lima rejeitou intervenção militar na Venezuela. Decisão sensata que evitou: (i) fazer da América do Sul um novo e infernal Sudeste Asiático (ii) uma nova e grave ameaça à paz mundial.      
Se desemprego, pobreza, fome e miséria fossem justa causa para um país invadir outro e destituir o governante, então o Brasil, a Colômbia e vários países da América Latina podem ser invadidos e ter seus presidentes destituídos do cargo. Ao invés de oferecer ajuda humanitária a país estrangeiro, o presidente do Brasil devia providenciar essa ajuda aos brasileiros, aos milhões de desempregados, aos milhões de famílias em estado de necessidade, restaurar, equipar e modernizar escolas e hospitais, manter suficiente estoque de remédios, pagar bem professores e médicos da rede pública, investir realmente na assistência social.          
O regime vigente na Venezuela também não é justa causa para intervenção estrangeira. Não se há de confundir governo socialista com ditadura. Autoritarismo não é apanágio exclusivo da autocracia. Ainda que fosse ditadura – coisa que não é – a questão venezuelana é interna. A crise, cujas dimensões estão exageradas pelos interessados no golpe de estado, não é diferente da crise brasileira, colombiana e de outros países da região, cuja origem comum está na bolha financeira que estourou nos EUA (2008). Se a maioria do povo venezuelano, ao manifestar sua vontade nas urnas, preferiu governo forte configurando democracia autoritária e socialista, os vizinhos devem respeitar e não se intrometer. Igualmente, não é motivo para intervenção estrangeira se a maioria do povo escolhe livremente um governo forte e configurar uma democracia autoritária e capitalista. A minoria deve se conformar com a derrota nas urnas, pois democracia implica governo da maioria. O Aécio Neves venezuelano quer liberdade para atropelar a vontade da maioria.     
Os EUA apoiaram ditaduras na América Latina antes e durante a guerra fria, quando a autocracia atendia aos seus interesses no continente. Na ditadura civil, Franklin Delano Roosevelt, presidente dos EUA, visitou base desse país instalada no Brasil (RN 1943). Na ocasião, disse que Vargas era um ditador a serviço da democracia. Vargas concordou em mandar soldados à Europa para lutar ao lado das tropas estadunidenses. Na ditadura militar, sob os auspícios do embaixador Lincoln Gordon e do adido militar Vernon Walters, os generais brasileiros também eram “ditadores a serviço da democracia” (DF 1964). Paradoxo algum detém o pragmatismo, a hipocrisia, o espírito conspirador e o propósito golpista das autoridades estadunidenses.       
Outrossim, afigura-se indevida e inconstitucional a presença do presidente do STF em reuniões desse jaez. A Constituição da República não inclui essa autoridade judiciária no Conselho da República e tampouco no Conselho de Defesa Nacional, órgãos de consulta do Presidente da República sobre: independência nacional, defesa do estado democrático, declaração de guerra, celebração da paz, segurança do território nacional, estados de defesa e de sítio, intervenção federal, preservação e exploração dos recursos naturais, estabilidade das instituições democráticas. 
Caso o Presidente da República desejasse parecer jurídico, deveria consultar – não o presidente do STF – e sim o Advogado-Geral da União. A censurável presença do presidente do STF naquela reunião comprometeu a imparcialidade do tribunal na hipótese de ação judicial versando as decisões dela decorrentes. O princípio da harmonia entre os poderes não significa conluio. No caso em tela, devia prevalecer o princípio da independência dos poderes. Tendo em vista o caráter essencialmente político da reunião, a participação do chefe do Poder Judiciário foi altamente suspeita, pois a ele não compete exercer funções políticas próprias do Legislativo e do Executivo. O magistrado não deve se valer do prestígio e da autoridade do seu cargo para chancelar atos do governante, mesmo sob o manto protetor das vibrações espíritas de João de Deus.