terça-feira, 24 de julho de 2018

ELEIÇÕES

A indefinida situação jurídica da candidatura de Lula obsta satisfatória análise do quadro eleitoral. Parcela dos magistrados da justiça federal, tanto a ordinária como a eleitoral, posiciona-se francamente contra a candidatura do petista. O explícito ativismo político partidário do judiciário é uma realidade constrangedora. Esse ativismo é incompatível com o exercício da judicatura ante a vigente organização constitucional brasileira que veda aos juízes atividade política partidária (direta ou indireta). Além de inconstitucional, esse ativismo é degradante e contrário ao dever de imparcialidade. Os juízes perdem a serenidade e usam a retórica para contornar princípios jurídicos e morais. Mandaram às favas os escrúpulos como fizeram os militares no período autocrático (1964/1985). Lula dificilmente vencerá a vergonhosa barreira judicial. A outra parcela, constituída de magistrados liberais, republicanos e democráticos, pressionada pelo corporativismo, poderá se omitir. Portanto, quase impossível obter decisão favorável a Lula nos tribunais superiores (Justiça, Eleitoral e Federal). O lamaçal é extenso e profundo. Hoje o fascismo é dominante. “Amanhã é outro dia”.    
As estatísticas no campo das disputas eleitorais que normalmente não são confiáveis, ficam piores na ausência de dados concretos e definitivos sobre os candidatos. O cálculo das chances e do provável resultado certamente será melhor depois da primeira quinzena de agosto. Partindo dos resultados das eleições presidenciais de 2014, pode-se ensaiar, num cálculo proporcional e em números redondos, a seguinte projeção para as eleições presidenciais de 2018:

Eleitorado em junho de 2018:                147 milhões de eleitores.
Comparecimento às urnas:                     117 milhões de eleitores.
Ausência:                                                30 milhões de eleitores.   

Direita extremada –      Bolsonaro:        10 milhões de votos.
Direita moderada –       Marina:             19 milhões de votos.
Direita central –           Alckmin:            15 milhões de votos.    
Esquerda central –       Ciro:                   10 milhões de votos.
Esquerda moderada –   Lula:                  35 milhões de votos.
Esquerda extremada –  Boulos:                8 milhões de votos.
Diversos:                                                   2 milhões de votos
Votos nulos + brancos:                            18 milhões de votos.

Esses números podem variar conforme Lula participe ou não do pleito eleitoral. Os votos dos candidatos nanicos têm pouco peso. Se houver segundo turno, aumentará o abstencionismo e pesará a capacidade de cada candidato eliminado no primeiro turno transferir seus votos ao concorrente da sua preferência.
Caso a candidatura de Manuela D´Ávila à presidência da república seja mantida, os números projetados mudarão. Trata-se de mulher honesta, dedicada à família, jovem, bonita, simpática, inteligente, culta e experiente em assuntos políticos. O eleitorado jovem (16 a 30 anos de idade) soma 35 milhões de votos. Essa juventude poderá sentir-se representada ao votar maciçamente em Manuela. Além disto, os jovens da classe média podem influir na decisão dos pais. Na camada pobre e na camada rica acontece o contrário: os pais influenciam os filhos. Trata-se de comportamento social genérico que às vezes admite exceções conforme os costumes regionais. A influência dos jovens sobre os pais será menor quando a liderança da família revestir caráter militar ou religioso. 

sexta-feira, 20 de julho de 2018

O QUE MOVE? - III

O que move Carmen Lúcia? Apesar de provocada, a presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) nega incluir na pauta de julgamentos questão relevante para a nação. Estaria ela sob pressão irresistível? Seria por simpatia ou gratidão ao conterrâneo Aécio? Teria assumido compromisso com o presidente do tribunal federal de Porto Alegre de não pautar ação contrária à politicagem dos magistrados sulinos? Estaria ferida no seu espírito cristão por ter Luiz Inácio promovido a ascensão da camada pobre da população e assim borrado a nobre e superior classe social a que ela pertence? A dolosa omissão da presidente significa capitis execratio ao relator que lhe solicitou a inclusão das ações na pauta. Só tribunal nanico e juiz mendaz mantêm preso um cidadão para impedi-lo de exercer os seus direitos políticos embora ele tenha o constitucional direito à liberdade até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. 

O que move Laurita Vaz? A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou incompetente o juiz do tribunal gaúcho que concedeu a ordem de habeas corpus (HC) a favor de Luiz Inácio. Possivelmente, Laurita baseou-se no seu código particular para dizer tamanha asneira. No ordenamento jurídico vigente no Brasil, juiz do tribunal de segundo grau (no caso, o plantonista do TRF-4) tem competência jurisdicional para conhecer e julgar pedido de HC formulado contra ato abusivo de juiz do primeiro grau (no caso, da juíza da 12ª VF de Curitiba – Execuções Penais, que por ação e omissão, cassou os direitos políticos do paciente). Da decisão do juiz competente (no caso, o plantonista desembargador Favreto) cabe recurso ordinário (RO) a órgão colegiado (no caso, turma ou pleno do TRF-4). A decisão do desembargador, escrita em bom vernáculo, bem fundamentada juridicamente, preenche os requisitos legais. Podia conceder a liberdade de locomoção condicionada à eficácia dos direitos políticos do preso. A avaliação cabia exclusivamente ao desembargador na instância inicial (HC) e ao TRF-4 na instância recursal (RO).

Em suma: O direito perde eficácia no estado de exceção. A desmoralização do judiciário não chegou ao fundo do poço com o episódio “Mensalão” como se pensava. A profundidade é maior como indica o episódio “Lava-Jato”. Juiz de primeiro grau em férias determina à polícia que desobedeça a ordem de juiz de grau superior expedida em ação judicial de HC; juiz de segundo grau em férias interfere na decisão de juiz de igual hierarquia em exercício no tribunal; presidente de tribunal regional usurpa competência de tribunal nacional para dirimir conflito de atribuições ardilosamente criado; presidente de tribunal nacional declara incompetente juiz de tribunal regional legalmente competente; ministro de estado ordena à polícia que não cumpra ordem judicial.
O descalabro ocorrido no domingo negro (08/07/2018) indicou a profundidade abissal da imoralidade no judiciário. Para encontrar o fundo dessa desgraça, necessários os préstimos de especialistas na prospecção em águas profundas e escuras. A conduta antijurídica desses juízes embriagados pelo poder absoluto revela ao mundo que o judiciário brasileiro é um viveiro de julgadores venais. Legalmente, juízes togados. Moralmente, embriões no útero da canalha.

OBS. Reordenação do blog. Texto retocado e republicado.

quinta-feira, 19 de julho de 2018

O QUE MOVE? - II

O que move Barroso? Ele disse que não pediu para ser ministro, que torcia pelo bem da senhora Dilma Rousseff, mas não se sentia devedor. Revelou-se enganador refinado, sofista de primeira linha. Juristas fazem campanha visando ao ingresso no STF. Barroso não foi exceção. Ele deve a sua nomeação não só à Presidente da República, mas, também, ao Ministro da Justiça e possivelmente à influência da seleta clientela do seu escritório de advocacia na qual se inclui a organização Globo de jornalismo et alii. Socialmente, ele era da “esquerda festiva”, no jargão militar dos anos 70. Politicamente, ele é “um dos nossos”, como dizia o general Figueiredo ao se referir a Fernando Henrique. Na realidade, Barroso se encaixa no perfil do carioca verborrágico e embromador. Homem culto, vaidoso, exibe plumagem tucana, almofadinha, gesto teatral, discurso bem articulado, encanta Rosa Weber, seduz colegas e discípulos. Ele utiliza o seu visual e o seu patrimônio intelectual para conquistar adesão às suas ideias, à sua vontade e aos seus interesses. Nesse mister, não se limita ao tribunal e à universidade; circula palestrando por diversas instituições dos setores público e privado. Em palestra gravada e publicada, vertendo vaidade pelos poros, ele se declarou o mais antigo constitucionalista brasileiro vivo depois de Paulo Bonavides. “Vivo” ele é. Ocultou a existência de vetustos constitucionalistas.
Barroso tenta amoldar o STF à suprema corte estadunidense. Complexo de vira-lata. Na Inglaterra e nos EUA, os alicerces do direito são os costumes e os precedentes judiciários. Acrescentam-se: [i] na Inglaterra, as normas fundamentais esparsas (Magna Carta, Petição de Direitos, Habeas Corpus, Declaração de Direitos) e [ii] nos EUA, a Constituição escrita e as emendas dos direitos fundamentais. No Brasil, a Constituição e a lei escrita são os alicerces da ordem jurídica. O costume e o precedente judiciário são aceitos como legítimos quando se ajustam à Constituição e à Lei. Festejado constitucionalista, Barroso não se envergonha de decidir contra a Constituição. Serve de exemplo, a maliciosa interpretação da norma que exige o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para alguém ser considerado culpado. No exercício do poder constituinte originário, o legislador de 1988, mediante cláusula pétrea (a citada norma), ampliou o espaço da presunção de inocência (do inquérito até a sentença judicial transitada em julgado). No exercício do poder constituído, os juízes do STF reduziram esse espaço (do inquérito até a sentença judicial de segundo grau). Inverteram a hierarquia. O poder constituído subordinado (juiz e tribunal) colocou-se acima do poder constituinte subordinante (povo e legislador). A “interpretação” do Barroso seguida por cinco ministros agradou aos opositores do ex-presidente Luiz Inácio, inclusive a organização Globo de jornalismo.
Demagogo insuspeitado, Barroso defende implicitamente, mediante rebuscada argumentação, abusos praticados na "operação lava-jato”, embora afirmando explicitamente o contrário. Ele diz, ao criticar a nova maioria do STF, que a proibição da condução coercitiva foi esforço para desautorizar juízes corajosos no combate à corrupção dos ricos. Sofismou. A condução coercitiva não foi proibida. A norma que autoriza essa medida continua em vigor e pode ser utilizada quando pessoa previamente intimada não comparece para prestar informações ou depoimento (informante, testemunha, vítima, perito). Esse tipo de condução só não se aplica ao indiciado em inquérito e ao acusado em ação penal. No entendimento da atual maioria do STF, não há obrigação de comparecimento à delegacia, à vara criminal ou ao tribunal, de quem está na posição de investigado ou de réu. Prevalecem os direitos de locomoção, de não incriminar a si próprio, de se manter calado e ao devido processo legal. Os “juízes corajosos” a que se refere Barroso, são os inquisidores da justiça federal que violam a Constituição, inventam normas para o caso concreto e decidem segundo os seus sentimentos, os seus interesses e a sua particular visão de mundo. Aplicam a teoria jurídica do fascismo italiano e do nazismo alemão.           

OBS. Reordenação do blog. Texto retocado e republicado.

quarta-feira, 18 de julho de 2018

O QUE MOVE? - I

O que move Fachin? Pergunta Tereza Cruvinel, jornalista do JB. Essa indagação agita o senso crítico de juristas e outros intelectuais impressionados com a mudança de comportamento desse ministro do Supremo Tribunal Federal (STF). Especulam se ele está sofrendo fortes pressões ou sendo chantageado. No cenário político, ele andou de mãos dadas com a esquerda até conseguir o cargo de ministro. Agiu como Fernando Henrique Cardoso, o “Cabo Anselmo” da nova república. Depois, Fachin se uniu à facção nazifascista do STF, manobrou com o regimento interno do tribunal, proferiu decisões tendenciosas em conluio com os inquisidores curitibanos e gaúchos.
Logo no início da sua judicatura, relator de um processo, ele foi voto vencido. A relatoria se deslocaria para o autor do primeiro voto divergente. Para ficar com a relatoria, ele diz que não se importava de modificar o relatório e o seu voto. Já no alvorecer, mostra ser do tipo “Maria vai com as outras”.
Fachin é gaúcho e também cidadão da República Fascista de Curitiba integrada por advogados, jornalistas, membros da magistratura, do ministério público, da polícia e de partidos políticos. Ele encarna um tipo de sulista oriundo da imigração europeia que esconde os seus reais pensamentos em prol de uma conduta que agrade a quem lhe interessa e atenda aos seus objetivos. Tal como parcela da população sulina, ele se revela adepto da ação e do pensamento da direita nazifascista. Em conluio com os inquisidores sulinos, manobra a favor dos abusos praticados.
Juiz que se preza e honra a toga, escrupuloso e digno, jamais abdica da sua convicção formada no criterioso e sereno exame dos aspectos fáticos e jurídicos do caso concreto, seja para se irmanar à corporação judiciária, seja para ser simpático, mostrar-se bom moço ou qualquer outro motivo. Juiz valoroso não condena fundado apenas na literatura jurídica, ou em indícios, sem lastro em prova idônea e robusta. Pessoa digna do título de Juiz não compactua com ilegalidade ou abuso de poder no intuito de manter alguém na prisão ilegal e injuriosamente.  

OBS. Reordenação do blog. Texto retocado e ora republicado.  

terça-feira, 17 de julho de 2018

CONDUÇÃO COERCITIVA

Conduzir implica movimento de pessoa, coisa e/ou pensamento em certa direção segundo a vontade de alguém ou o determinismo natural. Supõe condutor e conduzido. O comandante conduz o exército. O policial conduz o preso. O fio conduz a eletricidade. O metal conduz o calor. A ideia de república conduz à ideia de responsabilidade da autoridade. A ideia de democracia conduz à ideia de soberania popular. Quando alguém é conduzido contra a sua vontade, a condução se diz coercitiva. Priva-se o paciente da sua liberdade. Essa privação é lícita se ordenada por autoridade competente e por motivo justificado (esclarecer um fato criminoso, por exemplo) ou se necessária ao salvamento do paciente (levar o acidentado ao hospital, por exemplo); ilícita se for contrária à lei e aos bons costumes.  Nas sessões dos dias 7, 13 e 14 de junho de 2018, o Supremo Tribunal Federal (STF) debateu esse tema ao examinar o artigo 260, do Código de Processo Penal (CPP) assim redigido: “Se o acusado não atender a intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença”.
Em 2016, a maioria dos ministros do STF azeitara as grades da cadeia atrás das quais colocaria o ex-presidente da república Luiz Inácio Lula da Silva. Os ministros não se envergonharam de violar o inciso LVII, do artigo 5º, da Constituição da República que assim dispõe: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”. Mediante sofisma, os ministros justificaram o estreitamento do espaço da presunção de inocência. Fizeram do 2º grau de jurisdição muro intransponível, ainda que caibam recursos para graus superiores. Permitiram execução de sentença antes do trânsito em julgado. Luiz Inácio estava condenado pelo inquisidor federal curitibano e aguardava decisão do tribunal regional de Porto Alegre. Quase toda a nação brasileira sabia que o julgamento era político e a condenação seria mantida. Com recursos pendentes, Luiz Inácio, que jamais admitiu prática delituosa alguma, está preso em estabelecimento público, graças a um processo judicial fraudulento. Enquanto isto, réus confessos (inclusive delatores) condenados a muitos anos de prisão pela comprovada prática de crimes envolvendo a Petrobras (Cerveró & Cia.), gozam do benefício da prisão domiciliar.
Em 2018, o STF montava a “base jurídica” para o Superior Tribunal de Justiça e o Conselho Nacional de Justiça arquivarem as representações contra aquele bandido de toga (na feliz expressão da ministra do STJ Eliane Calmon) da República Fascista de Curitiba. O plano não deu certo por faltar um voto, o da Rosa Weber, ministra que se afastou do grupo nazifascista no qual ainda permanecem: Moraes, Fachin, Barroso, Fux e Carmen. O grupo liberal, republicano e democrático agora é maioria: Rosa, Antonio, Ricardo, Gilmar, Marco e Celso. Ficou decidido que a condução coercitiva do acusado em ação penal não foi recepcionada pela Constituição de 1988.
A atual minoria defendeu a vigência do artigo 260 do CPP. Colocou o interesse do estado acima dos direitos fundamentais da pessoa natural e do cidadão (como, aliás, é próprio do fascismo, do nazismo e do estalinismo). Esse grupo se revelou fiel à doutrina do jurista alemão Carl Schmitt, teórico do direito nazista. Hans Kelsen, jurista tcheco/austríaco/americano, no rigor lógico do seu pensamento, dizia que podíamos não gostar, mas havia um direito nazista. Kelsen argumentava com a vigência e a eficácia da ordem jurídica do regime nazista. Ele definiu o direito como “ordenação coercitiva da conduta humana”. 
Conduzir coercitivamente a esposa, a filha, ou o filho, para forçar o marido, ou o pai, a se apresentar, a delatar, a confessar ato criminoso que lhe foi imputado, é maneira infame de exercer autoridade. Assim agiam a polícia, o fiscal e o juiz na Itália fascista, na Alemanha nazista e na Rússia estalinista. Os juízes brasileiros que praticam, ou permitem que sejam praticados, abusos desse jaez, seguem a opinião de Ferdinand Lassalle: “A Constituição escrita é uma folha de papel”. Tais juízes usam-na como papel higiênico no banheiro das suas moradias.
Nas sessões acima referidas, a nova maioria do STF defendeu a plena vigência das normas constitucionais e legais que asseguram a liberdade de locomoção, o direito de calar, o direito de não se incriminar e o devido processo legal (CR 5º). Na questão em debate, a nova maioria colocou a liberdade da pessoa natural e do cidadão acima do interesse do estado na perseguição criminal (como, aliás, é próprio do estado democrático de direito). Historicamente, a relação entre liberdade e autoridade oscila conforme a situação de fato. A dinâmica social não permite equilíbrio entre os dois polos. A perseguição criminal é de grande relevância para a nação juridicamente organizada, mas também não é menor a relevância dos direitos fundamentais da pessoa natural e do cidadão. Saído de uma ditadura de 20 anos, o legislador constituinte brasileiro priorizou as liberdades públicas. Algumas normas do antigo regime se tornaram incompatíveis com o novo regime, enquanto outras normas permanecem em vigor. A norma insculpida no artigo 260 do CPP, mostrou-se incompatível com o sistema constitucional posto pelo legislador constituinte de 1987/1988. As operações tipo lava-jato provocaram o questionamento. Verificou-se que a permanência dessa norma no ordenamento jurídico contraria direitos fundamentais e enseja abusos.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, nenhum acusado está obrigado a comparecer em juízo para: (1) ser identificado e interrogado (2) produzir prova contra si mesmo (3) participar de qualquer diligência no processo. A ausência do acusado não impede a identificação e a qualificação indiretas e tampouco o prosseguimento da ação penal (CPP 259).  Outrossim, cabe registrar que: (1) o acusado preso comparece em juízo para o interrogatório sem prejuízo do seu direito de permanecer calado (2) o acusado solto, quando intimado, costuma comparecer regularmente. A recusa do acusado em atender ao chamado da autoridade é eventual e não implica sanção alguma. 
A obrigação de comparecer não é do acusado e sim da vítima, do informante, da testemunha, do perito. Todo cidadão deve colaborar com o estado no esclarecimento dos atos e fatos ilícitos. Ônus da cidadania. Exigência da civilização. Caso as pessoas intimadas não compareçam sem justa causa, o juiz pode ordenar a condução forçada. Nesta hipótese, o juiz exerce o seu poder estatal ordinário. Em razão do princípio da legalidade estrita na esfera criminal, não cabe ao juiz aplicação analógica de regras com apoio no poder geral de cautela. Esse poder é exclusivo da esfera cível. Na jurisdição criminal, o poder cautelar do juiz limita-se aos casos estabelecidos expressamente em lei. Se assim não fosse, o sistema brasileiro regressaria aos procedimentos defendidos pela escola do direito livre, inorgânico e assistemático movimento doutrinário do século XIX e primeira metade do século XX que, a partir de 1933, teve enorme importância na estruturação do direito nacional socialista (nazista) da Alemanha, a saber: decisão judicial romântica (fundada mais no sentimento do que na razão); superação da objetividade da prova e da lei pela subjetividade do juiz; atuação criativa e legisladora do juiz; guiar-se o juiz pelo direito não escrito que brota da alma do povo (volksgeist). A ordem jurídica brasileira é refratária a tais doutrinas. 

OBS. Reordenação do blog. Texto retocado e republicado. 

segunda-feira, 16 de julho de 2018

FUTEBOL 9

Programa noturno muito bom do canal Fox denominado “Os Especialistas” reunindo treinadores de futebol. Jô Soares participava como representante do torcedor, de quem paga ingresso para assistir aos jogos ou de quem os assiste pela televisão. Mais contido do que nas transmissões de jogo, mais bueno e menos galvânico, o jornalista Téo José comandava o programa permitindo aos participantes falar mais do que ele, sem interrompê-los de modo deseducado ou inoportuno. O jornalista e os participantes não se mostraram arrogantes. Com o final da copa do mundo 2018, o programa também terminou. Aficionado do futebol que da arquibancada observa os jogadores, os técnicos e a dinâmica dos jogos, Jô afirmou que o futebol mudara e que os técnicos também deviam mudar e não ter medo. Abel respondeu que os treinadores que ali se encontravam não tinham medo e desafiou o humorista, escritor e entrevistador de TV a esclarecer o que mudara. Jô não soube responder, surpreso com a reação dos colegas do programa. Luxemburgo respondeu que nada mudara, o futebol é o que sempre foi desde a sua invenção. Roger e o treinador argentino preferiram não polemizar.
A lei de mutação regente do mundo da natureza (construído por deus) também atua no mundo da cultura (construído pelo homem). A sociedade experimenta mudanças no curso dos anos, dos séculos, dos milênios, porém o essencial permanece: a presença do ser humano. Guerra é guerra desde as antigas civilizações até o presente. O instinto bélico continua vivo nos seres humanos. No entanto, da Idade Antiga à Idade Contemporânea mudaram os equipamentos, os armamentos, as munições, os veículos terrestres, marítimos e aéreos, as estratégias, o poder de destruição. No futebol não foi diferente. Esporte de elite nos seus primórdios, com o passar do tempo tornou-se popular. Prática social durante um século com fins mantenedores e de entretenimento, não lucrativos, depois tornou-se uma indústria que movimenta bilhões de dólares e faz do jogador mercadoria. Além disto, o futebol tornou-se fonte de ascensão social e econômica de jogadores e suas famílias, arena política e via de congraçamento das nações.
Outrora, jogava-se mais por amor à camisa da equipe da várzea ou do clube; hoje, mais por amor ao dinheiro do clube e dos patrocinadores. Os equipamentos, rústicos no passado, hoje são de luxo e visam ao conforto físico e psicológico dos jogadores. No passado, tática simples; no presente, diversidade de táticas utilizadas conforme o temperamento de cada treinador e as qualidades e características de cada jogador disponível. Alguns esquemas táticos são rígidos, outros flexíveis. No futebol de campo oficial permanece o essencial: as regras, o árbitro, o campo retangular, as linhas divisórias, as traves com redes, os onze jogadores de cada equipe, as posições básicas de defesa, armação e ataque, o gol como alvo, o treinador. Entretanto, mudou a nomenclatura: de beque, alfo, centeralfo, centroavante, meia esquerda e direita, ponta esquerda e direita, para zagueiro, volante, ponta-de-lança, lateral esquerda e direita. Além do nome, mudou a função desses jogadores, de fixa para móvel, de específica para genérica, de baixa para alta velocidade. As jogadas evoluíram: do passe curto para o longo, do drible simples para o sofisticado (meia-lua, chapéu, corta-luz, calcanhar), do chute simples para o de efeito (trivela). Surgiu também a necessidade de constituir comissões técnicas. A administração agigantou-se, tornou-se complexa e corrupta.          
Medo é sentimento próprio do psiquismo animal. A raça humana pertence ao mundo animal. Os jogadores e os treinadores pertencem à raça humana. Logo, os jogadores e os treinadores têm medo. O agente provocador do medo pode ser de múltipla natureza. Há o medo de morrer, de fantasma, de cachorro, do sogro, do vizinho encrenqueiro, de viajar de avião, de saltar do trampolim ou de paraquedas, de prestar exames ou socorro, de enfrentar o adversário ou o inimigo, de lidar com loucos, de ir para o inferno, e assim por diante. No Brasil, os treinadores de futebol têm medo de perder o jogo e o emprego. Por isto mesmo, alguns preferem que o seu time jogue na retranca. Preferem mais não sofrer gol do que fazer gol. Priorizam a defesa e encerram-na em sistema com feição específica (racionalidade x sensibilidade). Treinadores ousados não se importam do time sofrer gols, desde que faça mais gols do que o adversário, nem se intimidam com a pujança ou fama da outra equipe, embora acautelem-se. Ao convocar um número de defensores maior do que o necessário e de atacantes menor do que o recomendável, o treinador de uma seleção dá sinal de privilegiar o sistema defensivo com medo de sofrer derrotas.      

domingo, 15 de julho de 2018

FUTEBOL 8

14/07/2018. Partidas finais. Bélgica x Inglaterra (2 x 0). Disputaram o terceiro lugar. Vitória belga com um gol no primeiro tempo e outro no segundo. Vistoso desempenho dos belgas cuja equipe merece estar entre as melhores do mundo. Campanha elogiável com boas atuações e apenas uma derrota em 7 jogos. Destacaram-se Kompany e Hasard. Este último, autor do segundo gol, ao abusar dos dribles, deixou de prestar melhor assistência ao artilheiro Lukaku. Cheiro de boicote e de rivalidade interna. Ao ser substituído, o afrobelga foi para os vestiários ao invés de ficar no banco ao lado dos companheiros. Ele perdeu dois gols por não chutar de primeira. Aliás, isto se vê muito em seleções e clubes: jogadores que antes de chutar sentem a compulsão de dar dois ou três toques de arrumação na bola. Acabam perdendo a bola ou finalizando mal. Tanto o afrobelga Lukaku como o inglês Kane, ambos artilheiros desta copa, tiveram fraco desempenho na partida. Os ingleses exibiam-se pouco motivados, talvez decepcionados por não ganhar a taça. Todavia, no segundo tempo, empenharam-se mais e geraram situações de grave perigo à defesa belga. 
15/07/2018. França venceu a Croácia (4 x 2). Campeã (pela segunda vez) e vice-campeã (pela primeira vez) respectivamente. Os croatas tiveram como adversários os franceses e o árbitro argentino. França e Argentina são irmanadas pelo tango (e quiçá pelos euros, quem sabe?). No primeiro tempo, o árbitro propiciou os dois gols da seleção francesa, marcando faltas que não existiram. Cobrada a primeira pelo francês Griezmann, o croata Mandzukic cabeceou contra o seu próprio gol. A segunda falta caracterizou pênalti. Na pequena área, a bola bateu na mão do defensor croata (não intencional), mas o árbitro “interpretou” como se fosse mão na bola (intencional), depois de malandramente consultar o árbitro de vídeo. Pois, é. A tecnologia também pode ser usada para safadeza. Griezmann cobrou e marcou. Os croatas estiveram superiores aos franceses e marcaram o seu gol de forma legítima com belo chute de Perisic. No segundo tempo, todos os gols foram legítimos. Os dois franceses em contra-ataques. Pogba tenta duas vezes após bom trabalho coletivo e marca.  Depois de veloz e individual jogada de fora da grande área, Mbappe finalizou com êxito. Pelos croatas, Mandzukic marca aproveitando-se do exibicionismo do goleiro francês ao pretender devolver a bola com os pés aos companheiros. A briosa campanha dos croatas ficará na história das copas. Destacar algum jogador seria injusto para com os demais jogadores. Nenhum destaque também na seleção francesa. O esquema tático francês nivelou a atuação dos seus jogadores, principalmente no sistema defensivo, o que facilitou os contra-ataques quando os croatas se mostravam mais ofensivos.  
A melhor seleção da copa foi a belga por seu conjunto, seus valores individuais, sua capacidade de mudança tática com inteligência e eficiência, seu futebol moderno, misto de europeu e sul-americano. O pecado belga foi o mesmo das demais seleções: poucas finalizações, a maioria sem êxito. No futebol, a lógica às vezes engana. O imponderável decide. A equipe menos forte vence a mais forte, ou a equipe mais fraca vence a menos fraca, segundo o nível técnico alto ou baixo da competição.
No mundo esportivo também há fakenews, falsidades premeditadas na comunicação social (jornais, revistas, rádio, televisão) como a obrigatoriedade de silenciar sobre as deficiências das celebridades e só divulgar notícias e opiniões elogiosas. Perderá o emprego o jornalista que mencionar ato ou fato desprimoroso aos protegidos dos donos do dinheiro. Os patrocinadores (banqueiros, industriais, grandes comerciantes), os proprietários de empresas jornalísticas, os intermediários na compra e venda de jogadores, os diretores de clubes, todos protegem os seus negócios milionários ao blindar os seus pupilos. Impedem qualquer comentário que ameace a falsa e enganosa exaltação. Trabalham para lançar ao poço do esquecimento atletas que possam colocar os pupilos na sombra. Quem lembra daqueles, logo é apelidado ironicamente de “saudosista”. A verdade atrapalha os negócios. Se comparados com os autênticos gênios do futebol (Leônidas, Zizinho, Didi, Garrincha, Pelé, Romário, Ronaldinho Gaúcho, Puskas, Di Stefano, Eusébio, Zidane) os pupilos atualmente exaltados pela média (mídia?) e protegidos pelos barões do esporte entrariam para a categoria dos “jênios” (bem humorada expressão do jornalista Paulo Henrique Amorim). Na verdade, os “jênios” são apenas bons jogadores se comparados com jogadores excepcionais como Friedenreich, Ademir Menezes, Heleno, Rivelino, P. C. Caju, Ademir da Guia, Zico, Sócrates, Ronaldo Nazário, Kócsis, Beckenbauer, Maradona, Valderrama, Beckham, Ibrahimovic, Iniesta, Pirlo, Sneijder, entre outros. 
Assim como a abertura, a cerimônia de encerramento desta copa mundial de futebol masculino foi muito bonita. Os russos merecem parabéns pela beleza e pela organização. A copa do mundo foi a oportunidade da Rússia mostrar ao mundo o seu lado alegre, musical, construtivo e civilizado. Até então, os amestrados meios de comunicação do Ocidente, orientados pelos EUA, mostravam em reportagens e filmes, um lado escuro e sombrio, numa versão tendenciosa e mentirosa como, aliás, continuam a fazer. Jornais e emissoras de rádio e televisão no Brasil e nas demais repúblicas de bananas da América do Sul continuam a atuar desse modo colonizado como, por exemplo, em relação à Venezuela, sob a batuta do governo estadunidense colonizador.