terça-feira, 11 de abril de 2017

VERSOS



Após do inverno o amargor /
A leveza da primavera em flor /
Após o idílio intenso e fugaz /
Vem o tédio incolor e tenaz. 

Muito caminhei por essa estrada /
Sonhando com meus amores /
Tantas vezes a triste caminhada /
Pranteando as mesmas dores.

domingo, 9 de abril de 2017

QUESTÃO ELEITORAL



O tribunal superior eleitoral (TSE) reuniu-se em Brasília, no dia 05/04/2017, para julgar quatro ações judiciais em que os derrotados nas eleições presidenciais de 2014 impugnavam a chapa vencedora (Rousseff-Temer). Sustentavam a existência de ilegalidades praticadas na campanha eleitoral.
A decisão definitiva que aprovou as contas da chapa Rousseff-Temer foi desconsiderada a fim de possibilitar os trâmites das ações judiciais acima referidas. Os procedimentos foram renovados. O processo foi reaberto em decorrência de delações premiadas feitas na operação política da justiça federal de Curitiba segundo as quais a campanha da dupla vencedora se utilizara de verba de origem ilícita. Teria ocorrido crime eleitoral.
O instituto da coisa julgada, segundo o qual, em atenção ao princípio da segurança jurídica, o caso definitivamente julgado não pode ser revisto, foi posto de lado sob o argumento de que a prestação de contas de campanha eleitoral não tipifica relação processual litigiosa entre pessoas. Portanto, a decisão judicial sobre a legalidade das contas não transita em julgado. Logo, inaplicável a regra da coisa julgada. Entretanto, impugnadas as contas, instaura-se a relação jurídica processual que culmina com sentença judicial (acórdão do tribunal) que julgará lícita, ou ilícita, a origem das verbas utilizadas na campanha eleitoral, aprovará ou reprovará as contas, e determinará as providências cabíveis.
Durante a sessão no TSE, o relator informou que o processo extrapolou o prazo legal. Atribui o atraso à importância e complexidade do caso. Isentou de culpa o tribunal.  No entanto, falta-lhe amparo jurídico. O processo devia ser extinto para todos os efeitos legais. Ainda que o tribunal não tivesse culpa, ocorreu a preclusão, fato de alta relevância no mundo jurídico por implicar extinção de direitos no tempo. A vingar a desculpa do relator, todas as violações do prazo legal estariam justificadas, eis que no processo eleitoral não há caso sem importância e sem complexidade, bem ao contrário, todos os casos importam à soberania popular exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto.
No caso em tela, a preclusão ocorre ex vi legis, ou seja, ante o simples esgotamento do prazo, o processo é encerrado por força da lei, com ou sem julgamento do mérito da demanda. Apesar disto, o TSE deu continuidade aos trâmites processuais em frontal violação do preceito legal. O tribunal surfou na onda politiqueira que nos últimos anos alagou o Poder Judiciário.
Na data prevista, o julgamento não aconteceu. Abriu-se debate preliminar sobre critério de seleção da prova oral e sobre o prazo para alegações finais. Questões relativamente simples – digo relativamente porque no processo judicial não há questões simplesmente simples – as quais provocaram enorme discussão. Na instrução processual, o relator admitiu apenas depoimentos de testemunhas (pessoas que prestam o compromisso legal de dizer a verdade) e inadmitiu depoimentos de informantes (pessoas que não prestam o citado compromisso). Consultou os seus pares se tal critério persistiria. A maioria decidiu aguardar o comparecimento das pessoas arroladas, ocasião em que seria verificado se prestariam, ou não, o compromisso legal. Sobre o prazo para as alegações finais, se era de 2 ou de 5 dias, ficou decidido que é de 5, aberto às partes, por inteiro, depois da inquirição das novas testemunhas. 
Em virtude do acolhimento das questões de ordem, a instrução processual foi reaberta para oitiva de uma testemunha arrolada pela defesa e de três testemunhas arroladas pelo procurador da república. [No direito brasileiro, o juiz, ou o tribunal, se entender necessário, pode converter o julgamento em diligência para obter esclarecimentos e/ou novas provas].
As testemunhas serão inquiridas pelo TSE ou pelo tribunal eleitoral do estado em que forem domiciliadas. Estica-se a demora. Realizadas as inquirições, será aberto o prazo de cinco dias para as partes formularem alegações finais. A seguir, o procurador da república apresentará o seu parecer. Encerrada essa fase, o relator preparará relatório e voto e pedirá ao presidente do tribunal que designe data para o julgamento.
Na data marcada, aberta a sessão de julgamento, o relator lerá o relatório sobre todo o processado. Terminada a leitura, os advogados e o procurador da república farão sustentações orais, após o que, o relator e os demais ministros votarão. Se acolherem algum argumento preliminar prejudicial ao exame do mérito, ocorrerá uma das seguintes hipóteses: (1) o processo será extinto sem solução da questão central; (2) converter-se-á o julgamento em diligência para novos esclarecimentos até o prosseguimento da sessão de julgamento em nova data.
Caso nenhuma preliminar prejudicial seja acolhida pelo tribunal, será julgado o mérito da demanda. Então, os pedidos dos autores serão acolhidos, ou não, conforme resultar dos votos dos ministros.
Caso os pedidos dos autores não sejam acolhidos, a chapa será mantida, a legitimidade da investidura nos cargos ficará reconhecida e o mandato de Michel Temer poderá ser exercido plenamente até 2018, se nesse interregno ele não for processado e condenado no senado ou no supremo tribunal.   
Se os pedidos forem acolhidos, a chapa Rousseff-Temer será excluída do processo eleitoral, os seus titulares perderão os cargos e o Congresso Nacional escolherá novos presidente e vice-presidente para completarem o período restante.
No que tange a Dilma Rousseff, a decisão condenatória será inócua, porque ela já perdeu o cargo por força do impeachment. Neste ponto, a decisão surtirá efeito apenas para Michel Temer, que perderá o cargo. Após a vacância do cargo presidencial e enquanto não se concluir a eleição indireta, a presidente do supremo tribunal federal assumirá e exercerá a presidência da república tendo em vista o impedimento moral e jurídico dos atuais presidentes da câmara dos deputados e do senado federal.  

sábado, 8 de abril de 2017

CONVITE

Aos navegantes que visitam este blog: acessem também meu novo site: www.antonioslima.com
Lá encontrarão:
(1) antigos e novos textos por mim escritos;
(2) resumo dos 3 livros da minha autoria (o romance está fora do circuito comercial);
(3) minha biografia um pouco mais ampliada.
Fraternal abraço a todos. ASLima.  

quarta-feira, 5 de abril de 2017

TROVAS



Nuvens brancas tarde ensolarada
No corpo sunga e mais nada
Rede na varanda a lhe embalar
Pássaros na mangueira a chilrear

Hora de o homem relaxar
Deixar a mente aquietar
Soltar-se na breve preguiça
Que fogo algum atiça

Sensualidade não o agita
Tampouco erótico sonho
Tranquilo o coração dita
“Repouse velho tristonho”

domingo, 2 de abril de 2017

FUTEBOL

Nos jogos preparatórios para a copa mundial de futebol masculino a ser realizada na Rússia em 2018, a seleção brasileira venceu as seleções sul-americanas até o momento (março/2017). Ao cantar em uníssono “o campeão voltou”, na Arena Itaquera, ocasião em que a seleção brasileira derrotou a paraguaia (3 x 0), o público demonstrou otimismo e fé no futuro êxito. O otimismo é natural tendo em vista o bom e regular desempenho da equipe. O elenco é muito bom. Ainda faltam alguns jogos nesta fase classificatória. Grande é a probabilidade de a seleção brasileira classificar-se para disputar os jogos da derradeira fase da copa.
Desde a primeira copa, em 1930, até a última, em 2014, as seleções brasileiras sempre se classificaram. Das 20 edições desse campeonato, as seleções brasileiras venceram 5: a de 1958 na Suécia, a de 1962 no Chile, a de 1970 no México, a de 1994 nos Estados Unidos e a de 2002 na Coreia do Sul; portanto, uma na Europa, três na América e uma na Ásia. Poderiam ter vencido 8, se não fossem os tropeços de 1950, 1982 e 2006, apesar dos excelentes jogadores que se qualificavam entre os melhores do mundo nas respectivas épocas. Tais seleções tropeçaram nelas mesmas, na euforia prematura, no oba-oba dos torcedores, dos cartolas, da comissão técnica, do treinador, dos jogadores e da imprensa esportiva nacional. Pelos mesmos motivos, acrescidos do fortalecimento técnico e financeiro das seleções europeias, o tropeço da seleção brasileira de 2014 já era esperado com antecedência por poucos e atentos observadores e críticos, embora ninguém imaginasse uma acachapante derrota como a sofrida diante da seleção alemã (7 x 1).    
O atual treinador, sem perder a fé na excelência do grupo, mostra-se mais cauteloso e conduz bem os seus jogadores, quer do ponto de vista tático, quer do entrosamento em campo, da solidariedade interna e da compostura. Soube tirar boas lições do passado. Até agora, ele não se contagiou pelo ufanismo de cartolas, de jornalistas, de antigos membros da comissão técnica e de torcedores. Dá um passo de cada vez. Prestigia igualmente todos os jogadores, os quais foram escolhidos porque ele, treinador, considerou-os excelentes nas suas respectivas posições. Sentindo-se prestigiado, o jogador rende mais, atua com maior prazer e disposição, atenuando eventuais rivalidades em nível individual. Ao evitar a bajulação e o vedetismo deste ou daquele jogador, o treinador afastou um fator prejudicial ao espírito de igualdade, união e harmonia que deve imperar no seio da equipe. O seu ponto fraco foi dar a faixa de capitão a um moleque. Provavelmente, sucumbiu ao marketing do rapaz e à pressão dos cartolas e patrocinadores. Poder do dinheiro.No Brasil, a propina está na ordem do dia.
Felizmente, ainda há tempo para corrigir o erro. Não custa lembrar a partida final do campeonato mundial de clubes entre Santos FC e Barcelona FC em Tókio (18.12.2011). Neymar, Ganso e outros, mostraram fraqueza, personalidade tíbia. Entraram em campo derrotados psicologicamente, numa postura submissa diante de Messi e demais jogadores do clube espanhol, conforme narrado no artigo publicado neste blog em 27/12/2011. Levaram uma chapoletada. Envergonharam o futebol nacional. Esse perfil é incompatível com a função de capitão.
A ocasional superioridade técnica do jogador, real ou artificial (criada pelo marketing e pela imprensa), não é critério seguro para a escolha do capitão. Esta função exige bom caráter, disciplina, carisma, firmeza, coragem, otimismo (sem euforia), confiança em si mesmo (sem vedetismo), espírito de equipe, liderança autêntica (sem arrogância), respeito pela camisa da seleção, pelos companheiros, pela comissão técnica, pelo árbitro e pelo adversário (sem subserviência), acatamento ao treinador, atenção dos companheiros, ouvi-los e orientá-los no curso da partida. As seleções anteriores fornecem bons exemplos de capitães (Bellini, Carlos Alberto, Dunga, Cafu, entre outros), dos quais o treinador poderá, mutatis mutandi, traçar um perfil adequado para o capitão da sua equipe. Para tal função, as características do defensor e do armador são mais apropriadas do que as do atacante.