terça-feira, 13 de setembro de 2016

IMPEACHMENT - XIX

Lições.

O processo de impeachment da presidente Rousseff servirá como registro histórico da devassidão que impera na Câmara dos Deputados e no Senado Federal. O vomitaço fecundo pôs à mostra as vísceras putrefatas daquela gente infame. Deputados e senadores corruptos, covardes e cruéis deixaram nos tapetes do Congresso Nacional o rastro indelével da viscosa baba da sua bestialidade ao julgarem e condenarem mulher inocente. O público teve chance de raro aprendizado ao ver e ouvir pela televisão depoimentos prestados pelos informantes e testemunhas e os pronunciamentos daqueles canalhas. Quem desta e das futuras gerações não viu e nem ouviu, poderá se inteirar dos acontecimentos que ficaram gravados e serão exibidos em documentários cinematográficos.
Dentre os inúmeros episódios nos quais se evidenciou a lama em que estavam mergulhados os parlamentares, tome-se como exemplo a declaração, na sessão plenária, de uma valente e lúcida senadora, de que alguns senadores não tinham autoridade moral para julgar a Presidente da República. A corajosa mulher nada mais disse do que a verdade. Naquele tribunal parlamentar, cerca de 50% dos senadores respondem a inquéritos policiais e ações penais por formação de quadrilha, lavagem de dinheiro, fraude em licitações públicas, abuso do poder econômico em campanha eleitoral, falsificação ideológica, peculato, corrupção, et cetera. Apesar disto, um senador integrante do mafioso clube de golpistas ocupou o microfone para ameaçar a senadora, dizendo que ao atacar seguidamente “esta Casa” (referia-se ao Senado) ela ultrapassara os limites e isto não seria mais tolerado. Assim agem os crápulas. Eles usam as instituições como cortina atrás da qual se escondem e manobram. A senadora não atacou a “Casa” (o Senado como instituição política) e sim a metade pervertida dos seus moradores. E dizer que esses pervertidos foram os juízes da Presidente da República! Pobre e corrompido país rico!     
A inquirição das testemunhas não seguiu as regras do processo penal. As respostas das testemunhas eram questionadas, inclusive de modo ofensivo, quando cabia apenas pedido de esclarecimentos. O papel da testemunha é depor sobre fatos atinentes à ação judicial e não debater com os juízes e advogados. No entanto, foi isso o que se viu: o juiz (senador) altercar com os informantes e as testemunhas. Concedia-se réplica ao juiz (senador) inquisidor! Juízes (senadores) ocupavam o tempo para discursar sem fazer pergunta alguma à testemunha. A advogada de acusação e o advogado de defesa faziam perguntas diretamente à testemunha sem passar pelo crivo do presidente da sessão. Obtidas as respostas, criticavam-nas imediatamente, ao ponto de discutir com a testemunha posições teóricas em assunto técnico da competência de perito. O presidente da sessão parecia a rainha da Inglaterra. Mais preocupado com a tela do seu computador, o presidente esqueceu a disciplina legal da instrução do processo.
A Câmara dos Deputados finalmente, decorrido quase um ano, cassou o mandato de Eduardo Cunha, no processo disciplinar por ofensa ao decoro parlamentar (12/09/2016). Inúmeros expedientes protelatórios foram utilizados na esperança de salvar o deputado. Essa protelação só é explicável numa câmara composta de gente sem autoridade moral alguma, os célebres 300 picaretas, que respondem a inquéritos policiais e ações penais à semelhança dos senadores. O mandato do deputado merecia ser cassado, porém os cassadores não estavam motivados pela ética e justiça, mas sim por seus próprios interesses em melhorar imagem perante o eleitorado e envolver no esquecimento a patifaria que fizeram com a Presidente da República.
O deputado cassado contribuiu para o impeachment da presidente, mas os grandes artífices foram pessoas vinculadas ao PSDB: Aécio Neves, Aloysio Nunes, Fernando Henrique, Geraldo Alckmin, Gilmar Mendes, Hélio Bicudo, Janaina Paschoal, Miguel Reale Jr., et cetera. A relatoria do processo foi entregue a um integrante da gangue golpista: Antonio Anastasia. Parlamentares do PMDB, PP, DEM, ministros do tribunal de contas, cúmplices da empreitada criminosa.
Agora chegou a vez do Senado Federal se recuperar perante a nação brasileira. Há notícia de que será protocolado pedido de impeachment formulado contra um bandido de toga. A petição subscrita por eminentes juristas foi publicada na rede de computadores. O acusado age contra a ética judiciária de modo escancarado, fazendo tábula rasa dos preceitos da Constituição da República, da Lei Orgânica da Magistratura e do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Sobre tal assunto, ventilado na série “Impeachment” publicada neste blog, mostra-se oportuna reprodução dos seguintes trechos:
A reputação de Gilmar deixou de ser ilibada principalmente: (i) depois do caso Dantas, em que exibiu desembaraço fulminante e rapidez extraordinária; (ii) no entrevero com o ministro Joaquim Barbosa; (iii) com a demora abusiva para devolver os autos do processo da ADI 4650. A excessiva velocidade num caso de maior complexidade e a excessiva lerdeza em outro caso de menor complexidade é sintoma de proposital desequilíbrio incompatível com os princípios da impessoalidade, moralidade e eficiência (CR 37). (Impeachment III, 17/04/2015).
No exercício da judicatura, tanto no STF como no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Gilmar tem pautado o seu proceder pela parcialidade, grosseria e politicagem. Ele abusa da vista, direito do qual se vale para reter os autos do processo muito além do prazo regimental. Assim, ele reteve por um ano e meio os autos do processo sobre financiamento privado de campanha eleitoral (ADI 4650). Há notícias nos meios de comunicação social, da conduta de Gilmar incompatível com a função de magistrado, tais como: (1) explorar negócio com fins lucrativos (receber verbas particulares para seu instituto, edição de livros, agropecuária); (2) chefiar bando de jagunços na fazenda de sua propriedade em Mato Grosso; (3) livrar o irmão do ministro Dias Toffoli num caso judicial, o que gerou a parceria Gilmar-Toffoli no STF e no TSE; (4) informar a jornalista, antes da sessão de julgamento, o teor do voto que lhe foi confiado em segredo pelo relator. (CP: 317, 319, 325; LC 35/79: 35 I + II; 36 I + II). (Impeachment VII, 23/12/2015). 
Com arrogância costumeira, Gilmar se manifesta nas sessões do tribunal querendo impor as suas opiniões aos colegas. Ele interrompe bruscamente a exposição dos votos dos colegas, inclusive para contrariá-los, sem prévia solicitação de aparte, violando preceitos do regimento interno e da ética judiciária. Desafia a autoridade do presidente do tribunal e de modo afrontoso dá as costas ao advogado que ocupa a tribuna. Gilmar é mau perdedor. Nos processos em que ele tem especial interesse, se os colegas divergem da sua opinião, ele agita-se, bufa, altera a voz, perde o fio do raciocínio, pega e larga o copo de água várias vezes, gira na poltrona com os olhos esgazeados, ergue os braços com os dedos crispados como se fora arrancar os cabelos parietais. Perdida a batalha, ele se retira do plenário acintosamente. A linguagem corporal é eloqüente. A falta de compostura é patente. A violação da lei é evidente. (CPC: 135 V; LC 35/79: 35 IV + VIII; RISTF: 133/134). (Impeachment VII, 23/12/2015).
O Senado que teve a ousadia de condenar uma inocente, certamente terá coragem de condenar um real infrator da lei, caso a petição dos juristas seja protocolada e processada. Causa espanto o fato de advogado algum argüir a suspeição desse ministro para processar e julgar as causas que envolvem direitos e interesses do Partido dos Trabalhadores, dos partidos aliados e dos seus respectivos membros, tanto no Tribunal Superior Eleitoral como no Supremo Tribunal Federal.    

sexta-feira, 9 de setembro de 2016

IMPEACHMENT - XVIII

Precedente.

A palavra precedente significa aquilo que antecede alguma coisa, que vem antes, cronologicamente anterior. Qualifica-se como precedente a conduta que serve de modelo a ações ou omissões posteriores.  No campo do direito, entende-se por precedente a decisão de um caso que depois é aplicada aos casos semelhantes. O órgão do qual emana a decisão pode ser parlamentar, administrativo ou judiciário. Quando esse órgão é um tribunal judiciário, o precedente enseja jurisprudência ao ser aplicado em questões semelhantes debatidas em diferentes ações judiciais. Forma-se consenso em torno de uma tese jurídica. A jurisprudência proporciona segurança e estabilidade às relações jurídicas, serve de bússola aos jurisdicionados e é fonte de estudos científicos. No sentido amplo, o termo jurisprudência é utilizado como sinônimo de ciência do direito. Historicamente, a palavra significa o conhecimento prático e teórico derivado da prudência e sapiência dos jurisconsultos romanos na análise e definição dos fatos jurídicos.
Ao aplicar à Presidente da República só uma parte da pena prevista para o crime de responsabilidade, o tribunal parlamentar seguiu o precedente do caso Collor. O tribunal separou o juridicamente inseparável. Como no momento da aplicação da pena a solução política se sobrepõe à solução jurídica, o tribunal, ao acolher a acusação, pode deixar de aplicar a penalidade, total ou parcialmente, por motivo humanitário ou cálculo da oportunidade e conveniência.
Do ponto de vista estritamente jurídico, a pena prevista para o impeachment é uma só: perda do cargo com inabilitação para o exercício de função pública por oito anos. A preposição com é o traço de união indissolúvel entre as duas partes da pena. A técnica é a mesma do Código Penal que, para alguns crimes, estabelece pena mista: privativa de liberdade e pecuniária. Na respectiva aplicação, o juiz não pode dividir a pena. Quando muito, pode suspender a execução da pena pecuniária diante da pobreza do condenado. No impeachment, a pena também é mista e não deve ser dividida. A lei 1.079/1950 que regula o impeachment permite dois quesitos sobre a aplicação da pena. O primeiro é complexo: se o acusado cometeu o crime (importa em decisão jurídica) e se deve ser condenado à perda do cargo (importa em decisão política). Caso a resposta seja positiva, passa-se ao segundo quesito: por quanto tempo, não excedente de 5 (cinco) anos, o condenado deverá ficar inabilitado para o exercício de função pública (art. 68 + p.ú.). Este quesito supõe a inabilitação incluída na pena e cuida tão só da sua duração. A citada lei foi elaborada sob a Constituição de 1946 que previa a pena mista, mas a inabilitação era até 5 anos, o que permitia a redução (art. 62 § 3º). Já a Constituição de 1988 é taxativa: inabilitação por 8 anos; ou seja, não permite a redução (art. 52, p.ú.).
Em matéria de aplicação da pena no processo de impeachment, o aspecto político da decisão se sobrepõe ao aspecto jurídico. Há dois precedentes no Brasil: (1) O caso Collor, em que a inabilitação para função pública foi decretada mesmo com o presidente fora do cargo por ter renunciado tempestivamente. Apesar de inconstitucional, a decisão foi mantida graças ao alvoroço da opinião pública. A hipótese era de extinção do processo sem julgamento do mérito posto que a permanência do presidente no cargo, ainda que afastado da função presidencial, é "conditio sine qua non" para os trâmites processuais. (2) O caso Rousseff, em que não houve renúncia. Embora afastada da função presidencial, a titular ocupou o cargo até o fim do processo. O tribunal parlamentar aplicou-lhe só uma parte da pena. Decisão contraditória: de um lado, a perda do cargo (condenação) e de outro a habilitação para função pública (absolvição). A pena cominada ao crime de responsabilidade é uma unidade normativa que deve ser aplicada integralmente. Como exposto acima, o dispositivo constitucional é incompatível com a divisão.
No que tange à tipificação penal no processo de impeachment, a decisão condenatória deve ser estritamente jurídica e, por isto mesmo, sujeita ao controle judicial. A decisão do caso Rousseff não poderá servir de precedente a futuras ações porque lei posterior ao julgamento não mais considera crime de responsabilidade os atos que alicerçaram a acusação e a condenação (decretos de abertura de créditos baixados sem específica autorização do Congresso Nacional e a tomada de empréstimos junto à instituição financeira controlada pela União). Aliás, mesmo sob a égide da lei anterior, aqueles atos não tipificavam crime de responsabilidade. A decisão do tribunal parlamentar contrariou os fatos e o direito.
A tipificação penal feita pelo tribunal parlamentar teve curta existência. A sentença condenatória veio à luz no dia 31/08/2016, quando foi decretada a perda do cargo da Presidente da República. No dia seguinte (1º/09/2016), o Presidente da Câmara dos Deputados, no interino exercício da presidência da república, sancionou e promulgou a lei 13.332/2016, que deu nova redação ao artigo 4º e incisos, da lei 13.255/2016. Esta última (13.255) é a lei que estima a receita e fixa a despesa da União Federal para o exercício financeiro de 2016. Aquela primeira (13.332) é a lei que autoriza a abertura de créditos suplementares e põe como guia o programa orçamentário e financeiro. Em decorrência da nova lei, os atos que serviram de esteio à condenação deixaram de ser tipificados como crime de responsabilidade.
O Vice-Presidente da República praticou atos iguais aos da Presidente. Destarte, ele também perderia o cargo em decorrência da precedente decisão do tribunal no caso Rousseff. Então, veio a lei salvadora. A decisão do caso Rousseff não poderá mais ser aplicada como precedente no que tange à tipificação penal da conduta. O Vice-Presidente está blindado.
Há, entretanto, a outra face da moeda. Os congressistas pensaram que os efeitos retrospectivos da lei protegeriam apenas o Vice-Presidente. Todavia, a lei também beneficia a Presidente. Quando de algum modo beneficia o réu ou a ré,  a lei retroage, aplica-se aos fatos pretéritos. Se a nova lei afastou a nuvem que pairava sobre os fatos pretéritos, livre da pena está quem, por causa deles, foi condenado ou está sendo processado. Esta é a norma que vigora no sistema jurídico brasileiro.
Realmente, de acordo com a Constituição, “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu” (art.5º, XL). No mesmo diapasão, o Código Penal: “Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela, a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado” (art.2º + p.ú.).
Consequentemente, o condenado recupera os seus direitos. Exercer o mandato obtido por eleição direta e legítima é um direito da Presidente da República. Ela deve ser reintegrada no cargo porque de acordo com a nova lei o fato determinante da perda não se qualifica mais como crime de responsabilidade. A reintegração pode ocorrer: (1) com o espontâneo afastamento do sucessor que retornará ao cargo de Vice-Presidente tão logo notificado pela Presidente, ou (2) com o compulsório afastamento do sucessor mediante ordem judicial expedida pelo Supremo Tribunal Federal.

segunda-feira, 5 de setembro de 2016

DIÁLOGO

Lourenço – Bá, Tchê! Por que tu fizeste isto?
Rodrigo – Isto o quê?
Lourenço – Tu processaste a Amância, vizinha que ficava à esquerda da tua estância. O tribunal a condenou e ela teve de sair. Creio que agiste mal.
Rodrigo – Agi dentro da lei. Amância permitiu que o meu gado, que não era marcado, entrasse na estância e o vendeu sem o meu consentimento.
Lourenço – Agir dentro da lei, meu caro compadre, sem combinar com a regra moral e religiosa, não é o melhor caminho. O gado não era marcado, como afirmar que era teu?
Rodrigo – Isto não vem ao caso.
Lourenço – Mil pombas! Tu podias, pelo menos, ter conversado com ela na tentativa de uma solução amigável.
Rodrigo – Com Amância? Tu estas cego, homem do céu! Então, ela é mulher com quem se possa conversar? Mulher rija, sem jogo de cintura, Amância não queria papo, administrava a estância ao seu talante sem dar satisfação a ninguém. Nas vezes que busquei soluções para problemas nossos, fui repudiado. Na questão do leite, por exemplo. Por mais que eu insistisse que devíamos colocar mais água e encorpar com produto químico, antes de distribuir para consumo da população, ela se recusava e dizia que devíamos fazer o contrário, isto é, misturar menos água e não colocar produto algum. Na questão daquela pobretada lá dos fundos da estância, por exemplo. Eu disse pra ela: vamos colocar essa gente fora das nossas fazendas; essa gente planta em nossas terras, tira o leite das nossas vacas, vai à cidade com nossos cavalos e carroças, até as nossas escolas aqueles molambos frequentam. O pior de tudo: essa gente acha que está no seu direito! Não podemos tolerar isto! Pergunto a ti: qual foi a atitude da Amância? A nosso favor? Não. Ela foi a favor daquela gentalha.  
Lourenço – Mas compadre, parece-me que está havendo aí dois pesos e duas medidas. O vizinho à direita da tua estância também abria a porteira para o gado entrar e o vendia sem o teu consentimento e tu não o levaste ao tribunal, tu não abriste processo judicial contra ele.   
Rodrigo – Acontece que o Leopoldo é meu amigo e conversamos. A gente se entende. Com a Amância fora do caminho, vamos executar os nossos projetos aqui no rincão das nossas famílias.
Lourenço – Tu queres mais chimarrão? O que achaste do fumo e da palha?
Rodrigo – Pra mim chega, já tomei o bastante. O fumo é do bom, bem picotado, enrolado na palha macia, deu pra fazer o cigarro que estou a pitar. Gosto do cheiro da fumaça deste cigarro. A cuspideira é que me incomoda. 
Lourenço – Vou sossegar a chaleira e a cuia aqui na mesa.   
Rodrigo – O que é que há? Por que me olhas desse jeito? Olha lá, compadre! 
Lourenço – Não me estranhe, compadre. Eu apenas estou refletindo se devo te prevenir.
Rodrigo – Prevenir do quê, homem? Desembucha logo.
Lourenço – Tu conheces o doutor Miguel dos Anjos?
Rodrigo – Sim, aquele mulato advogado do Tiburcio lá da Granja Carijó. Ele é o patrono do Tiburcio num caso contra poderosa indústria de produtos alimentícios. O que tem ele?
Lourenço – Amância o procurou. Parece que ela vai revidar.
Rodrigo – Nada tenho a temer. O tribunal me deu razão. A decisão está tomada. Se me processar, Amância vai se ferrar, porque o direito está do meu lado.
Lourenço – O doutor Miguel não pensa assim.
Rodrigo – Não sei por que você chama esse mulato de doutor.
Lourenço – Ora, porque ele é bacharel em direito, exerce a advocacia e é professor na faculdade de direito lá da cidade.
Rodrigo – Tudo bem. O que é que pensa o “doutor”?
Lourenço – Ele informou sobre uma nova e recente lei que não mais considera ilícitos atos como aqueles praticados por Amância.
Rodrigo – Não vejo como isto pode me afetar. A lei produz efeitos pra frente e não pra trás. O que passou, passou e fica como está.   
Lourenço – Eu também acho. Contudo, naquele linguajar dos advogados, o doutor Miguel falou de retroatividade benigna da lei e explicou: a nova lei produz efeito para trás quando beneficia o réu; essa regra consta da Constituição e do Código Penal; ninguém é punido por ato que a nova lei não mais considera crime; em consequência, cessam os efeitos da sentença condenatória.
Rodrigo – Mas isto é um absurdo, Tchê! Desse jeito ninguém tem segurança alguma! O decidido por um tribunal não tem mais valor? O que é isto? Onde é que estamos? Que país é este?
Lourenço – Não sei compadre. Estou relatando o que ouvi. Prevendo que tu te zangarias é que eu tive dúvida se devia te contar. O doutor Miguel disse que a decisão de um tribunal pode ser modificada por outro; que a substituição de uma sentença por outra é comum no mundo jurídico; que ao favorecer o réu, a lei nova aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
Rodrigo – Mas que porra é essa?
Lourenço – Convém tu consultares um advogado. Eu não sei explicar. Pelo que disse o doutor Miguel, com a sentença do segundo tribunal a decisão do primeiro ficará sem efeito e a Amância recuperará os seus direitos.
RodrigoPuta que o pariu! Só me faltava essa!
Lourenço – Pois é. Não falta mais. O doutor Miguel disse que mui provavelmente ela será reintegrada na posse dos seus bens. 
Rodrigo – Isto quer dizer que ela voltará para a estância?
Lourenço – Sim, voltará.

sábado, 3 de setembro de 2016

DEPOIMENTO

Na cidade-estado da Guanabara, alguns juízes, antes de se dirigirem às varas cíveis e criminais, costumavam se reunir no bar dos magistrados. Certo dia, nosso colega João Uchoa Cavalcanti, titular da 5ª Vara Cível, aproximou-se da mesa em que estávamos e convidou-nos para lecionar na Faculdade de Direito Estácio de Sá da qual ele era o fundador. A faculdade situava-se na Rua do Bispo, no Rio Comprido, bairro carioca, numa casa antiga que acomodava a diretoria e a secretaria, com extensão nova para os fundos onde ficavam a sala dos professores e as salas de aula. Limitava-se com o morro onde uma favela se instalara e se expandia.
Apagavam-se as luzes do ano de 1973. Convite aceito, eu lecionei Teoria Geral do Processo no primeiro ano do contrato. Nos anos seguintes, lecionei Teoria Geral do Estado, Direito Constitucional e Lógica. Certa ocasião, antes da compulsória fusão dos Estados da Guanabara e Rio de Janeiro, durante conversa no bar dos magistrados, meu colega Geraldo Magela, que também lecionava na citada faculdade e sabia da minha dedicação ao direito constitucional, disse-me: “Lima, você ensina ficção jurídica”. Ante o meu olhar de espanto, ele, como bom mineiro, atento ao momento político, mencionou a insignificância desse direito nas ditaduras, o valor mínimo da Constituição, a fluidez das normas postas e manipuladas pelos ditadores.
Sem polemizar, respondi que sentia ser meu dever ensinar como se estivéssemos em plena democracia. Alguns alunos mostravam receio de ser considerados subversivos e sofrer a repressão policial da época. Em uma das aulas em que me empolguei mais do que o usual, um dos alunos ergueu os braços acima da cabeça, com os dedos indicador e médio das duas mãos cruzados, dando sinal de que eu podia ir para o xadrez. Naquela turma, havia um aluno que era oficial superior das Forças Armadas. No entanto, nunca fui incomodado pelos militares.
Na conversa com Magela, eu disse que ensinava daquele modo porque os alunos tornar-se-iam profissionais do direito e as lições poderiam ser úteis no futuro. A declaração de direitos era utópica no momento, porém um dia a democracia retornaria. 14 anos depois desse diálogo a profecia tornou-se realidade. Assembleia Nacional Constituinte elaborou e promulgou nova Constituição consagrando a democracia e a separação dos poderes, declarando direitos e garantias fundamentais, enunciando princípios e objetivos fundamentais da república. 
Desde a sua promulgação em 1988 até fevereiro de 2016, essa Constituição recebeu 91 emendas. Nenhuma Constituição recebeu tantas emendas. A alegada necessidade de ajustar o texto constitucional às mudanças ocorridas na sociedade é justificativa desmentida pela realidade. Isto mostra que manipular a ordem constitucional não é apanágio das ditaduras e sim instabilidade cultural, falta de lealdade à Constituição, imaturidade dos profissionais da política, distância sentimental do povo em relação à Lei Magna do seu país. No Brasil, não há tradição de apreço à Constituição como há nos Estados Unidos da América do Norte. O modelo analítico e prolixo da Constituição brasileira enseja o vôo do espírito novidadeiro e leviano do legislador para alterar o ordenamento jurídico sob variados pretextos. Basta uma avenida mudar o sentido do tráfego para o legislador emendar a Constituição.A inconstância o caracteriza.
Os grupos que se sucedem no governo amoldam a Constituição aos seus programas e interesses quando o inverso é que devia acontecer, ou seja, os interesses e programas desses grupos é que deviam se amoldar à Constituição. Daí, a pletora de emendas. Juízes e tribunais na sua atividade hermenêutica participam dessa inconstância. Mediante interpretação, alteram o sentido das normas constitucionais.
Os governantes, lato sensu, desvinculam o direito da ética. Neste particular, mostra-se apropriada e atual a lição de Nicolai Timacheff: “Costuma-se ver no direito nada mais do que um complexo de ordens emanadas dos poderes, sem levar em conta o seu elemento ético. Quando isto acontece, chega-se a construir – não a noção de direito – mas, a caricatura do direito” (Le droit, l´ethique, le pouvoir. Archives de Philosophie du Droit. Paris, 1936, p.161).   
Esta lição serve ao momentoso processo de impeachment da Presidente da República. No tribunal parlamentar, os juízes-senadores condenaram uma inocente com base no elemento formal do direito, sem que a materialidade do crime estivesse configurada e sem respaldo na ética. Também serve de exemplo da mencionada desvinculação do direito à ética: (1) o modo debochado como Fernando Henrique Cardoso, ex-presidente da república, se referia às cláusulas pétreas da Constituição; (2) a conduta dos legisladores que elaboram leis que atendem aos privados interesses seus e do seu grupo, mesmo quando em conflito com o interesse nacional e o bem-comum; (3) a ginástica cerebrina de juízes e tribunais para contornar o real sentido das normas constitucionais e escapar da teleologia do legislador constituinte, sob o enganoso argumento de fazer justiça no caso concreto. 
Da pesquisa histórica e dos fatos atuais constata-se que os tribunais mudam a jurisprudência e interpretam a Constituição segundo a direção do vento, de acordo com o rumo que pretendem imprimir aos casos sob os seus cuidados, ditado por suas ideologia e idiossincrasia. Exemplo recente: interpretação da norma constitucional “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. (A sentença judicial transita em julgado quando esgotado o estoque de recursos). Essa norma não diz que ninguém será preso antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. Essa norma trata da culpa, não da prisão e nem da liberdade. Supõe: (1) processo criminal em que o réu foi condenado; (2) caráter provisório da decisão sobre a culpa. Enquanto a sentença condenatória não transitar em julgado: (I) o nome do réu não pode ser lançado no rol dos culpados; (II) a reincidência não se caracteriza. 
Normas constitucionais e legais autorizam prisão antes mesmo da ação penal instaurada e de se apurar a culpa; admitem prisão paralela à presunção de inocência: “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente; ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória; em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz". A culpa será declarada na sentença ao fim do processo criminal, mas somente será reconhecida em definitivo após o trânsito em julgado.
Sistematicamente, com base nessas normas constitucionais e legais, um juiz federal do Paraná decreta prisões preventivas a rodo sob o pretexto de combater a corrupção. O que era exceção tornou-se regra e antecipada execução da pena. Juristas entendem abusivo esse comportamento e que os réus não podem ser presos antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Interpretando a Constituição, o Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão de 05 de fevereiro de 2009, decidiu que o réu só pode ser preso depois de a sentença condenatória transitar em julgado. Na sessão de 17 de fevereiro de 2016, o STF decidiu que o condenado pode ser preso antes do trânsito em julgado, desde que por ordem de um tribunal de justiça.
Destarte, juiz monocrático pode condenar, mas não prender. No entanto, dispositivo do Código de Processo Penal permitia a prisão do condenado por sentença do juiz (Art. 393). Se o juiz pode o mais, decretar a prisão mesmo antes de instaurado o processo criminal, pode o menos, decretá-la depois de encerrados a instrução criminal e o julgamento, quando o réu desfrutou das garantias do juiz natural, do contraditório e da ampla defesa. Erro de julgamento pode haver, tanto do juízo monocrático como do juízo colegiado. Motivado ou não por cores políticas partidárias, o que o juiz não pode é distorcer os fatos, a prova e o direito; abusar do seu poder e se exceder no exercício da sua autoridade. 

quinta-feira, 1 de setembro de 2016

IMPEACHMENT XVII

Epílogo. 

No dia 31/08/2016, encerrou-se o processo de linchamento da Presidente da República Federativa do Brasil. Instituição própria do presidencialismo, o impeachment supõe obediência aos princípios morais e às normas constitucionais e legais. Nada disto se viu na destituição do cargo de Presidente da República da mulher eleita pelo povo. Em termos morais e jurídicos, não houve julgamento e sim linchamento, jogo de cartas marcadas do início ao fim. Desde que os golpistas, a começar pelos derrotados no pleito eleitoral de 2014, conseguiram formar um bloco majoritário no Congresso Nacional, a sorte da Presidente da República estava selada: seria expulsa do cargo mediante procedimentos previstos no ordenamento jurídico, mas sem relação jurídica substancial.
Artificiosamente, os golpistas consideraram crime de responsabilidade práticas administrativas costumeiras que conheciam muito bem, posto que observadas nos governos anteriores: a tomada de empréstimos junto à instituição financeira controlada pela União e abertura de créditos sem autorização específica do Congresso Nacional (embora permitida por lei orçamentária). Ambas as práticas eram aceitas pelos órgãos de fiscalização porque tinham respaldo constitucional e legal. Entretanto, para os fins espúrios daquela malta, revestiram-nas de nova e maliciosa interpretação. Mudaram as regras do jogo durante o jogo. Parcela da população brasileira e da opinião pública internacional percebeu a malandragem.
O público notou as manobras do bloco golpista composto de deputados, senadores, partidos políticos, magistrados, membros do ministério público, advogados, empresários. Emissoras de rádio e televisão, jornais impressos, revistas e a rede de computadores ajudaram a criar o clima favorável ao afastamento da Presidente da República. O Senado Federal, constituído em tribunal parlamentar por força legal, converteu-se de fato em tribunal de exceção colidindo com a norma constitucional que veda esse tipo de justiça (CR 5º, XXXVII).
Na realidade, o Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) desempenhou o triste papel de presidente de um tribunal de exceção. Nesse tribunal, 50% dos juízes respondem a inquéritos policiais e ações penais por formação de quadrilha, lavagem de dinheiro, fraude em licitações públicas, abuso do poder econômico em campanha eleitoral, falsificação ideológica, peculato, corrupção, entre outros crimes. 
No tribunal parlamentar, a conduta da maioria dos senadores-juízes no curso da instrução processual e do julgamento revelava a farsa, a parcialidade, o desprezo pela justiça, pela verdade e pelo direito. Senadores mostravam ansiedade para participar do histórico acontecimento. Os argumentos da acusação e da defesa, motivados e justificados, convenceram quem já estava convencido. Chuva no molhado. Valeu pelo teatral e circense espetáculo. No plenário, senadores fora dos seus lugares, em pé, andando ou parados, de lado ou de costas para a mesa dos trabalhos, conversando e gesticulando, sem dar atenção aos questionamentos e depoimentos. A prova oral não lhes interessava. Faziam piadas e graças. O rito escolhido, velho como as ordenações do reino, ensejou a redundância e a perda de tempo. Inquirições repetitivas de longa duração sobre fatos pisados e repisados serviram, de um lado, para extenuar os depoentes e, de outro, para tacanhos senadores, juízes parciais e imorais, exibirem-se ao  eleitorado.
Dentre os inúmeros episódios ocorridos nos quais se evidenciaram a suspeição e a falta de idoneidade moral dos senadores-juízes, tome-se como exemplo a homenagem que duas senadoras-juízas prestaram à advogada de acusação em plena sessão de julgamento. A cumplicidade entre o juiz e o acusador patenteou-se. Ainda que merecidas, as homenagens dos juízes da causa a uma das partes não poderiam ser prestadas no curso do processo. As senadoras-juízas praticaram ato explícito de parcialidade e deixaram inequívoca a suspeição de ambas para julgar a acusada. No tribunal de justiça em que se converte o Senado para processar o presidente da república, tal conduta é inadmissível e acarreta a nulidade do julgamento. Ainda que a advogada merecesse a homenagem por seu trabalho em favor do golpe de Estado, o local e o momento eram inadequados. (O nome da advogada lembra a carismática atriz Leila Diniz, revolucionária dos costumes, da liberação feminina, da quebra de tabus, a partir de Ipanema dos anos 60/70, que deu à sua filha o nome Janaina).
As flores ofertadas à advogada foram bem escolhidas: rosas. Essa flor é tema de música e poesia, simboliza beleza, pensamentos elevados, sentimentos de amor, alegria, prazer e contentamento. As senadoras-juízas e a advogada pareciam sentir-se num mar de rosas por acusar e condenar uma inocente.
Edith Piaf tornou famosa a canção vie em rose sobre o contentamento de viver. Cartola, negro compositor brasileiro, falava dessa flor na sua canção: “Queixo-me às rosas / mas que bobagem / as rosas não falam / simplesmente as rosas exalam / o perfume que roubam de ti”.
Na gélida realidade sem poesia, o perfume próprio das rosas misturou-se com o fedor que exalava das senadoras, gerado pela mentira, falsidade, hipocrisia, traição, inveja e ódio. Presentes estavam a frustração de Marta Suplicy por não ser escolhida para suceder Luis Inácio na presidência da república e a frustração de Ana Amélia pela derrota do seu candidato Aécio Neves. Amélia que não é aquela mulher de verdade, musa de Ataulfo Alves, negro compositor brasileiro, mas sim a branca mulher da mentira, do ódio, do revanchismo, da inteligência curta como os seus louros cabelos, musa dos caudilhos dos pampas.
Além da poesia e da música, a rosa frequenta o simbolismo religioso e místico. O seu desabrochar, a sua beleza e o seu perfume significam a pureza da alma, a ascensão do espírito humano rumo à iluminação e ao mundo divino. A cruz significa o corpo humano com a sua experiência sensorial, a sua dor, o seu sofrimento e a sabedoria dos instintos. A rosa no centro da cruz simboliza a alma, a sabedoria divina no coração humano. A cruz rosada é o símbolo místico de uma fraternidade de homens e mulheres dedicados ao estudo e aplicação das leis naturais com o propósito de desenvolver as potencialidades de cada indivíduo e propiciar um modo de vida harmonioso, de boa saúde, paz e felicidade.
Esgotada a instância parlamentar, será iniciada a instância judiciária para resolver a controvérsia jurídica em seus aspectos formais e materiais, principalmente no que concerne à suspeição dos juízes-senadores e à tipificação penal dos fatos objeto da denúncia. Se o STF decidir que os fatos não tipificam crime de responsabilidade, ou que não ficou caracterizada a conduta dolosa, o processo de impeachment será anulado e a acusada recuperará o seu cargo. Para evitar danos irreparáveis, idas e vindas, o tribunal judiciário poderá suspender liminarmente os efeitos da decisão do tribunal parlamentar e manter o status quo ante como medida de cautela. 

terça-feira, 30 de agosto de 2016

IMPEACHMENT XVI

Prostituição.

Com o interrogatório da Presidente da República encerra-se a fase da instrução processual caso nenhuma diligência seja determinada. Inicia-se a fase de julgamento com as alegações finais dos advogados de acusação e de defesa. Nos termos do artigo 500 do Código de Processo Penal (CPP), essas alegações devem ser apresentadas por escrito no prazo de 3 dias. Esse dispositivo é aplicável ao processo de impeachment a partir da promulgação da Constituição de 1988 que transferiu da Câmara dos Deputados para o Senado Federal a instrução processual. Neste particular, o rito previsto nos artigos 24 a 31, da lei 1.079/50, deve adaptar-se à nova Constituição. O rito adotado pelos presidentes do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal permite apenas alegações orais, o que conflita com o CPP e a Constituição. Os trâmites a toque-de-caixa não se compadecem com a relevância da questão.
Senadores e senadoras da República na função de magistrados no processo de impeachment fizeram do Senado Federal um prostíbulo. Na zona do meretrício, no bordel ou nas ruas, a prostituta presta favores sexuais em troca de dinheiro; aluga o seu corpo, mas não vende a sua consciência. No bordel político, os prostitutos e as prostitutas da República vendem ou alugam as suas consciências (e até os corpos, se lhes convier) em troca de dinheiro, de cargos e de outros benefícios particulares que o afastamento da Presidente possa lhes trazer.
Senadores e senadoras, para justificar o golpe, apoiam-se na forma: o processo de impeachment está previsto na Constituição. Aproveitaram-se da forma para recheá-la com massa podre. Na sua formalidade, o rito exibe a plástica e sensual beleza da dança do ventre encenada num prostíbulo. 
Senadores e senadoras não apenas prostituem o tribunal parlamentar como também se deixam prostituir. Juiz que corrompe e/ou se deixa corromper, prostitui a Justiça. No tribunal parlamentar ora reunido, muitos são os juízes que não se importam com a justiça, com o direito e com a moral. Tampouco estão preocupados com o interesse nacional e com o bem-comum. O principal objetivo é o ganho particular, a alienação do patrimônio estratégico do Brasil, o desmonte dos programas sociais que tanto beneficiaram os trabalhadores e as famílias pobres. Ação devastadora que o governo interino já começou com força total.
Do interrogatório da Presidente, participou uma das prostitutas da República. Vestia roupa verde e amarela para mostrar aos seus eleitores que era patriota. Tentava disfarçar a sua torpeza ou, talvez, a sua loura burrice. Envergonhada de julgar pessoa que lhe é moralmente superior, disse que ali estava para julgar apenas os atos da Presidente. Ela e os outros prostitutos já haviam condenado a Presidente muito antes da relação processual instaurada. A base erguida para a condenação da Presidente não é moral e nem jurídica e sim política partidária. A intenção dos prostitutos não é a de fazer justiça e sim a de afastar a Presidente a qualquer preço em função dos interesses privados.     
Na história do Brasil republicano os golpes de Estado foram praticados por pessoas que se diziam patriotas. Costumavam vestir as cores verde e amarela para encobrir a farda ditatorial e a ideologia antidemocrática. O discurso era o da “salvação nacional” e da moralização dos costumes políticos. No seio de uma nação onde a corrupção é endêmica, esse discurso impressiona a massa popular. A fase atual da política brasileira atesta que esse quadro não mudou. Os golpistas se fantasiam de verde e amarelo enquanto conspurcam as instituições democráticas.   

domingo, 28 de agosto de 2016

IMPEACHMENT XV

Defesa.

O direito de defesa é sagrado em toda nação democrática. A Constituição define o Brasil como república democrática de direito. Sujeito passivo da defesa não é apenas a pessoa física, mas também a pessoa jurídica, as instituições nacionais e o próprio Estado.
Ao advogado cabe defender, judicial ou extrajudicialmente, os interesses e direitos das pessoas, das instituições e do Estado. Nos termos da Constituição da República, o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão. Ao advogado público lotado nas respectivas defensorias e procuradorias cabe defender, judicial ou extrajudicialmente, como consultor e assessor jurídico, os interesses e direitos dos necessitados, da União Federal, dos Estados Federados, do Distrito Federal e dos Municípios.
À Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), cabe defender a Constituição da República, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas.
Ao Ministério Público (MP) cabe defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis.
Ao Presidente da República, às Forças Armadas (Marinha + Exército + Aeronáutica) e ao sistema de segurança pública (polícia civil e militar, federal e estadual) cabe defender o Estado, as instituições democráticas, os poderes constitucionais, a incolumidade das pessoas e do patrimônio, a lei e a ordem.
A defesa judicial ou extrajudicial exige coragem, intrepidez e combatividade do advogado, seja ele privado ou público, tenha esse nome ou o de promotor ou o de procurador. O profissional do direito que representa e defende interesses e direitos alheios públicos e privados deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito, ser independente na sua específica atividade, não ter receio de desagradar às autoridades e nem de incorrer em impopularidade.
No processo de impeachment ora em andamento no Senado Federal, a atuação do advogado contratado pela Presidente da República não se mostra à altura da gravidade do caso. Necessária e útil seria a atuação de advogado da têmpera de Evandro Lins e Silva, de Antonio Evaristo de Moraes, de Nilo Batista, entre outros mortos e vivos. José Eduardo Cardoso é vaselina, confunde ética com frouxidão, quer se mostrar muito republicano e educado confraternizando com os adversários da Presidente, conduta própria de politiqueiro. O advogado não precisa ser inimigo da parte contrária, mas também não deve com ela almoçar ou se deitar enquanto dura o litígio.
O comportamento de José Eduardo como diplomático parlamentar prejudica a postura que devia ter como advogado de defesa. A senadora-juíza Gleisi Hoffmann denunciou publicamente, durante a sessão plenária do tribunal parlamentar (Senado) a falta de autoridade moral de senadores-juízes. Cabia ao advogado desempenhar esse papel mediante a adequada e oportuna exceção de suspeição dos bandidos, corruptos, sem idoneidade moral para exercerem a função de magistrados, senadores carentes de bom caráter para julgar pessoa alguma, muito menos a Presidente da República.
Enquanto a advogada de acusação bate firme, mostra disposição para o combate, não se acovarda e nem se intimida diante de autoridades legais, intelectuais e morais, nem se preocupa em agradar, ser simpática e boazinha, o advogado de defesa se comporta de modo oposto. Senadoras-juízas como Gleisi Hoffmann, Kátia Abreu e outras, mostram coragem e firmeza nas suas atitudes e lógica nos seus argumentos, são aguerridas e nas sessões plenárias enfrentam os abutres e as hienas.
A advogada de acusação merece os honorários recebidos. O senador-juiz Aloysio Nunes faz por merecer os 300 mil recebidos. Afrontoso, velhaco e mentiroso, o senador-juiz procura com atitudes bizarras esconder a vergonha de ser golpista, de ter virado a casaca, de ter lutado pela democracia no passado, mas no presente empreender sórdida campanha contra a democracia e a favor do seu bolso. Foi esse senador-juiz que em nome seu e dos seus comparsas afirmou a intenção de sangrar a Presidente da República. Na sessão plenária do dia 27/08/2016, ele teve a petulância de qualificar de falso o depoimento da testemunha Nelson Barbosa, depoimento este prestado com apoio em documentos e dados idôneos. A acusação do senador-juiz, falsa e leviana, é produto da ousadia dos canalhas (royalties para Nelson Rodrigues).  
A suspeição dos senadores-juízes parciais, facciosos, bandidos notórios, corruptos, sem idoneidade moral para a função de juiz, se não for promovida pelo advogado de defesa, pode ser argüida pelo MP, pela OAB, e/ou por regular entidade de classe, tendo em vista a finalidade institucional e a supremacia do interesse nacional. Essa argüição, instruída com documentos e depoimentos prestados em inquéritos e ações judiciais, pode ser feita no bojo do processo de impeachment, no tribunal parlamentar (Senado) ou de forma autônoma perante o tribunal judiciário (STF). Ao defender a boa aplicação das normas processuais e materiais no caso concreto, essas instituições defendem concomitantemente a democracia que está à deriva no Brasil.