quinta-feira, 1 de setembro de 2016

IMPEACHMENT XVII

Epílogo. 

No dia 31/08/2016, encerrou-se o processo de linchamento da Presidente da República Federativa do Brasil. Instituição própria do presidencialismo, o impeachment supõe obediência aos princípios morais e às normas constitucionais e legais. Nada disto se viu na destituição do cargo de Presidente da República da mulher eleita pelo povo. Em termos morais e jurídicos, não houve julgamento e sim linchamento, jogo de cartas marcadas do início ao fim. Desde que os golpistas, a começar pelos derrotados no pleito eleitoral de 2014, conseguiram formar um bloco majoritário no Congresso Nacional, a sorte da Presidente da República estava selada: seria expulsa do cargo mediante procedimentos previstos no ordenamento jurídico, mas sem relação jurídica substancial.
Artificiosamente, os golpistas consideraram crime de responsabilidade práticas administrativas costumeiras que conheciam muito bem, posto que observadas nos governos anteriores: a tomada de empréstimos junto à instituição financeira controlada pela União e abertura de créditos sem autorização específica do Congresso Nacional (embora permitida por lei orçamentária). Ambas as práticas eram aceitas pelos órgãos de fiscalização porque tinham respaldo constitucional e legal. Entretanto, para os fins espúrios daquela malta, revestiram-nas de nova e maliciosa interpretação. Mudaram as regras do jogo durante o jogo. Parcela da população brasileira e da opinião pública internacional percebeu a malandragem.
O público notou as manobras do bloco golpista composto de deputados, senadores, partidos políticos, magistrados, membros do ministério público, advogados, empresários. Emissoras de rádio e televisão, jornais impressos, revistas e a rede de computadores ajudaram a criar o clima favorável ao afastamento da Presidente da República. O Senado Federal, constituído em tribunal parlamentar por força legal, converteu-se de fato em tribunal de exceção colidindo com a norma constitucional que veda esse tipo de justiça (CR 5º, XXXVII).
Na realidade, o Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) desempenhou o triste papel de presidente de um tribunal de exceção. Nesse tribunal, 50% dos juízes respondem a inquéritos policiais e ações penais por formação de quadrilha, lavagem de dinheiro, fraude em licitações públicas, abuso do poder econômico em campanha eleitoral, falsificação ideológica, peculato, corrupção, entre outros crimes. 
No tribunal parlamentar, a conduta da maioria dos senadores-juízes no curso da instrução processual e do julgamento revelava a farsa, a parcialidade, o desprezo pela justiça, pela verdade e pelo direito. Senadores mostravam ansiedade para participar do histórico acontecimento. Os argumentos da acusação e da defesa, motivados e justificados, convenceram quem já estava convencido. Chuva no molhado. Valeu pelo teatral e circense espetáculo. No plenário, senadores fora dos seus lugares, em pé, andando ou parados, de lado ou de costas para a mesa dos trabalhos, conversando e gesticulando, sem dar atenção aos questionamentos e depoimentos. A prova oral não lhes interessava. Faziam piadas e graças. O rito escolhido, velho como as ordenações do reino, ensejou a redundância e a perda de tempo. Inquirições repetitivas de longa duração sobre fatos pisados e repisados serviram, de um lado, para extenuar os depoentes e, de outro, para tacanhos senadores, juízes parciais e imorais, exibirem-se ao  eleitorado.
Dentre os inúmeros episódios ocorridos nos quais se evidenciaram a suspeição e a falta de idoneidade moral dos senadores-juízes, tome-se como exemplo a homenagem que duas senadoras-juízas prestaram à advogada de acusação em plena sessão de julgamento. A cumplicidade entre o juiz e o acusador patenteou-se. Ainda que merecidas, as homenagens dos juízes da causa a uma das partes não poderiam ser prestadas no curso do processo. As senadoras-juízas praticaram ato explícito de parcialidade e deixaram inequívoca a suspeição de ambas para julgar a acusada. No tribunal de justiça em que se converte o Senado para processar o presidente da república, tal conduta é inadmissível e acarreta a nulidade do julgamento. Ainda que a advogada merecesse a homenagem por seu trabalho em favor do golpe de Estado, o local e o momento eram inadequados. (O nome da advogada lembra a carismática atriz Leila Diniz, revolucionária dos costumes, da liberação feminina, da quebra de tabus, a partir de Ipanema dos anos 60/70, que deu à sua filha o nome Janaina).
As flores ofertadas à advogada foram bem escolhidas: rosas. Essa flor é tema de música e poesia, simboliza beleza, pensamentos elevados, sentimentos de amor, alegria, prazer e contentamento. As senadoras-juízas e a advogada pareciam sentir-se num mar de rosas por acusar e condenar uma inocente.
Edith Piaf tornou famosa a canção vie em rose sobre o contentamento de viver. Cartola, negro compositor brasileiro, falava dessa flor na sua canção: “Queixo-me às rosas / mas que bobagem / as rosas não falam / simplesmente as rosas exalam / o perfume que roubam de ti”.
Na gélida realidade sem poesia, o perfume próprio das rosas misturou-se com o fedor que exalava das senadoras, gerado pela mentira, falsidade, hipocrisia, traição, inveja e ódio. Presentes estavam a frustração de Marta Suplicy por não ser escolhida para suceder Luis Inácio na presidência da república e a frustração de Ana Amélia pela derrota do seu candidato Aécio Neves. Amélia que não é aquela mulher de verdade, musa de Ataulfo Alves, negro compositor brasileiro, mas sim a branca mulher da mentira, do ódio, do revanchismo, da inteligência curta como os seus louros cabelos, musa dos caudilhos dos pampas.
Além da poesia e da música, a rosa frequenta o simbolismo religioso e místico. O seu desabrochar, a sua beleza e o seu perfume significam a pureza da alma, a ascensão do espírito humano rumo à iluminação e ao mundo divino. A cruz significa o corpo humano com a sua experiência sensorial, a sua dor, o seu sofrimento e a sabedoria dos instintos. A rosa no centro da cruz simboliza a alma, a sabedoria divina no coração humano. A cruz rosada é o símbolo místico de uma fraternidade de homens e mulheres dedicados ao estudo e aplicação das leis naturais com o propósito de desenvolver as potencialidades de cada indivíduo e propiciar um modo de vida harmonioso, de boa saúde, paz e felicidade.
Esgotada a instância parlamentar, será iniciada a instância judiciária para resolver a controvérsia jurídica em seus aspectos formais e materiais, principalmente no que concerne à suspeição dos juízes-senadores e à tipificação penal dos fatos objeto da denúncia. Se o STF decidir que os fatos não tipificam crime de responsabilidade, ou que não ficou caracterizada a conduta dolosa, o processo de impeachment será anulado e a acusada recuperará o seu cargo. Para evitar danos irreparáveis, idas e vindas, o tribunal judiciário poderá suspender liminarmente os efeitos da decisão do tribunal parlamentar e manter o status quo ante como medida de cautela. 

terça-feira, 30 de agosto de 2016

IMPEACHMENT XVI

Prostituição.

Com o interrogatório da Presidente da República encerra-se a fase da instrução processual caso nenhuma diligência seja determinada. Inicia-se a fase de julgamento com as alegações finais dos advogados de acusação e de defesa. Nos termos do artigo 500 do Código de Processo Penal (CPP), essas alegações devem ser apresentadas por escrito no prazo de 3 dias. Esse dispositivo é aplicável ao processo de impeachment a partir da promulgação da Constituição de 1988 que transferiu da Câmara dos Deputados para o Senado Federal a instrução processual. Neste particular, o rito previsto nos artigos 24 a 31, da lei 1.079/50, deve adaptar-se à nova Constituição. O rito adotado pelos presidentes do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal permite apenas alegações orais, o que conflita com o CPP e a Constituição. Os trâmites a toque-de-caixa não se compadecem com a relevância da questão.
Senadores e senadoras da República na função de magistrados no processo de impeachment fizeram do Senado Federal um prostíbulo. Na zona do meretrício, no bordel ou nas ruas, a prostituta presta favores sexuais em troca de dinheiro; aluga o seu corpo, mas não vende a sua consciência. No bordel político, os prostitutos e as prostitutas da República vendem ou alugam as suas consciências (e até os corpos, se lhes convier) em troca de dinheiro, de cargos e de outros benefícios particulares que o afastamento da Presidente possa lhes trazer.
Senadores e senadoras, para justificar o golpe, apoiam-se na forma: o processo de impeachment está previsto na Constituição. Aproveitaram-se da forma para recheá-la com massa podre. Na sua formalidade, o rito exibe a plástica e sensual beleza da dança do ventre encenada num prostíbulo. 
Senadores e senadoras não apenas prostituem o tribunal parlamentar como também se deixam prostituir. Juiz que corrompe e/ou se deixa corromper, prostitui a Justiça. No tribunal parlamentar ora reunido, muitos são os juízes que não se importam com a justiça, com o direito e com a moral. Tampouco estão preocupados com o interesse nacional e com o bem-comum. O principal objetivo é o ganho particular, a alienação do patrimônio estratégico do Brasil, o desmonte dos programas sociais que tanto beneficiaram os trabalhadores e as famílias pobres. Ação devastadora que o governo interino já começou com força total.
Do interrogatório da Presidente, participou uma das prostitutas da República. Vestia roupa verde e amarela para mostrar aos seus eleitores que era patriota. Tentava disfarçar a sua torpeza ou, talvez, a sua loura burrice. Envergonhada de julgar pessoa que lhe é moralmente superior, disse que ali estava para julgar apenas os atos da Presidente. Ela e os outros prostitutos já haviam condenado a Presidente muito antes da relação processual instaurada. A base erguida para a condenação da Presidente não é moral e nem jurídica e sim política partidária. A intenção dos prostitutos não é a de fazer justiça e sim a de afastar a Presidente a qualquer preço em função dos interesses privados.     
Na história do Brasil republicano os golpes de Estado foram praticados por pessoas que se diziam patriotas. Costumavam vestir as cores verde e amarela para encobrir a farda ditatorial e a ideologia antidemocrática. O discurso era o da “salvação nacional” e da moralização dos costumes políticos. No seio de uma nação onde a corrupção é endêmica, esse discurso impressiona a massa popular. A fase atual da política brasileira atesta que esse quadro não mudou. Os golpistas se fantasiam de verde e amarelo enquanto conspurcam as instituições democráticas.   

domingo, 28 de agosto de 2016

IMPEACHMENT XV

Defesa.

O direito de defesa é sagrado em toda nação democrática. A Constituição define o Brasil como república democrática de direito. Sujeito passivo da defesa não é apenas a pessoa física, mas também a pessoa jurídica, as instituições nacionais e o próprio Estado.
Ao advogado cabe defender, judicial ou extrajudicialmente, os interesses e direitos das pessoas, das instituições e do Estado. Nos termos da Constituição da República, o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão. Ao advogado público lotado nas respectivas defensorias e procuradorias cabe defender, judicial ou extrajudicialmente, como consultor e assessor jurídico, os interesses e direitos dos necessitados, da União Federal, dos Estados Federados, do Distrito Federal e dos Municípios.
À Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), cabe defender a Constituição da República, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas.
Ao Ministério Público (MP) cabe defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis.
Ao Presidente da República, às Forças Armadas (Marinha + Exército + Aeronáutica) e ao sistema de segurança pública (polícia civil e militar, federal e estadual) cabe defender o Estado, as instituições democráticas, os poderes constitucionais, a incolumidade das pessoas e do patrimônio, a lei e a ordem.
A defesa judicial ou extrajudicial exige coragem, intrepidez e combatividade do advogado, seja ele privado ou público, tenha esse nome ou o de promotor ou o de procurador. O profissional do direito que representa e defende interesses e direitos alheios públicos e privados deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito, ser independente na sua específica atividade, não ter receio de desagradar às autoridades e nem de incorrer em impopularidade.
No processo de impeachment ora em andamento no Senado Federal, a atuação do advogado contratado pela Presidente da República não se mostra à altura da gravidade do caso. Necessária e útil seria a atuação de advogado da têmpera de Evandro Lins e Silva, de Antonio Evaristo de Moraes, de Nilo Batista, entre outros mortos e vivos. José Eduardo Cardoso é vaselina, confunde ética com frouxidão, quer se mostrar muito republicano e educado confraternizando com os adversários da Presidente, conduta própria de politiqueiro. O advogado não precisa ser inimigo da parte contrária, mas também não deve com ela almoçar ou se deitar enquanto dura o litígio.
O comportamento de José Eduardo como diplomático parlamentar prejudica a postura que devia ter como advogado de defesa. A senadora-juíza Gleisi Hoffmann denunciou publicamente, durante a sessão plenária do tribunal parlamentar (Senado) a falta de autoridade moral de senadores-juízes. Cabia ao advogado desempenhar esse papel mediante a adequada e oportuna exceção de suspeição dos bandidos, corruptos, sem idoneidade moral para exercerem a função de magistrados, senadores carentes de bom caráter para julgar pessoa alguma, muito menos a Presidente da República.
Enquanto a advogada de acusação bate firme, mostra disposição para o combate, não se acovarda e nem se intimida diante de autoridades legais, intelectuais e morais, nem se preocupa em agradar, ser simpática e boazinha, o advogado de defesa se comporta de modo oposto. Senadoras-juízas como Gleisi Hoffmann, Kátia Abreu e outras, mostram coragem e firmeza nas suas atitudes e lógica nos seus argumentos, são aguerridas e nas sessões plenárias enfrentam os abutres e as hienas.
A advogada de acusação merece os honorários recebidos. O senador-juiz Aloysio Nunes faz por merecer os 300 mil recebidos. Afrontoso, velhaco e mentiroso, o senador-juiz procura com atitudes bizarras esconder a vergonha de ser golpista, de ter virado a casaca, de ter lutado pela democracia no passado, mas no presente empreender sórdida campanha contra a democracia e a favor do seu bolso. Foi esse senador-juiz que em nome seu e dos seus comparsas afirmou a intenção de sangrar a Presidente da República. Na sessão plenária do dia 27/08/2016, ele teve a petulância de qualificar de falso o depoimento da testemunha Nelson Barbosa, depoimento este prestado com apoio em documentos e dados idôneos. A acusação do senador-juiz, falsa e leviana, é produto da ousadia dos canalhas (royalties para Nelson Rodrigues).  
A suspeição dos senadores-juízes parciais, facciosos, bandidos notórios, corruptos, sem idoneidade moral para a função de juiz, se não for promovida pelo advogado de defesa, pode ser argüida pelo MP, pela OAB, e/ou por regular entidade de classe, tendo em vista a finalidade institucional e a supremacia do interesse nacional. Essa argüição, instruída com documentos e depoimentos prestados em inquéritos e ações judiciais, pode ser feita no bojo do processo de impeachment, no tribunal parlamentar (Senado) ou de forma autônoma perante o tribunal judiciário (STF). Ao defender a boa aplicação das normas processuais e materiais no caso concreto, essas instituições defendem concomitantemente a democracia que está à deriva no Brasil.

sexta-feira, 26 de agosto de 2016

IMPEACHMENT XIV

Suspeição.

Como processo de natureza jurídica, o impeachment está sujeito às normas da processualística em vigor no país, contidas na Constituição, nos códigos e leis esparsas que compõem o sistema jurídico brasileiro.

O processo de impeachment tem por fim apurar a responsabilidade penal da autoridade pública. No caso do Presidente da Republica, o processo tem seus trâmites perante o Senado Federal, que funciona como tribunal parlamentar. A função de tribunal de justiça do Senado, nesse tipo de processo, vem de Constituições anteriores. O legislador constituinte de 1988 manteve essa função. Atribuiu ao presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), juiz togado, a direção do processo e do julgamento do impeachment do Presidente da República.

Destarte, os senadores funcionam como juízes nesse tribunal de justiça. Após o encerramento da instrução processual, fase em que as provas são produzidas, a fase seguinte é a do julgamento que termina com os senadores-juízes absolvendo ou condenando o Presidente da República.

O exercício dessa alta jurisdição penal exige dos senadores-juízes idoneidade moral, sob pena de nulidade do julgamento. Em sessão plenária do dia 25/08/2016, a senadora-juíza Gleisi Hoffmann declarou verbal, clara e expressamente, faltar autoridade moral a senadores-juízes. Outras fontes emitem o mesmo conceito como, por exemplo: (1) Jornal do Brasil eletrônico, colunista Leonardo Boff; (2) blogues dos jornalistas Paulo Henrique Amorim, Luis Nassif e outros; (3) entidades representativas dos trabalhadores; (4) manifestações de rua. 
 
A suspeição de alguns senadores-juízes decorre de fatos públicos e notórios. Citam-se com freqüência: Aécio Neves, José Serra, Romero Jucá, Aloysio Nunes, Agripino Maia, Antonio Anastasia, Ronaldo Caiado, Cássio Cunha Lima, Fernando Collor de Mello, entre outros, envolvidos nos escândalos apurados na Operação Lava Jato e em outras operações e investigações da Polícia Federal e do Ministério Público, inclusive com ações penais em trâmites no STF e representações junto ao Tribunal Superior Eleitoral.

Além da falta de idoneidade moral, esses (e outros) senadores-juízes têm interesse direto na condenação da Presidente da República. Com o afastamento definitivo da Presidente, pretendem se manter nos cargos que ora ocupam no Executivo e/ou permanecer ativamente no governo da nação sem que para tanto tenham sido eleitos. Os objetivos dos senadores-juízes incluem a venda do patrimônio estratégico do Estado brasileiro, principalmente o pré-sal, desmontar as relações internacionais estabelecidas pelo governo Rousseff e os programas sociais.

Os senadores-juízes acima citados manifestaram de modo inequívoco, por diversas vezes e em diferentes ocasiões, a intenção de afastar a Presidente sem que houvesse fato típico de crime de responsabilidade ou desonestidade da parte dela. Organizaram ou participaram de movimento político e social para esse fim. O ódio desses senadores em relação à Presidente da República revelou-se de modos diferentes, nas atitudes e palavras, como a de “sangrar” a Presidente. 

Portanto, tais senadores-juízes devem ser afastados da sessão de julgamento por evidente suspeição e por descumprimento dos deveres da magistratura que exercem temporariamente. Enquanto durar o processo, os senadores, na condição de juízes, estão sujeitos aos deveres impostos aos magistrados em geral. 

Nos termos do código de processo penal, o juiz (no caso, o senador) dar-se-á por suspeito e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: (1) se for inimigo capital de qualquer das partes (no caso, inimigo da acusada); (2) se estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia (no caso, o próprio relator responde a esse tipo de processo); (3) se tiver aconselhado qualquer das partes (no caso, os denunciantes foram orientados por alguns senadores-juízes ao oferecerem a peça acusatória).

O código de processo civil também considera suspeito o juiz (no caso, o senador): (1) inimigo de qualquer das partes (Aloysio Nunes e comparsas); (2) que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa (principalmente das petroleiras estrangeiras); (3) interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes (senadores-juízes em favor deles próprios e do patrocinador da acusação).

A lei orgânica da magistratura nacional inclui entre os deveres do magistrado (no caso, do senador-juiz), cumprir com independência, serenidade e exatidão as disposições legais, tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados e as testemunhas. Quem exerce a função de juiz deve manter conduta irrepreensível na vida pública e particular, sendo-lhe vedado: (1) manifestar opinião sobre processo pendente do seu julgamento; (2) emitir juízo depreciativo sobre decisões de órgãos judiciais.   

Se os senadores-juízes acima mencionados, além de outros, não se declararem suspeitos, poderão ser afastados compulsoriamente do julgamento por determinação do presidente da sessão. Se o presidente não agir de ofício, os advogados de defesa poderão provocar a decisão mediante exceção de suspeição. Em consequência, o processo ficará suspenso até que a exceção seja julgada no tribunal parlamentar ou, em definitivo, no tribunal judiciário.

A nação brasileira ficará coberta de vergonha caso atuem como juízes senadores sem idoneidade moral, corruptos, que não escondem o seu imediato e direto interesse no afastamento da Presidente da República.

Portanto, como o julgamento interessa a toda a nação brasileira, instituições nacionais poderão intervir no processo, sustentando a suspeição de senadores-juízes. Entre as instituições está a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) que presta serviço público, nos termos do seu estatuto, e que tem por finalidade defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas. A OAB tem legitimidade para intervir no processo a fim de assegurar o cumprimento da lei e um julgamento justo, dentro dos parâmetros éticos.    
 
Em nome do respeito que merece a nação brasileira diante das demais nações do mundo civilizado, em nome da dignidade da justiça, o presidente da sessão de julgamento, juiz togado, deve se recusar a dirigir um tribunal de juízes sem idoneidade moral, de juízes corruptos, de juízes diretamente interessados na condenação da ré e que até divulgaram essa intenção.

Em nome desse respeito e dessa dignidade, em nome do respeito ao Poder Judiciário do qual é Chefe, do respeito a si próprio e à sua biografia como jurista e cidadão, o presidente da sessão deve se retirar do julgamento até que sejam afastados os senadores-juízes desqualificados.  

quinta-feira, 25 de agosto de 2016

IMPEACHMENT XIII



Depoimentos.

No momento, o processo de impeachment da Presidente da República no tribunal parlamentar (Senado Federal) está na fase de inquirição das testemunhas.

Os senadores têm perguntado a opinião dos depoentes. Isto não se compadece com a finalidade da prova oral. Cabe ao presidente da sessão de julgamento coibir esse desvio de finalidade.  As perguntas e as respostas devem ser objetivas e se limitar ao caso concreto, ou seja, aos fatos relativos à materialidade e à autoria do delito.

O papel dos inquiridores não é o de fazer discurso laudatório ou acusatório e sim o de fazer perguntas pertinentes aos fatos narrados na denúncia. Antes de a pessoa iniciar o seu depoimento, os inquiridores poderão contraditá-la, argüir circunstâncias ou defeitos que a tornem suspeita de parcialidade ou indigna de fé. Se, apesar da contradita, a pessoa for admitida a prestar declarações na condição de informante, não cabe mais insistir na argüição de suspeição, até porque o depoimento já será prestado com essa mácula. Os senadores farão seus discursos de condenação ou absolvição na fase processual adequada.

O papel dos informantes, testemunhas e peritos não é o de fazer apreciações pessoais ou emitir parecer judicial sobre o caso, nem formular juízos de condenação ou absolvição, tampouco avaliar a honestidade ou a desonestidade da acusada. A função legal dos depoentes é a de prestar declarações e esclarecimentos sobre os fatos dos quais têm conhecimento direto e próprio e que tenham relação com a matéria do litígio.

Quando o depoimento é de um perito sobre o trabalho realizado para instruir o processo, a sua opinião deve se limitar aos elementos da perícia, como esses elementos foram obtidos e o que significam tecnicamente.

Compete ao presidente da sessão de julgamento estabelecer os limites da controvérsia a fim de que os senadores disponham das balizas necessárias às suas perguntas e os trabalhos se desenvolvam em ordem e com desejável eficácia.          

O julgamento sobre a conduta da acusada se foi regular ou não, se foi honesta ou não, se foi lícita ou não, se foi dolosa ou não, compete aos juízes, no caso, aos senadores e não aos informantes, testemunhas e peritos.

Os senadores devem fundamentar o seu julgamento no que foi apurado na instrução processual, em consonância com a prova, com a lei e com a Constituição.   

quarta-feira, 24 de agosto de 2016

IMPEACHMENT XII

Quesitos.

O Jornal do Brasil eletrônico (18/08/2016) noticiou encontro do Presidente do Senado Federal com o Presidente do Supremo Tribunal Federal. A finalidade do encontro foi a de estabelecer o rito do julgamento do impeachment. Do que se depreende da noticia, foi adotado o rito do tribunal do júri: encerrada a instrução processual, apresentadas as alegações finais da acusação e da defesa, os senadores farão o debate entre si e depois responderão aos quesitos formulados pelo presidente da sessão de julgamento.
Acontece que, de acordo com a notícia, não haverá quesitos e sim um único e complexo quesito já elaborado pelos dois presidentes e transcrito no jornal.
Se a notícia e a transcrição estiverem corretas, constatar-se-á o divórcio do quesito em relação à lógica e ao direito, especialmente no que tange às regras contidas no artigo 484, do Código de Processo Penal, cuja aplicação subsidiária vem autorizada pelo artigo 38 da Lei 1.079/1950.
Realmente, o quesito publicado no jornal, cuja elaboração é atribuída aos dois presidentes, parte da premissa oculta e presumida de que o caráter criminoso dos fatos está definido e o respectivo entendimento é indiscutível e pacífico. Essa formulação torna o quesito falacioso. O que está em jogo é justamente a questão de saber se os fatos descritos na denúncia revestem ou não revestem caráter criminoso. Esta é a questão central a ser examinada e julgada pelos senadores.
O quesito único e complexo, tal como publicado, incide na falácia denominada “petição de princípio”: supõe conhecido o que ainda depende de cognição; considera incontroverso o que ainda é controvertido; toma por aceito o que ainda precisa ser debatido pelos senadores.
Do ponto de vista lógico e jurídico, a questão de mérito no caso concreto exige uma sequência de, pelo menos, cinco quesitos: os dois primeiros versando a materialidade do crime; o terceiro, a autoria do crime; o quarto, a culpabilidade; e o quinto, a pena. A redação pode ser aproximadamente a seguinte:

1) A tomada de empréstimos junto à instituição financeira controlada pela União, nas condições provadas no processo, tipifica crime de responsabilidade?
2) A abertura de créditos sem autorização do Congresso Nacional, nas condições provadas no processo, tipifica crime de responsabilidade?
Se a resposta às perguntas for negativa, o presidente da sessão de julgamento promulga o resultado, o processo será extinto e arquivado. Se a resposta for positiva, ainda que seja a uma só das perguntas, o questionamento prosseguirá.

3) Considerando o que foi apurado na instrução processual, a ré praticou as ações referidas nos quesitos anteriores?
Se a resposta for negativa, a ré será absolvida, o presidente promulga o resultado, o processo será extinto e arquivado. Se a resposta for positiva, o questionamento prosseguirá.

4) A conduta da ré foi dolosa?
Se a resposta for negativa, a ré será absolvida, o presidente promulga o resultado, o processo será extinto e arquivado. Se a resposta for positiva, o questionamento prosseguirá.

5) A pena cominada ao crime de responsabilidade (perda do cargo e inabilitação para o exercício de função pública) deve ser aplicada à ré?
Se a resposta for negativa, a ré voltará à função (decisão política). Se a resposta for positiva, a ré perderá o cargo. Ambas as hipóteses implicam a extinção do processo com resolução do mérito. O presidente promulga o resultado e arquiva o processo.

A falta desta mínima sequência de quesitos no caso concreto contraria regra da lógica e implica violação da lei e das garantias constitucionais da acusada.
Considerando a supremacia do princípio constitucional do devido processo jurídico na sua dupla dimensão formal e material, vícios formais e/ou materiais no processo de impeachment poderão ser sanados tanto pelo tribunal parlamentar como pelo tribunal judiciário.

domingo, 21 de agosto de 2016

FUTEBOL

Comentário final.
As olimpíadas e as copas de futebol são eventos internacionais. As olimpíadas congregam atletas de todos os continentes para, individualmente e em equipe, disputarem diversas modalidades esportivas, enquanto que nas copas, uma só modalidade é praticada: futebol. Tanto nas olimpíadas como nas copas é dominante o interesse econômico dos organizadores, dos patrocinadores e das emissoras de TV. A partir das duas últimas décadas do século XX, cresceu a exploração econômica do futebol. Atualmente, até o posto de capitão da equipe pode ser objeto de compra, venda ou aluguel. 
Entre as seleções olímpicas de futebol e as seleções seniores há diferenças e semelhanças. Os jogadores olímpicos têm limite de idade e são mais novos do que os seniores. Todavia, olímpicos e seniores são jogadores profissionais. As seleções olímpicas disputam jogos nos quais deve prevalecer o espírito olímpico. Importante é competir, confraternizar, respeitar os concorrentes, cumprimentar o vitorioso. Vencer é secundário, embora gratificante. Com ou sem medalha, o importante é ter participado desse marcante evento internacional que, por algumas semanas, torna realidade o sentimento fraterno entre as nações.
Às vezes, irmãos se desentendem; nem todos se comportam segundo as regras do jogo, as convenções sociais, os preceitos religiosos, morais e legais. As falhas técnicas nos jogos de futebol da Olimpíada/2016 já eram esperadas. Erros nos passes e nas finalizações eram frequentes. Raros jogadores e jogadoras se apresentaram com habilidade acima da média. Ocasionalmente, alguém se destacava por excepcional jogada. Faltas realmente existentes não foram assinaladas pelos árbitros. As reclamações dos jogadores contra a arbitragem geralmente careciam de fundamento. Por seu turno, os árbitros não se destacaram pelo primor.
As jogadoras e os jogadores brasileiros são esforçados e de bom nível técnico. A habilidade individual ainda faz a diferença, principalmente diante das seleções europeias. As seleções olímpicas brasileiras, feminina e masculina, mostraram equilíbrio entre o individual e o coletivo. Avaliar previamente a capacidade do jogador ou da equipe de superar seus limites e suas fraquezas assemelha-se à adivinhação. O diagnóstico elaborado pelo treinador, professor de educação física, médico, psicólogo ou fisioterapeuta, está sempre sujeito a alteração por fatores aleatórios (estado psíquico, abalo nervoso, mudanças climáticas). Na dinâmica do jogo, a avaliação pode ser feita com mais segurança. Nesta olimpíada, no que tange ao futebol, não foi possível notar claramente casos de superação de limites, quer em nível individual, quer em nível de equipe. Em alguns casos, notou-se retrocesso; em outros, progresso dentro do potencial de cada jogador ou de cada equipe.  
Cantar o hino furiosamente pode ser sintoma de insegurança oculta sob a aparência de raiva e determinação. Há nessa atitude certa infantilidade. Essa atitude também pode ser efeito da pressão a que está submetido o jogador ou jogadora. No que tange a um possível resultado positivo para a equipe, esse modo de cantar, verdadeira explosão neurológica, não se mostra eficiente. Basta lembrar de David Luis na Copa/2014 e de Marta na Olimpíada/2016.
Deveres esportivos não se confundem necessariamente com obrigações contratuais. “Chamar a si a responsabilidade” e “carregar a equipe nas costas” afigura-se duvidoso heroísmo tendo em vista os componentes de superioridade implicados nessa atitude em relação aos companheiros (vaidade, arrogância). Tal conduta difere da real liderança. Todos os jogadores devem atuar em estreita colaboração e solidariedade. Comissão técnica e jogadores, todos são responsáveis pela vitória, pelo empate ou pela derrota. Quando houver falhas, melhor investigar e remover as causas ao invés de apontar o dedo acusador. Cada jogador, ou jogadora, tem o ético dever de lealdade; de empregar nos jogos o seu conhecimento, a sua experiência, a sua técnica e o seu vigor; de se dedicar ao máximo para obter bons resultados. Natural que eventualmente alguém se destaque no jogo. Todavia, isto deve ocorrer sem que os demais companheiros sejam desvalorizados ou humilhados. Todos os jogadores da equipe devem sentir-se prestigiados. Rivalidades podem surgir. Cabe à comissão técnica mediar e amenizar a situação.
As seleções olímpicas brasileiras de futebol feminino e masculino colocaram-se entre as melhores do planeta. Não há motivo, pois, para desânimo e lamento. Bem ao contrário: há motivo para aumentar a estima de si próprio, o seu valor como atleta e como pessoa, e a satisfação de ter vestido e honrado a camisa da seleção brasileira. Irrigar o torneio com espírito olímpico é necessário e louvável. A febre do ouro não deve suplantar o prazer e a alegria de competir, de exibir talento e habilidade, independente do resultado.
Força, velocidade, resistência, superação, destreza, plasticidade, criatividade, estratégia, são elementos da competição olímpica. Desprendimento, poesia e oração, ajudam a elevar o nível ético e espiritual dos jogos.