sábado, 26 de março de 2016

DEMOCRACIA A DERIVA



Como um barco sobre as águas ao sabor do vento, a democracia brasileira se encontra a deriva pela ação insidiosa, inescrupulosa e impatriótica de: (1) deputados, senadores, vice-presidente, empresários, fazendeiros, banqueiros, autoridades públicas; (2) partidos políticos; (3) emissoras de rádio e TV; (4) revistas e jornais impressos; (5) setores da camada média da sociedade.
Afastar a Presidente da República e impedir o ex-presidente de concorrer às eleições de 2018 é o meio escolhido por esse nefasto conglomerado para atingir o fim principal: (1) revogar as conquistas sociais do povo brasileiro; (2) evitar que a operação lava-jato mude o atual rumo oligárquico para o democrático e passe da arbitrariedade para a legalidade; (3) entregar o petróleo brasileiro às companhias estrangeiras; (4) permitir o domínio do capital internacional especulativo sobre a economia brasileira. [Esclareça-se: o capital produtivo é sempre bem-vindo].
Os apátridas participantes do golpe ora em andamento preferem estar em Berlim, Paris ou Nova Iorque do que morar em Brasília, Rio de Janeiro e São Paulo; preferem falar alemão, francês e inglês do que falar português. Esses indivíduos apostam no sucesso do golpe e no recebimento da gratificação (milhões de dólares) paga pelos financiadores do movimento subversivo cujo propósito é o de se apoderarem das riquezas brasileiras. A embaixada dos EUA presta ajuda intelectual, técnica e financeira, de modo direto e indireto, aos golpistas nativos. O governo desse país, seus secretários de estado, embaixadores, cônsules, ex-presidentes, trabalham em qualquer parte do mundo, na defesa dos interesses das corporações estadunidenses (patriotismo econômico).
Desilusões à parte, o momento reclama união em defesa da democracia brasileira e da Constituição da República. Professores, advogados, juízes, literatos, artistas, clérigos, militares, trabalhadores urbanos e rurais, em locais fechados (universidades, teatros, gabinetes, salões palacianos, estúdios) ou abertos (ruas e praças) manifestam-se contra o golpe de Estado; valem-se dos meios de comunicação social, inclusive da rede de computadores; publicam artigos, concedem entrevistas, emitem pronunciamentos, organizam passeatas com palavras de ordem e símbolos. As pessoas decentes, zelosas do bem comum, discordam da ilegalidade e da arbitrariedade.
Os sicofantas no Legislativo, no Judiciário e em alguns setores da sociedade, sicários dos interesses alienígenas, estão umbilicalmente ligados à corrupção. Com o fito de enganar a massa popular e conquistar o seu apoio, a quadrilha provoca situações mediante maquinações cerebrinas; a lei e os fatos sociais e econômicos são interpretados e informados capciosamente a fim de imprimir aparência de legitimidade às pérfidas e perniciosas atividades.
Presidida por um delinqüente do colarinho branco, a Câmara dos Deputados iniciou os trâmites do impeachment, uma das vias utilizadas pelos golpistas para destituir uma Presidente eleita com 54 milhões de votos. A feira parlamentar de compra e venda de votos foi inaugurada. Comissão especial discute a matéria e emitirá parecer (favorável ou contrário ao impeachment). O parecer será votado em sessão plenária da Câmara. A votação será aberta. Eleitores, historiadores e cientistas políticos poderão identificar os parlamentares favoráveis e os contrários aos interesses nacionais. O parecer será arquivado se não obtiver 2/3 dos votos (cerca de 370 deputados). Se o parecer for aprovado, o caso será submetido ao Senado Federal.
Presidido por outro delinqüente do colarinho branco, o Senado Federal, após receber o expediente da Câmara, elegerá uma comissão especial para emitir parecer e depois decidirá, em sessão plenária, se instaura ou não instaura o processo. Se a decisão for negativa, o expediente será arquivado; se positiva, instaura-se o processo e a Presidente da República ficará suspensa das suas funções. Decorridos 180 dias sem que se conclua o julgamento, a Presidente retorna às suas funções. Ela só perderá o cargo se for condenada por 2/3 dos votos (54 senadores).
No que tange à negativa de autorização da Câmara ou à absolvição no Senado, as decisões respectivas são eminentemente políticas, lastreadas legitimamente em razões de conveniência e oportunidade, ainda que a existência do delito e a culpa da Presidente estejam provadas. No que tange à condenação, o veredicto é eminentemente jurídico e só pode ser legitimamente pronunciado na ausência de alguma das seguintes hipóteses: (1) inexistir prova; (2) a prova for insuficiente; (3) for provada a inexistência do fato; (4) for provado que a Presidente não concorreu para o fato; (5) o dolo não ficar demonstrado. Cuida-se de exigência do Estado de Direito contida na lei processual penal. Sobre esta matéria e sob o foco exclusivo da constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) poderá ser chamado a decidir. Ninguém deve ser condenado por crime inexistente ou que não cometeu. Nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário.      
No que concerne à nomeação de Ministro de Estado, trata-se de ato político que não se confunde com ato administrativo stricto sensu. A nomeação tem caráter pessoal fiduciário, brota da soberania do Chefe de Estado, na vigência do princípio da separação dos poderes, sem lugar para alegação de desvio de finalidade. Ministro de Estado é agente político auxiliar imediato do Presidente da República. A Constituição exige tão somente que o nomeado seja brasileiro no gozo dos direitos políticos com idade superior a 21 anos. Nenhum outro predicado é exigido para a pessoa ocupar esse cargo cuja função é governamental. A escolha presidencial pode ser impugnada se ausentes esses requisitos mínimos. O nomeado não ingressa em carreira alguma e é demissível ad nutum, sem os direitos assegurados aos funcionários públicos. No caso em tela, a nomeação e a posse do ex-presidente revestiram aquele necessário caráter de pessoalidade e confiança. Nomeação e posse foram consumadas na forma da lei, o que torna o ato juridicamente perfeito. Somente ação anulatória proposta perante o juiz natural – no caso, o STF – poderá desfazer esse ato. Enquanto isto, o nomeado faz jus ao tratamento de Ministro de Estado. Resta apenas entrar em exercício, do que está provisoriamente impedido por herética decisão judicial.
Do ponto de vista moral e processual, Gilmar Mendes é suspeito para funcionar no intempestivo mandado de segurança proposto por partido político contra a citada nomeação já consumada. Públicas e notórias são: (1) a paixão de Gilmar pelo autor da ação; (2) as suas arrogância, grosseria e manobras cerebrinas. O mandado de segurança é instrumento inadequado para partido político impugnar ato soberano do Chefe de Estado. Além do mais, senadores e deputados desse partido procederam à vergonhosa escolha dos atuais presidentes das Casas do Congresso Nacional. Logo, a esse partido falta legitimidade moral para censurar a escolha de ministros feita pela Presidente da República.
Considerada a relevância do cargo presidencial (“Presidente da República é o mais alto magistrado e dignitário da Nação”) deferir liminar sem antes ouvir o Chefe do Executivo é grave ofensa às instituições nacionais e indesculpável violação das regras da boa educação cívica e do princípio da independência e harmonia entre os poderes da República.
A rapidez de Gilmar ao deferir a liminar (atropelando a atribuição de Zavascki) só ficou aquém da velocidade do juiz federal brasiliense. Catta Preta bateu todos os recordes: deferiu a liminar antes de a petição inicial lhe chegar oficialmente às mãos! Gilmar esperou um pouco mais. As petições protocoladas no dia 17/03 foram por ele despachadas no dia 18/03. Decisão longa, várias páginas, citação de normas, jurisprudência, doutrina, transcrição de gravações clandestinas e menção a outras “provas”. Sob o ângulo social, ao invés de juiz, Gilmar é ministro unicamente, ou seja, agente político auxiliar das lideranças do PSDB infiltrado no Judiciário. Na véspera, ele se reuniu com José Serra, senador tucano. A hipótese de o ministro haver orientado o senador não está fora de cogitação e nem tampouco, a hipótese de o senador haver dado as coordenadas ao seu ministro. Segundo o que ordinariamente acontece em tais circunstâncias, provavelmente Gilmar recebeu cópia do mandado de segurança antes de a petição inicial lhe chegar oficialmente às mãos. Assim, com antecedência, ele preparou exaustiva fundamentação, justificou a legitimidade ativa do seu partido e a adequação da ação escolhida e apresentou a sua decisão no breve tempo.
O barbarismo contra as instituições democráticas, contra o direito positivo e os bons costumes, foi parcialmente corrigido pelo ministro Teori Zavascki ao despachar ação proposta pela presidência da República através da Advocacia Geral da União (AGU). Zavascki recuperou a direção do caso. Além da referida ação, a AGU recorreu da decisão de Gilmar que impediu o ministro Luiz Inácio de entrar no exercício do cargo. Em sessão plenária, o STF apreciará o recurso.
 

sábado, 19 de março de 2016

VERGONHA NACIONAL



Estarrecedora a perseguição política empreendida por autoridades federais (polícia, ministério público, magistratura) e emissoras privadas de TV. Juízes federais, ao manifestarem apoio ao juiz curitibano, nódoa da magistratura nacional, exibem a face diabólica e nefasta do corporativismo. 
O sigilo das comunicações telefônicas da presidência da república é necessário à segurança nacional. A sua violação e o ataque ao ato político de nomeação de Ministro de Estado caracterizam atentado contra a segurança nacional. Cabe à Justiça Militar apurar a responsabilidade dos agentes desses crimes. Ao Presidente da República cabe decretar o estado de defesa para preservar a ordem pública e a paz social quando ameaçadas por iminente instabilidade institucional.
Nomear e exonerar Ministros de Estado é ato político (mais do que simples ato administrativo) de competência privativa e soberana do Presidente da República. A este compete escolher livremente pessoa da sua confiança para compor o ministério. Quem foi presidente pode ser ministro. A intervenção do Legislativo ou do Judiciário nessa escolha viola o princípio da separação dos poderes. Cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF) e não a outro juiz ou tribunal, examinar ato político da presidência por eventual inconstitucionalidade.
O juiz federal de primeira instância de Brasília exorbitou ao suspender ato presidencial de natureza política. Além de incompetente para suspender tal ato, o juiz brasiliense é suspeito, eis que participa da campanha de desmoralização da Presidente da República (chamou-a inclusive de bruxa e colou imagem). Para se livrar da suspeição e. assim, justificar a sua atuação no processo, o juiz retirou da rede de computadores as suas postagens contra o governo federal, a presidente e o ex-presidente. Entretanto, as postagens já tinham sido conhecidas e arquivadas por navegadores. Certamente, o Conselho Nacional de Justiça tomará as providências disciplinares cabíveis.  
A medida concedida apressada e liminarmente após a nomeação e a posse não tem eficácia. O ato jurídico perfeito e consumado não pode ser suspenso, mas tão somente os seus efeitos; o nomeado seria, então, impedido apenas de entrar no exercício do cargo (se a ordem judicial fosse legítima).
Confundindo ato político soberano com ato administrativo vinculado, o ministro Gilmar Mendes suspendeu os efeitos da nomeação. Dessa decisão cabe recurso ao plenário do STF.  
A nomeação de ministros tem por finalidade o auxílio ao Presidente da República no governo do País. Longe de obstruir a justiça, a nomeação não impede o prosseguimento das investigações. A competência para processar a ação judicial desloca-se do juiz singular e do tribunal ordinário para o STF. A informação sobre o prosseguimento das investigações (“se houver provas”) foi prestada à imprensa e à nação pelo Procurador-Geral da República.
A favor do ex-presidente, milita a presunção de inocência garantida pela Constituição da República a todos os brasileiros, o que lhe assegura o direito de responder a processo em liberdade. A ação penal instaurar-se-á caso o STF receba denúncia oferecida pelo ministério público. A presunção de inocência só será afastada se houver sentença condenatória prolatada no devido processo legal.
Na sessão do dia 16/03/2016, quando eram examinados embargos declaratórios no caso do rito do impeachment, o ministro Gilmar Mendes fez comentários desairosos por conta da nomeação do ex-presidente para o cargo de Ministro de Estado. Todavia, convém lembrar que o ex-presidente, como qualquer cidadão, tem direito à ampla defesa. O arbitrário e politiqueiro juiz curitibano anunciara o propósito de prender o ex-presidente antes mesmo de instaurada a ação penal. O ex-presidente, então, com as armas legais de que dispõe, livrou-se das costumeiras arbitrariedades cometidas pelo juiz curitibano e confiou na serenidade e na imparcialidade dos nove juízes do STF.
As emissoras particulares de TV e as autoridades da operação lava jato costumam narrar os fatos de modo malicioso, com ênfases e expressões verbais e fisionômicas destinadas a provocar reações desfavoráveis ao governo federal. Essa técnica tem sido utilizada também pelo ministro Gilmar no STF, que inclui confusões conceituais, como aconteceu agora na decisão que suspende os efeitos da nomeação do ex-presidente. 
Na mencionada sessão do dia 16/03/2016, esse ministro, em batalha contra a evidência solar, acompanhado pelo ministro Dias Toffoli, seu fiel discípulo, insistia em afirmar, mediante ginástica cerebrina, a existência de contradição no acórdão embargado. Os demais ministros demonstraram, quantum satis, haver apenas inconformismo do embargante com a decisão do tribunal, o que não autoriza o provimento dos embargos. Não havia contradição alguma, nem omissão ou obscuridade, no acórdão que exauriu todos os aspectos da demanda. O recurso era evidentemente protelatório e só foi examinado por deferência do tribunal à Mesa da Câmara dos Deputados que o interpôs. O tribunal gastou a tarde inteira para apreciar um único recurso que, se interposto por um João da Silva, seria listado e rejeitado em menos de 5 minutos.
Na sessão do dia 17/03/2016, o decano do STF lavrou veemente protesto contra a assertiva de um cidadão de que o tribunal estava acovardado. Constantemente, opiniões depreciativas, que podem ser corretas ou incorretas, sobre juízes e tribunais, são manifestadas privadamente por milhares de brasileiros. A opinião do ex-presidente foi emitida pessoal e confidencialmente em conversa telefônica. Se não fossem o grampo e a publicação do conteúdo, mais ninguém ficaria sabendo. O juiz curitibano permitiu a publicidade sem o consentimento e a ciência dos emissores e receptores da comunicação telefônica. Sobre essa ignomínia, o “indignado” ministro decano silenciou.  
Os golpistas agravaram artificiosa e subversivamente a questão econômica comum aos outros países e estenderam-na à seara política com o propósito de agitar a massa popular e, assim, desestabilizar o governo. Essa tática resulta da imoralidade e da falta de vergonha dessa gente. A crise brasileira assim gerada é primacialmente moral. Campeiam ódio e más intenções (sangrar a Dilma, encarcerar o Lula, espancar os petistas, dilapidar as riquezas nacionais).
Amar a deus e ao próximo sem lesá-lo, praticar o bem, viver honestamente, são princípios básicos que regulam a conduta humana segundo determinados valores (útil, bom, justo, verdadeiro, belo, sacro) e geram deveres do homem para consigo mesmo, para com o outro, para com a família, a natureza, a sociedade, o estado e deus. Esses princípios, valores e deveres recebem em conjunto o nome de Moral (do latim mores) ou Ética (do grego ethos). Ambos os termos aplicam-se ao fenômeno moral. O primeiro termo tem sido usado para indicar a vida interior do ser humano (virtudes morais, caráter) e o segundo para as relações sociais (responsabilidade, prêmio, sanção).
A eficácia das normas éticas exige consciência moral e o sentimento de vergonha, o que nem todos possuem. Consciência moral é a capacidade humana de apreender, sentir e distinguir as idéias de bem e de mal e de tomá-las como guias da conduta individual ou coletiva. Vergonha é a capacidade do indivíduo de se pejar pelas más ações (criminosas, indecorosas, indecentes, injustas, mentirosas, pecaminosas) praticadas por ele próprio ou por terceiros. O bom e sensível cidadão envergonha-se da corrupção praticada por seus compatriotas, da má conduta dos representantes do povo no Congresso Nacional, do comportamento desonesto e abusivo das autoridades em geral.
Políticos, autoridades e empresários envergonham a nação. Há brasileiros que se envergonham de ver pessoas como Renan Calheiros e Eduardo Cunha na presidência do Senado e da Câmara dos Deputados; pessoas como Romero Jucá, Nunes Ferreira, Agripino Maia, José Serra, Aécio Neves, representando o povo; pessoas como Augusto Nardes, no Tribunal de Contas da União; pessoas como Fernando Henrique na política partidária; pessoas como Sérgio Moro, Catta Preta, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, no Judiciário; pessoas como os Marinhos e seus jornalistas a serviço do golpe de Estado, nos meios de comunicação social.    

sábado, 12 de março de 2016

O JUIZ E A POLITICA



O homem é um animal político, dizia Aristóteles, o que supõe uma natureza gregária, embora existam homens nômades, isolados ou em grupos, que não permanecem no mesmo território por muito tempo, nem fundam ou organizam cidades.
Juiz é um ser humano gregário, reside numa cidade. Como pessoa, o juiz é capaz de direitos e obrigações na vida civil; como autoridade, pode interpretar as leis, declarar e aplicar o direito na solução das controvérsias submetidas à sua apreciação.
Política é arte de governar a cidade. Por extensão, arte de governar o Estado ou dirigir com autonomia qualquer instituição pública ou privada. Tal arte é praticada mediante a vontade (da férrea à pastosa) e a inteligência (da genialidade à burrice), animada por virtudes e vícios, regulada por princípios e regras que moldam determinado regime. Essa arte requer poder (aptidão do sujeito para decidir, mandar e ser obedecido; submissão de uma vontade a outra dominante). No complexo organismo estatal democrático, o poder é exercido por distintos órgãos: legislativo, executivo, judicial, moderador.
Como animal político, inserido na dinâmica social, o juiz relaciona-se no meio em que vive e adquire visão da realidade dentro da qual distribui justiça. Isto lhe fornece parâmetros para bem exercer a sua função e oferecer soluções justas. No exercício do poder do Estado, o juiz funciona como guardião da ordem jurídica.
No Brasil, desse poder político do juiz está excluída atividade política partidária. Ao juiz brasileiro é defeso filiar-se a um partido político e tampouco agir como se filiado fosse. Todo juiz tem sua cor política favorita e vota no partido e no candidato da sua preferência. Contudo, ao exercer a judicatura nos casos concretos, o juiz tem o dever ético e jurídico de se despir da capa partidária e vestir a toga de magistrado a fim de julgar de acordo com os fatos e o direito, de modo honesto e imparcial, segundo as regras processuais vigentes. O juiz deve honrar a toga e vigiar para não degrada-la na arena das paixões políticas e dos interesses econômicos.
Os abusos cometidos pelo juiz curitibano, na denominada operação lava jato, são deprimentes, enxovalham a magistratura como instituição. O clímax foi atingido no dia 04/03/2016, quando o ex-presidente da república, à primeira hora da manhã, foi detido no seu domicílio em São Bernardo do Campo e conduzido coercitivamente até o posto da polícia federal no Aeroporto de Congonhas, na capital paulista.
A condução do ex-presidente foi ilegal e abusiva. Os pressupostos fáticos estavam ausentes. Além disto, pendia questão sobre as atribuições das autoridades processantes no caso. Evidenciou-se a intenção de humilhar o investigado. O poder jurídico do magistrado serviu de cortina de fumaça para ocultar a arbitrariedade.
O mandado coercitivo está previsto no código de processo penal. O seu deferimento depende da desobediência a uma intimação expedida por autoridade competente. No caso em tela, autoridades diferentes investigam os mesmos fatos. Diante do conflito de atribuições, o investigado tem o direito de recorrer ao Judiciário para saber a qual das autoridades deverá obedecer. Não se cuida de expediente protelatório, pois o investigado não deve ser tratado como joguete nas mãos de autoridades diversas. Precedentes intimações foram atendidas sem necessidade de coerção.
A ministra do Supremo Tribunal Federal, cuja trilha ascensional na magistratura se deve mais à beleza do que à inteligência, foi infeliz ao indeferir o pedido de hábeas corpus impetrado pelo patrono do ex-presidente. Experiente no direito do trabalho, ela mostrou inexperiência no direito penal. A lógica e o bom senso recomendavam a suspensão dos trâmites dos inquéritos até que fosse solucionado o conflito de atribuições instaurado entre os órgãos de persecução.
Há polícia, promotor e juiz em São Paulo. A autoridade paranaense não pode invadir a jurisdição da autoridade paulista; deve servir-se de carta precatória. Domiciliado no Estado de São Paulo, aqui o investigado há de ser ouvido e não no Paraná. Cabe à autoridade paulista expedir o mandado de intimação quando deprecada. No momento, pouco importa se o investigado é culpado ou inocente. O devido respeito à Constituição e à Lei pelas autoridades processantes é o que mais importa.
Em tempo de paz, as pessoas têm liberdade para se locomover no território nacional. Ninguém será processado senão pela autoridade competente e nem privado da sua liberdade e dos seus bens sem o devido processo legal. (CR 5º, XV, LIII, LIV).
O juiz curitibano precipitou-se. As autoridades processantes deviam aguardar a solução do conflito de atribuições (decisão judicial sobre a qual delas cabe investigar os mesmos fatos). O juiz curitibano jura fidelidade à democracia, mas age de modo antidemocrático e antijurídico. Assim procedendo, revela hipocrisia e perjúrio.
O conluio entre o juiz, os membros do ministério público e a polícia é grave ofensa aos princípios constitucionais em vigor. A expedição de mais de 100 mandados coercitivos pelo mesmo juiz na mesma operação é indício de abuso de autoridade.
Na entrevista concedida a um jornalista, em 23/01/2016, na sua residência em Curitiba, publicada no Correio da Manhã e na rede de computadores, o juiz curitibano já havia manifestado, em antecipado julgamento, fora do devido processo legal, a intenção de prender o ex-presidente da república. Nessa entrevista, o juiz curitibano afirma: (1) que está jurado de morte; (2) que vai prender Lula; (3) que tem provas documentais reunidas em 14 mil páginas; (4) que precisa do apoio popular por causa do prestígio do ex-presidente. Recomenda a utilização da internet para incentivar a população a pedir a prisão de Lula. Diz que “precisamos” (assim, no plural) de uma postagem que atinja, no mínimo, um milhão de compartilhamentos. Da sórdida campanha participam redes de emissoras particulares de TV.
O juiz, os procuradores e os policiais da “força-tarefa” curitibana mostram gostar do palco e dos holofotes. Apreciam dar espetáculo. Exibem sua veia artística. Entretanto, o lugar mais adequado para atuação de artistas circenses não é o Fórum e sim o picadeiro. Do processo forense, que prometia ser um dos mais importantes da república, fizeram um circo e encenaram truanias. Punir a corrupção virou mero pretexto, acintoso deboche. Dos ilícitos noticiados, excluíram as pessoas que lhes eram politicamente simpáticas e incluíram apenas as que lhes eram antipáticas. Deixaram marca do artifício: a busca de um resultado previamente determinado segundo prévio juízo de culpa e prévia intenção de constranger pessoas previamente escolhidas. 
A evidente finalidade dessa ignomínia é desmoralizar o ex-presidente da república e a atual presidente. Por trás dessa finalidade e do procedimento policial e judicial respectivo, repousa o interesse das petroleiras estrangeiras e do capital especulativo internacional, de cuja defesa se encarregam os sicofantas no Congresso Nacional, vermes que corroem os intestinos da nação.   

sábado, 5 de março de 2016

O JUIZ E A RELIGIÃO



A imprensa noticiou decisão do juiz da 33ª Vara Criminal da Capital do Rio de Janeiro, de apreender todos os exemplares e de proibir a venda e a circulação do livro “Minha Luta” de autoria de Adolf Hitler (1889-1945). A iniciativa do processo foi do Ministério Público baseada em notícia-crime (peça técnica) formulada por três advogados sustentando que o livro dissemina o racismo.
Observação preliminar. Os nomes do juiz e dos advogados indicam origem judaica. A ação judicial parece inspirada no judaísmo e no episódio da segunda guerra mundial. Desde que constituíram um Estado na Palestina por concessão da ONU e passaram a receber integral apoio dos EUA, os judeus mostram a sua bíblica arrogância; eles se acham o “povo eleito de deus” e pretendem impor as suas idiossincrasias e a sua paranoia aos governos e povos dos países em que vivem.   
À primeira vista, nota-se a censurável e inconstitucional mistura da função judicante com religião. A decisão do juiz pode ser bem aceita em Israel e ter agradado a comunidade judaica do Brasil, porém afrontou a nação brasileira. O Brasil é uma república democrática laica, aberta a todas as religiões, nação pluralista e multirracial da qual participam fascistas, nazistas, comunistas, socialistas, anarquistas, liberais, aristocratas, democratas, lavradores, operários, inventores, artistas, literatos, cientistas, filósofos, gente honesta e desonesta, virtuosa e degenerada, inocente e criminosa, pobre, remediada e rica, brancos, negros, amarelos, vermelhos e mestiços. 
Terra do samba, do carnaval, do futebol, da capoeira, de Carmem Miranda, Noel Rosa, Pixinguinha e Cartola, de Joãozinho Trinta, Mangueira, Portela e Beija-Flor; de Leônidas, Didi, Garrincha, Pelé e Romário, de Chiquinha Gonzaga, Dalva de Oliveira, Dolores Duran, Elis Regina e Nara Leão, de Roberto Carlos, Adoniran Barbosa, Chico Buarque e Vinicius de Moraes, de Carlos Gomes, Heitor Villa-Lobos e Tom Jobim, de Cora Coralina, Cecília Meireles e Bibi Ferreira, de Burle Max, Cândido Portinari e Di Cavalcanti, de Djanira Motta, Lygia Clark e Tarsila do Amaral, de Antonio da Silva Lisboa, Lúcio Costa e Oscar Niemeyr, de Machado de Assis, Jorge Amado e Clarice Lispector, de Luis Alves de Lima e Silva, Floriano Peixoto e Cândido Rondon, de Euclides da Cunha, Gilberto Freyre e Darcy Ribeiro, de Carlos Chagas, Oswaldo Cruz e Nise da Silveira, de César Lattes, José Leite Lopes e Milton Santos, de Euryclides Zerbini e Marta Vannucci, de Celso Furtado e Conceição Tavares, de Anísio Teixeira e Paulo Freire, de Bartolomeu de Gusmão e Santos Dumont, de Ruy Barbosa e Pontes de Miranda, o Brasil é terra da liberdade da atividade intelectual, artística e científica; apoia e incentiva as manifestações culturais.
Por ser judeu, juiz brasileiro algum deve censurar livros que não se enquadram na cultura judaica, escritos ou não por nazistas. Importa o valor histórico e cultural da obra. Há brasileiros cristãos, muçulmanos, espíritas, budistas, que têm direito de acesso à cultura nacional e internacional. Os brasileiros, especialmente os estudantes de história, sociologia, política, direito, filosofia, têm direito de acesso direto a livros e textos como os de Adorno, Engels, Gramsci, Harbemas, Heidegger, Hegel, Hitler, Horkheimer, Husserl, Kant, Kelsen, Lênin, Marcuse, Marx, Mussolini, Nietzsche, Russell, Sartre, Voltaire, além da literatura americana e europeia.   
O Brasil do século XXI não se confunde com a Alemanha de 1920. O livro censurado pelo juiz carioca circula por outras nações. Em Curitiba/PR, esse livro era exposto à venda em prateleira visível à porta de entrada da Livraria Ghignone, na Rua XV de Novembro, em frente à Confeitaria Schaffer (ambas não mais existem).
A censura ao preconceito de raça e a classificação da prática do racismo como crime inafiançável e imprescritível constam da Constituição brasileira (art. 3º, IV + 5º XLI). Lei brasileira considera crime de racismo a produção e circulação de coisas e a propaganda que utilizem cruz suástica ou gamada para fins de divulgação do nazismo e autoriza a apreensão do material (lei 7.716/1989).
Mein Kampf é anterior à lei brasileira, entrou para o domínio público e o seu foco não é o racismo como noticiado e sim a revolução política na Alemanha e o combate à monarquia, ao sistema parlamentar, ao marxismo, à social democracia, ao judaísmo e à imprensa vienense. O objetivo era doutrinar parcela do povo alemão simpática à causa revolucionária quando o autor ainda estava longe do governo. Preso aos 35 anos de idade ao participar de movimento revolucionário, o autor escreveu a primeira parte do livro na prisão, terminou-o em liberdade, publicando-o em 1926. 
No prefácio, o autor assim se expressa: Com esse livro eu não me dirijo aos estranhos, mas aos adeptos do movimento que ao mesmo aderiram de coração e que aspiram esclarecimentos mais substanciais. No posfácio, depois de denunciar a corrupção parlamentar, ele diz: (...) a Alemanha tem de necessariamente recuperar a posição que lhe compete neste mundo, desde que seja dirigida e organizada pelos mesmos ideais. Um Estado que na época do envenenamento das raças se dedica a cultivar os seus melhores elementos raciais tem de se tornar um dia o senhor do mundo.
No segundo capítulo da primeira parte, o autor confessa aversão ao descobrir o racismo dos judeus, principalmente depois do movimento em Viena denominado Sionismo. Diz que a discórdia entre os judeus sionistas e os judeus liberais era aparente e hipócrita; que a pureza moral e física dos judeus era enganosa; que eles não eram amantes dos banhos; usavam cachos pendentes da cabeça, caftan sujo e fediam. Então, se perguntou: “Isto é judeu? Isto é alemão?”. A repulsa foi maior quando o autor verificou as atividades dos judeus na imprensa, na arte, na literatura, no teatro, na prostituição, no tráfico branco. “Essa praga estava sendo inoculada na nação”. O autor se tornou anti-semita fanático ao constatar que os judeus eram os líderes da social democracia, não eram alemães e sim corruptores do povo. “Lutando contra o judaísmo estou realizando a obra de Deus”.  
O livro em tela, de valor histórico, obra da cultura europeia do século passado, também serve de material de pesquisa acadêmica. Cuida-se da análise feita pelo principal protagonista de um dos lados da peleja política e ajuda a compreender as raízes de um dos mais impressionantes fenômenos políticos da história da civilização ocidental.
Curiosidade. O autor revela que foi recolhido ao presídio militar no dia 1º de abril de 1924. No Brasil, 40 anos depois é desferido o golpe militar no dia 1º de abril de 1964. Ele dedica a primeira parte do livro aos 18 heróis que tombaram em Munique diante do quartel general e no pátio do Ministério da Guerra (09.11.1923). Isto lembra os nossos heroicos “18 do Forte” que tombaram em Copacabana (06/07/1922).
Dado quantitativo. Diante dos 200 milhões de habitantes, o público leitor brasileiro é minúsculo. As livrarias e as bibliotecas que o digam! A maioria desse pequeno público não se interessa por leitura de livros do tipo ora comentado.

sábado, 27 de fevereiro de 2016

CORRUPÇÃO COLOSSAL



Quando o Brasil era presidido pelo teuto-franco-brasileiro (berlinense de nascimento, parisiense por opção, carioca pelo registro civil, paulista pelo domicílio, nordestino pela buchada de bode e pelo pé na cozinha), o fauno meliante incomodava-se com a existência de cláusulas pétreas na Constituição da República. Delas zombava. Menosprezava o direito; não assimilou o fracasso no vestibular. Ignorava a garantia que as cláusulas pétreas representam para a estabilidade institucional, postas pelo legislador constituinte originário com o propósito de limitar a ação dos poderes constituídos e assegurar as liberdades públicas e os fundamentos republicano, federativo e democrático do Estado brasileiro (CR 60, §4º).
A Constituição expressa a vontade, idéias e interesses dos representantes dos diversos segmentos do povo reunidos em assembléia constituinte. Proporciona segurança jurídica. A sua eficácia depende da estrutura moral e da maturidade política dos governantes e governados. Entretanto, há os de caráter deficiente, insensíveis aos princípios morais e jurídicos. No pensar e no sentir dessa grei, tais princípios vigoram apenas para a massa popular ignara. Velhacos não respeitam limites éticos e jurídicos, ainda que sejam cláusulas pétreas da Constituição.
“Todos compreendem como é digno de encômios um Príncipe quando cumpre a sua palavra e vive com integridade e não com astúcia” (Nicolau Maquiavel).
Fernando Henrique Cardoso ostentava o anacrônico e presunçoso título de Príncipe dos Sociólogos Brasileiros macaqueando o Príncipe dos Barrocos Franceses [François Rabelais (1483-1553), frade, professor, cientista, jurista, romancista satírico]. Ao presidir a república brasileira, o “príncipe” rogou que esquecessem o que escrevera. Parcela do povo observara o descompasso entre a conduta do político e a literatura do pernóstico sociólogo. Ao expor idéias alheias como próprias, o escritor se arrisca a esse tipo de contradição e a ser desmascarado publicamente.
A compra de votos de parlamentares não é invenção tupiniquim. Houve época no parlamento britânico (século XVIII = 1701/1800) em que os deputados vendiam seus votos e consciências aos ministros. Radicado na Inglaterra, o brasileiro Hipólito da Costa (1774-1823) fundou, em Londres, o “Correio Braziliense”, periódico mensal (jornal/revista), onde censurava os hábitos imorais dos políticos luso-brasileiros. Essa compra e venda notabilizou-se no governo Cardoso. Visava a obter apoio da maioria parlamentar aos seus projetos, inclusive o da reeleição. O mesmo acontece agora para aprovação do projeto do senador José Serra (PSDB) que pretende abrir o pré-sal às petroleiras estrangeiras. Para estas companhias, 300 milhões de dólares destinados às propinas são excelente negócio; para a maioria parlamentar, fabulosa renda extra; para a nação brasileira, imenso infortúnio. Os vendilhões são apátridas e amorais.      
A corrupção e a hipocrisia na sociedade brasileira são temas de obras literárias desde Bernardo Guimarães (1825-1884), de peças teatrais, de programas humorísticos de rádio e televisão, de letras de músicas. O povo assim expressava, jocosamente, a calamidade moral na esfera pública: “Se gritar: pega ladrão! Não sobra um meu irmão” (expressão que o compositor Chico Buarque aproveitou em uma das suas canções). O descalabro ao patrimônio nacional e o desbarato do dinheiro público indispõem o brasileiro comum a pagar tributos e incentivam a sonegação fiscal.
Sabia-se da corrupção no governo Cardoso (1995/2002), mas desconhecia-se o tamanho da safadeza. Informação prestada por protagonistas da compra de uma empresa de energia na Argentina, então governada por Carlos Menem, relata que o governo Cardoso embolsou 100 milhões de dólares em propina! A venda das empresas estatais brasileiras também propiciou outros milhões de dólares à súcia [“comissão pra cá, comissão pra lá” (comissão = propina), desabafo do então ministro Luiz Carlos Mendonça de Barros]. De lambujem, antes de passar a faixa presidencial e a pretexto de fundar um instituto privado, Fernando Henrique angariou mais alguns milhões entre os empresários que compareceram a um jantar.   
A corrupção é fenômeno natural. Ao fluir o tempo, todos os seres da natureza corrompem-se, passam por contínua mudança física. Da esfera natural, o conceito corrupção estende-se para a esfera cultural, do campo biológico ao campo moral, significando deterioração do caráter da pessoa no curso da vida social até a plena insensibilidade ética (amoralidade). O vírus da corrupção moral penetra no espírito humano a qualquer momento, esteja o corpo físico na infância, na adolescência ou na maturidade. Na associação de pessoas, o vírus se oculta no ato da fundação. Enquanto a pessoa moralmente corrupta viver, existe a possibilidade de reabilitação, inclusive pela via religiosa. Santo Agostinho (ex-degradado) dizia que os demônios são os desejos e as paixões em luta contra a dimensão ética do ser humano. Padre Antonio Vieira (1608-1697) anatematizava a desonestidade e a corrupção no âmbito administrativo da colônia portuguesa na América. Como se vê da insuspeita e segura fonte, a podridão moral está na raiz da cultura luso-brasileira. 
Na vigente lei penal brasileira, a corrupção consta do rol dos crimes contra a administração pública e tem como agente e paciente o funcionário público, assim considerado aquele que exerce cargo, emprego ou função na administração pública. O funcionário (agente) pratica o crime de corrupção ao solicitar ou receber, para si ou para outrem, vantagem indevida, ou aceita promessa. O particular pratica o crime de corrupção quando oferece ou promete vantagem indevida a funcionário (paciente) para que este faça, deixe de fazer ou retarde algo do seu ofício. (CP 317 + 333).   
No Brasil, houve corrupção na primeira república (1891/1930), que aumentou nos governos de Getúlio Vargas e de Juscelino Kubitschek (1930/1960), amainou no governo militar (1964/1985), recrudesceu nos governos de José Sarney e de Fernando Collor (1986/1994), subiu alturas estratosféricas no governo de Fernando Henrique (1995/2002), baixou no governo de Luiz Inácio (2003/2010) e havia abrandado no governo de Dilma Rousseff até acontecer o episódio do pré-sal.
No século XX (1901/2000), a punição desse tipo de crime no Brasil foi esporádica, restrita à arraia miúda. No século XXI (2001/2100), a partir do governo Silva, os casos de corrupção no alto escalão da administração pública passam a ser investigados e punidos. A iniciativa moralizante surpreendeu alguns brasileiros, tendo em vista a notória licenciosidade em todos os setores da vida pública brasileira e a costumeira impunidade. Contudo, para decepção das pessoas decentes, notou-se que os casos eram selecionados segundo cores ideológicas e partidárias, com o politiqueiro propósito de desmoralizar o governo federal ocupado por partidos da esquerda e do centro. As ações centralizadas em Curitiba contra indivíduos ligados a esses partidos foram rápidas: prisões, delações, inquéritos, denúncias formalizadas, sentenças prolatadas e recursos interpostos, com ampla e espetacular cobertura dos jornais e das emissoras de rádio e televisão. Sepulcral silêncio em torno dos ilícitos praticados pela canalha dos partidos da direita. A insensatez engolfou a racionalidade e a honestidade. Ao confundir empresário e empresa, o tendencioso juiz curitibano contribuiu para a depressão econômica do país e seus reflexos políticos.
O governo do país ficou refém de um grupo mafioso que se vale até do processo judicial como aríete para abrir os portões à subversão e à corrupção.  

sábado, 20 de fevereiro de 2016

STF: NOVO RUMO VELHO



Na sessão de 05 de fevereiro de 2009, o Supremo Tribunal Federal (STF), interpretando a Constituição da República, por maioria dos seus membros, decidiu que o condenado só pode ser preso depois de a sentença condenatória transitar em julgado. Essa decisão beneficiou Daniel Dantas.
Na sessão de 17 de fevereiro de 2016, o STF, interpretando a Constituição da República, por maioria dos seus membros, decidiu que o condenado pode ser preso antes do trânsito em julgado. Essa decisão não beneficiou Márcio Dantas.
Doravante, o condenado à pena de prisão não mais poderá recorrer aos tribunais superiores em liberdade. Durante o processo judicial, ao réu é facultado defender-se amplamente, provas são produzidas, debates são realizados, tudo sob a direção do magistrado. Se após o devido processo jurídico, o réu for condenado pelo juiz e a sentença for confirmada pelo tribunal, não há mais falar em presunção de inocência. A partir do acórdão (sentença do tribunal), há uma certeza provisória. O nome do réu somente será lançado no rol dos culpados depois do trânsito em julgado da sentença, quando a certeza jurisdicional torna-se definitiva.  
Oportuno transcrever trechos do artigo “Liberdade para os Condenados”, publicado neste blog em 09/02/2009, sobre aquela primeira decisão do STF. 
A nova orientação apoiou-se no enunciado constitucional que presume a inocência do réu: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (CF 5º, LVII). Diante disso, juízes e tribunais não mais poderão expedir ordem de prisão contra os condenados até que a sentença transite em julgado, o que pode demorar muitos anos e propiciar a prescrição da pena aplicada. Impunidade garantida. Antes dessa infeliz e nociva decisão, a sentença penal recorrível produzia dois efeitos principais: a imediata prisão do réu e o lançamento do seu nome no rol dos culpados, consoante os incisos I e II, do artigo 393, do Código de Processo Penal (CPP). (...) O entendimento de que o mencionado preceito constitucional impede a prisão do condenado afigura-se exagero prejudicial à segurança da sociedade e ao poder jurisdicional dos juízes e tribunais. (...) Presunção significa opinião incerta, conjectura sobre a verdade de algo até prova em contrário. Quando essa prova é realizada sob a tutela jurisdicional, a presunção cede lugar à certeza decorrente do contraditório e da ampla defesa. (...) O artigo 393 do CPP, que vigorou por 67 anos e 4 meses (outubro de 1941 a fevereiro de 2009) e que havia se incorporado à doutrina e à jurisprudência, passa de compatível a incompatível com a Constituição de 1988. Só depois de 20 anos de vigência da Constituição é que a maioria do STF considerou inconstitucional aquele dispositivo legal, estimulada pelo episódio Daniel Dantas. (...) Os votos vencedores mantiveram coerência com a escandalosa decisão proferida no habeas corpus que favoreceu Dantas. O STF tirou dos juízes e tribunais o poder de mandar prender os condenados imediatamente, o que tipifica uma capitis deminutio. A decisão do STF abre ensejo à liberdade de todos os condenados que ainda não tiveram sentença penal transitada em julgado. (...) Eis aí a contradição contida na decisão da maioria dos ministros. Se o juiz pode o mais (decretar a prisão mesmo antes de instaurado o processo criminal) pode o menos (decretá-la após encerrada a instrução criminal). A contradição faz transparecer o conteúdo político da decisão: prestigiar o presidente do STF no episódio Dantas; assegurar a liberdade de Dantas.
Com a decisão de 2016, o STF restaurou o que havia quebrado. De forma sensata e realista, interpretou a Constituição em sintonia com o interesse público e com os anseios da nação brasileira. Ciência e consciência harmonizadas. 
Apesar disto, o STF manteve inaplicáveis os artigos 393 e 594 do CPP no primeiro grau de jurisdição. Isto significa a derrogação (modificação parcial) de uma lei por via judicial. A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro dispõe que a lei vigora até que outra lei a modifique ou a revogue (DL 4.657/1942, 2º; LC 95/1998, 9º, 12). Compete ao Legislativo – e não ao Judiciário – a elaboração da lei. A via judicial é própria para interpretar a lei, mas não para modificá-la ou revogá-la. Ao legislar, o Judiciário viola o princípio da separação dos poderes, salvo quando o faz para o caso concreto, através do mandado de injunção, diante de uma legislação lacunosa. Quando declarada inconstitucional pelo Judiciário, a norma é excluída do ordenamento jurídico. Da decisão do STF, contudo, verifica-se que a norma processual (CPP 393 + 594) permanece válida para a sentença de segundo grau (acórdão); logo, essa norma não colide com a Constituição.
As garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do juiz natural, do devido processo legal, proporcionam certeza jurídica à sentença judicial. Daí, a citada norma processual estabelecer dois efeitos à sentença condenatória recorrível [não transitada em julgado]: (i) ser o réu preso ou conservado na prisão e (ii) ser o seu nome lançado no rol dos culpados. Essa norma que vigorou por sete décadas (1941/2009) servia de limite à presunção de inocência. Agora, o STF repristinou-a (17/02/2016).  
O enunciado constitucional “ninguém será considerado culpado” significa, na sua literalidade, que o indivíduo declarado culpado na sentença judicial não deve ser considerado culpado. Por meio da construção jurisprudencial, o STF afastou essa absurda incongruência, recolocando limite jurídico à presunção de inocência. 
Axioma da ciência jurídica ocidental, a presunção de inocência está contemplada na Magna Charta Libertatum, (Inglaterra, 1215): Nenhum homem livre será detido ou sujeito a prisão, ou privado dos seus bens, ou colocado fora da lei, ou exilado, ou de qualquer modo molestado, e nós não procederemos nem mandaremos proceder contra ele senão mediante um julgamento regular pelos seus pares ou de harmonia com a lei do país. A declaração francesa dos direitos do homem e do cidadão de 1789 especificou-a: Todo o acusado se presume inocente até ser declarado culpado. A Declaração Universal dos Direitos do Homem, aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 10.12.1948, também a consagrou: Todo homem acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.
Nenhum desses históricos documentos exige o trânsito em julgado da sentença. A presunção de inocência encontra o seu limite na sentença judicial. O STF devolveu aos tribunais a autoridade jurisdicional plena. Quanto aos juízes singulares, as sentenças ficam desprovidas daqueles imediatos efeitos. O juiz condena, mas para prender o condenado, deve aguardar a decisão confirmatória do tribunal. Se não aguardar, estará submetendo o condenado a um constrangimento não autorizado pela nova jurisprudência. O condenado em primeiro grau tem o direito de apelar em liberdade.

sábado, 6 de fevereiro de 2016

ADVOGADOS versus JUÍZES



Carta Aberta subscrita por uma centena de advogados critica o juiz curitibano condutor da ação criminal sobre corrupção na Petrobrás (Operação Lava Jato).
Nota Pública subscrita pela Associação dos Juízes Federais do Brasil - AJUFE defende o juiz e critica a carta dos advogados. Percebe-se tendência corporativista nessa Nota. Refere-se a “supostos” vazamentos, como se fatos verídicos fossem meras suposições. Para justificá-los (?) diz: o processo é público, acessível a todos, mas para o sigilo há as previsões legais dos artigos 5º, LX e 93, IX da Constituição. Estes dispositivos constitucionais (mais que previsões “legais”) excepcionam a regra da publicidade.
O segredo é medida excepcional tomada pela autoridade no interesse da sociedade ou quando necessária à elucidação do fato (CPP 20). Se inquérito e processo correm em segredo de justiça, o conteúdo fica inacessível ao público. A violação constitui crime assim definido: Revelar alguém, sem justa causa, segredo de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem (CP 154). Vazar informações sigilosas prestadas por instituições financeiras também constitui crime (LC 105/2001, art. 3º + 10). Cabe ao juiz velar pelo sigilo e determinar apuração da responsabilidade em caso de quebra; faltará ao seu dever se nada fizer a respeito. Se o vazamento for incontrolável, a solução que se impõe é a de restabelecer a publicidade.
A prisão preventiva, excepcional e provisória por natureza, não deve se converter em pena antecipada. Se o sujeito estiver cumprindo pena, a prisão preventiva, além de inoportuna, tipificará interferência no regime penal e nas atribuições do juiz das execuções penais. Basta oficiar a este se algum juiz, promotor ou delegado, quiser ouvir o sentenciado. Se o sujeito estiver solto, o decreto de prisão deve se alicerçar nos fatos e provas que indiquem a necessidade, porque se trata de privar o cidadão de um bem constitucionalmente assegurado: a liberdade. Ao magistrado não cabe inventar a necessidade da prisão e tampouco aceitar invenção alheia. A necessidade deve ser real. O decreto não deve ser expresso numa retórica enganosa; suas palavras devem ecoar a realidade. O objetivo da prisão também não deve ser a delação. A vontade do preso não é totalmente livre. O acordo da delação por implicar confissão e redução da pena (lei 9.613/98, art. 1º, §5º), deve ser homologado pelo juiz e examinado pelo tribunal (duplo grau de jurisdição). 
A Nota Pública menciona o trabalho conjunto do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Polícia na Operação Lava Jato como resultado do “lento e gradual processo de amadurecimento das instituições republicanas brasileiras”. Tal afirmativa revela condicionamento à matriz ditatorial que criou a Justiça Federal. Nos tempos sombrios também se falava em abertura “lenta e gradual” embora coarctadas as liberdades. Vontade e sentimento prevaleciam sobre razão jurídica. “Lento e gradual processo” soa como insinuante e subliminar justificativa da omissão da justiça federal durante o governo Cardoso, quando a ladroagem ganhou alturas estratosféricas.
Poder Judiciário é mais amplo do que Justiça Federal. Magistratura nacional é mais ampla do que magistratura federal. A AJUFE extrapola limites ao falar em nome do Poder Judiciário. Como pessoa jurídica de direito privado, essa entidade deve falar exclusivamente em nome dos juízes federais, seus associados. Coletivamente, juizes estaduais, juízes do trabalho e juízes militares têm voz através das suas respectivas associações. Individualmente, juizes poderão discordar da conduta do colega.
O “trabalho conjunto” mencionado na Nota tipifica arbitrária atividade inibidora das liberdades públicas, retrocesso institucional que não se coaduna com o Estado Democrático de Direito. Diz que a Operação Lava Jato está “respaldada” pelo juiz. Respaldar é apoiar. Polícia e Ministério Público são instituições que independem do apoio do juiz. O respaldo dessas instituições deve ser a Constituição da República (CR) e não o juiz. Ao se enfronhar no trabalho delas e lhes respaldar ações e omissões, o juiz curitibano exerce função persecutória, atua num dos pólos da bilateral relação processual, põe seu peso num dos pratos da balança, compromete a imparcialidade e faz tabula rasa das garantias constitucionais (CR 5º). O juiz escapa dos limites da sua competência ao embaralhar as funções executiva e judiciária (CR 2º). À Polícia cabe investigar; ao Ministério Público, promover a ação penal; ao Juiz, zelar pelo devido processo legal e sentenciar fundado em prova idônea e no direito, segundo a sua razão, o seu senso de justiça e a sua consciência.    
Ao juiz é vedado exercer outro cargo ou função, dedicar-se à atividade política partidária, receber a qualquer título auxílios ou contribuições de pessoas físicas ou de pessoas jurídicas. São deveres do juiz: cumprir e fazer cumprir com independência, serenidade e exatidão as leis e atos do ofício; exercer fiscalização sobre os subordinados; manter conduta irrepreensível, sendo-lhe vedado opinar sobre processo pendente de julgamento (CR 95, p.u., I, III, IV; LC 35/1979, art. 35/36).
Dos fatos veiculados pelos jornais e emissoras de televisão, verifica-se que a conduta do juiz curitibano não condiz com os citados preceitos. Ele se deixou seduzir pela fama ao aceitar prêmios por sua atuação na Operação Lava Jato. Indisfarçável a seletividade da ação persecutória por ele empreendida: apura a responsabilidade dos delinqüentes ligados ao PT/PMDB e exclui os delinqüentes ligados ao PSDB/DEM, quando todos se nutriram igualmente da lavagem servida no cocho da Petrobrás desde a década de 1990. Tal seletividade caracteriza sub-reptícia atividade política partidária mediante destorcido uso da função pública.
Aliás, por amor e respeito aos princípios morais e jurídicos, como os da dignidade da pessoa humana e da isonomia, o STF devia determinar: (1) a suspensão sine die da referida operação e dos processos criminais dela decorrentes; (2) a apuração imediata, com a mesma velocidade daquela operação, dos crimes semelhantes praticados nos governos Collor e Cardoso; (3) a reunião dos processos quando estes últimos chegarem à mesma fase daqueles primeiros; (4) o julgamento conjunto de todas as ações penais, sem favorecimento ideológico, político e partidário; (5) a soltura dos presos para que aguardem em liberdade o desfecho das ações penais. 
A AJUFE diz que as condenações foram “corroboradas” pelas instâncias superiores e elogia os juízes do Tribunal Regional Federal, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF). O curioso é que os relatores dos processos no STJ e no STF são descendentes de alemães e poloneses, ambos originários do Sul do Brasil, região onde proliferam fascistas e nazistas. Da Nota Pública consta o verbo corroborar ao invés do verbo confirmar usado no âmbito recursal. Quiçá, porque corroborar tem conotação de robustecer em conjunto (cumplicidade). Embora o texto denote amparo dos tribunais, o fato é que as condenações ainda não foram apreciadas pelos STJ e STF e nem se constata pleno apoio da magistratura nacional.
A conduta do juiz curitibano afronta a dignidade da pessoa humana e compromete a imparcial aplicação do direito. Além disto, se verdadeira a informação de que a esposa dele recebe honorários advocatícios de clientes que têm interesse político direto na operação lava jato, então, era imperativo ético judicial o afastamento do juiz da direção do processo desde o seu início (CPP 252/254).
Por falar em dinheiro, há desacordo com o teto constitucional se o subsídio desse juiz for o dobro do subsídio de ministro do STF como noticiado na rede de computadores. O legislador constituinte originário usou o vocábulo subsídio invés do tradicional vencimento no moralizante intento de excluir os penduricalhos (abono, adicional, gratificação, representação, prêmio ou outra espécie de remuneração), que sutilmente aumentam a renda do funcionário, subterfúgio incompatível com a dignidade da magistratura. Para compensar essa exclusão, o legislador constituinte assegurou a revisão anual do subsídio. (CR 37, X, XI + 39, 4º + 93, V).