sábado, 16 de janeiro de 2016

NAZISMO



A palavra nazista deriva de nazi, abreviatura de Nacional Socialista, nome do partido alemão de direita que se contrapõe a sozi, abreviatura de Socialista, nome do partido alemão de esquerda, na primeira metade do século XX. A palavra nazista também é utilizada como xingamento. Nazista é o adepto do nazismo, seja indivíduo, grupo ou partido político. Caracteriza-se pela aversão ao marxismo, à democracia e às raças não-arianas. Ódio, intolerância e violência prevalecem na conduta dos nazistas.
Nazismo é exercício autocrático do poder político por uma elite civil/militar que acumula funções legislativa e executiva, supressor da oposição, instaurador de um regime racista de tendência totalitária e de caráter nacionalista, idealista e romântico [predomínio da vontade e do sentimento sobre a razão], sustentado pelo capital financeiro e estribado na força e na censura.
O nazismo tem as seguintes características que o diferem do fascismo italiano: (1) superioridade racial como fundamento; (2) valorização do camponês, considerado o portador das altas qualidades germânicas; (3) misticismo e pretensão messiânica; (4) menosprezo aos judeus por não serem alemães e nem arianos e sim uma comunidade fechada de semitas determinada pelo sangue. Por haver martirizado Jesus, o Cristo, o povo judeu era repudiado pelo povo cristão e de modo exacerbado pelos nazistas. Entretanto, se não fosse o martírio não haveria “ressurreição”, nem cristianismo; haveria isto sim, uma pequena seita, entre outras, pulverizada na areia do tempo.  
Sangue e solo eram as chaves da ideologia nazista. O corporativismo italiano não vingou na Alemanha. No Reichstag (Parlamento) havia representação política (por distritos) e não representação econômica (por sindicatos). O nazismo incentivava o fanatismo; assemelhava-se à religião por seu dogmatismo, ritualismo, expansionismo e pela cruz gamada (suástica) símbolo místico do culto à pátria (círculo externo) e da irmandade secreta (círculo interno).
Após a derrota na guerra (1914/1918), instalou-se o caos na Alemanha. Caíram o imperador e a monarquia. Instaurou-se a república, cuja Constituição resultou do consenso entre os chefes dos partidos socialista, centrista e liberal, em torno dos seguintes preceitos: sufrágio universal, representação proporcional, governo de gabinete, direitos à liberdade, à segurança, à propriedade, ao emprego, à educação, à proteção do trabalhador e da família contra os riscos da economia industrial (1919).
Entre os fatores da gestação e do crescimento do nazismo contam-se: (I) a inconformidade com a Constituição de Weimar; a idílica vivência com o governo monárquico dificultava a confiança dos alemães no governo democrático; a ordem constitucional republicana refletia mais o espírito estrangeiro do que o espírito germânico; (II) o caos na sociedade alemã gerado pela severidade do Tratado de Versalhes; em assuntos externos, a Alemanha perdeu autonomia; internamente, havia tensão nas camadas sociais e perplexidade no corpo eleitoral; a moeda alemã se desvalorizou ante a desenfreada e colossal inflação de 1923; ruína geral do setor privado; oportunismo de especuladores (principalmente judeus). 
A reação do Estado alemão às condições humilhantes em que fora lançado pelos vencedores da primeira guerra mundial correspondeu à sua tradição guerreira cujo símbolo era o exército. Sair da humilhação e exibir grandeza e orgulho nacional era ponto de honra. O governo alemão resolveu ignorar as cláusulas restritivas do Tratado de Versalhes: aumentou o efetivo do exército, restabeleceu a força aérea, a frota de tanques, navios e submarinos e incrementou a produção de material bélico.
O movimento nazista teve início em uma cervejaria de Munique (Baviera, 1919), onde o ferroviário Anton Drexler e seis companheiros, entre um caneco e outro, fundaram o Partido Operário Alemão com etílica e pretensiosa plataforma: (1) rejeitar o Tratado de Versalhes; (2) extinguir o sistema parlamentar; (3) fortalecer o poder central; (4) confiscar lucros de guerra; (5) nacionalizar os trustes; (6) distribuir os lucros das grandes indústrias; (7) dividir as grandes casas de comércio em pequenas unidades de vendas a retalho; (8) proibir especulação imobiliária; (9) vedar obtenção de renda sem trabalho; (10) punir a usura com pena de morte; (11) cassar a cidadania dos judeus; (12) aumentar os benefícios aos necessitados.
Adolfo Hitler comparecia às reuniões do grupo na cervejaria como espião militar. No entanto, acabou por aderir ao novo partido e se desligar do exército onde obtivera a graduação de cabo e fora condecorado com a cruz de ferro por bravura na primeira guerra mundial. Artista obscuro (pintor), sem formação acadêmica, Adolfo acreditava na superioridade da raça ariana e nos políticos racistas de Viena. Responsável pela propaganda, ele muda o nome da agremiação para Partido Operário Alemão Nacional-Socialista, vulgarizado como nazi (1920).
Os comunistas hostilizaram a social democracia. O fascismo e a social democracia são irmãos gêmeos, dizia Stalin. Isto favoreceu o avanço do nazismo. Inicialmente, o movimento nazista contou com parcela da classe média, antigos oficiais do exército, pequenos fazendeiros, estudantes universitários e trabalhadores desempregados. No contexto social e econômico do período de 1920 a 1940, o povo alemão ansiava mais por segurança do que por liberdade. Ante o crescimento do partido comunista e da sua influência no Parlamento, a burguesia reagiu. O nazismo ganhou impulso na grande depressão alemã a partir do colapso da Bolsa de NY em 1929. O pequeno partido nazi crescera e se fortalecera no curso dos 10 anos seguintes à sua singela fundação e, agora, pleiteava para Adolfo, o cargo de Chanceler (1932). Vigorava o sistema parlamentar: o Presidente da República era Chefe de Estado e o Chanceler era Chefe de Governo. O Chanceler dependia da confiança do Parlamento e nenhum conseguia maioria. Então, industriais e banqueiros exigiram a chancelaria para Adolfo (1933). O Presidente Hindenburg cedeu e nomeou Adolfo.
Graças ao resultado do plebiscito realizado depois da morte do Presidente (1934), Adolfo assumiu a Chefia do Estado e do Governo (führer und reichskanzler) apoiado no voto popular. O nacionalismo adquiriu força total. O direito devia espelhar o espírito do povo alemão (volksgeist). Adolfo suprimiu a união dos trabalhadores, perseguiu os comunistas, dissolveu o Parlamento, convocou novas eleições e obteve aumento de cadeiras para o seu partido. Mediante aliança partidária, formou maioria no Parlamento que lhe concede plenos poderes. Nessa ditadura eletiva para vencer crise conjuntural, Adolfo encarna o volksgeist e personaliza o poder e o direito.
A bandeira do partido nazi substitui a da república. A nova Alemanha, III Reich sucessor dos impérios dos Hohenstaufen e Hohenzollern, se propôs a: (1) purificar a sociedade mediante a exclusão ou eliminação dos judeus, ciganos, negros e outros elementos estranhos à raça ariana; (2) condicionar a mente e o coração do povo ao regime nazista; (3) relegar ao segundo plano a lealdade à família, à classe e à religião; (4) enfrentar qualquer nação que oferecesse resistência à sua expansão; (5) esmagar o inimigo sem concessões, com raiva, bravura e heroísmo; (6) vingar a humilhação sofrida em 1919, na assinatura do Tratado de Versalhes.
Esse ideário e esses propósitos encontravam mínima resistência interna. O regime nazista era imensamente popular e o uso que fazia dos recursos nacionais não era questionado. A Alemanha gastava com armamento mais do que os outros países europeus e se tornou uma potência militar e econômica. O êxito estrondoso arrebatou de Adolfo a sensatez e a lucidez essenciais a um estadista. Ele provoca uma guerra mundial terrível. O povo alemão sabia da existência dos campos de concentração, dos comboios ferroviários conduzindo prisioneiros e dos fornos crematórios, conforme atesta a mensagem com fotografias do campo de Buchenwald enviada à revista Vogue pela jornalista Lee Miller: Não há dúvida de que civis alemães sabiam o que acontecia. O desvio da ferrovia para o campo de Dachau passa próximo às casas com trens de deportados mortos ou semimortos. Espero que a Vogue sinta que pode publicar essas fotografias. (Francine Prose em “A Vida das Musas”. Rio, Nova Fronteira, 2004, p.324 + Antonio Sebastião de Lima em: (I) “Poder Constituinte e Constituição”. Rio, Plurarte, 1983, p.109/110, nota 2b; (II) “Teoria do Estado e da Constituição”. Rio, Freitas Bastos, 1998, p.88).

sábado, 9 de janeiro de 2016

FASCISMO



- Vocês são fascistas, elite podre da sociedade capitalista!
- Fascistas são vocês, bando de demagogos enganadores do povo!
A palavra fascista, às vezes acompanhada de obscenidades, tem sido usada para xingar o adversário da direita ou da esquerda. A palavra é de origem latina: (1) fasces (latim) = machado rodeado de um feixe de varas representando a união do povo em torno da autoridade do Estado romano; (2) fascio (italiano) = feixe, grupo, bando.
Fascista, no significado próprio, é o adepto do fascismo, seja indivíduo, grupo ou partido político. Consoante testemunho da história, o fascista caracteriza-se: (1) por ferrenha oposição ao marxismo; (2) por aversão ao governo democrático; (3) pelo ódio ao adversário; (4) pela intolerância; (5) pela violência física e moral (depredação, espancamento, seqüestro, assassinato, injúria, difamação, calúnia).  
Ninguém é fascista só por estar à direita ou à esquerda do espectro político. De um modo simples e esquemático, o quadro assim se desenha: (1) o princípio fundamental da direita é liberdade; o da esquerda, igualdade; (2) o modelo político da direita é aristocrático; o da esquerda, democrático; (3) o governo da direita é elitista; o da esquerda, populista; (4) o valor econômico da direita é a propriedade privada; o da esquerda, a propriedade coletiva; (5) a direita é concentradora da riqueza; a esquerda, distribuidora; (6) a direita pende para o egoísmo; a esquerda, para o altruísmo.
De mero acidente topográfico decorrente do confronto liberalismo x socialismo na Assembléia Nacional Francesa, quando os defensores da liberdade, dos privilégios e da propriedade privada postaram-se à direita do plenário enquanto os defensores da igualdade, da justa distribuição da riqueza e do bem-estar social postaram-se à esquerda, a contraposição direita x esquerda entrou para o vocabulário da ciência política por refletir uma realidade social e econômica histórica: a existência de classes fundadas em princípios e interesses conflitantes no bojo da sociedade industrial. Modos coletivos de protesto e de reivindicação como greve, passeata, frente popular, invasão de propriedades, atestam essa divisão no meio social.    
A direita é conservadora e pragmática. A ideologia da direita sustenta a legitimidade das forças sociais empenhadas em conservar o modelo econômico e social que as beneficia. Só há solidariedade entre essas forças quando se defrontam com grave ameaça aos seus comuns interesses. Fora disto, impera entre elas a selvagem competição por lucro e crescimento patrimonial. Esse individualismo possessivo é óbice intransponível à busca da universalidade empreendida pelos teóricos da direita.
Fascismo é exercício autocrático do poder político por uma elite civil/militar que acumula funções legislativa e executiva, supressor da oposição, instaurador de um regime de tendência totalitária e corporativista, de caráter nacionalista, idealista e romântico, sustentado pelo capital financeiro e estribado na força e na censura. A chefia do governo fascista é exercida, geralmente, por pessoa carismática.   
No fascismo, a soberania do Estado é absoluta; perante o Estado, o cidadão não tem direitos, só deveres (Kant dizia isto de modo inverso: “O Chefe de Estado só tem direitos em face dos súditos, não tem deveres”); a liberdade é dispensável na seara política embora útil no setor econômico; o povo necessita de ordem, trabalho e prosperidade; o governo cabe à elite que se legitima pela força e pelos ideais nacionais (autoritarismo). A nação é a mais sublime forma social com alma e vida próprias; duas nações distintas jamais comungarão os mesmos ideais e interesses (nacionalismo). A nação é senhora do seu destino; a interpretação materialista da história é um equívoco (idealismo). O espírito fascista é vontade e não intelecto; a razão é inadequada para solucionar os grandes problemas nacionais; são necessários: fé mística, sacrifício, heroísmo e força (romantismo). A luta é a origem de todas as coisas; as nações que não se expandem, morrem; a guerra enobrece o homem e regenera os povos ociosos (militarismo). A economia deve ser regulamentada e controlada pelo Estado; as classes produtoras representam a nação sem antagonismo entre o capital e o trabalho (corporativismo). O Estado engloba os interesses individuais e coletivos; nada acima do Estado; nada fora do Estado; nada contra o Estado; um só partido, uma só imprensa, uma só educação (totalitarismo).
O fascismo supera a tensão teoria x prática mediante um pragmatismo radical: sepulta a teoria e prestigia a ação. (L´azione há seppellito la filosofia, escreveu Mussolini). Na Itália fascista ouvia-se o histriônico ditado: Filosofia é a ciência com a qual ou sem a qual o mundo resta tal e qual. O fascismo é rebento italiano gerado pelos negativos efeitos sociais e econômicos da primeira guerra mundial. Graças à sua proposta de combater o comunismo e preservar o capital e a propriedade privada, o fascismo recebeu a simpatia e o apoio de banqueiros, industriais, comerciantes e latifundiários. Com auxílio da imprensa e do rádio, as lideranças fascistas serviram-se da retórica e da propaganda para obter o consenso da massa popular. Foi junto à pequena burguesia que o fascismo conquistou o maior número de adeptos. A classe operária inclinava-se para o socialismo.
De acordo com o saudosismo fascista, a Itália devia conquistar e iluminar o mundo, como fizera ao tempo do império romano e da renascença. A Itália devia sobrepor-se ao italiano, o interesse da nação sobrepor-se ao interesse do indivíduo. Entre os fatos geradores da revolução fascista contam-se: especulação, demagogia, corrupção, inflação, desemprego, salários baixos, greves freqüentes, fechamento do mercado estrangeiro, ativismo socialista do operariado, aumento das cadeiras socialistas no Parlamento, filiação à Internacional Socialista de Moscou em 1918 (radicalismo econômico). O fascismo brotou: (1) do caldo de cultura produzido pela primeira guerra mundial; (2) da reação capitalista ao radicalismo econômico dos socialistas; (3) do fracasso do governo parlamentarista (nenhum partido conseguia maioria no Parlamento italiano; governar era missão quase impossível).
A partir da tese de Hegel (o Estado é a manifestação de Deus na Terra) e da tese de Heráclito (o mundo real deriva do ajuste de tendências opostas, da harmonia dos contrários) o filósofo Giovanni Gentile e o historiador Giuseppe Prezzoline forneceram base teórica ao fascismo. Teses de Marx foram adaptadas. A luta de classes, ao invés de expressar situação transitória que terminaria no comunismo (marxismo), expressa situação permanente da vida em sociedade (fascismo). A uma elite cabe disciplinar essa luta. A prevalência da ação sobre a teoria, no fascismo, tem raiz marxista: Os filósofos não fizeram mais do que interpretar o mundo de diversas maneiras; a verdadeira tarefa é transformá-lo (Karl Marx). 
Benito Mussolini (1883-1945), cujo pai admirava o herói mexicano Benito Juarez, era italiano, professor, jornalista, político, chefiava o fascio de Milão e fundou o Partido Nacional Fascista (Roma, 1921). Benito abandonou o marxismo e se tornou o corifeu do fascismo. Escorou-se nas imagens de Julio César, Bonaparte e Garibaldi, mui presentes na cultura italiana; usou linguagem bombástica e bravatas; sob a sua liderança, a Itália progrediu. O rei Vitor Emanuel III manteve as prerrogativas do trono. Parte da burocracia e dos oficiais militares era fiel ao rei e, às vezes, se opunha aos projetos de Benito. O Papa era outra pedra na bota do Il Duce. Apesar disto, Benito conquistou lugar na história como pioneiro de um novo modelo político.
O pensamento de Benito é um coquetel: (1) mais do que teoria e palavrório, o que importa é agir; (2) segundo as circunstâncias de tempo e lugar, o fascista pode ser aristocrático, democrático, conservador, progressista, reacionário e revolucionário; (3) algo absoluto paira acima dessas coisas relativas: a nação. Por ser complexa, conflituosa e dividida em classes, a nação real não serve aos desígnios fascistas. Criar o mito era necessário; corresponder à realidade era desnecessário. No mito, envolvido em persuasiva retórica, a nação é vista como unidade política homogênea. Seguindo essa linha ficcional, os fascistas do século XXI afirmam que a oposição direita x esquerda está superada, embora a realidade mostre o contrário.
O fascismo difundiu-se com tintas locais por países como Alemanha, Espanha, Portugal, Turquia, Líbia, Egito, Japão, Coréia, Brasil, Argentina. Na segunda metade do século XX, em decorrência da guerra fria (EUA x URSS), o fascismo grassou nos países da América Latina e impediu que o comunismo vicejasse no continente americano (com exceção de Cuba). O capitalismo de Estado estimulou o fascismo. Apesar da derrota dos governos fascistas na segunda guerra mundial (1939/1945), o fascismo sobreviveu como visão de mundo (pensamento único, linguagem e ação homogêneas, sublimação dos antagonismos) e como ativismo político, quer em partido próprio, quer infiltrado em partidos conservadores.

quarta-feira, 23 de dezembro de 2015

IMPEACHMENT - VII



Afigura-se oportuna a parcial transcrição do artigo “IMPEACHMENT DO MINISTRO” publicado no segundo semestre de 2008, no jornal impresso Tribuna da Imprensa, do Rio de Janeiro.   

Segundo notícia publicada na Tribuna da Imprensa (19-07-2008), a Central Única dos Trabalhadores – CUT, protocolou pedido de impeachment do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal – STF. O presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB, Mozart Valadares Pires, em nota pública, e o presidente do Senado Federal, Garibaldi Alves, em declarações a jornais, saíram em defesa do ministro e discordaram da iniciativa da CUT.  Sustentaram que o impeachment ameaça a independência do Judiciário. Desviaram o foco da controvérsia: a conduta do ministro.
......
Ao contrário do que afirmam os presidentes da AMB e do Senado Federal, o impeachment não ameaça a independência dos juizes ou do Judiciário. A causa do impeachment não é o teor da decisão judicial e sim a conduta ilícita do ministro. O respectivo processo ameaça apenas o magistrado que abusa da independência e das prerrogativas do cargo e se excede na função jurisdicional. (...) Na república democrática, todas as autoridades públicas devem responder por seus atos; todas devem prestar contas e agir com transparência.
......
Na eventualidade de abuso de poder, de desrespeito ao devido processo legal, dolo ou fraude, os seus prolatores estão sujeitos às penas da lei (CF 52, II; Lei 1.079/1950, 39 e 39-A; CPC 133, I e II). A decisão do juiz federal foi objetiva: apoiou-se em dados contidos no inquérito policial, apurados em 4 anos de investigação; agiu mediante provocação legal e legítima do Ministério Público, que entendia necessária, oportuna e conveniente a prisão do investigado.
......
Ao ministro era defeso: (i) invadir competência de tribunais federais (ii) conceder a ordem de habeas corpus de modo açodado (iii) decidir enquanto paira suspeição de parcialidade (a irritação do ministro com a polícia federal é pública e notória desde que nome idêntico ao seu foi citado em negócio ilícito; assim, também, sua agressividade em relação ao Ministério Público e ao Ministro da Justiça) (iv) desprezar o apurado no inquérito policial (v) menosprezar a iniciativa do Ministério Público Federal e a capacidade do juiz federal de apreciar a questão de fato e de direito. Essa conduta autoriza a suspeita da existência de ligações perigosas que, se comprovadas, comprometeriam a imparcialidade e a honestidade do ministro.

O processo acima referido foi arquivado no Senado e o ministro permanece impune. No âmbito parlamentar, razões de natureza social, política ou econômica, podem alicerçar a absolvição, ainda que existam razões éticas e jurídicas para a condenação. Em tais circunstâncias, o arquivamento não significa inocência do acusado. Na época em que Gilmar foi indicado e nomeado por Fernando Henrique para o cargo de ministro do STF, o jurista Dalmo de Abreu Dallari disse que isto degradava o Judiciário brasileiro. Depois disto, em sessão plenária do STF, o ministro Joaquim Barbosa, mencionando a chefia de jagunços e outros fatos, disse direta, corajosa e publicamente, que Gilmar envergonhava a magistratura nacional.

No exercício da judicatura, tanto no STF como no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Gilmar tem pautado o seu proceder pela parcialidade, grosseria e politicagem. Ele abusa da vista, direito do qual se vale para reter os autos do processo muito além do prazo regimental. Assim, ele reteve por um ano e meio os autos do processo sobre financiamento privado de campanha eleitoral (ADI 4650). Há notícias nos meios de comunicação social, da conduta de Gilmar incompatível com a função de magistrado, tais como: (1) explorar negócio com fins lucrativos (receber verbas particulares para seu instituto, edição de livros, agropecuária); (2) chefiar bando de jagunços na fazenda de sua propriedade em Mato Grosso; (3) livrar o irmão do ministro Dias Toffoli num caso judicial, o que gerou a parceria Gilmar-Toffoli no STF e no TSE; (4) informar a jornalista, antes da sessão de julgamento, o teor do voto que lhe foi confiado em segredo pelo relator. (CP: 317, 319, 325; LC 35/79: 35 I + II; 36 I + II).

Com arrogância costumeira, Gilmar se manifesta nas sessões do tribunal querendo impor as suas opiniões aos colegas. Ele interrompe bruscamente a exposição dos votos dos colegas, inclusive para contrariá-los, sem prévia solicitação de aparte, violando preceitos do regimento interno e da ética judiciária. Desafia a autoridade do presidente do tribunal e de modo afrontoso dá as costas ao advogado que ocupa a tribuna. Gilmar é mau perdedor. Nos processos em que ele tem especial interesse, se os colegas divergem da sua opinião, ele agita-se, bufa, altera a voz, perde o fio do raciocínio, pega e larga o copo de água várias vezes, gira na poltrona com os olhos esgazeados, ergue os braços com os dedos crispados como se fora arrancar os cabelos parietais. Perdida a batalha, ele se retira do plenário acintosamente. A linguagem corporal é eloqüente. A falta de compostura é patente. A violação da lei é evidente. (CPC: 135 V; LC 35/79: 35 IV + VIII; RISTF: 133/134).

Na sessão do julgamento da ação judicial sobre o impeachment da Presidente da República, no dia 17/12/2015, esse escandaloso e mal educado comportamento se repetiu. Ante a derrota – eis que defendia a subordinação do Senado à Câmara, a validade da eleição dos integrantes da comissão especial mediante voto secreto e a legalidade das candidaturas avulsas – Gilmar, depois de esbravejar, abandonou o recinto dizendo que ia viajar.

No dia seguinte (18/12/2015), ao conceder entrevista à rádio Jovem Pan, Gilmar fez graves acusações aos ministros que proferiram os votos vencedores, conforme noticiado nos meios de comunicação social. Violou o disposto no inciso III, do artigo 36, da LC 35/79. Empregou expressões injuriosas como “cooptação da Corte”, “mar de estranhezas”, “projeto de bolivarização da Corte”. Afirmou que o tribunal acabou chancelando uma “política fisiológica”. Fez questão de elogiar o seu colega Fachim por sua firmeza de caráter. No contexto da entrevista, a ênfase no elogio sugere que os demais juízes não têm a mesma firmeza. Gilmar inverteu a situação: atribuiu seus próprios vícios aos colegas e ao tribunal. No entanto, é ele quem atua como se fosse membro ativo de partido político (PSDB). Useiro e vezeiro em política fisiológica, ele é perito em ginástica cerebrina para escamotear a verdade e torcer a letra e o espírito da lei. Se há alguém desonesto no tribunal, esse alguém é ele e não qualquer dos ministros que proferiram os votos vencedores. A dupla Gilmar-Toffoli posou para fotografia ladeando o indecoroso deputado Eduardo Cunha processado no Conselho de Ética da Câmara dos Deputados e denunciado pelo Ministério Público.     

A conduta do ministro tipifica violação do princípio da razoável duração do processo e da celeridade nos trâmites processuais (CR: 5º, LXXVIII). A excessiva velocidade em uns casos (como o Dantas) e a excessiva lerdeza em outros (como a ADI 4650) são sintomas de proposital desequilíbrio incompatível com os princípios da impessoalidade, moralidade e eficiência (CR: 37). São criminosas as condutas dos ministros do STF: (1) patentemente insidiosas no cumprimento dos deveres do cargo; (2) incompatíveis com a honra, a dignidade e o decoro das suas funções. (Lei 1.079/50: 39, 4/5). São deveres dos magistrados: (1) cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício; (2) não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar; (3) não se ausentar antes do término da sessão sem justo motivo; (4) manter conduta irrepreensível na vida pública e particular. (LC 35/79: 35).

Todo cidadão pode denunciar ao Senado Federal os ministros do STF por crime de responsabilidade. Servem de prova: fatos notórios, depoimentos de operadores do direito e de pessoas comuns, documentos, certidão fornecida por tribunal, gravações. A censurável conduta de Gilmar justifica a instauração do processo de impeachment e a conseqüente perda do cargo, na forma da Constituição e da Lei.


segunda-feira, 21 de dezembro de 2015

IMPEACHMENT - VI



Três cidadãos brasileiros (dois homens e uma mulher) denunciaram à Câmara dos Deputados suposto crime de responsabilidade praticado pela Presidente da República. A denúncia foi recebida. Para seu prosseguimento procedeu-se à eleição, pelo voto secreto, de uma comissão especial. Houve candidaturas avulsas. Duas chapas disputaram o ingresso na comissão: uma da maioria e outra da minoria. Venceu a chapa da minoria favorável ao impeachment. Adotou-se o rito processual da lei 1.079 de 1950 (crimes de responsabilidade) que permitia o afastamento da Presidente da República das suas funções tão logo o parecer da comissão especial fosse aprovado pela Câmara.   

O Partido Comunista do Brasil, inconformado com tal procedimento, propôs ação judicial denominada Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental com fulcro no §1º, do artigo 102, da Constituição da República (CR). O autor da demanda alegou a inconstitucionalidade do rito processual adotado pelo Presidente da Câmara dos Deputados e requereu a concessão liminar de medida cautelar. Os trâmites do processo de impeachment foram suspensos por ordem do relator. A ação judicial foi processada nos termos da lei 9.882/1999 que regulamentou o citado dispositivo constitucional. Atuaram no processo: Câmara dos Deputados, Senado Federal, Advocacia-Geral da União, Procuradoria-Geral da República e como amicus curiae, a União Nacional dos Estudantes e outras entidades.          

O Supremo Tribunal Federal (STF) foi provocado para adequar o rito processual a vigente Constituição da República e não para resolver o mérito do pedido de impeachment. A sessão de julgamento iniciada no dia 16 com a sustentação oral dos interessados e o voto do relator, prosseguiu no dia 17 com os votos dos demais ministros e foi concluída no dia 18 de dezembro de 2015 com a proclamação do resultado e lavratura da ata.  O STF estabeleceu as regras para o caso concreto, como permite o instituto da injunção importado do direito estadunidense (writ of injunction) pelo legislador constituinte brasileiro em 1988. Essa importação foi defendida da tribuna da Assembléia Nacional Constituinte pelo jurista Carlos Roberto de Siqueira Castro, professor de direito constitucional da PUC/RJ e acolhida pelos parlamentares (CR 5º, LXXI + 102, I, q). Cabe ao Poder Legislativo disciplinar o rito de forma prospectiva, geral e abstrata. Enquanto isto não acontece, cabe ao Judiciário, no exercício da jurisdição construtiva, preencher a lacuna caso a caso. Os princípios e as normas não podem permanecer sem eficácia no texto constitucional quando a situação de fato exige a sua incidência. 

Em sintonia com a letra dos dispositivos da Constituição, o STF assim delimitou as atribuições de cada casa legislativa no processo de impeachment: (1) fase preliminar de autorização, sob os auspícios da Câmara dos Deputados; (2) fases do processo e do julgamento, a cargo do Senado Federal. (CR 51/52).
 
Em homenagem ao princípio da segurança jurídica, o tribunal manteve a mesma orientação dada ao caso Collor. Naquela ocasião, o tribunal estabeleceu regras de procedimento harmônicas com a Constituição de 1988. No atual julgamento, o tribunal declarou expressamente quais as regras da lei 1.079 de 1950 que não foram recepcionadas pela Constituição de 1988. Os ministros consideraram inafastáveis do processo parlamentar os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. A inobservância desses princípios enseja nulidade.         

Nessa trilha, o tribunal considerou inconstitucional: (1) o voto secreto para escolha dos membros da comissão especial que analisará o pedido de impeachment e emitirá o respectivo parecer; (2) a candidatura avulsa para disputar o ingresso nessa comissão. Em conseqüência, a eleição realizada na Câmara ficou sem efeito e deverá ser renovada com o voto aberto e sem candidatura avulsa. Respeitada a representação proporcional, os partidos ou blocos parlamentares indicarão os seus candidatos a integrarem a comissão especial (CR 58, §1º). A Presidente da República poderá oferecer defesa perante a comissão assim constituída. Encerrada a fase preparatória com o parecer da comissão, a Câmara dos Deputados, em sessão plenária, decidirá se autoriza ou se não autoriza a instauração do processo. Se não autorizar, a denúncia e seus anexos serão arquivados. Para autorizar, são necessários 2/3 dos votos dos membros da Câmara. Alcançado esse quorum, a resolução, a denúncia e seus anexos, serão encaminhados ao Senado Federal. Na atual conjuntura brasileira, a maior probabilidade é a Câmara negar autorização.

Segundo entendimento do tribunal, nas diferentes fases do processo na Câmara e no Senado, quando houver votação, o voto terá de ser aberto. Realmente, a igualdade, a publicidade e a responsabilidade integram a essência do modelo republicano e democrático de Estado. Nesse modelo, adotado no Brasil, o privilégio, o sigilo e a imunidade figuram como exceções expressas no texto constitucional. Nenhuma exceção pode ser invocada como implícita e tampouco aplicada analogicamente. No silêncio da Constituição, vigem os princípios e as regras gerais. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos (CR 1º, p.ú.). Destarte, o povo tem o elementar direito de saber como se conduzem e como votam os seus representantes. A publicidade ínsita ao sistema republicano representativo implica a transparência nos atos dos representantes. O voto direto e secreto é direito do cidadão, expressão da soberania popular, garantia do representado e não do representante (CR 14).            

O tribunal reconheceu a competência do Senado para processar e julgar o Presidente da República expressa na Constituição (CR 52, I). A discussão foi sobre a extensão do ato da Câmara: se obrigava, ou não, o Senado. Por maioria, o tribunal decidiu pela negativa. Ao Senado cabe resolver se instaura ou se não instaura o processo. Fachim, Tóffoli e Mendes ficaram vencidos. Segundo o noticiário, Fachim foi homenageado às vésperas do julgamento pela Confraria dos Cavalheiros da Boca Maldita. Se não fosse adepto, o ministro teria, no mínimo, solicitado transferência da homenagem para outro momento. A Confraria é uma organização elitista de tendência fascista, enquanto a “Boca Maldita” é uma topográfica (Rua das Flores, Curitiba), costumeira, espontânea, indistinta e pública reunião de pessoas de variadas tendências que misturam crítica construtiva e destrutiva, ironia e maledicência.
   
O Senado não está vinculado à decisão da Câmara. Inexiste vínculo de subordinação de uma casa legislativa a outra no modelo parlamentar bicameral brasileiro. O que existe é coordenação. Assim como entre os poderes da república deve existir harmonia sem prejuízo da independência de cada um, o mesmo ocorre entre as duas casas legislativas.

Nos termos da decisão do STF, recebido o expediente oriundo da Câmara, o Senado decidirá, em sessão plenária, por maioria simples, se instaura, ou não, o processo. Se a decisão for negativa, o expediente será arquivado; se for positiva, instaura-se o processo e a Presidente da República será afastada provisoriamente das suas funções. O Presidente do STF será chamado para presidir a instrução e o julgamento. Se no prazo de 180 dias o julgamento não for concluído, a Presidente da República retorna às suas funções, sem prejuízo dos trâmites processuais. Somente pelo voto de 2/3 dos membros do Senado haverá condenação. Caso contrário, a Presidente será reintegrada em todos os direitos e prerrogativas do seu cargo.

quarta-feira, 16 de dezembro de 2015

IMPEACHMENT - V



O fato de o processo parlamentar de impeachment do presidente Fernando Collor não ter obedecido aos cânones da Constituição da República de 1988, não serve de precedente válido para que novos processos incorram no mesmo vício de inconstitucionalidade. O precedente será válido se, na época, obedeceu ao texto constitucional. O pedido de impeachment contra a atual Presidente da República deverá seguir os trâmites previstos na vigente Constituição: (1) juízo de admissibilidade pela Câmara dos Deputados; (2) processo e julgamento pelo Senado Federal.

No período republicano da história do Brasil, a substituição do Presidente da República tem sido a função principal do Vice-Presidente. Após a renúncia de Deodoro da Fonseca, assumiu a presidência o vice, Floriano Peixoto (1891/1894). Nos períodos democráticos, assumiram a presidência para cumprir o restante do mandato os vices: Nilo Peçanha pela morte do titular Afonso Pena (1907/1910); Café Filho após o suicídio do titular Getúlio Vargas (1951/1955); João Goulart após a renúncia do titular Jânio Quadros (1961/1965); Itamar Franco após o afastamento do titular Fernando Collor (1990/1994). Em conseqüência do golpe de estado de 1964, João Goulart não completou o mandato presidencial. No governo militar (1964/1985), o Vice-Presidente não assumiu a presidência por ocasião da morte de Castelo Branco e do afastamento de Costa e Silva.   

O vice ocupa a presidência da república interinamente quando o titular se ausenta do país em missão oficial. Além da essencial função de substituir o titular, o vice acumula outras funções: Presidente do Senado na vigência das constituições de 1891 e de 1946; Presidente do Congresso Nacional na vigência da Carta Orgânica de 1967; missões especiais e outras atribuições discriminadas em lei complementar na vigência da Carta Orgânica de 1969 e da Constituição da República de 1988. O vice exerce liderança e influi na atividade política e administrativa ao indicar pessoas para ocuparem cargos no alto escalão da república e orientar a ação dos membros do seu partido.

Portanto, no sistema republicano brasileiro, o vice não é mera figura decorativa e tem exercido importante papel na história política do país. Os queixumes do atual Vice-Presidente, Michel Temer, em carta endereçada à Presidente e aberta aos meios de comunicação social, indicam que ele apóia o impeachment, que instruiu seus correligionários a votarem a favor, que espera governar o país por três anos e que tentará a reeleição em 2018.

Entretanto, há notícia de que Michel também deu as suas “pedaladas fiscais” quando interinamente ocupou a presidência da república. O ciclismo esportivo goza de maior prestígio do que o ciclismo administrativo. Se tanto a Presidente como o Vice-Presidente pedalaram e se tal ciclismo foi considerado crime de responsabilidade pelos acusadores, então ambos devem ocupar o pólo passivo da relação processual. A acusação não deve ser seletiva, sob pena de ferir o princípio da isonomia. Destarte, imperiosa se torna a necessidade de incluir Michel no pólo passivo do processo de impeachment cujos trâmites já tiveram início. Far-se-á a inclusão mediante aditamento à petição inicial requerido por qualquer cidadão, partido político, entidade de classe de âmbito nacional, Ordem dos Advogados do Brasil ou Ministério Público.    

Os fascistas e os nazistas brasileiros mostraram a cara, principalmente em 2014 e 2015, tanto aqueles que integram o PSDB, o DEM, o PPS, o PP, como os demais da direita sem sigla espalhados pelo Legislativo, Executivo, Judiciário e pela sociedade civil. Essa praga está mais disseminada nos Estados de São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul. Alguns rebentos posaram para fotografia recentemente. Formavam U retilíneo. Ao fundo, sentado em larga poltrona, Fernando Henrique, tendo Aécio à sua direita e Alckmin à sua esquerda, todos sorridentes. À frente deles, sentados e postados simetricamente formando um corredor, outros componentes do bando, entre eles, José Serra (senador) e Beto Richa (governador do Paraná). Pretendiam, com essa imagem, mostrar unidade de pensamento e ação em torno do impeachment. A fotografia servirá como registro histórico do lado podre da política brasileira.   

A cara exibida é feia e imunda. Cara de enganador, de quem se diz democrata, mas age como autocrata. Cara de mau perdedor, de quem não suporta a derrota em disputa legítima. Cara de difamador, de quem denigre os adversários sem esteio na verdade. Cara de hipócrita, de quem diz defender o interesse nacional enquanto defende os interesses das companhias petroleiras estrangeiras. Cara de demagogo, de quem se diz a favor do povo quando, no plano dos fatos, massacra professores e estudantes, fecha escolas, chama de vagabundos os aposentados, combate os bons programas sociais, despreza os pobres. Cara de mentiroso, de quem se diz honesto, mas que frauda o fisco, participa de negociatas, constrói aeroporto em local deserto para facilitar o tráfico ilícito de drogas, mantém contas em bancos estrangeiros. Cara de estelionatário, de quem vive de golpes, recebe propinas, cobra taxas de corretagem em negócios públicos, vende o patrimônio estratégico nacional e quer vender a Petrobras. Cara de cínico, de quem rouba e protesta quando alguém da outra quadrilha também rouba; cinismo de quem se acha o único e exclusivo titular do direito de roubar.   

A corja tenta golpe de estado e se utiliza das vias jurídicas para travestir de legítima a sua ação antidemocrática. Em atitude ignominiosa, a súcia de finórios aciona os mecanismos: (1) do Judiciário, forjando nulidades no processo eleitoral; (2) do Legislativo, com artificiosos pedidos de impeachment mesmo sendo pública e notória a inexistência de crime e a ausência de base jurídica e moral para sustentar a pretensão. As indecorosas cenas de opróbrios na Câmara e o desvario dos deputados afinados com a oposição ao governo revelam que, antes mesmo do exame da denúncia, da defesa e da prova, eles já se colocavam a favor da instauração do processo por interesse político partidário.

A conduta do grupamento rebelde enquadra-se na lei de segurança nacional. A invocação dessa lei, votada no crepúsculo do regime militar, desperta antipatia aos amantes da liberdade porque lembra aquele período. Contudo, a segurança nacional é valiosa e essencial para qualquer nação do mundo, principalmente para as nações democráticas da América e da Europa. O inequívoco propósito do grupo é o de, em proveito próprio, tumultuar a vida social, política e econômica do país. Essa malta é desordeira, pervertida e impatriótica; suas ações não visam ao bem-comum, à manutenção do regime democrático e à realização dos objetivos fundamentais da República (CR 3º).

A nação tem o direito de se defender dos seus inimigos internos e externos. Daí, o legislador constituinte brasileiro, ao elaborar a Constituição, ter reservado um título exclusivo para a defesa do Estado e das instituições democráticas. Concedeu ao Presidente da República poderes para preservar ou restabelecer a ordem pública ou a paz social e enfrentar grave comoção nacional. Qualificou as Forças Armadas como instituições nacionais permanentes e regulares destinadas à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem, sob a autoridade suprema do Presidente da República. (CR 136/142).

O legislador ordinário definiu os crimes contra o regime democrático e o sistema representativo, a Federação, o Estado de Direito ou a pessoa dos chefes dos poderes da União. Entre esses crimes estão: (1) o de integrar grupamento que tenha por objetivo a mudança do regime vigente ou do Estado de Direito; (2) o da tentativa de mudá-los por meios violentos ou com emprego de grave ameaça; (3) o de caluniar ou difamar o Presidente da República imputando-lhe fato definido como crime ou fato ofensivo à sua reputação. À Justiça Militar compete processar e julgar aqueles que cometem esses crimes, ressalvada a competência originária do Supremo Tribunal Federal, cabendo ao Ministério Público promover a respectiva ação penal. (Lei 7.170/83, art. 16/17, 26, 30).   

Seguros de que não responderão por seus desatinos, os integrantes dessa facção promovem a onda subversiva que pode paralisar a economia do país e causar a ruptura institucional. Certamente, a manobra golpista fracassará. Ainda há juízes togados em Brasília. 

sábado, 12 de dezembro de 2015

IMPEACHMENT - IV



O Presidente da Câmara dos Deputados despachou o pedido de impeachment formulado contra a Presidente da República, inaugurando os trâmites legais (02/12/2015). Enquanto ocupar legalmente a presidência para a qual foi eleito por seus pares, esse parlamentar poderá exercer todas as atribuições do seu cargo. Tendo em vista os indícios veementes de práticas ilícitas das quais ele seria protagonista, seus atos de ofício, ainda que legais, carecem de força moral.

A lei 1079 de 1950, sobre crimes de responsabilidade, deve ajustar-se à Constituição da República de 1988, no que concerne ao processo. Servindo-se da injunção, instituída pela Assembleia Constituinte de 1987/1988 (CR 5º, LXXI), o Supremo Tribunal Federal (STF), no exercício da jurisdição construtiva, pode estabelecer regras harmônicas com a nova Constituição em cada caso concreto enquanto o Poder Legislativo não o fizer para todos em caráter geral e abstrato.

No regime anterior, competia ao Senado apenas julgar. A instauração do processo cabia à Câmara que, se a petição inicial (denúncia) fosse julgada procedente, decretava a acusação. A citada lei vigorava plenamente e estabelecia a tradicional divisão: acusação e instrução processual pela Câmara e julgamento pelo Senado. A Constituição de 1988 mudou esse procedimento. Agora, tanto o processo como o julgamento cabem ao Senado. À Câmara cabe apenas o juízo de admissibilidade o que torna dispensável a intermediação de comissão especial. Para emitir tal juízo, a Câmara independe do parecer de qualquer comissão. Em sessão plenária, a Câmara decidirá se autoriza ou não autoriza a instauração do processo. Realmente, diz o artigo 51 da Constituição da República:

“Compete privativamente à Câmara dos Deputados: I – autorizar por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República”.

Autorizar significa permitir a alguém que faça ou deixe de fazer alguma coisa. Supõe, de um lado, o poder de fato ou de direito de quem concede a permissão e, de outro, a dependência de quem a recebe para agir ou se omitir.  

Em obediência aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao regime democrático, e por aplicação analógica fundada em procedimentos contemplados na ordem jurídica nacional, o denunciado deve ser previamente notificado para apresentar sua defesa. A leitura da petição inicial e da defesa prévia em sessão plenária da Câmara dará ciência aos parlamentares e ao povo. A eleição de comissão especial tornou-se prescindível em face da nova ordem constitucional. Os artigos 17 a 29 da lei 1079/50 não se ajustam à Constituição de 1988 porque tratam da instrução processual que, agora, se contém na competência privativa do Senado e não mais da Câmara. Realmente, diz o artigo 52 da Constituição da República:

“Compete privativamente ao Senado Federal: I – processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade”.  

Em sessão plenária, a Câmara poderá dar ou negar autorização. Se negar, ou seja, se o juízo de admissibilidade for negativo, a denúncia e seus anexos serão arquivados. Se autorizar, ou seja, se o juízo de admissibilidade for positivo, a resolução e a denúncia com seus anexos serão enviados ao Senado que, apesar de autorizado, decidirá se instaura ou não instaura o processo. As duas casas legislativas são independentes e soberanas. Se a decisão senatorial for negativa, a denúncia e seus anexos serão arquivados. Se a decisão senatorial for positiva, instaura-se o processo e o Presidente da República será afastado das suas funções (CR 86, §1º, II). Decorrido o prazo de 180 dias sem julgamento final, o Presidente da República retornará às suas funções, sem prejuízo do prosseguimento dos trâmites processuais.

A direção do processo parlamentar de impeachment cabe ao Presidente do STF (CR 52, p.ú.). Cuida-se de um anacronismo. Outrora, o Vice-Presidente da República exercia as funções de Presidente do Senado (CR 1891, art. 32 + CR 1946, art. 61) e de Presidente do Congresso Nacional (CR 1967, art. 79, §2º). A cautela do legislador constituinte ao atribuir a direção do processo ao Presidente do STF naquela época foi sensata e natural. Independente das qualidades pessoais havia potencial suspeição do Vice-Presidente da República para exercer a direção do processo tendo em vista a sua posição de imediato sucessor do Presidente. Acontece que o Vice-Presidente não mais preside o Senado e nem o Congresso Nacional. Apesar de não mais existir motivo para o Presidente do STF dirigir o processo parlamentar de impeachment, a força da inércia manteve o obsoleto preceito na ordem constitucional.   

Antes de decidir se instaura ou não instaura o processo, o Senado deve facultar defesa prévia ao acusado em respeito às garantias constitucionais. Se o Senado, em sessão plenária, decidir pela instauração, elegerá uma comissão processante perante a qual atuará o defensor e se produzirá prova. Encerrada a instrução processual com o relatório da comissão, o processo segue para julgamento em sessão plenária, onde o acusado poderá apresentar defesa oral. Desde a instauração do processo até o julgamento final, o acusado tem direito ao contraditório e à ampla defesa. No âmbito parlamentar, razões políticas, econômicas e sociais podem lastrear a absolvição, mas somente razões jurídicas podem fundamentar e justificar a condenação.      

A tipificação da conduta do acusado como criminosa é tarefa eminentemente jurídica. Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. Quando o fato descrito na peça acusatória não tipificar delito definido em lei, quer do ponto de vista material, quer por ausência de dolo, o processo respectivo caracterizará constrangimento ilegal. Isto enseja impetração de habeas corpus em favor do paciente perante o STF. Concedida a ordem pelo tribunal, tranca-se o processo parlamentar ou anula-se veredicto nele exarado. Havendo violação do devido processo legal, o processo parlamentar pode ser anulado por decisão do STF (CR 5º, LIV + XXXV). 
     
Todo cidadão é parte legítima para denunciar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade. O Vice-Presidente da República será incluído no pólo passivo da relação processual quando, no eventual exercício da presidência, praticou atos iguais ou semelhantes aos narrados na petição inicial. Far-se-á o aditamento perante a Câmara ou o Senado, conforme a fase em que se encontrem os procedimentos. A responsabilidade por atos ilícitos praticados em mandato extinto será apurada no processo comum.  

Manifestações recentes de diversos juristas de escol, entre eles, Celso Antonio Bandeira de Mello, Dalmo de Abreu Dallari, Fábio Konder Comparato, revelam perfeita sintonia com os seguintes artigos publicados neste blog: Impeachment (21/03/2015); Impeachment II (22/03/2015); Impeachment III (17/04/2015); STF e o Impeachment (19/09/2015); Contas (10/10/2015); Contas II (14/10/2015). Tais manifestações e artigos defendem o Estado Democrático de Direito e a Constituição da República Federativa do Brasil.

sábado, 5 de dezembro de 2015

FUTEBOL QUESTIONADO



17.11.2015. 22,00 horas. Salvador, Bahia. Seleção do Brasil x seleção do Peru. (3 x 0). Minuto de silêncio antes do início da partida. Homenagem aos mortos de Paris, vítimas do terrorismo. No curso da partida, cada gol foi marcado por jogador diferente: Douglas, Renato e Felipe. Bom sinal. Após cobrança de escanteio, surgiu o primeiro gol da esperteza e do oportunismo. O segundo e o terceiro gols resultaram da seqüência de dribles e passes numa feliz combinação do espírito individual com o espírito coletivo. O destaque do lado brasileiro coube a William e a Douglas. Na seleção do Peru, o desempenho de Guerrero ficou aquém da fama, tal como tem acontecido no clube brasileiro em que ele joga atualmente. Arbitragem boa, apesar de marcar dois impedimentos inexistentes. O árbitro puniu correta e justamente com cartão amarelo algumas faltas. Não se notou proposital violência no jogo. A alegre e agitada torcida baiana apoiou a seleção brasileira. Público numeroso. A presença de torcedores peruanos foi modesta.           

Jogando em casa, os brasileiros venceram as duas equipes mais fracas do torneio: a venezuelana e a peruana. Assim, foi possível à seleção brasileira exibir bom futebol. No entanto, jogando fora de casa e enfrentando equipes fortes, a seleção brasileira exibiu fragilidade: perdeu para a seleção chilena e empatou a duras penas com a seleção argentina. Há certa lógica nesse ondulante desempenho. Embora com dificuldade, a seleção brasileira provavelmente classificar-se-á para a copa de 2018. Nesta hipótese otimista, se a copa coincidir com o inverno do hemisfério norte, certamente os brasileiros treinarão na Europa com um mês de antecedência. Até o momento, as seleções do Equador e do Uruguai exibem excelente futebol. A partir de março de 2016, veremos se elas manterão o mesmo ritmo e a mesma qualidade. Veremos, ainda, se o retorno de Messi e de Tevez melhorará a posição da seleção argentina.  

Pergunta: O que há de comum entre os catalães Messi e Neymar e os madrilenos C.Ronaldo e James? Resposta: Todos são excelentes em seus clubes e sofríveis nas seleções dos seus respectivos países, principalmente quando tais seleções enfrentam fortes equipes constituídas de bons jogadores e que aplicam táticas eficazes.

Pergunta: Como se explica o decréscimo de produção de bons jogadores ainda aptos para a atividade esportiva, todos em boas condições físicas e técnicas? Resposta: Os altos salários pagos a esses jogadores arrefecem-lhes o ânimo. Eles passam a se ocupar e a se preocupar mais com os seus negócios e relaxam a sua atuação como atleta. O fator econômico pesa. A partir do momento em que o “leite das crianças” está garantido e a fama bem assentada, esses atletas já não se esforçam muito nos treinos e nos jogos. O interesse e a dedicação mudam de centro. Eles se tornam meros burocratas em campo. Para alguns deles, gozar a vida enquanto jovem é mais interessante do que submeter-se à disciplina profissional e aguardar a futura aposentadoria. Nos seus clubes, esforçam-se apenas o suficiente para garantir o contrato em vigor e viabilizar futuros contratos.

O desgaste físico e psíquico resultante de uma longa e ininterrupta carreira também contribui para baixar o rendimento do jogador. Isto decorre da alta freqüência e intensidade dos jogos de que participa, com seguidos deslocamentos percorrendo, às vezes, enormes distâncias, sob constante pressão da família, do clube, do agente negociador, do patrocinador, da comissão técnica, da imprensa esportiva e do público (especialmente dos torcedores fanáticos). Entretanto, a medicina esportiva, a assistência de nutricionistas, psicólogos, fisioterapeutas e professores de educação física, reduzem os efeitos desse desgaste e mantêm em boa forma o atleta dedicado e disciplinado.     

21.11.2015. 16,00 horas. Estádio Santiago Barnabeu. Real Madri x Barcelona. (0 x 4). Jogando em casa, a equipe merengue estava no seu dia nefasto. A ajuda da torcida foi insuficiente. O nervosismo tomou conta dos jogadores. A bola não entrava no gol catalão. O goleiro estava num dia fasto. Defendeu bolas incríveis. A equipe catalã com seus excelentes jogadores estava num dos seus melhores dias. Seu entrosamento foi notável. No segundo tempo, Messi entrou, porém, nada de interessante produziu. Suarez (2), Neymar e Iniesta marcaram os gols. Individualmente, o destaque coube a Iniesta, o melhor e mais eficiente jogador em campo, extremamente útil ao desempenho coletivo. Saiu aplaudido inclusive pela torcida adversária. Houve jogadas violentas. Faltas foram punidas com cartão amarelo e cartão vermelho. A nuvem separatista pairava sobre o estádio de futebol (Catalunha x Espanha). O tribunal constitucional espanhol anulou a resolução da assembléia catalã que decretava a independência da província. 

22.11.2015. 16,00 horas. Arena Itaquera. Corinthians x São Paulo. (6 x 1). Jogando em casa, com jogadores reservas, campeão antecipado, contagiado pela fúria barcelonense, o Corinthians venceu o São Paulo. Por pouco não se repetiu o escore da partida Alemanha x Brasil na última copa mundial (7 x 1). Repetiu-se o “apagão”. O tricolor, time de chegada, desta vez nem saiu.  

25/11 + 02/12/2015. 22,00 horas. Vila Belmiro. Santos x Palmeiras. Duas partidas do final da Copa do Brasil. Sob chuva e em seu estádio, o Santos venceu a primeira partida (1 x 0). O magro placar refletiu a disputa acirrada. Prevaleceram o nervosismo e a violência. A equipe do Palmeiras preocupou-se mais com o sistema defensivo. Preponderou, por isso mesmo, o ataque santista. Quando a partida ainda estava no começo, houve pênalti a favor do Santos. Gabriel cobrou. A bola bateu na trave e não entrou. Na segunda etapa, esse mesmo jogador marcou o único gol da partida, na bacia das almas. O mau tempo prejudicou o espetáculo. A segunda e derradeira partida do torneio aconteceu no estádio do Palmeiras (Allianz Parque) na cidade de São Paulo. O time da casa venceu (2 x 1). O tempo estava melhor do que o da partida anterior e ajudou o espetáculo. No elenco dos dois clubes há jogadores excelentes e também promessas de futuras excelências. Houve disputas viris pela bola e nervosismo geral dos jogadores e da torcida. Como era esperado, o Palmeiras foi mais ofensivo e vencia por 2 x 0, os dois gols marcados por Dudu, quando, nos minutos finais da partida, o Santos marcou seu gol pelos pés de Ricardo. Somando os escores das duas partidas, deu empate: 2 x 2. Na decisão por pênaltis, a vitória coube ao Palmeiras, campeão da Copa do Brasil/2015. Destarte, chegamos ao fim do ano de 2015 com dois campeões: Corinthians pelo torneio brasileiro e Palmeiras pela Copa do Brasil.        

BOXE. 28.11.2015. Düsseldorf. Alemanha. Disputa pelo título mundial da categoria peso-pesado. Tyson Fury x Wladimir Klitschko. Depois de 12 assaltos de uma luta equilibrada e sem graça, o britânico Tyson venceu por pontos e conquistou o título por 4 associações internacionais até então na posse de Wladimir. Provocador, Tyson serviu-se do estilo do curitibano Anderson Silva e saiu vitorioso. A imagem da moça que desfilava no ringue e anunciava o número de cada assalto não foi captada diretamente pela câmera, em primeiro plano, mas foi possível notar que ela usava sapato de salto alto e fino e que a roupa cobria o corpo. Influência muçulmana no estádio alemão? Moralismo luterano? Frio? Nos ringues dos EUA, as moças americanas usam tênis, cobrem parcialmente as nádegas e os seios e mostram o restante do corpo enquanto elevam acima da cabeça a placa com o número do assalto. Ao retornarem aos seus lugares, sorridentes, acenam para a câmera de televisão.