quarta-feira, 14 de outubro de 2015

CONTAS 2



No Congresso Internacional de Controle e Políticas Públicas, organizado pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e pelo Instituto Rui Barbosa, reunido em Belo Horizonte no dia 08/10/2015, proferiu palestra o ministro Augusto Nardes, relator do parecer sobre as contas apresentadas pela presidência da república relativas ao ano de 2014. No dia anterior, em Brasília, o Tribunal de Contas da União (TCU) havia rejeitado as contas em corporativa sessão. Oriundo do Rio Grande do Sul, celeiro de nazistas, o ministro classificou de histórica a decisão do TCU e de muito importante neste momento de crise de credibilidade pela qual atravessa o País. Reafirmou que a deliberação do TCU foi exclusivamente técnica.
Ante o que a nação testemunhou, não merece guarida aquela reafirmação. No campo político, não existe isenção e neutralidade. O examinador das contas está inserido no clima político do seu País e se posiciona segundo as suas preferências, os seus valores e a sua ideologia. Tanto pode seguir o direito retilíneo como o direito curvilíneo. Nesse campo, os vetores cardeais são: esquerda e direita, simetricamente aos dois hemisférios do cérebro humano. Na aura desses vetores há posições moderadas e posições radicais representadas por diferentes partidos políticos. Os ocupantes dessas posições pretendem, em teoria, governar segundo o seu programa estatutário, embora, na prática, visem à satisfação dos interesses privados dos seus líderes e grupos satélites. Os partidos situados fora do governo oferecem oposição aos partidos que estão dentro. Este é o jogo democrático, às vezes praticado com elegância e respeito, outras vezes, sem limites éticos e jurídicos, como acontece atualmente no Brasil. 
A crise de credibilidade de que fala esse ministro atinge o tribunal a que ele pertence. A deliberação do TCU, realmente foi histórica: atingiu o ápice da falta de credibilidade e agravou sua fraqueza moral. O exame de contas é passível de manipulação. Esse tribunal inclui-se nas instituições nacionais referidas pelo ministro. Logo, insere-se na crise moral endêmica. Essa crise não é de agora, como ele e o seu tribunal maliciosamente sugerem, mas vem de longe, desde o governo Sarney, passando pelos governos Collor, Cardoso e Silva.  Apesar dessa crise perenal, não há notícia de algum anterior parecer do TCU pela rejeição de contas da presidência da república, salvo à do governo Vargas, sob a égide da Constituição de 1934, que não prosperou, mormente com o advento da Carta Orgânica de 1937, que instaurou o regime autocrático no Brasil em sintonia com igual regime então em vigor na Alemanha.  
A principal finalidade do tribunal é a de examinar contas e não a de julgar pessoas. Eventual apuração de responsabilidade política, administrativa, civil ou penal de administradores dos dinheiros, bens e valores públicos, tem lugar próprio e oportuno tempo no âmbito do Poder Judiciário. Aplicar sanções, na forma da lei, aos responsáveis por ilegalidade de despesas ou irregularidades de contas é função meramente administrativa do TCU. Os pacientes de tais sanções podem invocar a tutela jurisdicional: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (CR 5º, XXXV).   
As atribuições do tribunal de contas foram se ampliando no curso da história. A Constituição de 1891 instituiu esse tribunal em termos simples: (1) para liquidar as contas de receita e despesa; (2) verificar a legalidade das contas antes de prestadas ao Legislativo. A Constituição de 1934 incluiu o tribunal de contas entre os órgãos de cooperação nas atividades governamentais, com as atribuições de: (1) acompanhar a execução orçamentária; (2) julgar contas dos responsáveis por dinheiros ou bens públicos; (3) emitir parecer prévio sobre as contas que o Presidente da República deve anualmente prestar à Câmara dos Deputados; (4) apresentar à Câmara dos Deputados minucioso relatório do exercício financeiro terminado. Os ministros do tribunal, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovados seus nomes pelo Senado Federal, gozavam das mesmas garantias dos ministros da Corte Suprema.
A Carta Orgânica de 1937 (ditadura civil) instituiu um tribunal de contas cujos membros eram nomeados pelo Presidente da República com garantias de ministros do Supremo Tribunal Federal e as seguintes atribuições: (1) acompanhar a execução orçamentária; (2) julgar: (I) as contas dos responsáveis por dinheiros e bens públicos; (II) a legalidade dos contratos celebrados com a União.
A Constituição da República de 1946 manteve o tribunal de contas com sede na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional. Ministros nomeados pelo Presidente da República depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, gozando dos mesmos direitos, garantias, prerrogativas e vencimentos dos ministros do Tribunal Federal de Recursos. Constavam entre as suas atribuições: (1) acompanhar e fiscalizar a execução do orçamento; (2) julgar: (i) as contas dos responsáveis por dinheiros e outros bens públicos e as dos administradores das entidades autárquicas; (ii) a legalidade dos contratos e das aposentadorias, reformas e pensões; (3) registrar atos e contratos da administração pública; (4) emitir parecer prévio sobre as contas que o Presidente da República devia apresentar anualmente ao Congresso Nacional; (5) apresentar, ao Congresso Nacional, minucioso relatório do exercício financeiro encerrado.   
Nas Cartas Orgânicas de 1967 e 1969 (ditadura militar) o tribunal de contas é definido como órgão auxiliar do Congresso Nacional: (1) na apreciação das contas do Presidente da República; (2) no desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária; (3) no julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos; (4) no exame da legalidade das concessões iniciais de aposentadorias, reformas e pensões. O tribunal mantinha a sede na Capital da República e a jurisdição em todo o território nacional. Os ministros eram nomeados pelo Presidente da República depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal. Os indicados deviam ter idade igual ou superior a 35 anos, idoneidade moral, notórios conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros ou de administração pública. Os ministros eram equiparados aos ministros do Tribunal Federal de Recursos quanto aos vencimentos, impedimentos, garantias e prerrogativas. 
Nos termos da Constituição da República de 1988, o Tribunal de Contas da União tem sede no Distrito Federal e jurisdição em todo o território nacional. Os seus nove ministros são escolhidos pelo Presidente da República (1/3) e pelo Congresso Nacional (2/3), devem ter idade superior a 35 anos e inferior a 65 anos, idoneidade moral, reputação ilibada, notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública, e mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija tais conhecimentos. Os ministros foram equiparados aos ministros do Superior Tribunal de Justiça no que concerne aos vencimentos, impedimentos, garantias, prerrogativas e vantagens. O TCU auxilia o Congresso Nacional no controle externo das contas públicas, implicando a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, à legitimidade, à economicidade, à aplicação das subvenções e à renúncia de receitas.
Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante esse tribunal.  
Ao TCU compete: (1) apreciar: (I) as contas do Presidente da República; (II) a legalidade: (i) dos atos de admissão de pessoal; (ii) das concessões de aposentadorias, reformas e pensões; (2) julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos; (3) realizar inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos três poderes; (4) fiscalizar: (I) as contas nacionais de empresas supranacionais de cujo capital social a União participe; (II) a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União a Estado, ao Distrito Federal ou a Município mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres; (5) prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional; (6) aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei; (7) assinar prazo para que órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade; (8) sustar a execução do ato impugnado, se desatendido; (9) representar ao poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
O inchaço do TCU no século XX facilitou o abuso de autoridade, ex vi da tendência de quem exerce o poder para dele abusar, como advertia Montesquieu ao recomendar a separação e o recíproco controle dos poderes do Estado. “Examinei primeiramente os homens e acreditei que, nesta infinita diversidade de leis e costumes, eles não eram conduzidos unicamente por suas próprias fantasias.” (Do Espírito das Leis). “Está na própria essência do desejo de poder o ser ele inesgotável. A sede de poder é uma sede que não se esgota, que jamais é saciada”. (O Mito do Estado - Ernest Cassirer).

sábado, 10 de outubro de 2015

CONTAS



Na sessão do dia 07/10/2015, do Tribunal de Contas da União (TCU), foi aprovado, por unanimidade, o parecer elaborado pelo relator que recomenda a rejeição das contas de 2014, prestadas pela Presidente da República. A argüição de suspeição do relator feita pelo Advogado-Geral da União foi improvida também por unanimidade. O clima era tenso. O advogado procedeu à sustentação oral para moucos. Tudo já estava adrede resolvido entre os ministros, cuja postura era de desagravo e desforra. Os ministros disseram que “nada viram” de irregular na conduta do relator. Surdez e cegueira de conveniência e de conivência. A unanimidade, em tal circunstância, revela a mistificação e a prevalência do espírito de corporação.

Na sessão do dia 08/10/2015, do Senado Federal, senadores ocuparam a tribuna para criticar a deliberação do TCU. Em síntese, afirmaram: (1) que a deliberação do TCU está eivada de partidarismo político (2) que as contas estão corretas e a irregularidade apontada pelo relator não existe; (3) que se existisse, não impediria a aprovação com ressalvas; (4) que a “irregularidade” é na verdade uma operação legal conhecida como engenharia orçamentária constante das prestações de contas de vários governos, como o de Fernando Henrique, Luiz Ignácio e Dilma Rousseff, até 2013, sem impugnação do TCU; (5) que até o citado ano, essa operação foi considerada legal e legítima; (6) que diante de irregularidades, quando realmente existentes, a norma do TCU tem sido a de aprovar as contas com ressalvas, o que não aconteceu no exame das contas de 2014; (7) que a brusca mudança de rumo no exame das contas de 2014 (realizado neste ano de 2015) revela incoerência, malícia e parcialidade dos ministros, que não se pejaram de participar do golpe orquestrado pela oposição após o resultado das eleições de 2014.

O exame das contas da presidência da república pelo TCU gerou perplexidades, tais como: (1) a interpelação direta da Presidente da República pelo TCU, assinando-lhe prazo para a resposta; (2) a argüição de suspeição do relator do processo como se ele fosse magistrado que violou dever funcional; (3) a atuação do TCU como se fosse órgão judiciário. O caso certamente desaguará no Supremo Tribunal Federal em decorrência das questões constitucionais que suscita.

Prestar contas é obrigação de quem administra coisa alheia. Trata-se de norma comum aos setores público e privado da sociedade. Nessa linha, a Constituição da República (CR) impõe essa obrigação a qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos (art. 70, parágrafo único).  

O Presidente da República tem o dever de prestar contas ao Congresso Nacional – e não ao TCU – conforme dispõe a CR (art. 49, IX, c/c art. 84, XXIV). O TCU é órgão auxiliar do Congresso na tarefa de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União. Portanto, não está no mesmo nível institucional dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. Descabe, pois, ao TCU, interpelar o Chefe de Estado. Essa tarefa compete ao Congresso Nacional quando alguma explicação sobre as contas apresentadas for necessária.   

Ao TCU compete examinar previamente as contas do Chefe do Executivo e emitir parecer. Em linguagem técnica, parecer não se confunde com julgar. O titular do poder de decisão sobre as contas do Chefe do Governo é o Congresso Nacional. Ao decidir sobre a regularidade ou irregularidade, a legalidade ou ilegalidade das contas, o Congresso Nacional não está adstrito ao parecer do TCU. No exercício da soberania popular, o Congresso pode decidir até de modo contrário ao recomendado no parecer, se isto for mais conveniente para a nação brasileira.

Segundo a origem das contas, o TCU desempenha duas funções distintas: (1) Se a fonte é a presidência da república, a função do TCU limita-se a examinar as contas e emitir parecer para conhecimento e instrução do órgão julgador que é o Congresso Nacional (CR 71, I); (2) Se a fonte é a administração direta e indireta, a função do TCU é a de examinar e julgar as contas (CR 71, II). Nesta segunda função, entre outras atribuições, cabe a esse tribunal: (1) assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, na hipótese de alguma ilegalidade; (2) aplicar sanções aos responsáveis por ilegalidade de despesas ou irregularidades de contas. Assim, em relação ao Presidente da República, o TCU, no desempenho da primeira função, carece de autoridade para tomar qualquer dessas medidas. Cabe ao Congresso Nacional comunicar-se com o Presidente da República (CR 2º).  

O TCU comete abuso de direito: (1) ao julgar as contas do Presidente da República; (2) ao interpelar diretamente o Presidente da República e lhe assinar prazo para resposta. Além da extrapolação dos limites da sua competência, essa conduta mandarinesca do TCU impinge uma capitis deminutio ao Chefe do Governo e subverte a hierarquia institucional. 

A suspeição do relator é evidente no plano fático e moral, porém insuscetível de ser argüida com base na processualística civil. Inegável que a sua pública manifestação revela parcialidade e retira credibilidade ao seu trabalho. Juízos de valor sobre o governo da Presidente não são juízos meramente técnicos. Inserem-se na guerra declarada pelos perdedores contra os vencedores das eleições de 2014. Os oposicionistas ao governo federal agem como predadores, travam essa guerra em todos os setores da vida nacional, sem qualquer freio moral ou jurídico, em flagrante ofensa à regra democrática, sem preocupação alguma com o bem-comum e com os superiores interesses da nação brasileira. Tais oposicionistas exibem de modo escancarado a sua face nazi-fascista. 

A nenhum ministro do TCU serve o título de magistrado. Do ponto de vista semântico, magistrado é quem exerce superior autoridade na ordem pública. Neste amplo sentido se diz que o Presidente da República “é o mais alto magistrado da nação”. Todavia, no Brasil, esse título é privativo dos juízes vinculados ao Poder Judiciário (CR 93). Somente a esses juízes é que se aplicam os preceitos da Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN (LC 35/1979). Os ministros do TCU gozam das mesmas garantias, prerrogativas, vantagens e impedimentos dos ministros do Superior Tribunal de Justiça, porém, isto não os torna magistrados stricto sensu. Cuida-se de equiparação administrativa e não jurisdicional. “O hábito não faz o monge”. O fato de usarem vestes talares não os faz juizes de direito. Os ministros não são juízes integrantes do Poder Judiciário.

Da LOMAN, consta a proibição do magistrado de manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento seu ou de outrem (art. 36, III). O relator do processo da prestação de contas teria violado esse preceito se fosse magistrado e se o processo fosse jurisdicional e não fiscalizador. Além disto, a prestação de contas não estava pendente do seu julgamento nem do julgamento dos seus pares, posto não competir a esse tribunal julgar as contas do Presidente da República. Logo, a vedação prevista no citado preceito legal não se aplica ao relator do referido procedimento administrativo nem a qualquer ministro do TCU.  

Convém frisar que o preceito da LOMAN acima citado, não foi recepcionado pela Constituição de 1988. A proibição de o juiz manifestar opinião não consta do elenco das vedações discriminadas exaustivamente sob o artigo 95, parágrafo único, da Constituição da República. Se a Lei Maior não veda, sem referência ao legislador ordinário, não pode a lei menor vedar. A proibição contida na lei complementar não está mais em vigor.

sábado, 3 de outubro de 2015

DEPOIMENTO



Corria o ano de 1948. A cidade de Ponta Grossa se ufanava dos títulos “Princesinha dos Campos” e “Capital Cívica do Paraná”. Usos provincianos. Eu presenciava uma domingueira tarde dançante no Verde, clube recreativo dos brancos remediados, animada pelo conjunto musical Jazz Band Santana organizado e liderado por meu pai, baterista, apelidado de “Paulistinha” por ser baixinho para o padrão europeu, nascido e criado no bairro paulistano de Santana, onde passou a juventude. Cursou o Liceu de Artes e Ofícios de São Paulo antes de mudar para Ponta Grossa com as suas duas irmãs e o seu pai.

Meus olhos de menino curioso focalizam o moço alto, terno de fazenda quadriculada tipo “Príncipe de Gales”, paletó jaquetão, calça vincada por ferro quente de passar roupa, como era usual, camisa branca, abotoaduras, gravata azul marinho, sapatos pretos bem engraxados. Disto eu entendia, pois, nos fins de semana, a fim de ganhar uns trocados, que para mim significavam uma fortuna, eu engraxava os sapatos dos adultos no Ponto Azul, estação central dos ônibus urbanos. Em um dos lados da estação, na calçada oposta, localizava-se o Cine Império e do outro lado, a Praça da Igreja do Rosário e o Colégio Regente Feijó.

O moço caminhava em direção a uma das mesas à beira da pista. Convidou a moça para dançar. Magra, se comparada ao tipo roliço então na moda, gestos elegantes, ela se levanta com um sorriso simpático. O par começa a bailar; passos sincronizados e ágeis. Os dois estavam alegres. O vestido da moça era largo e comprido até a canela, justo na fina cintura, fazenda leve que denunciava a anágua por baixo. O sapato de salto alto e fino exibia a curva do peito do pé de onde subia a meia de nylon da cor da pele. Pernas torneadas e esteticamente bem dimensionadas que permitiam imaginar coxas proporcionais no diâmetro e na extensão. Naquela quadra da vida social pontagrossense, fora da zona do meretrício e da intimidade conjugal, era muito difícil ver as coxas das mulheres. O que o vestido escondia ficava por conta da imaginação dos garotos e dos adultos.  

Os dois conversavam e riam enquanto dançavam. Do ângulo inferior de visão formado por minha pequena estatura de criança, a moça parecia alta e esbelta. Os bastos cabelos, compridos e castanhos claros, emolduravam o belo rosto. A boca contornada por lábios pincelados de carmim, exibia dentes que pareciam pérolas enfileiradas. Os seios romperiam o tecido do bonito vestido se não fossem contidos pelo sutiã ali oculto e que um discreto decote permitia apenas vislumbrar. Descontraída, a moça escapava ao padrão comportamental da década de 40. Aquele proceder tisnava de leviana qualquer moça da cidade. A mulher que “se abria para os homens” (expressão de menoscabo usada naquele tempo) era socialmente mal conceituada. O costume vigente exigia moça recatada, sem muita conversa em público e apenas esboço de sorriso, como o da Gioconda. No baile, mão esquerda contra o peito do parceiro para evitar exagerada aproximação dos corpos. Depois de nova dança, se a moça simpatizasse com o rapaz, permitia colar o rosto, porém mantendo espaço entre os corpos. Quando esse espaço era eliminado, no enlevo da música bem compassada, do romântico bolero, geralmente causava embaraço ao moço no momento de acompanhar a moça de volta à mesa. Em tal circunstância, o paletó tinha uma serventia adicional: ajudava o desprevenido moço a caminhar levemente arqueado ao lado da moça.

Eu estava hipnotizado pela silhueta feminina. A moça alçara o braço esquerdo sobre o ombro do parceiro e este a enlaçara pela cintura. Não sobrava espaço entre os dois corpos. Eu não conseguia ver indecência naquela cena. Achei que havia algo errado comigo, pois segundo as aulas de catecismo e a opinião da comunidade, eu devia classificá-la de pecadora e desavergonhada. O fiscal do salão circulava na pista. Advertiu o casal. Desmancha-prazeres! Quebrou o encanto. Estava tão bonito de ver as evoluções dos bailarinos! Voltei sozinho e entristecido para casa. Papai só retornava depois de encerrado o baile. O clube não ficava longe da nossa casa e nem da Escola de Aplicação onde eu estudava. Morávamos numa pequena casa de quatro cômodos ao lado da Padaria Modelar, dos Irmãos Wieschtek, na Rua Teodoro Rosas quase esquina com a Rua 7 de Setembro, no centro da cidade. Dos quatro irmãos Wieschtek, um deles, Mieschka, embora alemão “jus sanguinis”, lutou na Itália como soldado da força expedicionária brasileira na segunda guerra mundial, para tristeza do pai dele, nazista confesso. Outro deles, Gliesson, caçula temporão, um ano mais velho do que eu, era meu amiguinho; brincávamos juntos. Certa vez, encontrei com ele na Rua Marechal Deodoro, em Curitiba. Eu retornava, após o almoço em casa, à firma na qual trabalhava. Fiquei alegre, pois não nos víamos há quase nove anos. Ele não se contagiou com a minha ingênua alegria. Permaneceu sério na farda verde-oliva e muito econômico nas palavras. Gliesson já não era aquele amiguinho da nossa infância.

Nunca mais esqueci aquela moça. Fiquei impressionado, não apenas por sua elegante postura e bela aparência, como também, por seu modo de ser, por sua conduta desinibida, corajosa e vanguardeira que, a partir da década de 60, tornar-se-ia mais comum e socialmente aceitável. Os usos e costumes mudam com o tempo. Nos anos 30, o maxixe era dança escandalosa praticada nas cidades mais licenciosas, como Rio de Janeiro, Salvador e Recife. No Sul aristocrata e conservador, essa dança era censurada. Nos anos 60, chegaram o rock´n roll, o yé-yé-yé e outros ritmos importados. A partir dos anos 80, surgiram novos ritmos brasileiros e novas coreografias, tais como, a lambada, a dança da garrafa e os esfregões em que a moça de short ou minissaia, requebrando, flexiona as pernas, descendo e subindo, roça as nádegas no pênis encoberto do parceiro. A liberação feminina ocorreu nas profissões, nas artes e nos costumes. Ponto positivo da evolução cultural. A sensualidade libertina e a pornografia que degradam a mulher foi o ponto negativo dessa evolução. 

Ao reler este depoimento, antes de publicá-lo, notei uma questão sobre a qual ainda não havia pensado. Por que a cena daquela dança me impressionou tanto a ponto de nunca mais esquecê-la? A resposta me foi dada pelo próprio texto na passagem onde confesso que além da beleza e elegância, o que mais me impressionou naquela moça foi o seu modo de ser.

Sim, foi isto mesmo. Ainda menino, eu não tinha consciência da densa e repressora educação que recebia na família, na escola e na igreja. Escravizado pelas regras impostas por meus pais e por meus avós, pelas obrigações, proibições e doutrinações transmitidas no ensino primário, nas aulas de catecismo, no confessionário, nas missas e nas convenções sociais, eu não percebia estar sendo vítima da castração própria da atmosfera social da cidade em que vivia. Tratava-se de uma ética social asfixiante. Essas normas, lições e admoestações tinham sua origem numa parcial e estreita visão de mundo, no legado colonial e imperial, na crença religiosa predominante, no superior interesse da classe abastada, no preconceito social, no autoritarismo reinante na família, na sociedade e no Estado. Então, admirei naquela moça a libertação dos laços cerceadores de uma vida plena. Nela, vi a liberdade que me faltava. Talvez, em outro cenário, aquela moça também sofresse limitações semelhantes às minhas e às de outras crianças e adolescentes daquela e de outras gerações. Disto não cogitei na ocasião. Eu a vi uma única vez, naquele domingo à tarde. Atualmente, ela deve estar com 80 anos de idade, ou pouco mais. A cena por ela espontaneamente protagonizada cristalizou-se na minha memória como símbolo da liberdade, da beleza e da alegria de viver.

sábado, 26 de setembro de 2015

BURRICE


No tempo em que, nas cidades brasileiras, havia veículos de tração animal (carroças, charretes, gaiotas), os cavalos e os burros eram alimentados com uma planta forraginosa denominada alfafa, além do feno (planta gramínea) e milho. O burro, às vezes, mostrava-se teimoso, mas não parecia menos inteligente do que o cavalo. No entanto, costumava-se apelidar de “burro” o indivíduo teimoso, ou sem intelecto cultivado, ou de escasso grau de inteligência, moroso em aprender ou compreender as lições e as coisas. Havia indivíduos taxados de “burro” na família, na escola, no esporte, na política e em qualquer outra atividade urbana ou rural. Era comum a presença da alfafa nos comentários desairosos que incluíam a burrice.

Menciono esse fato, motivado por lembrança de história hilária que me contaram em Curitiba. Na Rua XV de Novembro, no trecho hoje conhecido como Rua das Flores, logradouro central da cidade, os homens se reuniam aos domingos a partir das 10,00 horas da manhã para dissertar sobre futebol, comentar algum escândalo ou algum crime de maior repercussão, criticar o governo, oferecer soluções para os problemas da cidade, do estado, do país e do mundo, falar mal da vida alheia, principalmente de pessoas representativas da sociedade curitibana. Em virtude disto, o local foi batizado de “Boca Maldita”. Nesse trecho, localizava-se o Cine Ópera e, ao seu lado, um café bem freqüentado nos dias frios, fato comum naquela capital, mesmo fora do inverno. Na calçada em frente, localizava-se o Cine Avenida tendo, de um lado, a Confeitaria Guairacá, famosa pela feijoada aos sábados, e de outro, um edifício comercial. Na mesma calçada do Cine Avenida, esquina com a Praça Osório, ficava o Cine Palácio.

Manifestei minha dúvida sobre a veracidade da história, tendo em vista a fama do local em que me foi contada. Entretanto, asseguraram-me que se tratava de fato verídico. Pelo sim, pelo não, vou aqui reproduzi-la de forma abreviada.

O episódio aconteceu durante um concurso para juiz de direito estadual. Na prova oral, as respostas do candidato não convenciam e nem eram do agrado dos examinadores. Depois de uma dessas respostas, o mais impaciente e desdenhoso dos examinadores, visando a insinuar a burrice do candidato, ordena ao funcionário que exercia a função de bedel:
- Aristeu! Providencie uma carrada de alfafa. 
Olhando para o bedel, erguendo o braço direito com o dedo indicador esticado e apontado para cima, com voz clara e bem audível, o candidato acrescentou:
- E para mim, um cafezinho, por favor. 

Da graça, resultou a desclassificação do candidato. Na época, não havia juiz federal e o Paraná ainda não tinha o rótulo de república fascista. A justiça federal só foi criada um ano depois do citado episódio mediante Ato Institucional expedido em 1965 pelo regime autocrático militar (AI 12/65). Até hoje, permanece intacto o cordão umbilical que mantém a justiça federal unida à sua genetriz. O primeiro concurso para juiz federal aconteceu nos anos 70.

Por duas vezes, os fascistas e os nazistas de São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul haviam mostrado as caras: a primeira, foi nos anos 30 e a segunda, nos anos 60. Encerrado o último ciclo autocrático (1985), a plêiade nazi-fascista cobriu-se com a nuvem democrática. Os governos Sarney, Collor e Cardoso sintonizavam com a direita, tanto a moderada como a extremista. Quando retornou do voluntário e dourado exílio para ingressar na política partidária, o finório Fernando Henrique Cardoso recebeu as bênçãos dos militares depois que o general João Figueiredo, então chefe do Serviço Nacional de Informações, informou-os de que “ele é um dos nossos”. Fernando Henrique se infiltrou na esquerda embora sendo homem da direita. Ele foi o novo “Cabo Anselmo” em aperfeiçoada e sofisticada versão. Ao ser descoberto, apelou para o academicismo a fim de justificar a esperteza fraudulenta e o sujo papel que concordou desempenhar. Sem pudor algum, afirmou: o conceito de esquerda e direita está ultrapassado. Fernando Henrique governou sem ser incomodado por fascistas e nazistas, apesar da avassaladora corrupção durante os oito anos do seu governo. 

Depois das eleições de 2010, cujo resultado foi favorável à esquerda autêntica e ao partido de centro, os fascistas e os nazistas começaram a mostrar a cara novamente, a se manifestar nas ruas, em locais abertos ou fechados, com apoio do poder econômico e da grande imprensa, no propósito de derrubar o governo federal. Na sua agressiva militância física, intelectual e ideológica no Congresso Nacional, no Judiciário, nos meios de comunicação social e nas ruas, o PSDB revela, através dos seus agentes, que a “social democracia” do seu nome corresponde ao nacional-socialismo alemão (nazismo).

A descoberta do pré-sal aguçou a cobiça e o ativismo das lideranças dos partidos de oposição ao governo federal. Nota-se, também, um fator psicológico: o internacional reconhecimento da qualificação de Luiz Inácio como estadista enciumou os seus vaidosos adversários internos, principalmente os que têm diploma universitário.

sábado, 19 de setembro de 2015

STF E O IMPEACHMENT



Na sessão do dia 16 de setembro de 2015, o Supremo Tribunal Federal (STF) deu seqüência ao julgamento da ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. O autor da ação pleiteia a declaração da inconstitucionalidade do preceito legal que autoriza o financiamento privado de campanha eleitoral. Sete ministros já haviam votado em sessões anteriores: 6 pela procedência e 1 pela improcedência do pedido. O ministro Gilmar Mendes pedira vista e engavetara os autos do processo por 1 ano e 5 meses. Ao retirá-los da gaveta, o ministro disse que a demora foi útil, pois durante esse período houve mudança na situação de fato. Justificativa pífia para o abuso por ele cometido. Zombou da inteligência alheia. Gastou cerca de 4 horas na exposição do voto. Abusou da paciência dos seus pares, dos advogados e do público. Sem base na prova dos autos, aproveitou a ocasião para difamar o atual governo, embora essa matéria fosse estranha ao objeto da ação judicial. Mostrou parcialidade, malícia e animosidade quando se referiu ao partido que apóia o governo. Em sintonia com a vontade do partido de oposição ao governo federal, Gilmar votou a favor do financiamento de campanha eleitoral por pessoas jurídicas de direito privado. A moralização dos costumes políticos em geral e da campanha eleitoral em particular não interessa aos corruptos.

Na sessão do dia 17 de setembro de 2015, foi encerrado o julgamento da mencionada ação judicial. Foram proferidos os votos restantes das ministras Rosa Weber e Carmen Lúcia e do ministro Celso de Mello. Como se não lhe bastassem as mais de 4 horas do dia anterior, o ministro Gilmar Mendes interrompeu várias vezes a ministra Rosa Weber só para repetir o que já havia dito e mastigado no seu longo e engajado voto. Grosseiro, irascível e contumaz, esse ministro violou o regimento e a ética judiciária quando: (1) aparteava sem prévia solicitação; (2) interrompia a exposição do voto para contrariá-la. Na forma regimental, o debate deve preceder o voto. Tolera-se, também, o debate depois do voto proferido, mas nunca durante a sua exposição. A sentença individual do juiz (voto) deve ser respeitada por todos e preservada da intervenção dos outros julgadores. Todavia, se solicitado e concedido, o aparte deverá ser respeitoso, breve e de apoio, jamais de contrariedade. A interrupção para contrariar implica abrir debate inoportuno, o que constitui afronta ao poder jurisdicional do magistrado que está votando e, além da transgressão disciplinar, caracteriza falta de educação cívica e social. Do somatório das sentenças individuais (votos majoritários) resulta a sentença coletiva do tribunal (acórdão), que também deve ser respeitada ainda que não seja unânime. A decisão judicial emana do exercício da soberania popular pelo juiz e pelo tribunal.

Ao contrariar a ministra Rosa Weber enquanto ela votava o ministro Gilmar Mendes, após considerar erradas as premissas dos votos vencedores, citou o pensamento do jurista alemão Carl Schmitt sobre a mais-valia do partido que ocupa o governo e do benefício que daí advém na disputa eleitoral. Referindo-se ao Brasil, o ministro afirmou que o partido do governo dispõe de muito dinheiro e por isto quer o fim do financiamento da campanha eleitoral por empresas privadas porque assim deixará a oposição algemada, sem recursos. Essa gratuita e leviana afirmação foi respondida de forma lúcida, serena e sensata, pela ministra Carmen Lúcia. Realmente, citar o democrático filósofo estadunidense Ronald Dworkin é menos mal do que citar o alemão Carl Schmitt, jurista e filósofo do nacional-socialismo (nazismo). Esta simpatia de Gilmar pela doutrina de Schmitt, aliada à sua conduta no tribunal, revela pendor ao nazismo.

Quanto ao poder econômico do Partido dos Trabalhadores (PT) que, na opinião de Gilmar, constrange o pobre, algemado e infeliz Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), Carmen Lúcia respondeu com os fatos da história brasileira que não autorizam, em terra tupiniquim, a conseqüência que se pretendeu tirar da teoria de Schmitt. A ministra lembrou, com pertinência, a luta do pigmeu Luiz Inácio (PT) com o poderoso Ulisses Guimarães (PMDB) então detentor da mais-valia. O pigmeu foi para o segundo turno e perdeu para Fernando Collor, detentor do poder econômico e apoiado pela grande imprensa nacional. A disparidade de armas se manteve no confronto eleitoral com Fernando Henrique (PSDB), detentor da mais-valia e do poder econômico e apoiado pela grande imprensa. O pigmeu Luiz Inácio (PT) foi derrotado novamente. A luta continuou e, finalmente, o gigante detentor da mais-valia (José Serra + PSDB), embora favorecido pelo poder econômico e pelo apoio da grande imprensa, foi derrotado pelo pigmeu. Depois disto, o pigmeu se agigantou, qualificou-se como estadista, tornou-se detentor da mais-valia, executor da política interna e externa do País e ajudou a eleger a sucessora.

O gigante mais antigo não se conforma com a derrota e mesmo sem força militar pretende derrubar o governo pela astúcia jurídica. Mediante manobras artificiosas, sofismas, ginásticas cerebrinas e material probatório de fraca credibilidade, o gigante abatido tenta convencer: (1) o Tribunal Superior Eleitoral de que a eleição da Presidente desobedeceu aos parâmetros éticos, legais e constitucionais; (2) o Congresso Nacional de que houve crime de responsabilidade. Na quarta-feira, Gilmar Mendes, no plenário do STF e sob os holofotes da emissora de TV oficial, vomita a sua catilinária contra a presidência da república e o PT. Na quinta-feira, o advogado do PSDB entrega volumoso pedido de impeachment ao presidente da Câmara dos Deputados, com cobertura das emissoras de TV. 
Considerando a militância agressiva desde as eleições de 2014, pelo menos, e os métodos empregados para desferir o golpe de estado, que incluem injúria, difamação, calúnia, terrorismo moral e intelectual, verifica-se que o PSDB e o DEM se enquadram nos partidos de extrema direita, nos moldes nazistas. O advogado que patrocina a causa da oposição pertence ao PSDB; prestou serviço ao corrupto governo de Fernando Henrique, inclusive como ministro. Esse advogado é parecido com o pai dele, não só na fisionomia como também na cor ideológica. O pai, jurista e filósofo, era adepto do integralismo, movimento da extrema direita assemelhado ao nazismo, liderado por Plínio Salgado nos anos 30 do século XX, cuja doutrina foi incorporada à Carta Orgânica de 1937 (ditadura civil) e às Cartas Orgânicas de 1967 e 1969 (ditadura militar). Filho de peixe, peixinho é.

Testemunha ocular do nazismo, o filósofo Ernest Cassirer (1874-1945), polonês/alemão nascido no seio de rica família judia, fugiu para a Inglaterra, Suécia e se fixou nos EUA. No seu livro “O Mito do Estado”, diz que talvez a mais importante e mais alarmante característica do desenvolvimento do pensamento político moderno (século XX) tenha sido a aparição de um novo poder: o poder do pensamento mítico. Trata-se da preponderância do pensamento irracional sobre o racional. O fascismo italiano e o nazismo alemão foram expressões máximas desse poder. No Brasil do século XXI, ocorre fenômeno semelhante, o irracional ofuscando o racional, com formidável carga de ódio contra os vencedores do pleito eleitoral. O fenômeno é provocado pela ação nefasta daqueles dois partidos políticos acima mencionados, dos grandes jornais e das privadas emissoras de radiodifusão sonora e audiovisual. O pensamento racional parece ter esgotado as suas possibilidades e não mais repercutir na sociedade. Fala-se em crise política, econômica e social sem que dados concretos a confirmem, sem considerar as peculiaridades brasileiras, a melhoria no padrão de vida da camada pobre da população, o pacífico e regular comparecimento do povo às urnas, os fatores externos e a boa posição econômica do Brasil se comparada com outras nações. Fica tudo no campo do sentimento acicatado pelos golpistas. Embora os fatos desmintam a dimensão da crise, pelo menos, na proporção alardeada, a massa e parte da elite não procedem a uma análise racional. A crise real antiga e permanente – ou seja, a crise moral – é desconsiderada ou sequer cogitada.      

Ao contrário da disciplina estabelecida pela Constituição de 1946 e pelas Cartas Orgânicas de 1967 e 1969, no procedimento de impeachment estabelecido pela Constituição de 1988 a competência da Câmara dos Deputados limita-se ao juízo de admissibilidade da acusação contra o Presidente da República, ou seja: sem instauração do processo. Se o juízo for positivo, a Câmara envia ao Senado Federal a petição, os anexos e a resolução que autoriza a instauração do processo. Ao Senado compete processar e julgar o Presidente (e não só julgar como outrora). As decisões da Câmara e do Senado têm dupla natureza: jurídica e política. Ainda que, do ponto de vista jurídico, seja constatada base firme para a instauração do processo, a Câmara poderá negar autorização. Ainda que a Câmara autorize, o Senado poderá negar a instauração do processo. As duas casas são soberanas e independentes em suas decisões. Razões estratégicas, políticas, administrativas, econômicas, sociais, superiores às razões jurídicas, podem se sobrepor aos interesses de grupos e de partidos. O Legislativo decidirá de acordo com o superior interesse da nação. Deverá fazê-lo no devido processo legal, sob pena de nulidade. Crime de responsabilidade supostamente praticado durante mandato extinto não autoriza instauração desse tipo de processo. A autoria e a materialidade de crime de responsabilidade supostamente praticado no mandato em vigor devem ser provadas robustamente. Se a acusação for leviana, o acusador deve responder pelo crime de denunciação caluniosa, ainda mais quando o acusado é o Chefe do Estado e do Governo. Somente depois de instaurado o processo pelo Senado é que o Presidente pode ser afastado das suas funções. Ao Presidente da República é facultado o direito de pedir ao STF o exame da constitucionalidade das decisões tomadas pelas casas legislativas.  

quarta-feira, 16 de setembro de 2015

DRÁGEA



Dois brasileiros, Edvaldo e Mário, conversavam sobre os seus trabalhos e viagens de férias com as respectivas famílias. Edvaldo dizia das suas seguidas viagens aos Estados Unidos com esposa e filhos para visitar a Disneylândia. Desdenhava do outro que só visitava as Cataratas do Iguaçu, o Pantanal, a serra gaúcha, as praias do nordeste, as ruínas de Machu Pichu, os Andes chilenos, limitando-se ao terceiro mundo. Sem se aborrecer com a gabolice do amigo, Mário responde com picardia:
- Sou mais natureza e cultura, meu irmão. Enquanto você, fiel representante dessa classe média colonizada, vai para a Disneylândia visitar o Pato Donald, eu vou para a Argentina visitar a Pata Gônia.

sábado, 12 de setembro de 2015

FUTEBOL



Neste mês de setembro, a seleção brasileira de futebol participou de dois jogos amistosos na América do Norte: um contra a seleção da Costa Rica e outro contra a seleção dos EUA. O objetivo foi prepará-la para disputar os jogos classificatórios à copa do mundo de 2018.

No jogo contra os brasileiros, a seleção da Costa Rica apresentou um futebol moderno, jogadores com habilidade e bem entrosados na participação coletiva. A seleção costarriquenha também exibiu um futebol de boa qualidade nas competições internacionais de que participou recentemente. Portanto, não se justifica a crítica desairosa à atual seleção brasileira por ter vencido pelo placar mínimo (1 x 0). Na retina desses críticos, a imagem do passado obscurece a imagem do presente. O preconceito em relação às seleções “sem tradição” não os deixa enxergar o que acontece no campo.

Convém não se iludir com a larga vitória da seleção brasileira diante da seleção dos EUA (4 x 1). O adversário fazia experiência em campo e não apresentou bom futebol. Os gringos não mostraram muito empenho e habilidade. Parece que eles seguem a famosa e espirituosa frase do mestre Didi: “treino é treino, jogo é jogo”.

A seleção brasileira teve melhor desempenho no segundo tempo de cada um dos dois jogos amistosos. Exibiu futebol vistoso, alegre e veloz. Salvo a entrada de Neymar, as outras substituições de jogadores durante as duas partidas foram experiências oportunas e necessárias. O treinador já pode ter uma noção mais apurada da futura formação. Aliás, o treinador deve se acostumar com as críticas desfavoráveis, desde que não ofensivas à sua honra e à sua dignidade. A crítica respeitosa há de ser tolerada ainda que fira a vaidade do criticado. Ossos do oficio.

Boas atuações de Lucas, William, Rafinha e Coutinho, confortam os torcedores na ausência ocasional de Neymar. A posição de centroavante está deficitária. Hulk mostrou dificuldade ao tentar preencher esta lacuna. Mesmo assim, ele fez um gol em cada partida. A defesa brasileira se portou bem nas duas partidas até o gol sofrido na segunda quando, então, mostrou nervosismo e destempero quiçá reflexo psicológico das acachapantes derrotas no confronto com a Alemanha e a Holanda na copa do mundo de 2014. O gol americano foi bonito e bem executado. A defesa brasileira não merece responsabilização por esse gol e poderá sofrer outros gols nos futuros jogos. Os defensores devem estar preparados para isto a fim de não perderem a calma e o domínio do setor. O importante é a seleção brasileira fazer mais gols do que a adversária.

A convocação de Neymar foi precipitada e inoportuna. Esse jogador está impedido de disputar as duas primeiras partidas do torneio oficial. A presença dele nos jogos preparatórios não se justifica. Se a seleção perder as duas primeiras partidas, o destino da vaca será o brejo. Ele só devia ser convocado para a competição oficial, âmbito em que a sentença da justiça desportiva produz efeito. No período da suspensão punitiva, o jogador acompanharia a seleção e treinaria na equipe suplementar. Cumprida a pena, participaria da terceira partida em diante, se necessário. A infeliz convocação provavelmente atendeu aos interesses dos patrocinadores e dos dirigentes da Confederação Brasileira de Futebol (CBF), que pensam mais em si mesmos e menos no sucesso da seleção brasileira. A prioridade nos jogos preparatórios cabia aos jogadores que disputarão as duas primeiras partidas. As seleções da América do Sul têm exibido um futebol entre bom e excelente. A seleção brasileira não encontrará facilidade. 

Oportunamente, outros jogadores poderão ser convocados até as vésperas da realização da próxima copa, no prazo permitido pelo regulamento. O campeonato brasileiro revela alguns atletas eficientes, dotados não só de habilidade motora como também de inteligência lúdica. Atualmente, no referido certame, destacam-se: Ricardo (Santos FC), como goleador e Alexandre (São Paulo FC) como atacante, ambos veteranos. Daí a cautela que o bom senso recomenda: aguardar a proximidade da competição oficial para selecionar e convocar os melhores no momento (se os dirigentes da CBF e os patrocinadores permitirem). Isto não significa esquecer a lição da experiência: há estrelas e há cometas. Há estrelas que surgem e brilham por breve tempo. Depois, paulatinamente, perdem o brilho e somem. Algumas permanecem no firmamento esportivo, porém, não mais como estrelas de primeira grandeza.

Os craques também têm prazo de validade. As leis da natureza são irrevogáveis e inflexíveis. Os avanços em matéria de nutricionismo, na medicina esportiva e em tecnologia, permitem apenas ampliar esse prazo, tornando possível, por exemplo, o jogador com idade igual ou superior a 40 anos, atuar bem durante o tempo normal do jogo, como já vem acontecendo. O bom profissional cuida da sua saúde, do preparo físico e técnico, alimentação balanceada, sem consumo de cigarro e de bebida alcoólica, sem desregramentos na vida diurna e noturna, o que contribui para a sua longevidade no esporte. Por outro lado, com essa conduta saudável e disciplinada, o atleta retribui a confiança nele depositada e o investimento nele feito pelo clube que o contratou.

Entregar a braçadeira de capitão da equipe a Neymar é ato temerário e provocativo. Esta função não deve ser exercida por moleques, ainda que sejam tecnicamente bons jogadores. Aliás, embora não sendo moleques, craques do passado não foram capitães da seleção brasileira (Leônidas, Didi, Pelé, Romário). Ante a indisciplina desse jogador, colocá-lo como capitão soa como provocação e desafio à entidade que o puniu e à corporação dos árbitros. O interesse financeiro não devia prejudicar o desempenho da seleção e a imagem do esporte brasileiro. A seleção de jogadores, a escala do time principal, a escolha do capitão da equipe, não devem depender de propinas, nem da vontade dos patrocinadores e das idiossincrasias dos dirigentes.   

Apesar das dificuldades que certamente enfrentará, a atual seleção brasileira tem chance de se classificar. Em outubro, quando começam os jogos oficiais, veremos a situação real e o que restou amorfo no espaço especulativo.